Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03508/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2009
Relator:Lucas Martins
Descritores:I. ERRO NA FORMA DE PROCESSO; II. CONVOLAÇÃO; III. APOIO JUDICIÁRIO.
Sumário:1. Deduzida reclamação graciosa de acto de liquidação de imposto, o reclamante, uma vez notificado do seu indeferimento expresso, pode impugnar judicialmente aquele mesmo acto, no prazo de 15 dias, ou recorrer hierarquicamente, no prazo de 30 dias;
2. Ao optar pelo recurso hierárquico pode, ainda, a contar da sua notificação do respectivo indeferimento, impugnar judicialmente o acto de liquidação;
3. No âmbito de aplicação do DL n.º 30-E/2000DEZ20, sendo diferido pedido de apoio judiciário, a acção para que ele tenha sido concedido considera-se proposta na data da apresentação do pedido de apoio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O Subdirector-Geral dos Impostos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.ª juiz do TAF de Sintra, documentada de fls. 48 a 53, inclusive, dos autos, na parte em que, julgando verificada a inadequação do meio processual, determinou a convolação do presente processo em processo de impugnação judicial, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo;

I. A, aliás, douta sentença recorrida, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial, fez, salvo o devido respeito uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 102.º, n.º 1, al. e), e n.º 2 do CPPT, motivo pelo qual, nesta parte, não deve ser mantida.

II. Na verdade, a convolação do processo para a forma adequada só é viável se, para além de outros requisitos, a “acção judicial” não estiver caducada.

III. Ora, tendo o A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102º, nº 2 do CPPT), sendo esta avia judicial própria para recorrer do acto de liquidação que o mesmo questiona.

IV. Assim, o artº 102º, nº 1, al. e), do CPPT quando permite a impugnação “dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código” não abrange hipótese como a presente.

V. Par efeito de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.

VI. Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se a Autora optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não podia fazia “renascer” a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da decisão da reclamação (artº 102º nº 2 do CPPT).

VII. Tendo a Autora sido notificada da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa em 26/03/2004, e não tendo a mesma sido impugnada no prazo (15 dias) supra referido, não pode proceder-se, por intempestividade, à convolação, da petição inicial como petição de impugnação.

VIII. E por isso, já não é possível a convolação da presente acção administrativa especial em processo de impugnação judicial.

IX. Admitindo, por mera hipótese sem conceder, que a decisão de indeferimento do recurso hierárquico é passível de impugnação judicial no prazo de 90 dias, mesmo assim, a PI seria extemporânea, não se verificando o requisito processual necessário para concretizar a convolação.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida, na parte em que determinou a convolação, com todas as consequências legais.

- Contra-alegou a A. pugnando pela manutenção do julgado.

-O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 93 a 96, inclusive, dos autos pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso na medida em que, por um lado as decisões de recursos hierárquico que indefiram reclamação graciosa tendo por objecto a apreciação da legalidade de actos de liquidação devem ser impugnadas através do processo de impugnação judicial, no prazo de 90 dias contados da respectiva notificação, tendo, no entanto e por outro lado, m consideração que, por força do n.º 3, do art.º 34.º da Lei n.º 30-E/2000DEZ20, havendo pedido de nomeação de patrono, enquanto modalidade de apoio judiciário, a acção se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, o que, no caso confere tempestividade á pretensão da A..

*****


- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão aqui recorrida deu por assente a seguinte;

- FACTUALIDADE -


A). Foi liquidado á ora autora o IRS relativo ao ano de 2001 no montante de € 1.993,46;

B) Não se conformando com tal liquidação veio a mesma a deduzir reclamação graciosa em que pede a anulação do imposto liquidado;

C) Tal pedido foi indeferido pelo Chefe de Finanças do 2º Serviço de Finanças de Sintra, por despacho de 29.07.2003;

D) O despacho de indeferimento da reclamação fundamentou-se no facto de a reclamante não haver provado que não auferiu quaisquer rendimentos no ano de 2001;

E) De tal despacho apresentou a mesma autora recurso hierárquico dirigido ao Exmo. Director-Geral dos Impostos;

F) Por despacho do Exmo. Subdirector-Geral, por subdelegação, de 6.2.2004, foi negado provimento a tal recurso;

G) O Exmo. Subdirector-Geral dos Impostos negou provimento ao recurso hierárquico em virtude de o acto de liquidação ter por base os valores declarados;

H) A decisão do recurso hierárquico foi notificada á autora em 25.4.2004;

I) A petição inicial da presente acção deu entrada no Tribunal Central Administrativo Sul em 22.7.2004.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Antes do mais importam algumas referências singelas à factualidade tida por assente na decisão recorrida e a que se ancora, necessariamente, o segmento da decisão aqui posta em crise.

- Desde logo e por um lado, para referir que, como o salienta o EMMP no seu douto parecer e ao contrário do que, seguramente por lapso, se refere na alínea H) ( ponto 8) daquela factualidade (cfr. fls. 49 dos autos) a A. tem-se por notificada da decisão expressa do recurso hierárquico aqui em causa na data de 2004MAR25, data da devolução do AR que acompanhou o expediente postal a tal destinado, e não a 2004ABR25.

