Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06904/03 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO ACTO DO DIRECTOR REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO NORTE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: 1. P... , divorciado, professor de música, residente em Braga, veio recorrer contenciosamente do despacho, que lhe foi notificado em 6/1/2003, do Director Regional da Educação do Norte, que considera enfermar de violação de lei. Juntou documentos e procuração forense (fls. 8). No seu visto inicial, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal suscitou a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da hierarquia. Notificado para se pronunciar sobre tal excepção, o recorrente assumiu que a mesma é procedente. 2. Os Factos. Com interesse para resolução da questão prévia, resultam dos autos os factos seguintes: a) Em 13/9/02, P..., professor de violino do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, de Braga, interpôs para o DREN recurso hierárquico da decisão do Presidente do Conselho Executivo dessa Escola, comunicada em 26/7/02,que lhe indeferira a colocação no presente ano lectivo (fls. 14 a 18). b) Por despacho, de 23/12/02, do DREN, tal recurso foi indeferido por extemporâneo (fls. 10). 3. O Direito. Vem suscitada pelo Ministério Público a excepção da incompetência absoluta deste Tribunal, questão que é aliás de conhecimento oficioso e prioritário, como decorre do preceituado no artigo 3º da LPTA. A competência do TCA vem compreendida no artigo 40º do ETAF (redacção do Dec. Lei nº 229/96, de 29 de Novembro), cuja alínea b) inclui o conhecimento dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros e entidades equiparadas de categoria mais elevada que a de director – geral. Não é o caso do presente recurso contencioso, interposto de um despacho do Director Regional da Educação do Norte, cuja categoria funcional não sobreleva a de Director Geral. Este facto exclui o dito recurso, portanto, da competência deste Tribunal Central, como aliás é reconhecido pelo próprio recorrente. 4. Pelo exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em julgar procedente por provada a excepção deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, considerar incompetente este Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso contencioso interposto por P.... Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 60 €. Lisboa, 22 de Maio de 2003 |