Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08614/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/04/2015 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL/FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COIMA |
| Sumário: | I - A prescrição do procedimento de contra-ordenação não constitui fundamento legal de oposição à execução mas vício do procedimento sancionatório a alegar no próprio processo de contra-ordenação ou em recurso judicial da decisão de aplicação da coima nos prazos legalmente previstos. II – Terminada aquela fase processual e decorrido o prazo para interposição de recurso sem que o mesmo seja apresentado, a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, torna-se insindicável. III - A dívida tributária decorrente de decisão de aplicação de coima pela não apresentação de declaração periódica de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), consolidada em 28-12-2006, prescreve no prazo de cinco anos nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. IV – A mera instauração de processo executivo não determina, à luz do artigo 30.º-A n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, a interrupção do prazo prescricional em curso e referido em III. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I - Relatório “ Y………… ……………. – Produtos ………….. Lda.” intentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º …………………, alegando, em resumo, que no procedimento tinha sido cometida nulidade, por nunca ter sido notificado da fixação das coimas cujo pagamento ora lhe era exigido e que quer o procedimento quer as próprias coimas aplicadas se encontram prescritos, uma vez que se reportam a factos dos anos de 1998 e 1999 e atento o preceituado no artigo 33.º e 34.º do RGIT. O Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença com que encerrou o processo em 1ª instância, decidiu não conhecer da alegada prescrição do procedimento, que julgou coberta pelo trânsito em julgado da decisão de aplicação de coima e declarou improcedente a Oposição Judicial por julgar não verificada a prescrição das coimas. Inconformada, a Oponente, mantendo a sua pretensão de ver reconhecidas quer a prescrição do procedimento, quer a prescrição das coimas aplicadas, interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz de 1ª instância que julgou improcedente a oposição deduzida pela recorrente, não considerando prescritas as dívidas exequendas. II. As dívidas em causa são coimas fiscais dos anos de 1998 e 1999, para o qual a oponente foi citada em 2007, tendo as decisões de aplicação das coimas sido alegadamente proferidas em 16.11.2006, e notificadas à recorrente em 28.11.2006. III. Desde logo, dispõe o artº 33º do RGIT que "O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos", dispondo o nº 3 do artº 121º do Código Penal, aplicável às contra-ordenações, que /(prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade." IV. Ora, referindo-se as dívidas exequendas a coimas fiscais dos anos de 1998 e 1999 é pacífico que decorreram já mais de sete anos e seis meses desde a sua alegada prática, pelo que deverá considerar-se prescrito o procedimento em causa. V. Sem prescindir, verifica-se que as coimas em causa se encontram igualmente prescritas, porquanto o respectivo prazo de prescrição é de cinco anos (artº 34º do RGIT) e, de acordo com o nº 2 do artº 30-A do R.G.C.O., «a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. VI. Assim, e não tendo ocorrido qualquer uma das causas de suspensão da prescrição da coima em causa nos presentes autos, elencadas no artº 30º de tal Regime Geral, as referidas coimas prescreveram já, por ter decorrido o prazo de sete anos e seis meses desde a sua alegada prática, desde a data da sua fixação (16.11.2006) e ainda desde a data da sua alegada notificação à recorrente (27.11.2006). VII. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 30º e 30'A do Decreto-Lei 433/82 de 27.10, os artigos 33' e 34' do RGIT, e 121' do Código Penal, impondo-se a sua revogação. Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, e considerando procedente a oposição deduzida, assim se fazendo JUSTIÇA!». Não foram produzidas contra-alegações. Neste Tribunal Central o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela revogação do julgamento realizado em 1ª instância por, em seu entender, a dívida na presente data se encontrar prescrita. Tendo sido colhidos os “Vistos” dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, e nada existindo nos autos que a tal obste, importa, agora, decidir. II- Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.° n° 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º n.° 2 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente daquelas excluídas, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não deve conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto, conclui-se que as duas questões a apreciar se traduzem em saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que a prescrição do procedimento contra-ordenacional não constitui fundamento de Oposição Judicial à execução fiscal instaurada por não pagamento de coima (conclusões I. a IV.) e ao julgar, face aos factos apurados, que a sanção em causa se não mostrava prescrita (conclusões V. a VII.).
III – Fundamentação de Facto O Tribunal Tributário de Lisboa enunciou como provados e com relevância para a decisão da causa os seguintes factos (cuja identificação por alíneas corrigimos atento o lapso sequencial que registamos – omissão de alínea “B”): A. A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.° ……………….., contra a Oponente, para cobrança coerciva de dívidas por Coimas Fiscais dos anos de 1998 e 1999, conforme certidões de dívida constantes da cópia do processo de execução fiscal em apenso. B. A Oponente foi citada em 28/05/2007, cfr. fls. 12 da cópia do processo de execução fiscal em apenso. C. A petição inicial foi apresentada em 27/06/2007, cfr. carimbo aposto a fls. 5. D. As decisões de aplicação das coimas foram proferidas em 16/11/2006, conforme fls. 113 e segs. dos autos. E. A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º ……………….., foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 20 e aviso de recepção de fls. 21, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. F. A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º …………………., foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 27 e aviso de recepção de fls. 28, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. G. A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º ……………………, foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 40 e aviso de recepção de fls. 41, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. H. A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º ………………., foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 50 e aviso de recepção de fls. 51, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. I. A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º …………………., foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 60 e aviso de recepção de fls. 61, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. J. A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º 3107200306016731, foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 70 e aviso de recepção de fls. 71, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. K. A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º ……………………., foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 82 e aviso de recepção de fls. 83, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. L. A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º …………………, foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 94 e aviso de recepção de fls. 95, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. M. A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º ……………………., foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 107 e aviso de recepção de fls. 108, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. N. O prazo para pagamento voluntário das coimas aplicadas à Oponente terminou em 28/12/2006, conforme resulta das certidões de dívida cantantes da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
IV – Fundamentação de Direito Tendo nós deixado já assente, na parte relativa à delimitação do objecto do presente recurso, quais são as questões em que este se consubstancia, impõe-se, agora, naturalmente, a sua apreciação e decisão. Nesse sentido, e começando pela apreciação da primeira das referidas questões, isto é, pela questão de saber se a prescrição do procedimento contra-ordenacional constitui ou não fundamento de Oposição Judicial, adiantamos, desde já, que nesta parte a sentença proferida não é merecedora de censura. Efectivamente, como bem aduziu a título de fundamentação o Meritíssimo Juiz a quo, a prescrição do procedimento e a sua susceptibilidade para constituir fundamento de Oposição tem sido recorrentemente matéria objecto de apreciação pelo nosso Supremo Tribunal que, de forma unânime e sistemática adopta o entendimento de que só a prescrição da dívida exequenda é que constitui fundamento legal de Oposição à execução fiscal, por força do preceituado no artigo 204.º n.º 1 al. d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Isto é, é jurisprudência pacífica que a prescrição do procedimento contra-ordenacional não é fundamento legal de oposição à execução, constituindo vício do procedimento sancionatório a invocar em processo de contra-ordenação sob pena de, não sendo impugnada, ficar coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação de coima. Neste sentido vai, como dissemos, a doutrina veiculada em diversos arestos, deixando-se aqui parcialmente transcrito, porque mais pertinente e actual, o exarado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Maio de 2011 (proferido no processo n.º 409/11, disponível, na integra, em www.dgsi.pt): «A alegada prescrição do procedimento de contra-ordenação - invocada pela ora recorrente como fundamento do requerimento oportunamente dirigido ao Serviço de Finanças que está na origem do despacho de indeferimento reclamado – constitui vício do procedimento sancionatório a alegar no próprio processo de contra-ordenação (na fase de defesa do arguido – artigos 70.º e 71.º do RGIT) ou em recurso judicial da decisão de aplicação da coima, a deduzir no prazo de 20 dias após a notificação desta, nos termos dos artigos 79.º n.º 2 e 80.º e ss. do RGIT. Ultrapassada aquela fase processual e esgotado o prazo para o recurso da decisão sem que este seja deduzido, a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional fica coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima (…) tornando-se insindicável pelo arguido.». No mesmo sentido ficou decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 2008, processo n.º 408/08, ambos invocados na sentença recorrida e cujo sumário aqui igualmente se transcreve: «I- A questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional está coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação de coima. II - E, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, só a «prescrição da dívida exequenda» da obrigação de coima é fundamento legal de oposição à execução fiscal, e não a prescrição do procedimento contra-ordenacional.». Donde, não impondo a matéria concreta dos autos decisão distinta, nem reunindo os (quase inexistentes) argumentos invocados força bastante para que se deva questionar a jurisprudência citada e, consequentemente, nos determine a acrescida fundamentação, forçoso é concluir, face ao exposto, pelo indeferimento, nesta parte, do recurso jurisdicional. 4.2. Avançando no recurso, e enfrentando agora a segunda das questões colocadas - saber se a coima aplicada no caso concreto se encontra ou não prescrita -, impõe-se deixar já assente que nesta parte assiste inteira razão à Recorrente. Efectivamente, como deixámos dito, a prescrição da dívida exequenda constitui fundamento da oposição à execução sendo a mesma, inclusive, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 204.º, n.º 1, al. d) e 175.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. No sentido desta interpretação, para além dos acórdãos já citados, também o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 16-10-2014, proferido no processo n.º 7724/14, que subscrevemos na qualidade de Juiz Adjunto e que infra seguiremos de perto na parte entendida como aplicável). Ora, a Recorrente erigiu precisamente em fundamento da presente Oposição Judicial aquela prescrição alegando que “as coimas em causa se encontram igualmente prescritas, porquanto o respectivo prazo de prescrição é de cinco anos (artº 34º do RGIT) e, de acordo com o nº 2 do artº 30-A do R.G.C.O., «a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”, pelo que, “não tendo ocorrido qualquer uma das causas de suspensão da prescrição da coima em causa nos presentes autos, elencadas no artº 30º de tal Regime Geral, as referidas coimas prescreveram já, por ter decorrido o prazo de sete anos e seis meses desde a sua alegada prática, desde a data da sua fixação (16.11.2006) e ainda desde a data da sua alegada notificação à recorrente (27.11.2006).». Tudo, para concluir que a sentença recorrida ao decidir pela não verificação da prescrição, violou o disposto nos artigos 30º e 30.º A do Decreto-Lei 433/82 de 27.10 e 33.º e 34.º do RGIT e 121.º do Código Penal. Insista-se, tem razão. Senão, vejamos. Os factos em causa (omissão de apresentação da declaração) verificaram-se nos anos de 1998 e 1999 e a notificação da decisão de aplicação da coima que sancionou aquele comportamento omissivo consolidou-se em 28-12-2006. Em 23-4-2007 foi instaurada execução fiscal e a 28-5-2007 citou-se a Executada que, por petição entrada em juízo a 27-6-2007 deduziu a presente Oposição Judicial. Com excepção destes factos nada mais se provou. Diga-se, aliás, que nem uma nem outra das partes alegaram sequer quaisquer outros factos. Sobre a matéria rege antes de mais o disposto no artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aí se dispondo que “As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data de aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral» (o negrito ora aposto, bem como o que infra se realiza são da nossa autoria). Por sua vez, dispõem os artigos 30.º e 30-A, n.º 1 e 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações (subsidiariamente aplicável, conforme doutrina e jurisprudência uniformes), que: « Artigo 30.º – Suspensão da prescrição da coima A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que: a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; b) A execução foi interrompida; c) Foram concedidas facilidades de pagamento.» «Artigo 30.º-A – Interrupção da prescrição da coima «1- A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução. 2- A prescrição da coima ocorre quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.». Da leitura dos preceitos transcritos temos, desde logo, que o artigo 30.º do RGCO indica, como causas de suspensão da prescrição da coima, a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento. Tudo, sem prejuízo de, como se mostra determinado no n.º 2 do artigo 30.º-A do RGCO, à semelhança, de resto, com o que está estabelecido no artigo 126.º n.º 3 do Código Penal, existir um termo absoluto para a prescrição, determinando-se que a prescrição ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Subjacentes a essa estipulação estão várias razões, centradas, no essencial, na necessidade ou exigência impostas por um Estado de Direito de limitação do tempo de perseguição e de prossecução do procedimento criminal. Efectivamente, e como é sabido, a interrupção da prescrição, ao contrário do que sucede com a suspensão, tem como consequência que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fique sem efeito, devendo, portanto reiniciar-se novo prazo logo que desapareça essa mesma causa, tal como resulta da norma contida no artigo 121º nº 2 do Código Penal. No entanto, como bem se compreende, a renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse, indesejavelmente, eternizar-se a possibilidade de prosseguir o processo contra o arguido. Foi precisamente em ordem a evitar essa situação que se estabeleceu no RGCO o referido limite à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que cada interrupção da prescrição implica um novo decurso da totalidade do prazo, através da norma transcrita, na qual expressamente se consagra que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Ou seja, resulta claramente da norma em questão que o prazo máximo de prescrição em procedimento contra-ordenacional tributário é de sete anos e meio. Por último, importa ainda salientar que sobre a interpretação da norma contida no n.º 1 daquele artigo 30.º-A foi já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 8 de Março de 2012 (processo n.º 204/05.0GBFND.C1-AS1), acórdão de fixação de jurisprudência aí se expendendo a seguinte doutrina: «(…) Não é, pois, por um determinado acto estar sistematicamente inserido na fase processual da execução de uma espécie de pena que constitui acto de execução dessa pena. Valendo a norma do artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal tanto para a pena de prisão como para a pena de multa, a instauração da execução patrimonial contra o condenado em pena de multa está, para este efeito, no mesmo plano que os procedimentos previstos no artº 477º do Código de Processo Penal, os quais, não obstante o preceito estar integrado na fase da execução da pena de prisão (Título II do Livro X), ninguém considerará como actos de execução dessa pena, sendo até que o do nº 4 tem lugar antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, numa altura em que a pena nem pode ser executada, à luz do artigo 467º, nº 1, deste último diploma. Este mesmo entendimento foi já afirmado em acórdão da Relação de Lisboa de 09/10/1985: «A instauração da execução patrimonial não é execução ou cumprimento da pena, como não o é (no que se julga haver consenso unânime) a ordem para passar mandados de captura e as diligências para a execução destes, só o sendo o acto da prisão» (Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo IV, página 177). Que execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas é ainda a conclusão imposta pela história do actual artigo 126º do Código Penal. Esse preceito corresponde ao artigo 124º da versão inicial do Código Penal de 1982, cujo texto, no que aqui importa, era o seguinte: 1. A prescrição da pena interrompe-se: a) Com a sua execução; b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado. 2. (…). 3. (…). Previam-se aqui como causas de interrupção da prescrição da pena «a sua execução» [alínea a) do nº 1] e «a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar», se a execução se tornasse «impossível» por o condenado se encontrar em local donde não pudesse «ser extraditado» ou onde não pudesse «ser alcançado» [alínea b)]. Nesta versão, não haverá dúvidas de que os actos destinados a fazer executar a pena não podiam ser vistos como execução da pena, pois aqueles e esta configuravam causas de interrupção da prescrição distintas. Se os actos destinados a fazer executar a pena se devessem já considerar como execução, a disposição da alínea b) seria totalmente inútil, por prever matéria já abarcada na previsão da alínea a), sendo de afastar uma tal conclusão em face da regra de interpretação estabelecida no artigo 9º, nº 3, do Código Civil: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados». Já no artigo 115º do Projecto de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, que está na génese do artigo 124º da versão originária do Código Penal de 1982, execução da pena e actos destinados a fazê-la executar eram colocados lado a lado, sem se confundirem: «A prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar» (BMJ 151º, páginas 53 e 54). A distinção veio a tornar-se mais nítida no texto da lei (esse artigo 124º), integrando, como se viu, a execução da pena e os actos destinados a fazê-la executar diferentes causas de interrupção da prescrição da pena, operando os últimos somente se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado. E nesta matéria nada se alterou da versão inicial do Código Penal de 1982 para a versão actual, introduzida pela reforma de 1995, visto o texto da alínea a) do nº 1 do anterior artigo 124º ter passado a constituir, sem qualquer alteração, o texto da alínea a) do nº 1 do actual artigo 126º: «A prescrição da pena (…) interrompe-se: Com a sua execução». A alteração que houve foi da alínea b), sendo que, se na versão inicial do Código a prescrição da pena se interrompia com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazer executar a pena, se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado, com a reforma de 1995, essa causa de interrupção da prescrição foi substituída pela «declaração de contumácia», leitura que, segundo Figueiredo Dias, já devia fazer-se da anterior redacção, após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987: «Fundamentos da interrupção são, por um lado, a execução da pena e, por outro, a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em lugar onde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado (…). Torna-se notório que este segundo fundamento deve ser lido, de acordo com o nosso novo sistema processual penal, como correspondendo às situações de contumácia» (ob. cit., § 1155). Essa alteração teve consequências, pois restringiu a aplicação da causa de interrupção da prescrição da alínea b) à pena de prisão e à medida de internamento, as únicas reacções criminais que podem conduzir à situação de contumácia, mas não interferiu com o âmbito de previsão da disposição da alínea a), sendo-lhe alheia. Conclui-se, pois, que a instauração de execução patrimonial pelo Ministério Público para obtenção do pagamento coercivo da multa não paga voluntariamente, sendo só um acto que visa a execução da pena de multa, não interrompe a prescrição dessa pena. Se, como se disse, só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento (a questão que se debate só se coloca se houver pena para cumprir, ou seja, enquanto o cumprimento não for total), são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária. E compreende-se que seja esta a solução legal. Na verdade, se a prescrição encontra fundamento no facto de a execução de uma pena muito tempo depois da sua aplicação não cumprir já as suas finalidades, tanto do ponto de vista da prevenção especial como da prevenção geral, então, para além da situação em que a execução da pena é impossível, por indisponibilidade do condenado (contumácia), a sua interrupção só deve ser activada por actos que não se limitem ao desenvolvimento de determinada actividade processual e tenham impacto fora do processo, junto da comunidade e do condenado, mantendo nos dois planos a actualidade da pena. Esses actos só podem ser de materialização da pena na esfera de interesses ou valores do condenado, ou seja, actos de cumprimento da pena, actos que podem ser múltiplos, visto o cumprimento nem sempre ser contínuo.[sublinhado nosso] Na doutrina, pronuncia-se neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque: «(…) a instauração da acção de execução da pena de multa (…) não corresponde ainda à “execução” da pena de multa. (…) só com o início do pagamento da pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena» (Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, página 387). Na jurisprudência das Relações, encontram-se decisões no sentido de ambos os acórdãos em conflito, sendo claramente maioritária a corrente em que se integra o acórdão recorrido. Assim, no sentido deste decidiram, no essencial com os mesmo fundamentos, os acórdãos da Relação do Porto de 04/02/2004, proferido no processo nº 0315181, de 28/04/2004, proferido no processo nº 0410042, de 22/09/2010, proferido no processo nº 245/03.ITASTS.P1, e de 21/09/2011, proferido no processo nº 70/06.2PBMAI.P1, da Relação de Évora de 07/10/2010, proferido no processo nº 394/03.6PCSTB.E1, da Relação de Lisboa de 25/03/2010, proferido no processo nº 347/04.7GEOER.L1 (www.dgsi.pt) e da Relação de Coimbra de 14/10/2009 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, Tomo IV, página 51). Como o acórdão fundamento decidiram, coincidindo nos fundamentos, os acórdãos da Relação do Porto de 19/10/2005, proferido no processo nº 0411498, e de 17/01/2007, proferido no processo nº 0615889 (www.dgsi.pt).” (1) Em suma, para a jurisprudência e doutrina dominantes, que aqui subscrevemos, a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no art. 30.º do RGCO [cfr. neste sentido, para alem do acórdão deste Tribunal Central já citado, os acórdãos de 27-9-2011 (proferido no processo n.º 2907/09); de 2-10-2012 (proferido no processo n.º 5436/12) e da Relação de Lisboa de 27-9-2006 (proferido no processo n.º 7034/2006-3), todos desponíveis em www.dgsi.pt ]. Transpondo a conclusão alcançada neste aresto para a questão vertente, temos, então, que a instauração do processo de execução não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insusceptível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. E, sendo assim, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, in casu, qualquer efeito interruptivo da prescrição sendo que não se verificou qualquer execução da coima. Como se disse no Acórdão deste Tribunal Central de 16-10-2014, por nós já mencionado: «De igual modo, ainda que o sentido da referência efectuada não se apresente isento de dúvida, dado que os Autores referem que o acto de instauração da execução se deve considerar interruptivo da prescrição (cfr. Contra-Ordenações; Anotações ao Regime Geral, 2.ª ed., 2003, p. 241), na Doutrina certo é que Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos não deixam de afirmar que: “(…) O n.º 1 do art. 30.°-A do RGCO atribui efeito interruptivo da prescrição à «execução» da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo. Porém, o facto de a al. b) do art. 30.º atribuir efeito suspensivo à interrupção da execução, leva a concluir que o prazo de prescrição continua a correr na pendência da execução, pois só assim se compreende que se possa suspender [sublinhado nosso].” (in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., 2008, p. 331; idem ob. cit. supra, p. 241).». Em síntese, no presente caso a instauração da execução por coima efectuada em 23-4-2007 não teve qualquer efeito interruptivo da prescrição. E, assim sendo, considerando que as decisões finais de aplicação das coimas foram proferidas a 26-11-2006 e não se detectado outras causas de suspensão do prazo de prescrição, temos que na data em a sentença foi proferida, 31-3-2014, o prazo de cinco anos se encontrava já transcorrido, ou seja, a dívida por coimas estava prescrita (desde 26-11-2011), como, de resto, vem referido no parecer do Ministério Público, o que constitui causa de extinção da execução. Por tudo o que ficou dito procede o recurso e, consequentemente, impõe-se a revogação da sentença recorrida e a declaração de extinção da dívida por coimas em causa por prescrição. V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e declarar a prescrição da dívida exequenda quanto a coimas, com a consequente extinção da execução. Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida em recurso. Registe e notifique. ***** Lisboa, 4 de Junho de 2015 ------------------------------------------------- [Anabela Russo] -------------------------------------------- [Lurdes Toscano) ________________________________________ [Ana Pinhol] (1) Acerca do paralelismo entre a norma penal e a norma contra-ordenacional, decidindo em sentido coincidente com o fixado no acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, concluiu-se no acórdão do tribunal da relação de Évora de 5-2-2013 (proferido no processo n.º 26/11.9TAELV.E1): “Ora, bem vistas as coisas, não se descortina razão alguma para, no que à prescrição da coima diz respeito, se decidir em sentido diverso. Mal se compreenderia que, em matéria de contra-ordenações, o legislador afirmasse uma vontade de perseguição sancionatória superior à que reserva para a pena de multa, sanção reservada à prática de crimes”. |