Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09630/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/21/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR,
REPETIÇÃO DE PROVIDÊNCIA,
ARTº 381º, Nº 4 DO CPC,
CASO JULGADO.
Sumário:I. Tendo a recorrente instaurado duas providências cautelares contra as mesmas entidades requeridas, assentes na mesma causa de pedir e visando obter o mesmo efeito jurídico, existe a repetição de providências cautelares.

II. Segundo o nº 4 do artº 381º do CPC, “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”.

III. Significa tal preceito que vigora a regra da inadmissibilidade da repetição de providência, quando a mesma haja sido injustificada ou tenha caducado, na pendência da mesma causa.

IV. É de recusar que a identidade da forma de processo corresponda à mesma causa, antes relevando os conceitos de pedido e de causa de pedir.

V. Por a decisão do procedimento cautelar não produzir caso julgado material, é admissível a repetição de providência na dependência de outra ação.

VI. Não estando as providências requeridas dependentes da mesma causa, é admissível a repetição da providência, nos termos disciplinados no nº 4 do artº 381º do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Arcos ..............., Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 09/11/2012 que, no âmbito do processo cautelar movido contra a APL – Administração do Porto de Lisboa, SA e a Caixa Geral de Depósitos, SA, absolveu as entidades requeridas da instância, por procedência da exceção de caso julgado.

Formula a recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 234 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem:

1. Devido à sua natureza e finalidades, o caso julgado não se aplica às providencias cautelares.

2. Para as providencias cautelares está prevista a figura da inadmissibilidade da repetição das providencias, consagrada no nº 4 do artigo 381.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.

3. A inadmissibilidade da repetição de providência só ocorre quando as providências cautelares estejam na dependência da mesma causa, o que não se verifica com as providencias n.º 434/12.8BELSB e nº 1912/12.4BELSB.

4. No caso das providências nº 434/12.8BELSB e nº 1912/12.4BELSB não existe tríplice identidade de que depende a verificação do caso julgado, designadamente quanto a causa de pedir e ao pedido, não estando reunidos os pressupostos do artigo 497º do CPC.

5. Tendo na providência nº 434/12.8BELSB o tribunal julgado extinta a instância quanto à APL e absolvida a CGD por falta de concretização de factos do periculum in mora, não corria o tribunal a quo, na providencia nº 1912/12.4BELSB, o risco de repetir a decisão ou proferir uma decisão contraditória.

6. Pelo que, por não verificado o caso julgado, não deveria o tribunal a quo ter absolvido as requeridas da instância.

7. Ao fazê-lo, viola a decisão recorrida o disposto no artigo 497º do CPC e 120º do CPTA.”.


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As recorridas, notificadas, não apresentaram contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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O processo teve vistos da Exma. Juíza-1ª Adjunta, indo à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 497º do CPC e do artº 120º do CPTA, ao absolver as entidades requeridas da instância, com fundamento na procedência da exceção de caso julgado.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. A providência cautelar, tramitada neste Tribunal, na 2ª Unidade Orgânica, sob o n° 434/12.8BELSB, foi instaurada pela aqui Requerente contra a APL e a CGD, nesta ordem, requerendo a intimação da 1ª requerida a abster-se de acionar a garantia prestada e da 2ª requerida a não pagar qualquer quantia ao abrigo dessa garantia (cfr. doc. 3 de fls. 151 a 156);

2. Para suportar a sua pretensão a aqui Requerente alegou no requerimento inicial apresentado na providência que antecede o seguinte:

(...)

1º // A Requerente é uma sociedade comercial, constituída em 12-12-2005 por Luís ....................., Pedro ......................, Maria ................ e Luísa Alex.................andra Pereira da Si......................lva (Cfr. certidão permanente que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N°1).

2º // No ano de 2005, na sequência do processo de requalificação da Praia de Paço de Arcos promovido pela APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A. (APL) e a Câmara Municipal de Oeiras, a APL publicou um anúncio para atribuição de uma parcela para a instalação de espaço comercial com valência de bar/snack-bar, com apoio de praia completo (Cfr fotocópia do anúncio que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 2).

3° // As condições gerais do concurso eram as que constam do documento da APL que aqui se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos (Doc. N.° 3).

4° // De acordo com as referidas condições gerais, o objeto do concurso consistia na “instalação de 1 espaço comercial com valências de bar/snack-bar e apoio de praia completo, conforme apresentado na planta que consta do regulamento sintetizado para os concessionários de praia (...)” (Doc. N.° 3).

5º // Por deliberação do Conselho de Administração da APL, em sessão realizada em 30-03-2005, foi atribuído, pelo período inicial de cinco anos, renovável por períodos anuais, o direito de uso privativo da parcela melhor identificada no artigo 2º a Luis Miguel Reis, Pedro Alexandre Silva, Maria Manuel Reis e Luísa Alexandra Pereira da Silva ou a sociedade por estes a constituir, com início em 01-05-2005 Protocolo 5 (Cfr. fotocópia que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 4).

6º // Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da licença, no dia 02-01-2006, os titulares da licença entregaram à APL a garantia bancária à primeira solicitação n° 0044011263993, no valor de € 19.440,00 (Cfr. fotocópia da garantia que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N.° 5).

7º // Por deliberação do Conselho de Administração da APL de 10-02-2006, foi autorizada a transferência da titularidade do contrato celebrado de Luis Miguei Reis, Pedro Alexandre Silva, Maria Manuel Reis e Luísa Alexandra Pereira da Silva para a sociedade que veio a ser constituída com a denominação de "Arcos do Paço, Lda."

8° // Por deliberação do Conselho de Administração de 07-06-2006, a Requerida revogou, com efeitos a partir de 31-05-2006, a licença de uso privativo da Parcela atribuído em 01-05-2005, e deliberou atribuir um novo direito de uso privativo à Requerente, com efeitos a partir de 01-06-2006 (Conforme se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N.° 6).

9º // Na sequência da referida deliberação, Requerente e Requerida assinaram, no dia 01-08-2006, um documento denominado por "Protocolo N.° 6" (Protocolo 6), do qual constavam os termos e condições da atribuição da nova licença de uso privativo (Cfr. fotocópia do documento que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N.° 7).

10° // Nos termos do artigo 3º do Protocolo 6, ficou acordado que o direito de uso privativo era válido de 01-06-2006 até 31-05-2011, renovável por períodos anuais sucessivos.

11° // Nos termos das condições fixadas no artigo 1.º do Protocolo 6, a Parcela era constituída por 150m2 de área coberta e 300m2 de esplanada.

12°//A Requerente estava ainda autorizada, de acordo com o artigo 4.º do Protocolo 6, a utilizar uma área do areal com cerca de 400m2.

13° // Como contrapartida da utilização da Parcela e instalações nela implantadas, a Requerente ficou obrigada a pagar, pela área coberta, a taxa dominial de €9, 1890/m2/mês e, pela descoberta, a taxa dominial de 0,9189/m2/mês.

14° // Em 2010 e 2011, a taxa mensal devida pela Requerente à APL nos termos do artigo 4º do Protocolo 6 era de € 1.796,91.

15°// Com a celebração do novo acordo entre a APL e a Arcos do Paço, Lda. (Protocolo 6), a Requerente ficou de entregar à Requerida nova garantia bancária, o que nunca chegou a acontecer.

16° // Conforme definido pelas condições do concurso, a Requerente construiu na Parcela cujo direito de utilização lhe foi atribuído um edifício com valências de bar/snack- bar e apoio de praia completo, conforme apresentado na planta que constava do regulamento sintetizado para os concessionários de praia (Cfr. fotocópia do regulamento e do desenho do projeto que se juntam - Doc. N.° 8 e Doc. N.º 9).

17° // A construção do edifício de bar/snack-bar e apoio de praia custou cerca de € 350.000,00.

18° // Sendo que, para custear as despesas do investimento, a Requerente contraiu um empréstimo bancário de € 250.000,00, e um empréstimo de € 100.000,00, junto de familiares.

19° // A Requerente só decidiu concorrer ao concurso e realizar o investimento subsequente por se tratar de uma zona de praia e estar garantida a renovação automática do contrato após o prazo inicial de cinco anos.

20° // A Requerente jamais realizaria um investimento de € 350.000,00 para um período limitado a cinco anos, o que era do conhecimento da APL.

21° // No dia 27-07-2007, a Requerida enviou à Requerente o ofício n.° 585-PO/GP-CA, cujo conteúdo é o que consta do documento que aqui se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 10.

22° // E no dia 01-04-2008, remeteu-lhe, em complemento do referido ofício, uma comunicação escrita com o seguinte teor (Cfr. Fotocópia que se junta como Doc. N° 11):

"1. Como V. Exa(s) bem sabe(m), a licença que atualmente dispõe(m) para ocupar a parcela de domínio público foi, inicialmente, emitida peio prazo de 5 anos, e tem vindo a ser, desde 31-05-2006, objeto de sucessivas renovações autorizadas pela APL, S.A.

2. Acontece que, por força do disposto no artigo 21°, n° 1, alínea b), do acima mencionado Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio, a APL, S.A. não poderá proceder à renovação da licença, que ocorreria em 31-05-2011, na medida em que, o referido dispositivo legal, vem agora obrigar a APL, SA a submeter a concurso público a atribuição de licenças de todas e quaisquer licenças de prazo superiora 1 ano.

3. Assim, face ao acima mencionado, vem a APL, SA, pela presente, comunicar a V.Exa(s)., para os devidos efeitos que a licença que V.Exa(s). atualmente dispõe(m), e que é válida até 31-05-2011, não será renovada, cessando os seus efeitos, automaticamente, no termo do prazo atualmente em vigor.

4. Não obstante, até ao termo do prazo acima mencionado, ou seja, até 31-05-2011, caso V.Exa(s). esteja(m) interessado/a(s) em continuar a ocupar a parcela atualmente ocupada para além do prazo referido, poderão, para o efeito, apresentar, junto dos serviços competentes da APL, SA. um requerimento com vista á atribuição de nova licença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21°, n° 4 do Decreto-Lei n° 226-A/2DD7, de 31 de maio, sujeitando-se à possibilidade de a licença poder ter que ser atribuída mediante concurso público, mas gozando de direito de preferência na atribuição da mesma." (Doc. N° 9).

23° // A Requerida informou a Requerente de que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio, o seu contrato caducaria no dia 31-052011, deixando de se renovar automaticamente.

24° // Sendo que, para manter a titularidade da licença, a Requerente teria de submeter-se a novo concurso, com apresentação de novo projeto.

25° // Perante a alteração unilateral das condições em que assentou a decisão de contratar, designadamente quanto à exigência de, a partir de 31-05-2011, a renovação da licença passar a estar dependente de novo concurso, a Requerida comprometeu-se a encontrar uma solução que garantisse a atribuição da licença à Requerente para depois de 31-05-2011.

26° // Entretanto, devido ás obras de construção do passeio marítimo, o acesso à Parcela da Requerente esteve vedado ao público de 15-09-2003 até 21-03-2009.

27° // Durante o referido período de tempo, a Requerente não teve clientes, sofrendo graves prejuízos.

28º // Sendo que, a perda de clientela causada pelas obras se repercutiu nos meses subsequentes.

29° // Durante o período de tempo em que a zona esteve vedada ao público devido às obras de construção do passeio marítimo, a Requerida continuou a receber o pagamento integral das taxas, apesar de estar legalmente prevista uma bonificação de 90% das mesmas.

30° // Sendo que, só após a conclusão das obras, e na sequência da reclamação da Requerente, a Requerida deliberou atribuir uma bonificação, mas apenas de 50% das taxas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2009.

31º // A Requerida comprometeu-se, porém, a negociar com a Requerente a compensação do valor de taxas cobrado de setembro de 2008 a março de 2009.

32° // Em finais de 2009, devido a alterações das marés causadas pela construção do passeio pedonal, a Requerente sofreu inundações sucessivas que destruíram as sapatas do bar e impediram a utilização do areal.

33°// O edifício da Requerente ficou danificado nas fundações e em risco de ruir.

34° // A APL assumiu a responsabilidade petos danos, comprometendo-se a solucionar as contingências causadas pelo passeio marítimo e a custear os danos no edifício.

35° // Porém, não só não solucionou o problema causado pela construção do passeio marítimo, como não reparou os estragos no edifício da Requerente.

36° // Devido aos danos sofridos, a Requerente não pode utilizar o bar nem o areal.

37° // Por estar privada da plena utilização da área e até que a Requerida resolvesse a situação, a Requerente deixou de pagar as taxas dominiais.

38° // Como a Requerida nada fizesse, devido ao risco iminente de ruína a Requerente teve de realizar as obras de reparação, no montante de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros).

39° // Pelo que, pela privação do uso que, de setembro de 2008 até finais de 2010, foi quase permanente, e até à efetiva resolução da situação por parte da APL, a Requerente deixou de pagar as taxas dominiais a partir de dezembro de 2009.

40° // A Requerida comprometeu-se a celebrar um acordo com a Requerente no sentido de compensar as taxas vencidas com os prejuízos sofridos peias obras do passeio marítimo.

41° // Comprometeu-se, igualmente, a garantir a renovação da licença de utilização do espaço.

42° // Não obstante os compromissos assumidos, a Requerida nada fez.

43° // Sendo que, após o dia 31-05-2011, informou a Requerente de que deixara de ter titulo válido de utilização da área concessionada e de que iria passar a faturar a ocupação das parcelas a titulo indemnizatório por alegada ocupação abusiva (Cfr. fotocópia que se junta como Doc. N° 12).

44° // Considerando todo o período de tempo em que, efetivamente, não pode explorar o bar por facto imputável à Requerida, a Requerente sofreu um prejuízo muito superior ao valor das taxas dominiais não pagas.

45° // De facto, fez um investimento de € 350.000,00 para uma utilização efetiva do espaço concessionado cerca de dois anos.

46° // Sendo que, com a não renovação automática do contrato de concessão a partir de 31-05-2011, a Requerente ficou impossibilitada de obter o retorno do seu investimento de €350.000,00.

47°// Sucede que, a Requerida ameaçou a Requerente em acionar a garantia bancária n° 0044011263993, no valor de € 19.440,00 (Doc. N° 13).

48° // A referida garantia bancária foi revogada com a revogação do contrato de 01-05-2005 (Protocolo n.° 5), não podendo ser acionada pela Requerida.

49° // Sendo que, a Requerida se manteve, abusivamente, na posse da mesma.

50° // E mesmo que assim se não entendesse, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre haveria de considerar-se ter a mesma caducado em 31-05-2011, com a caducidade da concessão operada unilateralmente pela Requerida.

51° // Acresce que, como a Requerida bem sabe, o valor das taxas vencidas não é devido, porquanto a Requerida incumpriu, de forma sistemática e grave, o contrato celebrado com a Requerente, causando-lhe prejuízos em montante muito superior ao das taxas alegadamente em mora.

52° // De facto, para além dos prejuízos causados no edifício pela alteração das marés provocada peia construção do paredão e passeio marítimo, a Requerente não pode utilizar a área da concessão de setembro de 2008 até meados de 2010.

53° // Sendo que, ao fazer caducar o contrato no dia 31-05-2011, atuou de forma ilícita e abusiva, defraudando as legítimas expectativas da Requerente de recuperar o investimento realizado num prazo superior a cinco anos.

54° // Acresce que, a Requerida violou, ab initio, o contrato celebrado, porquanto anunciou uma concessão de praia que, afinal, o não era, conforme veio a ser decidido peio tribunal Marítimo de Lisboa, em Sentença proferida em 27-04-2010, no processo n° 454/09.0TNLSB, que declarou a incompetência da capitania do Porto de Lisboa para emitir edital de praia para as zonas de recreio e lazer (Cfr. certidão que se protesta juntar).

55° // Apesar de a Parcela ter sido anunciada como área balnear, a Requerida colocou no único local acesso à mesma um placard do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, com as indicações de "Zona de recreio e lazer" e "É desaconselhada a prática balnear neste lugar" (Cfr. Doc. N.° 13).

56° // Tal anúncio afastava do local os banhistas, situação que, apesar das sucessivas reclamações por parte da Requerente, nunca foi solucionada.

57° // Sendo que, apesar de saber que a zona concessionada não era de praia, a Requerida exigiu que a Requerente construísse apoios completos de praia, com duches e casa de banho para banhistas, arrumos para equipamento de segurança e pagamento de despesas a nadadores salvadores.

58º // Pelo que, para além de a garantia bancária ter sido revogada pelas partes e, por conseguinte, não poder ser acionada pela Requerida, a Requerente é ainda titular de um crédito sobre a Requerida em montante muito superior ao das taxas dominiais não pagas, correspondente ao prejuízo decorrente da privação do uso e violação do contrato, em montante superior a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

59° // A demora na decisão da causa principal, com a imediata execução da garantia, que é à primeira solicitação, é suscetível de causar prejuízos irreparáveis à Requerente.

60° //Ao exigir o pagamento da garantia, a Requerente entrará em incumprimento bancário, o que originará a exigibilidade imediata de todo o capital mutuado pela 2ª Requerida e perda de crédito.

61° // Tal situação acarretará ainda a perda definitiva do bar construído na zona concessionada.

62° // Pelo que, e em face do prejuízo que acarreta a demora na decisão da causa principal de que dependerá, deve a presente providência ser decretada.

63° // Caso a 1ª Requerida tenha conhecimento da presente providência, exigirá á 2ª Requerida o pagamento imediato da quantia garantida, o que ocorrerá em face da sua natureza "on first demand".

64° // Sendo que, a não ser que a mesma seja decretada provisoriamente nos termos do disposto no artigo 131.º do CPTA, não se acautelará, sequer, o efeito útil do meio cautelar de que aqui se lança mão.

65° // Pelo que, por haver especial urgência, deverá a providência ser decretada provisoriamente.

66° // A presente providência cautelar irá depender de ação administrativa comum que a Requerente vai instaurar com vista à condenação da Requerida a cumprir o contrato e a indemnizá-la por prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso.

3. Em 24.5.2012, foi proferida sentença na referida providência, de cujo teor se extrai: “(...)

Através da presente providência, a Requerente vem pedir o seguinte:

Que a 1ª Requerida se abstenha de acionar a garantia bancária prestada junto da Caixa Geral de Depósitos (CGD) e que a 2ª Requerida se abstenha pagar qualquer quantia ao abrigo dessa mesma garantia.

Da questão prévia da impossibilidade da lide relativamente ao 1° pedido da Requerente:

Através do ofício n° 437684, de 3 de fevereiro de 2012, recebido pela CGD, em 07.02.1012, a Requerida APL acionou a garantia bancária prestada pela Requerente (cfr. docs, de fls. 177 a 179).

Na data em que a presente ação cautelar foi intentada (21.02.2012), já a garantia bancária em questão tinha sido acionada, existindo, in casu, uma impossibilidade originária da continuação da presente instância contra a Requerida.

A Requerente vem pedir uma providência de natureza conservatória, porque quer manter o status quo procurando que ele não se altere.

Cumpre enquadrar a situação sub judice nos critérios de decisão previstos no artigo 120° do CPTA.

Nos termos do artigo 120° do CPTA, a providência conservatória é concedida nos seguintes casos:

(...)

Não se tratando, no caso em apreço, da situação excecional da aplicação da alínea a) do n° 1 do artigo 120° do CPTA (que não vem invocada) atentas as posições antagónicas das partes, vertidas nos seus extensos articulados, cuja apreciação reclama uma aprofundada análise jurídica, compete começar por analisar, pela ordem enunciada no preceito legal da alínea b) do n° 1 do artigo 120º do CPTA, se se verificam os requisitos para o decretamento da providência requerida.

No que respeita ao periculum in mora, para que possa julgar-se procedente a verificação deste requisito, tem de resultar da alegação da Requerente e de ficar demonstrado, ainda que indiciariamente, que, sem a adoção da providência, existe o perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses visados no processo principal.

O periculum in mora deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos de prova dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referência a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica da Requerente.

(...)

É à Requerente que incumbe a demonstração dos prejuízos de difícil reparação com concretização dos factos integradores de tais prejuízos (cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 04.01.01, proferido no processo nº 46.966).

E os fundamentos do pedido cautelar devem ser especificados no requerimento inicial (cfr. alínea g) do n° 3 do artigo 114º do CPTA).

Em primeiro lugar; sublinha-se que uma eventual procedência da ação principal constituirá a entidade requerida no dever de proceder à reconstituição natural da situação, mediante a restituição do valor inerente à garantia bancária em causa.

O Requerente alega, para fundar o "periculum in mora" genérica e conclusivamente que, ao se exigir o pagamento da garantia, a Requerente entrará em incumprimento bancário, o que originará a exigibilidade imediata de todo o capital mutuado pela 2ª Requerida e perda de crédito.

Trata-se de alegação vaga e conclusiva.

A Requerente não concretiza em factos porque é que entrará em incumprimento bancário, não chegando sequer a dizer que não tem dinheiro para pagar a verba relativa à garantia.

Veja-se que a Requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que não possui liquidez financeira para proceder à entrega da referida quantia (a Requerente não invoca quaisquer factos que permitam aferir da sua situação financeira atual, nem faz referência a quaisquer elementos contabilísticos que permitam aferi-la). Por outro lado, mesmo que não possuísse liquidez para devolver a referida quantia, não alega a Requerente que não possa aceder a fontes de financiamento que lhe permitam, até á resolução da causa principal, obter essa quantia e devolvê-la à entidade requerida, designadamente, através do recurso a suprimentos dos seus sócios, ou mesmo à venda de bens próprios (não alega que não possua património que não possa vender para obter a necessária liquidez). Sendo que, a Requerente, poderia, a posteriori, no âmbito da ação principal, ressarcir-se das despesas inerentes ao recurso a tais fontes de financiamento, bem como, naturalmente, das despesas em que visse a incorrer caso venha a ser executada a garantia bancária prestada (se, na ação principal, vier a deduzir pedido indemnizatório para o efeito e caso a Requerente nela venha a obter ganho de causa), o que possibilitaria a reintegração em espécie da esfera jurídica da Requerente.

A Requerente também não concretiza em factos porque é que o incumprimento bancário que invoca originará a exigibilidade imediata de todo o capital mutuado pela 2ª Requerida e perda de crédito.

A Requerente não alega factos concretos que sustentem as ilações que retira e nas quais se estriba para fundar o periculum in mora.

Ou seja, do que se referiu, retira-se que a matéria alegada e os elementos carreados para os autos, pela Requerente, não permitem concluir pela verificação da existência de um fundado receio da produção de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.

Em face do exposto, não se podem, desde logo, dar por demonstrados, nem mesmo indiciariamente, prejuízos de difícil reparação ou a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da esfera jurídica da Requerente no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.

Não se tendo concluído, no caso em apreço, pelo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que a Requerente pretende ver reconhecido no processo principal, improcede, desde fogo, o pedido de adoção da providência cautelar requerida, não havendo lugar ao juízo sobre os fundamentos da pretensão formulada no processo principal ou sobre a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, juízo que a última parte da alínea b) do n° 1 do artigo 120° exige, nem à ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que alude o nº 2 do artigo 120° do CPTA.

5. Decisão

Termos em que:

- Se julga a instância extinta por impossibilidade da lide, relativamente ao pedido cautelar formulado contra a APL, no sentido de esta se abster de acionar a garantia bancária em causa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 287° do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

- Se julga improcedente o demais peticionado. (...)" (cfr: doc. 1 de fls. 140 a 147, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido);

4. A sentença que antecede já transitou em julgado (por acordo);

5. Em 30.7.2012, foi instaurada a presente providência pela Requerente contra a APL e a CGD, por esta ordem, requerendo a intimação da 2ª requerida a abster-se de cumprir a ordem de pagamento da garantia bancária prestada, e a 1ª requerida a não receber a quantia ao abrigo dessa mesma garantia (cfr. de fls. 2 a 11);

6. Para suportar a sua pretensão a Requerente alegou no requerimento inicial apresentado na presente providência o seguinte:

“(...)

1º // A Requerente é uma sociedade comercial, constituída em 12-12-2005 por Luís Miguel Reis, Pedro Alexandre Silva, Maria Manuel Reis e Luísa Alexandra Pereira da Silva (Cfr. certidão permanente que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 1).

2º // No ano de 2005, na sequência do processo de requalificação da Praia de Paço de Arcos promovido pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A. (APL) e a Câmara Municipal de Oeiras, a APL publicou um anúncio para atribuição de uma parcela para a instalação de espaço comercial com valência de bar/snack-bar, com apoio de praia completo (Cfr. fotocópia do anúncio que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 2).

3º // Por deliberação do Conselho de Administração da APL, em sessão realizada em 30-03-2005, foi atribuído, pelo período inicial de cinco anos, renovável por períodos anuais, o direito de uso privativo da parcela melhor identificada no artigo 2º a Luís Miguel Reis, Pedro Alexandre Silva, Maria Manuel Reis e Luísa Alexandra Pereira da Silva ou a sociedade por estes a constituir, com início em 01-05-2005 - Protocolo 5 (Cfr. fotocópia que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 3).

4º // Em 10-02-2006, a APL deliberou autorizar a transferência da titularidade do direito atribuído a Luís Miguel Reis, Pedro Alexandre Silva, Maria Manuel Reis e Luísa Alexandra Pereira da Silva para a Requerente "Arcos do Paço, Lda."

5° // Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato denominado por "Protocolo 5", a Requerente entregou à Requerida APL, em 23-01-2006, a garantia bancária à primeira solicitação n.º 0044011263993, emitida no dia 11-01-2006, com o seguinte teor (Cfr. fotocópia do título que se junta - Doc. N° 4):

"GARANTIA N° 00440112800993 APL - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, S.A. Rua da Junqueira, n° 94, 1349-026 Lisboa

Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato denominado por "Protocolo 5", Requerente entregou à APL a garantia bancária à primeira solicitação n° 0044011263993, emitida no dia 11-012006, com o seguinte teor:

"Em nome e a pedido Arcos do Paço, Lda. com sede na Rua Jorge Amado, número 96, 1º andar esquerdo em Areias, Estoril, vem, a Caixa Gera! de Depósitos, S.A., com sede em Lisboa, na Av. João XXI, n. ° 63 Pessoa Coletiva n° 500960046 prestar, pelo presente documento, uma garantia bancária no valor de €19.440 (dezanove mil quatrocentos e quarenta euros) inerente a garantir o uso privativo de uma parcela identificada como espaço de bar/snack-bar com apoio de praia completo, situada na Praia de Paço de Arcos, pertencente ao domínio público do estado afeto à Administração do Porto de Lisboa, como se a mesma estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-nos, dentro desta garantia, por fazer a entrega ao primeiro pedido, de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, independentemente do mérito das razões que a APL S.A. para o efeito venha a invocar, se a firma acima citada, por falta de cumprimento de qualquer obrigação decorrente da licença de uso privativo atribuída ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo.

O valor desta garantia é, pois, de 19.440€ (dezanove mil quatrocentos e quarenta euros) e permanecerá válida até ser comunicado pela APL, S.A. o seu cancelamento".

6º // Por deliberação do Conselho de Administração de 01-06-2006, a Requerida APL revogou, com efeitos a partir de 31-05-2006, a licença de uso privativo da Parcela atribuído em 01-05-2005 (Protocolo 5), e deliberou atribuir um novo direito de uso privativo à Requerente, com efeitos a partir de 01-06-2006.

7º // Na sequência da referida deliberação, a Requerente e a Requerida APL assinaram, no dia 01-08-2006, um novo documento denominado por "Protocolo N° 6", do qual constavam os termos e condições da atribuição da nova licença de uso privativo (Cfr. fotocópia do documento que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 5).

8º // Nos termos do artigo 3. ° do Protocolo 6, ficou acordado que o direito de uso privativo era válido de 01-06-2006 até 31-05-2011, renovável, a partir de 31-05-2011, por períodos sucessivos de um ano, se não denunciado, por escrito, por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 60 dias.

9º // Com a celebração do novo, contrato entre a APL e a Arcos do Paço, Lda. (Protocolo 6), a Requerente ficou de entregar nova garantia bancária, o que não chegou a acontecer.

10° // No dia 27-07-2007, a Requerida enviou à Requerente o oficio n° 585PO/GP-CA, cujo conteúdo é o que consta do documento que aqui se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos - Doc. N° 6.

11° // E no dia 01-04-2008, remeteu-lhe, em complemento do referido oficio, uma comunicação escrita com o seguinte teor (Cr Fotocópia que se junta como Doc. N° 7):

“1. Como V. Exa(s) bem sabe(m), a licença que atualmente dispõe(m) para ocupar a parcela de domínio público foi, inicialmente, emitida peio prazo de 5 anos, e tem vindo a ser, desde 31-05-2006, objeto de sucessivas renovações autorizadas peia APL. S.A.

Acontece que, por força do disposto no artigo 21.°, n° 1, alínea b), do acima mencionado Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio, a APL, S.A. não poderá proceder à renovação da licença, que ocorreria em 31-05-2011, na medida em que, o referido dispositivo legal, vem agora obrigar a APL SA a submeter a concurso público a atribuição de licenças de todas e quaisquer licenças de prazo superior a 1 ano.

Assim, face ao acima mencionado, vem a APL SA, pela presente, comunicar a V.Exa (s)., para os devidos efeitos que a licença que V.Exa(s). atualmente dispõe (m), e que é válida até 31-05-2011, não será renovada, cessando os seus efeitos, automaticamente, no termo do prazo atualmente em vigor.

Não obstante, até ao termo do prazo acima mencionado, ou seja, até 31-05-2011, caso V. Exa (s). esteja(m) interessado/a(s} em continuar a ocupar a parcela atualmente ocupada para além do prazo referido, poderão, para o efeito, apresentar junto dos serviços competentes da APL SA, um requerimento com vista à atribuição de nova licença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21°, n° 4 do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio, sujeitando-se à possibilidade de a licença poder ter que ser atribuída mediante concurso público, mas gozando de direito de preferência na atribuição da mesma.” (Doc. N° 7).

12° // A Requerida APL informou a Requerente de que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio, o seu contrato caducaria no dia 31-05-2011.

13° // No dia 3 de fevereiro de 2012, a APL acionou a garantia bancária n° 00440112800993, solicitando à Requerida CGD o pagamento da quantia de €19.440,00 (Doc N° 8).

14° // Até á presente data, a Requerida CGD ainda não pagou à Requerida APL a quantia objeto do contrato de garantia.

15° // O acionamento da garantia bancária n° 0044011/2800993 por parte da Requerida APL é abusivo, tendo a mesma atuado, em face das concretas circunstâncias do caso, com manifesta má-fé.

16° // Quando a Requerida APL dirigiu à Requerida CGD o pedido de pagamento da garantia, já a mesma se encontrava extinta por força da revogação do contrato de 01-05-2005 (Protocolo n° 5) no âmbito do qual foi prestada.

17° // Sendo que, a Requerida APL se manteve, abusivamente, na posse da mesma.

18° // E mesmo que assim se não entendesse, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre haveria de considerar-se ter a garantia caducado em 31-05-2011, com a denúncia do contrato (Protocolo n.º 6) operada pela Requerida APL

19° // Acresce que, a Requerente não deve qualquer quantia à Requerida APL no âmbito da exploração da Parcela que lhe foi atribuída.

20° // Nos termos das condições fixadas no artigo 1.º do Protocolo 6, a Parcela era constituída por 150m2 de área coberta e 300m2 de esplanada.

21° // A Requerente estava ainda autorizada, de acordo com o artigo 4.º do Protocolo 6, a utilizar uma área do areal com cerca de 400m2.

22° // Como contrapartida da utilização da Parcela e instalações nela implantadas, a Requerente ficou obrigada a pagar, pela área coberta, a taxa dominial de €9,1890/m2/mês e, pela descoberta, a taxa dominial de 0,9189/m2/mês.

23° // Em 2010 e 2011, a taxa mensal devida pela Requerente à APL nos termos do artigo 4.º do Protocolo 6 era de € 1.796,91.

24° // Conforme definido pelas condições do concurso, a Requerente construiu na Parcela cujo direito de utilização lhe foi atribuído um edifício com valências de bar/snack-bar e apoio de praia completo, conforme apresentado na planta que constava do regulamento sintetizado para os concessionários de praia (Cfr, fotocópia do regulamento e do desenho do projeto que se protesta juntar).

25° // A construção do edifício de bar/snack-bar e apoio completo de praia custou cerca de €350.000,00.

26° // Para custear as despesas do investimento, a Requerente contraiu um empréstimo bancário de € 250.000,00, e um empréstimo de € 100.000,00, junto de familiares, tendo constituído hipotecas sobre imóveis que constituem a habitação dos sócios.

27° // Sucede que, por facto imputável à Requerida APL, a Requerente não pode usufruir da licença objeto do contrato.

28° // Devido às obras de construção do passeio marítimo, o acesso à Parcela da Requerente esteve vedado ao público de 15-09-2008 até 21-03-2009.

29° // Durante o referido período de tempo, a Requerente não teve clientes, sofrendo graves prejuízos.

30°//A perda de clientela causada pelas obras repercutiu-se nos meses subsequentes à conclusão das mesmas.

31° // Durante o período de tempo em que a zona esteve vedada ao público devido às obras de construção do passeio marítimo, a Requerida APL continuou a receber o pagamento integral das taxas, apesar de estar legalmente prevista uma bonificação de 90% das mesmas.

32° // Sendo que, só após a conclusão das obras, e na sequência da reclamação da Requerente, a Requerida deliberou atribuir uma bonificação, mas apenas de 50% das taxas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2009.

33° // A Requerida comprometeu-se, porém, a negociar com a Requerente a compensação do valor de taxas cobrado de setembro de 2008 a março de 2009.

34° // Em finais de 2009, devido a alterações das marés causadas pela construção do passeio marítimo, a Requerente sofreu inundações sucessivas que destruíram as sapatas do bar e impediram a utilização do areal.

35° // O edifício da Requerente ficou danificado nas fundações e em risco de ruir.

36° // A APL assumiu a responsabilidade pelos danos, comprometendo-se a solucionar as contingências causadas pelo passeio marítimo e a custear os danos no edifício.

37° // Porém, não só não solucionou o problema causado pela construção do passeio marítimo, como não reparou os estragos no edifício da Requerente.

38° // Devido aos danos sofridos, a Requerente não pode utilizar o bar nem o areal.

39° // Por estar privada da plena utilização da área e até que a Requerida resolvesse a situação, a Requerente deixou de pagaras taxas dominiais.

40° // Como a Requerida APL nada fizesse, devido ao risco iminente de ruína a Requerente teve de realizaras obras de reparação, no montante de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros).

41° // Pelo que, para além do custo da reparação, a requerente ficou privada dos lucros de exploração da licença de setembro de 2008 até finais de 2010.

42° // A Requerida comprometeu-se a compensar o valor das taxas vencidas com os prejuízos sofridos pelas obras do passeio marítimo.

43° // Não obstante os compromissos assumidos, a Requerida nada fez.

44° // Acresce que, a Requerida violou, ab initio, o contrato celebrado, porquanto anunciou uma concessão de praia que, afinal, o não era, conforme veio a ser decidido pelo Tribunal Marítimo de Lisboa, em Sentença proferida em 27-04-2010, no processo n° 454/09.0TNLSB, que declarou a incompetência da capitania do Porto de Lisboa para emitir edital de praia para as zonas de recreio e lazer (Cfr. certidão que se protesta juntar).

45° // Apesar de a Parcela ter sido anunciada como área balnear, a Requerida colocou no único local acesso à mesma um placard do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, com as indicações de "Zona de recreio e lazer" e "É desaconselhada a prática balnear neste lugar" (Cfr. Doc. N° 9).

46° // O referido anúncio afastou do local os banhistas.

47° // Sendo que, apesar de saber que a zona concessionada não era de praia, a Requerida APL exigiu que a Requerente construísse apoios completos de praia, com duches e casa de banho para banhistas, arrumos para equipamento de segurança e pagamento de despesas a nadadores salvadores.

48° // Considerando todo o período de tempo em que, efetivamente, não pode explorar o bar por facto imputável à Requerida APL, a Requerente sofreu um prejuízo muito superior ao valor das taxas dominiais não pagas.

49°// Entre 01-06-2006 e 31-05-2011, a Requerente apenas teve uma utilização efetiva do espaço concessionado de, aproximadamente, 48 meses.

50°// Sendo que, com a não renovação automática do contrato de concessão a partir de 31-05-2011, a Requerente ficou impossibilitada de obter o retomo do seu investimento.

51° // Pelo que, foi a Requerida APL quem incumpriu o contrato-base, constituindo o exercício da garantia uma situação de abuso de direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e peto fim social ou económico desse direito.

52° // A Requerente irá instaurar ação destinada a obterá declaração de inexigibilidade da garantia bancária.

53° // A demora na decisão da causa principal, com a imediata execução da garantia, que é à primeira solicitação, é suscetível de causar prejuízos irreparáveis á Requerente.

54º // Devido à impossibilidade de gerar rendimentos com a exploração do bar, a Requerente não tem meios que lhe permitam pagar o valor garantido.

55° // Ao exigir o pagamento da garantia, a Requerente entrará em incumprimento bancário, o que originará a exigibilidade imediata de todo o capital mutuado pela 2ª Requerida e execução das garantias hipotecárias constituídas sobre as habitações dos sócios.

56° // Tal situação acarretará ainda a perda do imóvel construído na zona concessionada.

57° // Pelo que, e em face do prejuízo que acarreta a demora na decisão da causa principal de que dependerá, deve a presente providência ser decretada.

58° // A presente providência cautelar irá depender de ação administrativa comum que a Requerente vai instaurar com vista à declaração de inexigibilidade da garantia e condenação da Requerida APL a indemnizá-la por prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso. (...)”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

A recorrente vem a juízo insurgir-se contra o julgamento que foi efetuado na sentença recorrida, defendendo que nas providências cautelares não vigora a exceção de caso julgado.

A sentença recorrida absolveu as entidades requeridas da instância com o fundamento de haver caso julgado entre a providência cautelar 1912/12.4BELSB, a que corresponde o presente processo, e a providência cautelar nº 434/12.8BELSB.

A questão sobre que versa o presente recurso respeita a saber se a sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente as normas legais, dos artºs 497º do CPC e do artº 120º do CPTA, ao julgar procedente a exceção de caso julgado.

Para o efeito foi decidido que as partes em ambas as providências são as mesmas, que é idêntica a causa de pedir, assente no direito de uso privativo da parcela onde foi instalado um espaço comercial, com apoio de praia, atribuído pela APL e que os pedidos, ainda que redigidos de forma diferente e invertendo a ordem das intimações pretendidas contra as 1ª e 2ª requeridas, são igualmente idênticos.

Assim, decidiu-se na sentença recorrida que “não sendo exigida uma perfeita e exata identidade quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido, e estando em causa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão cautelar transitada em julgado que obsta ao conhecimento dos critérios de decisão da presente providência cautelar, determinando a absolvição da instância das Entidades requeridas (cfr. o disposto no nº 2 do artigo 493º e na alínea i) do artigo 494º, ambos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).”.

Vejamos se assim é.

Tendo por base os factos assentes extrai-se que a ora recorrente instaurou duas providências cautelares contra as mesmas entidades requeridas, assentes na mesma causa de pedir, isto é, no direito de uso privativo da parcela onde foi instalado um espaço comercial, com apoio de praia, atribuído pela APL e no alegado incumprimento contratual por parte da APL.

Os pedidos embora não sendo inteiramente coincidentes, visam obter o mesmo efeito jurídico: na providência sob nº 434/12.8BELSB, é requerida a intimação da 1ª requerida a abster-se de acionar a garantia bancária junto da Caixa Geral de Depósitos e que a 2ª requerida se abstenha de pagar qualquer quantia ao abrigo dessa mesma garantia e na presente providência, a que corresponde o processo nº 1912/12.4BELSB, é requerida a intimação da 2ª requerida a abster-se de cumprir a ordem de pagamento da garantia bancária prestada e a 1ª requerida a não receber qualquer quantia ao abrigo dessa mesma garantia.

Tendo a recorrente instaurado duas providências cautelares contra as mesmas entidades requeridas, assentes na mesma causa de pedir e visando obter o mesmo efeito jurídico, existe a repetição de providências cautelares.

A questão que se coloca consiste em saber se a exceção de caso julgado vigora quando esteja em causa providências cautelares ou se apenas vigora no âmbito dos processos principais, em que se decide de mérito da pretensão requerida.

A sentença recorrida concluiu pela verificação dessa exceção, mesmo no âmbito da lide cautelar.

Como parâmetro normativo a considerar, releva a interpretação a expender em relação ao disposto no artº 381º, nº 4 do CPC, aplicável à presente instância, por força do artº 1º do CPTA.

Segundo o disposto no nº 4 do artº 381º do CPC, “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”.

Ora, à luz do citado preceito legal, vigora a regra da inadmissibilidade da repetição de providência, quando a mesma haja sido injustificada ou tenha caducado, na pendência da mesma causa.

Significa isto que terá de se apurar se ambas as providências cautelares foram requeridas na pendência da mesma causa, pois apenas se este pressuposto, previsto no âmbito da previsão da norma, se verificar, estará vedado à requerente repetir a providência.

Compulsando a matéria de facto assente, extrai-se que ambas as providências foram instauradas na dependência de uma ação administrativa comum, que a requerente irá instaurar.

É de recusar que a identidade da forma de processo corresponda à mesma causa, antes relevando os conceitos de pedido e de causa de pedir.

A redação do disposto no nº 4 do artº 381º do CPC não só não se manteve sempre a mesma, como a interpretação desse preceito não se apresentou consensual.

Segundo Antunes Varela (in Manual de Processo Civil”, pág. 26), não era admissível qualquer outra providência cautelar na dependência da mesma causa, após a caducidade ou a injustificação de uma anteriormente requerida; segundo Lebre de Freitas (inRepetição de providência e caso julgado em caso de desistência do pedido de providência cautelar”, ROA, 1997, I, pág. 474-475), apenas era inadmissível um pedido cautelar idêntico, ainda que diversamente fundado, não sendo excluída a admissibilidade da providência com outro objeto – apud José Lebre de Freitas e Outros, inCódigo de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 11.

O D.L. nº 329-A/95, no artº 390º, nº 1 restringia a proibição de ser requerida nova providência quando estivesse em causa “nova providência, com objeto idêntico”, sendo apenas com o D.L. nº 180/96, ao suprimir-se a referência a “objeto idêntico”, que se introduziu a expressão de “repetição da providência”.

Para Lebre de Freitas, “só é hoje tida por inadmissível a providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie no mesmo fundamento de facto.” (cfr. obra cit., pág. 12).

Outro setor da doutrina continua a defender a inadmissibilidade da mesma pretensão cautelar, ainda que com fundamento diverso – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, inTemas da Reforma do Processo Civil – III Volume”, 1998, Almedina, pág. 101 e segs..

Por outro lado, mesmo para este segmento da doutrina, por a decisão do procedimento cautelar não produzir caso julgado material, é admissível a repetição de providência na dependência de outra ação.

Assim, em face de todo o exposto, impõe-se aferir se ambas as providências estão na dependência da mesma causa.

No processo cautelar que correu termos sob nº 434/12.8BELSB, a requerente visava a “condenação da requerida a cumprir o contrato e a indemnizá-la por prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso”; no processo cautelar a que correspondem os presentes autos, a requerente visa “a declaração de inexigibilidade da garantia e condenação da requerida APL a indemnizá-la por prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso”.

É possível constatar que não existe perfeita identidade quanto à mesma causa, pois enquanto a primeira providência se mostrava dependente de uma ação administrativa comum destinada a obter a condenação da requerida APL a cumprir o contrato e ao pagamento de uma indemnização por prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato, a providência cautelar a que respeita a presente instância mostra-se dependente de uma ação administrativa comum, destinada a obter a declaração de inexigibilidade da garantia bancária e a condenação ao pagamento de uma indemnização por prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato.

Ora, considerando que antes a requerente visava compelir a requerida ao cumprimento do contrato, o que agora já não sucede, não existe a perfeita identidade quanto à mesma causa.

Assim sendo, não estando as providências requeridas dependentes da mesma causa, é admissível a repetição da providência, à luz do disposto no nº 4 do artº 381º do CPC.

Em consequência, é de afastar a figura do caso julgado, pois o legislador pretendendo alcançar os mesmos efeitos práticos, previu no nº 4 do artº 381º do CPC a figura da repetição da providência.

No mesmo sentido, cfr. o acórdão do TCAN, datado de 19/10/2012, proferido no processo nº 00970/12.6BEPRT, segundo o qual: “A expressão restritiva «na dependência da mesma causa» implica que o julgado formado na providência cautelar só releva na órbita da causa principal a que se refere. Efetivamente, todo o processo cautelar, seja como incidente seja como preliminar, fica sempre na estrita dependência da causa (principal) em que se discute a decisão de mérito cuja utilidade pretende assegurar. Assim, a repetição da providência cautelar não se insere na temática do caso julgado material, antes mostra afinidade com o instituto do caso julgado formal (artigo 672º CPC), na medida em que só funciona no âmbito da relação processual em que é proferida. Por outras palavras, independentemente da similitude que as providências instauradas apresentem, a que foi instaurada como dependência do presente processo não pode ser considerada como repetição da outra providência cautelar instaurada no processo, nº 2392/10.4BEPRT. Ou, se quisermos parafrasear a lei, a “repetição” da providência neste caso é “admissível”, porque se situa na dependência de uma causa e relação processual diversa. No sentido aqui adotado de que o instituto do caso julgado não se aplica ao procedimento cautelar, pronunciou-se a Relação de Coimbra, Acórdão de 22-03-2011, Proc. 274/09.1TBLRA-B.C1 (…)”.

Por último, ainda que assim não se concluísse, extraindo-se da matéria de facto assente que a sentença que foi proferida no âmbito da providência cautelar instaurada em primeiro lugar julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido cautelar formulado contra a APL, no sentido de esta se abster de acionar a garantia bancária em causa, sempre seria de entender que, nesta parte, não se verifica o pressuposto previsto no nº 4 do artº 381º do CPC, quanto o de a providência ter sido julgada injustificada ou ter caducado, já que por “injustificada” se deve entender a providência que haja sido recusada ou que tenha sido revogada.

Em suma, é de afastar a procedência da exceção de caso julgado, prevendo-se a possibilidade de repetição da providência nos termos disciplinados no nº 4 do artº 381º do CPC.


*

Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Tendo a recorrente instaurado duas providências cautelares contra as mesmas entidades requeridas, assentes na mesma causa de pedir e visando obter o mesmo efeito jurídico, existe a repetição de providências cautelares.

II. Segundo o nº 4 do artº 381º do CPC, “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”.

III. Significa tal preceito que vigora a regra da inadmissibilidade da repetição de providência, quando a mesma haja sido injustificada ou tenha caducado, na pendência da mesma causa.

IV. É de recusar que a identidade da forma de processo corresponda à mesma causa, antes relevando os conceitos de pedido e de causa de pedir.

V. Por a decisão do procedimento cautelar não produzir caso julgado material, é admissível a repetição de providência na dependência de outra ação.

VI. Não estando as providências requeridas dependentes da mesma causa, é admissível a repetição da providência, nos termos disciplinados no nº 4 do artº 381º do CPC.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando a decisão recorrida e em determinar a baixa dos autos à primeira instância, para o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar.

Sem custas.


(Ana Celeste Carvalho – Relatora por vencimento)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(Paulo Carvalho)(Voto de vencido:

Atento o regime de alteração e revogação das providências do art° 124 do CPTA, é evidente que uma decisão de uma providência cautelar não produz nunca caso julgado. Está pois incorreta a qualificação jurídica da Sentença recorrida quanto à situação em apreço.
Estando em causa a suspensão do pagamento da mesma garantia bancária, sendo os dois processos entre as mesmas partes, a situação não deve ser juridicamente qualificada como a propositura de uma nova providência (como a autora e a Sentença recorrida fizeram), mas como um pedido de alteração de uma providência recusada, nos termos do referido art° 124 do CPTA. É irrelevante que a recorrente lhe tenha dado o nomine de "nova providência” ou "novo processo", ou que se tenha procedido a nova distribuição do novo requerimento. Do ponto de vista material, o processo é juridicamente o mesmo
Não obsta a esta qualificação o facto de, segundo a recorrente, na primeira providência ser invocado um incumprimento defeituoso e na segunda a caducidade da garantia. É que isto não são causas de pedir da providência cautelar, mas apenas fundamentos jurídicos indiciadores do fumus. A causa de pedir, nos termos do art° 498.4., é o facto jurídico "em que o autor se baseia para formular o seu pedido" (Alberto dos Rei.;, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 369). Nas providências cautelares é a par da aparência de um direito a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente e a necessidade de garantir a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Não podemos confundir a causa de pedir da providência cautelar com os fundamentos fácticos do periculum nem com os fundamentos jurídicos do fumus, nem com a eventual causa de pedir da eventual ação principal. Estes destinam-se apenas a garantir o preenchimento dos requisitos do art° 120 do CPTA para que a providência possa ser decretada. Diga-se ainda que os argumentos jurídicos utilizados na p. i. da providência para fundamentar a aparência do direito não têm natureza jurídica imperativa includente nem excludente, ou seja, não obrigam a requerente a repeti-los na ação principal nem a impedem de usar outros. Sendo assim, quando em duas providências cautelares entra as mesmas partes, intentadas antes de qualquer ação principal, se repete o pedido, temos de concluir que estamos perante uma repetição da providência, por absoluta impossibilidade de garantir quais os fundamentos jurídicos que o autor vai apresentar na(s) ação(ões) que propuser (se vier efetivamente alguma vez a propor alguma).
Estando nós perante um pedido de alteração de uma providência cautelar recusada, o primeiro requisito para que este pedido possa ser admitido é que seja formulado "na pendência da causa principal (art° 124.1. do CPTA).
Ora, a recorrente alega no art° 58 da p. i. que ainda não propôs essa ação. Da consulta ao SITAF verifica-se que ainda não a propôs. Assim sendo, esta ação deve ser julgada improcedente, pois falta-lhe desde logo um dos requisitos.
Entendimento contrário a este quer dizer que a partir de agora, se podem propor 20, 30, 40 providências cautelares, todas com o mesmo pedido, até que uma proceda, desde que em cada uma delas se invoque um eventual fundamento jurídico diferente na ação principal a propor (que como se disse supra, nem sabemos se o que alega que vai fundamentar a ação principal vai ou não corresponder ao que vai efetivamente alegar).
Confirmaria por isso a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013 -Paulo Carvalho)