Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3110/23.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/16/2024
Relator:LINA COSTA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO DE INDEFERIMENTO
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM AGIR
Sumário:I - A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária;
II - O efeito do recurso de decisão proferida em processo cautelar é meramente devolutivo ope legis, a saber, por expressamente cominado na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA;
III - De acordo com o disposto no artigo 54º-A do Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de Agosto, com a epígrafe “Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos”, só é submetida a registo a decisão de acreditação pelo período do ciclo de estudos em causa, ou se tiver ocorrido deferimento tácito, por um ano, pelo que, tendo sido proferido acto expresso de indeferimento do pedido de creditação em referência nos autos, com efeito anulatório do deferimento tácito formado anteriormente, a presente providência de suspensão de eficácia do acto que indeferiu o correspondente registo não poderá ter o efeito de permitir que seja retomada a validade e eficácia do acto de deferimento tácito da acreditação ou sequer do deferimento tácito do registo;
IV - As providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença de procedência que possa vir a ser proferida na acção principal – v. o artigo 112º do CPTA -, mantendo a situação existente ou antecipando o efeito pretendido nesta acção. As primeiras são conservatórias, sendo a típica a de suspensão de eficácia do acto que ameaça alterar o status quo ante. As segundas são antecipatórias;
V - O direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental que consagra que todos têm direito a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, para o que a lei deve assegurar os procedimentos judiciais adequados, nos termos previstos nos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP;
VI - O CPTA, densificando aquele direito, mormente, no título IV – Dos processos Cautelares, enuncia as providências cautelares que se regem pela tramitação e são adoptadas segundo os critérios previstos no mesmo;
VII - A Recorrente instaurou processo cautelar, requerendo a adopção da providência de suspensão de eficácia de um acto administrativo, pelo que não está em causa uma situação que não se enquadre nas formas processuais previstas na lei processual dos tribunais administrativos ou que exija o uso de forma do processo civil, pelo que foi observado o seu direito de acesso ao tribunal;
VIII - A possibilidade conferida no nº 3 do artigo 120º do CPTA, de o juiz, ouvidas as partes, adoptar outra/s providência/s, ocorre em momento posterior ao da verificação dos pressupostos processuais, ou seja, na fase da decisão de decretamento, quando, verificada a regularidade da instância, o preenchimento dos pressupostos de decretamento da providência, o juiz constata ser insuficiente ou inadequada ou mais gravosa para os interesses públicos e privados, não coincidentes com os do requerente, a providência requerida, complementando-a ou substituindo-a;
IX - Que não é aplicável ao caso por a sentença recorrida não ter conhecido do mérito do pedido;
X - A qualificação da providência como antecipatória seria irrelevante porque o Recorrido, mormente a DGES, tem apenas competência, no que ao caso em apreciação interessa, para proceder, ou não, ao registo da acreditação, logo só seria admissível entender que a requerida suspensão de eficácia teria um efeito positivo, o de manter o acto tácito de registo se a Requerente tivesse alegado e provado ter obtido o deferimento da acreditação solicitada, o que não se verifica.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário Crl, devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares instaurados contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 12.4.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância.

O Recorrido contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida na ordem jurídica.

A Recorrente reclamou para a conferência a fim de ser proferido acórdão que conceda provimento ao recurso jurisdicional.

Não foi apresentada resposta.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.

No requerimento a Recorrente refere que o recurso sobe com efeito suspensivo e nas respectivas alegações, formula as conclusões que seguidamente se reproduzem ipsis verbis:
«1. A função de uma providência cautelar consiste em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, de que é dependente (artigos 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1, do CPTA).
2. Existe uma utilidade na suspensão de eficácia do acto suspendendo, na medida em que deles advêm efeitos secundários positivos.
3. Com efeito, o indeferimento do registo da acreditação do Mestrado Integrado em Medicina produz modificação automática da situação da Recorrente, ocorrendo uma inovação na ordem jurídica, consistente no facto de o Recorrente não poder dar continuidade ao efeito do acto tácito de deferimento da acreditação desse Mestrado Integrado em Medicina.
4. A sentença recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva acolhido no nº 4, do artº 268º da CRP.
5. In casu, porque os meios processuais tipificados na legislação processual contenciosa não asseguram uma eficaz tutela das posições subjetivas da Recorrente, particulares, ter-se-á de admitir o recurso a outras formas processuais previstas na lei processual civil e passíveis de serem aplicadas no contencioso administrativo.
6. Mesmo no entendimento da sentença recorrida e no pressuposto de que existiria um erro na qualificação da providência requerida, nomeadamente porque o Requerente não qualificou correctamente a conduta da Administração contra a qual queria reagir, e não sendo evocado o conceito de acto administrativo que actualmente resulta do art.º 148.º do CPA, deveria ter qualificado a providência como antecipatória.
7. Até porque é perceptível qual é o pedido material que se quis formular.
8. Assim sendo, deveria o tribunal a quo ter corrigido aquela (no seu entendimento) errada qualificação jurídica, conhecendo da providência cautelar que se quis realmente formular, considerando-a procedente, ou não – cfr art.º 120.º n.º1, do CPTA.».
Requerendo,
«Nestes termos e nos mais de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento do procedimento cautelar, com as medidas antecipatórias referidas no petitório.».

O Recorrido contra-alegou, formulando a seguintes conclusões:
««A. As questões suscitadas pela Recorrente resumem-se em determinar se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, ao ter verificado a existência da exceção dilatória de falta de interesse em agir da Requerente, por considerar que “existe uma utilidade na suspensão de eficácia do acto suspendendo, na medida em que deles advêm efeitos secundários positivos” e, por outro lado,
B. alega a Recorrente que a sentença recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, “porque os meios processuais tipificados na legislação processual contenciosa não asseguram uma eficaz tutela das posições subjetivas da Recorrente, particulares, ter-se-á de admitir o recurso a outras formas processuais previstas na lei processual civil e passíveis de serem aplicadas no contencioso administrativo”.
C. Contudo, o presente recurso não merece provimento, porquanto a sentença recorrida, ao verificar da exceção dilatória de falta de interesse em agir da Requerente, absolvendo, em consequência, a Entidade Requerida da instância, efetuou uma correta apreciação dos factos e do direito, não padecendo de qualquer vício ou erro de julgamento.
D. A ora Recorrente intentou a providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho da Subdiretora-Geral do Ensino Superior, de 21/07/2023, que indeferiu o pedido de registo da acreditação do ciclo de estudos de Mestrado Integrado de Medicina conferente ao grau de mestre pelo Instituto Universitário de Ciências da Saúde da Requerente/Recorrente.
E. Trata-se, pois, de uma providência cuja adoção está ao serviço de pretensões dirigidas à obtenção, no processo principal, de uma sentença que, anulando o ato impugnado, assegure a manutenção do statu quo ante (cfr. Acórdão do STA, de 13 de janeiro de 2005, Processo n.º 1273/2004).
F. Tendo sido precisamente isso que foi pretendido pela Recorrente na ação principal intentada, com o n.º de Processo 3119/23.6BELSB, na qual foi peticionada a “anulação do ato consistente no despacho da Subdiretora-Geral do Ensino Superior datado de 21.07.2023 que indeferiu o pedido de registo da acreditação do ciclo de estudos de Mestrado Integrado em Medicina conferente ao grau de Mestre pelo Instituto de Universitário de Ciências de Saúde da Autora”.
G. Na situação em análise, o peticionado decretamento da suspensão da eficácia do ato administrativo de indeferimento do pedido de registo da acreditação do ciclo de estudos em causa visa assegurar a manutenção da situação jurídica previamente existente.
H. Contudo, no caso concreto, a situação de facto manter-se-ia inalterada, sendo que a situação jurídica da Recorrente não sofreria qualquer modificação com o eventual decretamento da providência e, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não se verifica a existência de atos negativos com efeitos positivos decorrentes do ato de indeferimento do registo, nem a mesma o logra demonstrar minimamente.
I. A Recorrente reporta-se unicamente ao ficcionado deferimento tácito do pedido de acreditação da Requerente, pelo que falha na atribuição de quaisquer efeitos à suspensão do ato que está em causa nos presentes autos, que se refere ao ato de indeferimento do registo do ciclo de estudos.
J. As providências cautelares, caracterizando-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade, existem em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos, o que não sucede nos presentes autos cautelares, pois nada há a restabelecer ou conservar com o pedido de suspensão de eficácia de um “ato de indeferimento”, e, como tal, a mesma não se reveste de qualquer utilidade para a ação principal.
K. Pelo que há falta de interesse em agir, pressuposto processual que exige uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação e que constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 577.º e 578.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, conducente à absolvição da instância, o que foi determinado pelo Tribunal.
L. Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo, porquanto sempre se impunha verificar se existe ou é patente um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar – o pressuposto processual do interesse em agir cautelar –, o qual deve ser objeto de um juízo de prognose favorável, isto é, de que tem de existir um mínimo de necessidade na obtenção da providência que é requerida.
M. Face ao exposto, a providência não reunia as condições processuais imprescindíveis para o respetivo prosseguimento, em ordem ao julgamento do mérito da mesma, o que equivale a afirmar que a ausência dessas condições teria de conduzir necessariamente à rejeição do requerimento inicial da providência cautelar.
N. Assim sendo, também deverá improceder a alegação da Recorrente no sentido de que “a sentença recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva acolhido no n.º 4, do art.º 268.º da CRP” (cfr. pontos 4 a 8 das conclusões recursivas).
O. O princípio da tutela jurisdicional efetiva impõe, assim, que para cada pretensão digna de tutela exista um meio processual adequado a protegê-la em juízo, mas não impõe que todas as pretensões - independentemente da sua utilidade - sejam objeto de tutela judicial.
P. À lei processual cabe definir os meios processuais adequados e os pressupostos que devem estar reunidos para o interessado aceder a juízo, nos quais se inclui o interesse em agir que, como supra demonstrado, a Recorrente não logra preencher.
Q. Acresce que o artigo 268.º, n.º 4 da CRP, não pode ser lido como impondo ao juiz o dever de decidir de mérito quando não estão reunidos os pressupostos processuais legalmente consagrados.
Sem conceder,
R. Nas circunstâncias do caso concreto e em face do objeto e do peticionado na ação principal, supra referido, sempre seria de improceder o requerido pela Recorrente, não se vislumbrando a existência de uma qualquer providência cautelar que se revelasse adequada, mormente a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, e que pudesse ser concedida sem violação do princípio do dispositivo e dos interesses públicos em presença, ao abrigo do artigo 120.º, n.º 3, do CPTA.
S. Nestes termos, a sentença recorrida ao julgar verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir da Requerente, absolvendo, em consequência, a Entidade Requerida da instância, não incorreu em qualquer vício ou erro de julgamento, razão pela qual deve improceder o recurso interposto.».

O juiz a quo admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo, cfr. o artigo 143º, nº 2, alínea b) do CPTA.

Na decisão sumária foi considerado que:

«A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou ao julgar verificada a excepção de falta de interesse em agir.

A título prévio importa aferir do modo de subida do recurso.
A Recorrente, no requerimento de recurso, refere que o mesmo deve subir com efeito suspensivo sem invocar qualquer justificação, factual ou legal, para o efeito.
O Recorrido pronuncia-se no sentido da improcedência do efeito atribuído ao recurso pela Recorrente.
O juiz a quo fixou o efeito como meramente devolutivo, por aplicação estrita do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 143º do CPTA que dispõe são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes.
Não havendo que aplicar o disposto no nº 4 do mesmo artigo [que pressupõe que o efeito meramente devolutivo tenha sido fixado por despacho (e não por imposição legal, como se verifica no presente caso) para além da alegação e comprovação de danos, que também não vem invocados], nada mais há a acrescentar, mantendo-se o efeito fixado pelo tribunal recorrido.

A sentença recorrida não fixou factos provados.

Da fundamentação de direito da decisão recorrida extrai-se o seguinte:

«A Requerente pede a decretação da providência cautelar de suspensão do ato consistente no despacho da Subdiretora-Geral do Ensino Superior, datado de 21 de julho de 2023, que indeferiu o pedido de registo da acreditação do ciclo de estudos de Mestrado Integrado em Medicina conferente do grau de Mestre, pelo Instituto Universitário de Ciências da Saúde, integrado na Requerente.
A função de uma providência cautelar consiste em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, de que é dependente (artigos 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1, do CPTA).
[…]
Do exposto resulta que, no caso dos autos, a requerida suspensão de eficácia de um ato negativo – o indeferimento do registo da acreditação do mestrado integrado em medicina – não produz qualquer modificação automática da situação que até aí existia. Este ato não produziu qualquer inovação na ordem jurídica, não se revelando necessário paralisar os efeitos dele decorrentes para garantir a utilidade do processo principal (a função do processo cautelar).
Dito de outro modo, antes da prática do ato administrativo em apreço, a alegada acreditação do Mestrado Integrado em Medicina não se encontrava registada e a situação mantém-se exatamente a mesma, com a prolação do ato administrativo.
Isto significa que o ato administrativo – impugnado na ação administrativa principal – não produziu qualquer modificação substantiva da posição jurídica da Requerente.
Ou seja, a suspensão de eficácia desse ato não muda a realidade jurídica existente, nem assegura a utilidade da ação administrativa.
Nesta sequência, foi oficiosamente suscitada a eventual verificação da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir da Requerente (cf. despacho, a fls. 495, no SITAF).
A Requerente nada respondeu.
O interesse em agir corresponde à “verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido” (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 16.ª edição, 2017, p. 292).
Noutros termos, “O interesse em agir “é um pressuposto processual que se destina a assegurar a utilidade da tutela jurisdicional, isto é, que visa evitar que os tribunais sejam chamados a exercer a sua função em situação nas quais não se justifica a concessão de qualquer tutela ou nas quais a eventual concessão dessa tutela não representa qualquer benefício para o seu requerente” (Miguel Teixeira de Sousa, Reflexões sobre a legitimidade das partes em processo civil, in Cadernos de Direito Privado n.º 1, Janeiro/Março de 2003, pág. 6).” (citado pelo acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de janeiro de 2022, processo n.º 1119/21.0BELRA).
[…]
Do enquadramento enunciado resulta que a Requerente não revela ter interesse em agir.
A Requerente aponta que a utilidade da suspensão de eficácia do ato permite que seja retomada a “validade e eficácia do ato tácito de deferimento do registo da acreditação podendo esta, assim, dar continuidade ao procedimento administrativo subsequente à decisão de deferimento tácito do registo da acreditação do Mestrado Integrado em Medicina” (artigo 76.º, do Requerimento cautelar).
Ora, a providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo assume a natureza de providência conservatória, isto é, visa “manter ou preservar a situação de facto existente” (cf., neste sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 16.ª edição, 2017, p. 326).
Nesta medida, a requerida suspensão de eficácia não logra o efeito que a Requerente sustenta assegurar a sua utilidade na decretação da providência cautelar.
Na realidade, se fosse decretada uma tal providência, a situação de facto manter-se-ia na mesma exata configuração em que se apresenta sem que tal providência seja deferida.
A situação jurídica da Requerente não sofre qualquer modificação, no que tange à sua pretensão substantiva, por via da suspensão de eficácia do ato administrativo em apreço, como acontece, em regra, quando se esteja diante de atos de conteúdo negativo, como se assinalou antes.
Em consequência, a Requerente não retira qualquer utilidade da procedência do pedido cautelar formulado, pelo que se verifica a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, que conduz à absolvição da instância.».

E o assim bem decidido é para manter por assentar em adequada e correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, explicitando de forma clara e suportada em pertinente doutrina e jurisprudência, a que aqui adiro, a procedência da excepção dilatória inominada da falta de interesse processual em agir.
No recurso a Recorrente reitera que a providência requerida tem utilidade porque da suspensão de eficácia do acto que indeferiu o seu pedido de registo da acreditação do ciclo de estudos de Mestrado Integrado em Medicina, advêm efeitos secundários positivos como a retoma da validade e eficácia do acto de deferimento da sua pretensão, para poder dar continuidade ao procedimento administrativo subsequente à decisão tácita de acreditação.
No entanto, conforme resulta do alegado no requerimento cautelar e no recurso, a presente providência foi instaurada depois de ter sido proferido acto expresso de indeferimento do pedido de acreditação do referido ciclo de estudos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior [A3ES] e de ter sido julgada improcedente a providência de suspensão de eficácia deste acto, instaurada na pendência da acção principal, impugnatória do mesmo acto, sendo que o recurso jurisdicional desta decisão cautelar, ao contrário do que defende a Recorrente, tem efeito meramente devolutivo, por força do disposto na b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA, significando que a mesma é imediatamente exequível com a respectiva notificação, ainda que a título provisório por poder ser alterada no âmbito do recurso.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 54º-A do Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de Agosto, com a epígrafe “Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos”, só é submetida a registo a decisão de acreditação pelo período do ciclo de estudos em causa, ou se tiver ocorrido deferimento tácito, por um ano, pelo que, tendo sido proferido acto expresso de indeferimento do pedido de creditação em referência nos autos, com efeito anulatório do deferimento tácito formado anteriormente, a presente providência de suspensão de eficácia do acto que indeferiu o correspondente registo não poderá ter o efeito de permitir que seja retomada a validade e eficácia do acto de deferimento tácito da acreditação ou sequer do deferimento tácito do registo.
A suspensão de eficácia do acto suspendendo em nada vai alterar a situação existente na esfera jurídica da Recorrente – não tinha o registo da acreditação do referido ciclo de estudos e continuará a não ter mesmo que a providência viesse a ser decretada, pois o acto de indeferimento não lhe confere quaisquer direitos nem implica, na concreta situação que alega, a revalidação de actos anteriores praticados tacitamente pelo Recorrido ou outra entidade, como a E3ES, que não é parte nos autos.
As providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença de procedência que possa vir a ser proferida na acção principal – v. o artigo 112º do CPTA -, mantendo a situação existente ou antecipando o efeito pretendido nesta acção. As primeiras são conservatórias, sendo a típica a de suspensão de eficácia do acto que ameaça alterar o status quo ante. As segundas são antecipatórias.
Alega a Recorrente que: com a presente providência cautelar pretende manter o direito decorrente dos deferimentos tácitos da acreditação e do registo, mas também antecipar por ter formulado na acção principal pedido de condenação à prática do acto devido; a sentença recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 4 do artigo 268º da CRP, porque não assegurando os meios processuais tipificados na legislação processual a eficaz tutela das suas posições subjectivas, o tribunal recorrido devia ter admitido outra forma processual prevista na lei processual civil e passível de ser aplicada no contencioso administrativo; se qualificou erradamente a providência requerida deveria o juiz a quo tê-la qualificado como antecipatória, corrigindo e conhecendo da providência que quis efectivamente formular, por ser perceptível que o que pretendia era a manutenção do deferimento tácito do acto de acreditação e obter o resultado do mesmo com a execução do respectivo registo na DGES, determinando o deferimento e registo do acto de acreditação, provisório, ou não.
O direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental que consagra que todos têm direito a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, para o que a lei deve assegurar os procedimentos judiciais adequados, nos termos previstos nos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP.
O CPTA, densificando aquele direito, consagra as formas processuais que os cidadãos têm ao seu dispor para, junto dos tribunais administrativos, tutelar, definitiva ou provisoriamente, os seus direitos e interesses, mormente, no título IV – Dos processos Cautelares, enuncia as providências cautelares que se regem pela tramitação e são adoptadas segundo os critérios previstos no mesmo, constando logo na alínea a) do nº 2 do artigo 112º, precisamente, a de suspensão de eficácia de um acto administrativo ou de uma norma.
A Recorrente instaurou processo cautelar, requerendo a adopção de providência que identificou como de suspensão de eficácia de um acto administrativo, pelo que não está em causa uma situação que não se enquadre nas formas processuais previstas na lei processual dos tribunais administrativos ou que exija o uso de forma do processo civil, pelo que foi observado o seu direito de acesso ao tribunal e não mais pretendia a Recorrente com o alegado até porque em momento algum indica que providência do direito processual civil deveria ter sido adoptada.
O acesso aos tribunais tem garantia constitucional, mas não é absoluto, não sendo de admitir, designadamente, o supérfluo, o inútil, o que não observa os pressupostos processuais exigidos para o efeito.
Esses pressupostos adjectivos, prévios ao conhecimento do mérito da causa, aferem-se em função do alegado pelo cidadão na petição ou requerimento inicial apresentado. Cumpre a quem dirige uma pretensão a um tribunal alegar os factos em que suporta o direito de que se arroga, expender as razões, de facto e de direito, que configuram a relação material controvertida, que permitem que se apresente como autor, demandante, requerente contra o réu, demandado, requerido, para resolver um litigio, assegurar ou defender um direito, demonstrando a sua objectiva necessidade de tutela judicial definitiva ou provisória e do uso de um concreto meio processual por ser o adequado ao fim visado.
No caso a Recorrente instaurou acção de impugnação do acto do Recorrido que indeferiu o seu pedido de registo da acreditação do ciclo de estudos do Mestrado Integrado de Medicina. E instaurou o presente processo, instrumental àquela, requerendo a providência cautelar de suspensão de eficácia do mesmo acto, sendo que em função do concretamente alegado no requerimento inicial e do respectivo enquadramento legal, afigura-se evidente, pelas razões aduzidas supra, que não poderá retirar a pretendida utilidade da tutela cautelar requerida, carecendo, por isso, de interesse em agir.
A possibilidade conferida no nº 3 do artigo 120º do CPTA, de o juiz, ouvidas as partes, adoptar outra/s providência/s em cumulação ou em substituição da/s requerida/s quando tal se revele adequado e suficiente a evitar a lesão dos interesses do requerente seja menos gravoso para os demais interesses públicos e privados, em presença, ocorre em momento posterior ao da verificação dos pressupostos processuais, ou seja, na fase da decisão de decretamento, quando, verificada a regularidade da instância, o preenchimento dos pressupostos de decretamento da providência – o periculum in mora, o fumus boni iuris e a ponderação de interesses –, o juiz constata ser insuficiente ou inadequada ou mais gravosa para os interesses públicos e privados, não coincidentes com os do requerente, a providência requerida, complementando-a ou substituindo-a.
A sentença recorrida respeita à não verificação de um pressuposto processual que consubstancia uma excepção dilatória inominada, o mesmo é dizer, que não conheceu do mérito do pedido e, portanto, da necessidade de substituir ou complementar a providência requerida no momento do seu decretamento, logo não é aplicável o disposto na referida norma.
Por fim, quanto à alegação de que o juiz deveria ter qualificado, entendido a providência como antecipatória, é de referir que o Recorrido, mormente a DGES, tem apenas competência, no que ao caso em apreciação interessa, para proceder, ou não, ao registo da acreditação, logo só seria admissível entender que a requerida suspensão de eficácia teria um efeito positivo, o de manter o acto tácito de registo [que a Recorrente alega ter ocorrido por falta de decisão em 60 dias - que conta corridos quando são úteis, nos termos da alínea c) do artigo 87º do CPA - e por desconsiderar a declarada suspensão do mesmo] se a Requerente tivesse alegado e provado ter obtido o deferimento da acreditação solicitada.
Não havendo acreditação a registar, a alteração da qualificação da providência também não iria implicar decisão diversa pois continuaria a ser absolutamente inútil paralisar os efeitos do acto de indeferimento expresso do registo para manter o deferimento tácito de um registo que carece de objecto.
Por outro lado, não poderia a DGES ser intimada a manter provisoriamente o acto tácito de deferimento da acreditação por esta ser da competência da A3ES que, repete-se, não é parte no presente processo.
Em face do que não pode proceder o recurso.».

Decisão do relator que é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida, que aqui reiteramos.

Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção de Administrativo Comum deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na ordem jurídica].

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de Outubro de 2024.


(Lina Costa – relatora)

(Joana Costa e Nora)

(Carlos Araújo)


Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária;

II. O efeito do recurso de decisão proferida em processo cautelar é meramente devolutivo ope legis, a saber, por expressamente cominado na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA;

III. De acordo com o disposto no artigo 54º-A do Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de Agosto, com a epígrafe “Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos”, só é submetida a registo a decisão de acreditação pelo período do ciclo de estudos em causa, ou se tiver ocorrido deferimento tácito, por um ano, pelo que, tendo sido proferido acto expresso de indeferimento do pedido de creditação em referência nos autos, com efeito anulatório do deferimento tácito formado anteriormente, a presente providência de suspensão de eficácia do acto que indeferiu o correspondente registo não poderá ter o efeito de permitir que seja retomada a validade e eficácia do acto de deferimento tácito da acreditação ou sequer do deferimento tácito do registo;

IV. As providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença de procedência que possa vir a ser proferida na acção principal – v. o artigo 112º do CPTA -, mantendo a situação existente ou antecipando o efeito pretendido nesta acção. As primeiras são conservatórias, sendo a típica a de suspensão de eficácia do acto que ameaça alterar o status quo ante. As segundas são antecipatórias;

V. O direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental que consagra que todos têm direito a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, para o que a lei deve assegurar os procedimentos judiciais adequados, nos termos previstos nos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP;

VI. O CPTA, densificando aquele direito, mormente, no título IV – Dos processos Cautelares, enuncia as providências cautelares que se regem pela tramitação e são adoptadas segundo os critérios previstos no mesmo;

VII. A Recorrente instaurou processo cautelar, requerendo a adopção da providência de suspensão de eficácia de um acto administrativo, pelo que não está em causa uma situação que não se enquadre nas formas processuais previstas na lei processual dos tribunais administrativos ou que exija o uso de forma do processo civil, pelo que foi observado o seu direito de acesso ao tribunal;

VIII. A possibilidade conferida no nº 3 do artigo 120º do CPTA, de o juiz, ouvidas as partes, adoptar outra/s providência/s, ocorre em momento posterior ao da verificação dos pressupostos processuais, ou seja, na fase da decisão de decretamento, quando, verificada a regularidade da instância, o preenchimento dos pressupostos de decretamento da providência, o juiz constata ser insuficiente ou inadequada ou mais gravosa para os interesses públicos e privados, não coincidentes com os do requerente, a providência requerida, complementando-a ou substituindo-a;

IX. Que não é aplicável ao caso por a sentença recorrida não ter conhecido do mérito do pedido;

X. A qualificação da providência como antecipatória seria irrelevante porque o Recorrido, mormente a DGES, tem apenas competência, no que ao caso em apreciação interessa, para proceder, ou não, ao registo da acreditação, logo só seria admissível entender que a requerida suspensão de eficácia teria um efeito positivo, o de manter o acto tácito de registo se a Requerente tivesse alegado e provado ter obtido o deferimento da acreditação solicitada, o que não se verifica.