Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10662/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção
Data do Acordão:04/11/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:VÍCIO DE FORMA
ANULAÇÃO DE ACTOS RENOVÁVEIS
CONTEÚDO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - A anulação de um acto inquinado de vício de forma não obriga a Administração a praticar novo acto de sentido contrário, mas tão sómente a não reincidir no vício determinante da anulação.
II - Expurgado tal vício formal, a execução deve considerar-se completa, não havendo lugar à especificação de quaisquer actos ou operações.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA
1. Relatório
J..., A ... e JA ... requereram no T.A.C. do Porto, ao abrigo do disposto nos arts. 7º e 8º do Dec-Lei 256 - A/77, de 17 de Junho, a declaração da inexistência de causa legítima de inexecução da sentença de 10.3.2000, transitada em julgado, pela qual foi concedido provimento ao recurso contencioso nº 523/96.
Por sentença de 17.01.01, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, decidiu não declarar a inexistência de causa legitima de inexecução, por em seu entender já se mostrar executada a sentença exequenda –
De tal decisão vem interposto recurso pelos recorrentes, com a formulação das seguintes conclusões:
1ª) O despacho do A.G.E. de 8.03.96 promoveu a Sargento Ajudante os 17 recorridos particulares, que não tinham condições legais para esse efeito; -
2ª) Esse despacho foi anulado por falta de fundamentação;–
3ª) Por despacho de 29.05.2000, alegadamente “em execução da sentença de 10.03.2000 do TACP”, o Senhor General AGE manteve as referidas promoções, pelas mesmíssimas razões legais que invocava no despacho anterior, que foi anulado por falta de fundamentação;–
4ª) Este segundo despacho é rigorosamente idêntico, “ipsis verbis”, ao 1º, pelo que, se este foi anulado por falta de fundamentação, nenhuma razão existe para se considerar que essa fundamentação passou a existir;–
5ª) É absolutamente impossível que se invoque, para a referida promoção dos 17 militares, qualquer fundamento sério, de facto e de direito, tão patente é a incontornável violação do artº 34º do D.L. 34-A/90, que aprovou o EMFAR;
6ª) Continua, assim, a verificar-se a falta de fundamentação do acto, conforme a exigência dos arts. 125º do CP.A. e 1º do Dec-Lei 256 -A/77;
7ª) A sentença ora recorrida, ao decidir que se mostra executada a sentença exequenda, violou o disposto nas normas referidas na anterior conclusão.
A entidade recorrida contra - alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº.Pº. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) Os exequentes interpuseram recurso contencioso do despacho do General Ajudante do Exército, datado de 6 de Março de 1996, publicado no D.R. 2ª Série, de 14 de Maio de 1996, que promoveu ao posto de Sargento Ajudante 17 (dezassete) primeiros Sargentos nele identificados, com preterição dos recorrentes – cfr – processo principal;–
b) Mediante sentença deste T.A.C., datada de 10 de Março de 2000, transitada em julgado, foi anulado o acto impugnado com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação; -
c) Mediante requerimento, datado de 25 de Maio de 2000, os recorrentes requereram à entidade recorrida a execução daquela sentença, pedindo a reconstituição das suas carreiras profissionais, mediante a sua promoção a Sargento Ajudante, na respectiva lista de antiguidades; –
d) Entretanto, por despacho do General Ajudante General do Exército, datado de 29 de Maio de 2000, publicado no D.R. II Série, de 21 de Junho de 2000, foram promovidos ao posto de Sargento Ajudante os militares nele identificados.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida, ao decidir não declarar a inexistência de causa legítima de inexecução que lhe era requerida, expendeu, nomeadamente, o seguinte: “No caso sub judice, a entidade recorrida, ora executada, uma vez transitada em julgado a sentença que anulou o despacho do General Ajudante General do Exército, datado de 8 de Março de 1996, publicado no D.R. II Série, de 14 de Maio de 1996, que promoveu ao posto de Sargento Ajudante 17 Primeiros Sargentos de Infantaria do Exército, os recorridos particulares nele identificados, com preterição dos recorrentes, com base em vício de forma, por falta de fundamentação, em execução daquela sentença, proferiu novo despacho, este datado de 29 de Maio de 2000, publicado no D.R. II Série, de 21 de Junho de 2000, pelo qual foram promovidos ao posto de Sargento Ajudante os militares nele identificados – cfr – docs. de fls. 26 e segs. e 10.
O despacho da entidade executada, datado de 9 de Março de 1996, constava dum simples “Visto” exarado sobre uma informação, mais propriamente sobre a informação nº 041/S – 96, Proc. 22-51, datada de 26.02.96 – cfr. doc. de fls. 29 do Processo Instrutor – fora anulado com base em vício de forma, por falta de fundamentação.
Posteriormente, com data de 29 de Maio de 2000, foi proferido novo despacho pela ora entidade executada. –
Tal despacho consta do documento de fls. 26 e seguintes.
Ora, compulsado tal acto, constata-se configurar o mesmo uma declaração de concordância com a informação sobre a qual foi exarado e conter esta uma enunciação expressa, clara, coerente e completa dos fundamentos de facto e de direito em que assenta.
Assim, consubstanciando o despacho exequendo uma declaração expressa de concordância com a informação onde foi exarado e que acolhe e contendo esta uma enunciação expressa, clara, coerente e completa dos fundamentos de facto e de direito em que assenta, o mesmo não enferma de vício de forma por falta de fundamentação.
E não enfermando de vício de forma por falta de fundamentação, o despacho exequendo do General Ajudante General do Exército, datado de 29 de Maio de 2000, publicado no D.R. II Série, de 21 de Junho de 2000, pelo qual foram promovidos ao posto de Sargento Ajudante os militares nele identificados, tal sanou o vício de que enfermava o despacho da mesma entidade datado de 8 de Maio de 1996, que promoveu ao posto de Sargento Ajudante 17 (dezassete) Primeiros Sargentos de Infantaria do Exército, os recorridos particulares nele identificados, com preterição dos recorrentes”.
É esta a fundamentação essencial da decisão recorrida.
Contra a mesma se insurgem os recorrentes, os quais alegam ser este segundo despacho, de 29.05.00, publicado no D.R. II, nº 142, de 21.06.00, rigorosamente idêntico, ipsis verbis, ao primeiro, de 8.03.96 – o que quer dizer que se este não estava fundamentado, aquele outro também o não pode estar.
É, aliás, sintomático – dizem ainda os recorrentes – que na sua resposta ao pedido de decisão sobre a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença, a Exma. Autoridade Recorrida tenha vindo a sustentar a execução da sentença pelo segundo despacho invocando (cfr. nº 4 dessa resposta) que este “fundamenta a promoção ao posto de Sargento Ajudante, nos termos do nº 1 do artº 189º e da alínea c) do artº 297º do EMFAR, por satisfação das condições gerais e especiais de promoção, estabelecidas no artº 60º, na al. b) do artº 298º e no artº 319º do EMFAR, publicado pelo Dec - Lei 34 - A/90, de 24 de Janeiro”.
Em suma, os recorrentes entendem que o segundo despacho proferido, tal como o primeiro, carece de fundamentação, a qual “só poderia existir se o Senhor General AGE tivesse descoberto a fórmula mágica que lhe permitisse ultrapassar o obstáculo insuperável levantado pelo artº 34º do D.L. 34 - A/90. Ora, nem o AGE nem ninguém que tenha elaborado qualquer das informações sobre as quais assentaram os dois despachos consegue dar a volta àquele obstáculo”
Logo, o segundo despacho é tão carente de fundamentação como o primeiro, pelo que através dele não se pode considerar que a sentença tenha sido executada. –
São estes os termos da questão a analisar.
Conforme escreve o Prof. Freitas do Amaral, in “Direito Administrativo, vol. IV, p. 240, o conteúdo da execução de uma sentença anulatória consubstancia-se sempre em três operações:
1ª – A substituição de acto anulado por outro que seja válido sobre o mesmo assunto; –
2ª – A supressão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos sejam negativos;
3ª – A eliminação dos actos consequentes do acto anulado.
