Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10347/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/24/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10.11 DEFERIMENTO TÁCITO REGIME TRANSITÓRIO E REGIME EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Para as situações abrangidas pelo período transitório e pelo regime excepcional de regularização, previsto nos artigos 66º a 76º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, tem de haver actos expressos de deferimento, sob pena de o particular poder considerar indeferida a sua pretensão, por falta de resposta atempada da Administração. II – No regime previsto nos artigos 66º a 76º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, não cabem quaisquer actos tácitos de deferimento. O deferimento da pretensão exige sempre um acto expresso. III- A remissão do artigo 76º deste diploma há que se fazer, tal como ali se refere, com as necessárias adaptações. Tais adaptações manifestamente não consentem a aplicação dos normativos que neste diploma legal, para situações novas, que já obedecem ab inicio às exigências legais, possam prever a ocorrência de deferimentos tácitos. As situações para as quais se prevê o deferimento tácito no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, valem apenas e tão só para as realidades contempladas nos artigos 21º, 27º, 35º e 43º, n.º 2, do citado diploma. IV - Estando pedida uma providência antecipatória, regem os critérios do artigo 120º, n.º 1, alínea c), do CPTA. Julgado que não preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris, terá de claudicar a pretensão, pois os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 120º são cumulativos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: ... e outros Recorrido: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco, na parte em que indeferiu o pedido para autorização provisória da actividade pecuária, relativamente aos requerentes 1º a 10º, 12º a 20º, 22º a 25º, 28º, 29º, 31º, 33º e 35º a 42º. Quanto aos restantes requerentes da providência, 11º, 21º, 26º, 27º, 30º, 32º, 34º e 43º, foi julgada a sua ilegitimidade activa e nesse segmento decisório a sentença não vem recorrida, conforme resulta das alegações de recurso. Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: «A) Consta dos autos, na data aposta à notificação da sentença recorrida, feita ao mandatário dos requerentes -19 de Julho de 2013-, a menção “…(depois do correio sair)…”, sendo que 19 de Julho de 2013 foi uma sexta feira, tendo a respectiva remessa postal ocorrido em 22 de Julho de 2013 (a segunda feira seguinte), devendo os requerentes considerar-se notificados no terceiro dia posterior a esse, ou seja, Quinta-Feira 25 de Julho de 2013, nos termos do disposto no artº 254º, nº 3, do CPCivil, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, pelo que o prazo para apresentação do recurso termina a 09 de Agosto de 2012, sendo por isso tempestivo, o que desde já expressamente se invoca. B) Como também consta dos autos, em 21 de Julho de 2013 os Recorrentes vieram deduzir requerimento de alteração subsidiária do pedido e causa de pedir, com eventual convolação, ao abrigo do disposto nos artºs 199º, nº 1, 273º, nº 3, 493º e 494º do Código de Processo Civil, por tais normas serem aqui aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA bem como, aliás, do disposto no artº 42º do mesmo Diploma, isto na dependência de requerimento de teor equivalente, deduzido na acção principal. C) O registo postal da sentença apenas foi efectuado em 22 de Julho de 2013, apenas tendo, os Requerentes, sido notificados da sentença recorrida, em 25 de Julho de 2012 pelo que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 273º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi dos artºs 1º e 42º, ambos do CPTA, ou bem assim, do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 506º do Código de processo Civil e, em qualquer caso, nos nºs 1 e 2 do artº 124º do CPTA, estavam aqueles em tempo de deduzir tal requerimento, sendo o mesmo temporalmente admissível; D) Aliás, nesse sentido se pronunciou o Recente Douto Acórdão do venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-02-2013, proferido no Processo nº 02035/11.9BEBREG-B (Relator o Exmº Senhor Desembargador Carlos Luís Medeiros de Carvalho); E) Em face do teor do requerimento em causa, aqui dado por inteiramente reproduzido, o seu conteúdo é relevante para o conhecimento de mérito na presente providência cautelar, quer por poder por si só influir na decisão a tomar quer, também, por ser como se disse, dependência do que foi requerido na acção principal, pelo que assim também é materialmente admissível. F) Recebido que foi, pois, o referido requerimento, deveria ter sido dada sem efeito qualquer notificação da Douta Sentença recorrida, notificado o Requerido para se pronunciar, e sido proferida decisão sobre tal alteração do pedido com convolação, o que não sucedeu admitindo- se, porém, pela própria quase coincidência de prazos e em face da dinâmica processual em presença, nem os serviços de Secretaria nem o próprio Mmº juiz a quo poderiam talvez tê-lo materialmente feito. Porém, não podem ser os Requerentes os prejudicados com tal facto, ainda para mais quando é certo que, em face do presente recurso, o próprio Tribunal pode reparar a omissão ocorrida, ao abrigo do disposto no artº 670º, nº 1, do CPCivil. G) Ao ser proferida, e notificada, a Douta Sentença Recorrida, sem que previamente o Tribunal se tenha pronunciado quanto à alteração de pedido e convolação requeridos, isto em violação das acima citadas normas, incorreu na nulidade prevista e estatuída no artº 668º, nº 1, al b), o que desde já expressamente se invoca, ao abrigo do disposto no nº 4 do mesmo artigo. H) Acresce que o iter da decisão, na Douta Sentença recorrida, foi o entendimento que se não está ante qualquer situação de deferimento tácito, prevista na lei. Porém, e apesar de nela se fundamentar, ainda que sumariamente, as razões de direito porque entende que se não está ante nenhuma das situações de deferimento tácito previstas no nº 3 do artº 108º do CPA, não apresenta qualquer fundamento para fixar, como fixou, que não existe deferimento tácito ao abrigo das normas do Dec-Lei nº 214/2008, de 10/11, invocadas pelos Requerentes no R.I., violando, nessa medida, por omissão, o disposto no artº 659º, nº 2, do CPCivil, o que constitui nulidade de sentença nos termos do disposto no seu artº 668º, nº 1, al. b), o que desde já expressamente também se invoca, ao abrigo do nº 4 do mesmo artigo. I) Em 1º dos factos assentes da Douta sentença recorrida, foram fixados os factos que se transcrevem:“(…)1º) Os Requerentes, supra identificados, remeteram por carta(s) registada(s) ao requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do artº 66º do Decreto-Lei nº 214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr docs 1 a 43 da PI da acção principal).(…)” J) Não ficou, pois, também fixado, como provado, que tais requerimentos foram recepcionados nos serviços Regionais do Requerido (DRAP-Centro). Porém, não só o Requerido não impugnou, antes confessou, os factos constantes do artº 1º do requerimento Inicial, a saber a entrega -e, logo, recepção e, concomitantemente, o início de instrução de procedimento conexo- dos requerimentos apresentados pelos requerentes na DRAP- Centro (serviço regional do requerido), isto com excepção do 41º Requerente, como decorre dos artºs 5º e 8º, inclusive, da Douta Oposição. L) Nos termos do disposto no artº 118º, nº 1, do CPTA, os factos confessados pelo R. na oposição presumem-se verdadeiros e, mesmo que se entenda não ser aplicável esssa norma, sempre, nos termos do disposto no artº 490º, nº 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por remissão dos seus artºs 384º, nº 3, e 303º, nº 3, ex vi do artº 1º do CPTA, os factos confessados pelo R deverão ficar fixados como assentes, o que foi violado na Douta Sentença recorrida. M) Em qualquer caso, e mesmo no que à Recorrente VUMBA, SA respeita (como a todos os outros também respeita), a prova dos factos, alegados pelo requerido, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pelos Requerentes, é ónus daquele Requerido, por força do disposto no nº 2 do artº 342º do Código Civil, o que também ficou violado na Douta sentença recorrida. N) Assim, em relação a todos os Requerentes deveria ter ficado dado por assente que os requerimentos em causa foram apresentados junto aos Serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro (no sentido de remetidos e recepcionados) como articulado, por remissão, no artº 1º do Requerimento Inicial da presente Providência Cautelar, e não apenas que a esta foram remetidos, devendo ser a Douta Sentença ser, nesse ponto de facto, revogada, e substituída, em Acórdão, pelo seguinte:1º) Os Requerentes supra identificados apresentaram, em 2009, junto aos serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, organismo regional do requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do artº 66º do Decreto-Lei nº 214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr docs 1 a 43 da PI da acção principal). O) Em 2º dos factos assentes da Douta Sentença recorrida, é fixado como se transcreve: “(…)2º- Após o que foram elaborados ofícios de notificação dirigidos aos aqui requerentes (com excepção da requerente VUMBA) devolvendo o pedido por não se encontrar devidamente instruído (cfr docs. Juntos com a contestação da acção principal cujos termos aqui se têm presentes).(…)” P) A forma dada a tal fixação de matéria é, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, ambígua, podendo levar a concluir que está provado que os mencionados ofícios foram lavrados nas datas neles apostas, e que foi efectuada a sua notificação aos requerentes. Q) Por cautela pois, há que especificar que os ofícios que são referidos em 2º) da matéria assente, juntos com a contestação na acção principal (e que, aliás, foram ali impugnados) além de não fazerem qualquer prova, ou fé, da data em que foram elaborados, muito menos fazem prova que foram enviados ou que foram instrumento para a devolução de quaisquer documentos, sendo controvertidos quer aqui quer na sede em que foram juntos, designadamente através da forma – correio registado- exigida pelo nº 1 do artº 1º do Dec-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro. R) O artº 70º do CPA não revoga, nem derroga, o disposto nesse artº 1º, nº 1, do Dec-Lei nº 121/76, uma vez que ao elencar a notificação por via postal, não especifica a via postal simples (artº 70º, nº 1, a), do CPA) e, mesmo que tal normativo específico estivesse revogado, ou derrogado, não deveria em qualquer caso o artº 70º do CPA ser interpretado no sentido de permitir a notificação por via postal simples, isto tanto mais em casos como o vertente, que implica a constituição de direitos subjectivos a favor dos administrados, devendo sempre prevalecer uma interpretação no sentido de considerar a via postal, ali aludida, através de modalidade que confira segurança, ou seja, o registo postal, (nesse sentido Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, de Mário Esteves de Oliveira e Outros, a fls. 361, e Douto Acórdão do Tribunal Constitucional publicado no DR -2.ª série, n.º 52, a fls. 9984/9, de 16 de março de 2009 e Douto Acórdão nº 439/2012, publicado no DR, II Série, nº 211, de 31 de Outubro de 2012). S) Nos termos do disposto nos artº 515º e 516º do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por remissão dos seus artºs 384º, nº 3, e 303º, nº 3, ex vi do artº 1º do CPTA, e dado que o teor e natureza dos documentos referenciados em 2º) da matéria assente não é de molde a permitir sequer indiciar em que contexto ou data foram emitidos e, muito menos, que foram enviados aos Requerentes, que o não foram, a matéria fixada a esse respeito, deveria ser clara quanto a não determinar qualquer contexto, data, ou envio dos mencionados ofícios. T) Nessa medida o já referido ponto 2º) da matéria assente viola o disposto nas mencionadas normas, sendo que deveria ter sido fixado de forma diversa, devendo ser a Douta Sentença ser, nesse ponto de facto, revogada, e substituída, em Acórdão, pelo seguinte: 2º) O requerido, em data e contexto indeterminados, elaborou os ofícios cuja cópia juntou à contestação que apresentou na acção principal (cfr docs. Juntos com a contestação da acção principal cujos termos aqui se têm presentes); U) Acresce que, após diligências probatórias ordenadas pelo próprio Tribunal junto à DRAP- Centro, a Respectiva Directora Regional confirmou que aquela Instituição não respondeu ao pedido de certificação o pedido de certificação constante do documento nº 44 junto com a PI da acção principal, tudo factos documentados nos autos, devendo ser a Douta Sentença ser, nesse ponto de facto, revogada, e substituída, em Acórdão, com o aditamento de um 3º e 4º ponto à matéria de facto, com o seguinte teor:3º) Em 30 de Novembro de 2010, os Requerentes apresentaram junto aos Serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, organismo do requerido com sede em Castelo Branco, através do seu mandatário forense, ao abrigo do disposto nos artºs 61º e 62º do CPA, pedido de certificação da respectiva reclassificação e cadastro, devidamente actualizados, conforme documento nº 44 junto à PI dos autos principais, cujos termos aqui ficam, para todos os efeitos dados por inteiramente reproduzidos;4º) A DRAP-Centro não deu resposta a tal requerimento; V) Quanto à fundamentação de direito, foi entendido, na Douta Sentença recorrida, que não existiu, nos casos em apreço, deferimento tácito, por se entender não se estar ante qualquer das previsões do artº 108º, nº 3, do CPA. Entendeu-se também, na Douta Sentença recorrida, que não se verifica nenhuma situação de deferimento tácito ao abrigo do disposto no Dec-lei nº 214/2008, de 10 de Novembro e que, de qualquer modo, se não provou a recepção dos requerimentos pela entidade administrativa por forma a ficar provado o início e existência de um procedimento administrativo, considerando-se que não foi, aqui, o caso, dado que os requerimentos não foram enviados através de correio registado com aviso de recepção; X) Para além das questões de falta de fundamentação e erro na apreciação de prova já acima enunciados, releva afirmar que, em qualquer dos regimes do REAP (autorização prévia, declaração prévia e registo prévio) o silêncio da administração perante uma pretensão dos interessados tem o valor de deferimento tácito (artºs 21º, 27º, 35º e 43º, nº 2, do Dec-Lei nº 214/2008). Z) Os processos de registo e reclassificação, ou regularização excepcional, previstos nos artºs 66º e 67º do Dec-Lei nº 214/2008 são, em bom rigor, processos de licenciamento em curso, estando por isso cobertos pela previsão do artº 76º do mesmo diploma, sendo pois aplicável, ao caso dos Requerentes, o disposto nos seus artºs 21º, 27º, 35º e 43º, nº 2, pelo que os requerimentos consubstanciados nos docºs 1º a 43º, inclusive, juntos com a PI, foram tacitamente deferidos, por aplicação do disposto nos artºs 21º, 27º, 35º ou 43º, nº 2, do Dec-Lei nº 214/2008, ex vi do seu artº 78º, aos pedidos deduzidos e acima melhor identificados, consoante a sua situação concreta e reflectida nos respectivos AA) Tal deferimento tácito renovou-se com o requerimento apresentado em 30 de Novembro de 2010 pelo mandatário dos Requerentes e constante do documento nº 44 junto com a PI da acção principal; AB) Nos termos do disposto no artº 140º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento Administrativo, por consubstanciar a constituição de direitos ou interesses legalmente protegidos, todos os referidos actos tácitos de deferimento são irrevogáveis e sempre o serão, ainda que inválidos, por decurso do tempo atento o disposto no artº 141º do mesmo diploma. AC) Quanto à questão da pretensa não prova da recepção, pelos serviços do Requerido, dos requerimentos deduzidos pelos recorrentes, por estes não terem sido remetidos com aviso postal de recepção, remete-se para a confissão, feita pelo Requerido, de que o foram, com excepção da recorrente VUMBA, como acima já largamente se referiu. De qualquer modo, e quanto a esta recorrente (VUMBA) ao Recorrido cabia provar o que alegou (a não recepção), sendo que o não fez minimamente, pelo que também o Tribunal o não poderia ter fixado como indiciariamente provado. AD) Assim, ao considerar que os requerimentos consubstanciados nos docºs 1º a 43º, inclusive, juntos com a PI, não foram tacitamente deferidos, por se lhes não aplicar o disposto nos artºs 21º, 27º, 35º ou 43º, nº 2, do Dec-Lei nº 214/2008, de 10 de Novembro, ex vi do seu artº 78º, aos pedidos deduzidos e acima melhor identificados, além de ter incorrido no erro na apreciação da matéria de facto já acima referida, violou directa e frontalmente tais normas, sendo que se impunha decisão diversa, tanto mais que se está ante um requisito de fumus non malus juris a de decretar a providência requerida ou, pelo menos, ordenar a continuação dos autos para prova do periculum in mora, o que desde já expressamente se requer». O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «1. Refere a douta sentença que, nunca se podia ter formado acto tácito, em face das datas dos requerimentos e das notificações feitas pela Administração, uma vez que aqueles deram entrada ainda dentro do prazo anterior ao legalmente fixado para que se forme deferimento tácito "( ...) os actos incorporados nos ofícios, cuja força plena se estende ao tempo assinalado do seu registo, e se torna em consideração o tempo dos requerimentos a que visam das resposta ( formulados entre Junho e Agosto de 2009), sempre se conclui que ela ocorreu em tempo anterior ao de formação de deferimento tácita(...)"em que era solicitada a correcção dos elementos instrutórios, sempre seria indiferente, por força da aplicação do disposto nos artºs 77° a 80º do CPA (teoria da recepção). 2. Ao abrigo do disposto no artº 108º do CPTA para que ocorra deferimento tácito de uma determinada pretensão é necessário que lei especial o preveja expressamente, para além das situações contempladas nas diversas alíneas do nº 3. 3. Tal como houve requerentes devidamente identificados que renovaram os pedidos e viram as respectivas situações regularizadas. 4. Os ora recorrentes, viram indeferida a providência porque não renovaram os pedidos depois de correctamente instruídos, de acordo com a notificação expressa para o efeito, que lhes foi comunicada em 2009 pelos oficias emitidos pelas DRAPs, conforme dado por comprovado. 5. A data em que foi apresentado o requerimento pelo mandatário, em 30 de Novembro de 2010, corria o período em que ainda seria admitida a pronúncia por parte da Administração, pelo que a haver omissão de decisão dela não se poderiam retirar as consequências que os recorrentes lhe atribuem, como bem refere a douta sentença. Improcedendo assim as conclusões AA, Z. 6. A Administração não se encontra vinculada a fazer notificações por registo do correio, salvo previsão expressa na lei, o que não é o caso, razão pela qual improcede a tese dos requerentes de que se teria formado acto tácito de deferimento devido a comportamento silente dos serviços do MAMAOT sobre os respectivos pedidos. Improcedem as conclusões Q, R,S, T. 7. Foi feita uma correcta apreciação da matéria de facto uma vez que os requerentes não demonstram através de nenhum meio qual a situação em que se encontram nem qual é o título que lhes permite exercerem a actividade pecuária até à decisão da acção principal, cuja validade e eficácia pretendem salvaguardar. Na verdade nem referem qual a respectiva actividade. 8. O decreto -lei nº 214/2008 estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias estando previsto um regime transitório, em que a lei atribui ao silêncio da Administração efeito positivo apenas nos casos expressos nesse sentido, (artº 108° do CPA). Como é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência não há actos de deferimento tácito contra legem. 9. Os recorrentes não alegam nem demonstram quais os direitos de que são titulares e que lhe permitem prevalecer-se do regime transitório, pelo que a douta sentença fez uma correcta aplicação do direito e apreciação dos factos em matéria de imputação do ónus da prova, de acordo com a previsão dos artºs 342° e 344° do C Civil. Improcede, por isso o que consta das conclusões J,L,M e N. 10. Bem andou por isso o Mº Juiz ao considerar ser manifestamente improcedente a pretensão a formular na acção principal. 11. Não se justificando prosseguir na indagação dos restantes pressupostos do artigo 120° do CPTA, designadamente a verificação do perigo na demora, como pretendem os recorrentes, improcedendo o alegado na conclusão AD). 12. A nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º,n º 1, ai. d) do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que d va apreciar, devendo apreciar todas as questões que forem submetidas à sua apreciação, Ivo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660º, n 2 do CPC). Improcedendo a conclusão G. 13. O requerimento de alteração do pedido foi entregue já depois de esgotado o poder do juiz quanto á matéria da causa nos termos do disposto no artº 666º nº1, por isso improcede a alegada nulidade por omissão de pronúncia, Improcedendo as conclusões B, C, F .» O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 285, no sentido de o recurso carecer de objecto quanto à peticionada alteração de pedido e da causa de pedir. Mais considera, que a decisão não padece de nulidade por omissão de pronúncia, porque a decisão sindicada é prévia ao requerimento dos Recorrentes, e ainda, que existe aqui uma situação de impossibilidade superveniente da lide, porque os actos administrativos em questão foram entretanto revogados. Notificadas as partes do parecer o DMMP, não apresentaram as mesmas qualquer pronúncia Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos, que se mantém: 1º) - Os requerentes, supra identificados, remeteram por carta(s) registada(s) ao requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do artigo 66º do Decreto-Lei nº 214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr. doc.s 1 a 43 da p. i. da acção princ.). 2º) - Após o que foram elaborados ofícios de notificação dirigidos aos aqui requerentes (com excepção da requerente VUMBA) devolvendo o pedido por não se encontrar devidamente instruído (cfr. docs. juntos com a contestação da acção princ., cujos termos aqui se têm presentes). Nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos assentes, por provados: 3) Em 19.07.2013, foi proferida a decisão recorrida de fls. 202 a 216. 4) A indicada decisão foi comunicada às partes por ofícios de 19.07.2013, de fls. 217 e 218. 5) Com data de registo no site do Sitaf em 21.07.2013 (cf. fls. 222), os AA. apresentaram o requerimento de fls. 223 a 226, a pedir a alteração do pedido e da cauda de pedir da presente acção. 6) Com data de 07.08.2013, foi proferido o despacho de fls. 240, a solicitar aos Recorrentes «para esclarecerem o que, afinal, pretendem com o requerimento apresentado em 21.07.2013». 5) Com data de registo no site do Sitaf em 09.08.2013 (cf. fls. 243) os AA. apresentaram o presente recurso. O Direito Da questão prévia da falta de objecto do recurso Suscitou o DMMP a questão prévia da falta de objecto do recurso, porque o requerimento apresentado pelos ora Recorrentes em 21.07.2013 não foi objecto de qualquer despacho. Conforme factos acrescentados, é manifesto que aquele requerimento apresentado em 21.07.2013, no qual se clama a alteração do pedido e da causa de pedir, não foi alvo de nenhum despacho judicial que decidisse sobre o mesmo. Nos autos existe tão somente um despacho a pedir aos Recorrentes para esclarecerem o que pretendiam com o requerido. O presente recurso vem interposto apenas contra a sentença proferida em 19.07.2013. Tal sentença é anterior ao indicado requerimento e sobre o mesmo não se pronunciou. Não vem interposto o recurso contra nenhum despacho que tenha conhecido do requerido a 21.07.2013, ou do despacho que determinou o pedido de esclarecimentos. Por conseguinte, procede a questão prévia relativa à falta de objecto do recurso, quando o mesmo se refere a um despacho que inexiste, relativo ao conhecimento do requerimento que foi apresentado pelos ora Recorrentes no TAF de Castelo Branco em 21.07.2013. O recurso também não tem objecto quando se refere ao erro da decisão proferida em 19.07.2013, por não ter conhecido de um requerimento que só foi apresentado nos autos depois de prolatada aquela decisão. Nessa medida, rejeita-se o recurso interposto, na parte em que se produz alegações relativamente a um despacho inexistente, que não terá conhecido do requerimento apresentado em 21.07.2013, ou quando se imputa à decisão de 19.07.2013, um erro por não ter conhecido do requerimento que foi apresentado após a sua prolação. Da questão prévia da nulidade decisória Pelas razões acima explanadas, falece também, tal como aduzido no parecer do DMMP, a invocada nulidade decisória da decisão de 19.07.2013, por não se ter conhecido de um requerimento que foi apresentado em juízo após a prolação de tal decisão. Porque temporalmente posterior, nunca seria possível na decisão ora recorrida apreciar-se de tal requerimento. Identicamente, a decisão recorrida indicou os factos e o direito em que baseou a sua decisão. Os próprios Recorrentes afirmam no recurso, que nessa decisão se fundamentou «ainda que sumariamente, as razões de direito porque entende que se não está ante nenhuma das situações de deferimento tácito», para depois concluírem, pugnando pela nulidade da sentença, por não ter fixado os fundamentos de direito com relação à inexistência de tal indeferimento. Ora, só absoluta falta de fundamentos gera a nulidade decisória. Se são os próprios Recorrentes que afirmam a existência dos fundamentos de direito para se decidir pela não verificação de um deferimento tácito, é patente que terá de improceder a nulidade que aduzem. Falece, assim, a invocada nulidade. Da impossibilidade superveniente da lide Suscitou o DMMP questão da impossibilidade superveniente da lide, porque os actos administrativos em questão foram entretanto revogados. Porém, não se retira dos autos qualquer revogação de um anterior acto de deferimento expresso que dê origem à indicada impossibilidade. No que concerne à nota interpretativa junta a fls. 227 e 228, não implica a revogação de actos alguns (que inexistem nos termos apresentados pelos Recorrentes, como a seguir se julgará). Também a publicação do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14.06, que revogou o invocado Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, por si mesma não conduz a qualquer inutilidade da lide ou à falta de interesse no seu prosseguimento, já que os AA. e Recorrentes fundaram os seus pedidos na anterior lei e não na nova. Depois, face ao documento junto a fls. 227 e 228, a nota interpretativa da DGADR acerca do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14.06, retira-se, que os anteriores pedidos seriam apreciados por esta Direcção Geral à luz da interpretação que se faz na circular da sucessão de regimes legais, que cominou com o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14.06. Considera-se, por isso, não existir aqui qualquer situação de impossibilidade superveniente da lide. Do recurso à matéria de facto Vêm os Recorrente imputar um erro na fixação da matéria de facto, porque para além de se dar por assente no n.º 1 dos factos provados que foram remetidas as cartas, teria de se dar por provado que as mesmas foram recepcionadas nos serviços regionais do Recorrido (DRAP – Centro), facto que aduzem que alegaram no artigo 1º da PI e que foi confessado pelo R., nos artigos 5º e 8º da contestação. Ora, apreciado aquele artigo 1º da PI, nele os Recorrentes não alegam facto algum, mas antes fazem uma alegação por remissão para os artigos 1º a 175º da PI dos autos principais. Cumpria aos AA. e Recorrentes o ónus do dispositivo nesta acção, ou seja, de alegarem especificadamente os factos que consideravam relevantes ao litígio. A alegação por mera remissão para 175 artigos de uma PI entregue noutros autos, no caso, nos autos principais, não é uma alegação especificada e não cumpre minimamente o ónus do dispositivo. Ou seja, o artigo 1º da PI desta providência cautelar não é apto a dali se retirar uma alegação concreta e especificada. Quanto aos artigos 5º e 8º da contestação do Recorrido, neles também nada se alega de concreto e especificado relativo a uma real recepção de requerimentos, referindo-se tais artigos à excepção de ilegitimidade que foi suscitada pelo R. Portanto, improcede qualquer erro na fixação do facto 1. Dizem também os Recorrentes, que a fixação do facto 2 está errada, porque não se especifica que os documentos ali referidos não fazem prova ou fé da data em que foram elaborados, ou que foram enviados, ou que foram instrumento para a devolução de quaisquer documentos. Também aqui improcedem tais alegações dos Recorrentes. Primeiro, porque no facto 2 não se menciona uma data concreta, mas apenas se refere «após». Depois, os documentos são os ofícios que constam em fotocópia do processo principal, que não está numerado, que foram entregues como docs. n.º 1 a 73 da contestação. Não contestando os Recorrentes a existência daqueles ofícios ou a sua elaboração, nenhuma razão há para não se ter dado por provado o facto tal como consta em 2. Ali apenas se refere o teor dos ofícios e não se afirma como factos autónomos que em determinada data aqueles ofícios foram enviados por correio, ou por qualquer outra forma, aos ora Recorrentes. O facto 2 é um facto neutral, relativo à elaboração dos ofícios e seu teor. Quanto às apreciações de direito relativas aos modos de comunicação dos actos pela Administração, tais apreciações apenas podem ser atendidas em sede da análise jurídica da questão e não hão de ser levadas a factos, por ser errado incluir na matéria de facto considerações de direito. Portanto, a matéria de facto fixada em 2 também não encerra qualquer erro. Mais se diga, que a alteração aos factos 1 e 2 requerida pelos Recorrentes também irreleva para a resolução do litígio. Por isso, também nada há que alterar na matéria de facto fixada. Quanto aos factos que os Recorrentes querem ver aditados, relativos a um pedido feito em 30.11.2010 pelo seu mandatário e da (falta de) resposta ao mesmo, irrelevam, igualmente, em absoluto para a questão em litígio. Improcede, portanto, o recurso à matéria de facto. Do erro decisório Imputam ainda os Recorrentes um erro decisório à sentença proferida, porque defendem que o silêncio da Administração perante a sua pretensão equivale a um deferimento tácito, por aplicação dos artigos 21º, 27º, 35º e 43º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, pois aqui aplica-se a remissão do artigo 76º daquele diploma, relativo a licenciamentos em curso. Invocam também os Recorrentes, que aquele deferimento renovou-se com o requerimento que o seu mandatário entregou em 30.11.2010. Diga-se, desde já, que o presente recurso improcede. O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, alterou o regime jurídico da actividade pecuária e impôs novos requisitos ao respectivo licenciamento. Para tanto, estabeleceu-se normas provisórias para a salvaguarda de situações de facto pré-existentes e agora irregulares, exigindo-se a adaptação dos produtores já instalados ao novo regime, mediante impulso procedimental, que incumbia apenas a estes produtores. Nesse diploma, exige-se que os produtores quer na instalação inicial, quer quando queiram regularizar anteriores situações, cumpram uma série de requisitos definidos legalmente. Nos artigos 66º e ss., prevê-se a possibilidade de regularização, mas condiciona-se esta à exigência de um requerimento pelos interessados, à actualização dos registos das explorações, à reclassificação, ao cumprimento das normas do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11 e portarias regulamentares, à emissão de licenças, autorizações, à adaptação das explorações às novas normas e com a apresentação dos respectivos projectos de adaptação. Só depois, com a apreciação desse pedido e da sua instrução, verificando-se que o mesmo estava devidamente feito e a exploração era passível de cumprir os termos legais, haveria a decisão indicada no artigo 72º e a atribuição do título provisório referido no artigo 73º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11. Nesse diploma, para a instalação de novas explorações ou novas alterações de actividade, cujos pedidos hão-de obedecer às novas normas legais ab initio, com exigências desde logo de instrução do pedido claramente acrescidas, previu-se, sim, um deferimento tácito, nos invocados artigos 21º, 27º, 35º e 43º, n.º 2. Mas essa não é a situação dos Recorrentes, que não pretenderam requerer o exercício da exploração da actividade, de novo e ao abrigo das novas regras. Os Recorrentes apenas pretendem a regularização de anteriores situações, portanto, pretendem usufruir do regime transitório e menos exigente. Vieram a tribunal requerer uma providência antecipatória, alegando que tinham formulado um requerimento inicial e este deverá ser considerado tacitamente deferido. Ora, em primeiro lugar, o deferimento tácito que os Recorrentes pretendem não é aplicável à sua situação, mas visa tão somente os novos licenciamentos. Assim, confirma-se a decisão recorrida quando invocando o artigo 108º, n.º 3, do CPA, entendeu que o mesmo era taxativo e que inexistia lei que previsse, para situações como a aqui em apreciação, o deferimento tácito. Basta atentar nos artigos 66º a 76º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, para se constatar que para as situações abrangidas pelo período transitório e pelo regime excepcional de regularização, tem de haver actos expressos de deferimento, sob pena de o particular poder considerar indeferida a sua pretensão, por falta de resposta atempada da Administração. Nesse sentido, vide, v.g., os artigos 66º, n.º4, 68º, 71º e 72º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11. São exigidas, nestes casos, diversas pronúncias expressas favoráveis, ou favoráveis condicionadas, a que acresce a necessidade de se proceder a uma ou mais vistorias de fiscalização. Só depois, pode haver lugar a uma decisão final favorável, mas que se prevê expressa. No regime aqui previsto, não cabem quaisquer actos tácitos de deferimento. O deferimento da pretensão exige sempre um acto expresso. A remissão do artigo 76º deste diploma há que se fazer, tal como ali se refere, com as necessárias adaptações. Tais adaptações manifestamente não consentem a aplicação dos normativos que neste diploma legal, para situações novas, que já obedecem ab inicio às exigências legais, possam prever a ocorrência de deferimentos tácitos. As situações para as quais se prevê o deferimento tácito no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, valem apenas e tão só para as realidades contempladas nos artigos 21º, 27º, 35º e 43º, n.º 2, do citado diploma, não podendo fazer-se uma aplicação supletiva ou extensiva dessas normas para as situações abrangidas pelo período transitório e pelo regime excepcional de regularização. Depois, mas não menos relevante, é a circunstância de os Recorrentes terem apresentado uma PI onde não alegam como factos que apresentaram o seu pedido inicial de regularização da exploração, juntamente com todos os dados, elementos, registos ou projectos que lhe seriam exigíveis face às normas do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11 e portarias regulamentares e para cumprimento dessas normas. Nada alegam os Recorrentes na PI desta providência relativamente ao concreto requerimento que fizeram e concretos documentos que fizeram juntar a esse requerimento para instruir o seu pedido. Portanto, os Recorrentes não alegaram os factos que eram os essenciais, indispensáveis a que se pudesse conhecer acerca de um eventual direito a verem a sua situação regularizada. Não alegaram os Recorrentes, na PI, que tinham cumprido todas as obrigações de instrução que resultavam das normas transitórias que lhe eram aplicáveis. Diferentemente, construíram os Recorrentes uma causa de pedir com base num requerimento – os juntos como docs. de fls. 1 a 43 da PI do processo principal– que consideram não ter sido decidido pelo Recorrido, acarretando essa omissão o correspondente deferimento tácito. Mas aqui não há deferimento tácito algum, já que à indicada regularização não se aplicam aquelas regras apenas previstas para situações novas. Depois, se pretendessem os Recorrente a aferição do seu direito à condenação do Recorrido a conhecer e a deferir os seus pedidos, por cumprirem com todas as novas regras exigidas, nomeadamente para se aferir do direito dos Recorrentes a verem o Recorrido condenado a emitir a pronúncia indicada no artigo 68º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, teriam que assim ter formulado os seus pedidos nesta acção e teriam de ter construído a causa de pedir em moldes consentâneos com esses pedidos, desde logo, fazendo a alegação e a prova de que as suas explorações eram adaptáveis às novas regras. Porque assim não peticionaram, nem formularam a causa de pedir, sobre essa questão não estava o tribunal obrigado a pronunciar-se. Por último, face ao facto provado em 2, os requerimentos apresentados pelos Recorrentes foram entendidos pelo Recorrido como não estando devidamente instruídos. Logo, conforme acima se mencionou, se se entender esta acção como visando um pedido condenatório, para a Administração ser condenada a deferir os pedidos dos Recorrentes, porque ultrapassou os prazos para a sua resposta, sempre incumbiria aos AA. e ora Recorrentes o ónus da alegação e da prova de que cumpriram todos s requisitos e condicionalismos legais e que instruíram correctamente os seus processos. Essa alegação não foi feita na PI, nem nos autos está provado que os requerimentos dos AA. estavam correctamente instruídos, tendo-se formado na decorrência desses factos a obrigação de a Administração deferir os seus pedidos. Diversamente, dos factos constantes dos autos é patente que a Administração entendeu que os AA. e Recorrentes não instruíram devidamente os seus pedidos. Os AA. não alegam qualquer erro da Administração neste juízo, mas tão somente alegam que porque não receberam os ofícios mencionados em 2. haveria aqui um acto tácito de deferimento. Tal acto não se forma na situação em apreço, porque a lei não o prevê assim, mas antes exige um acto expresso da Administração, tal como já se disse. Estando pedida uma providência antecipatória regem os critérios do artigo 120º, n.º 1, alínea c), do CPTA. Conforme resulta do antes julgado, a pretensão formulada ou a formular no processo principal afigura-se improcedente. Esse foi também o juízo levado a cabo pela decisão recorrida. Não está pois preenchido o requisito daquela alínea c) relativo ao fumus boni iuris. Basta o claudicar deste requisito para ter de claudicar a pretensão, pois os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 120º são cumulativos. Não há mais que averiguar do requisito periculum in mora, ficando prejudicada a sua aferição. Em suma, há que confirmar a decisão recorrida, pois está correcta. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida; - custas pelos Recorrentes, em partes iguais. Lisboa, 24/10/2013. (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |