Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07390/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/18/2003 |
| Relator: | José Carlos de Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | 2ª AVALIAÇÃO AVALIAÇÃO SISA AVALIAÇÃO INSCRIÇÃO MATRIZ |
| Sumário: | I - Quando o artº 94º, no § 2º, do CIMSISSD, diz que as avaliações dos prédios referidos no artº 109º que o hajam de ser, para inscrição na matriz, hão-de ter em linha de conta as condições em que, então, se encontrarem, só se pode estar a reportar às que se verificarem à data da realização da diligência (da 1ª delas, como é evidente, em caso de ser requerida 2ª) e não ao momento da transmissão que, ali, apenas é referida por referência aos actos translativos de direitos reais sobre imóveis. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RF..., por se não conformar com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por António J. P. R., Berta H. P. e António M. P., contra o valor fixado em 2' avaliação ao prédio idf. no cabeçalho da p.i., dela veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1) A avaliação do terreno para construção em causa foi desencadeada pela apresentação de declaração modelo 129, referida no art° 208° do Código de Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola; 2) De acordo com o disposto no § 2° do art° 94° do CIMSISSD os bens referidos no art° 109°, do mesmo Código, serão avaliados tendo em conta as condições em que se encontrarem na altura da avaliação; 3) Contrariamente ao defendido na sentença recorrida a não indicação no processo de avaliação do imóvel em causa de que a avaliação foi reportada à datas da transmissão não constitui preterição de formalidade legal; 4) Tão pouco se desconhece a data em que ocorreu a transmissão do imóvel objecto da avaliação; - Conclui que, pela procedência do recurso se revogue a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 84 e v°., pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR. - Fazendo apelo aos documentos juntos e aos depoimentos testemunhais prestados, nos autos, a sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O valor em causa de 9.600.000$00, a que corresponde o preço de 6.000/m2, atribuído em 2ª avaliação de um terreno para construção, respeita ao inscrito na matriz urbana da freguesia de Lavos, sob o art. n° 1.126, com a área de 1.600 m2, identificado nos Autos; B). No termo de avaliação junto ao processo administrativo n° 59/96, apenso a estes Autos, consagrou-se que «para atribuição do valor foram tidos em conta as áreas de construção permitidas para o lote, a sua localização a infra-estruturas existentes»; C). Dele consta, também, que «após inspecção directa ao local, decidiram os louvados da Fazenda Pública, atribuir o valor referido; D). «Tendo o louvado de parte, não concordando com o valor atribuído»; E). «Alegando que o valor deveria ter como base as condicionantes verificadas na altura da aquisição do terreno»; F). O prédio, por sua vez, cujo valor é impugnado, "á data da transmissão", não tinha qualquer infra-estrutura e era atravessado por uma linha de média tensão; G). O índice de ocupação era de 0,5 em 1994, data em que foi transaccionado; H). E, posteriormente, com a alteração do PDM passou a 1,7; I). À data da transmissão, o prédio era um baldio atravessado por uma linha de média ou baixa tensão; .J). O índice de construção era baixo, não se sabendo, à altura, o que se poderia lá construir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No caso vertente a questão que se controverte é a de saber se a 2ª avaliação impugnada, porque não se reportou ao momento de aquisição do imóvel avaliado, por um lado, e porque no respectivo auto de diligência se não fez qualquer referência a tal circunstancialismo, por outro, constituem ilegalidades, por preterição de formalidades legais, que a inquinem de vício de anulação. - De facto, na decisão recorrida, discorreu-se, de forma relevante a decisão tomada, o seguinte; «Igualmente, como acto Administrativo, de avaliação de coisas, deve a avaliação estar fundamentada pela externação dos elementos de facto (e de direito) que permitam, a um destinatário normal, conhecer o iter funcional cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Autor do Acto para fixar o valor venal. E não poderá ser considerada uma fórmula geral se a mesma não evidenciar o que o Autor do Acto quis assumir como externação da sua vontade. – (...). Quer isto também, dizer que constitui preterição de formalidade legal, susceptível de fundamentar a impugnação da 2ª avaliação de um prédio, o facto de os louvados atenderem às condições em que o prédio se encontrava à data da liquidação da Sisa, e não da transmissão. – (...). Com efeito, nos termos do art. 94°, § 2° do Código da Sisa «os bens serão avaliados tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão, mas os referidos no art. 109°, serão avaliados também para o efeito de inscrição na matriz sendo necessária, tendo em conta as condições em que então se encontravam». Estabelece-se, pois, aqui, o princípio de que os louvados devem efectuar a avaliação de modo a observarem as condições que se verificavam nos bens à data em que se operou a sua transmissão. Exige-se, assim, neste preceito, uma formalidade a cumprir pelos louvados: o método ou sistema que hão-de obrigatoriamente observar na avaliação. É uma formalidade ad substantiam que se não confunde com o resultado da avaliação, ou seja o valor obtido por meio do laudo dos louvados. Ora, do auto de Avaliação e das informações constantes do processo, vê-se que os Peritos tiveram em conta na obtenção do valor do terreno, não as condições em que se encontrava à data da sua transmissão, mas as condições que se verificavam na data da liquidação. A expressão de vontade manifestada pelo Perito de parte no termo de avaliação é clara a este respeito. Preteriu-se, portanto, a formalidade estabelecida no § 2° do artigo 94° do Código da Sisa O que quer dizer, também, que a falta de indicação no processo de avaliação de que esta foi reportada à data da transmissão constitui preterição de formalidade que fornece base para a impugnação judicial prevista no § único do art. 97° do Código da Sisa.». - E, em consonância com tal discurso jurídico, julgou procedente a impugnação. - Vejamos, pois; - Não divergindo nós, no essencial, das considerações expendidas no excerto da decisão recorrida acima transcrita, na medida em que entende a avaliação de imóvel deve ater-se às condições do mesmo, por reporte á data da transmissão, para efeitos de Sisa, e que, por isso mesmo, constitui componente necessária da fundamentação formal da realização de tal diligência, na medida em que a referência temporal da sua concretização, uma vez dada a conhecer ao seu destinatário, é que lhe vai permitir ajuizar se os respectivos autores se ativeram aos necessários pressupostos legais, e por consequência, permitirem-lhe conformar-se com o resultado encontrado, ou contra ela reagirem. - No entanto, crê-se que o Mm° Juiz recorrido laborou num erro de direito; É que, no caso vertente, a avaliação do imóvel não foi realizada em razão da liquidação de qualquer imposto de Sisa, mas sim por efeito da respectiva inscrição na matriz, enquanto terreno para construção. - De facto o art°. 109° do CSisa, determina, no seu n°. 1, que os terrenos de construção, que se encontrem inscritos na matriz, sejam avaliados, de acordo com o preceituado no art° e 93° e ss., do mesmo diploma legal; Por sua vez, e ao que aqui, releva, o art°. 94° estatui, textualmente, no seu § 2° que «os bens serão avaliados tendo apenas em conta as condições que se encontravam á data da transmissão, mas os referidos no artigo 109° serão avaliados também para efeitos de inscrição na matriz, sendo necessária, tendo em conta as condições em que então se encontrarem.» (realce da nossa responsabilidade) - Ora, se bem se compreende que, para efeitos de Sisa, a avaliação se tenha de reportar à data da transmissão, uma vez que tal imposto incide sobre as transmissões onerosas de bens, reportando-se, pois ao momento da realização de tal negócio jurídico e, nessa medida, determinante do valor a atender para efeitos do respectivo apuramento, já não tem sentido reportar-se ao momento da transmissão, a avaliação a realizar, para efeitos de inscrição na matriz de terrenos para construção, até porque pode não ter havido lugar a qualquer transmissão, como será, v.g., o caso da transformação de um rústico em terreno daquele mencionado tipo, impondo-se, de todas as formas, a inscrição adequada na matriz (cfr. art°s. 214° e 278° do CPredial). - Por consequência, quando o art°. 94°, no § 2°, diz que as avaliações dos prédios referidos no art°.109° que o hajam de ser, para inscrição na matriz, hão-de ter em linha de conta as condições em que, então, se encontrarem, só se pode estar a reportar às que se verificarem à data da realização da diligência (da 1ª delas, como é evidente, em caso de ser requerida 2ª) e não ao momento da transmissão que, ali, apenas é referida por referência aos actos translativos de direitos reais sobre imóveis (Neste sentido, cfr. Ac. do STA, de 96.02.08, tirado no Rec. 20.134.). - Por consequência, a sentença recorrida, na medida em que não entendeu assim, não se pode manter na ordem jurídica. - Os recorridos, por seu turno, na p.i., referem, ainda e também, que na avaliação, não foi observado o critério estipulado no § 1°, nem justificada a razão do seu abandono, nos termos do § 3°, ambos do referido art°. 94° do CSisa. - Ora, salvo o devido respeito, tais normativos legais não têm qualquer aplicação ao caso, seja porque o § 1° se limita a referir o desiderato a atingir com as avaliações, sendo que a sua parte final tem a ver com os prédios urbanos arrendados, e o § 3º, se reporta às avaliações para efeitos de sisa o que, como decorre do anteriormente aludido, não é o caso dos autos. - À avaliação aqui em questão releva, antes, o § 4° do mesmo art.,. 94º, que, no que concerne especificamente aos terrenos qualificados como sendo de construção, o critério a seguir pelas avaliações será o do valor venal por cada metro quadrado. - Ou seja, da conjugação dos aludidos §§ 2° e 4° do art°. 94°, aos peritos caberá encontrar o valor venal por metro quadrado do terreno avaliado, tendo, para, efeito, em linha de conta, como pressupostos determinantes do seu apuramento as condições particulares do mesmos, como sejam, v.g., a área, o índice de aproveitamento, a localização, e todas e quaisquer outras susceptíveis e influírem em tal finalidade. - E, no caso, como o atesta o auto de avaliação, os peritos, na fixação do valor, ativeram-se ao metro quadrado de terreno, à sua área e localização, às infra-estruturas, no mesmo existentes, bem como as áreas de construção permitidas. - A ser assim nada legitima a pressupor que os peritos não tenham tido em consideração a existência da linha de alta tensão, invocada em 5° da p.i., já que, como o refere a 2ª testemunha inquirida, ela existe no local desde a data da aquisição; Nem tão pouco se afigura como fundamento adequado ao entendimento sustentado pelos recorridos da existência de outras diligências similares, realizadas à data e na zona em que vieram a ser fixados valores manifestamente inferiores. - Na realidade, para o efeito, os recorridos juntam documentação referente a duas diligências de avaliação, realizadas, ambas, em 96.10.28 (a 1ª avaliação ao imóvel em causa nos autos foi-lhes notificada nesse mesmo mês e ano); - No entanto, dessas, apenas uma veio a fixar valor inferior ao encontrado para o seu prédio, - concretamente 4.000$00/m2, contra os 6.000$00/m2 aqui em questão -; No entanto e como bem salienta a AT, reporta-se a um imóvel que, se outras circunstâncias o não distinguirem do dos autos, tem, apenas 225 m2, contra os 1.600 m2, - mais de 7 vezes maior -, deste último, o que, evidentemente, lhe confere uma capacidade de aproveitamento, atenta a respectiva finalidade e o inerente índice de construção/rendibilidade substancialmente diferente e superior, o que vale por dizer que o que, ao menos à primeira vista, se afiguraria incompreensível e, eventualmente, ofensivo do princípio da igualdade, era que, a ambos, fosse atribuído o mesmo valor por metro quadrado; No que concerne à outra diligência documentada pelos recorridos, o que se constata é que, para um terreno, ainda assim com uma área inferior à dos autos, se bem que mais aproximada (1.050 m2 por referência aos aludidos 1.600 m2), veio a ser encontrado um valor por metro quadrado superior, mesmo, ao que fora fixado na primeira avaliação do imóvel em causa nos autos e que, em resultado da 2ª avaliação veio sofrer uma redução de 20% (de 7.500$00, para 6.000$00, contra os 9.500$00, por metro quadrado, este fixado para o dito imóvel com 1.050 m2). - Ou seja, a argumentação dos recorridos, no articulado inicial, configura-se, na sua maioria, inconsequente, seja porque faz apelo a critérios de avaliação inaplicáveis ao caso vertente, seja porque invoca a desconsideração de elementos tidos por pertinentes no apuramento do valor por metro quadrado, que ou cabem na formulação fundamentadora invocada, nada se demonstrando em contrário, ou não têm qualquer aderência à realidade, - como seja o não ter sido levado em linha de conta as infra estruturas realizadas, quando é certo que o auto de avaliação faz expressa referência à consideração de tal realidade -. - Assim, a única argumentação que poderia conduzir à consagração da pretensão dos recorridos era a invocada consideração das condições do imóvel à data da realização da diligência, quando devesse serem consideradas as existentes à data de uma sua transmissão. - Isto mesmo, aliás, resulta de algum modo, da posição assumida pelo respectivo perito, participante na diligência impugnada, o qual não concordou com o valor encontrado por entender que o mesmo "... deveria ter como base as condicionantes verificadas na altura da aquisição do terreno:" (sem esquecer que os recorridos apresentaram, em 94.04.20, a declaração mod./129 para inscrição do imóvel em questão na matriz, dele fazendo constar o respectivo valor patrimonial de 9.000.000$00). - Só que, para que assim fosse era pressuposto que tal fosse regime jurídico consagrado o que, como se deixou dito, não é o caso; Ao invés, o que a lei postula é que os terrenos para construção, quando avaliados para efeitos de inscrição na matriz, devam ser inspeccionados tendo em conta as respectivas condições à data da realização da diligência. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, por substituição, em julgar improcedente, por não provada, a impugnação, mantendo-se, por consequência, na ordem jurídica, a avaliação sindicada. - Custas pelos recorridos, apenas em 1ª instância. 03-03-18 as.) José Carlos de Almeida Lucas Martins Joaquim Casimiro Gonçalves Dulce Manuel da Conceição Neto |