Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01782/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/23/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Sumário:Em processo de impugnação judicial apenas podem ser cumulados pedidos sobre tributos da mesma natureza, não sendo esse o caso do IVA e do IRC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. N...– Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz do TAF de Loulé, na impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e IVA relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, absolveu da instância a Fazenda Pública, com o fundamento da inadmissibilidade da cumulação de pedidos de impugnação de IRC e IVA no mesmo processo.

1.2. A recorrente termina as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões, ora submetidas a alíneas:
A) A douta sentença recorrida decidiu o seguinte "não sendo admissível a cumulação de pedidos formulada nos autos, absolvo a Fazenda Pública da instância quanto a todos os pedidos".
B) A ora recorrente em sede de petição inicial impugnou e pediu que fosse anulada a decisão proferida pelo Exmo. Senhor Director de Finanças de Faro de 13/10/2005, constante do documento nº 9 junto à p.i., que manteve a fixação dos rendimentos de IRC e IVA para os anos de 2001/2002/2003 através do recurso aos métodos indirectos, com os fundamentos de facto e de Direito que foram alegados em sede de p.i..
C) Através de um único acto tributário, foram fixados pelos Exmo. Senhor Director de Finanças de Faro rendimentos IRC e IVA através do recurso aos métodos indirectos, em consequência de uma única acção inspectiva.
D) Pelo que a causa de pedir relativamente à fixação dos rendimentos em IRC e IVA é a mesma e única, é o acto tributário praticado pelo Exmo. Senhor Director de Finanças de Faro de 13/10/2005, e que fixou os rendimentos em causa.
E) Encontrando-se no caso em apreço preenchidos os pressupostos do art. 4º, nº 1, a), do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (aplicável ao caso em apreço ex vi do art. 2°, alínea c), do Código do Procedimento e do Processo Tributário), pois a causa de pedir é a mesma (acto tributário do Exmo. Senhor Director de Finanças de Faro) e os pedidos estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material (acção inspectiva efectuada pela Direcção de Finanças de Faro e do qual resultou o acto tributário posto praticado pelo Exmo. Senhor Director de Finanças de Faro).
F) A Administração Tributária, através de uma única acção inspectiva e com recurso aos métodos indirectos fixa rendimentos de IRC e IVA, através de um único acto tributário, o Director de Finanças de Faro, mantém essa fixação, de rendimentos de IRC e IVA.
G) O sujeito passivo, para atacar e por em crise uma única acção inspectiva e um único acto tributário tem que interpor duas impugnações judiciais, uma impugnação para atacar o acto de fixação de rendimentos em IRC e outra impugnação para atacar o acto de fixação de rendimentos em IVA.
H) Com a imposição ao sujeito passivo da interposição de duas impugnações judiciais para atacar uma única acção inspectiva e um único acto tributário, onde está preenchido o Principio de Igualdade de Armas e Princípio da Igualdade das Partes? Princípios estes enformadores e fundamentais de todo o Direito Processual, pondo em causa estes Princípios.
I) É por demais evidente que com a imposição ao sujeito passivo e ora recorrente, da interposição de duas impugnações judiciais, uma para o IRC e outra para o IVA, não existe igualdade de armas nem igualdade das partes, pondo-se igualmente em causa os Princípios da Economia e da Celeridade Processual, princípios estes igualmente enformadores e fundamentais todo o Direito Processual.
J) Sendo que, com a interposição de duas impugnações judiciais em que a causa de pedir é a mesma e a relação material controvertida é única, pode, e não será muito difícil acontecer, que sejam proferidas decisões antagónicas relativamente a cada uma das impugnações, uma ser considerada procedente e outra improcedente, quando, repete-se, a causa de pedir é a mesma (acto tributário do Exmo. Senhor Director de Finanças de Faro), que, a acontecer, põe em causa um princípio que deverá estar sempre presente nas decisões judiciais, ou seja, o da Uniformidade de Julgados.
K) Constata-se que estão preenchidos os pressupostos do art. 4°, nº 1, a), do Código do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo por isso admissível a "eventual" cumulação de pedidos.
Termina pedindo o provimento do recurso.

1.3. Contra alegou a Fazenda Pública, pugnando pela confirmação do julgado, e terminando as contra-alegações com as Conclusões seguintes, também ora submetidas a alíneas:
A) A recorrente deduziu impugnação judicial tendo esta como pedido a anulação de IRC e IVA e respectivos juros compensatórios que foram efectuadas tendo por base matéria tributável fixada por métodos indirectos.
B) Foi doutamente decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo" a não admissão da cumulação de pedidos formulados nos autos e determinado que se notificasse a impugnante para indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
C) A ora recorrente veio dizer que pretende que se aprecie a liquidação de IRC e IVA, consequentemente e tendo já transitado em julgado a decisão que a cumulação de pedidos é ilegal, absolveu a Fazenda Pública da Instância.
D) A questão decidenda nestes autos é saber se caso sub judice é permitida a cumulação de pedidos entre IVA e IRC.
E) A recorrente em alegações sustenta que a causa de pedir relativamente à fixação dos rendimentos de IRC e IVA é a mesma e única e os pedidos estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material, encontrando-se preenchidos os pressupostos do art. 4°, nº 1, a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
F) Acontece que esta norma não é aplicável visto existir uma norma especial para o processo de impugnação judicial prevista no art. 104° do Código de Procedimento e de Processo Tributário em que obriga, para ser legal a cumulação de pedidos, que exista identidade da natureza dos tributos.
G) Ora, não nos oferece dúvidas que o IVA constitui um imposto sobre o consumo de bens, enquanto que o IRC constitui um imposto que incide sobre os rendimentos, e assim sendo, não comungam os dois impostos da identidade da natureza dos tributos, pressuposto da cumulação de pedidos previsto no já citado art. 104° do CPPT, o que, desde logo, afasta que na mesma impugnação judicial, possa ser pedida a anulação de ambos impostos, ainda que resultem da mesma acção inspectiva e de idênticos pressupostos para a sua liquidação.
H) Por isso era forçoso o Meritíssimo Juiz "a quo" não admitir a cumulação de pedidos, por ilegal, e absolver a Fazenda Pública da Instância quanto a todos os pedidos já que, apesar de notificado para o efeito, não indicou qual dos dois pedidos pretendia ver apreciado no processo.
I) Pelo que, bem decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo", devendo, por isso, o recurso apresentado improceder, fazendo-se a costumada Justiça.

1.4. O MP emite Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.5. Foram colhidos os Vistos legais e cabe decidir

FUNDAMENTOS
2. Com interesse para a decisão da causa dão-se por assentes as seguintes ocorrências processuais:
1 - Em 18/6/2006, a sociedade denominada N...Mediação imobiliária, Lda., apresentou no TAF de Loulé a petição inicial de impugnação junta aos autos, impugnando as liquidações de IRC, IVA e juros compensatórios, dos anos de 2001, 2002 e 2003, pedindo a anulação dos actos tributários impugnados e dos processos de contra-ordenação e respectivas coimas aplicadas em consequência da liquidação – (cfr. PI a fls. 4 a 24).
2 – Em 19/12/2006 foi proferido despacho que, considerando inadmissível a cumulação dos pedidos, convidou a impugnante a indicar qual o pedido que pretende ver apreciado, sob pena de, não o fazendo, ser absolvida da instância a Fazenda Pública. – fls. 286/287.
3 – Notificada de tal despacho, a recorrente manifesta a pretensão de ver «Anulada a Decisão proferida pelo Ex. Sr. Director de Finanças de Faro (...) que manteve as fixações dos rendimentos de IRC e IVA para os anos de 2001/2002/2003 por métodos indirectos, nas quantias de (...) bem como todas as liquidações de IRC e IVA e respectivos juros compensatórios que foram efectuadas em função dessa fixação e ainda os processos de contra-ordenação instaurados e respectivas coimas (...)» - fls. 290 a 293.
4 - Por despacho de 21.12.2006 (conforme correcção de fls. 305), foi a Fazenda Pública absolvida da instância, com o fundamento na ilegal cumulação dos pedidos que se pretendiam anular na presente impugnação – fls. 295/296.

3. A decisão recorrida é do teor seguinte:
«1..N...Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda. impugnou as liquidações de IRC e IVA e pediu a sua anulação.
Foi decidida a não admissão da cumulação de pedidos formulados nos autos e determinado que se notificasse a Impugnante para, no prazo de 10 dias, indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
Notificada desse despacho, a Impugnante veio dizer que pretende que se aprecie a liquidação do IRC e IVA.
2. O art. 104° do Código de Procedimento e de Processo Tributário reza assim:
«Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.»
Por sua vez, o art. 2° do acima citado diploma legal esclarece-nos do seguinte:
«São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.»
Finalmente, o art. 4° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [aplicável aqui ex vi do art. 2°, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário] diz-nos o seguinte:
«Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no nº 1, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.»
Assim sendo, não poderia ser admitida a cumulação de pedidos formulados nos autos e por isso foi determinado que a Impugnante fosse notificada para que, no prazo de 10 dias, indicasse o pedido que pretendia ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos, o que foi feito.
Na sequência disso, veio a Impugnante dizer que pretende que se aprecie a liquidação do IRC e IVA.
Ora, foi já decidido que a cumulação de impostos de diversa índole é ilegal e que a não opção pelo conhecimento de um imposto importaria a absolvição da Fazenda Pública da instância, sendo certo, diga-se, que essa decisão já há muito transitou em julgado [considerando que a Impugnante foi notificada desse despacho por meio de carta registada enviada ao seu Ilustre Mandatário no dia 13-01-2006, que foi uma Sexta-feira e o disposto nos art.os 2º alínea e) 280 °, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 253° nº 1l do Código de Processo Civil].
Assim sendo, restará absolver a Fazenda Pública da instância.
3. Face ao exposto, não sendo admissível a cumulação de pedidos formulada nos autos, absolvo a Fazenda Pública da instância quanto a todos os pedidos.»

4. Tem-se entendido, de acordo com a jurisprudência do STA (cfr., entre outros, o ac. de 7/12/2004, proferido no recurso nº 918/04), que, se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram levados à decisão recorrida, competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso é o TCA e não o STA, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum.
Ora, no caso presente, basta atentar no despacho recorrido para verificarmos que a recorrente afirma, nas Conclusões C e E do recurso, factos que não constam desse despacho.
Com efeito, em tais Conclusões a recorrente alega que «Através de um único acto tributário, foram fixados pelos Exmo. Senhor Director de Finanças de Faro rendimentos IRC e IVA através do recurso aos métodos indirectos, em consequência de uma única acção inspectiva» e que «a causa de pedir é a mesma (acto tributário do Exmo. Senhor Director de Finanças de Faro) e os pedidos estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material (acção inspectiva efectuada pela Direcção de Finanças de Faro e do qual resultou o acto tributário posto praticado pelo Exmo. Senhor Director de Finanças de Faro)».
Concluímos, portanto, que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, motivo por que a competência para dele conhecer cabe a este TCA.

5.1. A questão a decidir é a de saber se é possível atacar, no mesmo processo de impugnação judicial, actos de liquidação de IRC e IVA.
A recorrente continua a pugnar por tal possibilidade, dado que, em seu entender, estão, no caso, preenchidos os pressupostos do art. 4°, nº 1, a), do CPTA, sendo por isso admissível a "eventual" cumulação de pedidos.
Mas, salvo o devido respeito, a recorrente carece de razão legal.
Com efeito, tal questão vem merecendo resposta negativa, por parte da jurisprudência do STA e do TCA (cfr., entre outros, os acs. do STA, 2ª secção, de 10/3/2005, rec. nº 01390/04; de 25/5/2005, rec. nº 0400/05; de 24/1/2007, rec. nº 0667/06; e do TCA, 2ª secção, de 11/3/2003, rec. nº 07382/02; de 18/1/2005, rec. nº 00260/04; de 27/9/2005, rec. nº 00353/04; e de 6/12/2005, rec. nº 01149/03).
E como em tais arestos se diz, essa resposta negativa é também, dada por Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado, 4ª edição, pág. 470, quando escreve: «No processo de impugnação judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto, só pode suceder quando estes se reportam a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão (...). (...) não se enquadram na previsão deste artigo (...) aquelas [situações] em que há uma mesma materialidade que é subjacente à liquidação de tributos distintos. Será, por exemplo, o caso de uma liquidação adicional de IVA baseada numa correcção à matéria tributável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de IRC fundada na mesma correcção. Existiria uma conexão entre as duas liquidações, por serem os mesmos os factos que estão na origem a ambas as liquidações, pelo que a cumulação de pedidos de anulação seria viável à face daquela regra do nº 1 do art. 38º da LPTA. Mas, não será possível a cumulação de impugnações judiciais dos referidos actos, por serem diferentes os tributos».
E, na verdade, a norma legal em causa dispõe que «Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão».
Não se basta, pois, esta disposição, com a existência de uma relação de dependência e de conexão entre os actos impugnados. Para que a cumulação seja autorizada é preciso que se verifiquem três pressupostos:
- que o tribunal seja competente para todas as impugnações;
- que haja identidade dos fundamentos de facto e de direito em que assentam essas impugnações;
- que os actos impugnados respeitem a tributos da mesma natureza.
Ora, é clara a diversidade da natureza do IVA e do IRC – aquele, um imposto sobre o consumo, este, um tributo sobre o rendimento. Falta, pois, um dos pressupostos para que seja legítima a cumulação de impugnações, o que inviabiliza essa cumulação.

5.2. Acresce, no caso dos autos, que embora a recorrente diga, na Petição Inicial da impugnação, que vem deduzir impugnação «Do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária de Faro nº 14264, de 31/05/2005, do Relatório Final da Inspecção Tributária de Faro nº 18912 de 18/07/2005, bem como da Decisão do Director de Finanças de Faro de 13 de Outubro de 2005, que fixou os rendimentos de IRC e IVA, para os anos de 2001, 2002 e 2003 (...) bem como de todas as liquidações/compensações de IRC e IVA, em consequência da referida fixação e ainda do processo de contra-ordenação nº 1007200506534783 do Serviço de Finanças de Albufeira instaurado com base em Auto de Notícia extraído do Relatório Final da Inspecção Tributária ora impugnado», e embora o Pedido feito no segmento final da mesma Petição Inicial tenha, no essencial, o mesmo conteúdo, se tem que entender que os únicos actos que a recorrente está a impugnar são as ditas liquidações de IRC e IVA.
Com efeito, por um lado, as eventuais coimas fixadas no processo de contra-ordenação mencionado não são susceptíveis de impugnação através desta forma de processo de impugnação judicial.
E, por outro lado, também é certo que no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária, nos termos do qual só há impugnação contenciosa do acto final do procedimento, que afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte, fixando a posição final da administração tributária perante este, definindo os seus direitos ou deveres.
E como referem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, Setembro 2003, 3ª Edição, Vislis, Notas ao art. 86º, «Este princípio é concretizado no art . 66° da LGT e no art. 54° do CPPT, em que se estabelece que, salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
(…)
4 - Relativamente aos actos de avaliação indirecta adoptou-se a regra da não impugnabilidade contenciosa autónoma, oposta à prevista para a avaliação directa (Esta regra tem uma excepção, prevista no nº 6 do art. 89°-A, aditado pela Lei nº 30-G/2000, de 19 de Dezembro, em que se prevê que, relativamente à decisão de avaliação da matéria tributável pelo método indirecto previsto nesse artigo, cabe recurso para o tribunal tributário, não sendo aplicável o procedimento de revisão previsto no art. 91° da LGT).
Os actos de avaliação indirecta inserem-se num procedimento que termina com a liquidação de um tributo e só o acto final deste é contenciosamente impugnável. Quando o acto final é um acto de liquidação, é apenas esse o acto contenciosamente impugnável, devendo os vícios de que enferme o acto de avaliação indirecta, inclusivamente os referentes ao respectivo procedimento, ser arguidos na impugnação contenciosa do acto de liquidação (nº 4 deste artigo).»
E até por esta razão, ou seja, devido ao facto de o acto de fixação da matéria colectável não ser autonomamente impugnável (apenas o sendo a liquidação que dele possa resultar) não poderia relevar a argumentação da recorrente, constante das Conclusões D e F do recurso (argumentação que é no sentido de que a causa de pedir relativamente à fixação dos rendimentos em IRC e IVA é a mesma e única – ou seja, o acto tributário praticado pelo sr. Director de Finanças de Faro de 13/10/2005, que fixou os rendimentos em causa - e que, por isso, se encontram preenchidos os pressupostos do art. 4º, nº 1, a), do CPTA, por a causa de pedir ser a mesma e os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, por os factos se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material (acção inspectiva efectuada pela Direcção de Finanças de Faro e do qual resultou o acto tributário posto praticado pelo sr. Director de Finanças de Faro).
E nem se diga, como pretende a recorrente (cfr. Conclusões H e I do recurso), que há violação do Principio de Igualdade de Armas e do Princípio da Igualdade das Partes.
É que, como se escreveu no citado ac. do STA, de 25/572005, rec. nº 0400/05 (embora com referência ao princípio do acesso aos tribunais e a tutela, por estes, dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos), estes princípios não são ofendidos pela adoptada interpretação do artigo 104º do CPPT.
Na verdade, «À impugnante reconhece-se, não obstante a dita interpretação, a possibilidade de recorrer a juízo para questionar os actos tributários de liquidação que a afectem, concretamente, os referentes a IVA e IRC que impugnou.
Mas a Constituição não consagra que, para aceder aos tribunais e solicitar a sua tutela, os particulares possam dirigir-se-lhes a qualquer tempo, e sob qualquer forma. Precisamente para assegurar o acesso aos tribunais de modo a que estes possam tutelar os direitos e interesses dos particulares, a lei ordinária estabelece procedimentos judiciais adequados e tipificados, não sendo os particulares livres de escolher, indiscriminadamente, o tribunal a que se dirigem, nem o tempo e o modo por que o fazem. Essa a razão por que a recorrente, para discutir os actos de liquidação que entende lesivos dos seus direitos, não se socorreu dos tribunais judiciais, nem de um qualquer dos vários tribunais tributários, nem usou uma qualquer forma processual. Elegeu o tribunal competente, designadamente, em razão da matéria, da hierarquia e do território; e usou o processo de impugnação judicial.
Porém, a lei não admite que se cumule, no mesmo processo judicial, a impugnação de actos tributários de liquidação de tributos de natureza diferente.»

