Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07150/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/01/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:IGAE
CHEFIA DE NÚCLEO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I – A necessidade de aligeirar procedimentos, encurtar circuitos e introduzir factores de acrescida racionalidade em todas as áreas de apoio logístico e administrativo da actividade operacional da IGAE, a par da concomitante necessidade de promover a partilha dos recursos existentes como forma de melhor os rentabilizar, levou a que o respectivo Inspector-Geral, através do Despacho nº 29/98-DA, publicado na Ordem de Serviço nº 23/98, de 6-11-98, determinasse que os serviços de secretaria existentes ao nível das Direcções Regionais [previstos no nº 3 do artigo 17º do DL nº 269-A/95] se fundissem com os das Delegações Distritais que lhes estivessem física e funcionalmente contíguas [que, como se viu, era o caso da Delegação Distrital de Coimbra].
II – Esse despacho não visou suprimir as funções de chefia do núcleo de apoio, previstas no nº 3 do artigo 18º do DL nº 269-A/95, limitando-se, tão só, dentro dos poderes que o Inspector-Geral da IGAE detinha quanto à gestão do pessoal e à racionalização dos serviços, a determinar que se fizesse a fusão dos serviços de Secretaria existentes ao nível das Direcções Regionais se fundissem com os das Delegações Distritais que lhes estivessem física e funcionalmente contíguas.
III – Por isso, o mesmo não revogou – nem podia revogar, por força do disposto no artigo 112º da CRP – o nº 3 do artigo 18º do DL nº 269-A/95, de 19/10, limitando-se a, dentro do respectivo quadro orgânico, maximizar a eficiência dos serviços e reduzir os custos.
IV – Para que a violação do princípio da igualdade possa verificar-se, é necessário que a factualidade invocada seja igual e que demonstre um tratamento diferente ou discriminatório do funcionário.
V – O facto da fusão determinada pelo Despacho nº 28/98-DA não ter ocorrido com os serviços doutras delegações distritais não contíguas física e funcionalmente a nenhuma direcção regional de nada releva, uma vez que, por estarem em causa realidades distintas, o tratamento diferente que lhes foi dado não configurar qualquer discriminação negativa entre a recorrente e outros funcionários da IGAE que eventualmente exercessem funções de responsável de núcleo administrativo onde não existisse direcção regional com a respectiva secção administrativa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria ..., assistente administrativa especialista do quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas [IGAE], a exercer funções na Delegação Distrital de Coimbra da IGAE, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho nº 383/SEICS/2003, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, datado de 19 de Março de 2003, que rejeitou o recurso hierárquico que interpôs do Despacho do Subinspector-Geral das Actividades Económicas, de 18-9-2002, que indeferiu uma reclamação dirigida àquele, sustentando para o efeito que o mesmo padece do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica da IGAE, aprovada pelo DL nº 269-A/95, de 19/10, dos artigos 56º e 87º, nº 1 do CPA, e ainda o artigo 13º, nº 1 da CRP, por materializar uma discriminação negativa de funcionários pertencentes à mesma Inspecção.
A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 41/43 dos autos, sufragando o improvimento do recurso.
Nas alegações apresentadas, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
I – O Despacho nº 29/98-DA, constante da Ordem de Serviço nº 23/98, de 6 de Novembro, ao efectuar a fusão dos serviços de secretaria existentes nas Direcções Regionais e nas Delegações Distritais fisicamente contíguas, não revogou os artigos 18º, nº 2 e 30º, nº 3, do Decreto-Lei nº 269-A/95, de 19 de Outubro.
II – Nos termos do nº 6 do artigo 112º da nossa lei fundamental, nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de revogar qualquer um dos seus preceitos.
III – Segundo o nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 269-A/95 de 19 de Outubro, quem exerce as funções de chefia do núcleo de apoio nas Direcções Distritais do IGAE é o funcionário da carreira de pessoal administrativo de mais elevada categoria ou, dentro desta, o mais antigo.
IV – Porém, se atendermos ao conteúdo do Despacho nº 29/98-DA, subscrito pelo acto aqui recorrido, quem desempenhará essas funções em Coimbra será um chefe de secção da Direcção Regional.
V – É óbvio que não estamos perante uma mera interpretação da lei, mas de uma autêntica subversão da legislação actualmente em vigor.
VI – Esta pretensa mudança do regime legal aplicável "operou-se" por força de um simples Despacho da administração, o que consubstancia uma flagrante violação do princípio da separação dos poderes, do princípio da hierarquia das fontes e do princípio da legalidade da administração.
VII – Mesmo que o referido Despacho tenha operado uma fusão de secretarias contíguas, não fundiu [nem podia fazê-lo] as respectivas Direcções numa única.
VIII – Em virtude de continuar a existir a Direcção Distrital de Coimbra do IGAE, esta deverá contar, por força da lei, com um núcleo de apoio e respectiva chefia.
IX – Não faz sentido a extinção da chefia do núcleo da carreira de pessoal administrativo das Delegações Distritais que geograficamente coincidam com uma Delegação Regional, dada a enorme acumulação de serviço que isto implicaria para o chefe de secção da secretaria da Direcção Regional.
X – O acto recorrido, praticado pela Srª Secretária de Estado, ao basear-se no Despacho nº 29/98-DA, atingiu, por arrastamento, o regime consagrado na Lei Orgânica do IGAE, tornando-o inaplicável à situação da recorrente enquanto destinatária possível da estatuição nele contida.
XI – A recorrente possui os requisitos exigidos pelo artigo 18º, nº 2, para chefiar o núcleo de apoio administrativo, nomeadamente, deter a categoria mais elevada da carreira de pessoal administrativo existente na Delegação Distrital de Coimbra.
XII – As declarações subscritas pelas colegas mais antigas da recorrente, ao renunciarem por escrito, livre e espontaneamente, ao direito disponível de chefiar o referido núcleo, tornam inúteis eventuais convites para o exercício desse cargo, uma vez que é notório que os mesmos nunca seriam aceites.
XIII – De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 56º do Código do Procedimento Administrativo, a Srª Secretária de Estado deveria ter averiguado todos os factos convenientes e necessários para a escolha e fundamentação da sua decisão, nos termos do artigo 87º, nº 1 do mesmo Código.
XIV – Assim, o despacho contenciosamente recorrido, além de violar o artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica do IGAE, aprovada pelo DL nº 269-A/95, de 19/10, ofende claramente as normas dos artigos 56º, 87º, nº 1, e 124º, nº 1, alíneas a) e b) do Código do Procedimento Administrativo.
XV – Nas Delegações Distritais da IGAE que não funcionam junto das Delegações Regionais, continua a haver responsáveis de núcleo administrativo, contrastando assim com o que se verifica nas restantes Delegações.
XVI – Por tudo o acima exposto, o Despacho nº 383/SEICS/2003 materializa uma discriminação negativa de funcionários pertencentes à mesma Inspecção, em oposição flagrante a Lei Orgânica [artigo 18º, nº 2], e em clara violação, entre outras normas, do disposto no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Por seu turno, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos:
I – O despacho recorrido não suprimiu as funções previstas no artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica da IGAE.
II – Apenas tendo determinado que tais funções fossem desempenhadas pelo chefe de secção das secretarias existentes nas Direcções Regionais que fossem fisicamente contíguas às Delegações Distritais.
III – Pelo que subsiste incólume o fim que o referido artigo da Lei Orgânica da IGAE pretendeu assegurar, ou seja que houvesse sempre um serviço prestando apoio administrativo às Delegações Distritais.
IV – É irrelevante a circunstância alegada pela recorrente de que as duas outras funcionárias mais antigas declararam por escrito não pretenderem chefiar o núcleo administrativo.
V – Uma vez que tal procedimento não é compatível com o formalismo legal do respectivo processo de provimento”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, onde concluiu nos seguintes termos:
[…]
No respeitante á violação do artigo 18º, nº 2 do DL nº 269/95, no sentido da sua revogação, considera-se no essencial e em consonância, com a entidade recorrida de que o Despacho nº 29/98-DA, que levou a fusão dos serviços de secretaria existentes nas Direcções Regionais com os serviços de secretaria nas Delegações Distritais que lhes fossem fisicamente contíguas, não haver revogação do citado normativo que dispõe: "As delegações Distritais dispõem de funcionários de carreira de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio chefiado pelo funcionário da carreira de pessoal administrativo de mais elevada categoria ou dentro desta, pelo mais antigo". Assim o citado Despacho não suprimiu as funções previstas nessa disposição legal, mas, somente decidiu que as mesmas fossem desempenhadas pelo chefe de secção das secretarias das Direcções Regionais que lhes fossem fisicamente contíguas.
Quanto à violação do princípio de separação de poderes, hierarquia das fontes e da legalidade, decorre que o Despacho em causa não violou aqueles princípios, pois, limitou-se dentro dos poderes de gestão do pessoal e racionalização dos serviços decidir que se fizesse a fusão dos serviços de Secretaria existentes ao nível das Direcções Regionais se fundissem com os das Delegações Distritais que lhes estivessem física e funcionalmente contíguas.
No tocante à violação do princípio do inquisitório, decorre que a entidade recorrida conhecia da existência de duas funcionárias mais antigas e não foi posto em causa que o necessário procedimento do convite ou escolha de uma dessas funcionárias não viesse a ser feito, sem necessidade de quaisquer averiguações ou diligências para o efeito e na realidade, as declarações apresentadas pela recorrente dessas duas funcionárias, não punha em causa o processo de provimento do lugar de chefia.
Quanto à violação do princípio da igualdade, somente, surgia se a factualidade fosse igual e houvesse um tratamento diferente ou discriminatório, caso todos os serviços de Secretaria das Delegações e Direcções não se fundissem com os que lhes estivessem física e funcionalmente contíguos.
Assim, entende-se inexistirem os vícios de violação de lei e princípios invocados e desse modo, mostrar-se legal o acto impugnado”.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O Inspector-Geral da IGAE fez publicar na Ordem de Serviço nº 23/98, de 6-11-98, o Despacho nº 29/98-DA, com o seguinte teor:
A necessidade de aligeirar procedimentos, encurtar circuitos e introduzir factores de acrescida racionalidade em todas as áreas de apoio logístico e administrativo da actividade operacional desta IG, a par da concomitante necessidade de promover a partilha dos recursos existentes como forma de melhor os rentabilizar, impõem que os serviços de secretaria existentes ao nível das Direcções Regionais se fundam com os das Delegações Distritais que lhes estão física e funcionalmente contíguas.
Assim, os Srs. Directores Regionais promoverão, de imediato:
1 – A instalação no mesmo espaço físico das secções administrativas e dos núcleos de apoio das DD's que lhes estão contíguas.
2 – A efectiva fusão dos subsectores que tratam cada área especializada [v.g. pessoal, economato, viaturas, etc...], com a adopção de procedimentos únicos [v.g. número único de registo de entrada].
3 – A reafectação dos meios humanos que ficarem disponíveis a áreas onde sejam necessários.
4 – A partilha de outros serviços de apoio.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Com data de 12 de Abril de 2002, a recorrente requereu ao Inspector-Geral das Actividades Económicas “a atribuição da função de Chefe de Núcleo da carreira de pessoal administrativo, da Delegação Distrital de Coimbra, nos termos do artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica da Inspecção Geral das Actividades Económicas, aprovada pelo DL nº 269-A/95, de 19 de Outubro, uma vez que o lugar se encontra vago e a requerente reúne as condições para o seu preenchimento, tendo em atenção que é a funcionária que, dentro da sua categoria, é a mais antiga” [cfr. fls. 25 dos autos e também constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Sobre esse requerimento recaiu um despacho da Directora de Serviços Regional Centro com o seguinte teor:
O requerido está conforme às disposições legais invocadas. A anterior chefe de núcleo foi provida na categoria de chefe de serviço de secção administrativa da DRC tendo sido substituída, após tal provimento, pela ora requerente nas suas anteriores faltas. Razão pelo que se propõe o deferimento da pretensão.” [Idem].
iv. Tendo o Subinspector-Geral da IGAE pedido parecer jurídico, veio uma jurista do DAJ a elaborar uma Informação de Serviço, datada de 9-8-2002, com o seguinte teor:
1 – MARIA DE LOURDES SILVA, assistente administrativa especialista, da carreira de assistente administrativo, a prestar serviço na DD de Coimbra, requereu que lhe fosse atribuída a chefia de núcleo, nos termos do artigo 18º, nº 2 do DL nº 369-A/95, de 19 de Outubro, alegadamente por ser a funcionária mais antiga na sua categoria
2 – O Director de Serviços da DSFA informou, no entanto, que a requerente não era a funcionária mais antiga naquela categoria colocada na mesma Delegação Distrital, mas sim ANA PAULA ROCHA, reportando-se á lista de antiguidades do ano 2001. Assim, propunha que a situação fosse reconsiderada pela Directora Regional do Centro que havia concordado com a requerente.
3 – Por determinação do Sr. Subinspector-Geral veio o requerimento a esta DAJ no sentido de serem estabelecidos os critérios de nomeação dos coordenadores de núcleo.
Estes critérios encontram-se estabelecidos no diploma orgânico da IGAE aprovado pelo DL nº 269-A/95, acima citado:
Para as Direcções Regionais, nos termos do nº 3 do artigo 17º, a respectiva secção administrativa é chefiada por um chefe de secção;
Nas Delegações Distritais, de acordo com o nº 2 do artigo 18º, o seu núcleo administrativo é chefiado pelo funcionário da mais elevada categoria ou, dentro desta, com maior antiguidade.
4 – No presente caso, verifica-se, que a assistente administrativa principal ANA PAULA ROCHA tem, na lista de antiguidade de 2001 uma antiguidade superior á requerente MARIA DE LOURDES SILVA em cerca de um mês sendo certo até ao fim de Julho do corrente ano acresce â primeira mais um mês relativamente à requerente, isto é, passa a ter uma antiguidade superior de cerca de dois meses.
5 – No entanto, tratando-se de uma Direcção Regional, tendo em conta o determinado no Despacho nº 29/98-DA relativamente á junção das secretarias, julga-se que nestas secretarias, a partir da data do cumprimento daquele despacho, não faz sentido continuar a existir coordenador de núcleo, tendo em conta que essas secretarias das DR’s são, como já foi referido, chefiadas por um chefe de secção.” [cfr. fls. 26/27 dos autos e também constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Com base em tal Informação, proferiu o Subinspector-Geral da IGAE, em 19-8-2002, o seguinte despacho:
Mantendo-se em vigor o Despacho nº 29/98-DA relativamente à junção dos secretariados, o parecer da DAJ vai de encontro, no seu ponto 5., às recomendações que já foram feitas à DRN para que cessasse qualquer abono que estivesse a ser feito a um eventual chefe de núcleo da DRN.
Comunique-se à DRC o indeferimento do requerimento pelos motivos enunciados – ponto 5. do parecer da DAJ.” [Idem, fls. 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Não se conformando com o indeferimento do seu requerimento, a recorrente apresentou em 10-9-2002 reclamação para o Inspector-Geral da IGAE, acompanhada de duas declarações de renúncia à chefia do núcleo por parte de duas colegas com maior antiguidade, na qual apresentava as seguintes razões da sua discordância e insatisfação:
1. A signatária requereu que lhe fosse atribuída a chefia de núcleo da carreira de pessoal administrativo, da Delegação Distrital de Coimbra, nos termos do artigo 18º, nº 2 do DL nº 369-A/95, de 19 de Outubro.
2. A requerente entende que o despacho nº 29/98-DA, que fundiu os serviços de secretaria das DR’s e das DD’s fisicamente contíguas, não se pode sobrepor nem revogar o que se encontra estipulado na LO da IGAE, concretamente no que concerne aos artigos 18º, nº 2 e 30º, nº 3.
3. Mesmo admitindo tal situação, estar-se-ia perante uma violação flagrante de direitos fundamentais, como seja o de igualdade, consagrados constitucionalmente, já que admite tratamento desigual a funcionários em idênticas circunstâncias, a saber, a existência de responsáveis de núcleo nas restantes DD’s, excepto nas que funcionam junto das DR’s, quando a LO da IGAE não discrimina estas situações, ou seja, trata igualmente as DD’s onde quer que se situem.
4. Por outro lado, tem conhecimento da existência de responsáveis pelo NA em determinadas DD’s, onde só existe esse funcionário administrativo, o que reforça a ideia de que se trata de um direito inerente ao funcionamento dos NA’s previstos na Lei.
5. Aliás, o cargo de responsável pelo núcleo administrativo da DD Coimbra encontrava-se preenchido, até ao momento em que a sua responsável foi promovida a chefe de secção na DRC, deixando vago o lugar, situação que se mantém.
6. Seguindo as mesmas regras até aí aplicadas, deveria suceder-lhe no lugar de responsável pelo NA, a funcionária de mais elevada categoria ou, dentro desta, a mais antiga, a partir da promoção da anterior titular a CS.
7. No período compreendido entre 1994 e 2000, a requerente era a funcionária mais antiga, dentro da sua categoria.
8. A requerente só perde antiguidade posteriormente, devido ao facto de ter sido acometida de doença grave, o que a obrigou a permanecer acamada e ter sido sujeita a intervenção cirúrgica delicada.
9. Atentas a esta circunstância, as funcionárias Ana Paula Cunha de Sousa Rocha e Isaura Pereira Sobreiro, que têm a mesma categoria da requerente mas que na lista de antiguidade de 2001 têm uma antiguidade superior à sua, abdicaram de requerer a atribuição da função de responsável pelo NA, manifestando-o em declarações escritas, que vão juntas ao requerimento.
10. Termos em que solicita a reanálise da situação e requer a Vª Exª se digne atribuir-lhe a função de Chefe de Núcleo da carreira de pessoal administrativo, da Delegação Distrital de Coimbra, nos termos do artigo 18º, nº 2 da Lei Orgânica da Inspecção Geral das Actividades Económicas, aprovada pelo DL nº 269-A/95, de 19 de Outubro.” [cfr. fls. 18/19vº dos autos e também constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Sobre essa reclamação recaiu em 18-9-2002 um despacho da autoria do Subinspector-Geral da IGAE, com o seguinte teor:
Por não alteração nos pressupostos que fundamentaram a decisão anterior, mantenho o indeferimento do pedido. Comunique-se.” [cfr. fls. 18 dos autos e também constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Novamente inconformada com o indeferimento da sua pretensão, a recorrente apresentou, por requerimento entrado em 31-10-2002, recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Economia [cfr. fls. 13/17 dos autos e também constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. A fim de preparar a decisão do recurso hierárquico interposto pela recorrente, foi elaborado na Secretaria-Geral do ministério da Economia o Parecer nº 12/GJ/03, datado de 27-2-2003, com o seguinte teor:
Assunto: Recurso hierárquico interposto por Maria ..., Assistente Administrativa Especialista, a exercer funções na Delegação de Coimbra da IGAE, do despacho do Senhor Subinspector-Geral das Actividades Económicas, através do qual este desatendeu a reclamação apresentada pela recorrente do acto de indeferimento do seu pedido de atribuição da chefia do núcleo da carreira de pessoal administrativo da Delegação Distrital de Coimbra.
A epigrafada interpôs para Sua Excelência o Ministro da Economia o recurso acima mencionado.
Tendo sido superiormente determinado que este Gabinete Jurídico se pronunciasse, cumpre informar:
1 – Por força do Despacho nº 29/98-DA, ocorreu a fusão dos serviços de secretaria existentes nas Direcções Regionais com os serviços de secretaria das Delegações Distritais que lhes fossem fisicamente contíguas.
2 – É o caso do serviço em que se integra a recorrente.
3 – As secções administrativas das Direcções Regionais são chefiadas por um chefe de secção.
4 – Não faria, pois, sentido que em tais casos continuasse a existir um chefe do núcleo administrativo, pois isso corresponderia a uma anulação dos efeitos pretendidos através da mencionada fusão, que são os de redução dos custos e contenção de despesas.
5 – Com efeito e a ser como pretende a recorrente, continuariam a existir duas secretarias – quando elas foram objecto de fusão – ou, se não existissem, passariam a existir duas chefias para um mesmo serviço, o que é ainda mais inaceitável.
6 – Acresce que, de qualquer modo, existem duas funcionárias mais antigas do que a recorrente e, portanto, não poderia ser esta a chefiar o núcleo de apoio administrativo, conforme resulta do artigo 18º, nº 2 do DL nº 269-A/95, de 19 de Outubro.
7 – De facto e se é certo que a recorrente apresentou declarações subscritas pelas aludidas funcionárias, através das quais estas declaram não pretenderem chefiar o núcleo administrativo, não é menos verdade que tal meio não é o idóneo para preencher a exigência legal.
8 – Com efeito, seria sempre necessário convidar as funcionárias em causa, por serem mais antigas, a chefiar o pretendido núcleo de apoio administrativo, o que não aconteceu, tendo as aludidas declarações sido obtidas por iniciativa própria da recorrente, sem que naquele sentido se desencadeasse algum processo de provimento.
Nestes termos somos de parecer que deve ser indeferido o recurso hierárquico.” [cfr. fls. 9/12 dos autos e também constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. O recurso hierárquico apresentado pela recorrente veio a ser indeferido através do despacho nº 383/SEICS/2003, datado de 19-3-2003, da autoria da Srª Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, com o seguinte teor:
Visto. Nos termos e pelos fundamentos constantes do Parecer nº 12/GJ/03, de 27-2-2003, do Gabinete Jurídico da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, rejeito o recurso hierárquico acima identificado.
À IGAE, para notificação à recorrente e trâmites subsequentes.” [cfr. fls. 7/8 dos autos e também constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. o despacho recorrido é o identificado em x..

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No essencial, são quatro as razões da discordância da recorrente perante o despacho aqui sindicado, a saber:
– Violação do artigo 18º, nº 2 do DL nº 269-A/95, na medida em que tal normativo foi revogado pelo Despacho nº 29/98-DA, que levou a fusão dos serviços de secretaria existentes nas Direcções Regionais com os serviços de secretaria nas Delegações Distritais que lhes fossem fisicamente contíguas;
– Violação do princípio de separação de poderes, hierarquia das fontes e da legalidade, constante do artigo 112º, nº 6 da CRP;
– Violação do princípio do inquisitório, consagrado no artigo 56º do CPA, já que a Srª Secretária de Estado deveria ter averiguado todos os factos convenientes e necessários para a escolha e fundamentação da sua decisão, nos termos do artigo 87º, nº 1 do mesmo Código; e, finalmente,
– Violação do princípio da igualdade, uma vez que nas Delegações Distritais da IGAE que não funcionam junto das Delegações Regionais, continua a haver responsáveis de núcleo administrativo, contrastando assim com o que se verifica nas restantes Delegações, o que materializa uma discriminação negativa de funcionários pertencentes à mesma Inspecção, em oposição flagrante a Lei Orgânica [artigo 18º, nº 2], e em clara violação, entre outras normas, do disposto no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamo-las detalhadamente.
O DL nº 269-A/95, de 19/10, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas [IGAE], veio estabelecer que aquela teria serviços desconcentrados, nomeadamente direcções regionais e delegações distritais [cfr. artigo 7º, nº 3, alíneas a) e b) do DL nº 269-A/95, de 19/10], que no caso dos autos – Direcção Regional do Centro – compreendia as Delegações de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre e Viseu [cfr. artigo 17º, nº 2 do citado diploma legal].
O nº 3 do artigo 17º veio estabelecer que as direcções regionais dispunham de funcionários das carreiras técnica superior, de consultadoria jurídica, das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de uma secção administrativa chefiada por um chefe de secção, ao qual competia assegurar os procedimentos de apoio relativos ao seu funcionamento [sublinhado nosso].
Além do mais, estabeleceu-se no artigo 18º que as delegações distritais, sediadas na capital do respectivo distrito, eram coordenadas por um funcionário das carreiras de inspecção superior ou de inspecção de categoria não inferior a inspector técnico de 1ª classe e, de entre eles, pelo de categoria mais elevada ou de maior antiguidade na categoria, na dependência directa do director regional [nº 1], dispondo ainda de funcionários das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio chefiado pelo funcionário da carreira de pessoal administrativo de mais elevada categoria ou, dentro desta, pelo mais antigo [nº 2].
Finalmente, o artigo 30º, nº 3 do citado DL veio prever que os responsáveis pelos núcleos de apoio administrativo das delegações distritais e do SEI venceriam pelo índice imediatamente superior ao que detinham ou, caso estivessem posicionados no último escalão, por um índice correspondente a um acréscimo de 10 pontos.
No entanto, como a prática veio demonstrar, a necessidade de aligeirar procedimentos, encurtar circuitos e introduzir factores de acrescida racionalidade em todas as áreas de apoio logístico e administrativo da actividade operacional da IGAE, a par da concomitante necessidade de promover a partilha dos recursos existentes como forma de melhor os rentabilizar, levou a que o respectivo Inspector-Geral, através do Despacho nº 29/98-DA, publicado na Ordem de Serviço nº 23/98, de 6-11-98, determinasse que os serviços de secretaria existentes ao nível das Direcções Regionais [previstos no nº 3 do artigo 17º do DL nº 269-A/95] se fundissem com os das Delegações Distritais que lhes estivessem física e funcionalmente contíguas [que, como se viu, era o caso da Delegação Distrital de Coimbra].
Assim, determinou-se no aludido Despacho que os Directores Regionais deveriam promover, de imediato, a instalação no mesmo espaço físico das secções administrativas e dos núcleos de apoio das DD's que lhes estivessem contíguas, a efectiva fusão dos subsectores que tratassem cada área especializada [v.g. pessoal, economato, viaturas, etc...], com a adopção de procedimentos únicos [v.g. número único de registo de entrada], a reafectação dos meios humanos que ficassem disponíveis a áreas onde fossem necessários e a partilha de outros serviços de apoio [cfr. ponto i. do probatório].
Como se vê, desde logo, pelo respectivo teor, o Despacho nº 29/98-DA não teve o alcance que a recorrente lhe aponta, já que não visou suprimir as funções de chefia do núcleo de apoio, previstas no nº 3 do artigo 18º do DL nº 269-A/95, limitando-se, tão só, dentro dos poderes que o Inspector-Geral da IGAE detinha quanto à gestão do pessoal e à racionalização dos serviços, a determinar que se fizesse a fusão dos serviços de Secretaria existentes ao nível das Direcções Regionais se fundissem com os das Delegações Distritais que lhes estivessem física e funcionalmente contíguas.
E compreende-se que assim se tenha decidido.
Com efeito, face à desconcentração orgânica resultante do DL nº 269-A/95, de 19/10, nomeadamente dos seus artigos 7º, 17º e 18º, não faria sentido que coexistindo fisicamente uma direcção regional e um serviço distrital, como era o caso da Direcção Regional de Coimbra, existisse uma duplicação dos respectivos serviços administrativos, com o acréscimo de custos inerente, nomeadamente os previstos no nº 3 do artigo 30º da LOIGAE.
