Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6721/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/25/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IVA FALTA DE REQUISITOS FORMAIS DAS FACTURAS ART35, N5 CIVA ART3, N3 CIVA ART4 CIVA ART7 A 11 CIVAº DO DL 45/89 FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO NA FACTURA FALTA DE INDICAÇÃO DA TIPOGRAFIA QUE IMPRIMIU A FACTURA FALTA DE INDICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL À TIPOGRAFIA DIREITO À DEDUÇÃO ART19 N2 CIVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO NO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I- A importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA- imposto que opera pelo método do crédito do imposto ou das facturas- exige também que estas respeitem os requisitos formais enunciados no art. 35.º, n.º 5, do CIVA. II- A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos-facturas-tem como escopo permitir à Administração tributária o controlo da situação tributária, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova. III- A factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art. 35.º, n.º 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA). IV- Está nessas condições a factura que, apresentando conteúdo não processado através de mecanismos de saída de computador, não continha, impressa, qualquer referência numérica, nem a identificação da tipografia que a imprimiu, nem a pertinente autorização ministerial (cfr. arts. 3.º, n.º 3, 4.º e 7.º a 11.º do DL n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, aplicável ex vi do art. 5.º do DL n.º 198/90, de 19 de Junho). V- Daí que a impugnante que aceitou uma factura nos termos supra referidos, ou seja, que não respeita a forma legal, não pode pretender, como forma de demonstrar o direito à dedução do IVA nela mencionado, que o Tribunal averigúe se a operação a que a mesma se refere corresponde ou não à realidade e se ela pagou ou não o IVA nela mencionado, não constituindo essa falta de averiguação qualquer atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário (cfr. art. 13.º do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “P..., Lda.” (adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao ano 1996, do montante de esc. 3.289.500$00, e dos respectivos juros compensatórios, do montante de esc. 840.670$00, que lhe foram efectuadas por a Administração tributária (AT) ter considerado que na contabilidade da Impugnante surgia uma factura que não respeitava a forma legal, motivo por que ela não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nela mencionado, do referido montante de esc. 3.289.500$00. 1.2 Na petição inicial, a Impugnante, depois de referir que a liquidação impugnada «assenta no pressuposto de que não foi liquidado IVA» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. com referência a uma determinada factura, alegou no sentido de demonstrar que nessa factura foi liquidado o imposto, motivo por que, verificando-se «erro nos pressupostos de facto», a liquidação adicional impugnada deve ser anulada. 1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo, depois de referir que a Impugnante deduziu o IVA liquidado na factura em causa, enunciou a questão a decidir como sendo a de saber «se tal dedução podia ou não ser efectuada, tendo em conta o documento/factura e respectivo conteúdo, com base no qual tal operação se iniciou (não se problematiza que a Ite tenha pago à sociedade emitente da factura o valor do IVA constante da mesma, sendo, contudo, certo que esta última não liquidou, nem entregou qualquer IVA quer no 4.º trimestre de 1995, quer nos subsequentes trimestres de 1996)» e concluiu que não podia «a visada factura, por emitida em desconformidade com as exigências de forma legais e vigentes à data da respectiva produção (29.12.1995), sustentar a dedução de imposto promovida pela Ite», motivo por que a liquidação impugnada é legal. 1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
1.6 A Fazenda Pública não contra-alegou. 1.7 O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: «O recurso não merece provimento, pois que a sentença apreciou devidamente os factos levados aos autos, não sofre do alegado vício em relação ao princípio do inquisitório e fez correcta apreciação jurídica». 1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: 1. No ano de 1996, a Ite achava-se colectada, na 2º RF de Loures, pelo exercício da actividade sujeita ao CAE 051700, mostrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade mensal. 2. No decurso de análise interna de declaração mod. 22 de IRC, apresentada pela Ite, a técnica do serviço de prevenção e inspecção tributária (III divisão oriental) verificou que esta (Ite) havia deduzido IVA no valor de 3.289.500$00, com base em factura, datada de 29.12.1995 e emitida pela sociedade J..., Lda. (junta, por cópia, a fls. 9 e que, quanto aos seus dizeres, aqui se dá por totalmente reproduzida), sendo que este documento não estava numerado nos termos do art. 35º nº 5 do CIVA, não contendo, ainda, impressa, tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que a imprimiu, nem os elementos identificativos desta. 3. Posta esta verificação e a inerente conclusão pela dedução indevida de IVA, com base na competente nota de apuramento mod. 382, com data de 19.5.1998, foram efectuadas as liquidações adicionais nº... de IVA no valor de 3.289.500$00 e nº... de juros compensatórios no montante de 840.670$00, totalizando 4.130.170$00, com termo do prazo de cobrança voluntária em 31.7.1998. 4. IVA, calculado à taxa de 17%, referido na factura identificada em 2. respeitaria a comissão sobre vendas efectuadas, durante o ano de 1995, por parte da identificada J. A. Brandão, Lda. 5. Esta sociedade/contribuinte (J..., Lda.) não liquidou, nem entregou qualquer IVA quer no 4º trimestre de 1995, quer nos subsequentes trimestres do ano de 1996. 6. A Ite remeteu e foi recebida na DSC1VA, em 31.5.1996, a declaração periódica nº..., fotocopiada a fls.10, respeitando ao período de 1.3. a 31.3.1996, na qual se apurou imposto a favor do sujeito passivo no montante de 3.321.834$00. 2.1.2 Mais se deixou consignado na sentença recorrida sob a epígrafe «factos não provados»: «Visando a decisão da causa, sem prejuízo de conclusões de matéria de direito alegada na p.i., nada mais se provou». «A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, em primeira linha, no teor da informação de fls. 22/23, complementada a fls. 27, conjugado com o dos documentos que a acompanham e outros disponíveis, designadamente, os que integram fls. 7 a 10, 14 a 20 e 48 destes autos». * 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A AT, considerando que uma factura que a Contribuinte levou à sua contabilidade não respeita os requisitos formais do art. 35.º, n.º 5, do CIVA, e, consequentemente, que não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nela mencionado, procedeu à liquidação adicional correspondente a tal dedução, bem como à liquidação dos respectivos juros compensatórios. Inconformada com essas liquidações, a Contribuinte impugnou-as, pedindo a sua anulação com o fundamento de que a liquidação do imposto assenta no errado pressuposto de facto de que naquela factura não foi liquidado IVA. Na sentença recorrida o Juiz do Tribunal a quo delimitou rigorosamente a questão a decidir e que logo referiu ser a única que importava dirimir: se a dedução do IVA mencionada «podia ou não ser efectuada, tendo em conta o documento/factura e respectivo conteúdo». Indo ainda mais longe na delimitação da questão a decidir, agora pela negativa, advertiu o Juiz da 1.ª instância: «não se problematiza que a Ite tenha pago à sociedade emitente da factura o valor do IVA constante da mesma, sendo, contudo, certo que esta última não liquidou, nem entregou qualquer IVA quer no 4.º trimestre de 1995, quer nos subsequentes trimestres de 1996». Ou seja, na sentença recorrida não se questiona que tenha sido liquidado IVA na factura em causa, nem sequer que a Contribuinte tenha pago tal IVA à sociedade que emitiu a factura, bem como se deixou expresso que, para a decisão a proferir, era irrelevante que esta sociedade não tivesse remetido a declaração de IVA nem entregue qualquer imposto nos cofres do Estado no 4.º trimestre de 1995 e nos ulteriores trimestres de 1996. O que ficou dito na sentença recorrida, de acordo com a já referida delimitação que nela foi feita da questão a decidir, foi que a factura não respeitava as exigências legais de forma em vigor à data, motivo por que não podia a Impugnante ter deduzido o IVA nela mencionado. A Impugnante não se conformou com tal decisão e dela veio recorrer para este Tribunal, suscitando, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, as questões que ficaram supra enunciadas: que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por incorrecta avaliação da prova produzida e por violação do princípio do inquisitório por não ter indagado se à factura em causa corresponde ou não uma operação real; que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que a ora Recorrente não podia deduzir o IVA mencionado na referida factura por a mesma não obedecer aos requisitos formais a que alude o art. 35.º, n.º 5, do CIVA. A factura em causa, como bem se referiu na sentença recorrida e a Recorrente não questiona, não respeita estas exigências de forma. Estas exigências, como outras, foram estabelecidas como forma de evitar a fuga e evasão fiscais e, porque «a exigência de tais documentos [facturas ou documentos equivalentes] assim apercebidos tem como finalidade apetrechar a entidade pública Administração Fiscal do controlo da situação tributária, e não somente a de obter prova segura dos factos a controlar, os mesmos são formalidades substanciais, que não meramente probatórias, e, como tal, insubstituíveis por qualquer outro género de prova, como decorre do art. 364º do CCivil» Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Setembro de 2000, proferido no processo com o n.º 250333.. I – A importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA – imposto que opera pelo método do crédito do imposto ou “das facturas” – exige também que estas respeitem os requisitos formais enunciados no art. 35.º, n.º 5, do CIVA. II – A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos – facturas – tem como escopo permitir à Administração tributária o controlo da situação tributária, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova. III – A factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art. 35.º, n.º 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA). IV – Está nessas condições a factura que, apresentando conteúdo não processado através de mecanismos de saída de computador, não continha, impressa, qualquer referência numérica, nem a identificação da tipografia que a imprimiu, nem a pertinente autorização ministerial (cfr. arts. 3.º, n.º 3, 4.º e 7.º a 11.º do DL n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, aplicável ex vi do art. 5.º do DL n.º 198/90, de 19 de Junho). V – Daí que a impugnante que aceitou uma factura nos termos supra referidos, ou seja, que não respeita a forma legal, não pode pretender, como forma de demonstrar o direito à dedução do IVA nela mencionado, que o Tribunal averigúe se a operação a que a mesma se refere corresponde ou não à realidade e se ela pagou ou não o IVA nela mencionado, não constituindo essa falta de averiguação qualquer atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário (cfr. art. 13.º do CPPT). * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 25 de Junho de 2002 |