5.3. No caso presente, a impugnação foi deduzida em 18/6/2006 e tendo sido proferido, em 19/12/2006, despacho que, considerando inadmissível a cumulação dos pedidos, convidou a impugnante a indicar qual o pedido que pretendia ver apreciado, a recorrente manteve a pretensão de ver anulada a decisão constante da al. B) da petição Inicial, ou seja, a «Decisão proferida pelo Ex. Sr. Director de Finanças de Faro (...) que manteve as fixações dos rendimentos de IRC e IVA para os anos de 2001/2002/2003 por métodos indirectos, nas quantias de (...) bem como todas as liquidações de IRC e IVA e respectivos juros compensatórios que foram efectuadas em função dessa fixação e ainda os processos de contra-ordenação instaurados e respectivas coimas (...)» (cfr. fls. 290 a 293).
Ora, tendo a impugnação sido deduzida na vigência do CPPT, é aplicável o disposto no seu art. 104º, sendo que este apenas permite a cumulação de pedidos em caso de identidade de natureza de tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.
Não é, pois, possível a cumulação de pedidos que respeitem a tributos de natureza não idêntica.
Este normativo constitui, por outro lado, norma especial para o processo de impugnação judicial, o que, desde logo, afastava até a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art. 38º da LPTA e afasta a aplicação da regra do actual art. 4º do CPTA.
E não sofrendo dúvida que o IVA e o IRC (embora as respectivas liquidações possam ter resultado da mesma acção inspectiva) se consubstanciam em impostos de natureza distinta, pressuposto este de que, além do mais, depende a aplicação do regime constante do citado art. 104º do CPPT, e não cabendo, também, ao tribunal, optar pelo aproveitamento da petição quanto a um dos impostos em detrimento do outro, mandando seguir a impugnação quanto àquele, por os direitos do recorrente sempre se encontrarem assegurados com a instauração de novas impugnações no prazo de um mês a contar da decisão, concluímos que a decisão recorrida, que absolveu da instância a Fazenda Pública, não enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.

DECISÃO
Termos em que, se acorda, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do TCA, em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 23/10/2007

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA