Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2977/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/08/2000 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERIMENTO INDEFERIDO RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I - A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela administração, pode ser requerida pelo interessado ao "órgão que tiver praticado o acto recorrido" (artº 5º nº l do DL 256-A/77, de 17 de Junho). II - O indeferimento que eventualmente recaia sobre o requerimento em que o interessado solicita à administração a execução integral de uma determinada sentença nos termos do referido em I), não é passível de recurso hierárquico necessário, devendo o interessado, no caso de a sentença não ter sido integralmente executada dentro do prazo previsto no artº 6º nº l do DL 256-A/77, dirigir-se directamente ao tribunal, nos termos dos artº 7º nº l do citado diploma (cfr. ainda artº 96º da LPTA ). III - Não existindo em tal situação a obrigatoriedade de deduzir recurso hierárquico, caso o interessado o formule em vez de requerer ao tribunal a execução de sentença, não tem o órgão a quem esse recurso hierárquico seja dirigido, a obrigação de sobre o mesmo se pronunciar pelo que, em tal situação, a ausência de decisão, face ao que dispõe o art0 109º do CPÀ não confere ao recorrente o direito de o presumir indeferido para efeitos de interposição de recurso contencioso. |
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| Decisão Texto Integral: |