Por isso, o despacho em causa não revogou – nem podia revogar, por força do disposto no artigo 112º da CRP – o nº 3 do artigo 18º do DL nº 269-A/95, de 19/10, limitando-se a, dentro do respectivo quadro orgânico, maximizar a eficiência dos serviços e reduzir os custos.
Donde, e em consequência, improcedem as conclusões I a X das alegações da recorrente, além de que não compete ao Tribunal sindicar as opções da Administração em matéria da gestão dos serviços, nos termos propugnados pela recorrente na conclusão IX.
* * * * * *
Também não colhe a invocada violação do princípio do inquisitório, consagrado no artigo 56º do CPA, e que no entender da recorrente imporia que a Srª Secretária de Estado recorrida tivesse averiguado todos os factos convenientes e necessários para a escolha e fundamentação da sua decisão, nos termos do artigo 87º, nº 1 do mesmo Código.
Com efeito, como decorre dos autos e foi levado ao probatório, a recorrente fez acompanhar o seu pedido de atribuição das funções de chefe de núcleo com duas declarações de renúncia de colegas que detinham maior antiguidade [cfr. respectivo ponto vi.].
Simplesmente, face ao teor do Despacho nº 29/98-DA, entendeu o Subinspector-Geral da IGAE, ao indeferir tal pretensão da recorrente, que não se justificava a pretendida atribuição de funções, devido à coexistência física entre a Direcção Regional de Coimbra e os respectivos serviços distritais, remetendo para plano secundário quer o conteúdo quer a validade das referidas declarações de renúncia.
Não se vislumbram pois quais as diligências complementares que, para efeitos de instrução, deveriam ter sido levadas a efeito, pelo que ao invés do sustentado pela recorrente, o despacho recorrido não violou os artigos 56º e 87º, nº 1 do CPA, assim improcedendo as conclusões XI a XIV das alegações da recorrente.
* * * * * *
Finalmente, entendemos que também não assiste razão à recorrente no tocante à violação do princípio da igualdade.
Com efeito, a antecedente conclusão assentaria no facto de nas Delegações Distritais da IGAE que não funcionassem junto das Delegações Regionais, continuar a haver responsáveis de núcleo administrativo, contrastando assim com o que se verificava nas restantes Delegações, o que no entender da recorrente materializaria uma discriminação negativa de funcionários pertencentes à mesma Inspecção, em oposição flagrante a Lei Orgânica [artigo 18º, nº 2], e em clara violação, entre outras normas, do disposto no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Contudo, para que a violação do princípio da igualdade pudesse verificar-se, necessário seria que a factualidade invocada fosse igual e houvesse um tratamento diferente ou discriminatório da recorrente.
Ora, não resulta dos autos que tal tenha sido o caso, uma vez que, como vimos, por força do Despacho nº 29/98-DA, todos os serviços administrativos das Direcções Regionais e das Delegações Distritais que estivessem física e funcionalmente contíguos àqueles se fundiram.
O facto dessa fusão não ter ocorrido com os serviços doutras delegações distritais não contíguas física e funcionalmente a nenhuma direcção regional de nada releva, uma vez que, por se tratarem de situações diversas, a solução a dar-lhes teria que ser necessariamente diversa. De resto, nem tal fusão era possível, uma vez que nas delegações distritais que não coincidissem com direcções regionais da IGAE, sempre teria que existir um núcleo de apoio administrativo para assegurar os procedimentos relativos ao respectivo funcionamento.
Donde, e em conclusão, visto estarem em causa realidades distintas, o tratamento diferente que lhes foi dado não configura qualquer discriminação negativa entre a recorrente e outros funcionários da IGAE que eventualmente exercessem funções de responsável de núcleo administrativo onde não existisse direcção regional com a respectiva secção administrativa, assim improcedendo as conclusões XV e XVI das alegações da recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça e procuradoria, que se fixam em € 150,00 e € 50,00, respectivamente.
Lisboa, 1 de Março de 2007


[Rui Belfo Pereira]
[Mário Gonçalves Pereira]
[Rogério Martins]