Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13004/16 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/07/2016 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ACTO ADMINISTRATIVO DIREITO DE RESPOSTA PROVIDÊNCIA CAUTELAR PONDERAÇÃO DE INTERESSES. |
| Sumário: | I – A jurisdição administrativa é materialmente incompetente para conhecer de segmento de deliberação que determina a abertura de procedimento contra-ordenacional. II – O segmento de deliberação que determina a participação ao Ministério Público de factos susceptíveis de indiciar a prática de crime de desobediência qualificada não pode ser objecto de suspensão de eficácia por ser insusceptível de impugnação judicial, dado não se revestir das características que permitiriam concluir-se estar-se perante acto administrativo. III – Na ponderação de interesses prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA (na versão anteriormente vigente) devem prevalecer os interesses públicos da entidade reguladora, bem como os do contra-interessado que viu violado o direito de resposta, quando se mostre inequívoco que os requerentes não deram cabal cumprimento a deliberação que visou efectivar o referido direito. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | C., S.A. e R., requereram contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação proferida pela ora recorrida em 02 de Setembro de 2015, nos termos do qual foi decidido, em face do incumprimento, por parte da revista … do disposto no artigo 26º nº 3 da Lei de Imprensa, determinar que a mencionada revista procedesse a republicação gratuita do texto de resposta do contra-interessado B., no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção da deliberação suspendenda, com o mesmo relevo e apresentação do texto respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo o texto ser precedido da indicação de que se trata de direito de resposta, acompanhado da menção de que a republicação é efectuada por efeito de deliberação da ora recorrida; constituindo ainda objecto da deliberação em apreço determinar a instauração de um processo contra-ordenacional por violação do disposto nos artigo 26º nº 3 e 25 nº 4 da Lei de Imprensa, bem como participar ao Ministério Público a existência de indícios da prática, por parte do Conselho de Administração da C., S.A. e do director da revista …, R., de um crime de desobediência qualificada à Deliberação 98/2015. Por decisão proferida em 26 de Novembro de 2015, o T.A.C. de Lisboa decidiu: i) declarar a incompetência material dos tribunais administrativos para o conhecimento da deliberação suspendenda, na parte em que determinou a abertura de procedimento contra-ordenacional, absolvendo, nessa medida, a recorrida da instância; ii) não conhecer da pretensão formulada, face à inimpugnabilidade parcial da deliberação, no que concerne à participação ao Ministério Público da existência de indícios da prática de crime de desobediência qualificada; iii) indeferir a pretensão cautelar formulada, quanto ao demais decidido na deliberação em apreço. Inconformado com o decidido, os requerentes recorreram para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª Da sentença aqui em recurso, resulta que a deliberação em apreço deliberação …/2015 (DR-1) proferida pelo Conselho Regulador da ERC, adaptada em 02 de Setembro de 2015 - que determinou declarar a incompetência material dos tribunais administrativos para o conhecimento da deliberação suspendenda, na parte em que determinou a abertura do pro cedimento contra-ordenacional e, nessa medida, absolver a Requerida da instância, não faz uma correcta apreciação do regime legal aplicável, nem tão pouco se encontra fundamentada. 2.º Com efeito, a decisão é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto e de direito quanto ao pedido formulado pelos então Requerentes, ora Recorrentes, nada é mencionado quanto ao acto dos autos, isto é, a decisão completamente é omissa quanto à deliberação em causa, pois da mesma não resulta qualquer decisão em matéria contra ordenacional, nem relativa à impugnação judicial de decisões tomadas no âmbito de processos de contra-ordenação. 3ª Na realidade, do facto do acto em causa nos autos, resultar em abstracto na abertura de um processo contra ordenacional, não significa por si só que: a. por um lado os Requerentes, ora Recorrentes sejam constituídos arguidos no mesmo e; por outro lado, b. que venham a reagir em sede de decisão final do hipotético processo contra ordenacional nessa jurisdição. 4.º Efectivamente são estes os efeitos práticos da decisão aqui em crise: O Tribunal declarou-se incompetente quanto ao parágrafo 3.º do acto aqui em causa; Sem embargo, na pendência do presente recurso relativa a essa decisão e da acção principal, caso no processo contra ordenacional seja proferida uma decisão condenatória contra os ora Recorrentes com determinado conteúdo; E, posteriormente na acção principai ser declarado nulo o acto no seu todo, com a consequente a anulação de todos os actos que foram praticados em virtude do acto anulado, incluindo o parágrafo 3º e o processo contra ordenacional! 5.ª Por outras palavras, a decisão aqui em causa caso fosse suspensa, como o deveria ter sido, a eficácia do acto aqui em causa, teria o "efeito útil " de assegurar a efectividade da sentença anulatória do mesmo. 6.ª Na verdade, ao contrário do que resulta da sentença, o que está em causa nos autos, é única e exclusivamente a apreciação pela jurisdicção administrativa do cumprimento pela Administração, in casu, da Requerida, das normas e princípios jurídicos que a vinculam no âmbito do procedimento. 7.ª Em concreto, a fiscalização de acto jurídico emanado por pessoa colectiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, ou seja, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 8ª Aliás, não é por acaso que é a própria Recorrida que confessa de forma livre e espontânea, o que não poderia deixar de ser, ou seja que “ (…) parte da deliberação colocada em crise nos presentes autos mais não é do que a fase prévia à instrução de um processo de natureza contraordenacional, destinada a aferir sobre a existência de factos que possam consubstanciar uma contraordenação" . (sublinhado nosso). 9.º Por outras palavras, do acto em causa não resulta qualquer decisão em matéria contra ordenacional, nem relativa à impugnação judicial de decisões tomadas no âmbito de processos de contra-ordenação. 10.º Ou seja, é a própria Recorrida a reconhecer não estarmos em fase de processo contra ordenacional durante a qual os tribunais comuns são os competentes, mas apesar disso o Tribunal a quo considerou-se incompetente, sem contudo fundamentar a sua opção. 11.ºAssim, o Tribunal "a quo" não andou bem ao decidir da forma que decidiu. 12.º Pelo que, a interpretação vertida na decisão aqui colocada em crise, afigura-se-nos manifestamente incorrecta e em manifesta violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 13.º Assim, ao ter concluído de forma inversa, afigura-se-nos que o Tribunal "a quo", cometeu um erro de julgamento e, nesse sentido, deverá ser revogado a sentença em causa e suspender o acto aqui em causa. Para além disso, 14ª A decisão é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto e de direito quanto ao pedido formulado pelos então Requerentes, ora Recorrentes, pois nada é mencionado quanto ao acto dos autos, isto é, a decisão completamente é omissa quanto aos efeitos que a participação ao Ministério Público da existência de indícios da prática, por parte do conselho de administração da C., S.A. e do director da revista …, R., de um crime de desobediência qualificada, produz na esfera jurídica dos visados. 15.ª A este propósito o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Abril de 2010, no âmbito do processo n.º 1/09.3YGLSB.52, deliberou que: “I - Toda a participação ou queixa criminal contém, em regra, objectivamente, uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, objectivamente, atinge a honra do denunciado.” Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.ns f/954f0ce 6ad9dd8b980256b5f003fa814/2912a416a7be0f95 80257J130036597d?Opendocument (sublinhado nosso). 16.ª Por outro lado, o acto processual de constituição como arguido ( artigo 58.º do Código de Processo Penal), constitui uma limitação aos direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão, desde logo por ficar ab initio sujeito à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias ( artigos 60.º e 61.º1 ambos do Código de Processo Penal). 17.ª Ora, convenhamos que se trata de um acto que, por si só, lesa os ora Recorrentes, um pouco diferente do que resulta da sentença aqui em causa. 18.º Para além disso, o que está em causa nos autos, ainda que o Tribunal a quo tenha decidido de forma contrária, é única e exclusivamente a apreciação pela jurisdição administrativa do cumprimento pela Administração, in casu, da aqui Recorida das normas e princípios jurídicos que a vinculam e, que não foram respeitados, em momento algum que a jurisdição administrava aprecie questões de outras jurisdições. 19.º Destarte, vejamos com atenção os efeitos práticos e indefensáveis resultantes da sentença impugnada: O Tribunal declara-se incompetente quanto ao parágrafo 3.º do acto aqui em causa; O Tribunal declara-se incompetente quanto ao parágrafo 4.º do acto aqui em causa; O Tribunal declara-se incompetente quanto à questão das custas do acto aqui em causa; Sem embargo, o Tribunal não suspende a eficácia do acto quanto a todos os outros parágrafos; No processo contra ordenacional, é proferida uma decisão de condenatória contra os Requerentes, aqui Recorrentes; No processo de impugnação judicial das custas (no qual terá de constituir uma caução para impedir a execução), os Requerentes, aqui Recorrentes são condenados no seu pagamento; No processo-crime é deduzida acusação, os Arguidos, ora Recorrentes são condenados pelo crime; Posteriormente a todas as decisões, na acção principal dos autos, é declarado nulo o acto na íntegra, com a consequente a anulação de todos os actos que foram praticados em virtude do acto anulado, incluindo o parágrafo 3.º e 4.º e a parte relativa às custas! Est modus in rebus ! 20ª Por conseguinte, afigura-se-nos que é manifesto que o acto em causa na parte que respeita à - participação ao Ministério Público da existência de indícios da prática, por parte do conselho de administração da C., S.A. e do director da revista …, R., de um crime de desobediência qualificada - produz efeitos na esfera jurídica dos visados e, por essa razão deverá ser considerado impugnável, pois trata-se de um acto que, por si só, lesa os Requerentes, ora Recorrentes, e por essa razão deverá ser conhecido pelo Tribunal "a quo", como o não foi na decisão aqui em causa. 21ª E, nessa medida, a interpretação vertida na decisão aqui colocada em crise, afigura -se nos manifestamente incorrecta e em manifesta violação do disposto no nº 1 do artigo 51º do C.P.T.A. 22ª E, por esse motivo, ao ter concluído de forma inversa, afigura-se-nos que o Tribunal "a quo", cometeu um erro de julgamento e, nesse sentido, deverá ser revogado a sentença em causa e suspender o acto aqui em causa. Acresce ainda que, 23ª Demais a mais, a decisão em causa não faz uma correcta ponderação dos interesses em causa, em manifesta violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da proibição do excesso como se passa a expor. 24ª Na verdade, o que se pretendia com a providência em causa era assegurar no processo sub judicie, que quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferido uma decisão, essa decisão venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, (dr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in "Comentário ao C.P.T.A.", 3ª.edição revista,2010,pág. 804). 25.ª Que não foi assegurado com a decisão em causa e, por essa razão, está em manifesta violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da proibição do excesso, pois com a publicação de novo direito de resposta, o contra interessado vê por duas vezes reconhecido o seu alegado direito, sem que o fundamento para a sua publicação esteja assegurado. 26ª Ora, na vertente do "facto consumado", está associado à ideia de que, se a providência cautelar for recusada, como o foi nos autos, e o acto administrativo executado, como será a breve trecho, será de impossível a restauração natural da situação conforme à legalidade em caso de procedência da acção principal. 27.ª No caso em apreço, a verdade é que a execução do acto causa, ou seja, a publicação do texto de resposta, tornará manifestamente inútil o processo principal, ainda que viesse a ser julgado procedente, porquanto, nunca permitiria a restauração natural da esfera jurídica dos ora Recorrentes. 28.ª No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no seu acórdão de 16 de Junho de 2011 (disponível in www.dgsi .pt): "No processo cautelar de suspensão de eficácia da deliberação que determina que um jornal publique o texto de resposta nos termos do art. 26º da Lei de Imprensa, verifica se o requisito do "periculum in mora", na vertente da constituição de uma situação de facto consumado, dado que o seu indeferimento impossibilitaria a restauração natural da situação conforme à legalidade em caso de procedência da acção principal ". 29ª No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Outubro de 2010, referente à suspensão de uma deliberação, também da ERC relativa a um direito de resposta”, decidiu que: "a publicação do texto de resposta consubstancio o consumação do realidade temporal dos factos no tocante ao objeto mediato do processo principal pendente de decisão transitada em julgado. No processo principal discute-se se o texto do direito de resposta foi ou não irregular em ordem o aferir da validade da deliberação do Conselho Regulador do ERC. Se, no entretanto, sobrevier a publicação, é da total evidência que o quid da discussão jurídica em sede de processo principal se perdeu pelo caminho e a sentença a proferir naquele processo principal já não terá qualquer relevância nomeadamente na sentença cujo efeito jurídico seja no sentido da bondade da recusa de publicação - porque o facto já está consumado com a publicação do texto” 30ª Ora, a decisão dos autos revela isso sim uma situação de facto consumado, sem hipóteses de reconstituição quanto aos ora Recorrentes, o que configura uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da proibição do excesso, pois com a sua prolação esgotou-se o efeito útil dos processos referentes ao acto aqui em causa. 31ª E, por esse motivo, ao ter concluído de forma inversa, afigura-se-nos que o Tribunal "a quo", cometeu um erro de julgamento e, nesse sentido, deverá ser revogada a sentença em causa e suspender o acto aqui em causa. Contra-alegou a Recorrida, formulando as seguintes conclusões: “A – Os Recorrentes parecem confundir o que é a deliberação (documento) suspendenda, com as deliberações (atos) que se encontram vertidos em tal documento; B – Ao formularem o pedido nos termos em que o fizeram, os Recorrentes peticionaram a suspensão de eficácia de todos os atos contidos na deliberação ( documento) notificada; C – A decisão que determina a abertura de um processo contraordenacional constitui matéria excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa; D – Tudo o que já foi objeto de apreciação por parte do TCANorte, em acórdão de 20-01- 2011, no âmbito do processo n.º 02160/10.3BEPRT; E – Pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura no que se refere à procedência da exceção de incompetência absoluta; F – A questão jurídico administrativa é totalmente independente da questão contraordenacional (da decisão que determina a abertura de um processo contraordenacional), sendo comum existirem decisões divergentes emitidas por diferentes instâncias a propósito dos mesmos factos (decisões relativas a responsabilidade disciplinar divergentes de decisões relativas a responsabilidade criminal; decisões relativas a responsabilidade civil divergentes de decisões relativas a responsabilidade criminal); G – Um ato administrativo contido na deliberação até poderia ser anulado (em abstrato), por violação de formalidades procedimentais (ex: não realização de audiência prévia ), que tal nunca poderia afetar a validade do ato que determinou a abertura do processo contraordenacional; H – Para além disso, o ato que determina a abertura de um processo contraordenacional não é um ato dotado de eficácia externa que possa ser impugnado junto dos tribunais administrativos; I – O envio de participação criminal ao Ministério Público também não constitui qualquer ato administrativo impugnável, mas apenas o cumprimento do disposto nos artigos 386.º do Código Penal e 242.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal; J – Para além disso, tal determinação não constitui um ato dotado de eficácia externa que lhe permita ser judicialmente impugnado, junto da jurisdição administrativa, ao abrigo do artigo 51.º do CPTA; L – A jurisprudência invocada pelos Recorrentes, nesta sede, é completamente inaplicável à situação vertente, porquanto diz respeito a denúncias caluniosas e não ao cumprimento de deveres legais de funcionários; M – Com a sentença proferida em 1.ª Instância cessa a proibição de executar o ato e ressurge a obrigação legal de proceder à publicação da resposta do Contrainteressado, porquanto o recurso apresentado tem efeito meramente devolutivo; N – Aquando da apresentação do presente recurso, a resposta já se deveria encontrar publicada, não podendo os Recorrentes socorrer-se do seu eventual incumprimento da lei; O – Assim que, se se cria uma situação de facto consumado com a publicação da resposta, então a presente lide deve ser declarada inútil, posto que o presente recurso e a ação principal (uma vez que a resposta já se encontra publicada) não terão qualquer efeito útil; P – Só não será assim se se considerar que não existe qualquer situação de facto consumado, mas, se assim for, então o recurso apresentado é vazio de argumentos e terá de improceder na medida em que se baseia em tal premissa essencial. Q – A sentença do tribunal a quo não viola o princípio da proporcionalidade, fazendo uma correta interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA; R – Os Recorrentes, em sede de invocação de prejuízos, apenas invocaram a sua liberdade editorial, sendo que tal direito não tem por efeito ou objetivo impedir a publicação de respostas legalmente devidas; S – Na situação vertente existe uma colisão entre direitos, por um lado a liberdade editorial dos Recorrentes e, por outro, o direito, liberdade e garantia do Contrainteressado (direito à honra e bom nome); T – Tal colisão terá de ser resolvida, seja por recurso à figura dos limites imanentes ( posto que a liberdade editorial não contém este vetor de atuação no seu núcleo de proteção ), seja por prevalência do direito do contrainteressado, o qual seria totalmente postergado em caso de não publicação da sua resposta (isto é, aguardando pela decisão da ação principal); U – Tudo conforme já foi decidido por este TCASul, em acórdão proferido em 26 -04- 2012, processo n.º 08640/12 e em 15-04- 2010, processo n.º 5942/105 ; V – Termos em que a sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos.” Contra alegou o contra-interessado pugnou pela improcedência da pretensão recursiva. II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “Artigo 35.º 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima: Contra-ordenações a) De 100000$00 a 500000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º; b) De 200000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º,bem como a redacção, impressão ou difusão de publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º; c) De 500000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto no artigo 17.º; d) De 500000$00 a 3000000$00, a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de rectificação, bem como a violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 34.º 2 - Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos para metade. 3 - As publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. 4 - Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção. 5 - No caso previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, e não sendo possível determinar a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações. 6 - A tentativa e a negligência são puníveis. 7 - No caso de comportamento negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.” Prescreve o artigo 61 do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro: “Artigo 61.º 1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção. Tribunal competente 2 - Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação. Por sua vez, de acordo com o nº 1 do artº 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013, de 26 de Agosto – “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, preceituando a alínea e) do nº 1 do artº 130º da referida Lei competir “…às secções de competência genérica julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a tribunal de competência territorial alargada.” É inequívoco, como bem se refere na decisão recorrida, que o segmento em apreço da deliberação suspendenda, que determina a abertura de procedimento contra-ordenacional, diz respeito a procedimento da referida ordem, pelo que, nos termos dos preceitos supra transcritos é materialmente incompetente a jurisdição administrativa e fiscal para conhecer para pretendida suspensão de eficácia. Se é certo, conforme referem os recorrentes, que da deliberação em causa não resulta qualquer decisão em matéria contra ordenacional, a mesma inicia tal procedimento, não se vislumbrando-se a competência da jurisdição administrativa, ao contrário do alegado, na alínea b) do nº 1 do artº 4º do ETAF, encontrando-se a sentença devidamente fundamentada, neste, tal como noutros, segmentos decisórios, pelo que improcedem os argumentos sintetizados nas conclusões 1ª a 13ª, importando apenas referir que o Tribunal não se declarou incompetente relativamente às custas nas quais os ora recorrentes foram condenados. Insurgiram-se, também, os recorrentes contra o decidido pelo T.A.C. de Lisboa no segmento que considerou inimpugnável a deliberação suspendenda na parte em que se determinou proceder à participação ao Ministério Público da existência de indícios da prática, por parte do conselho de administração da C., S.A. e do director da revista …, R., de um crime de desobediência qualificada. Apreciando: É inquestionável, no sentido do ditame constitucional contido no nº 3 do artigo 268º da CRP, a impugnabilidade dos actos administrativos, sendo, assim, necessário determinar tal conceito, para o que se revela útil transcrever o artigo 120º do CPA (versão vigente à data da deliberação suspendenda), de acordo com o qual “para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.” No caso, em apreço e embora seja inquestionável que a deliberação suspendenda é susceptível de produzir efeitos, embora não directos e imediatos, como seja a constituição como arguidos, o certo é que tais efeitos são efeitos decorrentes da lei processual penal – cfr. artigos 58º e seguintes do Código de Processo Penal - não são efeitos que se produzam, no que concerne ao segmento da deliberação em apreço, numa relação jurídica administrativa, constituindo antes uma consequência necessária do disposto no artigo 386º do Código Penal, constituindo o crime de desobediência qualificada – cfr. artigo 32º da Lei de Imprensa - um crime público. Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, a eventual procedência da pretensão impugnatória formulada contra a deliberação em apreço em nada beliscará o juízo ora formulado, dado que tal hipotética e futura decisão apenas incidirá sobre a matéria cujo conhecimento se considere abrangido pelo âmbito de competência material da jurisdição administrativa e fiscal e na parte em que a mesma seja impugnável por gerar efeitos jurídicos numa relação jurídico-administrativo, pelo que improcedem os argumentos sintetizados nas conclusões 13ª a 22º. Por último, insurgiram-se os recorrentes quanto ao decidido pelo T.A.C. de Lisboa no que concerne à ponderação de interesses efectuada ao abrigo do artigo 120º nº 2 do CPTA. Apreciando: Como último requisito para a concessão de providências cautelares prevê o nº 2 do preceito em apreço que “nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.” Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida referindo que a mesma violou o princípio da proporcionalidade “…pois com a publicação de novo direito de resposta, o contra interessado vê por duas vezes reconhecido o seu alegado direito, sem que o fundamento para a sua publicação esteja assegurado.” – cfr. conclusão 25ª – bem como que “…a publicação do texto de resposta, tornará manifestamente inútil o processo principal, ainda que viesse a ser julgado procedente, porquanto, nunca permitiria a restauração natural da esfera jurídica dos ora Recorrentes. Quanto a este critério de decisão de providências cautelares, a fundamentação da sentença recorrida é a seguinte, para além da transcrição, parcial, de decisões proferidas por este Tribunal: (…) “O protelamento da publicação do texto a que corresponde o exercício do direito de resposta, que é, por natureza, um direito efémero, até que o litígio seja definitivamente resolvido na acção principal, por sentença transitada em julgado, retira utilidade à resposta, aniquilando o efeito que se quer produzir, na medida em que obsta a que o contra-interessado venha a terreiro dar a sua versão dos factos e, de algum modo, defenda o seu nome e consideração perante os leitores da revista, direito de resposta.” Estamos, nos presentes autos, perante direitos em colisão, de um lado a liberdade de imprensa, de outro o direito de resposta, com expressão, igualmente, no artigo 37º nº 2 da Lei Fundamental, direitos bastas vezes inconciliáveis. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, págs. 575/576 – 4ª edição – “O direito de resposta e de rectificação (nº 4) é um instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta e é independente, quer do possível direito à indemnização dos danos sofridos (nº 4, in fine), quer da eventual responsabilidade criminal envolvida. A inserção do direito de resposta neste artigo e não no artigo seguinte (que tem por objecto a liberdade de imprensa), significa que ele é constitucionalmente concebido como elemento constituinte do direito de expressão e de informação em geral, independentemente da forma de exercício e do seu suporte ou veículo.” No caso em apreço e conforme se retira da matéria de facto apurada foi publicada na Revista … – edição de … de 2014 – artigo com o título “A rede de …” – cfr. item c) dos factos apurados -; tendo o contra-interessado enviado um texto de resposta ao Director da referida revista, foi, em 03/12/2014, recusada a publicação do mesmo – cfr. itens d) e) –, pelo que o mesmo recorreu para a ora recorrida que, por deliberação proferida em 2 de Junho de 2015, determinou à revista … que procedesse à publicação da réplica no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção da deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo o texto ser precedido da indicação de que se trata de direito de resposta – cfr. item g); o contra-interessado apresentou novo recurso para a recorrida invocando ter sido violado a Lei de Imprensa por a publicação ter sido efectuada com alterações – cfr. item m) – tendo a deliberação suspendenda concluído que “…a recorrida não deveria ter publicado a réplica com outro título para além do que lhe foi dado pelo recorrente, não deveria ter inserido uma foto do Recorrente sem este o ter solicitado, e não deveria fazer destaques nas frases (truncadas) do texto do recorrente, sem este o ter feito no texto que enviou ao jornal.” (…) – cfr. item n) dos factos apurados. No caso em apreço, e tendo presentes os direitos e interesses em presença, é de adoptar o entendimento seguido na decisão recorrida, dado que tendo a revista … alterado o texto por intermédio do qual pretendia o contra-interessado exercer o respectivo direito de resposta, truncando frases e alterando outras, deve entender-se deverem prevalecer os interesses públicos e privados que, respectivamente, a requerida e o contra interessado pretendem salvaguardar, pelo que é de concluir que o deferimento da presente providência seria susceptível de gerar maiores prejuízos para os referidos interesses – defesa do direito de resposta e da honra do contra-interessado – do que os resultam para os interesses invocados pelos recorrentes – a liberdade de imprensa – do indeferimento, pelo que deve improceder a pretensão recursiva formulada. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 7 de Abril de 2015 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira |