| Decisão Texto Integral: | I- Relatório
B... [1º recorrente] e a Fazenda Pública [2º recorrente] interpõem, cada um por si, recurso jurisdicional. O recorrente particular tem em vista a revogação da sentença proferida fls. 136/147, que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o indeferimento tácito do pedido de anulação da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º ... e apensos.
A Fazenda Pública tem em vista a revogação do despacho proferido pelo tribunal recorrido a fls. 176, que rejeitou, por falta de legitimidade da recorrente, o recurso jurisdicional interposto contra a decisão que admitiu a petição de reclamação judicial em causa nos autos e ordenou a notificação da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias.
A) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelo 1.º R.
Nas alegações de fls. 178/210, o recorrente formula as conclusões seguintes:
I) Como diria Terêncio, poeta da Roma Antiga:
"A justiça inflexível é frequentemente a maior das injustiças."
II) Sempre com o devido respeito por opinião diversa, a venda que mereceu a reclamação do ora Recorrente para além de manifestamente ilegal, é imoral;
III) Devido a uma dívida de 4.500€ (Quatro Mil e Quinhentos Euros) o Recorrente ficou sem um imóvel onde só em construção foram gastos mais de 120.000C (Cento e vinte mil Euros) !!! A poupança de uma vida.
IV) Em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, depoimento das testemunhas C... e L..., seus pais, que como o Tribunal "a quo" bem refere, apesar de emotivos, se afiguraram credíveis e com conhecimento directo dos factos relatados, o Tribunal deveria ter dado como provada a seguinte matéria factual constante do articulado do Recorrente 9º, 10º e 11º:
Tais factos decorrem das seguintes passagens do depoimento da Testemunha C..., cujo depoimento se encontra gravado no CD único, ouvido na audiência de julgamento do dia 17/02/2016:
• Passagens 04:35 a 06:40;
V) Deviam igualmente ser dados como provados os pontos 15º e 16º do articulado do Recorrente, tais factos resultam do depoimento da testemunha C... , acima referida passagens: 07:05 a 08:25;
VI) Por outro lado, o tribunal "a quo" deveria, ainda, ter dado como provados os pontos 28º, 29º, 34º, 36º, 37º, 39º e 40º.
VII) Quanto ao facto de que:
"37º - a mãe do Requerente padece de profunda depressão há vários anos, tomando inclusive diversa medicação;
Este facto decorre do relatório médico apresentado na audiência de discussão e julgamento e admitido pela Senhora Juíza, no qual se refere que: // "Eu M..., médico licenciado pela faculdade de medicina de Lisboa, portador da cédula profissional n.º …, declaro por minha honra que a Sr.a L... portadora do cartão único …, válido até 12/05/2016 durante vários meses desde Fevereiro de 2010, até Março de 2012 andava a ser medicada para uma depressão reactiva, devido a múltiplos problemas familiares. Actualmente está muito melhor, e só faz terapêutica de manutenção.
Por ser verdade e por me ter sido solicitado passo o presente atestado que dato e assino."
VIII) Por outro lado quanto aos pontos 28º, 29º, 34º, 36º, 39º e 40º, resultam quer da prova documental junta aos autos, ou seja, as assinaturas apostas nas notificações em causa nos presentes autos, nomeadamente, da notificação que designou data para abertura de propostas em carta fechada para venda do imóvel, não pertencem ao Recorrente;
IX) Por outro lado, foi a própria mãe do Recorrente, que o tribunal "a quo" reconheceu, e bem, que prestou um depoimento credível a afirmar expressamente que não procedeu à entrega das cartas ao Recorrente, que as cartas nem eram abertas e eram entregues ao contabilista;
Esta testemunha foi ouvida na audiência de discussão e julgamento do dia 17/02/2016, conforme depoimento que se encontra gravado no CD único, sendo importantes para dar como provados os factos acima referidos as seguintes passagens: // Passagens 16:00 a 17:00; // Passagens 18:30 a 19:30;
X) O depoimento desta testemunha é confirmado por documentação junta aos autos, para além das notificações, como acima se referiu terem sido assinadas pela testemunha e não pelo Recorrente, existe a participação criminal, cujos factos foram dados como provados nas alíneas U), V) e W) da matéria de facto dada como provada;
XI) Ou seja, dúvidas não restam que o Recorrente apenas teve conhecimento que o seu imóvel havia sido vendido após terem entrado no mesmo e este ter participado criminalmente os factos;
XII) O Tribunal "a quo" teria que ter dado como provado que a mãe do Reclamante L... , não entregou as cartas a que se refere a alínea R) da matéria de facto dada como provada ao Recorrente.
B. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO RECORRENTE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A MARCAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL E INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO;
XIII) Como bem refere o tribunal "a quo" constitui jurisprudência pacífica que as formalidades a observar no âmbito do presente procedimento de venda são as mesmas que se encontram previstas no CPC (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferidos nos processos n.º 0161/12, em 20 de junho de 2012, e n.º0877/12, de 12 de Setembro de 2012);
XIV) Antes de analisar e verificar se o Recorrente conseguiu ou não afastar a sua presunção importava apurar se, no presente caso concreto essa presunção existia, e se, por outro lado, a notificação em causa era ou não válida.
