| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Ministério da Justiça, devidamente identificado como entidade requerida nos autos de outros processos cautelares, instaurados por D..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 8.9.2021 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, antecipando o juízo da causa principal da acção administrativa tramitada sob o nº 428/21.1BELSB, julgou procedente a presente acção e, em consequência, declarou nula a decisão impugnada [da Ministra da Justiça, de 23.12.2020 que, no âmbito do processo disciplinar nº 15/2016 e apenso nº 69/2016, aplicou ao autor a pena de demissão], com todas as consequências legais .
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. O presente recurso tem como fundamento os vícios que inquinam a sentença recorrida, a saber: violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e erro de julgamento;
2. À infração mais grave, e relativa aos factos dados como provados no âmbito do processo criminal, e acima descritos nos artigos 3º e 4º (factos qualificados pelo tribunal criminal como condução perigosa de veículo rodoviário em concurso aparente com condução de veículo sob a influência de estupefacientes), cabe, isoladamente, e no plano disciplinar, a sanção de Demissão;
3. Do mesmo modo que na sentença se compartimentou e melhor se sistematizou a análise aos fundamentos do pedido, dividindo-os, em dois grupos, um relativo ao vicio respeitante à inversão do ónus da prova relativamente ao momento do consumo e eventual contradição insanável da decisão a esse respeito, e o outro, referente aos restantes vícios alegados, e analisados em globo, também o Recorrente seguirá esse mesmo figurino, e escrutinará em primeiro aquele fundamento especifico da sentença, para depois, e globalmente, analisar os restantes;
4. As referências e sublinhado do que se proclamou inicialmente na sentença, e numa interpretação livre, realizada pelo Recorrente e que acreditamos não divergir do verdadeiro sentido do que lá se sustentou, parece apontar, ao evidenciar os aspetos formais não alegadamente cumpridos pelo Recorrente, que no presente caso, se verificam as infrações imputadas e que as mesmas são de extrema gravidade, e que só não procederam no contencioso em função da alegada preterição de formalidades essenciais do procedimento;
5. Na opinião do Recorrente, e diferentemente do que ficou registado na sentença, só não apenas se verificam as infrações graves imputadas ao Recorrido, como igualmente se não descortinam no presente caso quaisquer vícios na tramitação do procedimento que tenham sido olvidados e que contaminem a decisão final dele;
6. Sem naturalmente se pretender desvalorizar quaisquer formalidades essenciais do procedimento, ainda para mais, de um procedimento com as características do presente, de cariz sancionatório, se ao TACL assistisse razão no decidido, as consequências seriam de monta considerando a gravidade das infrações e o decaimento da ação por razões formais;
7. Seja como seja, e por se sustentar tese diametralmente oposta à suscitada pelo Recorrido e acolhida pelo TACL, vai o Recorrente procurar justificar as razões da sua discordância com a sentença, e evidenciar as que do seu ponto de vista, se referem à legalidade da decisão disciplinar impugnada;
8. A primeira questão suscitada na sentença e a principal, até pela particular atenção dedicada a esta questão, ao contrário da que mereceram as demais e que foram analisadas em globo, alude à inversão do ónus da prova relativamente ao momento do consumo e contradição insanável da decisão;
9. Assim, e em síntese, prescreveu-se na sentença que, o facto de ser essencial para o preenchimento do tipo da infração comprovar-se que aquele ocorreu “durante o serviço” ou com carácter de “habitualidade”, haveria o Demandado que ter dado como provado essa circunstância e, antes, imputado devidamente esse mesmo facto ao trabalhador na acusação, para que este se pudesse defender (cfr. artigo 16º n.º 2 alínea j) do RDPJ);
10. Aquele é, sem dúvida alguma, o cerne da questão suscitada na sentença e que na sua opinião melhor exprime o vicio de legalidade da decisão disciplinar que, brevitatis causa, se não conteve em punir disciplinarmente o Recorrido, sem que antes tivesse sido dada a possibilidade ao mesmo de contraditar aquele facto, no exercício pleno do seu direito de audiência e defesa, constitucionalmente consagrado;
11. Assim, e nos artigos 41º a 60º da presente, assinalam-se, em síntese, os argumentos esgrimidos na sentença e que expõem aquele vicio, reportado à preterição do direito de audiência e defesa do Recorrido, e constitucionalmente consagrado;
12. Naqueles artigos, divulga-se a ideia de que, a decisão disciplinar não podia, como o fez, aplicar a pena disciplinar ao Recorrido, imputando-lhe tão-somente o facto de o consumo ter sido “recente”, por importação direta dos facos dados como provados no processo crime;
13. A decisão disciplinar deveria, ao invés, transmitir ao Recorrido que o consumo “recente” correspondia, na aceção do Recorrente, ao consumo “durante o serviço”, e não o fez;
14. Assim, o essencial ou crítico da alegação consiste na relação entre um consumo “recente” e um consumo “durante o serviço”;
15. Durante o procedimento, nomeadamente na acusação e depois, no relatório final, apenas se alude a um consumo “recente”. Porém, no âmbito das normas invocadas e infrações imputadas, refere-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 16.º do RDPJ, que diz respeito ao consumo “durante o serviço ou com habitualidade”;
16. A acusação limita-se, nesta parte, a transcrever os factos dados como provados na decisão judicial do processo-crime;
17. Ora, neste apenas se provou que o consumo foi “recente”;
18. E compreende-se, pois, para efeitos do preenchimento do tipo criminal em causa bastava a comprovação de se estar “sob o efeito de estupefacientes”, sendo irrelevante, até, se o consumo era recente ou não;
19. Já para o tipo da infração disciplinar se exige outra coisa: não o mero consumo de estupefacientes, nem sequer o estar “sob efeito” dos mesmos, mas consumir-se “durante o serviço” ou com carácter de “habitualidade”;
20. Isto significa que para o procedimento disciplinar não bastava a “importação”, sem mais, dos factos provados na decisão judicial do processo-crime;
21. Embora, naturalmente, possa e deva atender aos factos ali provados e não possa contrariá-los, pode – e deve –, sendo caso disso, acrescentar mais factos que se mostrem necessários ou relevantes para a decisão disciplinar;
22. Era, pois, crucial no âmbito disciplinar a comprovação do consumo “durante o serviço” ou com carácter de “habitualidade”;
23. Nenhum dos factos dados como provados – e, por maioria de razão, nenhum dos factos imputados na acusação se dirige à comprovação daqueles elementos do tipo da infração;
24. O carácter “recente” do consumo, para além de indeterminado e muito vago (sendo certo que cabe perfeitamente nesse conceito, na aceção do homem-médio, um consumo na noite ou dia anterior ou até nos dias anteriores), nada permite concluir sobre o preenchimento dos elementos do tipo;
25. Porém, era precisamente esse exercício que deveria ter sido efetuado no procedimento disciplinar por forma a logo na acusação se imputar ao Recorrido essa conclusão de facto e, daí, o preenchimento, depois, do tipo da infração;
26. Esse exercício só vem a ser feito, como se disse já, no despacho do Diretor da DSDI subsequente ao relatório final complementar e apenas a instâncias do que havia sido suscitado no primeiro parecer da Secção de Disciplina e Louvores do CSPJ;
27. Nunca o Recorrido foi confrontado, nomeadamente na acusação, nem com a imputação de factos caracterizadores do consumo “durante o serviço” nem com a tese de se entender como tal a mera “influência” ou estar “sob efeito” de estupefacientes;
28. Assim sendo, nunca teve o Recorrido real e efetiva possibilidade de defesa contra os eventuais factos concretizadores do tipo (que não surgem na acusação) ou sobre a tese expendida;
29. Tal circunstância aliada ao facto provado ser apenas “consumo recente” (com tudo o que cabe nesse conceito vago e indeterminado), tem-se que não podia a decisão disciplinar bastar-se com aquele mesmo “consumo recente” para, sem mais, concluir pelo consumo “durante o serviço”;
30. Note-se, aliás, que os elementos do tipo são quer o consumo “durante o serviço”, quer o consumo “habitual”, pelo que, desde logo, a acusação teria claramente de imputar qual o elemento em concreto que considerava estar em causa, bem como os respetivos factos-base ou concretizadores desse mesmo elemento;
31. Aqui chegados, tem razão o Recorrido quanto ao vício invocado, na perspetiva, contudo, da violação do direito de defesa e, em certa medida, do princípio do in dubio pro reo, como alegado, porquanto sem mais factos dados como provados ou imputados, e apenas na base do facto provado “consumo recente” no contexto específico em que tal ocorre na sentença penal, não era possível afastar a dúvida razoável do eventual consumo “durante o serviço”;
32. Esta violação do direito de defesa, para além de grave em si mesma, é especialmente relevante atendendo ao facto de se relacionar com os eventuais factos atinentes ao preenchimento dos elementos do tipo da infração da qual decorre a possibilidade, em abstrato, da aplicação da sanção de demissão;
33. Considerando, ainda, que este direito de defesa constitui um direito fundamental constitucionalmente garantido, especialmente no âmago de um procedimento sancionatório de cariz disciplinar e com potencial aplicação da pena mais gravosa, tem-se como violado o conteúdo essencial desse mesmo direito, o que gera a nulidade quer do procedimento quer, a jusante, da decisão final [cf. artigo 161.º, n.os 1 e 2, alínea d), do CPA];
34. Reafirma-se, e com os argumentos acima evidenciados, o cerne da questão suscitada na sentença e que na sua opinião melhor exprime o vicio de legalidade da decisão disciplinar refere-se, brevitatis causa, ao facto de se ter punido disciplinarmente o Recorrido, sem que antes tivesse sido dada a possibilidade ao mesmo de contraditar aquele facto, no exercício pleno do seu direito de audiência e defesa, constitucionalmente consagrado;
35. Expostos sinteticamente os argumentos utilizados pelo TACL para decidir, neste particular, rectius, relativamente ao vicio da preterição do direito de audiência e defesa, com respaldo constitucional, declarar nula a decisão disciplinar que aplicou ao Recorrido a sanção de demissão, será através da critica assertiva aos mencionados argumentos que o Recorrente melhor poderá certificar a legalidade da decisão disciplinar impugnada e, por consequência, a desconformidade da sentença com quadro legal aplicável, derivada de erro nos pressupostos de facto e de direito e de erro de julgamento;
36. Desde logo, não vislumbra no processo que o Recorrido tenha sido prejudicado nos seus mais elementares direitos de audiência e defesa;
37. O Recorrido pôde exercer em plenitude o direito ao contraditório e, por esse facto, improcede a violação desse direito, sugerida pela alegação do desconhecimento da imputação do facto do consumo “durante o serviço” através da expressa menção ao consumo “recente”;
38. Na verdade, a acusação de um processo disciplinar não tem, obrigatoriamente, que constituir uma peça modelar, não tem que ser uma obra-prima, narrativamente primorosa;
39. Tal como se escreve no ponto II do sumário do Ac. do STA, de 06/05/2010 (p. n.º 0709/09) “o rigor técnico-jurídico nos processos penais não é transponível para os processos disciplinares”;
40. Não obstante, é necessário que a acusação contenha os elementos essenciais legalmente determinados que permitam ao trabalhador compreender o sentido e o alcance da acusação, sem o que não poderá organizar convenientemente a sua defesa;
41. E como bem mencionam, ABEL ANTUNES e DAVID CASQUINHA, “E um indício seguro do grau de compreensão da acusação pelo trabalhador visado resultará do conteúdo da sua própria defesa; se nesta peça processual o trabalhador manifesta compreensão dos factos que lhe são imputados em toda a sua plenitude, isto é, se entendeu onde, quando e como aqueles teriam sucedido, se na sua defesa demonstrou que entendeu as normas legais em causa, principalmente no que se refere às sanções disciplinares eventualmente aplicáveis, então… não poderá, nessa mesma defesa, ou em momento posterior, alegar obscuridade ou ininteligibilidade da acusação.”;
42. Naquele sentido, decidiu-se que, “Ainda que a acusação padeça de alguma insuficiência factual, não se verifica a nulidade insuprível a que alude o art. 124 do EMJ, se a mesma satisfizer o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido der mostras de haver entendido o sentido e alcance da decisão.” (cfr. Ac. do STA de 22/06/2010 (p. n.º 1091/08);
43. Rigorosamente e quanto aos factos (dados como provados no processo-crime), desde logo se atesta que se provou no processo que o Recorrido conduzia a viatura de serviço, em serviço, sob o efeito de determinadas substâncias estupefacientes;
44. E, por outro lado, assume-se igualmente que os factos pertinentes, que dão substrato à infração imputada ao Recorrido, constam, e sempre constaram, da Acusação, como se demonstrará infra;
45. Com efeito, o facto principal já constava e sempre constou da acusação, e como tal, foi legitimamente referenciado na decisão final;
46. Na verdade, importa não olvidar que os factos valorados no processo disciplinar correspondem aos dados como provados no processo criminal - estavam descritos tanto na decisão, de 1 de junho de 2018, do Juízo Local Criminal de Loures da Comarca de Lisboa Norte, a fls. 178 a 186, como no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de dezembro de 2018, a fls. 208 a 243v do processo disciplinar, transitado em 23 de janeiro de 2019;
47. E, nesses termos, e de acordo com variada e insigne jurisprudência, os factos dados como provados naquelas circunstâncias, vinculam a Administração (“A decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.” – Ac. do STA de 19/07/2007, p. n.º 1058/06);
48. E, na verdade, as duas instâncias assentaram que o acidente resultou da toma recente de produtos estupefacientes, com a configuração de que tal consumo ocorreu “durante o serviço” pelo que a discussão com vista ao apuramento do exato momento em que o Autor efetivamente tomou cocaína é inócua (e não o facto) para o processo disciplinar, rectius, o facto foi dado como provado no processo criminal;
49. Naquele contexto, é por demais evidente que o Recorrido percebeu perfeitamente que o consumo “recente” que lhe foi imputado no processo-crime, e transportado para o processo disciplinar, com as mesmas características, reportava-se ao consumo “durante o serviço”;
50. Não espanta, pois, que o próprio TACL e na sentença tenha atestado que “O Tribunal, face a todos os elementos dos autos e nomeadamente aqueles que serviram de base ao julgamento do processo criminal, admite que se conclua, por ser verosímil face à informação constante do relatório do INML e das explicações complementares sobre as quantidades das substâncias detectadas na amostra sanguínea do Autor e os valores de referência de semivida, que o consumo possa ter ocorrido algures na manhã do dia do acidente em causa, nomeadamente, por volta das 8 horas.”;
51. E, noutro passo da sentença tenha reafirmado que “É certo, repetimos, que do relatório do INML, por interpretação e ilação, permite-se retirar a conclusão de um consumo já na manhã do dia do acidente.”;
52. Não se pretende naturalmente deturpar ou adulterar o sentido do que se preconiza na sentença, bem sabemos que o TACL apesar de aceitar que se possa tirar aquela ilação, todavia, e esse é o facto decisivo, sustenta que foi violado o direito de audiência e defesa porque tal configuração não foi colocada à disposição do Recorrido, em devido tempo, dai a decisão de declaração de nulidade da decisão disciplinar;
53. Não obstante, e pelas razões que se vão aduzindo, o Recorrente, para além de acompanhar o TACL na ideia de que, face aos elementos disponíveis, se pode concluir que o consumo ocorreu, de manhã, no dia do acidente, mais sustenta que tal quadro factual foi em devido tempo dado a conhecer ao Recorrido, para efeitos do exercício pleno do direito de audiência e defesa, que não foi postergado;
54. É que, de facto, face a todos os elementos disponíveis, e, principalmente, os constantes do relatório do INML e das explicações complementares sobre as quantidades das substâncias detetadas na amostra sanguínea do Recorrido e os valores de referência de semivida - rectius, “a cocaína possui um tempo de semivida relativamente curto, o que faz com que seja eliminada na urina 4 a 6 horas após o consumo…” , aliás no relatório do INML, indica-se um tempo de semivida de “0,7-1,5 horas dependente da dose” -, o consumo só poderia ter ocorrido, na manhã do acidente, e nunca como o atestou o Recorrido, na noite anterior à do acidente;
55. Consideram-se, assim, relevantes o momento em que ocorreu o acidente, no dia 27/05/2016, às 10h20m e o momento relativo à recolha do sangue, no mesmo dia às 12h20m;
56. E, tal circunstância, e ainda considerando algum défice factual da Acusação, negligenciável, como acima se notou, foi apreendida pelo Recorrido, quando na acusação se mencionou o consumo “recente”, e, para mais, e em simultâneo, se invocou a disciplina constante do artigo 16º n.º 2 alínea j) do RDPJ que expressamente considera o consumo “durante o serviço” ou “habitual”;
57. Com efeito, perante as alternativas sugeridas pela norma em questão, e concernentes ao consumo “durante o serviço” ou “habitual”, dificilmente se compreenderia que o Recorrido, na sequência da notificação para a apresentação de defesa, e da leitura da Acusação, que expressamente alude ao consumo “recente”, descobrisse naquela uma imputação de consumo de cocaína, por “habitualidade”!
58. Brevitais causa, a imputação na Acusação de um consumo “recente” acompanhada da indicação da norma constante do artigo 16º n.º 2 alínea j) do RDPJ, conferia já os parâmetros mínimos de identificação do exato momento referido ao consumo de cocaína, nesse dia, que só podia ser, em alternativa ao consumo “habitual” o relativo ao consumo “durante o serviço”;
59. Naqueles termos, deve improceder a fundamentação da sentença na parte em que afirma a preterição da formalidade essencial de audiência e defesa, constitucionalmente consagrada;
60. Sem prejuízo, considera-se ainda que;
61. Noutra perspetiva, e agora voltada para a análise do quadro legal aplicado, convergimos na opinião de que a norma invocada na aplicação da sanção disciplinar de Demissão comporta, na sua integral interpretação, e do ponto de vista da circunstância “tempo da infração”, tanto o ato de consumo dos estupefacientes, “durante o serviço”, assim como o consumo umas horas antes do acidente;
62. Brevitatis causa, na leitura que sustentamos, a norma constante do artigo 16º n.º 2 alínea J), e na expressão “durante o serviço”, contempla ou compreende, aquelas duas realidades;
63. O facto de a lei assumir literalmente que o consumo relevante, para efeitos de aplicação da sanção maior, se refere ao consumo “durante o serviço”, não pode significar, seria um absurdo consigná-lo, a exclusão, pura e simples, de um qualquer consumo perpetrado, no limite, minutos antes da entrada ao serviço;
64. De facto, seria, na verdade, totalmente incompreensível que a norma em questão cobrisse tão-somente os casos referidos ao consumo, propriamente dito, i.e., durante o serviço, e se apartasse de outros comportamentos, do mesmo tipo (consumo), mas reportados a determinados períodos de tempo, que bem podem ser, de poucos minutos.
65. O legislador ao estabelecer aqueles dois “fatores” de delimitação temporal dos casos de infração, e enunciados sob as expressões, “durante o serviço” e “habitualidade”, terá querido surpreender na norma o maior número possível de casos daquele tipo e relativos ao consumo de estupefacientes ou estado de embriaguez, e, imbuído desse espírito, sem qualquer propósito de afastar da previsão da norma os casos não habituais ou ocasionais, como o da presente situação;
66. Afigura-se legítimo sustentar, como faz o Recorrente, que o comportamento aqui censurado e referido a um consumo alegadamente verificado “fora do serviço” - que colocou em risco a vida das pessoas que seguiam na viatura, colegas e detido, e que teve as consequências dramáticas para essas mesmas pessoas, que ainda hoje, passados 4 anos, sofrem maleitas associadas ao acidente, e mais se conexiona à danificação de material e equipamento, e que pôs definitiva e necessariamente em causa os valores e dignidade inerentes ao exercício da função e da própria Instituição -, não está compreendido na norma em questão;
67. É manifesto que tal asserção não pode proceder, nem parece, aliás, fazer o mínimo sentido;
68. Assim, a lei, e na leitura que fazemos, pretende abranger e sancionar o maior número possível de casos de consumo de estupefacientes e de embriaguez, e utilizou, para o efeito, o conceito de “habitualidade” que tem isoladamente uma abrangência assinalável;
69. No mais, e para além disso, procurou simultaneamente enquadrar e, desse modo, prevenir, outras situações, não cobertas por aquele outro conceito, através da alusão ao consumo “durante o serviço”, que, reportados igualmente aos casos de consumo de estupefacientes, compreendem também aquelas situações em que os efeitos do consumo perduram e manifestam-se, no exercício efetivo de funções;
70. No limite, tal asserção é legitimada pela norma do Código Penal, constante do artigo 1º, n.º 3, relativa ao princípio da legalidade, que, ao estabelecer a proibição da analogia, permite, todavia, a interpretação extensiva;
71. No mais, até porque a condenação pela prática de factos ilícitos, ainda que fora do serviço, não é rejeitada sequer genericamente pela jurisprudência “…em primeiro lugar, para a caracterização de uma infração disciplinar não é necessário que o facto infraccional seja cometido no exercício de funções…”, assim “…quanto a deveres extraoficiais, só constitui objeto de infração disciplinar quando atinja o serviço diretamente ou através da desqualificação pessoal do funcionário…” (Ac. do TCA (N), de 31/05/2013, p. n. 00874/05.9BEVIS);
72. Em suma, o tribunal, e com a devida vénia, tanto pode/deve valorar a prova dos factos do processo criminal e transposta posteriormente para o processo disciplinar, e considerar legítima a aplicação da sanção disciplinar (o consumo ter-se-ia provado por alusão ao conceito da lei “durante o serviço”), ou;
73. Diferentemente, sustentar que a norma aplicada suporta a interpretação indicada e defendida pelo Recorrente e, também aqui, “legitimar” a aplicação da sanção disciplinar ao Recorrido;
74. Finalmente, mais se menciona que, mesmo que não procedesse o que acima se defendeu, ainda assim, o Recorrido seria punido pela prática de diferente infração, de que foi acusado e condenado disciplinarmente, e concernente ao facto de ter sido condenado por crime doloso, que atentou contra o prestígio e dignidade da função, e descrita no artigo 16º n.º 2, alínea d), do RDPJ, e que inviabiliza a manutenção da relação funcional;
75. Naqueles termos, deve improceder a fundamentação da sentença na parte em que afirma a preterição da formalidade essencial de audiência e defesa, constitucionalmente consagrada;
76. OS DEMAIS VICIOS
77. Mencionou-se no inicio que à semelhança do que se viu na sentença, e relativamente à arrumação/sistematização dos temas objeto de escrutínio pelo TACL, também o Recorrente adotaria tal figurino e analisaria primeiro a questão relativa à alegada preterição do direito de audiência e defesa, já analisada, e depois os demais vícios, em globo, o que se faz neste momento;
78. Neste conspecto alude-se na sentença que o Recorrido invoca diversos vícios relacionados, no essencial, com as diligências complementares, os eventuais factos daí resultantes e sua valoração jurídica, o contraditório e o direito de defesa do Recorrido perante esses factos e, mais globalmente, a suficiência factual e jurídica para a demonstração da inviabilidade da manutenção da relação funcional e da aplicação da sanção de demissão, conjugado com a falta de ponderação de todas as circunstâncias atendíveis e a eventual violação do princípio da proporcionalidade;
79. Assim, consigna-se na sentença que “Adiante-se que procede aqui também o essencial do alegado pelo Autor, sem prejuízo de poderem não ser relevantes ou procedentes todos os argumentos utilizados para sustentar os vícios.”;
80. Especificamente, i.e., no que diretamente interessa a um dos demais vícios, sustenta-se que, na decorrência do vício antecedente, fica irremediavelmente posta em causa a correta (ou lícita) demonstração do preenchimento do elemento do tipo relativo à infração prevista no artigo 16.º, n.º 2, alínea j), do RDJP, no que concerne ao consumo “durante o serviço” ou com carácter de “habitualidade”,
81. E não ficando licitamente demonstrado o preenchimento do tipo, não pode a decisão de demissão basear-se nessa infração, prescreve-se, na sentença;
82. De outro modo, sustenta-se na sentença que por se não ter provado no processo nem o consumo durante o serviço, nem a habitualidade do consumo, nos termos especificamente previstos no dispositivo citado (artigo 16º n.º 2, alínea j) do RDPJ), a aplicação da sanção disciplinar de Demissão, fora dos casos lá regulados, violou essa mesma norma, e é, por esse facto, nula;
83. Relativamente à suposta aplicação pela Administração de uma sanção disciplinar, fora do contexto, ou normativo fundamento, sempre se dirá o que infra se deixa em nota;
84. Como ponto prévio, e rigorosamente quanto aos factos (dados como provados no processo-crime), desde logo se atesta que se provou no processo que o Recorrido conduzia a viatura de serviço, em serviço, sob o efeito de determinadas substâncias estupefacientes;
85. E, por outro lado, assume-se igualmente que os factos, que dão substrato à infração imputada ao Recorrido, constam, e sempre constaram, da Acusação, como se já demonstrou supra;
86. Como se acima já mencionou, o facto principal já constava e sempre constou da acusação, e como tal, foi legitimamente referenciado na decisão final;
87. Importa não olvidar que os factos valorados no processo disciplinar correspondem aos dados como provados no processo criminal - estavam descritos tanto na decisão, de 1 de junho de 2018, do Juízo Local Criminal de Loures da Comarca de Lisboa Norte, a fls. 178 a 186, como no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de dezembro de 2018, a fls. 208 a 243v do processo disciplinar, transitado em 23 de janeiro de 2019,
88. E, nesses termos, e de acordo com variada e insigne jurisprudência, os factos dados como provados naquelas circunstâncias, vinculam a Administração (“A decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.” – Ac. do STA de 19/07/2007, p. n.º 1058/06);
89. E, na verdade, as duas instâncias assentaram que o acidente resultou da toma recente de produtos estupefacientes, pelo que a discussão com vista ao apuramento do exato momento em que o Autor efetivamente tomou cocaína, é inócua para o processo, rectius, o facto foi dado como provado no processo criminal;
90. Assim, e ao contrário do que se sustenta na sentença, o tipo foi licita e devidamente preenchido;
91. Em suma, também aqui procedem os argumentos explicitados por ocasião da resposta à primeira questão e relativa à alegada preterição do direito de audiência e defesa, pelo que se dão aqui por integralmente reproduzidos tais argumentos, para todos os efeitos legais;
92. Assim, e naqueles termos, deve improceder a fundamentação da sentença na parte em que afirma o não preenchimento do tipo de ilícito disciplinar invocado pelo Recorrente, na aplicação da sanção disciplinar de demissão;
93. Assume-se na sentença que “…tem também manifesta razão o Autor quando alega as circunstâncias atinentes às diligências complementares e a violação do direito de defesa/contraditório e ao aditamento de factos novos.”;
94. Assim, nos termos alegados na ação pelo Recorrido, e considerados procedentes na sentença, apesar de a realização de diligências complementares estar prevista na lei (cfr. artigos 218º n.º 9 e 220 n.º 3 da LTFP), e ter corrido naqueles termos, o facto é que, por imperiosa determinação legal, o resultado da produção dessa prova devia ter sido notificado à defesa, com vista ao pleno exercício do contraditório;
95. Com efeito, a sua mandatária, constituída no processo, não foi notificada para estar presente na inquirição de testemunhas, nem notificada da junção aos autos da informação e documentação remetida pela unidade de recursos humanos (DSGAP), em clara violação do disposto na lei (cfr. artigo 218º da LTFP);
96. As mencionadas alegações, nos termos vistos, e confirmadas na sentença, convocam o Recorrente a melhor explicitar o que, na verdade, se passou e que evidencia a manifesta legalidade referida à atuação da Administração;
97. Começamos por dar nota de que não existe norma legal na LTFP que obrigue a Administração a notificar o mandatário do arguido para estar presente na diligência de inquirição de testemunhas;
98. Em conformidade, não é possível vislumbrar qualquer violação a uma – suposta – norma que inexiste no Diploma mencionado;
99. Assim, em abono do que se disse, e na opinião dos AA supra mencionados (ABEL ANTUNES e DAVID CASQUINHA), consigna-se que “Apesar do n. 7 deste artigo estatuir o direito de o advogado do trabalhador «estar presente e intervir na inquirição de testemunhas», inexiste norma expressa na LTFP que obrigue a idêntica notificação daquele. Poderá argumentar-se que o direito do advogado de estar presente não corresponde ao direito à sua notificação” (anotação ao artigo 218º da LTFP);
100. Com efeito, e àquele propósito, mais explicitam os aludidos AA que “Assim, não nos parece que da não notificação do advogado constituído pelo trabalhador para estar presente à inquirição das testemunhas arroladas na resposta, resulte uma omissão de formalidade essencial e consequente nulidade insuprível, não se vislumbrando qualquer desrespeito pelo normativo constitucional que consagrou o direito do cidadão de fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade…”;
101. Em abono do que sustentam, invocam, os mesmos AA, jurisprudência do STA, Ac. de 10/03/1998, p. n.º 030978 e Ac. de 02/02/1995, p. n.º 033293;
102. Não obstante, e aceitando embora que se reivindique uma nova e diferente, quanto ao sentido, tendência jurisprudencial relativamente aquela matéria, atenta a data de prolação dos citados Acórdãos, o facto é que sempre se entendeu e entende que “Se as novas diligências conduzirem a uma alteração dos factos da acusação… deverá ser concedido novo prazo de defesa ao trabalhador, à semelhança do que sucede em direito penal…” (Ac. do STA de 03/03/2005, p. n.º 2015/02);
103. Na verdade, da doutrina acima exposta decorre explicitamente que só na circunstância da alteração dos factos é que se justifica a concessão de novo prazo ao trabalhador para se pronunciar;
104. Ora, atentos os factos descritos e constantes da acusação, em confronto com os dados como provados no RF, manifestamente se conclui pela inutilidade de notificação ao Recorrido do resultado de algumas das diligências complementares então realizadas, em razão da não alteração dos factos inicialmente inscritos na nota de culpa;
105. Com efeito, começamos por enunciar que a sua mandatária foi notificada da designação do dia 9 de outubro de 2020, pelas 10h30, da data de audição do Recorrido, tendo estado presente nesta diligência, bem como na diligência externa de transporte da amostra de urina do mesmo para efeitos de análise de rastreio a drogas de abuso, exame esse que livremente aceitou fazer. (cfr. fls. 599, 600 e 602);
106. No mais, e no que respeita especificamente às demais diligências de prova, pode atestar-se pela simples leitura do que se diz no segundo Parecer do CSPJ, relativamente a cada uma dessas diligências, que as mesmas foram inócuas, no sentido em que não aportaram ao processo novos factos relevantes para a decisão;
107. Assim, e relativamente ao depoimento do Dr. A..., destacou-se que “…manteve a mesma linha do que já antes havia dito…”;
108. Nos mesmos termos, e no que concerne ao depoimento da Dra. A...(psicóloga), atestou-se que “nada acrescentou de relevante”;
109. No mais, a Dra. R...consignou que “já não era a coordenadora dele há 4 anos”;
110. E, mesmo o depoimento do Sr. Inspetor, P..., na parte em que se refere ao comentário que ouviu do seu colega, Inspetor M...relativamente ao que tinha visto, em nada acrescenta ao que já e sempre constou da acusação (aos factos), e referido à imputação do consumo de estupefacientes (dado como provado em tribunal), em momento recente e anterior ao acidente;
111. Finalmente, a Mandatária do Recorrido consultou os autos aquando da referida audição (cfr. fl. 600) pelo que nessa altura teve conhecimento de todos os elementos nele constantes, nomeadamente quanto às faltas e juntas médicas do seu constituinte;
112. Assim, poderia, se assim o entendesse, pedir a realização de qualquer diligência que considerasse pertinente, em prol da defesa do seu constituinte, pelo que o contraditório foi assegurado;
113. Em conclusão, da realização das diligências de prova complementar, não resultou a prova de factos novos que devessem ser comunicados à defesa, para efeitos do exercício do contraditório, pelo que deve indeferir-se a correspondente alegação do Recorrido, e vicio assinalado na sentença;
114. A terminar, e uma vez escrutinados os principais vícios fundamentadores da sentença, no que respeita aos demais vícios invocados, e por que no RF, na Decisão final e na Contestação se já argumenta em abundancia em relação a eles, remete-se para os referidos documentos, em tudo quanto a propósito se lá explicita, considerando-se, pois, aqui reproduzidos e para todos os efeitos legais, tais argumentos;
115. Em consideração a tudo o que acima se evidenciou, deve a sentença recorrida ser revogada, com fundamento em erro nos pressupostos de facto e de direito e erro de julgamento.».
O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento por vícios de violação de lei, erro nos pressupostos de facto e de direito, e (outros) erros de julgamento de direito.
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
«1. Desde 27.11.2000, o Autor é funcionário da Polícia Judiciária, com a categoria de Inspector da carreira de investigação criminal, e desde 01.01.2005 colocado na Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes (UNCTE) (facto não controvertido, cf. fls. 48 e 51 do PA).
2. Por despacho de 27.11.2015, foi instaurado processo de inquérito n.º 68/2015 na decorrência de participação do Autor, relativo ao desaparecimento/furto de arma de serviço do interior da sua viatura (acordo e cf. fls. 1 a 4 do PA).
3. O Autor apresentou denúncia de eventual crime de furto, tendo sido na sequência abertos os autos de inquérito criminal com o n.º 849/15.0JDLSB (cf. fls. 66 a 78 do PA).
4. Por despacho de 17.02.2016, na sequência das diligências de instrução e do relatório final do processo de inquérito referido em 2., foi este convertido em processo disciplinar n.º 15/2016 [inicialmente identificado como 14/2016] contra o Autor (acordo e cf. fls. 6 a 40 do PA).
5. Em 23.05.2016, na sequência de notificação para prestação de declarações no âmbito do PD 15/2016, o Autor apresentou, através de advogada que constituiu no procedimento, um pedido de consulta dos autos (cf. fls. 83 e 84 do PA).
6. Por despacho de 30.05.2016, foi instaurado processo de inquérito n.º 42/2016, na decorrência de participação de acidente de viação ocorrido em 27.05.2016 e que tinha o Autor como condutor da viatura acidentada (acordo e cf. fls. 1 a 4 do PA relativo ao PD 69/2016 antes da apensação).
7. Por despacho de 12.08.2016, o Autor foi colocado, por conveniência de serviço, na Unidade de Informação de Investigação Criminal (UIIC) e determinada a devolução da arma de serviço (cf. fls. 61 do PA relativo ao PD 69/2016 antes da apensação).
8. Por despacho de 20.10.2016, na sequência das diligências de instrução e do relatório final do processo de inquérito referido em 6., foi este convertido em processo disciplinar n.º 69/2016 (acordo e cf. fls. 5 a 91 do PA relativo ao PD 69/2016 antes da apensação).
9. Por despacho de 04.11.2016, foi determinada a apensação do PD 69/2016 ao PD 15/2016 (acordo e cf. fls. 107 a 110 do PA relativo ao PD 69/2016 antes da apensação).
10. Em18.11.2016, foi inquirida, como testemunha, a Inspectora T..., constando do auto de inquirição o seguinte:
“[IMAGENS no original que aqui damos por reproduzidas – nº 6 do artigo 663º do CPC]
[…]” (cf. fls. 119 e 120 do PA).
11. Na sequência de diligências no âmbito do acidente de viação referido em 6., foram instaurados autos de inquérito criminal sob o n.º 70/2016.0GTALQ e determinada a constituição do Autor como arguido (por condução sob influência de estupefaciente) (cf. fls. 121 a 128 do PA).
12. No âmbito do acidente de viação e das diligências do inquérito criminal foram realizadas análises sanguíneas ao Autor para despistagem de álcool e de substâncias psicotrópicas, tendo sido alvo de análise e de relatório pericial pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (cf. fls. 123 a 128 do PA).
13. Do relatório pericial às análises sanguíneas consta o seguinte:
“[IMAGENS no original idem]
[…]” (cf. fls. 125 do PA).
14. Na sequência de pedido de esclarecimentos pelo Ministério Público relativos ao relatório pericial, o INML respondeu, nomeadamente, o seguinte:
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 126 a 128 do PA).
15. Em 21.11.2016, foi lavrada a seguinte cota no PD 15/2016:
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 131 do PA).
16. Por despacho de 19.12.2016, foi determinada a suspensão do processo disciplinar até ao trânsito em julgado do processo-crime n.º 79/16.0GTALQ (cf. fls. 140 do PA).
17. Em 01.06.2018, foi proferida sentença no processo-crime n.º 79/16.0GTALQ, a qual foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.2018, excepto na parte em que se refere à fixação da taxa de diária dos 180 dias de multa em que foi condenado o Autor (que por força do acórdão baixou de EUR 7 para EUR 5), e tendo acórdão transitado em julgado em 23.01.2019 (cf. fls. 249 a 268 do PA).
18. Da sentença consta, entre o mais, o seguinte:
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]
“[IMAGENS no original ibidem
[…]” (cf. fls. 249 a 256 do PA).
19. Por despacho de 10.05.2019, foi determinada a cessação da suspensão do processo disciplinar (acordo e cf. fls. 274 do PA).
20. Em diligência de interrogatório de 27.06.2019, com a presença da sua advogada, o Autor declarou não pretender, naquele momento, prestar declarações (cf. fls. 293 do PA).
21. Por ofício de 25.07.2019, foi a Entidade demandada informada de que os autos do processo-crime n.º 849/15.0JDLSB (relativos ao furto da arma de serviço da viatura do Autor) encontram-se em fase de julgamento, tendo sido adiada sine die a audiência de julgamento por desconhecimento do paradeiro de um dos dois arguidos constituídos naqueles autos, acusados de, em co-autora material, um crime de furto qualificado, um crime de tráfico de armas e um crime de uso e porte de arma proibida (cf. fls. 302 a 313 do PA).
22. Em 08.08.2019, foi inquirido, como testemunha, A..., Coordenador de Investigação Criminal e chefia do Autor desde 2014 até este ter sido colocado na UIIC, constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 318 do PA).
23. Em 08.10.2019, foi junto ao PD cópia do despacho n.º 28/2008, de 9 de Outubro, do Director Nacional da Polícia Judiciária, com o seguinte teor:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 326 e 327 do PA).
24. Em 21.10.2019, foi deduzida a acusação no PD 15/2016 (cf. fls. 328 a 339 do PA).
25. Da acusação consta, entre o mais, o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 328 a 339 do PA e documento 2, junto com o requerimento inicial).
26. Em 06.12.1019, o Autor apresentou defesa escrita à acusação, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 355 e 363 do PA).
27. Em 03.01.2020, foi inquirida, como testemunha, A..., Psicóloga, constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 400 do PA).
28. Em 06.01.2020, foi inquirida, como testemunha, a Inspectora S..., constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 401 do PA).
29. Em 06.01.2020, foi inquirido, como testemunha, o Inspector N..., constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 402 do PA).
30. Em 06.01.2020, foi inquirido, como testemunha, o Inspector D…, constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 403 do PA).
31. Em 06.01.2020, foi inquirida, como testemunha, a Inspectora S…, constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 404 do PA).
32. Em 06.01.2020, foi inquirido, como testemunha, o Inspector J…, constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 405 do PA).
33. Em 07.01.2020, foi inquirida, como testemunha, a Inspectora T..., constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 407 do PA).
34. Em 07.01.2020, foi interrogado o Autor, constando do auto de interrogatório o seguinte:
“[…]
“[IMAGEM no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 408 do PA).
35. Em 17.07.2020, foi dada por concluída a instrução e elaborado relatório final, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 423 a 433 do PA).
36. Por despacho de 17.07.2020, do Director da Direcção de Serviços de Disciplina e Inspecção, foi manifestada a concordância com o relatório final e determinada a sua apresentação ao Director Nacional Adjunto da PJ (cf. fls. 435 e 436 do PA).
37. Em 17.07.2020, foi proferido despacho pelo Director Nacional Adjunto da PJ, que mereceu despacho de concordância do Director Nacional, tendo aquele o seguinte teor:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 439 a 440 do PA).
38. Em reunião de 30.07.2020, a Secção de Disciplina e Louvores do Conselho Superior da Polícia Judiciária aprovou, por unanimidade, o Parecer relativo à entrada n.º 5/2020, propondo diligências complementares de prova, com o seguinte teor:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 456 a 477 e 681 a 687 do PA).
39. Na sequência das diligências propostas, por despacho, em 14.08.2020 a Instrutora do PD proferiu o seguinte despacho:
“[…]
“[IMAGEM no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 481 do PA).
40. Em 25.08.2020, foi inquirido, como testemunha, o Coordenador de Investigação Criminal A…, constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGEM no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 495 do PA).
41. Em 27.08.2020, foi inquirida, como testemunha, A..., Psicóloga, constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGEM no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 496 do PA).
42. Por correio electrónico de 02.09.2020, a DS-DI respondeu ao despacho referido em 39., constando da resposta, entre o mais, o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 497 a 501 do PA).
43. Por correio electrónico de 07.09.2020, enviado à mandatária do Autor, foi dado conhecimento da decisão do Director Nacional Adjunto de concordância com a proposta apresentada pelos serviços, constando desta, nomeadamente, o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. documento 5, junto com o requerimento inicial).
44. Em 15.09.2020, foi inquirido, como testemunha, o Inspector P..., constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 580 a 581 do PA).
45. Em 16.09.2020, foi inquirida, como testemunha, a Coordenadora de Investigação Criminal R…, constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
“[IMAGEM no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 582 do PA).
46. Em 09.10.2020 foi realizada diligência de audição do Autor, no âmbito da qual foi realizado um rastreio de drogas sem aviso prévio, constando do auto da diligência o seguinte:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 600 do PA).
47. Do relatório final das análises efectuadas pelo INML para rastreio de drogas, consta o seguinte:
“[…]
“[IMAGEM no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 602 e 604 do PA).
48. Por correio electrónico de 21.10.2020, foi dado conhecimento à mandatária do Autor dos resultados das análises para rastreio de drogas (cf. fls. 606 a 609 do PA).
49. Em 04.11.2020, na sequência das diligências complementares, foi elaborado novo relatório pela Instrutora do PD, com o seguinte teor:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 611 a 617 do PA).
50. Por despacho de 05.11.2020, do Director da Direcção de Serviços de Disciplina e Inspecção, foi manifestada a concordância com o relatório e determinada a sua apresentação ao Director Nacional Adjunto da PJ (cf. fls. 619 e 628 do PA).
51. Em 13.11.2020, foi proferido despacho pelo Director Nacional Adjunto da PJ, que mereceu despacho de concordância do Director Nacional, tendo aquele o seguinte teor:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 631 a 634 do PA).
52. Em reunião de 19.11.2020, a Secção de Disciplina e Louvores do Conselho Superior da Polícia Judiciária aprovou, com sete votos a favor e dois votos contra, o Parecer final relativo à entrada n.º 5/2020, com o seguinte teor:
“[…]
“[IMAGENS no original ibidem]
[…]
[IMAGENS no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 635 a 650 e 694 a 703 do PA).
53. Em reunião de 26.11.2020, o Conselho Superior da Polícia Judiciária deliberou aprovar, com quinze votos a favor e quatro votos contra, o parecer final da Secção de Disciplina e Louvores que antecede (cf. fls. 688 a 693 do PA).
54. Por ofício de 02.12.2020, o Director Nacional da PJ enviou o PD à Ministra da Justiça para decisão (cf. fls. 652 do PA).
55. Por despacho de 23.12.2020, pelos fundamentos constantes da informação n.º I-SGMJ/2020/71 da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso e do Relatório Final do PD e Parecer do Conselho Superior da Polícia Judiciária, a Ministra da Justiça decidiu aplicar ao Autor a sanção disciplinar de demissão (cf. fls. 655 a 659 do PA).
56. Por ofícios de 07.01.2021, enviados por correio electrónico à mandatária do Autor na mesma data, e ao Autor por correio postal registado com aviso de recepção assinado por este em 11.01.2021, foi comunicada a decisão final proferida pela Ministra da Justiça (cf. fls. 662 e 663 do PA).
57. Por correio electrónico de 08.01.2021, a mandatária do Autor requereu a confiança do processo por cinco dias ou, subsidiariamente, cópia integral do processo, tendo este sido confiado em 13.01.2021 (cf. fls. 664 a 673).
58. Por correio electrónico de 14.01.2021, a mandatária do Autor apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
“[IMAGEM no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 674 e 675 do PA).
59. Por correio electrónico de 15.01.2021, na sequência de despachos da mesma data, foi respondido à mandatária do Autor que “os elementos pretendidos não constituem parte integrante do processo disciplinar e que não se encontram disponíveis nesta DS-DI” (cf. fls. 676 e 677 do PA).
60. Em 18.01.2021, deu entrada o requerimento inicial dos presentes autos cautelares (cf. fls. 1 dos autos).
61. Em 25.01.2021, foi enviado à mandatária do Autor correio electrónico com o seguinte teor:
“[…]
“[IMAGEM no original ibidem]
[…]” (cf. fls. 679 do PA).
62. Em 15.03.2021, deu entrada a petição inicial dos autos principais, processo n.º 428/21.2BELSB (cf. fls. 1 dos autos da acção principal).
Mais se provou:
63. A mandatária do Autor não foi notificada dos pareceres da Secção de Disciplina e Louvores nem das diligências de inquirição complementares, nomeadamente para estar presente, nem da junção dos documentos de fls. 512 a 572 do PA, antes da decisão final da Ministra da Justiça (cf. articulados e PA)
64. A mandatária do Autor só foi notificada do relatório final do PD elaborado após as diligências complementares, bem como dos despachos e pareceres subsequentes, depois da decisão final da Ministra da Justiça (cf. articulados e PA).
*
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se nos articulados e posição das partes e nos documentos do PA, não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas.
Em particular, no que respeita aos factos 63. e 64., teve-se em conta as alegações das partes nos seus articulados, conjugado com o que consta – ou não consta – do PA.
*
Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.».
Começa o Recorrente por concluir, quanto ao decidido sobre a inversão do ónus da prova relativamente ao momento do consumo, em síntese, que: não vislumbra no processo que o Recorrido tenha sido prejudicado nos seus mais elementares direitos de audiência e defesa; primeiro, porque a acusação de um processo disciplinar não tem, obrigatoriamente, que constituir uma peça modelar; segundo, porque no processo-crime se provou que aquele conduzia a viatura de serviço, em serviço, sob o efeito de determinadas substâncias estupefacientes; e os factos pertinentes, que dão substrato à infracção que lhe é imputada, constam, e sempre constaram, da acusação e são os valorados no processo-crime, tendo as duas instâncias dado por assente que o acidente resultou da toma recente de produtos estupefacientes, com a configuração de que tal consumo ocorreu “durante o serviço” pelo que a discussão com vista ao apuramento do exacto momento em que o Autor efectivamente tomou cocaína é inócua (e não o facto) para o processo disciplinar; o Recorrido percebeu perfeitamente que o consumo “recente” que lhe foi imputado no processo-crime, e transportado para o processo disciplinar, com as mesmas características, reportava-se ao consumo “durante o serviço”; admitindo o tribunal recorrido que do relatório do INML se possa retirar a conclusão de um consumo possa ter ocorrido na manhã do dia do acidente, considera o mesmo que o direito de audiência e defesa do Recorrido foi violado por tal não constar da acusação, mas foi apreendido pelo mesmo até porque em simultâneo se invocou a disciplina constante do artigo 16º nº 2 alínea j) do RDPJ que expressamente considera o consumo “durante o serviço” ou “habitual” e, perante estas alternativas aquele compreenderia a referência ao consumo “recente” como o relativo ao “durante em serviço”; noutra perspectiva, esta norma comporta, na sua integral interpretação, e do ponto de vista da circunstância “tempo da infracção”, tanto o acto de consumo dos estupefacientes, “durante o serviço”, assim como o consumo umas horas antes do acidente; seria um absurdo significar a exclusão, pura e simples, de um qualquer consumo perpetrado, no limite, minutos antes da entrada ao serviço; compreendem também aquelas situações em que os efeitos do consumo perduram e manifestam-se, no exercício efectivo de funções; interpretação, no limite, legitimada pelo artigo 1º, nº 3 do Código Penal que, proibindo a analogia, permite a interpretação extensiva; ainda que assim não se entenda, o Recorrido seria punido pela prática de diferente infracção, de que foi acusado e condenado disciplinarmente, e concernente ao facto de ter sido condenado por crime doloso, que atentou contra o prestígio e dignidade da função, e descrita no artigo 16º nº 2, alínea d), do RDPJ, e que inviabiliza a manutenção da relação funcional.
Na sentença recorrida o juiz a quo inicia a fundamentação de direito com a contextualização da situação, nos seguintes termos:
«A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseada na dignidade da pessoa humana e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa – CRP).
Por outro lado, os direitos de audiência e de defesa dos arguidos em quaisquer procedimentos sancionatórios – como o é o procedimento disciplinar – são constitucionalmente garantidos e protegidos (cf. artigo 32.º, n.º 10, da CRP), para além das demais protecções e garantias previstas em lei ordinária.
Estas premissas, embora evidentes, amiúde são olvidadas, particularmente face a condutas sancionáveis que se tenham por especialmente graves e/ou mediáticas.
Contudo, estas premissas impõem-se independentemente dos objectivos prosseguidos, da gravidade dos factos em apreço ou das infracções imputadas, da opinião ou perspectiva que se tenha dos mesmos ou do contexto em que sucedem.
Isto significa, muito simplesmente, que os fins (nomeadamente a condenação/sanção por determinadas infracções, mesmo que graves) não justificam todos os meios para os alcançar, não sanando quaisquer ilicitudes ou ilegalidades do (ou no) procedimento para os quais o ordenamento jurídico imponha a invalidade.
E se assim é, tal significa que no presente caso, mesmo que se conclua pela prática das infracções imputadas e ainda que se venha a admitir o juízo valorativo sobre a gravidade daquelas, daí não decorre, inexoravelmente, que o acto impugnado não seja inválido e não tenha de ser declarado nulo ou anulado, por, nomeadamente no procedimento, tiverem sido preteridos ou violados regras básicas e fundamentais para os quais se preveja, precisamente, aquela consequência jurídica invalidante.
Uma decisão sancionatória/punitiva não se torna válida ou correcta apenas e só porque se verificam as infracções/condutas imputadas e porque se conclui que estas são de extrema gravidade. Caso contrário, os procedimentos sancionatórios – e o procedimento disciplinar, em particular – dispensariam a existência desse mesmo procedimento e de todas as regras, direitos, deveres, protecções e garantias legalmente previstos para se chegar à decisão final.
Mas, se assim fosse, não estaríamos num Estado (material) de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana.»
Com o que concordamos. Uma coisa é a infracção verificada, a sua gravidade, em função da intensidade do respectivo desvalor, dos deveres considerados violados e repercussão na relação jus-laboral, mormente quanto à susceptibilidade de inviabilizar a sua manutenção. Outra, são as formalidades essenciais, decorrentes dos princípios e das regras processuais a que está subordinado o procedimento administrativo disciplinar iniciado com a notícia/conhecimento da mesma com vista à aplicação da adequada punição, sendo a sua inobservância, na medida em que coloque em causa o conteúdo essencial de direitos constitucionais aplicáveis, como os inerentes à defesa do arguido, determinante da nulidade do procedimento e concomitantemente da decisão disciplinar que lhe ponha termo.
O trabalhador, independentemente de a infracção cometida poder ser qualificada de grave e censurável, tem direito a um processo disciplinar justo, em que sejam observados, designadamente, os princípios que regem a apreciação da prova, de acordo com o da presunção de inocência do arguido, que proíbe a inversão do ónus da prova que recai sobre a Administração relativamente aos factos que lhe imputa, a seu desfavor, bem como os que lhe asseguram garantias de audiência e de defesa (por exemplo: a ter direito à assistência de um defensor ou a constituir advogado, a ser notificado, direito ao contraditório, à ponderação dos seus argumentos na decisão a aplicar).
Prosseguindo, consta da sentença recorrida, quanto à alegada inversão do ónus da prova relativamente ao momento do consumo, o seguinte:
«Neste conspecto, o Autor alega, essencialmente, que não foram realizadas diligências instrutórias para demonstração de que o consumo de estupefacientes tenha sido feito em serviço, resultando da acusação apenas de que se tratava de um consumo “recente”.
Por outro lado, alega ainda o Autor, em sede de relatório final complementar e em inversão do ónus da prova, a Instrutora do PD afirma que “não se pode concluir que o consumo não tenha sido em serviço” e no despacho subsequente do Director da DSDI este vem considerar o “acto físico de consumo ter ocorrido durante o horário de serviço”, não tendo tal facto sido imputado ao trabalhador na acusação, não tendo sido feita prova sobre o mesmo e estando ainda esse facto em contradição com o facto dado como provado, violando-se os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Embora seja verdade, como alega o Autor, que existe uma aparente contradição no relatório final entre o aceitar-se o alegado nos artigos 1.º a 9.º da defesa (que inclui a alegação de consumo após discussão, no dia anterior ao acidente) e a conclusão, no relatório complementar, de que não se pode concluir que o consumo não tenha sido em serviço ou no despacho do Director do DSDI em que afirma que o consumo ocorreu durante o horário de serviço, a verdade é que mesmo na economia textual do relatório final é (no ponto 5.4. desse relatório) discutida a argumentação dizendo-se que se evidenciava “um consumo recente, não se provando que o consumo tenha ocorrido na noite anterior, como alega o trabalhador”.
Na verdade, o essencial ou crítico da alegação aqui em causa não é tanto a eventual contradição apontada, mas antes a relação entre um consumo “recente” e um consumo “durante o serviço”.
É verdade que durante o procedimento, nomeadamente na acusação e, depois, no relatório final, apenas se alude a um consumo “recente”. Porém, no âmbito das normas invocadas e infracções imputadas, refere-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 16.º do RDPJ, que se refere ao consumo “durante o serviço ou com habitualidade”.
Ressalta do teor dos diversos documentos do PA que, genericamente, terá sido (sub-)entendido – e sem discussão – que o consumo “recente” se subsumia na previsão da norma enquanto consumo “durante o serviço”.
Na verdade, apenas no despacho do Director da DSDI que recaiu sobre o relatório final complementar é que é intentada uma argumentação/fundamentação de subsunção jurídica daquele consumo “recente” ao consumo “durante o serviço”. E isto apenas ocorre por ter sido expressamente suscitada a questão no primeiro parecer da Secção de Disciplina e Louvores do CSPJ.
Ora, o Autor não teve conhecimento do relatório final complementar nem do referido despacho antes da decisão final aqui impugnada.
Fora isso, apenas em sede de contestação foi, novamente, intentada uma argumentação/fundamentação da natureza do consumo como sendo “durante o serviço”, para se subsumir à infracção invocada.
Sejamos claros.
O Tribunal, face a todos os elementos dos autos e nomeadamente aqueles que serviram de base ao julgamento do processo criminal, admite que se conclua, por ser verosímil face à informação constante do relatório do INML e das explicações complementares sobre as quantidades das substâncias detectadas na amostra sanguínea do Autor e os valores de referência de semivida, que o consumo possa ter ocorrido algures na manhã do dia do acidente em causa, nomeadamente, por volta das 8 horas.
Porém, não é a convicção, quer do Tribunal quer do Demandado, sobre o período ou momento do consumo que aqui está em crise, mas o facto de ser essencial para o preenchimento do tipo da infracção comprovar-se que aquele ocorreu “durante o serviço” ou com carácter de “habitualidade”.
E sendo essencial para o preenchimento do tipo, haveria o Demandado que ter dado como provado essa circunstância e, antes, imputado devidamente esse mesmo facto ao trabalhador na acusação, para que este se pudesse defender.
Nem se diga que indicando a acusação a norma do artigo 16.º, n.º 2, alínea j), do RDPJ, tal seria suficiente para o Autor se defender eficazmente ou entender claramente que lhe era imputada um consumo de estupefacientes “durante o serviço”.
Por um lado, a acusação limita-se, nesta parte, a transcrever os factos dados como provados na decisão judicial do processo-crime.
Ora, neste apenas se provou que o consumo foi “recente”. E compreende-se pois, para efeitos do preenchimento do tipo criminal em causa bastava a comprovação de se estar “sob o efeito de estupefacientes”, sendo irrelevante, até, se o consumo era recente ou não.
Já para o tipo da infracção disciplinar se exige outra coisa: não o mero consumo de estupefacientes, nem sequer o estar “sob efeito” dos mesmos, mas consumir-se “durante o serviço” ou com carácter de “habitualidade”.
Também se compreende esta preocupação do legislador na previsão da norma, atenta a descriminalização já antiga do mero consumo (circunstância também evidenciada no primeiro parecer da Secção de Disciplina e Louvores do CSPJ).
Isto significa que para o procedimento disciplinar não bastava a “importação”, sem mais, dos factos provados na decisão judicial do processo-crime.
Embora, naturalmente, possa e deva atender aos factos ali provados e não possa contrariá-los, pode – e deve –, sendo caso disso, acrescentar mais factos que se mostrem necessários ou relevantes para a decisão disciplinar.
Era, pois, crucial no âmbito disciplinar a comprovação do consumo “durante o serviço” ou com carácter de “habitualidade”.
Nenhum dos factos dados como provados – e, por maioria de razão, nenhum dos factos imputados na acusação – se dirige à comprovação daqueles elementos do tipo da infracção.
O carácter “recente” do consumo, para além de indeterminado e muito vago (sendo certo que cabe perfeitamente nesse conceito, na acepção do homem-médio, um consumo na noite ou dia anterior ou até nos dias anteriores), nada permite concluir sobre o preenchimento dos elementos do tipo.
É certo, repetimos, que do relatório do INML, por interpretação e ilação, permite-se retirar a conclusão de um consumo já na manhã do dia do acidente.
Porém, era precisamente esse exercício que deveria ter sido efectuado no procedimento disciplinar por forma a logo na acusação se imputar ao Autor essa conclusão de facto e, daí, o preenchimento, depois, do tipo da infracção.
Esse exercício só vem a ser feito, como se disse já, no despacho do Director da DSDI subsequente ao relatório final complementar e apenas a instâncias do que havia sido suscitado no primeiro parecer da Secção de Disciplina e Louvores do CSPJ.
Também só nessa ocasião se intenta a tese – depois recuperada já em sede de contestação – do eventual preenchimento do tipo “durante o serviço” com recurso a interpretação extensiva para abranger um qualquer estado em que se esteja “sob a influência” de estupefacientes, independentemente do momento do consumo.
Nunca o Autor foi confrontado, nomeadamente na acusação, nem com a imputação de factos caracterizadores do consumo “durante o serviço” (diga-se, que os factos a provar não teriam de passar necessariamente pelo conceito “durante o serviço”, mas antes por qualquer delimitação factual que permitisse por mera subsunção ali o enquadrar, como por exemplo, concluir que pelos resultados das análises e atendendo aos valores de referência de semivida, se tinha como provado que o Autor teria consumido por volta das 8 horas ou, pelo menos, na manhã do dia do acidente e tanto bastaria para estar imputado um facto que por mera subsunção preenchia o elemento do tipo em apreço) nem com a tese de se entender como tal a mera “influência” ou estar “sob efeito” de estupefacientes.
Assim sendo, nunca teve o Autor real e efectiva possibilidade de defesa contra os eventuais factos concretizadores do tipo (que não surgem na acusação) ou sobre a tese expendida.
Ademais, tendo a acusação e o relatório final transcrito apenas o que resultava da sentença penal, não podia alhear-se da fundamentação de facto dessa mesma sentença, sendo certo que nela se afirma que as alegações do Autor, nomeadamente sobre o consumo na noite anterior, terem sido considerados credíveis.
Tal circunstância aliada ao facto provado ser apenas “consumo recente” (com tudo o que cabe nesse conceito vago e indeterminado), tem-se que não podia a decisão disciplinar bastar-se com aquele mesmo “consumo recente” para, sem mais, concluir pelo consumo “durante o serviço”.
Note-se, aliás, que os elementos do tipo são quer o consumo “recente”, quer o consumo “habitual”, pelo que, desde logo, a acusação teria claramente de imputar qual o elemento em concreto que considerava estar em causa, bem como os respectivos factos-base ou concretizadores desse mesmo elemento.
Aqui chegados, tem razão o Autor quanto ao vício invocado, na perspectiva, contudo, da violação do direito de defesa e, em certa medida, do princípio do in dubio pro reo, como alegado, porquanto sem mais factos dados como provados ou imputados, e apenas na base do facto provado “consumo recente” no contexto específico em que tal ocorre na sentença penal, não era possível afastar a dúvida razoável do eventual consumo “durante o serviço”
Esta violação do direito de defesa, para além de grave em si mesma, é especialmente relevante atendendo ao facto de se relacionar com os eventuais factos atinentes ao preenchimento dos elementos do tipo da infracção da qual decorre a possibilidade, em abstracto, da aplicação da sanção de demissão.
Considerando, ainda, que este direito de defesa constitui um direito fundamental constitucionalmente garantido, especialmente no âmago de um procedimento sancionatório de cariz disciplinar e com potencial aplicação da pena mais gravosa, tem-se como violado o conteúdo essencial desse mesmo direito, o que gera a nulidade quer do procedimento quer, a jusante, da decisão final [cf. artigo 161.º, n.os 1 e 2, alínea d), do CPA].
Procede, pois, o alegado pelo Autor nesta sede.» [sublinhados nossos].
Também aqui entendemos ser de manter o decidido.
O Recorrido foi notificado da acusação disciplinar e apresentou a sua defesa.
Da leitura da acusação resulta que a mesma não contém factos ou circunstâncias de tempo, modo e lugar em que terão sido consumidas as substâncias estupefacientes pelo Recorrido, que possam permitir considerar o consumo, provado como recente, tenha ocorrido durante o serviço ou com caracter de habitualidade, como se exige na alínea j) do nº 2 do artigo 16º do RDPJ.
E começamos por suportar esta afirmação no douto Parecer da Secção de Disciplina e Louvores do Conselho Superior da PJ, na reunião de 30.7.2020 [v. facto 38.], de cujo teor se extrai: «(…)
Discussão da medida proposta - Demissão
Aqui chegados, importará sopesar ponderadamente os elementos trazidos a lume, conjugando de forma adequada todos os argumentos expostos, que se encontram devidamente suportados quer no Acórdão condenatório do Tribunal, quer no relatório final do processo disciplinar.
Da constelação das penas disciplinares previstas no RDPJ, vem este último sugerir a aplicação da mais grave - Demissão (Artigo 12°, n.° 1, al. f) do DL 19/94 de 21 de julho).
Tal posição é, em síntese, sustentada pela avaliação de que o desvalor da conduta do Inspetor D... foi de tal magnitude, feriu de forma tão grave a imagem e prestigio da Policia Judiciária, que inviabiliza completamente a suscetibilidade de manutenção do vinculo laboral com a Instituição.
Ora, tendo-se em conta que estamos perante a 'bomba atómica' do direito disciplinar, para se atingir tal patamar de conclusão, o lastro da gravidade dos factos e a robustez indiciária em que assenta, tem de estar para lá de toda dúvida e fortemente Iluminado pelo princípio da proporcionalidade das penas e da sua dosimetria.
Ponto será pois saber se esse irredutível núcleo de exigências se mostra cabalmente preenchido e sustenta o afastamento de aplicação de qualquer outra pena menos grave, que se revelasse suficiente e idónea a garantir os interesses de prevenção geral e especial.
Bem se sabendo que a responsabilidade disciplinar é autónoma relativamente à penal, não se devem escamotear os contributos positivos, senão mesmo decisivos, que esta última pode trazer àquela, motivo pelo qual tantas e tantas vezes o processo disciplinar fica a aguardar as conclusões do processo criminal, como aliás in casu assim aconteceu.
Fazendo a "fotografia aérea" dos factos que deram causa à proposta de demissão, resulta muito claro que incide sobretudo sobre o acidente de viação e a deteção de cocaína no sangue do condutor, o que é perfeitamente compreensível diga-se, pois o nível de desvalor e efeitos é amplamente mais intenso.
O esquecimento da arma do carro que propiciou o furto, merece obviamente censura, mas as concretas circunstancias em que ocorreu (a hora tardia, levar para casa e cuidar dos filhos pequenos, sozinho em razão da guarda partilhada, cansaço) aportam atenuantes que não podem deixar de ser sopesadas.
Arriscamos mesmo a dizer, que até o acidente, apesar das lamentáveis consequências, particularmente os ferimentos sofridos pelos ocupantes, de per si, poderia estar muito longe da ressonância e valor que este inelutavelmente teve de assumir, sendo apenas mais um, apesar da aparente crueldade da expressão.
Não se olvide que os acidentes de viação são para nós na Policia judiciária, infelizmente, uma realidade preocupante, atento o elevado número de casos, alguns dos quais de trágicas consequências.
Se nos dessemos ao exercido mental de ficcionar a mesma conduta do Inspetor D..., nas mesmas exatas condições - exceção feita ao consumo do estupefaciente - estaríamos possivelmente perante "apenas" mais um acidente em serviço, em contexto operacional e de urgência, com uma probabilidade razoável de não vir a acarretar consequências disciplinares, ou a existirem, de baixo impacto.
Daqui, não é contudo extraível a ideia de que se pretende esvaziar de conteúdo a gravidade da conduta em causa.
Tudo isto, para chegar/reforçar o ponto que desde o inicio é uma evidência para todos, e que é o facto de ter sido precisamente o consumo da cocaína a desequilibrar, a reconfigurar todo o quadro de abordagem.
Pela sua inquestionável importância, atentemos no modo como o processo crime se debruçou sobre a matéria em apreço.
Veja-se desde logo que o seu objeto se reduziu e esgotou, como não podia deixar de ser, na factualidade atinente ao acidente de viação, num contexto em que ficou demonstrada a presença de cocaína e metabolitos no sangue do condutor, o que é indiciador de um "consumo recente", que o Inspetor assumiu ter ocorrido na noite anterior, num quadro de desequilíbrio emocional, por se ter separado da companheira.
O Tribunal, sem embargo de considerar os factos graves, admitiu como possível o concurso de outra causa (o cansaço físico do arguido) para o acidente pois consignou que "algo de grave aconteceu no corpo do arguido, provavelmente, em consequência do cansaço acumulado e à droga ingerida, para que agisse de modo tão passivo …”.
Considerou ser suficiente para a satisfação das exigências de reprovação e prevenção criminais, bem assim para a promoção da recuperação social do arguido, uma mera pena de 180 dias de multa, ao valor de 5.00C por dia.
