Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03338/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/28/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PONDERAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS |
| Sumário: | 1) O nº 2 do artigo 120º do CPTA impõe que, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência seja recusada quando, após devida ponderação, os interesses públicos afectados com a sua concessão prevaleçam sobre os privados atingidos com a sua recusa. 2) Os danos ambientais e para a qualidade de vida das populações circundantes provenientes da exploração de uma suinicultura de grandes proporções devem prevalecer sobre o prejuízo alegado pela respectiva proprietária com o seu encerramento. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. S ..., Lda., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 262 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou a providência cautelar que ali intentara contra o Município do Cadaval, requerendo a suspensão da eficácia do despacho do respectivo Presidente da Câmara proferido em 28/12/2006, ordenando-lhe a desactivação da exploração pecuária que possui em Adão Lobo, daquele concelho. Pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Mal andou a sentença recorrida ao considerar o acto suspendendo como meramente confirmativo dos actos anteriores, proferidos nos anos de 2000 e 2001. É que, ao conceder novo prazo e condições para a desactivação da exploração da recorrente, é por demais evidente que o acto suspendendo revogou, por substituição, os actos anteriores. Com efeito, da actuação (omissiva) do recorrido só se pode concluir o procedimento respectivo foi por este livremente suspenso e que o acto sub judice, “reactivando” o procedimento, inovou a situação jurídica da recorrente, no que diz respeito à desactivação da exploração. 2ª- Mal andou a sentença recorrida ao julgar que a aplicação, ao acto suspendendo, de um regime jurídico diverso daquele subjacente à prolação dos actos administrativos de 2000 e 2001, não era suficiente para lhe conferir conteúdo inovatório em relação aos anteriores. De facto, se foi o próprio recorrido que almejou “arredar qualquer impedimento legal à execução do acto administrativo” face ao bloco legal vigente, obviamente que existiu a aplicação e interpretação desses normativos supervenientes e, actualmente, vigentes. 3ª- Mal andou a decisão recorrida ao dar por firmado que as ilegalidades de que padece o acto sob censura se enquadram na excepção constante do artigo 151º nº 4 do CPA, o que acarreta a inimpugnabilidade do acto suspendendo. Com efeito, ao Tribunal era exigida, pelo menos, a análise em termos substanciais dos vícios de que padece o acto suspendendo, o que não aconteceu. 4ª- Pelo que a decisão sob censura incorreu manifesto erro de julgamento, ao ter limitado a pronunciar-se no sentido em que os vícios de que padece o acto suspendendo são, sem excepção, “consequência da ilegalidade do acto exequendo” ou que “perdem o sentido face ao entendimento de que se trata de um acto de mera execução”, sem analisar substancialmente em que consistem os citados vícios. 5ª- Uma vez mais, mal andou a decisão sob censura ao dar por verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto suspendendo, por enquadramento da situação na previsão normativa do artigo 151º nº 4, in fine. 6ª- Com efeito, e a título meramente exemplificativo, sempre se dirá que de uma breve análise dos vícios de que padece o acto suspendendo – violação do princípio da boa fé, bem como da proporcionalidade, a par da cessação ilegal da suspensão do procedimento – facilmente se constata que estas ilegalidades não são consequência, corolário lógico ou efeito das ilegalidades que ferem os actos anteriores. 7ª- A aplicação do normativo constante do artigo 120º nº 1, alínea b), do CPTA, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, acarreta a sua inconstitucionalidade, por ostensiva violação ao princípio da boa fé, previsto no artigo 266º nº 2, bem como ao princípio do acesso à justiça administrativa, inclusive cautelar, plasmado no artigo 268º nº 4, ambos da CRP. 8ª- De facto, o entendimento plasmado na decisão recorrida vai de encontro ao princípio da boa fé constitucionalmente consagrado, por desconsideração dos factos que consubstanciam manifesta actuação em venire contra factum proprium por parte do recorrido. 9ª- Da mesma forma, a decisão recorrida afronta de forma ostensiva o disposto no artigo 268º nº 4 da CRP, quando funda a sua decisão em condições que a própria Lei Fundamental não consagra. 10ª- A decisão recorrida violou o artigo 120º nº 1, alínea b), in fine do CPTA, interpretando e aplicando a norma dele constante de forma que atenta contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, prevista no artigo 268º nº 4 da CRP, pois foi efectuada uma análise densa e exaustiva da questão de excepção que se suscitou nos autos, quando os poderes de cognição do Tribunal, em sede cautelar, devem respeitar critérios da sumariedade e perfunctoriedade. 11ª- Aliás, opinião contrária, tal como aquela que se encontra plasmada na decisão recorrida, conduz á transformação da tutela provisória em definitiva, resultado esse proibido perante o ordenamento jurídico processual português. 12ª- Mal andou decisão recorrida ao desconsiderar factos comprovados por documentos e aceites pelo recorrido. 13ª- De facto, tendo alguma daquela matéria merecido, inclusivamente, a expressa anuência do recorrido, a par de existirem factos provados documentalmente e outros que o recorrido não pode deixar de conhecer, mais não restaria ao Tribunal a quo que dar aquela factualidade como assente, por provada. 14ª- Portanto, deve a factualidade constante dos artigos 4º a 8º, 14º a 16º, 22º, 38º a 55º do requerimento inicial ser aditado à matéria assente. 15ª- Em face dos prejuízos que podem afectar a esfera jurídica da recorrente, e considerando a inexistência de danos para o interesse público se tal for concedido, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional, predispondo-se a recorrente a prestar a garantia que seja considerada apta a garantir o ressarcimento dos prejuízos resultantes da atribuição deste tipo de efeito ao recurso, nos termos do disposto no artigo 143º nºs 4 e 5 do CPTA, sem que tal constitua reconhecimento da existência de qualquer tipo de afectação do interesse público resultante da continuação em funcionamento da exploração da recorrente. Contra alegou o Município recorrido, opondo-se à concessão do efeito requerido e pugnando pela confirmação do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de se pronunciar no prazo legal sobre o mérito do recurso. 2. Os Factos. Pretende a recorrente que à matéria de facto dada como assente na sentença sejam aditados factos por si alegados e não contraditados pelo requerido. Como adiante se dirá, essa pretensão não tem utilidade alguma, já que a matéria provada é suficiente para uma decisão. Assim, remete-se para a factualidade julgada provada na decisão recorrida. 3. O Direito. Começa a SAPEBA por criticar a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento por ter considerado o acto suspendendo como confirmativo de actos anteriores proferidos em 2000 e 2001. Na óptica da recorrente, aquele acto seria evidentemente inovatório, tendo revogado estes actos anteriores por substituição. Com efeito, a Senhora Juíza a quo (bem como o Município recorrido) considerou que o despacho do Presidente da C.M. Cadaval de 28/12/2006, ordenando a notificação da SAPEBA a proceder à desactivação da sua exploração suinícola existente no concelho, no prazo de 180 dias consecutivos, era inimpugnável (por se limitar a por em prática a estatuição já contida no acto que determinara esse despejo), acabando por rejeitar a providência requerida. Trata-se, como se afigura indiscutível, de polémica discussão, com argumentos de parte a parte, que terá de ser decidida no processo principal, com estrito cumprimento das regras do contraditório e liberta dos apertados limites de provisoriedade e perfunctoriedade próprios deste género de processos. Por isso, não se apresenta como evidente a ilegalidade imputada ao acto suspendendo, mas também não podemos concluir desde que já que o mesmo não é lesivo dos direitos e interesses da recorrente, porque meramente confirmativo de actos anteriores. Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 6ª do recurso. Afastada que está a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, haverá que passar à análise da sua alínea b), que reza: “1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: “b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Ora, perante os avultados danos alegados pela recorrente consequentes da desactivação da sua exploração suinícola de Adão Lobo, e não contraditadas pelo recorrido, e tratando-se de uma providência conservatória (suspensão de eficácia), há que concluir pela existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e ainda de prejuízos de difícil reparação para os interesses da SAPEBA e dela consequentes, requisitos usualmente apelidados pela doutrina como periculum in mora e fumus boni juris, respectivamente. Não sendo, como já vimos, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, mostra-se como positivo o preenchimento dos requisitos desta alínea, já que se mostra muito difícil a transferência dos animais para outra exploração, como vem alegado e não contraditado. Por isso, há que passar à ponderação de interesses prevista no nº 2 do artigo 120º, e obrigatória como deriva desse preceito legal. Ora, não tendo a recorrente logrado provar nos autos que a exploração suinícola implantada no concelho do Cadaval se encontra devidamente licenciada pela autarquia, embora repita estar a exploração a cumprir regras impostas pelas autoridades veterinárias e outras, mantêm plena actualidade as considerações expostas na sentença lavrada no TAC de Lisboa em 22/3/2002 (de fls. 191 a 208 dos autos): “A existência, ou a manutenção em actividade, de uma suinicultura sem a necessária licença de utilização (logo, sem a verificação pela entidade competente dos requisitos exigíveis) tendo em conta as características próprias deste tipo de explorações, lesa de forma grave o interesse público, desde logo da saúde pública, do ambiente e do direito ao descanso e qualidade de vida dos cidadãos, precisamente por ser através da sua emissão que a entidade competente certifica a verificação no caso concreto de todos os requisitos ou condições legais para que a exploração possa estar em actividade. “Face à constatação de maus cheiros alegadamente provenientes da suinicultura da requerente, com queixas de cidadãos residentes no local e não tendo a referida suinicultura licença de utilização, pelo que foi ordenado o encerramento da mesma, a suspensão de eficácia do acto até ao trânsito em julgado da decisão a proferir” no processo principal determinará grave lesão do interesse público subjacente à prática do acto (no caso, o encerramento da mesma exploração suinícola). Mostram-se, portanto, improcedentes as restantes conclusões das alegações da recorrente, prevalecendo assim o interesse público em causa, no que diz respeito ao meio ambiente, imprescindível à qualidade de vida das populações, teria necessariamente a providência que ser recusada, nos termos das disposições legais supra citadas. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por ..., Lda., confirmando a sentença recorrida embora por diferentes fundamentos. Custas a cargo da recorrente, com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2 008 |