XV) Da matéria de facto dada como provada consta que a notificação por carta registada da marcação da venda do imóvel não foi efetuada na pessoa do Recorrente, nem foi este que assinou o aviso de receção;
XVI) Da matéria de facto dada como provada não consta, desde logo, que a Autoridade tributária tivesse dado cumprimento ao disposto no artigo 233° do C.P.C.
XVII) Da matéria de facto dada como provada não resulta que a Autoridade Tributária tivesse dado cumprimento ao disposto no atual artigo 233° do C.P.C., ou seja, não tendo a notificação sido efetuada na pessoa do Recorrente estava a Autoridade tributária obrigada a remeter-lhe nova carta registada, comunicando-lhe: // A data e o modo por que o ato se considera realizado; // O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis á falta desta; // O destino dado ao duplicado; e // A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
XVIII) Não cumprindo a Autoridade Tributária o disposto no artigo 233° do C.P.C, encontra-se a própria citação ferida de nulidade;
XIX) Por outro lado, no caso sub judice a presunção relativa prevista no artigo 230° do C.P.C, só pode produzir efeitos no caso de ficar demonstrado o cumprimento do disposto no artigo 233° do C.P.C.
XX) Só quando remetida a carta a que se refere o artigo 233°, do CPC, com a advertência nele exigida se colocará a hipótese de o citando provar que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável porque, não se cumprindo a formalidade aludida, não existem condições objetivas para, com razoável segurança, se admitir que o citando tomou conhecimento do ato em causa e, assim, accionar a mencionada presunção.
Por este motivo deveria, desde logo a Reclamação apresentada pelo recorrente ter sido julgada procedente, com as legais consequências;
Mas mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte:
C. DA EXISTÊNCIA DE PROVA CLARA DE QUE O RECORRENTE NÃO TEVE CONHECIMENTO DO DESPACHO QUE DESIGNOU O DIA 14/02/2014 PARA VENDA DO IMÓVEL.
XXI) Refere o tribunal "a quo" na sua fundamentação, para decidir como decidiu, pág. 21/23, penúltimo parágrafo, que "... não ficou convencido que as duas cartas a que alude a alínea R), em concreto, não tenham sido entregues ao Executado.
XXII) Ora, esta afirmação afigura-se-nos que está em contradição com aquilo que o Tribunal "a quo" deu como provado BB) da matéria de facto dada como provada, ou seja: // "A mãe do Reclamante, L... , recebeu correspondência remetida pela Autoridade tributária para o seu filho, ora Reclamante, e não a entregou ao destinatário."
XXIII) No caso sub judice temos pontos essenciais que demonstram claramente a impossibilidade do Recorrente receber a correspondência remetida pela Autoridade Tributária:
O Recorrente era motorista de veículos pesados de mercadorias passando longos períodos no estrangeiro;
A mãe do recorrente que recebia a correspondência encontrava-se num estado depressivo;
Foi a mãe do Recorrente que recebeu a correspondência designando data para venda do imóvel;
A mãe do Recorrente afirmou perentoriamente que não entregou as cartas ao recorrente;
XXIV) Como referem José Lebre de freiras e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, 3a edição, Coimbra Editora, pág. 445:
"Só a entrega da carta ao citando, permitindo o inteiro conhecimento dos elementos que a citação lhe visa transmitir, equivale ao conhecimento efetivo a que se refere o mesmo art. 225-4, pelo que a ilidibilidade da presunção estabelecida é uma exigência do direito de defesa."
XXV) Pelo que, sempre com o devido respeito por opinião diversa, dúvidas não restam que por culpa que não lhe pode ser atribuída o Recorrente não teve conhecimento da venda do imóvel nos presentes autos;
XXVI) Conforme refere Luís Filipe Pires de Sousa in "Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 86:
"Na presunção legal relativa não pode extrair-se necessariamente a verdade do facto a provar mas apenas uma forte probabilidade e verosimilhança, sujeita a ser inutilizada por uma adequada prova em contrário."
XXVII) A falta de notificação do despacho que designa a data, o preço e a modalidade da venda, constitui um ato lesivo do recorrente, pelo que a sua omissão constitui uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa nos termos do art.° 195 ° do CPC.
XXVIII) Ao decidir como decidiu violou o tribunal "a quo" os artigos 195°, 230°, 233° do C.P.C, e 350°, n.°2 do Código Civil.
Não há registo de contra-alegações. X
B) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública.
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra o despacho proferido a fls. 176, que decidiu não admitir o recurso jurisdicional por si interposto contra o despacho de fls. 64 que recebeu a petição inicial de reclamação judicial em causa nos autos e ordenou a notificação a Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, por falta de legitimidade da recorrente.
Nas alegações de recurso de fls. 219/225, a recorrente formula as conclusões seguintes:
A) Vem o presente recurso interposto do Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em 13-05-2016, o qual considerou prejudicada a subida do recurso interposto pela Fazenda Pública nos termos do disposto no artigo 285.º do CPPT, em 07-12-2015, constante de fls. 82 e seguintes, em virtude de a Sentença se mostrar favorável à Fazenda Pública, o que lhe retirou, de acordo com o entendimento do Douto Tribunal a quo, a legitimidade para recorrer.
B) Para efeitos de interposição do recurso a que alude o artigo 285.º do CPPT, a respectiva legitimidade da Fazenda Pública encontra-se estipulada no n.º 1 do art. 280.º do CPPT.
C) A legitimidade para recorrer "é um aspecto da legitimidade processual, pelo que deve entender-se que fica vencido quem é prejudicado ou afectado pela decisão. Normalmente, ter ficado vencido e consequência de a decisão ser contrária à posição assumida no processo ou à pretensão formulada. E vencida a parte cuja pretensão foi repelida ou rejeitada. Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável", JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 414.
D) Em consonância com o que tem sido veiculado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, esta legitimidade deve ser aferida em função de um critério prático, que não puramente teórico, devendo ser tida em consideração a posição que as partes assumiram no processo, com os pedidos, com os requerimentos que formularam perante o Tribunal, ou seja, encontra-se intimamente relacionada com as circunstâncias factuais concretas verificadas no decurso dos termos processuais.
E) Em primeiro lugar, a legitimidade para os efeitos do disposto do artigo 285.º do CPPT deve ser aferida, não em função da decisão de mérito (Sentença) produzida nos autos, mas em função da concreta decisão recorrida, que constitui o objecto do recurso; sendo que o recurso interposto pela Fazenda Pública a fls. 82 e seguintes e negado pelo Despacho ora recorrido, tem como objecto o despacho proferido pela Mmo. Juiz do Tribunal a quo datado de 23-11-2015, no qual se procedeu à admissão liminar dos presentes autos de reclamação e se advertiu o Serviço de Finanças de que se mantém o dever decisório sobre o pedido de anulação de venda, isto é, não deve ser o teor da Sentença a influenciar a respectiva legitimidade para recorrer.
F) Importa ainda não olvidar que o recurso interposto pela Fazenda Pública em 07-12-2015, foi admitido por Despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, constante de fls. 91 dos presentes autos, o qual transitou em julgado, não se levantando, no momento oportuno, quaisquer entraves à legitimidade da Fazenda Pública para a interposição deste recurso, não sendo, portanto, a esta hora, legalmente admissível que, mediante despacho, do qual ora se recorre, se venha negar ou revogar uma legitimidade processual anteriormente concedida, a qual, ademais, se encontra protegida pelo respectivo trânsito em julgado.
G) Assim sendo, neste momento, existem fortes convicções para que se defenda que a decisão que atribuiu legitimidade para a Fazenda Pública interpor o recurso acima referido se encontre ao coberto da protecção conferida pelo trânsito em julgado dos despachos judiciais, cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 613.º e n.º 1 do artigo 620.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, incorrendo o Despacho, ora recorrido, em nulidade por violação de caso julgado formal.
H) Mas também não andou bem o Despacho recorrido quando, em nosso modesto entendimento, não ponderou adequadamente todas as circunstâncias do caso concreto indispensáveis para a sua boa prolação, porquanto esta legitimidade consignada no Despacho recorrido deve ser aferida em função de um critério prático, que não puramente teórico, devendo ser tida em consideração a posição que as partes assumiram no processo, com os pedidos, com os requerimentos que formularam perante o Tribunal, o que o Douto Tribunal o quo não logrou fazer.
I) Pois foi desvalorizada, por completo, a circunstância de o Reclamante ter interposto o competente recurso jurisdicional da Sentença proferida nos presentes autos, o que fez em obediência ao disposto no artigo 283.º do CPPT (destaque nosso), o que obstou ao respectivo trânsito em julgado da Sentença e que perfaz com que a pretensão manifestada pela Fazenda Pública no recurso por si interposto a fls. 82 e seguintes e admitido por Despacho fls. 91, ainda se mostre perfeitamente carecida de tutela.
J) Pois que, apesar de a Douta Sentença proferida nos presentes autos se revelar favorável à Fazenda Pública, uma vez que o Reclamante deduziu o competente recurso jurisdicional, subsiste a hipótese (a qual, com o devido e muito respeito, não concedemos) de o mesmo obter ganho de causa junto do Tribunal Superior, ficando a posição sufragada pela Fazenda Pública perfeitamente desprovida de tutela jurídica.
K) Efectivamente, o recurso interposto pela Fazenda pública e negado pelo Despacho reclamado assume particular relevância quanto à boa decisão da causa, na medida em que se pretende discutir a admissão liminar dos presentes autos de reclamação, designadamente por extemporaneidade da petição e por carência de objecto; recurso que, a ser negado à Fazenda Pública, importava que tal questão se mostrasse inteiramente consolidada na ordem jurídica (no sentido da admissão liminar da reclamação), posição tão mais prejudicial para a Fazenda Pública, quanto se verifica que existe a possibilidade de o Reclamante obter ganho de causa junto do Tribunal Central Administrativo Sul.
L) Não se aceita, portanto, a sonegação à Fazenda Pública da sua legitimidade para a interposição do recurso de fls. 82 e seguintes dos autos, sobretudo, tendo em conta que a mesma foi expressamente declarada por Despacho de fls. 91 e foi interposto recurso da Sentença por banda do Reclamante.
M) Face ao sobredito, cremos, salvo o devido e muito respeito, que o Despacho, ora recorrido, se mostra ilegal, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 280.º e no n.º 1.
A contraparte não proferiu contra-alegações. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 251 dos autos) no qual termina pugnando por que se conceda provimento ao recurso do 1.º R e se negue provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública.
X
II. Fundamentação
2.1. De Facto
A) Em 19 de Setembro de 2009, foi instaurado o PEF n.º ..., para cobrança de dívida proveniente de IVA, referente a 2009, no valor global de € 4.535,96, em que era Executado, o ora Reclamante, B..., com o NIF n.º …. - cf. autuação e certidão de dívida n. º …, a fls. 1 e 2 do PEF apenso.
B) Em 13 de Setembro de 2010 foi penhorado, no PEF n.º ..., o imóvel inscrito na matriz predial urbano com o artigo 1730, da freguesia de …, e descrito como "Lote de terreno para construção". - cf. Notificação de Penhora/Citação Pessoal e Caderneta Predial, a fls. 11 e 17 do PEF apenso e Ap. 3743 de 2010/10/13, constante da certidão Predial referente à ficha n.º …, emitida em 4 de Dezembro de 2010, pela Conservatória do Registo Predial de ....
C) No dia 6 de Novembro de 2010, o Serviço de Finanças de … remeteu ao Reclamante, uma carta para o notificar da penhora do imóvel a que alude a alínea anterior e a proceder à sua citação pessoal no PEF n.º .... - cf. Notificação de Penhora/Citação Pessoal e Caderneta Predial, a fls. 11 e 17 do PEF apenso.
D) No dia 11 de Novembro de 2010 foi entregue a L... , uma carta dirigida ao Reclamante, referente ao PEF n.º ... e apensos. — cf. ofício n 014353, de 17 de Novembro de 2010 e aviso de recepção, a fís. 31 e 32 do PEF apenso.
E) No dia 17 de Novembro de 2010, o Serviço de Finanças de ... remeteu ao Reclamante, uma carta para o informar que lhe havia sido remetida uma citação referente ao PEF n.º ... e apensos e que a mesma havia sido recebida por L... , "que foi encarregue de lhe transmitir todo o conteúdo". - cf. ofício n.º014353, de 17de Novembro de 2010, a fís. 31 do PEF apenso.
F) Em 22 de Novembro de 2010, o Reclamante apresentou um pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda no PEF n.º ... e apensos. - cf. requerimento a fís. 20 do PEF apenso.
G) Em 29 de Novembro de 2010, o pedido descrito na alínea anterior foi deferido, tendo a "penhora definitiva registada sobre o (...) imóvel" descrito na alínea B) supra, sido considerada "para efeitos de garantia do presente processo de execução fiscal". - cf. informação e despacho de fís. 24 a 26 do PEF apenso.
H) No dia 22 de Dezembro de 2011 foi entregue a C... , uma carta dirigida ao Reclamante, B..., referente ao PEF n.º .... - cf. ofício e aviso de recepção, a fls. 33 e 34 do PEF apenso.
I) O Serviço de Finanças de ... remeteu ao Reclamante, uma carta para o informar que lhe havia sido remetida uma citação referente ao PEF n.º ... e que a mesma havia sido recebida por C... , "que foi encarregue de lhe transmitir todo o conteúdo da referida carta". - cf. ofício, a fís. 33 do PEF apenso.
J) Em 3 de Abril de 2012, no terreno descrito na alínea B) supra, existia uma "construção destinada a habitação e que se encontra praticamente concluída", estando executados os "acabamentos interiores, no que refere aos pavimentos, paredes, redes eléctricas, telefónicas, abastecimento de águas, saneamento, assim como o acesso, quer pedonal, quer automóvel (...) incluindo as caixilharias, estores e portas" e estando em falta "os trabalhos da rede de águas pluviais e arranjos exteriores". Cf. Relatório de Avaliação de Prédio, elaborado pelo perito avaliador, A…, e fotografias que o acompanham, de fís. 37 a 40 do PEF apenso, corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas.
K) No dia 24 de Maio de 2013, foi marcada a venda judicial por meio de leilão electrónico, do imóvel descrito nas alíneas B) e G) supra, para o dia 7 de Novembro de 2013. - cf. despacho de fls. 52
L) No dia 24 de Maio de 2013, uma funcionária do Serviço de Finanças de ..., emitiu certidão de afixação do edital de venda e convocação de credores do imóvel penhorado no PEF n.° ... e apensos, e identificado na alínea B) supra, "nos locais designados por lei". - cf. Certidão de Afixação, aposta no Edital de 'Venda e convocação de Credores", a fís. 54 do PEF apenso
M) No dia 31 de Maio de 2013, o Reclamante, B..., foi notificado, na qualidade de executado e na qualidade de fiel depositário, da marcação da venda do imóvel descrito na alínea B) supra, nos termos do despacho a que se refere a alínea H) precedente. - cf. Ofícios n.03 010702 - Notificação - Despacho de Venda, e 010703 - Notificação Venda - Fiel Depositário, ambos de 27 de Maio de 2013, e respectivos avisos de recepção assinados pelo próprio, de fls. 55 a 58 do PEF apenso
N) Em 17 de Junho de 2013, foi afixado na montra do Serviço de Finanças de ..., o Edital de venda e convocação de credores do imóvel penhorado no PEF n.° ... e apensos, e identificado na alínea B) supra, para o dia 7 de Novembro de 2013. - cf. Ofício n.° 1348, de 17 de Junho de 2013, e certidão de afixação, de fls. 63 a 65
O) O Edital de venda e convocação de credores, a que se refere a alínea anterior, não foi afixado na porta do imóvel. - cf. declaração constante do Ofício n.° 1348, de 17 de Junho de 2013, a fls. 63
P) Em 7 de Novembro de 2013, data de abertura de propostas, a que se refere a alínea H) supra, não existia nenhuma proposta para compra do imóvel descrito na alínea B) supra. Cf. impressão de "Dados da Venda", e informação de 3 de Janeiro de 2014, a fls. 66 e 67 do PEF apenso.
Q) No dia 3 de Janeiro de 2014, foi marcada a venda judicial por meio de carta fechada, do imóvel descrito nas alíneas B) e G), para o dia 14 de Fevereiro de 2014, pelas 11.00. - cf. despacho de fls. 52
R) No dia 13 de Janeiro de 2014 foram entregues a L... , duas cartas dirigidas ao Reclamante, B..., referentes ao PEF n.° ... e apensos, a notifica-lo, na qualidade de executado e na qualidade de fiel depositário, da marcação da venda do imóvel descrito na alínea B) supra, para o dia 14 de Fevereiro de 2014. - cf. Ofícios n.03 000366-NotificaçãoDespacho Vendas, e 010703-NotificaçãoFiel Depositário, ambos de 9 de Janeiro de 2014, e respectivos avisos de recepção, de tis. 69 a 72 do PEF apenso
S) Em 14 de Janeiro de 2014, o Serviço de Finanças de ... informou o Serviço de Finanças de ..., que havia procedido à afixação dos editais para divulgação da venda a que se reporta a alínea N) supra. - cf. ofícios n.° 000369 de 9 de Janeiro de 2014, do Serviço de Finanças de ..., e n.° 186, de 14 de Janeiro de 2014, do Serviço de Finanças de ..., e Edital de Venda e convocação de Credores, de fls. 75 a 77 do PEF apenso
T) No dia 14 de Fevereiro de 2014, o imóvel descrito na alínea B) supra foi adjudicado ao B…, S A, no âmbito da venda efectuada no PEF n.° ... e apensos. - cf. Auto de Abertura e Aceitação de Propostas e Auto de Adjudicação, a fls. 82 e 84 do PEF apenso.
U) No dia 17 de Maio de 2015, o Reclamante foi notificado, na qualidade de lesado e denunciante, no processo com o NUIPC …, nos termos e para os efeitos do artigo 75° e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) e da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, pela Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de ..... - cf. Termo de Notificação, a 92 e 93 do PEF apenso
V) No dia 27 de Julho de 2015, o Reclamante compareceu no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, de ...., para tratar de um assunto referente ao processo com o NUIPC …. - cf. Declaração emitida pela Guarda Nacional Republicada, a fls. 127 do PEF apenso
W) No dia 27 de Julho de 2015, o Agente da Guarda Nacional Republicana que atendeu o Reclamante, comunicou-lhe que o incidente ocorrido no imóvel de …, em ..., estaria relacionado com a venda do mesmo no âmbito de um processo de execução fiscal. - cf. depoimento das testemunhas inquiridas.
X) Em 28 de Julho de 2015, o Reclamante remeteu por correio, dirigido ao Serviço de Finanças de ..., um requerimento pedindo a anulação da venda do "seu imóvel sito em ...., (...) ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1730", efectuada no PEF n.° …, pedindo que a mesma fosse declarada nula, de cujo teor se extrai:
"1° - O Reclamante no passado dia 17/05/2015 foi confrontado com um telefonema de um familiar informando que estaria alguém a invadir o seu imóvel sito em ...., na freguesia de …, Concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1730, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 3983/20001116;
2° - O referido prédio é composto por terreno e uma moradia;
3° - A moradia encontra-se totalmente mobilada e é habitada pela A. e a sua família nas férias; (...)
8° - (...) o A. não recebe no referido imóvel qualquer correspondência e vai sendo informado do estado do mesmo por uma sua tia que reside em zona próxima do mesmo;
9° - Confrontado com essa informações, no dia 17/05/2015, pelas 15:39 o Requerente deslocou-se ao posto da Guarda Nacional Republicana junto da sua residência, posto territorial de ...., sito na Rua 5 de Outubro n.° 11,...., onde participou criminalmente o sucedido (Vide doe. 1):
10° - A referida queixa foi atribuído o NUIPC n.° … (Vide doc.l);
11° - Na passada semana dia 27 de Julho de 2015 o Requerente foi ouvido no âmbito do referido processo-crime, tendo-lhe sido comunicado que tudo apontava para que as movimentações no seu imóvel tivessem surgido em consequência da venda do mesmo no âmbito dos presentes autos (...);
12° - Ou seja, o Executado, aqui reclamante, apesar de formalmente nunca ter sido notificado de qualquer venda, por informações prestadas no dia 27/07/2015, tomou conhecimento que o Serviço de Finanças de …, procedeu à venda do seu imóvel, sem que lhe fosse dado qualquer conhecimento.
13° -O Requerente nunca foi notificado de que o imóvel havia sido vendido;
14° - Nunca foi publicado no imóvel qualquer edital dando conta da venda do mesmo,
15° - O Requerente nunca foi notificado para proceder à entrega do imóvel; (...)
18° - Acontece, porém, que no caso Sub Júdice o Requerente nunca teve conhecimento de que o imóvel iria ser colocado à venda através de propostas por carta fechada.
19° - O Requerente nunca foi notificado da data designada para Aberturas das propostas de compra;
20° - Ora, no caso sub judice o Requerente nunca foi notificado quer do despacho que determinou a venda em propostas por carta fechada, quer do despacho que determinou o dia para Abertura de Propostas; (...)
22° - Nos termos do artigo 195°, n.° l do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 2° do C.P.P.T. a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva que possa influir no exame ou na decisão da causa constitui uma nulidade; 23° - Ora, a falta das citações e notificações acima referidas têm influência direta e decisiva na decisão da causa, pelo que a sua omissão configura verdadeiras nulidades;
24° - A venda efectuada é manifestamente nula, nulidade que desde já se argúi para todos os efeitos legais;
Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne declarar nula a venda do imóvel sito em ...., na freguesia de …, Concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1730, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.°3983/20001116, melhor identificado nos presentes autos". — cf. requerimento de fls. 50 a 53 e artigo 1°da petição, confirmado pela informação de fls. 28 verso.
Y) No dia 29 de Julho de 2015, o Serviço de Finanças de … recebeu e deu entrada do pedido de anulação da venda a que se refere a alínea anterior. Cf. requerimento de fls. 50 e 51
Z) Em 14 de Setembro de 2015, o Reclamante remeteu por correio, dirigido ao Serviço de Finanças de ..., a petição inicial que instrui o presente processo. — cf. carimbo aposto a fls. 6
AA) Em 5 de Outubro de 2015, o pedido a que se refere a alínea U) supra não tinha sido decidido. — facto que se extrai da informação e despacho, respectivamente, a fls.30 e 28
BB) A mãe do Reclamante, L... , recebeu correspondência remetida pela Autoridade Tributária para o seu filho, ora Reclamante, e não a entregou ao destinatário. — cf. depoimento das testemunhas inquiridas
CC) L... entregou parte da correspondência remetida pela Autoridade Tributária para o seu filho, ora Reclamante, ao contabilista. - cf. depoimento das testemunhas inquiridas X Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«Factos não provados.
Não ficou provado qual o destino das cartas recebidas por L... , a que se refere a alínea R), em concreto, se as entregou ao filho, ora Reclamante, ou ao contabilista, ou a ninguém.
Motivação // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, constantes dos autos e do PEF apenso e com base no depoimento das testemunhas inquiridas, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório.
Não obstante, tratar-se da mãe e pai do Reclamante, o depoimento das testemunhas inquiridas foi relevado pelo Tribunal para a fixação dos factos assentes nas alíneas J), W), BB) e CC), porquanto, apesar de emotivo, se afigurou credível e com conhecimento directo dos factos relatados.
No que respeita à alínea J), ambas as testemunhas descreveram com pormenor o imóvel erigido no lote de terreno, cuja venda constitui o objecto dos presentes autos. Acresce que a existência de um imóvel no lote de terreno penhorado já não se afigurava controvertida, atento o relatório de avaliação do prédio constante de PEF e referenciado na mesma alínea.
Quanto ao facto assente na alínea W), ambas as testemunhas descreveram as circunstâncias em que tiveram conhecimento da "intromissão" de terceiros no imóvel, e referiram que o filho, ora Reclamante, apresentou queixa na GNR (a qual terá dado origem ao processo n.° …, como resulta da alínea U) supra), e que na data referida, o filho terá sido informado que tal ocorrência estaria relacionada com a venda do imóvel pelas Finanças.
Por fim, quanto aos factos assentes nas alíneas BB) e CC), o depoimento de L... convenceu o Tribunal que, enquanto mãe e para evitar mais problemas ao filho, a própria, deliberadamente, não lhe entregava as cartas que recebia e lhe vinham dirigidas, optando por entregar, pelo menos parte delas, ao contabilista.
Também o pai do Reclamante confirmou tais procedimentos.
Quanto ao facto não provado, referente ao destino das notificações a que alude a alínea R) em concreto, cumpre referir que a testemunha L... se mostrou confusa, não conseguindo situar os factos por si relatados no tempo, e emocionada, o que se considerou plenamente justificado atenta a sua relação familiar com o Reclamante e o desgaste provocado pela relação conturbada que a família tem vivido com a Autoridade Tributária (a qual não sendo relevante para os presentes autos, permitiu contextualizar o depoimento de ambas as testemunhas).
Assim sendo, o Tribunal não ficou convencido que as duas cartas a que alude a alínea R), em concreto, não tenham sido entregues ao Executado».X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
DD) As cartas de notificação referidas em R) foram recebidas na morada do recorrente. …….
X
III. Do recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública
3.1. A recorrente põe em crise o despacho proferido pelo tribunal recorrido a fls. 176, que rejeitou, por falta de legitimidade da recorrente, o recurso jurisdicional interposto contra a decisão que admitiu a petição de reclamação judicial em causa nos autos e ordenou a notificação da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias.
Por meio de despacho de fls. 91, o tribunal recorrido havia admitido o recurso jurisdicional em apreço, ordenando a sua subida a final, com efeito devolutivo. Despacho que foi revogado mediante o despacho ora em crise.
3.2. Estabelece o preceito do artigo 642.º/5, do CPC o seguinte: «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, nem pode ser impugnada pelas partes (…)».
O despacho objecto do presente recurso jurisdicional, ao revogar o anterior despacho que admitiu o recurso e ordenou a notificação das partes para os termos subsequentes do mesmo, incorre em erro de julgamento de direito. É que o despacho inicial de admissão do recurso não é passível de modificação ou de revogação por parte do tribunal recorrido, porquanto uma vez constituída a instância recursória apenas cabe ao tribunal superior aferir da sua regularidade (artigo 641.º/1, do CPC).
Em face do exposto, impõe-se determinar a revogação do despacho recorrido e aferir dos fundamentos do recurso jurisdicional em causa.
Através do recurso jurisdicional em apreço, a recorrente, nas alegações de recurso de fls. 80/89, tem em vista a revogação do despacho que deferiu liminarmente a petição inicial de reclamação judicial em causa nos autos, pugnando pela sua substituição por decisão de indeferimento liminar da petição inicial.
Sucede, porém, que da decisão objecto de recurso não cabe recurso jurisdicional (artigo 644.º/1, 2 e 3, do CPC); sem prejuízo da impugnação da mesma, a ter lugar através do recurso interposto das decisões que ponham termo ao processo (artigo 644.º/3, do CPC). Donde resulta que o recurso jurisdicional incidente sobre a decisão de deferimento liminar da petição inicial de reclamação judicial deve ser julgado findo, por não ser admissível o seu objecto.
Termos em que se impõe determinar o seguinte:
i) Revogar o despacho, proferido pelo tribunal recorrido, a fls. 176, que havia revogado o despacho de fls. 91 que admitiu o recurso jurisdicional interposto contra o despacho de deferimento liminar da petição inicial.
ii) Julgar findo o recurso jurisdicional interposto contra o despacho de deferimento liminar da petição inicial, por não ser admissível o seu objecto.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
IV. Do recurso interpelo pelo recorrente particular/1.º R.
4.1. É sindicada a sentença proferida fls. 136/147, que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o indeferimento tácito do pedido de anulação da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º ... e apensos.
4.2. O recorrente censura o julgamento da matéria facto. Pretende o aditamento ao probatório dos elementos alegados na petição inicial seguintes:
9) A referida moradia foi construída com muito esforço e trabalho pelos pais do requerente.
10) Os quais canalizaram todas as poupanças de uma vida para a construção da mesma.
11) Sendo certo que, em materiais e serviços de construção, os pais do requerente haviam já despendido mais de €120.000.
15) Sendo certo que, devido à sua profissão, camionista, o requerente apenas se desloca esporadicamente ao referido imóvel, nomeadamente, no mês de Agosto de cada ano para passar as suas férias.
16) O requerente, no âmbito da sua actividade de camionista nacional e internacional chega a passar meses completos sem ir a casa.
28) O requerente nunca assinou qualquer notificação onde fosse informado da data designada para abertura de proposta.
29) O requerente nunca tomou conhecimento da data designada para abertura de propostas em carta fechada para venda do imóvel.
34) No caso sub judice, não foi comunicado ao requerente, nem este teve conhecimento relativamente ao dia e hora para a abertura de propostas referente à venda do seu imóvel.
36) Acontece, porém, que a sua mãe nunca lhe entregou qualquer citação ou notificação.
37) A mãe do requerente padece de profunda depressão há vários anos, tomando inclusive diversa medicação.
39) A mãe do requerente nunca terá tido consciência daquilo que estaria a assinar.
40) Porque o requerente passa grande parte do tempo, devido à sua actividade profissional fora de casa, nunca teve como tomar conhecimento das referidas citações e notificações.
Vejamos.
Recorde-se que o reclamante/recorrente tem em vista a anulação da venda executiva em causa, por alegada preterição do dever de notificação do acto de venda.
A matéria pretendida aditar, relativa aos pontos 9) a 15), não contende com o objecto do litígio, na medida em que respeita às circunstâncias da construção do imóvel ou à forma de utilização do mesmo por parte do recorrente, pelo que a mesma não se afigura pertinente. Donde, impõe-se julgar improcedente o recurso, nesta parte.
A matéria dos quesitos 16) a 36) é contraditada pela matéria de facto assente, sem que o recorrente logre impugnar, de forma especificada esta última (1), estando a contestação da matéria de facto assente sujeita ao ónus de impugnação especificada da matéria de facto – artigo 640.º do CPC.
Mais se refere que a asserção de que a mãe do recorrente, L... , padeceu de depressão profunda, com sujeição a medicação, não impediu que a mesma tenha recebido as cartas de notificação em causa, e que as tenha entregue ao seu filho e-ou ao contabilista (alínea R) e CC), do probatório e fundamentação da decisão da matéria). Donde se impõe a rejeição do aditamento correspondente ao n.º 37.
De referir também que as asserções constantes dos n.ºs 28), 29), 34), 39) e 40) são conclusivas, dado que correspondem a ilações a extrair da análise da matéria de facto, pelo que não podem ser levadas ao probatório.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes as presentes conclusões do recurso.
3.3. O recorrente centra a sua discordância em relação ao veredicto que fez vencimento na instância na observação de que o despacho que ordena a realização da venda judicial por meio de carta fechada, referido em Q), do probatório, não lhe terá sido comunicado, o que determina, no seu entendimento, a preterição de formalidade essencial, consistente no dever de notificação ao executado do despacho que ordena a venda; a referida irregularidade constitui, no seu entender, vício essencial, por preterição de garantias do executado, designadamente, de acompanhar o acto de venda, fiscalizar os seus trâmites e exercer os demais direitos que a lei lhe confere.
Vejamos.
O regime do acto de venda de bem em processo de execução fiscal decorre do disposto no artigo 248.º do CPPT. A publicidade da venda é regulada no preceito do artigo 249.º do CPPT.
A questão que se suscita consiste em saber se foi comunicado ao executado a data, a hora, o preço-base e a modalidade do segundo acto de venda, dado que o primeiro se frustrou, por falta de propostas (alínea P), do probatório) (i), bem como se tal comunicação, a existir, foi realizada de forma válida (ii).
3.3.1. A obrigatoriedade da notificação ao executado do acto que determina a venda decorre do disposto no preceito do artigo 812.º/6, do CPC, aplicável à execução fiscal ex vi artigo 2.º/e), do CPPT. A notificação do acto em apreço é pressuposto da possibilidade do exercício por parte do executado dos direitos que a lei lhe confere no decurso do acto de venda executiva.
O probatório comprova a efectivação da comunicação em apreço, dirigida ao endereço do executado, que é também o fiel depositário do bem a vender, tendo a mesma sido recebida, em 13.01.2014 (2). Pelo que o mesmo tem-se por validamente notificado, nesta data – artigo 249.º/1, do CPC. É que a carta de notificação chegou à sua esfera de influência, dado que foi recebida na morada que o mesmo indicou à notificante. Foram também afixados editais com os dados relativos ao acto de venda em causa (3). O contabilista do recorrente tinha conhecimento dos elementos em apreço(4). Mais se refere que o recorrente havia sido notificado, na sua pessoa, do primeiro acto de venda, o qual se frustrou por falta de propostas de compra do imóvel (5).
Donde se impõe concluir no sentido da efectividade da notificação do recorrente do acto que ordenou a realização da segunda venda, contendo os elementos relativos à data, hora, preço-base e modalidade do mesmo.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
3.3.2. O recorrente sustenta que a notificação em causa não é válida, dado que devia ter sido acompanhada da diligência prevista no artigo 233.º do CPC (“Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste”).
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. É que a norma que determina a notificação do executado/recorrente do acto de venda, ou seja, o preceito do artigo 812.º/6, do CPC, não impõe o procedimento de notificação pessoal. A formalidade prevista no preceito do artigo 233.º do CPC (“Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste”), para além de corresponder a norma sobre citação, questão que não está em causa nos autos, a sua aplicação nas hipóteses de notificação, como sucede com o caso em exame, suporia a existência de comando legal expresso nesse sentido, o qual não existe. Por outro lado, o regime de notificação previsto no artigo 249.º/1, do CPC, foi observado, conforme resulta do probatório. As situações de notificação pessoal encontram-se previstas no artigo 250.º do CPC, entre as quais não se inclui a notificação do executado e fiel depositário do acto de venda.
Mais se refere que o exercício do direito de remissão que o recorrente alega pretender acautelar (artigos 842º a 845.º do CPC) não é precludido pelo procedimento adoptado. É que, «[d]iversamente do que ocorre com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remissão não são notificados para o exercer na execução. Dependerão assim para o exercício do seu direito do conhecimento que lhes advirá da publicidade que rodear a venda ou da informação que lhes prestar o executado seu familiar»(6).
Donde se impõe concluir pela falta de demonstração da ocorrência de irregularidade ou preterição de formalidade que afecte a validade da venda efectuada, pelo que não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 195.º/1, do CPC (7) .
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso, pelo que a sentença recorrida deve ser confirmada na ordem jurídica. Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, no seguinte:
i) Recurso da Fazenda Pública – a) revoga-se o despacho, proferido pelo tribunal recorrido a fls. 176, que havia revogado o despacho de fls. 91 que admitiu o recurso jurisdicional interposto contra o despacho de deferimento liminar da petição de inicial de reclamação judicial; b) Julga-se findo o recurso jurisdicional interposto contra o despacho de deferimento liminar da petição inicial.
ii) Recurso do recorrente particular/1.ª R – nega-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente particular e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente particular, e pela Fazenda Pública, havendo decaimento na proporção de 5/6, para o primeiro e 1/6, para a segunda.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)
(1) Alíneas M), N), R), S) e CC).
(2) Alínea R), do probatório.
(3)Alínea S), do probatório.
(4)Alínea CC), do probatório.
(5) Alíneas M) e P) do probatório.
(6) Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 2010, p. 393; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.01.2009, P. 877/2002.C1.
(7) Como se refere no Acórdão do STA, de 12.02.2014, P. 051/14, «A anulação da venda nos termos deste art. 195º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 201º) depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do mesmo normativo)». |