Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 768/09.9BELRA |
![]() | ![]() |
Secção: | CT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/24/2024 |
![]() | ![]() |
Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
![]() | ![]() |
Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL ISENÇÃO EMIGRANTES RESIDÊNCIA NORMAL CANCELAMENTO DA RESIDÊNCIA EFICÁCIA NO ATAQUE DA SENTENÇA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I. O DL n.º 471/88, de 22 de dezembro, criou um regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países terceiros.
II.O requerente da isenção em causa tinha, designadamente, de demonstrar o cancelamento da residência no país de proveniência e a transferência da residência normal para o território nacional. III. Tendo o Tribunal a quo centrado a sua decisão não só na não transferência da residência normal da Impugnante, mas também na falta de demonstração do cancelamento da residência no país de proveniência, e não tendo a Impugnante questionado este segundo pressuposto, está votado ao insucesso o recurso da sentença, em virtude de a mesma não ter sido cabalmente posta em causa nos seus fundamentos. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acórdão
I. RELATÓRIO M ……………………… (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 31.01.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações de imposto automóvel (IA), direitos aduaneiros, imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as dos respetivos juros compensatórios, efetuadas pela Alfândega de Peniche, em resultado do controlo a posteriori da viatura marca Volvo, modelo V50, declarada em dezembro de 2006. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações apresentadas, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “A) – A recorrente impugnação judicial contra a liquidação de Imposto Automóvel, no montante de € 10.364,75, de direitos aduaneiros no montante de € 3.200,00, de IVA no montante de € 9.568,00 e respetivos juros compensatórios no montante de € 1.810,11, perfazendo o valor global de € 24.943,45, montantes apurados no âmbito do processo de conferência final n.° 185/2007, da Alfândega …………., impugnação que foi julgada improcedente. B) - A recorrente não concorda com o entendimento vertido na douta sentença, pois esta fez uma incorreta apreciação da prova constante nos autos e uma incorreta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam. C) - O tribunal "a quo” deu como provados, entre outros, os seguintes factos: “A) Em agosto de 2006 a Impugnante e a sua família, marido e filhas, regressaram a Portugal após estarem emigrados na Suíça vários anos. D) Após agosto de 2006 a Impugnante trabalhou por conta de outrem na empresa R………. e na escola de …………... E) Em 2007 a Impugnante regressou à Suíça com o objetivo de efetuar tratamentos médicos.”. D) - A questão decidenda, resume-se ao preenchimento ou não dos requisitos previstos nos artigos 1°, 2° e 3° do DL n.° 471/88, de 22 de dezembro, nomeadamente o requisito da residência normal. E) - A recorrente, bem como a sua família esteve emigrada na Suíça, vários anos (ponto A) dos factos provados), tendo regressado a Portugal em agosto de 2006, fixando residência na Rua ……….., n.° 68, M …………., Souto ……….., L……….. A impugnante trabalhou na empresa “R……..”, bem como na escola de M ……………, (ponto D) dos factos provados). F) - O conceito de residência normal, ou habitual, coincide com o conceito de domicílio voluntário, previsto no artigo 82° do CC, assim, a residência habitual coincidirá com o local onde a pessoa desenvolve toda a sua vida familiar, profissional e social, ou seja, como bem refere a douta sentença recorrida a residência será “o local onde a pessoa normalmente vive e tem o seu centro de vida e que neste aspeto nuclear não se distingue do domicílio fiscal, da morada, da residência normal ou da habitação permanente, pois todos estes pressupõem um lugar com o qual certa pessoa está em ligação, o oval onde tem a sua existência organizada e que, como tal, lhe serve de base de vida. ”. G) - A Recorrente, e a sua família, regressou a Portugal passando a habitar de forma regular a moradia de que era proprietária, além disso passou a exercer atividade profissional, remunerada, por conta de outrem, ou seja, deslocou todo o seu núcleo familiar e profissional para Portugal, pelo que se encontra preenchido o requisito da residência habitual (normal), exigido pela lei para a concessão da isenção (alínea c) do n.° 1 do artigo 3° do DL 471/88). H) - A douta sentença recorrida, deu como provada a transferência da residência habitual da impugnante da Suíça para Portugal, desde agosto de 2006 e até agosto de 2007. I) - Porém, valorou e subsumiu erradamente os factos provados ao direito aplicável, considerando que “independentemente dos motivos que levaram a que a Impugnante e a sua família regressassem ao país de proveniência, o facto de terem permanecido em Portugal apenas um ano não permite preencher o requisito legal da transferência da residência normal”. J) - Ou seja, o Meritíssimo juiz “a quo”, entendeu que pelo facto da recorrente ter regressado à Suíça, por motivos de saúde em agosto de 2007, não se encontra preenchido o requisito da transferência da residência. L) - A impugnante não pode concordar com tal entendimento, na medida em que a douta sentença fez depender a residência habitual, ou normal, de um requisito que não está contemplado na lei - a residência em Portugal por mais de um ano. M) - O DL n.° 471/88, não impõe expressamente nenhum limite temporal à permanência em Portugal, a verificação do requisito legal basta-se com a comprovação da transferência da residência para Portugal, o que ficou demonstrado e provado nos autos, através do depoimento das testemunhas e dos documentos juntos com a P.I., designadamente o documento 3 (declaração de residência) e o documento 4 (atestado de saída). N) - De resto, ficou demonstrada a transferência da residência habitual da impugnante para Portugal, onde permaneceu por um ano, o regresso à Suíça não fazia parte dos seus intentos não fossem os motivos de saúde, tanto mais que a recorrente regressou a Portugal, aqui encontrou trabalho, colocou as suas filhas na escola, isto é, estabeleceu aqui toda a sua vida pessoal, familiar e profissional. O) - Assim, não impondo a lei qualquer limite mínimo à permanência em Portugal, não compete ao julgador impor tal limite, como o fez o Meritíssimo juiz "a quo”. P) Assim, recorrente/impugnante reúne todos os pressupostos para a isenção de imposto, nomeadamente o requisito da residência habitual. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, determinando, em consequência, a anulação das liquidações de Imposto Automóvel, de direitos aduaneiros, de IVA no e respetivos juros compensatórios no montante de global de € 24.943,45, por se encontrarem reunidos os requisitos para a isenção, fazendo-se assim a Costumada Justiça”. A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1. A Recorrente ao abrigo do artigo 102.° do CPPT, impugnou judicialmente a liquidação da Alfândega ………….., de Imposto Automóvel e demais imposições no valor total de € 24.943,45 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos). 2. Em 31 de janeiro de 2018, veio o Venerando Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, através de Douta Sentença, proferida por Meritíssimo Juiz de Direito julgar improcedente a Impugnação, posição esta pugnada também pelo Digníssimo Magistrado do Ministério, e em consequência, manteve-se a liquidação de IA em causa. 3. Posição esta que o Representante da Fazenda Pública acolhe 4. A Recorrente apresentou na Alfândega ………. em 06/12/2006, um pedido de isenção de Imposto Automóvel (IA), ao abrigo do Decreto-Lei n.° 471/88 de 22 de Dezembro. 5. A isenção do IA ao abrigo do Decreto-Lei n.° 471/88 de 22/12, é concedida a indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia, residentes fora do território aduaneiro da União Europeia que transfiram a sua residência habitual de um País Terceiro para Portugal. 6. Pelo que, subjacente à importação do veículo está associada a transferência de residência com caracter permanente, definitiva. 7. Referindo-se o entendimento acerca do conceito de transferência de residência normal da alínea a) do n.° 2 do Decreto-Lei n.° 471/88 de 22/12, plasmado no Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/02/2001 (recurso n.° 25.224) que determina que “(...) tal transferência tem de entender-se como transferência efectiva e não como o cancelamento formal de residência no país de proveniência. Desde logo, aponta nesse sentido o teor literal da norma. E, depois a sua ratio legis: a lei pretendeu reportar a isenção à organização da vida do contribuinte em Portugal, não se compreendendo, na verdade, a permanência da viatura no Pais de origem por largo período de tempo depois daquela, pois a isenção está ligada à necessidade da viatura no lugar de residência do interessado. Daí que o citado normativo não se refira, pura e simplesmente, à residência mas lhe acrescente o qualificativo normal. Residência normal é, pois conceito que se há-de reportar à efectiva e estável organização de vida em Portugal que não a períodos, por exemplo de vilegiatura ou férias”. 8. E, segundo jurisprudência desenvolvida em diferentes domínios do direito da União, deve-se considerar que a residência habitual é o local onde o interessado tem o centro permanente dos seus interesses (v., por analogia, acórdãos Schâflein/Comissãot284/87,EU:C:1998:414, n.° 9; Ryborg, C-297/89,EU:C:1991:160, n.° 19; Loufoudakís, C-262/99, EU:C:2001:407, n.° 51; Alezivos, C-392/05, EU:C:2007:251, n,°55; I, C-255/13, EU:C:2014:1291, n,°44; e B„ C-394/13, EU:C:2014:2199, n.° 26)-Destaque nosso. 9. Verificando-se no caso em apreço que a Recorrente, estabeleceu residência em ……………… em 28/08/2006 (Cf. A Declaração da Junta de Freguesia ………………. de 12/12/2006,) e pediu a reintegração na Suíça em 20/08/2007.(Cf. declaração de residência emitida peias entidades Suíças). 10. Não basta a intenção de fixação de residência, nem o seu estabelecimento por um determinado período de tempo, mas a sua definitiva e real concretização, condição sine qua non, para a concessão e fruição de um benefício fiscal de isenção de Imposto Automóvel. 11. Verificando antes que após a concessão do benefício de IA, regressou à Suíça, País para onde volta e que socialmente nunca deixou porque, não se basta com uma deslocação para a resolução do seu alegado problema de Saúde, mas promove desde logo a sua fixação nesse mesmo País. 12. Concluindo-se que a Recorrente, e salvo devido respeito por melhor entendimento, não logrou fixar a sua residência normal efetiva e estável de uma organização de vida em Portugal, com carater de definitividade, tendo-se verificada apenas, uma transferência de residência formal, um cancelamento material da sua residência na Suíça, tanto mais que requereu a sua reintegração na Suíça em 20/08/2007. 13. Pelo que, reiteramos a posição proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, na Douta Sentença. Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser mantida a Douta Decisão, confirmando-se o ato de liquidação impugnado”. Por decisão sumária proferida a 05.03.2024, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) julgou ser incompetente em razão da hierarquia, declarando ser competente para o conhecimento do recurso este TCAS. Neste TCAS, foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir: a) Verifica-se erro de julgamento, dado que houve transferência da residência normal da Recorrente, para efeitos do disposto no DL n.º 471/88, de 22 de dezembro?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “ A) Em agosto de 2006 a Impugnante e sua família, marido e filhas, regressaram a Portugal após estarem emigrados na Suíça por vários anos. – (cfr. depoimento das testemunhas M ………………… e F ………………….). B) Em 06-12-2006 a ora Impugnante procedeu à entrega na Alfândega ……… de requerimento de pedido de isenção por transferência de residência. – (cfr. doc. de fls. 17 dos autos). C) Em 15-03-2007 a viatura Marca Volvo obteve a matrícula nacional ……….. – (facto alegado no art.º 3.º da p. i. e confirmado pela entidade impugnada a fls. 12 dos autos). D) Após agosto de 2006 a Impugnante trabalhou por conta de outrem na empresa R………… e na escola de M………….. – (cfr. depoimento das testemunhas M ……………… e F ……………….). E) Em 2007 a Impugnante regressou à Suíça com o objetivo de efetuar tratamentos médicos. – (facto alegado e confirmado pelo depoimento das testemunhas M ………………….. e F ……………). F) Em 31-07-2007, o Diretor da Alfândega de ……. determinou o controlo à posteriori da viatura marca Volvo, modelo ………., declarada em 05-12-2005. – (cfr. fls. 11 a 16 dos autos). G) Em 11-02-2009 a Alfândega de Peniche remeteu à Impugnante o oficio n.º 01751, mediante carta registada com aviso de receção, de notificação do despacho de 11 de fevereiro de 2009 que determinou o pagamento de Imposto Automóvel no montante de € 10.364,75, de direitos aduaneiros de € 3.200,00, IVA de € 9.568,00 e respetivos juros compensatórios no valor de € 1.810,11, no valor total de € 24.943,45. – (cfr. doc. de fls. 11 a 16 dos autos)”.
II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: “Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objecto de análise concreta, não se provou quaisquer outros com interesse para a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito e que importe registar como não provados”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes destes autos e dos processos administrativos apensos, bem como na prova testemunhal efetuada, conforme se refere em cada alínea do probatório. Quanto à prova testemunhal foi ponderado e valorado o depoimento das testemunhas M …………….. e F ………………. que apesar de pouco precisos e de serem parentes da impugnante, revelou-se claro e coerente, denotando conhecimento direto de alguns dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade. No entanto, o seu testemunha foi pouco preciso quanto ao momento do regresso da impugnante e respetiva família à Suíça e ao tempo de permanência em território nacional”.
II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada: I) Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2007, o marido da Impugnante decidiu regressar à Suíça, em virtude de ambos não se terem adaptado profissionalmente a Portugal (facto não controvertido, que se extrai dos art.ºs 21.º e 22.º da petição inicial). J) A situação descrita em E) era motivada pelo facto de, enquanto trabalhadora na Suíça, a Impugnante beneficiar de cuidados de saúde sem esperas (facto não controvertido, que se extrai do art.º 25.º da petição inicial).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art.ºs 1.º a 3.º do DL .º 471/88, de 22 de dezembro, nomeadamente o requisito da residência normal em Portugal. Vejamos, então. O DL n.º 471/88, de 22 de dezembro, criou um regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países terceiros. Este diploma, com as alterações decorrentes do DL n.º 258/93, de 22 de julho, e da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, definia, em suma, o seguinte: a) Podiam usufruir deste regime de isenção os cidadãos com nacionalidade de qualquer país da União Europeia que tivessem residido fora do território aduaneiro da União pelo menos 24 meses consecutivos e que tivessem nesse país terceiro de acolhimento desenvolvido atividade profissional; b) Esta isenção ocorria nas seguintes circunstâncias: b.1.) O veículo tivesse sido importado por ocasião da transferência da residência normal do interessado para Portugal; b.2.) Tivesse sido adquirido no país de procedência nas condições gerais de tributação; b.3.) Tivesse sido propriedade do interessado durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência; c) O requerente tinha de comprovar: c.1.) A qualidade de trabalhador no estrangeiro, através de certificado de autorização ou carteira de trabalho; c.2.) A permanência fora do território aduaneiro da Comunidade durante pelo menos 24 meses consecutivos, através de certificado emitido pela competente autoridade administrativa da área de residência normal do país de imigração onde constasse a data de inscrição e de cancelamento da residência; c.3.) A transferência da residência normal para o território nacional, através de atestado de residência emitido pela competente autoridade administrativa portuguesa ou outro documento de valor equivalente; c.4.) A propriedade do veículo durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para o território nacional, mediante a apresentação do original do título de registo de propriedade; c.5.) A habilitação legal para conduzir, mediante a apresentação do original da licença de condução. In casu, é apenas posto em causa, em sede de recurso, o decidido pela instância, quanto ao requisito da transferência da residência normal. Do ponto de vista factual, como não é controvertido, temos o seguinte quadro: a) A Impugnante esteve emigrada vários anos na Suíça e regressou a Portugal em agosto de 2006; b) Após agosto de 2006, a Impugnante exerceu atividade profissional em Portugal; c) A Impugnante, em dezembro de 2006, requereu um pedido de isenção de imposto, por transferência de residência, relativo ao veículo mencionado em C); d) Em 2007, a Impugnante regressou à Suíça, dada a necessidade de efetuar tratamentos médicos; e) Em 2007, foi feito um controlo a posteriori pela autoridade aduaneira, tendo culminado em despacho de 11.02.2009, mencionado em G), do qual decorreu a determinação do pagamento dos valores ora em discussão. Não é controvertido que o período de permanência da Impugnante em Portugal foi de um ano – entre 2006 e 2007, momento em que regressou à Suíça. Tal decisão foi também tomada pelo marido, dado que ambos estavam com dificuldades de adaptação ao país e este decidiu voltar a trabalhar na Suíça. A Impugnante, por seu turno, motivou a sua decisão no facto de as condições de apoio na doença que os trabalhadores têm na Suíça serem melhores que as portuguesas e de a mesma precisar de recorrer a tal apoio na doença. O Tribunal a quo, face a este contexto factual, sustentou a sua posição no seguinte: a) O tempo de permanência não foi suficientemente longo para se poder caraterizar a situação em causa como de residência normal; b) Não ficou claramente demonstrado o cancelamento definitivo da residência no país de proveniência. Sobre o conceito de residência normal, cumpre atentar na Diretiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, então em vigor, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (transposta para o nosso ordenamento pelo DL n.º 467/88, de 16 de dezembro) e a que o DL n.º 471/88, de 22 de dezembro, faz menção no seu preâmbulo. O conceito de residência normal consta do seu art.º 6.º, cujo n.º 1 determina que se considerar residência normal o “lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais, ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive”. Decorre daqui alguma objetividade, em termos do preenchimento do conceito de residência normal, a que se pode lançar mão. Sucede, porém, que, como referimos, a posição do Tribunal a quo, no seguimento do que, aliás, fora referido pela FP na sua contestação, não se sustenta apenas na falta de transferência da residência normal. Com efeito, o Tribunal a quo refere também um segundo requisito não preenchido: o da falta de demonstração do cancelamento formal de residência no país de proveniência, requisito exigido pela alínea b) do art.º 3.º do regime em causa. Ora, quanto a este fundamento da decisão, a Recorrente nada disse, nem de facto, nem de direito. Estando nós perante um requisito essencial para a concessão da isenção, cuja não observância ditou a decisão da instância, e não tendo questionada a sentença nesse concreto prisma, o presente recurso está votado ao insucesso, uma vez que a sentença não foi posta em causa em todos os seus fundamentos. Como tal, não assiste razão à Recorrente.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pela Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 24 de outubro de 2024 (Tânia Meireles da Cunha) (Patrícia Manuel Pires) (Ana Cristina Carvalho) |