Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 503/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/06/2000 |
| Relator: | C. Rodrigues |
| Descritores: | OFICIAIS MÉDICOS DAS FORÇAS ARMADAS TEMPO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO |
| Sumário: | 1. Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico militar (art. 11º, nº l, do ECMM, aprovado pelo DL nº 519-B/77, de 17.12., com as alterações do DL nº 332/86, de 02.10.). 2. O facto da especialização ter sido alcançada unicamente com o esforço dos interessados não impede a aplicação desta norma. |
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