Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07517/14 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; ALEGAÇÕES SEM OBJECTO |
| Sumário: | 1. Embora os Recorrentes entendam que a sentença é nula por omissão de pronúncia mais não é do que erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que a livre apreciação dos vários elementos probatórios existentes nos autos e a eventual posição sobre eles tomada pelo juiz não diz respeito à pronúncia sobre as causas de pedir invocadas, mas antes o julgamento que o julgador faz da matéria de facto que entende relevante. 2. Quando inexiste crítica especifica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, deve concluir-se pelo não conhecimento do recurso, nesta parte; Por outras palavras, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da decisão da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação nesta parte, pelo que dela se não conhece. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | José… e António…, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução nº …, instaurada no serviço de finanças de … contra a sociedade S…, Lda., por dividas de IRC relativas aos anos 2003 a 2005, e contra si revertida, vieram dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “ “Texto e/ou quadro no original” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo está ferida de nulidade por omissão de pronúncia. II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. As liquidações adicionais exequendas resultam de acção inspectiva realizada à sociedade S…, Lda. aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, em sede de IRC, iniciada em 13/9/2007 (cf. relatório de inspecção a fls. 22 a 62 do processo administrativo tributário). 2. O projecto do relatório final foi objecto de “notificação pessoal” aos oponentes que exerceram o direito de audição prévia (cf. fls. 21 a 63 dos autos). 3. Em 20/1/2009 foi instaurado o processo de execução n.º … e apenso relativo a dívidas de IRC no valor de EUR 299 977,10 referentes ao ano de 2003 e 2005 (cf. autuação de fls. Dos autos em suporte de papel). 4. Os oponentes foram citados para a execução em 2/2/2009 (cf. fls. 55 dos autos em suporte de papel). 5. Em 25/2/2009 a presente oposição deu entrada no serviço de Finanças de …. 6. Em 9/11/2007, com base nos elementos colhidos na inspecção descrita em 1, foi instaurado o processo de Inquérito n.º NUIPC … (cf. fls. 28, 39 dos autos em suporte de papel). 7. Em 14/12/2007 os ora oponentes foram constituídos arguidos no âmbito do processo de inquérito descrito no ponto anterior (facto afirmado pelos oponentes no artigo 50.º da petição da presente oposição). 8. Em 6/3/2009 José…, NIF … e António… com o NIF …, na qualidade de ex-sócios da empresa “S…, Lda. com o NIPC … deduziram a impugnação judicial autuada com o n.º …/09.0BELRA e que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra a liquidação n.º …, referente a IRC dos anos de 2003 a 2005, conforme petição constante dos autos a fls. 102 a 118, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta a invocação dos seguintes fundamentos: “ (…) “Texto e/ou quadro no original” 9. Em 26/9/2011 foi proferida sentença no processo de impugnação n.º …/09.0BELRA, descrito no ponto anterior, constante a fls. 140 a 162 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e na qual foi decidido o seguinte: “ (…) “Texto e/ou quadro no original” (…) “Texto e/ou quadro no original” 10. Por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 22/5/2013 foi negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 9/12/2011 (cf. Acórdão constante a fls. 163 a 181 dos autos). 11. Em 10/4/2013 por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo foi confirmado o acórdão proferido pelo TCA Sul identificado no ponto anterior (cf. Acórdão constante a fls, 182 a 187 dos autos em suporte de papel). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos. * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.”
* II.2. Do Direito Na presente oposição os Oponentes, ora Recorrentes invocaram como causas de pedir, a nulidade da citação, a ilegalidade da liquidação por inexistência de matéria colectável que legitime a existência de imposto adicional, a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade e a duplicação da colecta. Mais foram suscitadas pela Fazenda Publica, a impropriedade do meio processual e da existência de caso julgado. A sentença a quo conheceu em primeiro lugar das excepções dando por não verificada a excepção do caso julgado. Quanto à inadequação do meio processual concluiu que a oposição não configura o meio processual próprio para o conhecimento da nulidade da citação e da ilegalidade da liquidação por inexistência da matéria colectável que legitime a existência de imposto adicional, julgando em ambos os casos procedente a excepção do erro na forma do processo.
Porem, na decisão foi entendido que a presente acção se manteria, dado que o Oponentes, ora Recorrentes, sindicaram dois vícios susceptíveis de serem sindicados em sede de oposição, a saber a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade e a duplicação da colecta, para conhecimento destes dois vícios. Assim sendo, concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, será de julgar desde já ilegal a oposição na parte em que se invoca a nulidade da citação e a inexistência de matéria colectável que legitime a existência de imposto adicional, decidir não conhecer destes fundamentos, e absolver a F.P. da instância respectiva, prosseguindo o processo apenas para apreciação dos pedidos para os quais é adequada a forma respectiva.” No respectivo conhecimento dos vícios invocados, a decisão em análise concluiu pela improcedência da caducidade do direito às liquidações e por não verificada a alegada duplicação de colecta. Inconformados com tal decisão, vieram os Recorrentes nesta sede recursiva argumentar conforme as alegações e conclusões de recurso, invocando nulidade da sentença por omissão de pronúncia mas, no mais, não se vislumbra que se mostre atacada a decisão em causa uma vez que mantêm a alegação de ilegalidade da liquidação, no seguimento do que foi feito na pi. Posto isto, vejamos, antes de mais, se a sentença a quo esta ferida de nulidade por omissão de pronúncia. Nos termos do preceituado no citado art. 615º, nº.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.125º, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608º, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Face ao exposto, improcede a alegação de recurso ora analisada.
Quanto aos restantes fundamentos do recurso. Vistas as conclusões alegatórias apresentadas pelos Recorrentes verifica-se que elas não imputam à decisão recorrida quaisquer vício que ponha em causa o dispositivo da mesma relativo à procedência da excepção de erro na forma de processo e improcedência da oposição. Atento o referido, é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, deve concluir-se pelo não conhecimento do recurso, nesta parte. E recorde-se que os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.635, nº.2, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Por outras palavras, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da decisão da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação nesta parte, pelo que dela se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do Recorrente, conduzindo à improcedência do recurso (cfr.artºs.652, nº.1, al. h), e 655, do C.P.C, e seg.). Nesta medida, considera-se improcedente o recurso.
III.DECISÃO __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |