Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4748/00
Secção:Contencioso Adsministrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:05/09/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO
QUESITAÇÃO DE MATÉRIA DE DIREITO
ART646 Nº 4 CPC
NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS
Sumário:I - Em acção para reconhecimento de um direito a quesitação de matéria de direito ou conclusiva tem como sanção estabelecida na lei a do nº 4 do art. 646º do C.P. Civil, pelo que, em recurso jurisdicional, o Tribunal não pode atender a ela ainda que a sentença recorrida a tenha considerado provada.
II - Não enferma de qualquer vício a sentença que não considerou provada a referida matéria, a qual, por isso, não teve qualquer relevância na decisão.
III - Tendo os recorrentes sido contratados para trabalhos relacionados com o serviço técnico de obras devido às intempéries de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996, que causaram estragos nas vias municipais e provocaram um aumento excepcional e temporário da actividade da Câmara, a sua contratação destinou-se a fazer face a necessidades excepcionais e temporárias da autarquia e não para satisfação das suas necessidades permanentes.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Os RECORRENTES J..., A ..., N..., L..., M..., J... e JP..., todos residentes no concelho de Mação, inconformados com a sentença do TAC de Coimbra, que na acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo que intentaram contra a Câmara Municipal de Mação e o Presidente da Câmara Municipal de Mação, absolveu os réus do pedido, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª - o Tribunal a quo levou ao ponto 4 da base instrutória matéria de direito, em clara violação do disposto nos arts. 846º do C. Administrativo e no art. 511º do CPC.
Com efeito,
2ª - no ponto 4 da base instrutória questiona-se se “As funções exercidas pelos autores durante todo o período de duração dos contratos destinaram-se à satisfação de necessidades próprias e permanentes da autarquia?”
Contudo,
3ª - é inquestionável que “necessidades próprias e permanentes da autarquia” não constitui um facto, antes traduzindo o emprego de um conceito de direito ou de uma conclusão;
4ª - os ora recorrentes reclamaram contra a irregularidade cometida no ponto 4 da base instrutória, tendo a reclamação sido indeferida pelo Tribunal a quo, pelo que só em sede do presente recurso pode a mesma ser suscitada e reapreciada (v. art. 511º/3 do CPC);
5ª - o Tribunal a quo submeteu a prova um conceito de direito ou uma conclusão, impedindo, consequentemente, que se viesse a provar os factos que integravam essa mesma conclusão, os quais eram, conforme se veio a constatar pelo aresto em recurso, fundamentais para a boa decisão do recurso;
6ª - na verdade, mesmo entre os juristas é difícil determinar o que são necessidades próprias e permanentes de uma autarquia, pelo que deve ser atendida a reclamação efectuada contra o ponto 4 da base instrutória e, em consequência, baixar o processo ao Tribunal a quo para reformulação do mesmo, seguindo-se os demais trâmites legais;
7ª - o aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao considerar que os A.A. não executavam funções próprias e permanentes da Autarquia, tendo violado, consequentemente, o disposto no D.L. 81-A/96 e no D.L. 195/97.
Com efeito,
8ª - os A.A. sempre foram contratados para desempenharem funções no serviço técnico de obras – arruamentos e obras complementares (v. pontos 1 e 2 da matéria dada por provada), pelo que, constituindo a limpeza, conservação e manutenção das vias e caminhos municipais uma atribuição de toda e qualquer autarquia local (v. art. 2º/1/a) do D.L. 100/84, de 29/3, à data em vigor, e o art. 2º da Lei 2110, de 19/8/61) é manifesto que desempenharam funções próprias e permanentes de Autarquia.
Acresce que,
9ª - é a própria lei, ao proibir que, à data, os contratos a termo certo tivessem mais de 1 ano (v. o art. 20º do D.L. 427/89, de 7/12), que reconhece que as circunstâncias excepcionais que justificam o recurso à contratação a termo certo não podem ultrapassar o período de um ano
Consequentemente,
10ª - tendo os A.A. permanecido contratados e a executar as mesmas funções por mais de um ano, é inegável que, face ao disposto na lei, as funções por eles desempenhadas nunca poderiam ser necessidades excepcionais ou transitórias, mas, pelo contrário, eram necessidades próprias e permanentes da Autarquia;
11ª - ao celebrar dois contratos com os A.A. para categorias diferentes e com manutenção das mesmas funções, a Câmara Municipal procurou deliberadamente contornar a proibição legal – que vedava que o mesmo trabalhador fosse contratado findo um ano para a mesma categoria e funções (v. art. 20º/5 do D.L. 427/89, na redacção do D.L. 407/91) –, o que claramente demonstra que os trabalhadores em causa estavam a executar funções próprias e permanentes da Autarquia.
Com efeito,
12ª - se assim não fosse e a lei permitisse que as necessidades excepcionais perdurassem por mais de um ano, certamente que não haveria qualquer razão que justificasse o novo contrato e a mudança (formal) da categoria, sobretudo quando as funções continuaram a ser as mesmas.
Deste modo,
13ª - a situação profissional dos A.A. estava abrangida na previsão do art. 2º/2/b) do D.L. 195/97, pelo que tinham direito a que o seu contrato fosse prorrogado até que ocorresse alguma das circunstâncias previstas no art. 9º do D.L. nº 195/97, e a serem candidatos obrigatórios a um concurso para ingresso em lugar do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mação (v. arts. 4º e 5º do D.L. 195/97)”
Os recorridos contra-alegaram, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Em 17/6/96, a Câmara Municipal de Mação celebrou com os autores “contrato de trabalho a termo certo ... de harmonia e em cumprimento do despacho de 29 de Abril de 1996” para a categoria de serventes, com a duração de 4 meses, sendo o serviço a desempenhar “trabalhos relacionados com o serviço técnico de obras (arruamentos e obras complementares)”;
b) os referidos contratos foram sucessivamente renovados até 19/6/97;
c) em 1/7/97, os autores celebraram novos contratos de trabalho a termo certo para a categoria de cantoneiros de vias municipais, pelo prazo de 6 meses, contratos que foram renovados até 2/7/98, sendo o serviço a desempenhar os “trabalhos relacionados com o serviço técnico de obras (arruamentos e obras complementares)”;
d) em 23/6/98, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mação enviou aos autores ofício com o seguinte conteúdo: “informo V. Exª que a renovação do contrato de trabalho a termo certo que celebrou com esta Câmara Municipal, com início a 2 de Janeiro/98, termina no dia 2 de Julho/98, conforme estipulado ...”;
e) desde 17/6/96 até 2/8/98, os autores exerceram as suas funções profissionais sob a autoridade, direcção e disciplina da Câmara Municipal e com material fornecido por esta, no local indicado pelos superiores hierárquicos e cumprindo as suas ordens, num horário semanal de 38 horas em 1997 e 37 horas em 1998;
f) na reunião de 24/4/96, a Câmara Municipal de Mação tomou a seguinte deliberação: “tendo em conta os estragos causados pelo último inverno nas vias municipais e o atraso verificado nas obras, devido ao rigor do tempo, deliberado por unanimidade abrir concurso para contratação por quatro (4) meses de dez (10) serventes a integrar nas brigadas dos serviços técnicos;
g) depois de 1/7/97, os autores continuaram exercendo as funções que vinham desempenhando relacionadas com trabalhos de conservação e reparação das vias ou caminhos municipais;
h) desde 17/6/96 a 2/8/98, os autores executaram sempre as mesmas funções;
i) os autores foram contratados porque as intempéries de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996 provocou um aumento excepcional e temporário da actividade da Câmara;
j) em Julho de 1998 deixaram de se verificar as condições que levaram à contratação.
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2.2. Os ora recorrentes intentaram, no TAC de Coimbra, acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, pedindo que lhes fosse reconhecido que as funções que desempenhavam na Câmara Municipal de Mação correspondiam a necessidades próprias e permanentes dessa Câmara e que tinham direito a ver os seus contratos prorrogados até que ocorresse alguma das situações previstas no art. 9º, nº 2, do D.L. nº 195/97, de 31/7, bem como o de serem candidatos obrigatórios a um concurso para ingresso em lugar do quadro de pessoal da referida Câmara Municipal.
A sentença recorrida julgou improcedente essa acção, absolvendo os R.R. do pedido, com fundamento na não verificação de um dos pressupostos de aplicação do D.L. nº 195/97 – a satisfação de necessidades permanentes do serviço –, dado que as funções desempenhadas pelos recorrentes corresponderam a necessidades excepcionais, temporárias e imprevistas da Câmara Municipal.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, os recorrentes, nas conclusões 1ª a 6ª, invocam que o quesito 4º da base instrutória continha matéria de direito ou conclusiva, pelo que o processo devia baixar ao TAC a fim de aí ser reformulado aquele quesito, prosseguindo-se os demais trâmites legais
Vejamos se lhes assiste razão.
O D.L. nº 195/97 impôs a regularização do pessoal que, entre 10/1/96 e 26/6/96, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo.
O aludido quesito 4º é do seguinte teor:
“As funções exercidas pelos autores durante todo o período de duração dos contratos destinaram-se à satisfação de necessidades próprias e permanentes da autarquia?”
Se é certo que este quesito emprega as palavras da lei, não resulta deste facto que a averiguação do conceito de “necessidades permanentes da autarquia” implique a interpretação e aplicação do D.L. nº 195/97 ou qualquer raciocínio jurídico; o que sucede é que o conceito normativo enunciado na lei é igual ao conceito empírico e “na medida em que podemos tomar os conceitos jurídicos pelo seu sentido vulgar, deixa o termo de se dever considerar jurídico e sujeito ao regime para este reservado” (cfr. Castro Mendes in “Conceito de Prova”, pag. 570).
Parece-nos, pois, que o referido quesito não contém matéria de direito.
Mas, ainda que se perfilhasse a posição dos recorrentes, nunca seria de ordenar a baixa dos autos ao TAC a fim de aí se proceder à reformulação do quesito e à repetição da inquirição das testemunhas.
Efectivamente, porque a quesitação de matéria de direito ou conclusiva tem como sanção estabelecida na lei a do nº 4 do art. 646º do C.P. Civil, a ocorrência dessa situação originaria apenas que este Tribunal não pudesse atender a essa matéria no caso de ter sido considerada provada.
Ora, no caso em apreço, porque a sentença recorrida não considerou provada tal matéria, a qual não teve, por isso, qualquer relevância para a decisão, não poderia ela enfermar de qualquer vício.
Diferente seria a solução no caso de os recorrentes terem alegado, na petição, factos materiais simples relevantes para a decisão da causa que não constavam da base instrutória. Mas essa situação, que corresponderia à não quesitação de factos alegados relevantes para a decisão da causa, não é a que foi invocada pelos recorrentes nas conclusões 1ª a 6ª das suas alegações que se traduz na quesitação de matéria de direito ou conclusiva.
Assim sendo, improcedem as referidas conclusões das alegações dos recorrentes.
Nas conclusões 7ª a 13ª das suas alegações, os recorrentes imputam à sentença recorrida um erro de julgamento, com fundamento no facto de terem permanecido contratados e a executar as mesmas funções por um período superior a 1 ano e em virtude de a limpeza, conservação e manutenção das vias e caminhos municipais constituír uma atribuição das autarquias locais, pelo que se devia entender que as funções por eles desempenhadas correspondiam a funções próprias e permanentes da Autarquia.
Cremos, contudo, que não lhes assiste razão.
Na verdade, resultando da matéria fáctica provada que os recorrentes foram contratados devido às intempéries de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996 que causaram estragos nas vias municipais e provocaram um aumento excepcional e temporário da actividade da Câmara até Julho de 1998 (cfr. als. f), i) e j) dos factos provados), deve-se concluír que a sua contratação se destinou a fazer face a necessidades excepcionais e temporárias da Câmara Municipal e não para satisfação das suas necessidades permanentes.
Não põe em causa esta conclusão, a circunstância de os recorrentes terem permanecido contratados para as funções de “trabalhos relacionados com o serviço técnico de obras (arruamentos e obras complementares)” por um período superior a 1 ano, dado que o D.L. nº 195/97 não estabelece – como não deixaria de estabelecer se fosse essa a intenção do legislador – qualquer limite temporal a partir do qual se devia considerar que o trabalhador satisfazia necessidades permanentes dos serviços e porque o facto de as funções de limpeza, manutenção e conservação das vias e caminhos municipais se incluírem nas atribuições das autarquias locais não significa que em concreto não haja trabalhadores admitidos para aquelas funções que se destinam a satisfazer necessidades ocasionais e não permanentes dos serviços.
Assim sendo, improcedem também as conclusões 7ª a 13ª das alegações dos recorrentes, devendo, por isso, confirmar-se a sentença recorrida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros
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Entrelinhei: quesitação de
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Lisboa, 9 de Maio de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes (Vencida por entender ser a competência para conhecer do presente recurso do STA, conforme doutrina contida no Ac. do Pleno do STA, de 29.06.00, in Rec. 45921).