Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1447/18.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/06/2020 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | ROEF – FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA VALOR INFERIOR À ALÇADA |
| Sumário: | I – Importa convocar o artigo 97.º A, nº 1, alínea e), do CPPT. II - Encontrando-se o processo de reclamação de actos do órgão da execução fiscal associado, como o próprio nome o indica, à execução fiscal, o valor da causa, no caso, terá de corresponder à soma dos montantes das dívidas exequendas dos dois processos de execução fiscal. III - Tendo a acção valor inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância, não se tomará conhecimento do mérito dos remanescentes fundamentos de recurso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO António ....., com os demais sinais nos autos, vem, ao abrigo dos artigos 279º, nº 1, al.a) e 280º, nº 1 e 3 do CPPT, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 29 de maio de 2019, a qual julgou parcialmente procedente a reclamação por si deduzida relativamente ao P.E.F. nº ...... O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « A) O processo instrutor apenso aos presentes autos e que se reporta ao P.E.F. ....., é um processo forjado conforme se pode ler no seu frontispício: «2.ª VIA-RECONSTITUIÇÃO DO PROCESSO B) O referido processo instrutor não contém o requerimento do recorrente para proceder ao pagamento da quantia exequenda em prestações, nem tão pouco o despacho a autorizar tal pagamento e as guias comprovativas do pagamento da quantia exequenda.2018-11-27» C) O P.E.F. ..... estava extinto por pagamento, conforme se pode comprovar pelo requerimento apresentado em Juízo, pela contrainteressada Caixa ....., em 20 de junho de 2014 - cfr doc. n.º 2 da reclamação apresentada no Serviço de Finanças da Lisboa … D) Encontrando-se a quantia exequenda extinta por pagamento, não é possível à Caixa ..... subrogar-se no pagamento de uma quantia que já se encontrava paga. E) Acresce que o processo de execução n.3 36044/06.5YYLSB, movido pela contrainteressada ao recorrente e que determinou a penhora na fração «AO», do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ....., da freguesia de Benfica, encontra-se extinto, por despacho que transitou em julgado em 13 de maio de 2019 - cfr. certidão adiante junta como doc. n.º 1 emitida em 11 de junho de 2019. F) Assim, a contrainteressada Caixa ....., S.A. deixou de ter qualquer «interesse legítimo» para se subrogar num crédito que aliás já se encontrava extinto por pagamento. G) No caso sujeito, em que sobre o mesmo bem impedem duas penhoras, impunha-se à Caixa ....., proceder à reclamação do seu crédito na execução mais antiga - aferindo-se a antiguidade em função das respetivas penhoras. H) É o que impõe, hodiernamente, o art.º 794 do C.P.C. e, no pregresso diploma processual, o art.º 871. I) A certidão emitida pelo Juízo de Execução de Lisboa, em 11 de junho de 2019 e adiante junta como doc. n.º 1, é um documento superveniente e, como tal, pode ser utilizado pelo recorrente nos termos do disposto no art.º 425 do C.P.C. J) Por último, o valor a atribuir à presente ação, nos termos do disposto art.º 97-A n.º 1 alínea e) do C.P.P.T, é o valor da penhora registada na Conservatória do Registo Predial de Lisboa pela contrainteressada Caixa ..... €47.319,73 (cfr. certidão da Conservatória que instruiu a reclamação apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa …) NESTES TERMOS E nos demais de Direito e com o sábio suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, dever-se-á revogar a sentença recorrida, na parte em admitiu a sub-rogação da Caixa ....., S.A. no P.E.F. ......» **** Com entrada a 17/07/2019, o reclamante veio por apenso aos autos principais, e ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, apresentar Reclamação da Não Admissão do Recurso. Por decisão de 21/10/2019 foi deferida a referida Reclamação, com base no disposto no art. 629º, nº 2, al.b), do CPC, de modo a conhecer-se do recurso com fundamento na legalidade da fixação do valor da causa. Por despacho da Juiz de Direito do Tribunal a quo, datado de 27 de novembro de 2019 (ao abrigo dos artigos 281.º e 286º, nº 2 do CPPT), o recurso foi admitido e foi ordenada a notificação nos termos legais. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento da reclamação. **** Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o valor atribuído à presente acção de € 431,48, nos termos do disposto no artigo 97º-A, nº 1, alínea e), do CPPT, está correcto; ou se o valor a atribuir à presente ação, nos termos do disposto na mesma norma, é o valor da penhora registada na Conservatória do Registo Predial de Lisboa pela contrainteressada Caixa ..... €47.319,73. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: « A) O PEF n° .....45 foi instaurado em 24-10-2011, ao ora reclamante, para cobrança coerciva do montante de € 398,28, relativo a IMI do ano de 2010 (cfr. fls. 1 a 4 do PEF apenso). B) No âmbito daquele PEF e para garantia do montante de € 1.992,62, em 20-02-2014 foi penhorado imóvel inscrito na matriz sob o n.° ....., fracção AO, da freguesia de S. Domingos de Benfica e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa - freguesia de São Domingos de Benfica, sob o n° ..... (cfr. fls. 11 do PEF apenso). C) Sobre o imóvel identificado na alínea anterior incide uma hipoteca a favor da Caixa ....., S.A., registada em 23-04-1999 (cfr. fls. 18 do PEF apenso). D) Sobre o imóvel identificado na alínea B) incide uma penhora a favor da Caixa ....., S.A., registada em 09-04-2014, para garantia do processo executivo n° 36044/06.5YYLSB - Juízos de Execução de Lisboa, 2° Juízo, 2.ª Secção (cfr. fls. 19 do PEF apenso). E) Com referência ao PEF n° .....45, em 18-06-2018 a Caixa ....., S.A. dirigiu ao OEF um requerimento pedindo o levantamento da penhora identificada na alínea B), no qual refere que “A ora Requerente tem a execução por si instaurada sustada, em virtude do registo da penhora da Fazenda Nacional (...) daí ter legitimidade para o requerido, pois, apenas com o seu cancelamento a ora requerente poderá impulsionar os seus actos com vista à venda da garantia hipotecária” - cfr. fls. 33 do PEF apenso. F) Através do ofício n° ..... de 29-06-2018 o OEF respondeu ao requerimento referido na alínea precedente informando “que se encontra em dívida o montante de € 331,27, pelo que não é possível o levantamento da penhora de imóvel referente à AP. ..... de 20-022014” (cfr. fls. 35 do PEF apenso). G) Com referência ao PEF n° .....45, em 13-07-2018 a Caixa ....., S.A. dirigiu ao OEF um requerimento, com o seguinte teor: «CAIXA ....., SA, Credor Hipotecário, do imóvel penhorado na execução, acima referenciada, que a Fazenda Nacional move contra ANTÓNIO ..... (NIF .....), vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: - No âmbito da execução fiscal, acima referida, foi penhorado a favor da Fazenda Nacional o imóvel correspondente à fracção designada pela letra "AO do prédio urbano descrito na CRP de Lisboa sob o n.° ....., freguesia de Benfica, inscrita na matriz sob o n° ..... da freguesia de S. Domingos de Benfica; - A penhora foi registada pela AP. ..... de 2014/02/20 - A credora tem uma hipoteca registada em data em data posterior; - Tal facto inviabiliza à ora Requerente o prosseguimento da sua execução. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. a emissão das respectivas guias a fim de a credora liquidar a dívida fiscal por sub-rogação e consequentemente ser ordenado o levantamento da penhora supra referida. Conforme ofício remetido por V. Exa. o montante em dívida era de € 331,27. Requer-se a emissão das referidas guias com a maior brevidade possível a fim de a credora tomar as diligências necessárias para o prosseguimento da sua execução.» - cfr. fls. 38 do PEF apenso. H) Com referência ao PEF n° .....45 e PEF n° .....26, em 18-07-2018 foi prestada informação sobre o pedido referido na alínea anterior e foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças deferindo o pedido, com o seguinte teor. «Aos dezoito dias do mês de Julho do ano de dois mil e dezoito, juntei aos presentes autos o requerimento apresentado pela advogada Dra. Susana ..... - NIF ..... - Cédula ....., na qualidade de mandatária do credor com garantia real, CAIXA ....., SA., que aqui deu entrada sob o n.° 2018e....., que antecede. Através do mesmo, expor: > No âmbito da execução fiscal acima referida, foi penhorado a favor da Fazenda Nacional o imóvel correspondente à fracção designada AO do prédio urbano descrito na CRP de Lisboa sob o n° ....., freguesia de Benfica, inscrita na matriz sob o n° ..... da freguesia de S. Domingos de Benfica; > A penhora foi registada pela Ap. ..... de 2014/02/20; > A credora tem uma hipoteca registada em data posterior; > Tal facto inviabiliza à ora requerente o prosseguimento da sua execução. E, requer: A emissão das respectivas guias a fim da credora liquidar a dívida por sub-rogação e consequentemente ser ordenado o levantamento da penhora supra referida. Assim, cumpre-me informar: O pagamento por sub-rogação tem enquadramento legal nos art.°s 41.° da Lei Geral Tributária [LGT] e 91.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT]. Compreende a regularização em sede de execução fiscal, mediante autorização do órgão da execução fiscal, da quantia exequenda e acrescido em dívida. A regularização nos termos requeridos, transfere as garantias na esfera da Fazenda Nacional, para o requerido nos termos dos art. °s 92° e 174° n° 2 do referido CPPT. O pagamento da dívida exigida nos PEF's, vem requerido pelo credor com garantia real, que solicita autorização para o pagamento da dívida, alegando o facto inviabilizar o prosseguimento da sua execução. O executado, não deu a devida autorização para a realização do pagamento, por desconhecer o pedido efectuado pelos credores reclamantes requerentes. A competência para autorizar o benefício dos efeitos da sub-rogação ao credor com garantia real cabe ao OEF. Na mesma data faço estes autos conclusos. (...) DESPACHO Vistos os autos e tendo em conta o informado defiro o pedido, provado que está o interesse legítimo nos termos do art.° 41.º da LGT, Notifiquem-se o devedor e o terceiro conforme n.° 4 do art.° 91° do CPPT. Diligência necessárias.» I) O executado foi notificado do despacho que recaiu sobre o pedido de sub-rogação, através do ofício n° ....., de 20-07-2018 (cfr. fls. 42 a 44 do PEF apenso). J) Em 23-07-2018 a Caixa ....., S.A. procedeu ao pagamento dos montantes de 231,38 respeitante ao PEF n° .....26 e €100,00 respeitante ao PEF n° .....45 (cfr. fls. 47 a 52 do PEF apenso). * Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados que constam dos autos e processo de execução fiscal apenso, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» **** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente reclamação e fixou o valor da acção em € 431,48 (artigo 97º-A, nº 1, alínea e) do CPPT). Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa começar por apreciar o erro de julgamento quanto à fixação do valor da causa, visto que mostrando-se o mesmo corretamente fixado tal obsta ao conhecimento do mérito atenta a alçada do tribunal de recurso. - Do erro do julgamento quanto à fixação do valor da causa Invoca o recorrente que o valor a atribuir à presente acção, nos termos do disposto art.º 97-A n.º 1 alínea e) do C.P.P.T, é o valor da penhora registada na Conservatória do Registo Predial de Lisboa pela contrainteressada Caixa ..... €47.319,73 (cfr. certidão da Conservatória que instruiu a reclamação apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa …). Vejamos, começando por evidenciar que a atribuição do valor da causa releva, além do mais, para efeitos de determinação da competência do Tribunal, a forma de processo, sendo caso disso, e, bem assim, a viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre. Preceitua o artigo 306º, nº1, do CPC que: “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”. Mais importa ter presente que em ordem ao consignado nos artigos 296.º e 299.º ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. No caso vertente, o valor da causa foi fixado no dispositivo da sentença recorrida no montante de €431,48, fundamentando-se no artigo 97.º A, nº1, alínea e), do CPPT, razão pela qual importa convocar tal preceito legal. Dispõe o artigo 97.º A, nº1, alínea e), do CPPT, com a redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sob a epígrafe “valor da causa” que: “1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: “ e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior." Da interpretação dos citados normativos legais resulta que no contencioso associado à execução fiscal o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. Visto o direito aplicável importa transpor para o caso dos autos. Nos presentes autos de reclamação visa-se sindicar a legalidade do despacho de 18-07-2018, que deferiu o pedido formulado pela Caixa ....., S.A. (C.....), enquanto credor com garantia real sobre o bem penhorado no PEF n° .....45, para pagar por sub-rogação a quantia em dívida. Como resulta do probatório o Orgão da Execução Fiscal autorizou a sub-rogação no âmbito dos PEF’s n° .....45 e n° .....26, pelo que em 23-07-2018 a Caixa ....., S.A. procedeu ao pagamento dos montantes de €231,38 respeitante ao PEF n° .....26 e €100,00 respeitante ao PEF n° .....45. Nessa medida, encontrando-se o processo de reclamação de atos do órgão da execução fiscal associado, como o próprio nome o indica, à execução fiscal, o valor da causa terá de corresponder à soma dos montantes das dívidas exequendas dos dois processos de execução fiscal, no caso sub judice a €331,38. Invoca o recorrente que o valor a atribuir à presente acção, nos termos do disposto art.º 97-A n.º 1 alínea e) do C.P.P.T, é o valor da penhora registada na Conservatória do Registo Predial de Lisboa pela contrainteressada Caixa ..... €47.319,73, cfr. certidão da Conservatória que instruiu a reclamação apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa …. Ora, compulsada a referida certidão da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de Benfica (doc. 1 junto com a reclamação), verificamos que a referida penhora foi ordenada à ordem do processo executivo Nº 36044/06.5YYLSB - Juízos de Execução de Lisboa, 2ª Juízo, 2ª Secção [cfr. al.D) do probatório], pelo que nunca poderia servir para fixar o valor da acção no contencioso associado a outras execuções diferentes, no caso, execuções fiscais (PEF n° .....26 e PEF n° .....45). Acresce que não podemos perder de vista qual o objeto da reclamação de actos do órgão da execução fiscal. Com efeito, do teor do artigo 276.º do CPPT resulta que, por um lado, o objeto da reclamação é a decisão proferida pelo órgão da execução fiscal e por outro lado, que se destina a obter a anulação desse mesma decisão praticada pelo órgão da execução fiscal, por a mesma padecer de ilegalidades. Portanto, in casu, reagindo o Recorrente ao despacho do órgão de execução fiscal de 18-07-2018, que deferiu o pedido formulado pela Caixa ....., S.A. (C…..), enquanto credor com garantia real sobre o bem penhorado no PEF n° .....45, para pagar por sub-rogação as quantias em dívida nos PEF n° .....26 e PEF n° .....45, o valor do processo respeita efetivamente ao valor das quantias exequendas, no caso, como visto, €331,38. Nessa medida, contrariamente ao peticionado pelo Recorrente o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na fixação do valor da causa mas por excesso e não por defeito, uma vez que fixou em €431,48, quando devia ter fixado em €331,38. Aqui chegados, importa extrair as devidas consequências em termos da presente lide, concretamente, da possibilidade de apreciação do mérito. Para o efeito importa ter presente a Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015), com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015, a qual veio introduzir uma nova redação ao artigo 105.º da LGT, sob a epígrafe de alçadas, estatuindo que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância." E bem assim uma nova redação ao artigo 280.º, nº 4 do CPPT, que a propósito dos recursos das decisões proferidas em processos judiciais, passa a estatuir que: “4- Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapasse o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância." Quanto às disposições transitórias importa reter que está contemplado no artigo 225.º da aludida Lei do Orçamento de Estado de 2015 que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor”, aliás em consonância com o que dispõe o artigo 6.º, nº 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. A final, importa convocar o artigo 44.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário-Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, o qual dispõe que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância é de €5.000,00. Resulta, assim, que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância se encontra fixada a partir de 1 de janeiro de 2015, em €5.000,00. Ora, tendo a presente reclamação sido interposta em 2 de Agosto de 2018, e sendo o valor da causa €331,38, resulta inequívoco que não excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida está vedada a possibilidade de discussão do mérito dos presentes autos, por a presente lide não dispor de alçada. Em face de todo o exposto, tendo a acção o valor de €331,38, inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância, não se tomará conhecimento do mérito dos remanescentes fundamentos, improcedendo o presente recurso quanto ao valor da acção, ao que se procederá no dispostivo. **** III. Dispositivo Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso quanto ao valor da acção, e não tomar conhecimento do mérito quanto aos remanescentes fundamentos, mantendo-se a decisão recorrida, exceptuando o valor da acção que se fixa em €331,38 [artigo 97º-A, nº 1, alínea e) do CPPT].Custas pelo recorrente, sem prejuízo do eventual apoio judiciário. Registe e Notifique. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020 ------------------------------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------------------------------- [Maria Cardoso] -------------------------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] |