Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01377/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 120º Nº 6 DO CPTA.
NORMA DERROGATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS B) E C) DO Nº 1 DO ART. 120º DO CPTA.
ART. 199º Nº 5 DO CPPT
REQUISITOS DA GARANTIA A PRESTAR
Sumário:I - O nº 6 do artigo 120º do CPTA constitui uma norma derrogatória do regime geral de que depende a concessão das providências cautelares, estabelecendo um regime especial para os casos em que, no processo principal, apenas se discuta a obrigação de pagar quantia certa.
II - Tal regime dispensa o requerente da providência da necessidade de fazer prova, ainda que sumária, dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do aludido artigo 120º.
III - A garantia a prestar, nos termos do número 6 do art. 120º do CPTA e 199º nº 5 do CPPT, para ser válida, deve abranger, não só a dívida existente, mas também os juros de mora e demais montantes previstos no nº 5 do art. 199º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Maria ....requereu no TAF de Leiria a presente providência cautelar de suspensão de eficácia contra o INGA Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, visando o acto praticado em 24.06.2005, que lhe determinou a restituição da quantia de 10.062,15 Euros (dez mil, seiscentos e dois Euros e quinze cêntimos).
O Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, por decisão de 14.11.05, deferiu o pedido.
É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o INGA enuncia as conclusões seguintes:
1ª) A providência cautelar requerida pela agravante nos presentes autos respeita à suspensão do acto administrativo praticado pelo agravante no sentido de a agravada restituir a quantia de 10.062,15 €
2) Para tanto, a agravada fundou-se exclusivamente no nº 6 do art. 120º do CPTA, para o efeito havendo apresentado “Garantia Bancária”, na qual figurava como beneficiário o TAF de Leiria;
3) O agravante opôs-se ao decretamento da providência requerida, designadamente por a garantia prestada não poder ser considerada idónea para os fins que a agravada pretendia obter com a sua prestação (suspensão da eficácia do acto administrativo, independentemente da alegação e verificação dos requisitos previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA;
4) Considerando, em tais circunstâncias, que os autos já forneciam os elementos de prova essenciais para a tomada de decisão final, o Tribunal “a quo” deveria ter logo proferido sentença que, no caso, não poderia deixar de ser a de indeferimento da providência requerida;
5) Por isso, o tribunal “a quo”, em tais circunstâncias, não tendo proferido sentença e havendo, antes, proferido decisão interlocutória no sentido de a agravada ser notificada “para, em 10 dias promover a substituição da garantia bancária apresentada, por outra na qual figure como beneficiária a entidade requerida sob pena (de) apreciação da providência exclusivamente com base no disposto nos números 1 a 3 do art. 119º CPTA”, não só omitiu formalidade essencial prescrita no nº 1 do art. 119º do CPTA, como também promoveu a prática de acto processual indevido, não se afigurando possível fundar a prática de tal acto processual no disposto no art. 7º e no nº 2 do art. 88º, ambos do CPTA
6) De acordo com o disposto no nº 6 do art. 120º do CPTA, “quando no processo esteja em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no nº 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária”;
7) Por um lado, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 199 do CPPT, a “garantia idónea” poderá consistir na prestação de “Garantia Bancária”, por outro lado, de acordo com o disposto no nº 5 deste preceito, o certo é que “a garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores;
8) No caso concreto dos autos, a “Garantia Bancária” apresentada pela agravada limita-se a caucionar apenas o valor da “dívida exequenda” (a quantia de 10.062,15 Euros), cuja reposição foi determinada pelo Agravante com a prática do acto cuja suspensão se requereu), e não também pelo valor dos juros e custas, acrescida de 25% da soma destes valores;
9) Como tal, não poderá deixar de se concluir que a garantia bancária prestada pela agravada não poderá ser considerada como válidamente prestada para os efeitos decorrentes do disposto no nº 6 do art. 120º do CPTA, dado não ter sido prestada nas formas previstas na lei tributária, designadamente nos termos do disposto no nº 5 do art. 199º do CPPT, não se revelando, por isso susceptível de assegurar os créditos do INGA, aqui agravante, até ao trânsito em julgado da acção principal de que a presente providência cautelar depende;
10) Como tal, também a garantia bancária prestada pela agravada não poderia ser tida por idónea pelo Tribunal “a quo” na decisão recorrida para os efeitos que a agravada pretenderia obter com a sua apresentação;
11) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, interpretou e aplicou erroneamente o Direito no que respeita ao alcance dispositivo das normas constantes do art. 7º, nº 2 do art. 88º, nº 1 do art. 119 e nº 6 do art. 120º, todos do CPTA, bem como do art. 199º do CPPT, designadamente o disposto no seu número 5.
A agravada contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
1) A pretensão da agravante envolve ofensa ao princípio da boa fé, por atingir o princípio da protecção da confiança dos particulares no comportamento da Administração;
2) Princípio consagrado no art. 266º da C.R.P. e no art. 6ºA do Cod. Procedimento Administrativo;
3) A interpretação do art. 199º do CPPT tem de ser objecto de uma adaptação de modo a adequar e compatibilizar o disposto nesta norma com as situações dos procedimentos cautelares, nomeadamente as suspensões no foro administrativo.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O recorrente pronunciou-se sobre tal parecer, nos termos do disposto no nº 2 do art. 146 do CPTA, reafirmando a sua anterior posição.
2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa:
a) O ofício nº 35052, datado de 22 de Junho de 2005, foi recebido pela requerente no dia 24 seguinte, e subscrito por vogal do Conselho de Administração do INGA Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, dirigido à sociedade requerente, e com o seguinte teor:
«Pelo exposto, e para efeitos da reposição voluntária de 10.062,15 Euros, fica V. Exa. notificada de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a Tesouraria deste Instituto, ou deverá V. Exa. dirigir-se à Rua Castilho, nº 5, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do mesmo”.
b) Com data de 7 de Novembro de 2005, foi emitido, pelo Banco Espírito Santo, o termo de garantia bancária nº 322480, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a favor da entidade requerida, garantindo o pagamento da quantia de 10.062,15 Euros, “à primeira solicitação”, sem termo certo e irrevogável.
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3. Direito Aplicável.
Na providência cautelar conservatória em causa, a decisão recorrida considerou, no essencial, que por força do estatuído no art. 120º nº 6 do C.P.T.A., por estar apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, se tornava dispensável a verificação dos requisitos previstos no nº 1 da mesma norma, desde que fosse prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Efectivamente, escreveu-se na decisão “a quo” que, “estando em causa a restituição de uma quantia na decorrência de irregularidade detectada no processo de concessão de ajuda comunitária, encontra-se comprovado nos autos a apresentação pela recorrente, de termo de garantia bancária, assegurando o pagamento da importância cuja restituição foi exigida pelo requerido, sem termo certo e à “primeira solicitação” (ou “on first demand”, expressão que significa que o Banco garante deverá efectuar o pagamento do valor garantido a simples solicitação do beneficiário, sem poder exigir-lhe qualquer justificação para tanto).
Com base em tal constatação, o Mmo. Juiz “a quo” julgou validamente prestada a garantia bancária para o efeito visado e, considerando ainda que não resulta demonstrada a prevalência do interesse público sobre o interesse privado, deferiu a requerida suspensão de eficácia.
É contra este entendimento que o recorrente INGA Instituto Nacional de Intervenção Agrícola se insurge.
Depois de criticar a tramitação processual (despacho do Mmo. Juiz que ordenou a substituição da garantia inicialmente, cfr. conclusão 5ª), o INGA defendeu a inidoneidade de tal garantia, por esta não obedecer às formas previstas na lei tributária, designadamente o disposto no nº 5 do artigo 199º do CPPT.
Concluiu, por isso, o recorrente que a decisão “a quo” violou o disposto nos artigos 7º, do nº 2 do artigo 88º, do nº 1 do art. 119º e do nº 6 do artigo 120º do C.P.T.A., bem como o disposto no artigo 199º do CPPT, designadamente o seu nº 5.
É esta a questão a analisar.
Quanto ao despacho de fls. 69, que ao abrigo do nº 2 do artigo 88º e 7º do C.P.T.A. ordenou a notificação do requerente para promover a substituição da garantia bancária apresentada, por outra na qual figurasse como beneficiário a entidade requerida (ou seja, o INGA, e não o tribunal), entendemos que o mesmo não é censurável, por se conter nos poderes de direcção do juiz, que no contencioso administrativo, deve exercer um papel activo, contribuindo para superar as limitações irracionais à decisão de fundo que possam resultar das falhas de conhecimento ou da diligência processual das partes (cfr. Ac. STA de 5.3.98, Rec. 42111; J. C. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, pág 205 e seguintes; Ac. TCA de 6.07.00, Rec. 4016/00; Ac. T.C.A de 18.11.2004, Rec. 578/04, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano VIII, nº 1, pág. 242 e seguintes).
O despacho de fls. 59 destinou-se, em suma, a que fosse possível promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, por aplicação do princípio da promoção do acesso à justiça consagrado no artº 7º do C.P.T.A.
Já quanto à decisão final se torna necessária uma análise mais detalhada.
É certo, como nota a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Leiria, que o número 6 do artigo 120º permite a adopção deste tipo de providências independentemente da verificação dos requisitos previstos no nº 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Trata-se de uma norma derrogatória do regime geral de que depende a concessão das providências, estabelecendo um regime especial para os casos em que, no processo principal, apenas se discuta uma obrigação de pagar quantia certa que não tenha sido imposta por acto sancionatório. Na verdade, o preceito dispensa o requerente da providência da necessidade de fazer prova, ainda que sumária, dos requisitos das alíneas b) e c) do nº 1, desde que tenha prestado garantia por alguma das formas previstas no artº 199º do CPPT (cfr. Mario Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 604).
Ora, o artigo 199º do CPPT preceitua o seguinte:
«1. Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução ou seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2. A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante a concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no art. 195º com as necessárias adaptações.
(...)
5. A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
Em face da norma transcrita, designadamente do seu número 5, verifica-se que a garantia prestada não satisfaz o valor exigido.
Com efeito, e como resulta da garantia número 322479, prestada pelo Banco Espírito Santo e tendo como beneficiário o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, ficou estipulado que a responsabilidade “referente a esta Garantia, não pode, em caso algum, exceder a quantia indicada, isto é, Eur. 10.062,15 (Dez Mil e Sessenta Euros e Quinze Cêntimos” (cfr fls. 88 dos autos).
Conclui-se, pois, que o valor garantido não corresponde ao exigido pelo número 5 do citado artigo 199º do CPPT, visto não abranger os valores respectivos a juros e à percentagem fixada naquele normativo.
Ou seja, não estamos perante uma garantia validamente prestada por qualquer das formas previstas na lei tributária, (designadamente no número 1 do artigo 199º do CPPT), nos termos do disposto no número 6 do artigo 120º do C.P.T.A., visto que a mesma não assegura na totalidade os créditos do INGA até ao trânsito em julgado da acção principal.
Procedem, assim, as conclusões 6ª a 11ª das alegações do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida e em indeferir a providência requerida.
Custas pela requerente em ambas as instâncias, reduzidas a metade, nos termos da alínea f) do nº 1 do art. 73-E do Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 23.02.04.

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos Vencida, na medida em que o nº 5 do artº 199º do CPPT tem como âmbito de aplicação, salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento, apenas em sede de execução de quantia exequenda. Logo só abrange, a remissão feita pelo artº 120º CPTA, [para] o nº 1 do citado 199º CPPT.
Acordam no 1º Juízo do TCA Sul.