| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A... (adiante Reclamante ou Recorrente) reclama para a conferência do despacho do relator que julgou deserto por falta de alegações o recurso por ele interposto da sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.
1.2 No despacho reclamado considerou-se, em síntese, o seguinte:
- porque o recurso foi interposto após 5 de Julho de 2001, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que determinou que os processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário (CPT) passam a reger-se pelo Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), não tinha o Recorrente a faculdade de optar pela alegação no Tribunal ad quem, que não está prevista no art. 282.º deste último código, contrariamente ao que sucedia no âmbito do CPT,
- assim, porque o Recorrente não apresentou as alegações no Tribunal de 1.ª instância dentro do prazo de quinze dias fixado pelo n.º 3 do art. 282.º do CPPT e porque a sua declaração de que pretendia alegar no tribunal neste Tribunal Central Administrativo não assume qualquer relevância, por legalmente inadmissível, deveria o recurso ter sido julgado deserto logo no Tribunal a quo e, não o tendo sido, deve sê-lo, como foi, neste Tribunal de recurso.
1.3 O Reclamante pediu a revogação do despacho que julgou deserto o recurso com os seguintes fundamentos:
- art. 4.º do Decreto-Lei (DL) n.º 433/99, de 26 de Outubro, não foi revogado pela Lei n.º 15/2001, «porquanto não integra o elenco constante da sua norma revogatória, resultante o elenco constante da sua norma revogatória, resultante do seu art. 2.º, pese embora a referência aos processos pendentes, no seu art. 12º, sem contudo, uma referência temporal claro, ao invés do que aquela estabelece» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.);
- porque as leis e os decretos-lei são actos legislativos de igual valor, nos termos do art. 112.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, «não se considerando incompatíveis tais disposições, afigura-se a possibilidade de aplicação do art. 171º, nº 1, do C.P.T., que permite ao recorrente declara a “intenção de alegar no tribunal de recurso”»;
- «aliás, idêntica referência é feita no art. 282.º, do novel C.P.P.T., quando diz que o recurso será julgado deserto, na falta de “declaração da intenção de alegar”»;
- acresce que a competência para julgar deserto o recurso sempre seria do Tribunal recorrido, nos termos do art. 282.º, n.º 4, do CPPT, «carecendo o Tribunal de recurso de tal competência».
1.4 Notificado para responder, nos termos do art. 700.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil (CPC), o Representante da Fazenda Pública não o fez.
1.5 Foram colhidos os vistos legais.
1.6 As questões que cumpre apreciar e decidir são:
- se em recurso jurisdicional interposto após a entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, se mantém ou não a faculdade do recorrente alegar no tribunal de recurso; e, na negativa,
- se, na falta de apresentação de alegações no tribunal recorrido e não tendo o recurso sido julgado deserto pelo tribunal recorrido, pode esse julgamento ser efectuado pelo tribunal de recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte:
A) Foi instaurado sob o n.º 101900.7/94 pela 1.ª Repartição de Finanças de Gondomar contra a sociedade denominada C..., um processo de execução fiscal que, depois de lhe terem sido apensados outros, prosseguiu para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.361.149$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social (cfr. cópias extraídas desse processo, de fls. 14 a 25);
B) Essa execução reverteu contra o ora Reclamante, que foi considerado por aquela repartição de finanças responsável subsidiário pelas dívidas exequendas (cfr. cópias extraídas desse processo, de fls. 26 a 31);
C) Aquele deduziu oposição contra a execução fiscal (cfr. petição de fls. 2 a 4);
D) A oposição foi julgada improcedente por sentença proferida em 16 de Outubro de 2001 (cfr. a sentença, de fls. 83 a 87);
E) O ora reclamante, inconformado com essa decisão, dela veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo mediante requerimento apresentado no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto em 30 de Outubro de 2001 e no qual declarou pretender apresentar as alegações neste Tribunal (cfr. o requerimento de interposição de recurso a fls. 90);
F) O recurso foi admitido e o Recorrente foi notificado desse despacho por carta registada em 20 de Novembro de 2001 (cfr. despacho de fls. 91, cópia da carta remetida ao ora Reclamante para notificação do mesmo e respectivo talão de registo, a fls. 92, bem como o processado subsequente);
G) O Recorrente não apresentou alegações (cfr. o processado ulterior ao despacho de admissão do recurso);
H) Por despacho de 13 de Dezembro de 2001 o processo foi remetido pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a este Tribunal Central Administrativo (cfr. despacho de fls. 93);
I) Neste Tribunal, o Juiz relator, considerando que no âmbito do CPPT, que entendeu aplicável à situação, não era possível alegar no tribunal de recurso e face à falta de alegação no tribunal recorrido, proferiu despacho considerando o recurso deserto por falta de alegações (cfr. o despacho de fls. 95 a 97);
J) O Recorrente, notificado desse despacho, dele veio reclamar para a conferência, pedindo a revogação do mesmo, a notificação para apresentar alegações e a prossecução do recurso (cfr. o requerimento de fls. 100).
2.2 DE DIREITO
2.2.1 SOBRE OS REGIMES DO RECURSO NO ÂMBITO DO CPT E DO CPPT
Como ficou dito no despacho reclamado, no domínio da vigência do CPT e no âmbito da execução fiscal, permitia-se ao recorrente que as alegações de recurso fossem apresentadas no tribunal a quo ou no tribunal ad quem, desde que manifestasse tal intenção no requerimento do recurso. Era o regime que resultava do art. 171.º, n.º 1, daquele código e que lograva aplicação no processo de execução fiscal, com excepção dos recursos das decisões jurisdicionais proferidas em recurso judicial das decisões do chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração (cfr. art. 355.º do CPT) e interpostos da 1.ª para a 2.ª instância, caso em que as alegações deveriam ser apresentadas com o requerimento de interposição de recurso (() Neste sentido, por todos, o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Novembro de 1997, proferido no recurso com o n.º 19.839 e publicado na Apêndice ao Diário da República de 28 de Março de 2000, págs. 181 a 190.).
No CPPT foi eliminada a possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso (() Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 282.º, pág. 1089, e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Fevereiro de 2002 e de 24 de Abril de 2002, proferidos nos recurso com os n.ºs 26.660 e 150, respectivamente, cujos textos integrais estão disponíveis no site da Direcção Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça.). É o que resulta, inelutavelmente, do confronto dos arts. 171.º do CPT e 282.º do CPPT pois, enquanto no n.º 1 naquele preceito legal se dizia «A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso» (itálico nosso), no art. 282.º, n.º 1, do CPPT foi eliminada a expressão assinalada, dizendo apenas «A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer».
É certo que, como argumenta o Reclamante, no n.º 4 do art. 282.º do CPPT se mantém uma referência à manifestação de alegar no tribunal no tribunal superior, mas, como já ficou dito no despacho reclamado, no nota de rodapé com o n.º 2, ela só se compreende por lapso do legislador. Na verdade, apesar de no n.º 4 do art. 282.º se referir «Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1, (...)», a verdade é que no n.º 1, contrariamente ao que sucedia no n.º 1 do art. 171.º do CPT, não está prevista a “intenção de alegar no tribunal de recurso”, pelo que, como adverte JORGE LOPES DE SOUSA, aquela referência «não tem agora qualquer alcance» (() Ob. e loc. cit.).
Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Fevereiro de 2002, relatado por aquele Juiz Conselheiro,
«Tendo o C.P.P.T disposições inequívocas manifestando a intenção legislativa de não admitir a possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso seria incompreensível que, se se mantivesse a intenção de manter esse regime, se fossem eliminar as normas que permitiam concluir pela sua consagração legal, para o camuflar sob a norma do n.º 4 do art. 280.º,através de uma referência que contém um lapso manifesto.
Por isso, presumindo, como se tem de se presumir (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento, da supressão do conjunto de indicações contidas no C.P.T. que permitiam concluir com segurança sobre a possibilidade de alegar no Tribunal de recurso (arts. 171.º, n.ºs 1 e 5, e 174.º, n.º 2 e 3) não pode deixar de concluir-se que se pretendeu eliminar essa possibilidade e não mantê-la.
Neste contexto, é de concluir que a manutenção no n.º 4 do art. 282.º do C.P.P.T. da referência à «declaração de alegar nos termos do n.º 1», sem correspondência nestes termos, se trata de um lapso, derivado de uma transposição textual da norma do n.º 4 do art. 171.º».
Podemos, pois, dar como assente que no CPPT não existe a possibilidade de apresentar as alegações de recurso no tribunal ad quem.
2.2.2 DA APLICAÇÃO DO CPPT A TODOS OS PROCESSOS APÓS 5 DE JULHO DE 2001
Sustenta o Reclamante que o art. 171.º do CPT se manteria em vigor em relação aos processos instaurados no âmbito do CPT. Isto, se bem interpretamos as suas alegações, porque o art. 4.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, não foi revogado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, uma vez que não consta da enumeração da norma revogatória desta lei, o seu art. 2.º, e, apesar de no art. 12.º da mesma lei se aludir aos processos pendentes, tal alusão não tem «uma referência temporal clara», ao contrário do que sucede no referido art. 4.º do DL n.º 433/99. Ademais, ainda na perspectiva do Reclamante, porque as leis e os decretos-lei são actos legislativos de igual valor, nada obstaria a que se considerasse aplicável à situação sub judice o art. 171.º do CPT.
Salvo o devido respeito, o Reclamante não tem razão.
O art. 171.º do CPT, como todos os demais artigos daquele código que não tenham sido expressamente excepcionados, foi revogado a partir de 1 de Janeiro de 2000, com a entrada em vigor do CPPT, como resulta inequivocamente do art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou aquele código e que diz: «É revogado a partir da entrada em vigor do Código de Procedimento e Processo Tributário o Código de Processo Tributário [...], sem prejuízo das disposições que este [diploma de aprovação do CPPT] expressamente mantenha em vigor». As disposições do CPT que foram mantidas em vigor pelo DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, são exclusivamente as referidas no art. 3.º deste diploma e referem-se ao processo de contra-ordenação fiscal, que não foi regulado pelo CPPT e apenas veio a sê-lo pelo Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Assim, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido argumentar que o art. 171.º do CPT se mantém em vigor.
O que sucedeu foi que, apesar da revogação do CPT, o DL n.º 433/99, através do seu art. 4.º, limitou a aplicação do CPPT aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 2000, o que significou que aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT, continuou a aplicar-se este código.
No entanto, o art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pondo cobro a essa situação, determinou que «Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados», o que significa que após a entrada em vigor desta lei, em 5 de Julho de 2001, o CPT deixou de ter aplicação aos processos pendentes e que até essa data, e por terem sido instaurados antes da entrada em vigor do CPPT, eram por ele regulados.
Ou seja, a norma do art. 4.º do DL n.º 433/99, por força da qual o CPT continuava a aplicar-se aos processos instaurados no âmbito da vigência daquele código, foi tacitamente revogada pelo art. 12.º da Lei n.º 15/2001, que determina a aplicação do CPPT a todos os processos pendentes. Como é óbvio, contrariamente ao que sustenta o Reclamante, não se exigia na Lei n.º 15/2001 qualquer declaração expressa no sentido da revogação daquela norma. Na verdade, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do CC, a revogação pode resultar, como resulta no caso, da incompatibilidade entre o art. 4.º do DL n.º 433/99, na parte em que determinava a aplicação do CPPT apenas aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, e o art. 12.º da Lei n.º 15/2001, que «Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados».
Assim, após 5 de Julho de 2001, o CPPT aplica-se a todos os processos tributários pendentes, independentemente da data em que foram instaurados.
2.2.3 SOBRE A DESERÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE ALEGAÇÕES E QUEM A PODE DECLARAR
Finalmente, sustenta o Reclamante que apenas o Tribunal recorrido, e já não este Tribunal de recurso, poderia ter julgado deserto o recurso por falta de alegações.
Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão do Reclamante.
É certo que, nos termos do n.º 4 do art. 282.º do CPPT, o tribunal recorrido deverá julgar deserto o recurso no caso de falta de alegações. Isso não significa, nem poderia significar, que, caso o tribunal recorrido não efectue tal julgamento, o tribunal ad quem fique impedido de o fazer (() Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 4 ao art. 286.º, pág. 1124, e, para além do aí citado, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 22 de Setembro de 1993, proferido no recurso com o n.º 16.782 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Maio de 1996, págs. 2970 a 2973;
- de 29 de Novembro de 1995, proferido no recurso com o n.º 19.258 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Novembro de 1997, págs. 2804 a 2809;
- de 18 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.836 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1833 a 1836;
- de 24 de Abril de 2002, proferido no recurso com o n.º 150, acima referido.).
Vejamos:
Ocorrida a deserção, por falta de alegações do recorrente no tribunal recorrido, aí deverá ser efectuado o respectivo julgamento por razões de economia processual, ou seja, para evitar a subida de recursos sem alegação «(...) na certeza antecipada de que seriam julgados desertos, por esse fundamento, no tribunal superior» (() Cfr. JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 77.).
Ou seja, a própria teleologia do art. 282.º, n.º 4, do CPPT, como dos preceitos análogos do CPT e do CPC, pressupõe que sempre o tribunal de recurso pode efectuar o julgamento de deserção por falta de alegações quando o tribunal recorrido o não tenha feito oportunamente.
Não se argumente sequer com uma eventual violação do caso julgado formal que se teria constituído sobre o despacho que admitiu o recurso, pois tal despacho não goza dessas característica (cfr. arts. 672.º e 687.º, n.º 4, do CPC), que não permitira a sua alteração por tribunal algum.
Aliás, seria totalmente contrário aos princípios que norteiam o nosso ordenamento jurídico, designadamente no que respeita à organização dos tribunais em razão da hierarquia, que um tribunal superior ficasse vinculado pela decisão de um tribunal inferior em matéria que respeita a recurso jurisdicional que àquele compete decidir.
Em todo o caso, mesmo que não se concordasse, como concordamos, com o que ficou dito quanto à não formação de caso julgado formal, nunca o despacho que admitiu o recurso teria como efeito necessário a inadmissibilidade de poder ser julgado deserto «pois que a deserção se traduz em outros efeitos que estão admitidos legalmente para além da decisão de admissão do recurso e que se traduzem na extinção da instância do mesmo, sem que seja julgado, e que são consequência legal de incumprimento de deveres processuais, normalmente, posteriores à sua interposição e que apenas pressupõem que este tenha sido admitido» (() Cfr. o já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Novembro de 1995.).
Assim, o facto de o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto não ter oportunamente julgado deserto o recurso por falta de alegações não obsta a que este Tribunal Central Administrativo, por despacho do relator, como sucedeu no caso concreto, ou por decisão da conferência, julgue deserto o recurso com aquele fundamento.
O despacho reclamado não enferma, pois, de qualquer das ilegalidades que lhe foram assadas pelo Recorrente, ora reclamante, motivo por que é de manter pela conferência, como se decidirá a final.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I – Porque no CPPT, contrariamente ao que sucedia no CPT, não existe a possibilidade de alegar no tribunal de recurso, as alegações devem sempre ser apresentadas no tribunal recorrido e, não o sendo, deve o recurso ser julgado deserto logo neste tribunal (cfr. arts. 282.º do CPPT e 171.º do CPT).
II – Com a entrada em vigor do CPPT, em 1 de Janeiro de 2000, foram revogadas as disposições do CPT, com excepção das respeitantes ao processo de contra-ordenação fiscal, sem prejuízo de se manter a aplicação deste último código aos processos instaurados no seu período de vigência (cfr. arts. 2.º e 4.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT).
III – Após 5 de Julho de 2001, data em que entrou em vigor a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados» (cfr. arts. 12.º e 14.º da referida Lei).
IV – Do facto de a norma do art. 4.º do DL n.º 433/99, na parte em que restringe a aplicação do CPPT aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, não ser referida na norma revogatória que consta da Lei n.º 15/2001 – o seu art. 2.º – não pode retirar-se argumento algum no sentido de que, mesmo depois de 5 de Julho, continuam a coexistir, com o referido âmbito de aplicação, o CPT e o CPPT, pois, nos termos do art. 7.º, n.º 2, do CC, devem ter-se por revogadas tacitamente as normas incompatíveis com as da nova lei.
V – Assim, mesmo em relação aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT, as alegações do recurso da sentença notificada ao interessado depois de 5 de Julho de 2001 só podiam ser apresentadas, ao abrigo do disposto no CPPT, no tribunal recorrido e nenhuma relevância assumia, por não prevista na lei, a declaração da intenção de alegar no tribunal de recurso.
VI – O despacho que admite o recurso não forma caso julgado formal (cfr. arts. 672.º e 687.º, n.º 4, do CPC), o que significa que, se houver razões para julgar deserto o recurso, tal despacho não obsta a que a deserção seja declarada pelo tribunal superior.
VII – Sem prejuízo do que ficou dito em VI, porque a decisão de deserção do recurso tem por fundamento o incumprimento de outros deveres processuais, normalmente posteriores à sua admissão, e que a pressupõem, nunca estaria a coberto de um eventual caso julgado do despacho de admissão do recurso.
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em desatender a reclamação e manter o despacho de fls. 95 a 97.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs. *
Lisboa, 14 de Maio de 2002 |