Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03299/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/27/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
QUESTÃO FISCAL
ART. 4º DA LEI Nº 42/98
Sumário:A caracterização e qualificação de benefícios fiscais concedidos ao abrigo do D.L. 404/90, de 21 de Dezembro, exige a interpretação e aplicação de disposições fiscais, sendo uma “questão fiscal”, da competência dos tribunais tributários.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira intentou, no TAF de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Ministério das Finanças, pedindo a condenação do R. a compensar a A. pelo reconhecimento de benefícios fiscais de IMT no valor de € 3.745.123.54, que constituía receita da A.
Por decisão de 19.03.07, a Mma. Juíza do TAF de Lisboa, considerando que a questão em apreço é de natureza fiscal, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1ª) Pede-se na acção a condenação do ora recorrente a compensar o Município pelo reconhecimento de benefícios fiscais que reconheceu, no valor de € 3.745.123.54, que constituía receita do Município, pedido que se fundamenta no nº 3 do artigo 4º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto;
2ª) Subjacente aos presentes autos, não está uma questão fiscal;
3ª) E, por isso mesmo é que a questão dos autos não está abrangida na competência dos tribunais tributários, estabelecida na alínea c) do nº 1 do art. 49º do ETAF;
4ª) Entendendo de modo diferente, a douta sentença recorrida violou a referida disposição legal.
O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Fundamentação.
O A. havia alegado, na petição inicial, que o Ministério das Finanças cobrou, em sede de IMT, o montante de € 3.347.801.92 €, como receita do Município de Vila Franca de Xira, mas que tal receita não iria ser transferida para o Município, pelo facto de existir um reembolso, por força de isenções concedidas a uma operação de fusão de empresas realizada pela Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., em Dezembro de 2004, pelo que deveria ter a A. sido compensada do benefício fiscal concedido pelo Governo, através de verba a inscrever no Orçamento do Estado, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
O Tribunal "a quo", para aferir da pretensão da A., considerou necessário verificar se estava em causa uma receita fiscal da A., se houve um benefício fiscal, e se o mesmo era devido, em caso afirmativo, em que montante, e se a A. tem direito a compensação prevista no artigo 4º da Lei nº 42/98.
Concluiu, logo de seguida, que “subjacente aos autos está, claramente, uma relação jurídica fiscal, e não uma relação jurídica administrativa, tornando-se necessário, para a apreciação da pretensão da A., verificar se a mesma têm um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal.
E escreveu, ainda, que “a questão em apreço se encontra no âmbito da competência dos Tribunais Tributários, prevista no artigo 49º nº 1, al. c) do ETAF.”
Nas suas, aliás, doutas alegações, a recorrente considera que, nos termos dos números 2 e 3, do artigo 4º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, o Município tem direito a ser compensado do benefício fiscal concedido pelo Governo, e para o Ministério ora recorrido há a obrigação ou o dever de compensar o Município
O nº 2 do artigo 4º da Lei nº 42/98 prescreve o seguinte:
“2. Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais do que um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida de fixação de grandes projectos de investimento de interesses para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos os municípios envolvidos, que deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei”.
E o nº 3 estatui o seguinte:
“3. Nos casos previstos no número anterior, haverá lugar a compensação através de verba a inscrever no Orçamento do Estado”.
A recorrente entende que está em causa uma questão administrativa, e não uma questão jurídica fiscal.
Ainda segundo a recorrente, a resolução da questão dos autos não exige a interpretação e aplicação de quaisquer disposições de direito tributário, nem estamos perante qualquer resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação.
Salvo o devido respeito, não tem razão.
Apesar de o dissidio ocorrer entre dois entes públicos, e não entre a Administração e o cidadão, estão em causa normas de índole tributária, no âmbito de uma relação jurídica fiscal (cfr. Vieira de Andrade, “Lições”, Almedina, 3ª ed., p. 36).
E a resolução da questão “sub judice”, exige a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, situando-se no campo da actividade.
Efectivamente, a apreciação e decisão judicial do caso em apreço tem, necessariamente, de passar pela caracterização e qualificação dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo e nos termos do D.L. 404/90, de 21 de Dezembro, e só desse modo poderá o tribunal aperceber-se da natureza do benefício fiscal em causa e se o mesmo se enquadra em alguma das categorias de benefícios fiscais previstas no artigo 4º nº 2 da Lei das Finanças Locais; o que é imprescindível, visto que a compensação pretendida pela recorrente só está legalmente prevista para essas duas categorias de benefícios fiscais.
Como diz o Ministério Público, e conforme se refere no despacho impugnado, aparece configurada uma relação jurídica de natureza tributária, que implica, por parte do Tribunal, a verificação da existência ou não de receita fiscal da edilidade (…) o que necessariamente envolve a qualificação dos benefícios fiscais concedidos nos termos do Dec. Lei 404/90, de 21 de Dezembro, para desse modo “apurar se a tributária benesse está ou não inserida em alguma das categorias previstas no artigo 4º nº 2 da Lei das Finanças Locais.
E assim sendo, em face do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 49º do ETAF, bem andou a sentença recorrida ao concluir pela competência dos tribunais tributários para a apreciação da matéria em causa.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso
Custas pela A. em ambas as instâncias, com redução a metade (art. 14º nº 1, al. c) do C.C. Jud).

Lisboa, 27.03.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa