Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2414/09.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:ART. 39.º DO DL 100/99, DE 31.03; JUNTA MÉDICA ADSE; COMPETÊNCIA DELEGADA; NOTIFICAÇÃO DO ATO; FUNDAMENTAÇÃO DO ATO;
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O R., Instituto da Segurança Social, I.P., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 05.05.2022, que julgou procedente a ação administrativa especial deduzida por A. P., através da qual havia impugnado «a decisão comunicada por ofício n.º 49203, de 05.08.2009, assinado pela Diretora de Unidade de Gestão Administrativa de Recursos Humanos».

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 495 e ss., ref. SITAF:

«(…)

1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos por vício de erro de julgamento, por constatação gritante de erro nos pressupostos de facto, levando a errada interpretação e subsunção da prova carreada para o processo, de que resultou, sem fundamentação suficiente e clara, uma decisão de provimento do pedido, com declaração, não fundamentada, de inexistência de ato administrativo praticado por entidade com competência delegada, ao arrepio, inclusive, de jurisprudência consolidada do STA relativamente ao artigo 38.° do Código do Procedimento Administrativo vigente ao momento da prática do ato;

2. Por vício de omissão de pronúncia quanto à verificação, antes da apresentação da impugnação contenciosa, da satisfação à interessada de certidão integral do processo administrativo composto pelo despacho, notificações e informações e relatórios que fundamentavam a decisão, desse modo se afastando qualquer irregularidade na perfeição da notificação do ato;

3. Bem como por omissão de pronúncia quanto aos restantes pedidos, que nunca poderiam ser preteridos, nem deferidos, por existir, ao contrário do decidido, ato administrativo praticado por entidade com competência para o efeito, ao abrigo de regular delegação de competências, tudo a par com vícios de erro de julgamento e falta de fundamentação.

4. Assim, e face ao teor da decisão do Tribunal a quo, temos que, ao arrepio do que tem vindo a ser consagrado em jurisprudência consolidada referente à forma de interpretação do artigo 38.° do CPA do Código do Procedimento Administrativo vigente ao momento da prática do ato (CPA de 1991), considerou aquele Ilustre Tribunal, que um ato praticado por entidade com competência delegada (conforme, aliás, Despacho n.° 20065/2008, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 145, de 29.07.2008, através do qual a então Diretora da unidade de Gestão Administrativa de Recursos Humanos tinha competência delegada para «solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável», conforme ponto 1.28 do citado despacho), era inválido apenas pelo facto de não ter contido essa indicação de prática do ato ao abrigo de delegação de competências, o que é contrário à referida jurisprudência.

5. Ora, relembre-se que o Pleno do STA, por Acórdão de 07.06.2018 - Proc. 0280/18, já havia considerado que neste tipo de situações se deve considerar que o simples facto de não ter sido feita a menção da sua prática ao abrigo de delegação de competências se degradou “em formalidade não essencial (irrelevante) desde que não tenha afectado nem prejudicado o direito ao respectivo recurso contencioso”, tal como veio a suceder e se pode verificar pela sua impugnação através da presente ação administrativa, dentro dos prazos legais.

6. Levando-nos a imputar à sentença o vício de erro de julgamento, por constatação de erro nos pressupostos de facto, levando a errada interpretação e subsunção da prova carreada para o processo, de que resultou, sem fundamentação suficiente e clara, uma decisão de provimento do pedido, com declaração, não fundamentada, de inexistência de ato administrativo praticado por entidade com competência delegada, ao arrepio, inclusive, de jurisprudência consolidada do STA relativamente ao artigo 38.° do anterior CPA.

7. Pois deveria ser considerado que o ato era válido e praticado por entidade competente, apenas padecendo dessa falta de indicação apontada, mas que não inviabilizou a sua impugnação.

8. Mais se deve considerar que a sentença do Tribunal a quo padecerá de vício de omissão de pronúncia quanto à verificação, antes da apresentação da impugnação contenciosa, da satisfação à interessada, ora Recorrida, de certidão integral do processo administrativo composto pelo despacho, notificações e informações e relatórios que fundamentavam a decisão, desse modo se afastando qualquer irregularidade na perfeição da notificação do ato.

9. Sendo que qualquer eventual vício na notificação do ato, por faltar a fundamentação do ato, tal como vinha arguido pela ora Recorrida, acabou por ser suprido com a certidão integral do processo administrativo mencionado.

10. Pois que, no mencionado Ofício n.° 49203, de 05.08.2009, da Sra. Diretora da UDARH do DRH, que notificou a trabalhadora, enquanto entidade decidente, ao abrigo de delegação de competências (embora sem a sua menção, como se viu), deveria aquela submeter-se a Junta Médica da ADSE, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-lei n.° 100/99, de 31 de março, mais sendo advertida para que, nos termos do n.° 1 do artigo 41.° do Decreto-lei n.° 100/99, de 31 de março, não comparecesse ao serviço antes da deliberação da Junta Médica.

11. Como se viu, se faltou inicialmente incluir a fundamentação do ato na notificação à trabalhadora (elementos que a informavam), mas que foi suprida com a emissão de certidão integral do processo administrativo, onde constavam as diversas informações e relatórios da hierárquica da aqui recorrida, bem como dos serviços que fazem acompanhamento psicossocial ao trabalhadores da Segurança Social e que apontavam para a necessidade de submissão a Junta Médica.

12. De que era competente para o ato, como o foi, para esse efeito, a Sra. Diretora da UDARH do DRH, ao abrigo de delegação de competências.

13. Os próprios serviços da ADSE consideraram válido o pedido e, por deliberação da Junta Médica, em 09.09.2009, foi decidido, por unanimidade, que a ora Recorrida “deve ser presente a exame pericial do foro psiquiátrico, para avaliar a sua capacidade laboral”.

14. Pelo que se considera no mínimo estranho que face ao processado, entenda o Tribunal a quo que não existiu ato praticado por entidade competente, quando os serviços da ADSE o consideraram como existente para os fins pretendidos.

15. Levando-nos a arguir que o Tribunal a quo, efetivamente lavrou de forma omissa relativamente a parte da matéria de facto, bem como dos pedidos que vinham formulados, pois que existiu, ao contrário do decidido, ato administrativo praticado por entidade com competência para o efeito, ao abrigo de regular delegação de competências.

16. E foi praticado tendo como base as diversas informações e relatórios acima mencionados, que o fundamentaram, dentro de critérios de aparência de bom direito - “fumus bonus iuris”, como melhor forma de realização vinculada do que estava estabelecido legalmente, inclusivamente acautelando a própria situação profissional e de saúde da trabalhadora.

17. E que, se apenas em Junta Médica da ADSE de 27.01.2010, a trabalhadora foi considerada, por unanimidade, “Apta para o serviço”, então a sua situação profissional teria que ser melhor aferida pela respetiva hierarquia, por poder ter estado a faltar aos seus deveres laborais de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público, injustificadamente, demonstrando, conforme se pode ler nas informações e relatórios que fundamentam a submissão a Junta Médica da ora Recorrida, que os serviços estavam de boa fé e não queriam crer que a trabalhadora pudesse estar a “simular problemas do foro psíquico”, apenas para faltar aos seus deveres laborais.

18. O que significa que o pedido das diferenças de remunerações não tem razão de ser pois a trabalhadora esteve validamente afastada do serviço enquanto esteve a aguardar a Junta Médica, não tendo desse modo direito ao recebimento de valores relativos a suplementos e subsídio de refeição, por necessidade de prestação efetiva de trabalho.

19. Situação que apenas é coberta nos casos previstos no n.° 3 do artigo 42.°, em que se considerarão como equiparadas a serviço efetivo as faltas dadas pelo funcionário, o que não é o caso, fazendo decair o pedido concernente.

20. Não estando a Entidade Demandada obrigada a repor os valores que deixaram de ser legalmente pagos por motivo de submissão da trabalhadora a Junta Médica nos termos do artigo 39.° do Decreto-lei n.° 100/99, de 31 de março. 

21. O que nos leva a concluir que, para além de omissão de pronúncia, o Tribunal a quo deveria ter ido mais longe, padecendo a sentença de vícios de erro de julgamento e de falta de fundamentação por tais deficiências e que invalidam todo o decidido, com consequente nulidade da sentença, carecendo de melhor vista e decisão por parte do Tribunal ad quem, o que se requer. (…)».

A Recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos – cfr. fls. e ss., ref. SITAF:
«(…)
21. A sentença exarada não padece do vício de erro no julgamento porque, não existe decisão do dirigente máximo do serviço, não existe no processo administrativo qualquer parecer, informação ou proposta de decisão que tenha merecido despacho, favorável ou não, do dirigente máximo do serviço , no sentido de submeter a recorrida a junta médica nos termos do art.° 39 do Decreto-Lei n° 100/99 de 31 de março.
22. Não pode ser imputada a sentença agora em crise, o vício de omissão de pronúncia quanto à verificação, antes da apresentação da impugnação contenciosa, da satisfação da recorrida de certidão integral do processo administrativo, uma vez que deveria ser no ato da notificação que esta deveria tomar conhecimento da fundamentação do despacho, das notificações informações e relatórios que fundamentavam a decisão, o que, efetivamente não aconteceu
23. E, por tal fato, não podia o tribunal a quo, pronunciar-se quanto aos restantes pedidos, uma vez que estávamos perante um ato administrativo, praticado por entidade que não tinha competência para tal.
24. O ato foi praticado por entidade que não tinha competência para tal, a recorrida não foi notificada da fundamentação do despacho, notificações, informações e relatórios, aquando da sua notificação e, portanto, não podia ser válido a decisão aí vertida e tudo isto, impediu o tribunal a quo de se pronunciar sobre os restantes pedido,
25. Pelo que bem andou o tribunal a quo quando decidiu a anulação da decisão impugnada, constituindo o Recorrente no dever de reconstituir a situação hipotética que existiria, caso a decisão não tivesse sido praticada, concretamente, no dever de contagem do tempo de serviço durante o período de ausência da Recorrida, para todos os efeitos legais e no dever de processar e pagar o suplemento de função inspetiva e o subsídio de refeição no mesmo período, fazendo-se assim a Acostumada justiça ao não dar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.(…).».

Neste tribunal, o DMMP emitiu pronúncia no sentido do provimento do recurso, considerando ser nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia e, bem assim, por erro de julgamento, em virtude de, e em suma, «(…) ao julgar verificado o vício da incompetência relativa, sem apreciar da invocada existência da delegação de competências para a prática do ato incorreu também em erro de julgamento.»

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida:

i) é nula, por omissão de pronúncia, atento o disposto no art. 95.º do CPTA e, designadamente, por não ter conhecido da «(…) satisfação à interessada, ora Recorrida, de certidão integral do processo administrativo composto pelo despacho, notificações e informações e relatórios que fundamentavam a decisão, desse modo se afastando qualquer irregularidade na perfeição da notificação do ato» e, bem assim, dos «(…) restantes pedidos, que nunca poderiam ser preteridos por existir, ao contrário do decidido, ato administrativo praticado por entidade com competência para o efeito, ao abrigo de regular delegação de competências»; e se incorreu,

ii) em erro de julgamento, «por errada interpretação e subsunção da prova carreada para o processo, do que resultou uma decisão de provimento do pedido, com declaração de inexistência de ato administrativo praticado por entidade com competência delegada, ao arrepio de jurisprudência consolidada do STA relativamente ao art. 38.° do CPA vigente ao momento da prática do ato.»

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto provada, constante da sentença recorrida, é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1 – A A. recebeu no dia 05.08.2009 o ofício n.º 49203, de 05.08.2009, assinado pela Sr.ª Diretora de Unidade de Gestão Administrativa de Recursos Humanos do ISS, IP, do seguinte teor:

Originais nos autos


2 – A A. deixou de prestar serviço no Departamento de Fiscalização do ISSS, IP, em cumprimento do dever imposto na mencionada notificação (acordo);

3 – Consequentemente,
e acordo;

4 – Da notificação efectuada, mencionada supra em1. foi dado conhecimento ao Departamento de Fiscalização do ISSS, IP, através do ofício que se transcreve:
Original nos autos


5 – E foi pedida à ADSE a marcação urgente de uma junta médica, nos termos constante do ofício que se transcreve:
Original nos autos

6 – O preenchimento e assinatura do formulário de pedido de junta médica foi assinada pela Sr.ª Diretora de Unidade conforme se transcreve:
Original nos autos


7 – A intervenção da mencionada Sr.ª Diretora de Unidade ocorreu a pedido da Sr.ª Diretora do NDPS, cf. Relatório que se transcreve:

Originais nos autos


8 – A Sr.ª Diretora do NDPS elaborou o relatório mencionado, na sequência do Relatório que se transcreve:
Original nos autos

Original nos autos

9 – A Sr.ª Diretora do Departamento de Fiscalização pronunciou-se quanto à matéria do relatório mencionado no ponto anterior, na sequência da Informação prestada pela Sr.ª Diretora de Núcleo, imediata superiora hierárquica da ora A., que se transcreve:
Original nos autos


10 – A Junta Médica, por unanimidade, deliberou, em 09.09.2009, que a A. “deve ser presente a exame pericial do foro psiquiátrico para avaliar a sua capacidade laboral.”, cf. fls 3 do processo administrativo instrutor;

11 – Reunida no dia 27.01.2010, a Junta Médica da ADSE deliberou, por unanimidade, que a A. se encontrava “Apta para o serviço.”, proposta para realização, cf. fls 4 do processo administrativo instrutor;
12 – A mencionada deliberação foi comunicada ao Departamento de Recursos Humanos do ISS, IP, cf. fls 2 do processo administrativo instrutor;
13 – O Departamento de Recursos Humanos do ISS, IP comunicou a mesma deliberação ao Departamento de Fiscalização do ISS, IP, cf. fls 1 do processo administrativo instrutor; e
14 – Na sequência do despacho de 21.01.2021 onde se pediu ao R. para “(…) informar se posteriormente à decisão impugnada foram praticadas outras decisões e, em caso afirmativo, dê cumprimento ao disposto na 2.ª parte do n.º 3 e al. s a), c) e d) do n.º 4 , ambos do art.º 8.º do CPTA. Mais se pede que informe se alguma das decisões posteriores foi impugnada judicialmente.” veio o R. informar que “posteriormente à decisão impugnada através dos presentes autos, não foram tomadas novas decisões administrativas que envolvessem a matéria concernente (…)”, cf. fls 261 e 271 do processo virtual.
(…)».
Adita-se à matéria de facto provada, os seguintes factos, por se revelarem com interesse para a decisão da causa e do recurso – cfr. art. 662.º do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA:

15. A A. juntou como documento n.º 3 à petição inicial que deu origem aos presentes autos, certidão com o seguinte teor – cfr. requerimento de 15.12.2009, a fls. 35 e ss., ref. SITAF:

*
Original nos autos
16. A presente ação deu entrada em tribunal a 03.12.2009 – cfr. fls. 1 e ss., ref. SITAF.

II.2. De direito

i) Da nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, atento o disposto no art. 95.º do CPTA e, designadamente, por não ter conhecido da «(…) satisfação à interessada, ora Recorrida, de certidão integral do processo administrativo composto pelo despacho, notificações e informações e relatórios que fundamentavam a decisão, desse modo se afastando qualquer irregularidade na perfeição da notificação do ato» e, bem assim, dos «(…) restantes pedidos, que nunca poderiam ser preteridos por existir, ao contrário do decidido, ato administrativo praticado por entidade com competência para o efeito, ao abrigo de regular delegação de competências».

A sentença recorrida, após ter considerado ter sido «violado o disposto no n.° 1 do art.° 39.° do Dec.-Lei n.° 100/99, ou seja, o pedido de submissão da A. à junta médica foi subscrito por entidade que não possuía competência para o efeito. Repare-se que o dirigente máximo do serviço não ratificou tal pedido, depois de ter sido citado na presente ação.», julgou prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.

Insurge-se o Recorrente contra o assim decidido, invocando o disposto no nº 3 do art. 95.º do CPTA, na parte em que determina que, «[n]os processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito», razão pela qual, alega, a sentença recorrida será nula por omissão de pronúncia.

E assim será, em regra, pois que, em princípio, por força do disposto no art. 95.º, n.º 3, do CPTA, não há prejudicialidade operativa entre os diversos vícios imputados ao ato impugnado em ação administrativa de pretensão impugnatória, desde que, naturalmente, entre estes não exista uma prejudicialidade de índole material. Expliquemos melhor, pois que nos parece que terá sido esse o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo, embora não o tenha enunciado explicitamente.

Na verdade, o tribunal a quo, conhecendo da alegada inexistência de decisão do dirigente máximo do serviço – cfr. art. 31.° da petição inicial, que transcreveu: Inexiste no processo administrativo consultado pela ora recorrente no ISS, IP qualquer parecer, informação, ou proposta de decisão que tenha merecido despacho do dirigente máximo do serviço no sentido de submetera a recorrente a junta medica nos termos do artigo 39.° do DL n.° 100/99, de 31 de Março.» concluiu que este vício procedia – cfr. fls. 20 e 21 da decisão recorrida.

Ora, no pressuposto em que foi proferida a decisão recorrida, de inexistência do ato, a queda, por prejudicada que ficou, por inútil, do conhecimento dos restantes vícios que lhe haviam sido imputados, é lógica, e não viola, por esse motivo, o disposto no art. 95.º, n,º 3, do CPTA, que apenas rege, enquanto obrigatoriedade de um conhecimento formal de todos os vícios imputados ao ato impugnado em ação de pretensão condenatória.

Razão pela qual se julga improcedente a imputada nulidade à decisão recorrida, por ter sido proferida a coberto do disposto no art. 608, n.º 2, do CPC, e sem prejuízo do disposto no art. 149.º, n.º 2, do CPTA.

ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida «por errada interpretação e subsunção da prova carreada para o processo, do que resultou uma decisão de provimento do pedido, com declaração de inexistência de ato administrativo praticado por entidade com competência delegada, ao arrepio de jurisprudência consolidada do STA relativamente ao art. 38.° do CPA vigente ao momento da prática do ato.»

Retomemos o discurso fundamentador da sentença recorrida:

«(…) o n.° 1 do art.° 39.° do Dec.-Lei n.° 100/99 dispõe que: “Quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre em exercício de funções.”

Resulta da factualidade provada, em particular, do teor das informações, parecer e decisões constantes do Relatório 5/2008 que nunca foi aí mencionada, nem decidida a submissão da A. a junta médica no uso da competência prevista no n.° 1 do art.° 39.° antes transcrito. Com efeito, da simples leitura deste Relatório se retira que não é pedida ao dirigente máximo do serviço o exercício de tal competência, mas sim que “o caso vertente deve ser avaliado pelos serviços competentes do DRH, nomeadamente, pelo Núcleo de Apoio Psico Social, com vista a eventual submissão da referida colaboradora a uma perícia médica, tendo em vista aferir das suas capacidades para o exercício das respetivas funções.” O Despacho do Sr. Presidente do ISS, IP, de 30.10.2008, que recaiu sobre o mesmo Relatório é do seguinte teor: “Ao Dr. N. L., com pedido de atuação à necessidade de resolução urgente”, ou seja, o dirigente máximo do serviço, face à descrição da atuação da A. não ordenou a sua submissão a junta médica da ADSE. Nem o Dr. N. L., Vogal do Conselho Diretivo do ISS, IP, o fez, em 3.11.2008, quando, em cumprimento do despacho de 30.10.2008, despachou: “Ao DRH para análise urgente da situação.”

O DRH refere e bem no ponto 3. do Relatório transcrito supra em 7. não possuir competência para a realização de perícias, tendo depois vindo a pedir a intervenção da Junta médica, sem despacho prévio do dirigente máximo do serviço e sem ter invocando o uso de poderes delegados para o efeito.

Em face do que antecede, é forçoso concluir que se mostra violado o disposto no n.° 1 do art.° 39.° do Dec.-Lei n.° 100/99, ou seja, o pedido de submissão da A. à junta médica foi subscrito por entidade que não possuía competência para o efeito. Repare-se que o dirigente máximo do serviço não ratificou tal pedido, depois de ter sido citado na presente ação. (…)».

Desde já se adianta que o assim decidido não se pode manter. Vejamos porquê.

Antes de mais, importa distinguir, discernir, se estamos perante uma situação de inexistência de um ato – como parece, a priori, ter concluído tribunal a quo - ou se estamos perante um ato que, embora tenha determinado a submissão a junta médica ao abrigo do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.03, não o fez pela forma devida, como a posteriori também conclui a sentença recorrida, ao aduzir que «nunca foi aí [das informações, parecer e decisões constantes do Relatório 5/2008] mencionada, nem decidida a submissão da A. a junta médica no uso da competência prevista no n.° 1 do art.° 39.° antes transcrito».

E porque é que tal distinção releva? Porque se concluirmos que existe ato – pese embora praticado ao abrigo de competências delegadas – importará aferir se este, em si mesmo, vale nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39.º do identificado Decreto-Lei n.º 100/99.

Ora, que existe um ato que determinou a submissão da A., ora Recorrida, a junta médica da ADSE, ao abrigo do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.03., é inquestionável, pois que é esse mesmo ato, o ato impugnado nos autos – cfr. facto n.º 1 da matéria de facto supra.

Neste pressuposto, importa, pois, decidir, se o ato impugnado, tendo sido praticado a coberto do disposto no art. 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.03, se cumpre tal desiderato, ao ter determinado que a A., ora Recorrida, fosse submetida a junta medica da ADSE, ou seja:

i) se foi proferido pelo dirigente máximo do serviço;

ii) se teve como causa o comportamento do funcionário ou agente, que indiciasse perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções; e

iii) se foi proferido em despacho fundamentado.

Vejamos por partes.

i) Sobre a autoria do ato impugnado, e tal como o DMMP junto deste tribunal aduziu na sua pronúncia, importa atentar que, no caso em apreço o ato impugnado foi praticado ao abrigo de competências delegadas - cfr. Despacho n.° 20065/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 145, de 29.07.2008 -, através do qual a então Diretora da unidade de Gestão Administrativa de Recursos Humanos (UGARH) – Lurdes Ferreira Barbosa Lourenço – cfr. factos n.º 1, 5 e 6 da matéria de facto supra - tinha competência subdelegada pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos (DRH) - Carla Filomena Carvalho da Graça Peixe -, para «(…) 1 — Ao abrigo do preceituado no artigo 36.° do CPA e do artigo 5.°, n.° 4 da orgânica do ISS, I. P., aprovada pelo Decreto -Lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho n.° 14642/2008, publicado no DR, 2.a série, n.° 101, de 27 de Maio de 2008, do vogal responsável pelo pelouro dos recursos humanos, licenciado António Manuel Nogueira de Lemos, delego, sem a faculdade de subdelegação, nos dirigentes a seguir identificados, no âmbito do Departamento de Recursos Humanos (DRH) e da matéria do artigo 12. ° dos estatutos anexos à Portaria n. ° 638/2007, de 30 de Maio, os poderes necessários para:

1.1 — No âmbito nacional: (...)

1.13 — Na Directora da Unidade de Gestão Administrativa de Recursos Humanos, licenciada Maria de Lurdes Ferreira Barbosa Lourenço, e desde que, precedendo prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo.

(...)

1.2 — Nos termos e ao abrigo das mesmas disposições legais, concedo também a cada uma das referidas directoras de unidade, bem como à Directora do Núcleo de Desenvolvimento Pessoal e Social, licenciada Rosa Maria Bastos Pereira da Costa Reis, (…) os poderes necessários para, no âmbito dos serviços hierárquica e funcionalmente deles dependentes:

(...) 1.28 — Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável.» (sublinhados nossos).

Por sua vez, do identificado Despacho n.° 14642/2008, publicado no DR, 2.ª série, n.° 101, de 27.05.2008, proferido pelo Vogal do Conselho Diretivo do Recorrente, António Nogueira de Lemos, consta o seguinte:

«1 — No uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação do conselho directivo do Instituto de Segurança Social, I. P., de 13 de Maio de 2008 e nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 36. °, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 5.°, n.° 4, da orgânica do Instituto de Segurança Social (ISS), I. P., aprovada pelo Decreto -Lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria, subdelego na directora do Departamento de Recursos Humanos (DRH), licenciada Carla Filomena Carvalho da Graça Peixe, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências: (...)

1.2 — No âmbito dos serviços centrais:

1.2.1 — Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável.(…)». (sublinhados e negritos nossos).

De onde decorre que o ato impugnado, que determinou a submissão da A., ora Recorrida, a junta médica da ADSE, tendo sido praticados pela Diretora da UGARH, Lurdes Lourenço, foi praticado por quem detinha poderes subdelegados para tal, nos termos da lei aplicável.

É certo que as informações que sustentam tal decisão foram levadas ao conhecimento dos superiores hierárquicos e, bem assim, ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, sem que estes se tenham pronunciado especificamente sobre a competência prevista no invocado art. 39.º, que, como vimos, se encontrava subdelegada e não terão visto razões para a avocar, embora tenham dito que o assunto deveria ser tratado com urgência – cfr. factos n.º 8 e 9 da matéria de facto supra -, tudo, a coberto do disposto no art. 39.º do CPA1991, aqui aplicável.

E isso mesmo decorre dos diversos despachos que constam das informações identificadas na matéria de facto supra, designadamente, o Despacho do Presidente do Recorrente, de 30.10.2008, que recaiu sobre o relatório/informação n.º 5/2008, ao ter determinado fosse o expediente reconduzido «Ao Dr. Nogueira de Lemos, com pedido de atuação à necessidade de resolução urgente» - cfr. facto nº 8 da matéria de facto supra - sendo este o vogal do Conselho Diretivo do Recorrente, com competências delegadas na matéria – cfr. art. 5°, n° 4, do então vigente Decreto-Lei n° 214/2007, de 29.05, referidos no citado Despacho n.°14642/2008.

E, por sua vez, este, também determinou que o assunto em causa fosse encaminhado e analisado por quem detinha, a essa data, competência subdelegada para solicitar a realização de juntas médicas, nos termos da legislação aplicável – cfr. factos n.º 8 e 9 da matéria de facto supra - devendo este processo ser desenvolvido pela UGARH, como efetivamente o foi – cfr. despacho de 03.11.2008 a fls. 11 da matéria de facto constante da sentença recorrida.

É certo que no ofício constante do facto n.º 1 da matéria de facto supra, através do qual se comunicou à A., ora Recorrida, tal decisão, não se referia a circunstância de o ato ter sido praticado ao abrigo de delegação de competências.

Porém, é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que a falta de menção da existência de delegação ou de subdelegação de competências não afeta a validade do ato praticado ao seu abrigo.(1)Isso mesmo decorre, aliás, do atual art. 48°, do CPA, que, acolhendo a doutrina e jurisprudência consolidadas no âmbito da vigência do anterior CPA, determina, sob a epígrafe «Menção da qualidade de delegado ou subdelegado», que:

«1. O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.

2. A falta de menção da delegação ou subdelegação no ato praticado ao seu abrigo, ou a menção incorreta da sua existência e do seu conteúdo, não afeta a validade do ato, mas os interessados não podem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação.»

Em casos como o que aqui nos ocupa, em que o ato foi impugnado, em tempo, não tendo sido invocados, ou sequer resultem dos autos, quaisquer prejuízos para o exercício dos direitos da A., ora Recorrida, que sejam consequência do desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação, imperioso se torna concluir que o ato impugnado, tendo sido praticado por quem tinha a respetiva competência subdelegada, cumpre o requisito de autoria estabelecido no citado art. 39.º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31.03, ao abrigo do disposto nos então vigentes art.s do 35.º a 40.º do CPA1991.

Nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, imperioso se torna revogar a sentença recorrida, por não se mostrar violado o disposto no n° 1 do art. 39°, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.03, pois que o pedido de submissão da A., ora Recorrida, a junta médica da ADSE, foi subscrito por entidade que possuía a necessária competência subdelegada para o efeito, razão pela qual improcederia a alegada inexistência de decisão do dirigente máximo do serviço, invocada pela A., ora Recorrente, no art. 31° da petição inicial.

Em face do que, ao abrigo do disposto no art. 149.º, n.º 2, do CPTA, importa conhecer da questão que se prende com a motivação do ato impugnado – que o art. 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99 exige seja um comportamento do funcionário ou agente, que indicie perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções, por despacho fundamentado, o que se reconduz, no fundo, ao conhecimento dos invocados vícios de falta de fundamentação – cfr. ponto n.º 4 da petição inicial – e, bem assim, da nulidade da notificação – cfr. ponto n.º 3 idem -, cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo tribunal a quo.

Vejamos então.

Da nulidade da citação do ato impugnado – cfr. facto n.º 1 da matéria de facto supra.

A notificação do ato, imposta, então, por decorrência do disposto no art. 66.º do CPA1991, destina-se a levar ao conhecimento do seu destinatário a prática de um ato administrativo.

Enquanto formalidade que constitui um requisito de eficácia do ato - cfr. art. 268.º, n.º 3, 1.ª parte, da CRP, e art.s 132.º e 66.º a 70.º do CPA1991, aplicável ao caso em apreço -, a sua falta e, por maioria de razão, a alegada incompletude, teria apenas como consequência a inoponibilidade do ato, em particular para efeitos de impugnação contenciosa.

Daí que a omissão de notificação do ato não integre vício desse ato, por lhe ser algo externo e posterior, conforme jurisprudência unânime e consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.



No caso em apreço a A. impugnou tempestivamente o ato que pretendia impugnar, tendo solicitado, e tendo sido emitida, certidão integral de todo o procedimento que lhe deu azo – cfr. factos n.º 15 e 16 da matéria de facto supra.

Em face do que, improcede a invocada nulidade da notificação do ato impugnado.

Da falta de fundamentação do ato impugnado.

Estabelece o nº. 1 do art. 60º do CPTA para efeitos da impugnação contenciosa, um princípio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual enquanto não for efetuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objeto da decisão.

Quando faltem outros elementos que devam constar da notificação e que o interessado considere necessários para deduzir o meio impugnatório, poderá este requerer a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha – cfr. art. 60.º, n° 2, do CPTA.

Invoca a A. que perante a falta de elementos da notificação que recebeu a 05.08.2009, requereu a consulta integral do processo nos termos do disposto no art. 61.° do CPA – cfr. artigo 17.º da petição inicial – considerando ser evidente, da análise do mesmo, que o ato impugnado padece de falta de fundamentação, conforme, aduz, cópia certificada da certidão que foi fornecida à Autora pelo ISS, IP que juntou como documento n.º 3 à petição inicial- cfr. artigo 18.º deste mesmo articulado.

Sobre a notificação devida dos atos administrativos rege a seguinte doutrina que resulta de jurisprudência dos tribunais superiores, também unânime e com amplo consenso, no sentido de que só é de considerar suficiente a fundamentação do ato quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação (só) é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. (3)

Efetivamente, a fundamentação obriga a administração a procurar o acerto da decisão, em consonância com o espírito e a letra da lei e facilita o controlo da legalidade do ato na impugnação deste, pois a ilegalidade só se apreende em razão dos motivos que acompanham o ato.(4)

E, nos presentes autos, cabe notar que se mostra provado que - cfr. teor das informações que estão subjacentes ao ato impugnado; cfr. factos n.º 8 e 9 da matéria de facto supra – quais as circunstâncias que deram azo a que fosse requerida a submissão da junta médica da ADSE, ao abrigo do citado art. 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.03, e que tal se deveu, bem ou mal, nos termos em que as referidas informações foram proferidas, a determinados comportamentos da A., ora Recorrente, que foram valorados como indiciando perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções.

Assim como resulta dos autos que a A. bem compreendeu tais fundamentos, contra os quais se insurgiu, intentando, designadamente, a presente ação.

Razões pelas quais improcede o invocado vício de falta de fundamentação imputado ao ato impugnado.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a ação improcedente.

Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário requerido (cfr. documento junto com as contralegações de fls. 526 e ss., ref. SITAF).

Lisboa, 26.01.2023

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira








1) V. por todos ac. STA, rec. 025891, de 10.07.1990, com sumário disponível me www.dgsi.pt
2) cfr. neste sentido, por todos, o ac. de 02.03.2005, P. 0716/04, disponível em www.dgsi.pt
3) Por todos, e entre muitos, v. ac. do STA de 18.12.2002, rec. 48366.
4) Cfr., a título de exemplo, ac. TCA Norte de 21.06.2007 e de 25.05.2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência nos mesmos citada.