Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04464/00
Secção:CA- 2.ª sub.
Data do Acordão:06/07/2001
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:FALTA DE INDICAÇÃO DE INTERESSADOS
ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:A falta de indicação dos interessados na manutenção do acto contenciosamente impugnado gera ilegitimidade passiva do autor do acto, e consequente rejeição nos termos do par. 4º do artº 57º do RSTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
Rute..., veio interpor recurso do despacho do Sr. Secretário Geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade de 2.3.00, proferido no uso dos poderes subdelegados pelo despacho 3805/2000 (II Série) do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, que negou provimento ao recurso interposto do despacho que homologou a lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário para provimento de um lugar de Técnico Superior de 2ª classe.
A autoridade recorrida, na sua resposta, suscitou as questões prévias da incompetência do Tribunal em razão do autor do acto recorrido e da ilegitimidade passiva.
Devidamente notificada para se pronunciar acerca de tais questões, a recorrente nada disse.
A Digna Magistrada do Mº Pº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso por ilegitimidade passiva da autoridade recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte:
a) A recorrente Rute ... foi candidata ao concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário para provimento de um lugar de técnico superior de 2ª classe da carreira técnica superior, supra identificado; -
b) A recorrente foi graduada em segundo lugar na lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso; -
c) Inconformada com tal classificação, a recorrente interpôs recurso para o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, ao qual foi negado provimento por despacho de 3805/2000 (II Série); -
d) Em 10.5.00, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso; -
e) Na petição de recurso, a recorrente não indicou a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa interessar.
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3. Direito Aplicável
No tocante à alegada incompetência do T.C.A. para conhecer do recurso, improcede a questão prévia suscitada.
Na verdade - e como refere a Digna Magistrada do Mº Pº - sendo a autoria do acto atribuída ao Secretário de Estado da Segurança Social e aferindo-se a competência do Tribunal pela categoria da entidade recorrida, - conclui-se pela competência do T.C.A., em face do disposto no artº 40º nº 1, al. b) do E.T.A.F. -
Já a alegada ilegitimidade passiva procede, por duas causas distintas:
- Em primeiro lugar, o acto impugnado foi praticado pelo Sr. Secretário Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social, e não pelo Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, contra quem o recurso foi interposto; -
- Em segundo lugar, na petição de recurso não foram indicados quaisquer contra-interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, sendo certo que havia, pelo menos, uma contra-interessada, a oponente classificada em 1º lugar.
Na primeira situação é clara a indesculpabilidade do erro, atento o teor da notificação de fls. e docs. de fls. 9 e seguintes.
Por sua vez, a segunda situação configura a falta evidente de um pressuposto processual - legitimidade passiva - face ao evidente interesse da recorrida particular não demandada em contradizer o teor da petição.
Face ao silêncio da recorrente e à natureza indesculpável dos erros (al. a) do nº 1 do artº 40º do E.T.A.F.)., não há lugar a convite para regularização da petição.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso (artº 57º, p. 4º do RSTA). -
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00
Lisboa, 7.6.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo