Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6721/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/25/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:IVA
FALTA DE REQUISITOS FORMAIS DAS FACTURAS
ART35, N5 CIVA
ART3, N3 CIVA
ART4 CIVA
ART7 A 11 CIVAº DO DL 45/89
FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO NA FACTURA
FALTA DE INDICAÇÃO DA TIPOGRAFIA QUE IMPRIMIU A FACTURA
FALTA DE INDICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL À TIPOGRAFIA
DIREITO À DEDUÇÃO
ART19 N2 CIVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO NO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
Sumário:I- A importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA- imposto que opera pelo método do crédito do imposto ou das facturas- exige também que estas respeitem os requisitos formais enunciados no art. 35.º, n.º 5, do CIVA.
II- A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos-facturas-tem como escopo permitir à Administração tributária o controlo da situação tributária, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova.
III- A factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art. 35.º, n.º 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA).
IV- Está nessas condições a factura que, apresentando conteúdo não processado através de mecanismos de saída de computador, não continha, impressa, qualquer referência numérica, nem a identificação da tipografia que a imprimiu, nem a pertinente autorização ministerial (cfr. arts. 3.º, n.º 3, 4.º e 7.º a 11.º do DL n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, aplicável ex vi do art. 5.º do DL n.º 198/90, de 19 de Junho).
V- Daí que a impugnante que aceitou uma factura nos termos supra referidos, ou seja, que não respeita a forma legal, não pode pretender, como forma de demonstrar o direito à dedução do IVA nela mencionado, que o Tribunal averigúe se a operação a que a mesma se refere corresponde ou não à realidade e se ela pagou ou não o IVA nela mencionado, não constituindo essa falta de averiguação qualquer atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário (cfr. art. 13.º do CPPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “P..., Lda.” (adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao ano 1996, do montante de esc. 3.289.500$00, e dos respectivos juros compensatórios, do montante de esc. 840.670$00, que lhe foram efectuadas por a Administração tributária (AT) ter considerado que na contabilidade da Impugnante surgia uma factura que não respeitava a forma legal, motivo por que ela não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nela mencionado, do referido montante de esc. 3.289.500$00.

1.2 Na petição inicial, a Impugnante, depois de referir que a liquidação impugnada «assenta no pressuposto de que não foi liquidado IVA» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. com referência a uma determinada factura, alegou no sentido de demonstrar que nessa factura foi liquidado o imposto, motivo por que, verificando-se «erro nos pressupostos de facto», a liquidação adicional impugnada deve ser anulada.

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo, depois de referir que a Impugnante deduziu o IVA liquidado na factura em causa, enunciou a questão a decidir como sendo a de saber «se tal dedução podia ou não ser efectuada, tendo em conta o documento/factura e respectivo conteúdo, com base no qual tal operação se iniciou (não se problematiza que a Ite tenha pago à sociedade emitente da factura o valor do IVA constante da mesma, sendo, contudo, certo que esta última não liquidou, nem entregou qualquer IVA quer no 4.º trimestre de 1995, quer nos subsequentes trimestres de 1996)» e concluiu que não podia «a visada factura, por emitida em desconformidade com as exigências de forma legais e vigentes à data da respectiva produção (29.12.1995), sustentar a dedução de imposto promovida pela Ite», motivo por que a liquidação impugnada é legal.

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
- A douta sentença recorrida decidiu com base nos factos provados integralmente levados para os autos pelas autoridades fiscais;
- A sentença recorrida contentou-se com a insuficiente prova produzida nos autos;
- A sentença recorrida contentou-se a formulação do nº 5 do art. 35º do CIVA que se limita a negar a possibilidade de dedução do IVA se o suporte documental das mesma deduções não tiver a forma legal;
- A sentença recorrida absorveu o erro em que laborou o legislador e as autoridades fiscais quanto ao apuramento da correcção de uma qualquer dedução não indagando da veracidade das operações fiscais e correspondentes declarações junto do prestador de serviços;
- O Acórdão de 27.9.200 do STA, Secção do Contencioso Tributário, Proc. 25033, refere que as reproduções de facturas e documentos equivalentes, em segunda via, bastarão à finalidade legal da sua reforma, que é a da identificação abrangente dos documentos e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para controle da situação tributária;
- O Acórdão proferido no Proc. 4426/00 da Secção do Contencioso Tributário desse venerando TCA, proferido em 2001.03.27, estabelece, que havendo dúvidas manifestadas pelo Juiz a quo sobre se a transação se efectuou, à luz do princípio da verdade e da justiça material, pode a AF exigir à impugnante a confirmação e prova da existência real das operações;
- Que a dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário há-de ser satisfeita, nos termos do art. 121º do CPT, não só através da prova aduzida pelas partes;
- Como também através da prova que ao juiz se impõe diligenciar — art. 40º nº1 do CPT;
- Aquele preceito consagra o princípio do inquisitório pleno no processo judicial tributário;
- A douta sentença recorrida não absorveu aquele princípio, contentando-se com a prova levada para os autos pela AF e com a impossibilidade da recorrente, então impugnante, de fazer prova da existência da operação fiscal que permitiu a dedução;
- A douta sentença recorrida ficou muito aquém da realização dos princípios da verdade e da justiça material;
- Ficando o contraditório, a exercer pela então impugnante, comprometido;
- Só o Tribunal de recurso poderá reparar a não realização do princípio do inquisitório ordenando a realização de novas diligências probatórias.


Termos em que se requer seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, anulando-se o acto de liquidação antes impugnado.».

1.6 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.7 O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos:

«O recurso não merece provimento, pois que a sentença apreciou devidamente os factos levados aos autos, não sofre do alegado vício em relação ao princípio do inquisitório e fez correcta apreciação jurídica».

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes:
1ª - se a sentença recorrida enferma ou não de erro de julgamento por incorrecta avaliação da prova produzida e por violação do princípio do inquisitório por não ter indagado se à factura em causa corresponde ou não uma operação real
2ª - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que a ora Recorrente não podia deduzir o IVA mencionado na referida factura por a mesma não obedecer aos requisitos formais a que alude o art. 35.º, n.º 5, do CIVA.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:

1. No ano de 1996, a Ite achava-se colectada, na 2º RF de Loures, pelo exercício da actividade sujeita ao CAE 051700, mostrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade mensal.
2. No decurso de análise interna de declaração mod. 22 de IRC, apresentada pela Ite, a técnica do serviço de prevenção e inspecção tributária (III divisão oriental) verificou que esta (Ite) havia deduzido IVA no valor de 3.289.500$00, com base em factura, datada de 29.12.1995 e emitida pela sociedade J..., Lda. (junta, por cópia, a fls. 9 e que, quanto aos seus dizeres, aqui se dá por totalmente reproduzida), sendo que este documento não estava numerado nos termos do art. 35º nº 5 do CIVA, não contendo, ainda, impressa, tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que a imprimiu, nem os elementos identificativos desta.
3. Posta esta verificação e a inerente conclusão pela dedução indevida de IVA, com base na competente nota de apuramento mod. 382, com data de 19.5.1998, foram efectuadas as liquidações adicionais nº... de IVA no valor de 3.289.500$00 e nº... de juros compensatórios no montante de 840.670$00, totalizando 4.130.170$00, com termo do prazo de cobrança voluntária em 31.7.1998.
4. IVA, calculado à taxa de 17%, referido na factura identificada em 2. respeitaria a comissão sobre vendas efectuadas, durante o ano de 1995, por parte da identificada J. A. Brandão, Lda.
5. Esta sociedade/contribuinte (J..., Lda.) não liquidou, nem entregou qualquer IVA quer no 4º trimestre de 1995, quer nos subsequentes trimestres do ano de 1996.
6. A Ite remeteu e foi recebida na DSC1VA, em 31.5.1996, a declaração periódica nº..., fotocopiada a fls.10, respeitando ao período de 1.3. a 31.3.1996, na qual se apurou imposto a favor do sujeito passivo no montante de 3.321.834$00.

2.1.2 Mais se deixou consignado na sentença recorrida sob a epígrafe «factos não provados»:

«Visando a decisão da causa, sem prejuízo de conclusões de matéria de direito alegada na p.i., nada mais se provou».

2.1.3 Deixou-se ainda escrito na sentença recorrida, como motivação do julgamento de facto:

«A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, em primeira linha, no teor da informação de fls. 22/23, complementada a fls. 27, conjugado com o dos documentos que a acompanham e outros disponíveis, designadamente, os que integram fls. 7 a 10, 14 a 20 e 48 destes autos».


*
2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A AT, considerando que uma factura que a Contribuinte levou à sua contabilidade não respeita os requisitos formais do art. 35.º, n.º 5, do CIVA, e, consequentemente, que não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nela mencionado, procedeu à liquidação adicional correspondente a tal dedução, bem como à liquidação dos respectivos juros compensatórios.
Inconformada com essas liquidações, a Contribuinte impugnou-as, pedindo a sua anulação com o fundamento de que a liquidação do imposto assenta no errado pressuposto de facto de que naquela factura não foi liquidado IVA.
Na sentença recorrida o Juiz do Tribunal a quo delimitou rigorosamente a questão a decidir e que logo referiu ser a única que importava dirimir: se a dedução do IVA mencionada «podia ou não ser efectuada, tendo em conta o documento/factura e respectivo conteúdo». Indo ainda mais longe na delimitação da questão a decidir, agora pela negativa, advertiu o Juiz da 1.ª instância: «não se problematiza que a Ite tenha pago à sociedade emitente da factura o valor do IVA constante da mesma, sendo, contudo, certo que esta última não liquidou, nem entregou qualquer IVA quer no 4.º trimestre de 1995, quer nos subsequentes trimestres de 1996».
Ou seja, na sentença recorrida não se questiona que tenha sido liquidado IVA na factura em causa, nem sequer que a Contribuinte tenha pago tal IVA à sociedade que emitiu a factura, bem como se deixou expresso que, para a decisão a proferir, era irrelevante que esta sociedade não tivesse remetido a declaração de IVA nem entregue qualquer imposto nos cofres do Estado no 4.º trimestre de 1995 e nos ulteriores trimestres de 1996.
O que ficou dito na sentença recorrida, de acordo com a já referida delimitação que nela foi feita da questão a decidir, foi que a factura não respeitava as exigências legais de forma em vigor à data, motivo por que não podia a Impugnante ter deduzido o IVA nela mencionado.

A Impugnante não se conformou com tal decisão e dela veio recorrer para este Tribunal, suscitando, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, as questões que ficaram supra enunciadas: que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por incorrecta avaliação da prova produzida e por violação do princípio do inquisitório por não ter indagado se à factura em causa corresponde ou não uma operação real; que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que a ora Recorrente não podia deduzir o IVA mencionado na referida factura por a mesma não obedecer aos requisitos formais a que alude o art. 35.º, n.º 5, do CIVA.

2.2.2 SOBRE OS REQUISITOS FORMAIS DAS FACTURAS EM SEDE DE IVA
O art. 28.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, estabelece como obrigação dos sujeitos passivos de IVA «Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços».
Embora a lei não nos dê uma definição legal de factura, a redacção do art. 476.º do Código das Sociedades Comerciais - «O vendedor não pode recusar ao comprador a facturas das cousas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado» - e, bem assim, a sua inclusão no título XIV - «DA COMPRA E VENDA» -, permite-nos concluir que factura é o «documento emitido pelo vendedor, destinado ao adquirente e que deve, ao menos, identificar os intervenientes e as mercadorias objecto de transacção» Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Fevereiro de 1999, proferido no recurso com o n.º 20.593, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 646 a 651.. Assim, chama-se factura ao documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que venda ao comprador e em que indica as despesas que efectuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento Cfr. HERCULANO CURVELO E CAMPOS LAIRES, O imposto de transacções sobre as mercadorias, pág. 502..
Em suma, a factura constitui um documento demonstrativo das operações efectuadas entre o comprador e o vendedor, tendo por finalidade a comprovação das transacções ou serviços prestados por quem a emite.
Mas, se a factura interessa sobretudo ao adquirente, ela interessa também à AT em sede de IVA, por forma a permitir-lhe o controlo do imposto, atento o modo por que este opera. Ora, conforme o fim a que a factura se destina, assim nela devem figurar mais ou menos elementos.
No caso do IVA, é essencial que as facturas respeitem os requisitos do no n.º 5 do art. 35.º.
Para além disso, por força do disposto no art. 5.º do DL n.º 198/90, de 19 de Junho, «A partir de 1 de Janeiro de 1992, a numeração e a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art.º 35.º do Código do IVA devem obedecer aos requisitos exigidos no n.º 3 do art.º 3.º, art.º 4.º e art.os 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro».
Ou seja, e reportando-nos desde já ao que nos interessa para a decisão a proferir, quando não sejam processadas por computador, caso que ora não nos ocupa E no qual se impõe a prévia comunicação pelo sujeito passivo à direcção de finanças da sua sede e que as facturas contenham a expressão «processado por computador» e devem provir integralmente de programas de facturação e não, v.g., de programas de processamento de texto (cfr. ofício circulado n.º 165 347, de 31 de Outubro de 1991, da DSCA do SIVA)., as facturas:
- devem apresentar-se sob a forma de impressos numerados seguida e tipograficamente, devendo a numeração ser aposta no acto da impressão, ser progressiva e não conter mais de onze dígitos (cfr. art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 45/89);
- devem conter, impressos tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que as imprimiu e ainda os elementos relativos à tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal (Art. 3.º, n.º 3, do DL n.º 45/89).

A factura em causa, como bem se referiu na sentença recorrida e a Recorrente não questiona, não respeita estas exigências de forma.

Estas exigências, como outras, foram estabelecidas como forma de evitar a fuga e evasão fiscais e, porque «a exigência de tais documentos [facturas ou documentos equivalentes] assim apercebidos tem como finalidade apetrechar a entidade pública Administração Fiscal do controlo da situação tributária, e não somente a de obter prova segura dos factos a controlar, os mesmos são formalidades substanciais, que não meramente probatórias, e, como tal, insubstituíveis por qualquer outro género de prova, como decorre do art. 364º do CCivil» Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Setembro de 2000, proferido no processo com o n.º 250333..
Não significa isto, como é manifesto, que no caso de desaparecimento das facturas não seja possível a sua reforma, mediante o processamento de segundas vias, mas que sempre terão que ser a reprodução fiel da factura original.
Isso mesmo é o que resulta do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referido pela Recorrente, de 27 de Setembro de 2000. Mas daí não pode retirar-se qualquer argumento a favor da desnecessidade da factura respeitar os requisitos formais que a lei lhe impõe ou da possibilidade de fazer prova do direito à dedução por outro meio que não a factura que obedeça ao requisitos legais de forma, como veremos de seguida.

2.2.3 SOBRE A NECESSIDADE DA FACTURA OBEDECER AO REQUISITOS FORMAIS COMO CONDIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEDUZIR O IMPOSTO NELA MENCIONADO
Nos termos do art. 19.º, n.º 2, do CIVA, «Só confere direito à dedução o imposto mencionado em factura e documentos equivalentes passados em forma legal».
No caso sub judice, como bem se decidiu na sentença recorrida, a factura em causa não respeita os requisitos formais impostos pela lei e a Recorrente nem sequer ataca a decisão nesta parte.
O que a Recorrente parece entender é que, ainda que a factura não respeite tais requisitos, tal não obsta à possibilidade de deduzir o imposto nela mencionado, desde que se prove que lhe subjaz uma operação realmente efectuada e que imposto foi liquidado e por ela pago. Por isso esgrime a não realização dos princípios da verdade e da justiça material e a violação do princípio do inquisitório.
O que a Recorrente, salvo o devido respeito, parece ignorar é que, em sede de IVA, o legislador, por força das já referidas razões de controlo da situação tributária e para evitar a fuga e evasão fiscais, entendeu por bem só conferir direito à dedução do IVA mencionado em facturas passadas em forma legal Já não é assim, v.g., em sede de IRC, onde se permite a prova da realização efectiva do custo por outros meios, quando a factura não respeite os requisitos do art. 35.º, n.º 5, do CIVA..
Não há, pois, que fazer apelo à realidade da operação referida na factura nem à valoração das eventuais dúvidas quanto à realidade da mesma. De igual modo, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido pretender que o Tribunal a quo deveria, por força do princípio do inquisitório que vigora em sede do processo judicial tributário, ter efectuado diligências no sentido de apurar da existência daquela operação. Nada disso seria relevante para a decisão a proferir, na qual, como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo, a questão a dirimir era exclusivamente a de saber se a factura em causa respeitava ou não os requisitos legais de forma. Não sendo relevante aquela indagação, o Tribunal não devia dela ocupar-se, como não se ocupou (cfr. art. 137.º do CPC).
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura; bem pelo contrário, concordamos integralmente com a mesma.

2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – A importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA – imposto que opera pelo método do crédito do imposto ou “das facturas” – exige também que estas respeitem os requisitos formais enunciados no art. 35.º, n.º 5, do CIVA.

II – A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos – facturas – tem como escopo permitir à Administração tributária o controlo da situação tributária, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova.

III – A factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art. 35.º, n.º 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA).

IV – Está nessas condições a factura que, apresentando conteúdo não processado através de mecanismos de saída de computador, não continha, impressa, qualquer referência numérica, nem a identificação da tipografia que a imprimiu, nem a pertinente autorização ministerial (cfr. arts. 3.º, n.º 3, 4.º e 7.º a 11.º do DL n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, aplicável ex vi do art. 5.º do DL n.º 198/90, de 19 de Junho).

V – Daí que a impugnante que aceitou uma factura nos termos supra referidos, ou seja, que não respeita a forma legal, não pode pretender, como forma de demonstrar o direito à dedução do IVA nela mencionado, que o Tribunal averigúe se a operação a que a mesma se refere corresponde ou não à realidade e se ela pagou ou não o IVA nela mencionado, não constituindo essa falta de averiguação qualquer atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário (cfr. art. 13.º do CPPT).

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.

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Lisboa, 25 de Junho de 2002