Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06539/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/19/2014
Relator:FREDERICO BRANCO
Descritores:PESSOAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR; REGIME DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA; DL Nº 81-A/96, DE 21/6
Sumário:I – O DL nº 81-A/96, de 21/6, veio iniciar um percurso legislativo com vista a suprimir a precariedade de emprego na Administração Pública. Para alcançar tal desiderato, o artigo 3º desse diploma determinou a prorrogação, até 30-4-97, dos contratos de trabalho a termo certo que estivessem em vigor em 10-1-96 e que comprovadamente visassem “satisfazer necessidades permanentes dos serviços”.

II – Nos termos do artigo 4º do citado DL, o pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10-1-96, desempenhasse funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que então contasse com mais de três anos de trabalho ininterruptos, seria contratado a termo certo até 30-4-97.

III – Em qualquer caso, mantendo os funcionários vínculos válidos com entidade diversa, não se poderia considerar que se encontrassem em situação irregular, em face do que se não poderia aplicar o referido regime.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório

A Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, em representação do Conselho de Administração do Hospital José Joaquim Fernandes SA, devidamente identificado nos autos, no âmbito do Recurso Contencioso/LPTA, inconformada com a Sentença proferida em 28 de Janeiro de 2010, na qual foi concedido provimento ao Recurso, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferido em primeira instância no TAC de Lisboa.

Formula a aqui Recorrente/Hospital nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 209 a 211 Procº 166 a 181 físico):

