Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05016/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/04/2007
Relator:Valente Torrão
Descritores:CARGO DIRIGENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUSPENSÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO - SUBSTITUIÇÃO DURANTE A SUSPENSÃO DA COMISSÃO
Sumário:1. Os cargos dirigentes da Administração Pública são providos em comissão de serviço, que pode ser suspensa, nomeadamente, por exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público (artºs 18º, nº 1 e 19º, nºs 1. alínea c) e 4 da Lei 49/99, de 22 de Junho.
2. Estando suspensa, nos termos acima descritos, a comissão de serviço de um Delegado Regional do IPJ, não ocorre vacatura do lugar, pelo que a 2ª classificada no concurso aberto oportunamente para aquele lugar, não poderia nele ser provida, impondo-se a designação de substituto a efectuar nos termos do artº 21º, nº 5 da Lei 49/99 citado.
3. A designação desse substituto, não prevendo a Lei Orgânica do IPJ substituto legal, cabe ao membro do Governo competente, pelo que também por este motivo a recorrente carece de razão ao pretender ser nomeada em regime de substituição, por ser o funcionário de grau hierárquico que se seguia ao Delegado nomeado para outras funções de reconhecido interesse público.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Maria ..., casada, residente na Avª ..., em Leiria, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Juventude de 10/07/2000, que indeferiu o seu pedido de nomeação para o cargo de Delegado Regional de Leiria do Instituto Português da Juventude, imputando-lhe o vício de violação de lei por ofensa do disposto nos artºs 20º, nº 1 alínea a), 10º, nº 2, 41º, nº 1 do DL nº 204/88, de 11 de Julho, aplicável “ex vi” artº 17º da Lei nº 49/99.

Alegou, para tanto e em resumo:

A recorrente é técnica superior de 1ª classe da delegação regional de Leiria do Instittuto Português da Juventude, sendo a funcionária mais antiga e de categoria superior daquela delegação.

Por aviso publicado na II série do Diário da República de 16 de Abril de 1999, foi publicitado o concurso para o cargo de delegado regional de Leiria do Instituto Português da Juventude (v. doc. n° 3).

Em 2 de Fevereiro de 2000 foi homologada a lista de classificação final do para o cargo de delegado regional de Leiria, tendo a ora recorrente classificada em segundo lugar.

O primeiro classificado, Paulo Manuel Clemente Gonçalves, foi provido no lugar de delegado regional do IP J de Leiria em comissão de serviço.

Contudo, por despacho exarado pela autoridade recorrida em 10 de Abril de 2000, foi nomeado igualmente em comissão de serviço como vogal da comissão executiva do Instituto Português da Juventude.

Em 23 de Maio de 2000, a recorrente requereu à autoridade recorrida que procedesse à sua nomeação para o lugar de delegado regional de Leiria do Instituto Português da Juventude fosse por motivo de vacatura do cargo ou fosse em regime de substituição

Por despacho exarado em 10 de Julho de 2000, a autoridade recorrida indeferiu o pedido de nomeação formulado pela recorrente.

Em 18 de Agosto de 2000, o jornal "Notícias de Leiria" publicava uma entrevista com o novo delegado regional de Leiria do IPJ, Gonçalo Lopes, o qual não concorrera ao concurso para o cargo de delegado regional de Leiria do Instituto Português da Juventude, aberto por aviso publicado na II Série do Diário da República de 16 de Abril de 1999, nem era funcionário do Instituto Português da Juventude,

Tendo o mesmo sido nomeado em regime de substituição pela autoridade recorrida,

O despacho em recurso é manifestamente ilegal e injusto

De acordo com o disposto o nos n°s 4 e 5 do DL 70/96, de 4 de Junho, o cargo de delegado regional do Instituto Português da Juventude é equiparado, no processo de recrutamento e no regime de exercício de funções, ao lugar de chefe de divisão.

Assim sendo, o candidato classificado em primeiro lugar no concurso é provido em comissão de serviço por um período de três anos, ex vi do art° 18º, nº 1 da Lei 49/99, de 22 de Junho. Ora,

O candidato que foi classificado em primeiro lugar no concurso - Paulo Manuel Clemente Gonçalves - foi nomeado em comissão de serviço como delegado regional do IPJ de Leiria e, logo em seguida, foi provido, igualmente em comissão de serviço, noutro cargo dirigente (de vogal da comissão executiva do Instituto Português da Juventude).

Consequentemente,
Ao ser provido em comissão de serviço no cargo de vogal da comissão executiva do IP J, cessou automaticamente sua comissão de serviço como delegado regional do IPJ de Leiria ex vi da alínea a) do n° l do art° 20° da Lei 49/99.

Pelo que deveria a recorrente ser nomeada para o respectivo lugar, ou pelo menos, em regime de substituição, caso se entendesse que o lugar não estava vago.

2. Respondendo ao recurso, o recorrido veio alegar o seguinte:

O acto recorrido é meramente confirmativo do despacho que nomeou o Drº Paulo Gonçalves para o cargo de vogal da Comissão Executiva do IPJ e suspendeu a sua comissão como Delegado Regional de Leiria, pelo que não é admissível o recurso ora interposto.

De todo o modo, aquele despacho de nomeação reconheceu o interesse público do exercício do cargo, não ocorrendo situação de vacatura de lugar.

Quanto à substituição daquele mesmo Drº Paulo Gonçalves, não havia substituto designado na lei, cabendo, por isso, ao membro do Governo competente a sua designação, ao abrigo do nº 5 do artº 21º da Lei nº 49/99, tendo sido nomeado um novo delegado em regime de substituição.

3. Em alegações veio a recorrente manter a posição já assumida na petição, invocando ainda a violação do princípio da audiência prévia no que se refere à nomeação em substituição de outra pessoa, sem que a recorrente tivesse sido ouvida.

4. Também a entidade recorrida manteve a sua posição, nas suas alegações de fls. 56 e segs., nas quais conclui:

1ª). O acto recorrido, sendo um acto meramente confirmativo do despacho que, nomeando o Dr. Paulo Manuel Clemente Gonçalves Gonçalves para o cargo de Vogal da Comissão Executiva do I.P.J. suspendeu a sua comissão de serviço como Delegado Regional de Leiria; bem como confirmativo do acto que nomeou o Dr. Gonçalo Gordalina Lopes para, em regime de substituição, exercer o cargo de Delegado Regional de Leiria, não definiu qualquer situação jurídica nova relativamente à interessada, ora recorrente.

2ª). Pelo que, não é um acto definitivo e executório nem um acto eventualmente lesivo de qualquer direito da recorrente, não podendo por isso ser atacado contenciosamente; ou seja, não é um acto administrativo recorrível, devendo o recurso ser, desde logo, rejeitado.

3ª). O titular do cargo de Delegado Regional de Leiria (Dr. Paulo Manuel Clemente Gonçalves), ao ser nomeado em comissão de serviço Vogal da Comissão Executiva do IPJ, viu suspensa aquela sua primeira comissão de serviço, nos termos do disposto na alínea c) do n° l do art° 19° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho.

4ª). Donde, não estamos perante uma ocupação simultânea de dois lugares em regime de comissão de serviço, nem tão pouco em face duma situação de vacatura do lugar, como pretende a recorrente.

5ª). Com efeito, trata-se antes e tão somente de uma situação de ausência ou impedimento do titular do cargo, por se encontrar a exercer, temporariamente, o cargo de Vogal da Comissão Executiva do IPJ, exercício de funções de reconhecido interesse público, nos termos da alínea c) do n° l do art° 19° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho.

6ª). A circunstância do impedimento do titular do cargo permite, ao abrigo do disposto no n° l do art. 21° da Lei n° 49/99, a nomeação em substituição de outra pessoa para exercer o cargo pelo período de duração daquele impedimento.

7ª). Nem a lei geral - o estatuto dos cargos dirigentes - nem qualquer lei especial, designadamente a lei orgânica do IPJ, aprovada pelo DL n° 70/96, de 04 Junho, indicam qualquer substituto legal do cargo de Delegado Regional em causa.

Pelo que, competia a Sua Excelência o SEJ, no caso, nomear o substituto do titular do cargo, nos termos da alínea b) do n° 5 do artº. 21° da Lei n° 49/99.

8ª). Não se mostra, pois, que o despacho de nomeação do substituto do titular do cargo seja ilegal. Como tão pouco se mostra que o acto recorrido esteja ferido de qualquer ilegalidade, designadamente que viole os artigos 18° e 20° n°l al. a) da Lei 49/99; os artigos 10°, n° 2 e 41°, nº l do D.L. 204/98; e os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, consagrados nos artigos 3° a 5° do Cód. Proc. Administrativo, conforme alega a recorrente.

9ª). Finalmente, também não se mostra violado o princípio da audiência da interessada porquanto o acto recorrido, sendo um acto meramente confirmativo, não definiu para a ora recorrente qualquer situação jurídica nova em que a sua participação fosse essencial, nos termos do disposto nos artigos 100° e seguintes do Cód. Proc. Administrativo.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. certamente suprirá,
a)deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado com fundamento na questão prévia irrecorribilidade do acto;
ou, caso assim se não entenda,
b) deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acto recorrido.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

5. O MºPº emitiu o parecer de fls. 91/93, cujo teor se dá por reproduzido, no qual se pronunciou pela improcedência dos vícios imputados ao acto recorrido.

6. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

7. Com interesse para a decisão estão provados nos autos os seguintes factos (ou pelos documentos juntos aos autos e mencionados a seguir aos factos ou por acordo das partes quando tal menção não esteja indicada):

a) A recorrente é técnica superior de 1ª classe da delegação regional de Leiria do Instittuto Português da Juventude, sendo a funcionária mais antiga e de categoria superior daquela delegação.

b) Por aviso publicado na II série do Diário da República de 16 de Abril de 1999, foi publicitado o concurso para o cargo de delegado regional de Leiria do Instituto Português da Juventude (v. doc. n° 3).

c) Em 2 de Fevereiro de 2000 foi homologada a lista de classificação final do para o cargo de delegado regional de Leiria, tendo a ora recorrente classificada em segundo lugar (doc. nº 4).

d) O primeiro classificado, Paulo Manuel Clemente Gonçalves, foi provido no lugar de delegado regional do IP J de Leiria em comissão de serviço.

e) Por despacho exarado pela autoridade recorrida em 10 de Abril de 2000, foi nomeado igualmente em comissão de serviço como vogal da comissão executiva do Instituto Português da Juventude (doc. nº 5).

f) Em 23 de Maio de 2000, a recorrente requereu à autoridade recorrida que procedesse à sua nomeação para o lugar de delegado regional de Leiria do Instituto Português da Juventude fosse por motivo de vacatura do cargo ou fosse em regime de substituição (doc. nº 6).

g) Por despacho exarado em 10 de Julho de 2000, a autoridade recorrida indeferiu o pedido de nomeação formulado pela recorrente (doc. nº 1).

h) Em 18 de Agosto de 2000, o jornal "Notícias de Leiria" publicava uma entrevista com o novo delegado regional de Leiria do IPJ, Gonçalo Lopes, o qual não concorrera ao concurso para o cargo de delegado regional de Leiria do Instituto Português da Juventude, aberto por aviso publicado na II Série do Diário da República de 16 de Abril de 1999, nem era funcionário do Instituto Português da Juventude (doc. nº 7).

i) Tendo o mesmo sido nomeado em regime de substituição pela autoridade recorrida.

8. As questões a apreciar nos autos são as seguintes:

a) Irrecorribilidade do acto por ser meramente confirmativo de acto anterior;

b) Vício de violação de lei por ausência de nomeação da recorrente para Delegado Regional do IPJ;

c) Vício de violação de lei por ausência de nomeação da recorrente como substituta no lugar referido na alínea anterior;

d) Vício de forma por preterição do direito de audiência prévia da recorrente.

Comecemos por conhecer do primeiro vício que, a proceder, prejudicaria o conhecimento dos restantes.

8.1. Entende a entidade recorrida que o acto recorrido é meramente confirmativo do despacho que, nomeando o Dr. Paulo Manuel Clemente Gonçalves Gonçalves para o cargo de Vogal da Comissão Executiva do I.P.J. suspendeu a sua comissão de serviço como Delegado Regional de Leiria; bem como confirmativo do acto que nomeou o Dr. Gonçalo Gordalina Lopes para, em regime de substituição, exercer o cargo de Delegado Regional de Leiria. Assim, tal acto não definiu qualquer situação jurídica nova relativamente à interessada, ora recorrente.

A recorrente, por sua vez, entende que o acto lesivo do seu interesse que a lei pretende tutelar é o despacho recorrido e não os outros actos de nomeação referidos pela entidade recorrida. Com efeito, a eventual impugnação da nomeação do Drº Gonçalo Lopes para o cargo de Delegado Regional do IPJ apenas conseguiria destruir tal nomeação, não resultando daí a sua nomeação para o lugar.

Quid juris?

Parece-nos que a recorrente tem razão. Com efeito, embora o indeferimento do acto recorrido tenha mantido incólume o acto de nomeação do Drº Gonçalo Lopes, a verdade é que aquele não constitui um acto confirmativo deste, já que ambos tinham diferente objecto.

Como bem refere a recorrente, a anulação da nomeação do Drº Gonçalo Lopes não conferia, só por si, o direito à sua nomeação, pelo que nos parece correcto o seu modo de proceder – requerimento da sua nomeação e posterior recurso de decisão desfavorável.

Deste modo, improcede esta questão.

6.1. Quanto à violação do direito de audiência prévia, a questão que desde logo se coloca e o MºPº referiu no seu parecer, é a de saber se a recorrente deveria ter sido ouvida antes da nomeação do novo Delegado Regional substituto.

É que, não existindo qualquer actividade procedimental prévia à decisão, não tem de ser observada tal formalidade.

Concorda-se com este fundamento.

Na verdade, tendo o membro do Governo competente entendido que lhe cabia a nomeação de novo Delegado substituto, e não dependendo esta nomeação de qualquer concurso, nem tendo a recorrente direito a essa nomeação, pois só a nomeação definitiva lhe aproveitaria porque graduada no respectivo concurso, não era exigível tal formalidade.

Questão diversa e de que se tratará adiante é a de saber se a substituição poderia ser feita como foi ou se a recorrente poderia ser nomeada nessa qualidade. Porém, aqui estamos já no âmbito de vício substantivo e não meramente formal.

Concluímos então no sentido de que o acto recorrido não padece deste vício.

6.2. Quanto ao vício de violação de lei por ausência de nomeação da recorrente para Delegada Regional do IPJ de Leiria, ou, pelo menos, como Delegada substituta, o MºPº pronunciou-se nos seguintes termos (v. parecer de fls. 94):

“Por despacho da autoridade recorrida, de 7.4.00, o Lic. Paulo Gonçalves foi nomeado, em comissão de serviço, vogal da comissão executiva do IPJ (cfr. fls. 22)

Tal cargo dirigente, legalmente equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, é de natureza transitória e com prazo certo de duração, nos termos do artº18º e 20º, nº 2, ambos da Lei nº 49/99, de 22 de Junho e do artº 19 nº 3 do DL 70/96, de 4 de Junho.

No mesmo despacho, a autoridade recorrida reconheceu expressamente de interesse público o exercício daquele cargo, e o seu desempenho revela-se incompatível, em regime de acumulação, como cargo de Delegado Regional de Leiria do IPJ em que o mesmo Licenciado se encontrava, então, investido, em comissão de serviço (ex vi do artº 22º daquela Lei).

Ora, ao contrário do que a recorrente alega, o exercício daquele cargo, nestas circunstâncias, não operou a cessação automática da comissão de serviço no cargo de Delegado Regional do IPJ de Leiria, em que este se encontrava provido, atento ao disposto no artº 19º, nº 1, alínea c) e nº 4 e no artº 20º, nº 1, alínea a), ambos da Lei 49/99, de 22 de Junho, mas tão só à sua suspensão, como aliás, se consignou naquele referido despacho de nomeação (v. fls. 22).

Consequentemente, não tendo ocorrido vacatura de tal cargo, carece de fundamento o alegado direito da recorrente a nele ser provida enquanto opositora classificada em segundo lugar no concurso de provimento para Delegado Regional de Leiria do IPJ e, nessa linha, improcederá o alegado vício de violação de lei, por infracção ao disposto nos artºs 18º e 20º, nº 1, alínea a) da Lei 49/99, 10º, nº 2 e 41º, nº 1 do DL 204/98 e dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público consagrados nos artºs 3º e 5º do CPA.

No que respeita ao regime de substituição do assim impedido titular de tal cargo (Delegado Regional de Leiria do IPJ), entende-se que a sua substituição se defere nos termos do artº 21º, nº 5 da Lei nº 49/99, a qual consagra especialmente, o regime de substituição dos titulares de cargos dirigentes pelo que, não prevendo a Lei Orgânica do IPJ qualquer disposição em matéria de substituição dos Delegados Regionais, esta se opera por designação do membro do Governo Competente, de acordo com as alíneas a) e b) do mesmo preceito.

Improcederá assim também a alegada violação dos artºs 21º, nºs 5, alínea a) da Lei nº 49/99 e dos artºs 3º e 41º, nº 2 do CPA, por inaplicabilidade ao caso em apreço deste último dispositivo legal face ao que naquele artº 21º, nº 5 se preceitua”.


Concorda-se com o que ficou escrito no parecer do MºPº.

Apenas duas notas complementares:

a) Quanto à nomeação do Drº Paulo Gonçalves para a comissão executiva do IPJ, resulta do despacho de nomeação (Despacho nº 13 114/2000 (2ª série) publicado no DR nº 147, II Série , de 28 de Junho de 2000 – v. fls. 22 dos autos), que a mesma revestia interesse público, suspendendo, por isso a comissão em que se encontrava provido ao abrigo do artº 19º, nº 1, alínea c) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho.

Temos então que, obedecendo esta nomeação aos requisitos do artº 19, nº 1. alínea c) citado e sendo o reconhecimento do interesse público efectuado pela entidade competente (v. nº 4, alínea b) do mesmo artigo), a recorrente não poderia ser nomeada, uma vez que o lugar estava ocupado pelo respectivo titular, embora com a comissão de serviço suspensa.

Assim, o lugar só poderia ser provido em regime de substituição, o que foi feito ao abrigo do artº 21º da Lei citada.

b) Quanto à nomeação da recorrente em regime de substituição, invoca esta a seu favor o artº 41º, nº 2 do CPA que refere que, na falta de designação pela lei, a substituição cabe ao inferior hierárquico imediato mais antigo, do titular a substituir, pelo que a possibilidade de o membro do governo designar substituto só é admissível se nenhuma lei estabelecer as regras dessa substituição, ou se as regras ali estabelecidas não permitirem efectuar a substituição.

Ora, salvo o devido respeito, este entendimento não colhe o apoio legal.

Na verdade, o artº 41º do CPA é uma norma geral aplicável à administração pública, que cede existindo norma especial.

No caso dos autos, o artº 21º, nº 5 da Lei nº 49/99, estabelece que a substituição se defere pela seguinte ordem:
a) Substituto designado na lei:
b)Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.

Reportando-se a Lei 49/99 aos cargos dirigentes, quando a alínea a) refere “lei”, deve entender-se o diploma legal do respectivo serviço a que o dirigente pertence. Não se pode aqui entender por “lei” o CPA, pois, de contrário e sendo esta uma norma genérica, teria de considerar-se como existindo sempre substituto legal.

Então, a lei aqui a considerar tem de ser a lei Orgânica do IPJ.

Ora, não prevendo esta aquela substituição, por aplicação do artº 21º, nº 5, alínea a) da Lei 49/99, a mesma teria de ser efectuada nos termos da alínea b) – designação por despacho do membro do Governo competente

Concluímos então no sentido de que o acto recorrido não padece de nenhum dos vícios quer a recorrente lhe imputa.

8. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo-se o acto recorrido.

Custas pela recorrente: 200 euros de taxa de justiça e metade de procuradoria.

Lisboa, 4 de Outubro de 2007

Relator - Valente Torrão
1º Adjunto - Rogério Martins
2º Adjunto - Coelho da Cunha