Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03954/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/27/2010
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:LITISPENDÊNCIA
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO
Sumário:1. É através da tríplice identidade a que se refere o nº 1 do art. 498 do CPC – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão da litispendência, o que tem que ser conexionado com a regra basilar expressa no art. 497 nº 2 do CPC – evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer.
2. A identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida em mais que uma acção procede do mesmo facto jurídico concreto de que emerge o direito do A.
3. A nulidade insanável por falta de citação invocada em ambas as reclamações e que também é de conhecimento oficioso implica a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. art. 165 nºs 1 al. a), 2 e 4 do CPPT), pelo que mesmo que não se formule o pedido de acordo com o disposto no nº 2 do art. 165 do CPPT, a anulação dos termos subsequentes do processo deve ser declarada oficiosamente pelo Tribunal donde o efeito pretendido em ambas as reclamações, com tal invocação, se ter que considerar idêntico.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A...- ..., Lda. recorre da decisão de fls. 149 a 157 do Mmº. Juiz do TT de Lisboa que absolveu da instância a Fazenda Pública, por verificação da excepção dilatória de litispendência, na reclamação que apresentou contra a decisão do Sr. Chefe de Finanças que não reconheceu na execução nº 3328200501028634 a arguida nulidade por falta de citação, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que conheça do mérito da causa.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
1) 0 presente recurso tem por objecto a sentença que julgou procedente a excepção de litispendência invocada pela Fazenda Pública e que, consequentemente, a absolveu da instância.
2) No que respeita à matéria de facto, o recurso tem por fundamento o erro de julgamento relativo ao ponto 6 da matéria de facto julgada provada na sentença, uma vez que a prova documental de fls. 68 dos autos, bem como de fls. 274 dos autos de execução fiscal apensos impunha conclusão diversa, nomeadamente, impunha que se desse como provado que a reclamante arguiu a nulidade insanável da execução fiscal por falta de citação, através de requerimento apresentado no dia 25 de Agosto de 2009, às 19:44, via fax.
3) No que concerne à matéria de Direito, considera-se ter havido erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas legais contidas nos artigos 497°, 498° e 499°, todos do CPC, bem como no artigo 97° da LGT.
4) A Recorrente nunca aceitou que as causas de pedir de ambas as acções eram idênticas ou sequer se pronunciou sobre a identidade de sujeitos.
5) Não existe litispendência por falta de identidade de pedidos e de causas de pedir, sendo que o pedido mediato dos presentes autos constitui causa de pedir da reclamação dos actos de penhora, o que resulta do ponto 5 da matéria de facto que fundamenta a sentença.
6) Os pedidos de ambas as causas diferem tanto lógica como literalmente: nos presentes autos, peticiona-se a anulação do acto de não reconhecimento da nulidade da execução fiscal e a sua substituição por outro que declare verificada tal nulidade com fundamento, entre outros, na falta absoluta de citação da Executada (artigo 165°, n.° 1, al. b), e n.° 2, do CPPT); no Proc. n.° 1614/09.9BELRS, peticionou-se a anulação de vários actos de penhora, com fundamento, entre outros, na falta de citação prévia da Executada (artigo 215°, n.° 1, do CPPT), pelo que nem sequer a falta de citação relevante para a apreciação de ambos os pedidos é idêntica nas duas acções.
7) A nulidade da execução fiscal apenas foi mencionada na reclamação dos actos de penhora a título incidental dada a respectiva relevância conexa com o aí peticionado.
8) O efeito jurídico prático que se pretende na reclamação dos actos de penhora é exclusivamente a anulação destes actos de penhora, sendo este o objectivo fundamental da acção, o que constitui uma parcela ínfima e insuficiente face ao objectivo primordial visado nos presentes autos. Quando os presentes autos tiverem êxito absoluto o objectivo fundamental alcançado será o da revogação do acto que não reconheceu a nulidade da execução fiscal e, consequentemente, a declaração de tal nulidade, o que permitirá à Executada exercer os direitos decorrentes da realização da citação preterida (que não poderão ser obtidos através da mera anulação dos actos de penhora), o que é substantivamente diferente.
9) O direito subjectivo para o qual se pede protecção em ambas as acções é diverso: nos presentes autos, está em causa o direito da Executada de ver anulado um acto inválido que afecta a sua esfera jurídica, na medida em que é inserida num processo de execução fiscal de que não tem prévio conhecimento e relativamente ao qual não pôde exercer a sua defesa antes de ver o seu património atingido; nos autos de reclamação dos actos de penhora, está em causa o direito da Executada de ver anulados vários outros actos inválidos que afectam uma parte concreta do seu património sem que tenha tido oportunidade prévia para se precaver de tais actos.
10) A questão da nulidade da execução fiscal foi submetida a apreciação pela primeira vez junto do órgão de execução fiscal às 19:44 do dia 25 de Agosto de 2009, quando a Recorrente apresentou no órgão de execução fiscal, via fax, um requerimento a suscitar a nulidade da execução fiscal, pelo que não se corre qualquer risco de contradição de julgados, em virtude de serem arguíveis as excepções de litispendência ou caso julgado em processos ulteriores que versem sobre a mesma questão.
11) Só a arguição da nulidade perante o órgão de execução fiscal e a subsequente reclamação do respectivo indeferimento pode ser considerado o meio processual mais adequado, sendo de recusar a substituição por outro ou até mesmo a cumulação com qualquer outro meio processual, como é entendimento jurisprudencial e doutrinal dominante.
12) Dado o impedimento do tribunal em conhecer da nulidade na reclamação dos actos de penhora, sempre se imporia a convolação da arguição judicial da mesma em requerimento perante o órgão de execução fiscal e a respectiva remessa ao serviço de finanças competente, o que, in casu, não seria necessário (pois a questão já tinha sido submetida nessa instância).
13) É nos presentes autos e apenas nestes que a nulidade da execução fiscal arguida pela Recorrente deve ser judicialmente apreciada e decidida, sob pena de se configurar uma situação de denegação de justiça.
TERMOS EM QUE
Se requer a V. Exas. que se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a sua substituição por outra que conheça do mérito da causa.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 200 e 200v no sentido do não provimento do recurso.

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.
*****

II – Na decisão recorrida deu-se, como assente, a seguinte factualidade:

1. A reclamante foi notificada, por carta registada com A/R, no processo executivo n°3328200501028634 e apensos para proceder ao depósito, à ordem do Tesouro, dos créditos penhorados à ali executada "Sociedade Comercial de Representações B..., Lda." (fls. 52 e 53 do apenso instrutor);
2. Por não ter efectuado o depósito dos créditos penhorados no prazo estabelecido, foi ordenada a execução da reclamante, no próprio processo executivo, pela quantia de € 540.870,00 (fls. 216 e ss. do apenso);
3. E ordenada penhora de bens por aquela quantia (fls. 217 e ss. do apenso);
4. Em sequência, foram efectuadas no processo executivo as penhoras de créditos da reclamante que constam de fls. 91, 93, 95 e 97 dos autos;
5. Em 26/08/2009 apresentou reclamação judicial dos actos de penhora, a qual consta de fls. 278 do apenso e aqui damos por integralmente reproduzida face à sua extensão, onde invoca como fundamento jurídico do pedido anulatório das penhoras, entre o mais, a nulidade insanável por falta de citação (conclusão 4", da Reclamação);
6. A reclamante por requerimento de 27/08/2009, veio arguir, perante o órgão da execução, a nulidade insanável em processo executivo por falta de citação (fls. 299 do apenso);
7. Por ofício n°6794, de 03/09/2009, a fls. 31, foi a reclamante notificada nos seguintes termos: "não foi reconhecida a nulidade por falta de citação da A...na qualidade de infiel depositária da penhora de créditos efectuada na execução fiscal em referência instaurada contra Sociedade Comercial de Representações B..., Lda. ". Assim, ambos os requerimentos subiram para decisão para o Tribunal Tributário de Lisboa... " ;
8. Em sequência, a reclamante peticionou o que consta de fls. 35 e se dá aqui por integralmente reproduzido;
9. Sobre o peticionado recaiu o despacho do Sr. Chefe de Finanças, de 21/09/2009, que consta de fls. 41 e sustenta-se expressamente nas informações de precedentes fls. 39 e 40, os quais (informações e despacho) se dão aqui por integralmente reproduzidos face à sua extensão;
10. Do despacho referido supra, em 9), foi a reclamante notificada por ofício n°7420, de 28/09/2009, a fls. 42, cujo teor também damos aqui por integralmente reproduzido;
11. A reclamação deu entrada no Serviço de Finanças em 13/10/2009, conforme carimbo aposto a fls. 4.
Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante
Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso instrutor.

Na conclusão 2ª a recorrente manifesta-se contra o fixado no ponto 6 do probatório por da prova documental de fls. 68 dos autos bem como da de fls. 274 dos autos de execução fiscal apensos se impor conclusão diversa, nomeadamente, que se desse como provado que a reclamante arguiu a nulidade insanável da execução fiscal por falta de citação, através de requerimento apresentado no dia 25 de Agosto de 2009, às 19:44, via fax.
Assiste inteira razão à recorrente nesta sua pretensão como resulta dos elementos dos autos, pelo que se altera o nº 6 do probatório para a forma seguinte:
6. A reclamante através de requerimento apresentado no dia 25 de Agosto de 2009, às 19:44, via fax, arguiu perante o órgão da execução fiscal a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de citação, requerendo a declaração de anulação dos termos subsequentes do processo de execução.
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III – Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida absolveu da instância a Fazenda por julgar verificada a excepção dilatória de litispendência, sendo que, no caso, o que a reclamante pretende é ver anulados os actos praticados na execução – nos quais se incluem as penhoras – a partir do momento em que ocorreu a alegada falta de citação.
Dissente a recorrente do decidido por entender que não existe litispendência por falta de identidade de pedidos e de causa de pedir, sendo que o pedido mediato dos presentes autos constitui causa de pedir da reclamação dos actos de penhora, o que resulta do ponto 5 da matéria de facto que fundamenta a sentença, sendo que os pedidos de ambas as causas diferem tanto lógica como literalmente: nos presentes autos, peticiona-se a anulação do acto de não reconhecimento da nulidade da execução fiscal e a sua substituição por outro que declare verificada tal nulidade com fundamento, entre outros, na falta absoluta de citação da Executada (artigo 165°, n.° 1, al. b), e n.° 2, do CPPT); no Proc. n.° 1614/09.9BELRS, peticionou-se a anulação de vários actos de penhora, com fundamento, entre outros, na falta de citação prévia da Executada (artigo 215°, n.° 1, do CPPT), pelo que nem sequer a falta de citação relevante para a apreciação de ambos os pedidos é idêntica nas duas acções.
Atento o exposto, a única questão que importa apreciar é a que consiste em saber se, no caso dos autos, ocorre, ou não uma situação subsumível à excepção de litispendência tal como se considerou na decisão recorrida.
Vejamos.
A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa - artigo 497º, nº 1 do CPC-, a qual se verifica quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, tendo-se em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, tudo como resulta do disposto nos artigos 497º e 498º do CPC (Cfr. o Acórdão do STJ de 03-07-1997, processo nº 359/96, 2ª Secção.).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (cfr. artigo 498º, nº 3 do CPC).
Como se refere no Ac. do STJ de 14-01-1998, processo nº 860/97, 1ª Secção.), para haver identidade de pedidos tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento e (ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa.
É através da tríplice identidade a que se refere o nº 1 do artigo 498º - de sujeitos, do pedido e da causa de pedir - que se define a extensão da litispendência (Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 708 e segs.), sendo que essa tripla identidade tem que ser conexionada com a regra basilar expressa no citado art. 497 nº 2 do CPC(evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer) como se entendeu no Ac. do STJ de 29-04-99, Processo nº 174/99, 2ª secção.
Para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas como refere Calvão da Silva, in "Estudos de Direito Civil e Processual Civil", 1996, a pág. 234.
A identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida em mais que uma acção procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do A., e fundamenta, portanto, legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objecto da acção, ( cfr. art. 498.º, n.4, do C.P.C, Ac. STJ, de 17/1/75, BMJ, 243.º, p. 206; Ac. STJ, de 18/2/88, in BMJ, 374.º, p. 423 e Varela, A., RLJ, 121.º, p. 147).
Expostos os traços essenciais definidores da litispendência, importa, agora, apreciar se se verifica situação subsumível a essa excepção com a reclamação referida no nº 11 do probatório que entrou no Serviço de Finanças em 13.10.2009.
Nesta reclamação que tem por objecto a decisão de não reconhecimento da nulidade da execução fiscal por falta de citação pede-se a anulação desse acto de não reconhecimento e que se declare verificada a nulidade da execução com as legais consequências.
Por sua vez, na reclamação referida em 5 do probatório e apresentada em 26.8.2009 constante de fls. 278 a 291 do apenso, reclama-se de decisões do órgão da execução fiscal consubstanciadas nas penhoras várias de bens e direitos propriedade da reclamante pedindo-se a anulação dos actos de penhora com fundamento, além do mais, em nulidade insanável por falta de citação, fundamento este que consta, nomeadamente, dos art. 4º, 24º(II) e conclusões 2ª (II), 4ª e 5ª dessa reclamação.
A verificar-se a nulidade insanável por falta de citação invocada em ambas as reclamações isso implica a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente (cfr. art. 165 nºs 1 al. a) e 2 do CPPT), donde o efeito pretendido em ambas as reclamações com essa invocação ser a anulação dos termos subsequentes nomeadamente das penhoras efectuadas, pedido formalmente efectuado na reclamação de 26.8.2009 e que resulta da formulação efectuada na reclamação de 13.10.2009 (declaração de nulidade…com as legais consequências). Acresce que tal nulidade invocada é mesmo de conhecimento oficioso (cfr. art. 165 nº 1 al. a), 2 e 4 do CPPT), pelo que mesmo que não se formulasse o pedido de acordo com o disposto no nº 2 do art. 165 do CPPT, tal deveria ser declarado oficiosamente pelo tribunal se se verificasse essa nulidade, donde o efeito pretendido em ambas as reclamações se ter que considerar idêntico, pelo que improcede a argumentação da recorrente no sentido de não se verificar a identidade de pedidos. E o mesmo se diga quanto à identidade da causa de pedir que em ambas as reclamações consiste em falta de citação como nulidade insanável, improcedendo, também, a argumentação da recorrente no sentido de ela não se verificar.
Verifica-se, assim, que a presente reclamação é idêntica à deduzida em 26.8.2009 quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, pelo que se verifica a excepção de litispendência tal como se entendeu e bem na decisão recorrida que não nos merece censura, sendo, pois, de manter por ter feito correcta interpretação e aplicação das disposições legais pertinentes, nomeadamente das normas contidas nos art. 497 a 499 do CPC.
Improcedem, pois, as conclusões da recorrente tendentes à não verificação da litispendência.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27.04.010
P. Gameiro (Relator)
Aníbal Ferraz
E. Sequeira