“1ª - A sentença recorrida fez errada interpretação da lei que aplicou, omitiu decisão relativamente a aspetos relevantes que foram levados ao seu conhecimento, suscitados pela entidade recorrida e documentados no processo instrutor em apenso, tendo omitido factos relevantes para a boa decisão da causa, que deveriam ter sido incluídos em sede de matéria provada, na fundamentação de facto da sentença, o que determinou erro de julgamento, culminando na sentença de que ora se recorre;
2ª - As recorrentes detinham, à data da propositura da presente ação, vínculo laboral adequado com a Santa Casa da Misericórdia de Beja;
3ª - Na verdade, nos termos do n.º 3 da base IV do Acordo celebrado entre a SCMBeja e o Hospital Distrital de Beja (1973-1988), "(o)« funcionários selecionados pelo Hospital que a Santa Casa venha a admitir para o seu serviço exclusivo do Hospital de Apoio terão todos os direitos e deveres inerentes ao pessoal das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa dependentes do Ministério da Saúde e Assistência (sendo as remunerações as constantes do quadro fixado em 1.); para o efeito, obriga-se a Santa Casa ao cumprimento de todas as disposições legais na matéria. ";
4ª - Pelo que, um dos direitos inerentes ao pessoal das pessoas coletivas de utilidade pública, é o reconhecimento do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado de que eram titulares as recorrentes, atento até o período de exercício de funções nos termos apontados na conclusão anterior;
5ª - Logo em Maio de 1990, o Hospital Distrital de Beja considerou a situação funcional das recorrentes incorreta e lesiva dos interesses públicos da instituição hospitalar;
6ª - Tendo posteriormente sido acordado que, enquanto as instalações da Santa Casa da Misericórdia de Beja se mantivessem em obras, os funcionários que se encontrassem subaproveitados exerceriam funções no Hospital de Beja;
7ª - Ainda assim, num espírito de colaboração institucional que se saudável e tendo presentes os interesses das recorrentes, o então Hospital Distrital de Beja, enquanto o podia fazer, diligenciou pela tentativa de regularização da situação das recorrentes;
8ª - O que fez junto Gabinete da Ministra da Saúde ...
9ª - Tendo recebido por resposta que "(d)o acordo firmado entre esse Hospital e a Santa Casa da Misericórdia de Beja parece decorrer que os trabalhadores em causa detêm um vínculo adequado de emprego, sujeitos ao regime aplicável ao pessoal "das Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa";
10ª - O que pugnou igualmente junto do Provedor de Justiça, na sequência de queixa apresentada por uma das recorrentes, tendo recebido por resposta "(a) regularização das situações em apreço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 Junho e legislação subsequente, só se nos afigurará viável caso não exista qualquer vínculo laboral com a Santa Casa da Misericórdia"
11ª - Os factos constantes das conclusões 2ª a 10ª encontram-se devidamente provados, quer nos documentos juntos aos autos pelas recorrentes, quer nos documentos integrantes do processo instrutor, em apenso.
12ª - Deveriam pois, ter sido levados à matéria considerada provada, em sede de fundamentação de facto da Douta sentença proferida, o que não feito. Se o tivesse feito, a decisão teria certamente sido diferente, por diferentes serem também as conclusões que deles retiraria e necessariamente diferente, a subsunção do direito aos factos provados.
Não o tendo feito, a Mma. Juiz violou, com a sentença recorrida, o disposto no artigo 659º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e bem assim, o n.º 1 do artigo 3° do CPTA e bem assim, o nº 1 do Artº 3º do CPTA
13ª - Efetivamente, embora exercendo funções no então Hospital Distrital de Beja, as recorrentes detinham um vínculo laboral adequado com a Santa Casa da Misericórdia, razão pela qual, efetivamente, não poderiam ter sido integradas ao abrigo do disposto no Decreto- Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho; Tanto mais que,
14ª - Conforme alegado pela entidade Recorrida em sede de contestação, facto relativamente ao qual, de igual Mma, a Mma. Juiz omitiu pronúncia, as recorrentes nunca mostraram interesse objetivo em extinguir esse vínculo.
15ª - O que, aliás, adiantado pelas próprias recorrentes logo na petição inicial que, no artigo 35°, afirmam que "não aceitam a continuação do seu vinculo contratual com a Santa Casa da Misericórdia, sendo certo que, só se pode recusar a continuação de algo que pré-existia ... referindo de passagem que há muito que defendiam a sua integração no Hospital de Beja, facto que, no entanto, não lograram provar.
16ª - Bem pelo contrário, só decorridos 7 (sete) anos desde o início de vigência do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho é que as recorrentes resolveram tomar a iniciativa de reivindicar a integração, usando este diploma como fundamento legal para as suas pretensões;
17ª - O que nos permite concluir que, durante esses sete anos silêncio das recorrentes, houve uma aceitação tácita derivada da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatíveis com a vontade de impugnar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, designadamente, conformando-se com a prática de todos os atos constantes do processo instrutor, dos quais, paulatinamente foram tendo conhecimento;
18ª - O que cabe questionar é, se há muito que defendiam a sua integração no Hospital Distrital de Beja, por que razão esperaram desde Junho de 1996 até Março de 2003 para fazer valer em juízo, os direitos a que se arrogam ... ?
19ª - Sabendo como se sabe, que o acionamento das vias judiciais depende única e exclusivamente da vontade e iniciativa de quem se sente lesado.
20ª - Ora, bem sabiam as recorrentes que, à data da instauração do recurso contencioso objeto dos presentes autos, a Entidade Recorrida estava já legalmente impedida de proceder à integração que pretendiam. Por isso, provocaram um indeferimento ficcionado, sete anos depois do início do prazo para o exercício do direito, que lhes veio criar o fundamento para o recurso contencioso decidido pela sentença de que agora se recorre;
21ª - Isto porque, na verdade, o ato supostamente recorrido, mais não é do que uma resenha dos factos ocorridos no processo e o esclarecimento dos procedimentos encetados;
22ª - O Decreto-Lei n.º 275/2002, de 9 de Dezembro, transformou o Hospital José Joaquim Fernandes-Beja (até essa data, instituição integrante do sector público administrativo do Estado), em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
23ª - Dispõe o artigo 14° do diploma referido na conclusão anterior que "Sem prejuízo do disposto nos artigos 15° e seguintes, os trabalhadores do Hospital estão sujeitos às normas do regime do contrato individua! de trabalho."
24ª - O que significa que, qualquer ingresso no Hospital, que doravante se fizesse, teria legalmente que ser efetuada ao abrigo das normas de direito laboral civilista, com aplicação do Código do Trabalho.
25ª - Por seu turno, dispõe o artigo 15° "1- O pessoal com relação de emprego público que se encontre a exercer funções no Hospital José Joaquim Fernandes - Beja, transita para o Hospital, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; (…) 4- Os funcionários que não optem pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares de quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e progressão nas respetivas carreiras através de concursos limitados aos funcionários do Hospital"
26ª - Ou seja, - conforme se expôs na contestação apresentada pela Entidade Recorrida nos autos e sobre a qual a Mma. Juiz omitiu pronúncia -, os lugares do quadro de pessoal que, à data do início de vigência do referido diploma (10.12.2002), se encontravam vagos, foram imediatamente extintos, com a extinção do quadro público e os subsequentes ingressos foram sujeitos às normas do Código do Trabalho.
27ª - Tanto assim que, no próprio diploma se reafirma o carácter residual quadro público com manutenção única e exclusivamente para efeitos de promoção e progressão na carreira do pessoal que não exercesse a opção pelo regime do contrato individual de trabalho,
28ª - Isto é, à data da propositura da ação - Março de 2003 -, bem sabiam as recorrentes, que era legalmente impossível o provimento daquela pretensão, dadas as vicissitudes legais e estatutárias ocorridas.
29ª - Assim sendo, a pretensão das recorrentes, teria que se conformar com o enquadramento legal vigente e possível no âmbito do regime do contrato individual de trabalho de Direito Privado, e não reivindicando àquela data a integração num quadro já extinto, decorridos sete anos desde a data do diploma legal que lhes serve de fundamento.
30ª - Também por esta razão e com este enquadramento, já existente à data da propositura da ação, deveria ter sido recusado provimento ao recurso contencioso interposto pelas recorrentes.
31ª - Também estes factos foram alegados pela Entidade Recorrida, não carecendo de prova por serem decorrentes de alterações legislativas, perfeitamente consolidadas na ordem jurídica à data em que o recurso contencioso foi intentado.
32ª - Mas, de igual forma, também sobre estes factos relevantes, a Mma. Juiz omitiu pronúncia, remetendo-se ao silêncio.
O que fez, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
33ª - Só ponderando e analisando criticamente os factos, as provas constantes dos autos e as alegações das partes, a Mma. Juiz poderia ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3° do CPTA, que, desta forma, igualmente se mostra violado pela douta sentença;
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que, nos termos expostos e considerando as provas existentes no processo e apenso, decida pela improcedência do recurso contencioso, objeto dos presentes autos.”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por despacho de 15 de Março de 2010 (Cfr. fls. 184 Procº físico).

As Recorridas Jurisdicionais não vieram a apresentar Contra-alegações de Recurso.


O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado, veio a emitir o seu Parecer, em 12 de Julho de 2010, no qual conclui no sentido do provimento do Recurso (Cfr. fls. 203 e 204 Procº físico).

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Mercê do Recurso jurisdicional apresentado, importará verificar os vícios suscitados, designadamente da invocada omissão de pronuncia e a alegada impossibilidade da efetivação da peticionada integração dos originários Autores no Hospital.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:

“A. Em 04.12.73 foi homologado o Acordo celebrado entre o Hospital de Beja e a Santa Casa da Misericórdia de Beja para regular os funcionários do Hospital de apoio;

B. O Hospital de Apoio, a funcionar na Santa Casa da Misericórdia de Beja, foi encerrado em finais de Janeiro de 1988, devido ao seu estado de degradação;

C. As Recorrentes passaram a exercer funções de auxiliares de ação médica no então designado Hospital José Joaquim Fernandes, S.A.;
D. Assegurando a prestação de serviços e a realização de tarefas correspondentes ao conteúdo funcional de auxiliar de ação médica;
E. Para pagamento dos vencimentos das Recorrentes o Hospital de Beja enviava mensalmente a referida quantia à Santa Casa da Misericórdia (Cfr. doc. fls. 18);
F. Por requerimento de 22.09.1997 a Entidade Recorrida solicita à Ministra da Saúde a regularização da situação laboral das Recorrentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81-A/96 (Cfr. doc. fls. 33);

* * *
Admitindo-se que a invocada omissão nos factos dados como provados da referencia à circunstância das então Autoras, aqui Recorridas, deterem vínculos funcionais com a identificada Misericórdia, poderão condicionar a decisão adotada, e por forma permitir um mais claro enquadramento factual, nos termos do Artº 662 nº 1 CPC, acrescenta-se o seguinte artigo à matéria de facto, o qual sucederá aos restantes:
G. As Autoras detêm vínculo laboral com a Santa Casa da Misericórdia de Beja (Cfr. Doc. 1 PI);


IV – Do Direito

O DL nº 81-A/96, de 21/6, veio introduzir uma senda legislativa tendente a suprimir e minorar a precariedade de emprego na Administração Pública.

Refere o seu artigo 3º que tal intenção deverá ser prorrogada até 30-4-97, por forma a abranger os contratos de trabalho a termo certo que estivessem em vigor em 10-1-96 e que comprovadamente visassem “satisfazer necessidades permanentes dos serviços”.

Por seu turno, o artigo 4º estabeleceu que o pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10-1-96, desempenhasse funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que então contasse com mais de três anos de trabalho ininterruptos, seria contratado a termo certo até 30-4-97.

Por sua vez, o artigo 5º, nº 1, do DL nº 81-A/96, dizia textualmente o seguinte: “nos casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsista há menos de três anos, mas em que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, que obtenha a concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no nº 1 do artigo anterior” – ou seja, um contrato “a termo certo, a título excecional, até 30 de Abril de 1997”.

As recorrentes/autoras exercem funções no hospital José Joaquim Fernandes, pelo menos desde o encerramento em 1988 do Hospital de Apoio que funcionava na Santa Casa da Misericórdia de Beja, sendo por via indireta, pagas pelo Hospital aqui Recorrente.

Se é certo que o próprio Hospital José Joaquim Fernandes/Beja chegou a requerer ao Ministério da Saúde, a aplicação do regime do DL nº 81-A/96, designadamente às aqui Recorridas, o que é facto é que as mesmas nunca deixaram de manter vínculo funcional válido com a Misericórdia, o que desde logo compromete a sua pretensão de integração no quadro de pessoal do Hospital público, por alegada irregularidade da sua situação.

Na realidade, se disfunção haverá, ela cinge-se à relação entre pessoas coletivas, pois que as recorridas sendo reconhecidamente funcionárias da Misericórdia, estão, por força de protocolos estabelecidos entre o Hospital de Beja e aquela entidade, afetas funcionalmente a este Hospital, não perdendo, no entanto, o vinculo anterior.

Diferente poderia ter sido a situação, caso as recorridas tivessem renunciado ao vínculo com a Misericórdia e se tivessem mantido a exercer funções no Hospital de Beja, o que não foi o caso.

A publicação do DL nº 81-A/96, visou corrigir situações de disfuncionalidade e precaridade de emprego na administração pública e não a viabilização de uma intercomunicabilidade dinâmica entre entidades.

Se é verdade que as aqui Recorrentes/Autoras exercem funções efetivas há mais de 15 anos no Hospital de Beja, preenchendo aparentemente todos os requisitos ínsitos no referido DL nº 81-A/96, como seja o exercício de funções correspondentes a «necessidades permanentes dos serviços» em “horário completo” a que alude o artigo 4º, nº 1 do DL nº 81-A/96, de 21/6”, e há mais de três anos (Artº 5º), falta-lhes, no entanto, um requisito essencial, qual seja o de estarem numa situação irregular, uma vez que a sua presença no Hospital resulta dos sucessivos acordos e protocolos estabelecidos entre o Hospital e a Misericórdia.

Aqui chegados importa reconhecer que o Tribunal a quo, ao viabilizar o peticionado pelas aqui Recorridas errou na interpretação da lei que aplicou, uma vez que ignorou a circunstância daquelas deterem vinculo funcional com a Misericórdia, em face do que se não encontravam perante o Hospital numa situação irregular, pressuposto essencial que foi determinante pra a publicação do referido DL nº 81-A/96.


* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, aplicando-se ao presente Recurso ainda a LPTA, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente o presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, mantendo na ordem jurídica o ato recorrido.

Custas pelas Recorridas.

Lisboa, 19 de Junho de 2014
Frederico de Frias Macedo Branco

Rui Pereira

Carlos Araújo