- Por outro lado porque, como também o salienta o EMMP, os autos atestam que a A. formulou pedido de apoio judiciário em resultado do qual lhe veio a ser nomeada como patrono, a distinta causídica que subscreve o articulado inicial, pedido esse que foi formulado em 2004MAI03.

- Assim, altera-se a redacção daquela referida alínea da factualidade dada por assente na decisão recorrida para que, onde nele se lê «25.4.2004», se passe a ler «2005MAR24», com suporte fundamentador em AR junto ao PAT apenso, e acrescenta-se uma nova alínea àquela mesma factualidade, com o seguinte teor;

J) Em 2004MAI03 a A. formulou pedido de apoio judiciário o qual veio a ser diferido por despacho de 2005MAI26 nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono com pagamento dos respectivos honorários – cfr. fls. 38 dos autos.

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- A questão decidenda reside em saber se, aquando da propositura da presente acção, a recorrente se encontrava, ainda, em prazo para introduzir em juízo a impugnação judicial para a qual foi determinada a convolação dos presentes autos pela decisão recorrida.

- A recorrente sustenta que a tal questão deve ser dada resposta negativa no entendimento de que tendo ela (A.) deduzido a reclamação graciosa a que se faz alusão na al. B) da factualidade dada por assente, deduzida contra a liquidação de imposto (IRS 2001), e tendo tal reclamação sido expressamente indeferida, a A., querendo deduzir impugnação judicial, teria de o ter feito no prazo de 15 dias, cominado pelo n.º 2, do art.º 102.º do CPPT, a contar da sua notificação daquele indeferimento, o que não sucedeu no caso vertente, uma vez que entre a data em que foi notificada e a da introdução em juízo do articulado inicial destes autos mediaram mais do que aqueles referidos 15 dias; E, para o efeito, mais sustenta que irreleva a circunstância de ter optado interpor recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação, uma vez que aquele tem natureza meramente facultativa.

- Na linha do distinto parecer do EMMP, crê-se manifesta a sem razão da recorrente, como, sinteticamente, dá conta o Cons. JLSousa (1) ao doutrinar que;
«[…]
A fixação de (…) um prazo de impugnação judicial (de) decisão expressa de reclamação graciosa inferior ao do recurso hierárquico da mesma decisão é uma opção legislativa lamentável, que leva a situações de incongruência, por a decisão do recurso hierárquico ser, também ela, passível de impugnação contenciosa, desde que não esteja pendente impugnação judicial com o mesmo objecto (…).
Na verdade, se na sequência de uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação graciosa, o interessado deixou expirar o prazo de 15 dias em que pode deduzir impugnação judicial, a consequência jurídica adequada seria a da perda definitiva do direito de aceder à via contenciosa para impugnar a decisão da administração tributária.
No entanto, se após ter expirado esse prazo de 15 dias, e antes do 30.º dia posterior ao da notificação, o interessado interpuser recurso hierárquico da mesma decisão de indeferimento da reclamação graciosa, readquirirá o direito e acesso á via contenciosa, com a possibilidade de impugnar judicialmente a decisão de indeferimento, expresso ou tácito, do recurso hierárquico.
[…]».

- Ou seja e em síntese, se tiver sido deduzida reclamação graciosa de acto de liquidação de imposto que venha a ser indeferida expressamente, o reclamante tem à sua disposição uma dupla possibilidade de sindicar contenciosamente a decisão da administração; ou deduz, de imediato, impugnação judicial, para o que terá de observa o prazo cominado no n.º 2, do art.º 102.º do CPPT, ou deduz recurso hierárquico no prazo de 30 dias, abrindo-se-lhe, então, novamente, a possibilidade de dedução de impugnação judicial da decisão que vier a ser proferida nesse recurso, contados do momento em que a mesma lhe seja notificada.

- Sucede, no entanto, que, no caso vertente e nada obstando, tendo a A. sido notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, tempestivamente interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, em 204MAR25, o prazo de 90 dias de que dispunha para deduzir impugnação judicial expirou ainda durante o mês de Junho de 2004, pelo que sempre se teria de concluir pela impossibilidade da convolação decretada pela decisão recorrida, uma vez que a presente acção apenas deu entrada em juízo em 2004JUL2.

- Só que, o art.º 34.º/3, do DL 30-E/2000DEZ20. cuja redacção foi mantida pelo DL 38/2003MAR08 e aqui aplicável tendo em consideração à data da formulação do pedido de apoio judiciário por parte da A. (2004AI03) e o disposto no art.º 51./1, do DL 34/2004JUL29, determina que, na sequência do diferimento do pedido de apoio judiciário, a acção se considera proposta na data da apresentação de tal pedido, ou seja, no caso, 2004MAI03.

- E, assim sendo, então é axiomático, face ao acima referido, a tempestividade da impugnação judicial para que se determinou, pela decisão recorrida, a convolação dos presentes autos.

- Falecem, por isso, todas as conclusões do presente recurso.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributar do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente.

25/11/2009

Lucas Martins
Magda Geraldes
José Correia

(1) Cfr. CPPT anotado e comentado, 2006, Vol. I, 732/733.