Trata-se, no fundo da consagração do princípio da retroactividade da anulação contenciosa, a qual implica, em princípio, que o acto anulado se repute como nunca tendo existido na ordem jurídica – eficácia “ex tunc” – neste sentido, o Parecer da Procuradoria Geral da República de 22 de Janeiro de 1987, in Diário da República, 2ª Série, nº 173, de 30 de Julho de 1987, p. 9448, bem como o Ac. STA de 24.9.91, Rec. 21.684 – B, in “Ac. Dout” nº 376º, p. 365 e seguintes. Assim, pode dizer-se, em termos gerais, que o nosso sistema jurídico organiza o contencioso dos actos administrativos em dois processos jurisdicionais:
– Um processo declarativo, de tipo impugnatório, o “recurso contencioso de anulação”, basicamente regulado no E.T.A.F. e na L.E.P.T.A; –
– E um processo executivo, essencialmente regulado no Dec - Lei nº 256 – A/77.
No primeiro, o interessado não pode obter senão a anulação do acto administrativo ilegal; no segundo pode conseguir muito mais – declarada a inexistência de qualquer causa legítima de inexecução, o titular do direito à execução da sentença pode obter a declaração dos actos de execução devidos pela Administração e a fixação jurisdicional do prazo em que deverão ter lugar (cfr. Freitas do Amaral, in “O Direito”, Ano 125º, 1993, p. 315 e ss, Anotação aos Acórdãos do STA de 10.12.91 e de 24.9.91,respectivamente nos Recursos nº 16248 - A e nº 21684 - B). –
O conteúdo da execução é, porém, mais limitado no tocante aos chamados actos renováveis, em especial os inquinados de vício de forma, em relação aos quais, pacificamente, se entende que a Administração não está obrigada a praticar um acto de sentido contrário, e nem sequer impedida de renovar o acto, desde que não reincida no vício determinante da anulação (cfr. Freitas do Amaral, “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, “2ª Edição, Almedina, p. 95; Sandulli, Manuale, p. 779; Ac. STA de 4.5.00, Rec. 45891; Ac. deste T.C.A de 24.01.02, Rec. 10781).
Ora, o que os autos demonstram é o seguinte: o acto (despacho) de 8.3.96 havia sido anulado por falta de fundamentação, por se tratar de um simples “Visto”, como diz a sentença recorrida, e porque a informação sobre a qual foi exarado não continha uma enunciação fundamentadora suficiente; quanto ao novo acto (de 29.05.00) o mesmo encontra-se devidamente fundamentado, como defende a entidade recorrida. Em primeiro lugar, no aludido acto faz-se referência expressa à informação (proposta) de que se apropria (Informação nº 104-S-200, relativa a promoção ao posto de SAJ dos I SAR das várias armas e serviços com antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1996). Em segundo lugar, de tal informação resulta, com suficiente clareza, terem sido ponderadas as razões de facto e de direito que justificam a promoção dos recorridos particulares, por satisfação das condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artº 60º, na al. b) do artº 298º e no artº 319º do EMFAR, publicado pelo Dec-Lei 34-A/90 de 24 de Janeiro (cfr. a informação junta aos autos a fls. 27 e seguintes). –
Deve, pois, concluir-se que a entidade requerida procedeu à renovação do acto anulado, expurgando-o contudo do vício formal determinante da sua anulação, assim cumprindo o que lhe era exigido judicialmente.–
E, do novo despacho proferido, como justamente notou o Digno Magistrado do Mº. Pº. em 1ª instância, não tinham que constar as razões que levaram ao não reconhecimento do (eventual ) direito dos aqui recorrentes ao posto de Sargento Ajudante antes dos recorridos particulares, (o que certamente era o que aqueles pretendiam mas extravasa o âmbito do processo). –
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4. Decisão .
Em face do exposto acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 11.04.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa