Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:627/10.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/08/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:RECURSO DE QUE SE NÃO TOMA CONHECIMENTO.
Sumário:1. Se a Recorrente não impugnou um dos fundamentos da sentença recorrida que ditou a procedência da ação, esse fundamento transitou em julgado.

2. Assim sendo, o efeito jurídico que se pretende com o presente recurso, ou seja, a revogação da sentença recorrida e improcedência da oposição, não é alcançável. Pois ainda que este TCA concedesse provimento ao recurso na parte sindicada, a procedência da oposição sempre se manteria na ordem jurídica por força do trânsito em julgado da decisão alicerçada em fundamento não sindicado.

3. Não sendo o efeito jurídico pretendido com o recurso juridicamente possível, nos circunstancialismos dos presentes autos, o tribunal “ad quem” não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (art. 130.º do CPC aplicável "ex vi" do art. 2.º, alínea e) do CPPT).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Autoridade Tributária.
RECORRIDO: V............... e V................

OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que, no âmbito da oposição intentada por V............... e pelo cabeça de casal da Herança de C..............., V..............., ambos Executados por reversão no PEF nº ..............., onde é executada a sociedade C.............., Lda., julgou extinta por inutilidade superveniente, relativamente ao Oponente V..............., por revogação do despacho de reversão pelo próprio Órgão de Execução Fiscal  e b) procedente por provada, relativamente à Herança, por inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de eficácia do ato determinativo da obrigação de restituição de fundos percebidos do Fundo Social Europeu e do Estado Português, determinando a extinção dos autos principais.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

A. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice.

B. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que, da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade da oponente.

Senão vejamos: 

C. Da análise da certidão de registo comercial junta aos autos verifica-se ter sido a oponente nomeada gerente único da devedora originária por deliberação de 3110-1996,

D. sendo que, à data da sua designação a forma de obrigar da sociedade dependia da assinatura de um gerente, que só podia ser a ora oponente.

E. Logo, erra a sentença recorrida ao subsumir a responsabilidade da oponente à al. a) do n° 1 do art. 24° da LGT.

F. De facto, respeitando a dívida ao ano de 1997 e estando a oponente nomeada como gerente desde 1996, não restam dúvidas que a sua responsabilidade cai na previsão da al. b) do mesmo preceito.

G. Levando em consideração que a opoente era a único gerente da empresa e que a sua assinatura obrigava a mesma, legítimo será presumir o exercício continuado dos poderes de administração e representação de que era titular face à mesma sociedade.

H. Daqui decorre que o oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade,

I. Até porque, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção da oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.

J. No que respeita à alegada ausência de culpa, cumpre referir que, tendo a reversão sido efetuada nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 24° da LGT, verifica-se uma presunção de culpa do gerente pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo,

K. cabendo-lhe provar, por forma a ilidir tal presunção, que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias.

L. Ora, do invocado não se pode retirar que a oponente tenha ilidido essa presunção.

M. Enquanto gerente, competia à oponente verificar se as obrigações estavam a ser pontualmente cumpridas.

N. Donde resulta que a oponente, primando pela gestão omissiva, não pretendeu acautelar os interesses quer dos credores da sociedade, quer da própria sociedade.

O. De facto, nenhuma prova foi apresentada quanto a medidas tomadas pela oponente no sentido de recuperar a executada, nem quanto a medidas destinadas a satisfazer os interesses dos seus credores.

P. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o preceituado nos art. 24°, n° 1, al. b) da LGT, art. 153° do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

CONTRA ALEGAÇÕES.

Os recorridos não contra-alegaram.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a oposição com fundamento em falta de fundamentação do despacho de reversão e inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da dívida à devedora originária.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

1. A sociedade C… - C.............., L.da, foi fundada por V............... e C............... Nunes em 14 de abril de 1988, sendo o seu objeto o ensino e a formação técnica e profissional, bem como a prestação de cuidados de saúde no âmbito da medicina física e de reabilitação e tinha sede em Lisboa.

2. Em 14 de março de 1994 alterou a sua denominação para C.............., L.da.

3. Depois de terem sidos ambos sócios os gerentes, ou de o ter sido só o mencionado sócio, este renunciou àquelas funções em 31 de outubro de 1996, a partir daí sendo desempenhadas pela sócia.

4. A sociedade transferiria mais tarde, em data não apurada - e pelo menos de facto que não de direito também -, a sua sede social para a Rua………, lote …., em [………] Samora Correia, no concelho de Benavente.

5. A sociedade foi dissolvida e encerrada a sua liquidação a 25 de julho de 2000.

6. A referida sócia faleceu no dia 14 de janeiro de 2009, aos 70 anos.

7. A sociedade apresentara um projeto de formação profissional ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu do Ministério para a Qualificação e o Emprego Público Sociais, com a designação PO 10 (90 4001P1), que contaria com o contributo do Fundo Social Europeu.

8. Aprovado que foi o projeto e percebidos pela sociedade determinados montantes das entidades estaduais e daquele Fundo, por decisão do citado Departamento, de 3 de abril de 1997, foi revisto o financiamento a conferir ao projeto, que diminuiu a quantificação dos montantes a financiar.

9. Ora, tendo à data sido já percebidos pela sociedade 27.818.400$00, concluindo-se então que o financiamento deveria ser apenas de 22.925.899$00, daí derivou que a sociedade devesse devolver 4.892.501$00, sendo os montantes:

• Entidades Nacionais: 3.669.376$00;

• Fundo Social Europeu: 1.223.125$00.

10. Em 15 de maio de 1997 o citado Departamento enviou à sociedade missiva pela qual lhe dava conhecimento da sua decisão e lhe remetia as guias de restituição, no prazo de 30 dias.

11. Em 23 de outubro de 1997 o mesmo Departamento enviou nova missiva à sociedade em que, dando conta da sua inadimplência, a informava ainda de que por efeito de encontro de contas, dado existirem na sua posse fundos para o citado projeto, os montantes as restituir se quedavam agora nas quantias de:

• Entidades Nacionais: 702.100$00/€3.502,06;

• Fundo Social Europeu: 2.106.300$00/€10.506,18,

pelo que lhe remetia novas guias de restituição, para ser efetuada num novo prazo, de 8 dias sob pena de execução coerciva, dando-lhe do mesmo passo as necessárias instruções de como proceder.

12. Como essa restituição nunca ocorreu, no dia 12 de setembro de 2002 aquele Departamento pediu ao Serviço de Finanças de Lisboa 4 (da área da sede da sociedade) que instaurasse execução com vista à cobrança coerciva daquela quantia, o que deu origem ao processo com o n°3301-02/102457.4, hoje n°................

13. A sociedade nunca seria citada na execução, dada a sua anterior liquidação e extinção.

14. E, como o Órgão de Execução Fiscal também não soube de bens nem direitos que porventura lhe pudessem pertencer e servir as finalidades da execução, encetou em fevereiro de 2009 o procedimento tendente à reversão da execução sobre os responsáveis subsidiários da entidade extinta.

15. No seu termo, o Órgão de Execução Fiscal, por despacho de 26 de março de 2009, sem qualquer pronúncia acerca do teor do exposto pelos visados em audição prévia, reverteu a execução da dívida exequenda sobre a Herança aberta por óbito da mencionada C............... [e, bem assim, sobre V..............., o que nessa parte revogaria por seu despacho de 10 de agosto de 2009] gerente da sociedade «na qualidade de responsável subsidiária pela dívida», invocando os arts.160° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 23°n°5 da Lei Geral Tributária.

16. Citada a herança na pessoa do seu cabeça de casal, V..............., em 30 de março de 2009, a Opoente apresentou a petição na origem dos presentes autos a 28 de abril seguinte.

Não há outros factos provados, nomeadamente alegados, que relevantes sejam para as questões ora em apreço e, com essa pertinência, não há factos não provados, à exceção de que não resultou provado que:

1. A correspondência referida nos pontos 10. e 11. da matéria de facto provada haja sido rececionada pela sociedade C.............., Lda./pela sua gerente.

2. Que na sequência do envio da correspondência referida no ponto anterior o mencionado Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu haja levado a efeito ou sequer tentado realizar quaisquer outras diligências que, com êxito, hajam levado ao conhecimento da sociedade/gerente, o teor daquela correspondência.

A convicção do Tribunal assentou na análise e conjugação da prova documental junta aos autos principais, constituída por extrato dos procedimentos referidos na matéria de facto que instroem o título executivo, nomeadamente o teor das notificações enviadas à sociedade e respetiva decisão, bem como atos, termos e decisões do próprio processo executivo. A toda essa documentação se reconhece o valor probatório que lhe confere o disposto nos arts.369°n°1, 370°n°1 e 371°n°1 do Código Civil, que se configuram como documentos públicos, ou atos atestados pelos seus autores, visto que simultaneamente não é a sua fidedignidade em relação aos originais posta em causa, nem dúvidas oferece a sua correspondência com eles, mostrando-se assim tais suportes documentais meios idóneos para prova da factualidade neles consignada, cfr. ainda o disposto no art.34°n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto à execução e às informações oficiais nela prestadas.

Já os factos não provados mereceram esse juízo negativo, quanto ao consignado no ponto 1. desta secção, devido à absoluta falta de prova sobre a efetiva receção da correspondência por quem a pudesse receber na sua sede, ou pela sua gerente, apesar de essa correspondência ter a menção, nela aposta, de [ir] ser enviada pelo seguro do correio e sob aviso. Ora, é no mínimo estranho que a comprovação de receção - e, ainda, o que não é menos, por quem - dessa correspondência não tenha documentação alguma que a demonstre, tal como seria curial, desde logo porque no contexto processual presente, em que é invocado não ter sido a sociedade notificada de nada. Acresce que se suscita a dúvida sobre se a sociedade ainda disporia do local para onde foi remetida tal correspondência, na altura em que o foi, em 1997, bem como se então ainda aí se situaria a sua sede social, pelo menos de facto. Com efeito, não só cerca de três anos depois a sociedade foi extinta, como se observa ainda que ao ser então declarada cessada a sua atividade, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, o foi no Serviço de Finanças de Benavente, com a menção de que a sede da sociedade se situava nessa localidade, para cujo endereço o Órgão de Execução Fiscal, aliás, inicialmente tentaria contactá-la, ou aos seus representantes. O que obviamente demonstra anterior alteração de localização da sede, ao pelo menos do domicílio fiscal, perante a Administração Tributária, suscitando aquela dúvida. O facto consignado no ponto 2. desta secção ficou a dever esse juízo negativo sobre a sua ocorrência à absoluta falta de prova sobre ele.


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.


Pelo DAFSE foi solicitado ao Serviço de Finanças de Lisboa 4 instauração de processo de execução fiscal para reposição de subsídios contra “C……….., Lda” com base na certidão de dívida, emitida com data de 9/8/2002,  proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português respeitante à ação de formação profissional desenvolvida no âmbito do PO 904001P1.
Tendo os autos sido informados de que à Executada “...não foram encontrados bens passíveis de penhora, de forma a garantir o pagamento dos autos”  foi ordenada a reversão da execução contra os gerentes da sociedade V............... e Cabeça de casal da herança aberta por óbito de C............... .
A reversão foi ordenada por despacho de 26 de março de 2009 e, citados, deduziram oposição alegando, entre o mais, a falta de fundamentação do despacho de reversão, por não terem sido  referidas quais as diligências efetuadas que não detetaram bens em nome do executado nem se alegaram factos demonstrativos que indiciem culpa em qualquer atuação por parte dos oponentes, além de que não foram tidos em consideração os factos novos alegados no âmbito do direito de audição. Além disso, o primeiro Oponente não é nem nunca foi sócio e/ou gerente da sociedade C............... Acresce que a notificação da liquidação não foi efetuada no prazo de caducidade. E embora não consiga apurar a data do nascimento da obrigação tributária, ela já se encontra prescrita.
Depois da apresentação da petição inicial de oposição foi revogado o despacho na parte em que ordenou a reversão da execução contra V................

O MMº juiz julgou enfrentou as questões que lhe foram colocadas, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação a V............... e procedente por provada em relação à Herança, cuja dívida considerou inexigível por falta de eficácia do ato determinativo da obrigação de restituição de fundos percebidos do Fundo Social Europeu e do Estado Português e falta de fundamentação do despacho de reversão.

Julgou improcedente a exceção de prescrição da dívida exequenda e considerou estar fundamentada a “inexistência de património da entidade direta e originariamente responsável pela dívida”, mas argumentou que a legitimidade passiva não estava assegurada  nos termos em que o despacho de reversão decidiu, porque nele não é identificada minimamente a fundamentação normativa, concreta, para a reversão, quais as normas atinentes do Citado Decreto Regulamentar, ao abrigo de cujo regime procede à reversão (...) E nem sequer se acede a perceber que dívida é essa que está em causa na reversão, já que a tabelar indicação das normas, se não pressupõe, pelo ,menos inculca que seja uma dívida tributária (há inclusive indicações de reação formal dadas na citação que são completamente erradas e podem bem enganar e prejudicar os visados...). Por fim, o que é mais ainda, o despacho de reversão, no seu teor literal parece proceder à reversão da execução sobre o cabeça de casal da herança, em vez de ser sobre a herança...obnubilando por esta ia a causa da legitimidade passiva...da herança!”
(...)
Ora, a possível responsável subsidiária em relação à sociedade, pelo pagamento da dívida exequenda, há de ser a falecida autora da herança, como gerente daquela. à data da constituição da dívida. O mesmo é dizer, desde a sua morte, o património que integrasse a sua herança.
Resultando dos factos fixados que a dívida tem origem em 1997, e para ser paga em certo prazo, lendo adaptativamente as normas do art.24° da Lei Geral Tributária, para que remete diretamente o citado art.45°n°12 do Decreto Regulamentar 84-A/2007 de 10 de dezembro, das normas do art.24° aplicáveis resulta que seria a sua alínea a) a que teria pertinência, correlacionada com o período do exercício do cargo que é imputado à falecida gerente. Mas tal como não há réstia de fundamentação sobre o exercício do cargo pela autora da herança, como muito menos se descrevem no despacho de reversão quaisquer factos relativos à sua culpa - da autora da herança! - na, então, diminuição patrimonial, ou liquidação, do património da sociedade extinta. Ora, só estes factos permitiriam atribuir legitimidade passiva substantiva à autora da herança, ou seja, desde a sua morte, à sua herança, na execução, como decorre daquele art.24°n°1 corpo e alínea da Lei Geral Tributária. E essa imputação de culpa cabe a quem reverte a execução da dívida.
Pelo que o despacho de reversão, carecido de uma fundamentação mínima, não demonstra por que atribui à herança legitimidade passiva para a chamar à execução. Ofendendo as normas citadas e, ainda, o disposto no art.77°n°1 da Lei Geral Tributária, ele é anulável, pelo que se anula tal despacho ao abrigo do disposto no art.163°n.os1 e 3 do Código de Procedimento Administrativo.”

Quanto à questão da exigibilidade da dívida, na sua vertente de eficácia dos atos que a determinaram, diversa daquela, mas configurada pela Opoente nos quadros da caducidade do direito de liquidar, como se fosse um tributo, entendeu o MMº juiz "a quo" que ela resume-se aqui a saber se a sociedade algum dia foi notificada da decisão determinativa da dívida exequenda. Mas em face da matéria de facto provada - e não provada - não resulta provado que o haja sido.

Ora, refletiu a propósito o MMº juiz,  tendo a execução sido instaurada sem que o ato determinativo da dívida se revele como tendo sido oportunamente notificado à sua destinatária direta, aqui a sociedade C.............., L.da, ou à sua legal representante, a autora da herança Opoente, art.46°n°1 do citado Decreto Regulamentar e, à data, art.28°n.os2 e 3 do Decreto Regulamentar 15/96 de 23 de novembro, atento o disposto nos arts.66° corpo e alíneas, maxime b)-c), em conjugação com o art.70° e 132°n°1, todos do Código de Procedimento Administrativo na sua versão originária, carece o ato de que deriva a obrigação de restituição exequenda da necessária eficácia relativamente à sua destinatária direta. O que porquanto inibe a sua cobrança coerciva, sobre ela ou sobre quem subsidiariamente responda por ela.
Este fundamento de oposição de inexigibilidade, por ineficácia, estabelecido no art.204°n°1 corpo alínea i) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por efeito de falta de notificação da obrigação de restituir, revela-se procedente e é o determinante da presente decisão, dentre os procedentes, dado que a sua operatividade tutela melhor a pretensão opositiva”.

Com o decidido não se conformou a AT cujas conclusões sintetizamos:

A Oponente foi nomeada gerente único da sociedade devedora originária por deliberação de 31/10/1996, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente que só podia ser a Oponente. Daqui decorre que o Oponente tinha uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade, o que se subsume ao exercício da gerência de facto. A sentença erra ao subsumir a responsabilidade da Oponente à alínea a) do n.º 1 do art. 24º LGT (Conclusões A a I).
No que respeita á ausência de culpa, tendo a reversão sido efetuada nos termos da alínea b) do artº 24º LGT, verifica-se uma presunção de culpa do gerente pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento tenha terminado no período legal do exercício do seu cargo. Cabia-lhe ilidir essa presunção, mas não o fez. (Conclusões J a P).
Como referimos, a Oposição foi jugada improcedente com base em dois fundamentos: (i) por falta de fundamentação do despacho de reversão e (ii) por inexigibilidade da dívida exequenda, por não se ter provado que a mesma tenha sido notificada à sua destinatária direta, aqui a sociedade C...............

Contudo, a Recorrente nem nas suas alegações de recurso nem nas suas conclusões contesta o segundo fundamento em que assentou a decisão da MM.º Juiz "a quo", precisamente o da inexigibilidade da dívida por falta de notificação à devedora principal.

Com efeito, lendo atentamente as alegações e respetivas  conclusões de recurso verificamos que a Recorrente incide a sua discordância quanto ao erro de julgamento que considera ter ocorrido pela subsunção da responsabilidade da Oponente à alínea a) do n.º 1 do art. 24º LGT quando – no seu entender- a responsabilidade cai na previsão  da alínea b) do mesmo preceito. Vai daí, a Oponente estaria onerada com a presunção, não ilidida, de culpa na insuficiência do património para solver a dívida exequenda, sendo certo que a viabilidade funcional da devedora originária só era efetuada com a intervenção da oponente, o que concretiza a noção da gerência de facto.

Porém, em momento algum ataca o fundamento de inexigibilidade da dívida considerado  determinante [mas não único] por ser aquele que “...tutela melhor a pretensão opositiva”, na tese do MMº juiz "a quo".

Ora, o recurso só tem utilidade se a Recorrente atacar todos os fundamentos em que assentou a decisão. Pois se assim não for, ocorre o trânsito em julgado quanto ao fundamento “ignorado”, e nessa medida, a decisão recorrida que julgou procedente a oposição sempre se manterá incólume por força do trânsito em julgado daquele fundamento.

Vale isto por dizer que o efeito jurídico que presente recurso visa obter, improcedência da oposição decorrente da revogação da sentença recorrida, não é  alcançável.

Nestas circunstâncias, a apreciação do recurso revela-se inútil, uma vez que, ainda que fosse provido, nunca a Recorrente obteria o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença –, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efetuado, de extinção da execução por inexigibilidade da dívida exequenda.

E assim sendo, não se poderá tomar conhecimento dos fundamentos do presente recurso por consubstanciar prática de ato inútil nos termos do art. 130.º do CPC aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT[1]

Quanto a custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a AT, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser suportar as respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

O facto de o processo de execução fiscal ter sido autuado em data anterior a 2004 não desonera a Recorrente, conforme já se decidiu neste TCAS[2]


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.

Custas pela AT.

Lisboa, 8 de setembro de 2020.

(Mário Rebelo)



(Patrícia Manuel Pires)

(Susana Barreto)


[1] Nesta matéria seguimos de perto o entendimento expresso no ac. deste TCAS n.º 639/19.0BELRA, de 30-09-2019, que subscrevemos como segundo adjunto, e no Acórdão do STA de 14/01/2015, proc. n.º 0973/13.
[2] Ac. deste TCA n.º 08694/15 09-06-2016 Relator:       CRISTINA FLORA             
Sumário: Para se aferir da isenção de custas de que beneficiava ao abrigo do art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) importa ter em consideração, não a data da instauração do processo de execução fiscal, mas antes a data da instauração do processo de oposição, que deve ser anterior à 1 de Janeiro de 2004, pois é este processo, e não aquele, cujo desfecho jurídico está na origem da condenação em custas.