De notar igualmente que reconheceu ter o arguido prestado declarações “criveis e coerentes” e que “este pode ter sida um ato isolado na sua vida” e que “não se infere a falta de preparação do arguido para manter uma conduta licita”.
Quanto ao processo disciplinar, não se beliscando a preocupação de rigor e isenção com que seguramente foi instruído, porventura até nesse afã, talvez não tenha existido a perceção da necessidade de alargar um pouco mais a latitude de trabalho, procurando encontrar mais respostas relativamente a alguns aspetos que poderiam melhor contextualizar a conduta e dessa forma melhor habilitar o “julgador” a tomar a decisão mais ajustada ao caso.
O seu relatório final induz uma certa ideia de que foi mais privilegiada a visão do elemento objetivo face ao subjetivo, ficando um certo "sabor a pouco’ no sentido em que não se aprofundaram alguns aspectos.
Por exemplo, o Inspetor D…, apenas terá consumido daquela vez ou fá-lo-ia com alguma frequência? Estaria ele disposto a sujeitar-se a testes de despiste?
Alargar o espetro de inquirições de colegas e chefias para melhor tentar perceber algumas dinâmicas com relevo para a decisão, talvez tivesse sido uma boa opção.
Por iniciativa do processo, apenas foram ouvidos a colega que seguia ao lado, T... e o Chefe da Brigada, IC A....
Só em sede de instrução e a pedido da defesa foram colhidos depoimentos a outros elementos.
Sendo absolutamente certo que houve um censurável consumo de cocaína e que um elementar-principio de responsabilidade impunha a cautelar abstenção de condução, não descortinamos uma base irrefutável para estabelecer, sem qualquer outra causa mais, uma relação determinística entre esse consumo e o acidente (como se viu, o próprio Tribunal admitiu uma associação de causas).
Da análise dos factos conhecidos e respetiva fita do tempo, decorre claro que às 08H00 o D…, apanhava a sua colega T… em casa dela e dirigiram-se para o Carregado, para as proximidades da Estação dos CTT, sem que nada de anormal existisse na sua condução.
Enquanto os colegas foram ao café ele ficou no controle da situação, tendo recebido o contato do funcionário que informou já ter chegado o suspeito. Foi ele quem chamou os colegas e consumaram a detenção. Seguidamente foram fazer a busca a casa do suspeito e só mais de duas horas depois (o acidente foi pelas 10H20) é que ele tem aquela manifestação de apatia ou bloqueio, que o leva a nem sequer ter tentado fazer a curva.
Quanto à velocidade a que seguiria não alcançamos que se deva considerar aspeto de particular relevo, conduzir a 130 ou mesmo 150 Km por hora, como se referenciou, estando ligeiramente acima do máximo legal, num contexto operacional daquela natureza e em autoestrada, ter-se-á de reconhecer como aceitável e dentro dos padrões habituais, que não poem em crise a segurança rodoviária.
Com todo o respeito, temos dificuldade em acompanhar a afirmação contida no processo disciplinar de que se tratou de uma condução temerária.
Até ao exato momento do despiste e pelo menos duas horas para trás, nenhum indicador foi dado que permitisse concluir dessa maneira.
De igual modo, não se encontra devidamente sustentada (sobretudo com o cunho que se pretendeu imprimir de diminuir a Importância de declarações abonatórias prestadas por testemunhas) a afirmação de que há colegas que se "sentiram enganados e revoltados com a situação", como se consigna no 6.6 do relatório, sendo que esta conclusão foi bebida apenas do depoimento do IC A..., que se referiu abstratamente a outros.
Ao contrario, é unanime o reconhecimento dos colegas ouvidos, que o Inspetor D… era um trabalhador muito empenhado, um polícia de mão cheia, sempre disponível para qualquer missão que fosse necessária, mas que estava a passar por uma fase má da sua vida pessoal/familiar, que tinha dificuldade em gerir a guarda partilhada dos dois filhos menores (multo exigente por ser dia sim dia não), não descansando o suficiente.
Para além do demonstrado consumo da cocaína, não foi sequer aflorado, ainda que por remota hipótese, qualquer outra conduta censurável (e que por regra se associam a quadros de adição de estupefacientes) como sejam por exemplo subtração de droga apreendida, objetos ou valores, pequeno tráfico, cedência de informações, entre outros.
Aquele detetado consumo terá sido acto isolado ou não? O trabalhador D…. tem um problema de adição a drogas ou não?
Pelos depoimentos prestados, a convergência é forte no sentido de nunca se terem apercebido de qualquer comportamento que o indiciasse.
Sendo manifesto que é o “problema” com a cocaína que está na base da proposta de demissão, ficamos com sérias dúvidas sobre se terá sido feito todo o possível no sentido de esgotar a possibilidade de respostas, que são de importância capital para se percecionarem os exatos contornos da conduta.
E aqui há duas linhas principais, que temos por incontornáveis na avaliação, porquanto decorrem expressamente da lei.
Com efeito, o RDPJ elenca no artigo 16°, n.º 2, o conjunto de atos que pela sua gravidade podem ser sancionados com a demissão, sendo que na al. j) constam o “Consumo de drogas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, bem como o embriaguez, durante o serviço ou com habitualidade.” (sublinhados nossos).
Sendo certo ainda que exige também seja feita ponderação de “todas as circunstâncias atendíveis” para se perceber se está efetivamente "inviabilizada ou não a manutenção da relação funcional”.
A Lei 35/2014 de 20/06 (LGTF) não vai sequer tão longe, dado que não inclui o consumo como causa de demissão (artigo 297°).
Já agora e a talhe de foice, dir-se-á que o mero consumo, desde há cerca de 20 anos que deixou de ser criminalizado. Com a Lei n.° 30/2000 de 29/11, alterou-se o modo de olhar para o consumidor, transferindo o problema do seio da Justiça para o da saúde, reconhecendo que é alguém que precisa de ajuda e que se deve promover a sua recuperação.
Apurar se o consumo em causa ocorreu durante o serviço ou se havia habitualidade nesta conduta, é pois decisivo para dilucidar a questão.
Ora, salvo melhor entendimento, à luz de todos os elementos carreados no processo disciplinar e mesmo no processo crime, não se consegue alcançar base segura para resposta.
Certo, é apenas o consumo que está ligado ao acidente.
Donde, preencher o conceito de "consumo recente" seria importante. O que se considera exatamente um consumo recente? Apenas alguns minutos? Algumas horas?
Este aspeto temporal, assume especial volume de importância, uma vez que imbrica com o apuro do conhecimento se estava ou não em serviço.
Como antes vimos, há pelo menos um hiato de mais de duas horas entre o primeiro contato com colegas (quando apanhou a colega Tânia) e o acidente, sendo que neste período, sempre esteve acompanhado, em atividade operacional, pelo que o consumo terá ocorrido antes disso, tendo-se de admitir, em consequência, como verosímil a versão que apresentou de ter sido na noite anterior.
Esta conclusão, leva-nos forçosamente a concluir que o consumo não ocorreu "durante o serviço” como a lei impõe.
Falta agora apurar a premissa da habitualidade. Aqui a tarefa desenha-se talvez mais difícil, uma vez que menos tangível que a anterior.
Temos porém, com toda a objetividade, duas dimensões a considerar:
- uma, a própria versão do arguido que refere que aquela foi apenas a segunda vez na vida que o fez, sendo a primeira há dez anos antes, aquando do falecimento do pai;
- a outra, os depoimentos dos colegas que afirmam nunca se ter apercebido que tal pudesse ter ocorrido.
Assim sendo, à mingua de outros elementos, crê-se ser escassa a base para se considerarem preenchidos os requisitos legais, daqui decorrendo a necessidade de lançar mão de outras formas de subsunção dos factos à norma, percorrendo a escala das penas em ordem a encontrar aquela que melhor se adeque aos princípios e garantias que o processo disciplinar visa atingir.
Se a isto fizermos juntar o fato de já terem decorrido quatro anos desde os factos, com a co-respetiva falta de atualidade sobre o concreto modo como o Inspetor D... vive hoje, os seus padrões de conduta e da sua conformidade aos valores da instituição Policia Judiciária, teremos dificuldades acrescidas de análise e decisão.
Aqui chegados, não podemos deixar de sentir algumas dificuldades de, sem mais, acompanhar a proposta sanção de demissão, (…)» [sublinhados nossos, excluindo os assinalados no texto reproduzido].
A saber, o Conselho Superior da PJ no parecer, emitido após a acusação [, a defesa apresentada] e o relatório que encerra a instrução do processo disciplinar antes da remessa à entidade a quem compete a aplicação da proposta pena de demissão [v. os nºs1 e 2 do artigo 29º do RD da PJ], considerou, analisando os factos indicados (os dados como provados no processo crime) no que concerne ao acidente de viação em referência nos autos, que ficou demonstrada, na acusação e no relatório final do instrutor, a presença de cocaína e metabolitos no sangue do condutor, o que é indiciador de um “consumo recente”, assumido pelo Recorrido como tendo ocorrido na noite anterior, num quadro de desequilíbrio emocional, por se ter separado da companheira, configuram factos graves e censuráveis, mas que não permitem saber se o consumo ocorreu durante serviço ou com caracter de habitualidade – como se exige expressamente na alínea j) do nº 2 do artigo 16º do mesmo Regulamento -, até porque o tribunal admitiu a existência de outra possível causa do acidente, o cansaço, sendo que o excesso de velocidade se justifica no contexto operacional de realização de uma busca a casa de outro suspeito, não estando em causa uma condução temerária, e desde as 8h que o Inspector se encontrava com a colega Tânia e depois com os outros operacionais, sem que tivesse sido detectada qualquer anormalidade na sua actuação/condução até ao momento do despiste, a afirmação de que “há colegas que se sentiram enganados e revoltados com a situação”, resultou do depoimento do IC A..., referindo-se abstractamente a outros, e, pelo contrário, é unanime o reconhecimento dos colegas ouvidos que o Inspector é um trabalhador empenhado, um polícia de mão cheia, sempre disponível para qualquer missão, que estava a atravessar uma fase má da sua vida pessoal/familiar, não tendo sido aflorada qualquer outra conduta censurável, relacionada com o consumo/adição de estupefacientes, como subtracção de droga apreendida, objectos ou valores … Mais, certo é apenas o consumo estar ligado ao acidente, havendo que preencher o conceito de “consumo recente”, concluindo que, tendo o Recorrido estado sempre acompanhado, o consumo terá ocorrido antes das 8h, ou seja, não ocorreu durante o serviço, como a lei impõe. Haverá que apurar a premissa da habitualidade, sendo que o Inspector declarou ter sido a segunda vez na vida que consumiu, a primeira foi quando o pai faleceu, e os depoimentos dos colegas são no sentido de nunca se terem apercebido que pudesse consumir.
Este parecer não é o final, aquele em que se suportou a decisão punitiva impugnada, sem prejuízo do que entendemos que analisou de forma correcta os factos e efectuou a apreciação que se impunha dos mesmos no procedimento disciplinar.
Donde, ainda que uma acusação disciplinar possa não ser uma peça exemplar, como alega o Recorrente, nela têm de constar a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respectivos e às sanções disciplinares aplicáveis – v. o disposto no nº 3 do artigo 213º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas [LTFP], aplicável supletivamente, por força dos artigos 2º do RDPJ.
A indicação expressa na acusação de que o consumo de estupefacientes, detectado no sangue do Recorrido, pressupõe um consumo recente – sem densificar, sem indicar factos/circunstâncias que permitam perceber, no contexto da infracção cometida, a que corresponde esse consumo recente por referência ao início ou decurso do serviço prestado no dia e até ao momento do acidente - e que a pena adequada é a de demissão, prevista, designadamente, na alínea j) do nº 2 do artigo 16º do RD, não é manifestamente suficiente para dar por provado, o que nesta norma se exige: consumo durante o serviço ou com habitualidade.
Não se pode, portanto, inferir, como faz o Recorrente, que o acusado percebeu perfeitamente que o consumo recente se reportava ao consumo durante o serviço e, consequentemente, lhe foi dada a oportunidade /possibilidade de se defender dessa acusação.
Até porque na defesa apresentada [v. facto 26.], o Recorrido explica as circunstâncias em que consumiu a cocaína na noite anterior ao dia do acidente, e afirma que na manhã deste apenas se dispôs a conduzir por não se sentir afectado nas suas capacidades, pelo que impugna o alegado nos artigos 20º, 21º, 24º e 25º da acusação. A referência ao “consumo recente” consta do artigo 19º da acusação [v. facto 25.]. O que permite entender que, admitindo o consumo, recente, na noite anterior, centrou a sua defesa a tentar demonstrar que, ao contrário do que foi acusado, não sabia, na manhã seguinte, no dia do acidente, que as suas capacidades para conduzir em segurança estavam alteradas em consequência do referido consumo, nem se conformou com as consequências que pudessem advir da sua conduta.
O que é demonstrativo de que não apercebeu que estava a ser acusado de consumo durante o serviço ou habitual, tal como consta da previsão da alínea j) do nº 2 do artigo 16º do RDPJ [à qual nenhuma referência é feita no articulado da defesa].
Acresce que, no relatório final, que pôs fim à fase de instrução, mantém-se nos factos “3.19. A presença de cocaína (<25ng/mL) no sangue, atendendo à semivida do composto, configura um consumo recente”, e no “5. Enquadramento jurídico dos factos”, precisamente na apreciação da parte referida da defesa consta: “5.4. (…) Ora, apesar do alegado e das testemunhas não se terem percebido de qualquer alteração comportamental do trabalhador, o certo é que os testes realizados a seguir ao acidente de viação, revelaram que o trabalhador conduzia com presença de cocaína no sangue, com os níveis descritos nos artºs 18º e 19º da acusação. Tais resultados, evidenciaram um consumo recente, não se provando que o consumo havia ocorrido na noite anterior, como alega o trabalhador, (…). É evidente que o trabalhador sabendo que havia consumido cocaína, tinha perfeito conhecimento dos princípios activos, das características químicas e psicotrópicas, natureza e efeitos da substância que consumiu e que tal consumo, o impedia de conduzir com a devida segurança (…)” [v. facto 35], o que evidencia o já afirmado: o enfoque da acusação foi no consumo recente e não se o mesmo ocorreu durante o serviço (e muito menos com habitualidade).
Nenhuma referência é feita na acusação aos esclarecimentos prestados pelo INML ao respectivo relatório pericial relativamente aos valores estatísticos conhecidos da semivida da cocaína e dos metabolitos, à sua [desses valores] dependência da quantidade consumida, da via de administração e do tempo decorrido entre o consumo e o da colheita da amostra. Ou é retirada qualquer ilação, convicção sobre o resultado da aplicação ao caso concreto do Recorrido da informação contida nesses esclarecimentos no sentido de se poder concluir que o consumo verificado ocorreu durante o serviço, ou que revela habitualidade.
Também não consta da acusação a interpretação extensiva que o Recorrente faz no recurso e fez na contestação, da alínea j) do nº 2 do artigo 16º do RDPJ, abrangendo no conceito de “consumo durante o serviço” as situações em que o consumo em momento anterior ao início “do serviço” teve efeitos que perduraram e se manifestaram no exercício efectivo de funções [razão porque aqui surge como uma questão meramente académica, sem relevância para a decisão do recurso].
Assim, não contendo a acusação nem factos nem circunstâncias nem interpretações da norma indicada que evidenciem/expressem a convicção da Instrutora [e do Recorrente] de que o consumo recente de estupefacientes, provado no processo penal e no procedimento disciplinar, tenha ocorrido durante o serviço ou com habitualidade, não pode afirmar-se que foi concedido ao arguido/Recorrido o direito a apresentar defesa sobre esses elementos integradores do tipo da infracção que, como foi proposto na acusação e pretende o Recorrente, justificam a aplicação da pena de demissão por se ter tornado inviável manter a relação funcional existente.
Em face do que ocorreu violação do direito de audição e defesa do arguido/recorrido, consagrado no nº 10 do artigo 32º da CRP, não tendo sido concedida a este a faculdade de suscitar dúvida razoável sobre um entendimento que até o Conselho Superior da PJ, no referido parecer, nem sequer considera implícito na acusação - de que o consumo de estupefacientes ocorreu em serviço. Tendo sido considerado como um pressuposto para aplicar a pena de demissão, ao abrigo da referida alínea j) do nº 2 do referido artigo 16º, concordamos com a conclusão de que o procedimento e a decisão punitiva, por ofenderem o núcleo essencial do referido direito constitucional, padecem de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2 e do nº 1 do artigo 161º do CPA [v. acórdão deste Tribunal de 10.12.2020, no proc. nº 94/20.2BCLSB, ainda que por referência a processo de infracção disciplinar desportiva, in www.dgsi.pt].
Também não pode proceder o argumento de que o Recorrido sempre seria punido com a pena de demissão pela prática da outra infracção de que foi acusado e que respeita ao facto de ter sido condenado por crime doloso, que atentou contra o prestígio e dignidade da função, descrita no artigo 16º nº 2, alínea d), do RDPJ, inviabilizando a manutenção da relação funcional, porquanto os correspondentes factos, constantes da acusação e sobre os quais o Recorrido apresentou defesa, isoladamente, sem a associação sem a associação do consumo de estupefacientes durante o serviço ou com habitualidade, foram e bem, considerados pelo Conselho Superior da PJ como não suficientes para suportar a pena de demissão proposta, pelas razões já aduzidas no parecer e que, por com as mesmas concordarmos, aqui damos novamente por reproduzidas.
Quanto aos demais vícios apreciados na sentença recorrida, o Recorrente reitera o já alegado relativamente ao do da inversão do ónus da prova para sustentar que o tipo do ilícito disciplinar foi licita e devidamente preenchido, e no que concerne às diligências complementares conclui: não existe norma legal na LTFP que obrigue a Administração a notificar o mandatário do arguido para estar presente na inquirição de testemunhas, pelo que não ocorreu a alegada violação; tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que só a alteração dos factos é que justifica a concessão de novo prazo de defesa ao trabalhador para se pronunciar; o que não sucedeu na situação em apreciação; resulta da leitura do segundo parecer do Conselho Superior da PJ que as diligências de inquirição de testemunhas foram inócuas, no sentido de não trazerem ao processo novos factos relevantes para a decisão; a mandatária do Recorrido consultou os autos aquando da audição deste, pelo que o contraditório ficou assegurado; quanto aos demais vícios do acto punitivo, remete para o que consta do RF, da Decisão Final e da contestação, que dá por reproduzido.
Da fundamentação de direito da sentença recorrida, extrai-se o seguinte:
«II. Dos restantes vícios invocados
Neste conspecto o Autor invoca diversos vícios relacionados, no essencial, com as diligências complementares, os eventuais factos daí resultantes e sua valoração jurídica, o contraditório e o direito de defesa do Autor perante esses factos e, mais globalmente, a suficiência factual e jurídica para a demonstração da inviabilidade da manutenção da relação funcional e da aplicação da sanção de demissão, conjugado com a falta de ponderação de todas as circunstâncias atendíveis e a eventual violação do princípio da proporcionalidade.
Adiante-se que procede aqui também o essencial do alegado pelo Autor, sem prejuízo de poderem não ser relevantes ou procedentes todos os argumentos utilizados para sustentar os vícios.
Desde logo, e na decorrência do vício antecedente, fica irremediavelmente posta em causa a correcta (ou lícita) demonstração do preenchimento do elemento do tipo relativo à infracção prevista no artigo 16.º, n.º 2, alínea j), do RDJP, no que concerne ao consumo “durante o serviço” ou com carácter de “habitualidade”.
E não ficando licitamente demonstrado o preenchimento do tipo (reitere-se, independentemente da “opinião” ou “juízo conclusivo” que se possa retirar dos elementos dos autos quanto ao momento do consumo, estando aqui em causa problemas formais – mas com relevância substantiva pelos direitos violados – ou pela falta de prova pelos meios e nos locais próprios para o efeito), não pode a decisão de demissão basear-se nessa infracção.
É certo, como alega o Demandado, que o Autor também terá sido condenado pela infracção prevista no artigo 16.º, n.º 2, alínea d), do RDPJ, pelo facto de ter sido condenado por “crime doloso que possa atentar contra o prestígio e dignidade da função”.
Porém, e o que já não se pode aceitar na argumentação do Demandado, é que tal bastaria para manter a decisão impugnada.
Como é consabido, no âmbito disciplinar, ao ser aplicada uma sanção única para um feixe de infracções, a circunstância de uma ou algumas dessas infracções se terem por não verificadas ou, por qualquer outro motivo, se terem por inválidas, faz necessariamente cair a decisão final sancionatória, pois esta teve de ter em conta, na sua ponderação, o conjunto e a gravidade da pluralidade de infracções, bem como, ademais, a circunstância agravante do cúmulo de infracções.
Assim, nunca se poderia afirmar, com toda a segurança e para lá de qualquer dúvida, que a decisão seria exactamente a mesma sem a consideração de uma das infracções em causa.
Por outro lado, e se se admitisse a manutenção da mesma decisão punitiva mesmo perante a invalidade de uma ou várias das infracções imputadas, estar-se-ia a violar de forma clara o princípio da proporcionalidade, pois não é crível, face às circunstâncias dos autos, que mereça exactamente o mesmo grau de censura e, consequentemente, de sanção, as eventuais infracções remanescentes.
Para além disso, e ainda no que concerne à violação do princípio da proporcionalidade e à falta de ponderação de todas as circunstâncias atendíveis (cf. artigo 16.º, n.º 1, do RDPJ), na decisão final não se ponderou sequer – ainda que para afastar a sua aplicação – da pena de aposentação compulsiva, sendo certo que esta, a par da demissão, é aplicável exactamente às mesmas infracções, sempre que se conclua pela inviabilização da manutenção da relação funcional (cf. artigo 16.º, n.º 2, do RDPJ).
Assim, se se pode concluir, com alguma benevolência, que são ponderados e descritos, ainda que sucintamente, os motivos para a não aplicação da pena de inactividade (também abstractamente aplicável às mesmas infracções), nomeadamente por se ter concluído que estava inviabilizada a manutenção da relação funcional, já nada é referido, mesmo de forma sintética, dos motivos para a escolha da demissão face à aposentação compulsiva.
Finalmente, tem também manifesta razão o Autor quando alega as circunstâncias atinentes às diligências complementares e a violação do direito de defesa/contraditório e ao aditamento de factos novos.
É, aliás, deveras surpreendente a posição do Demandado quanto a estas questões, quando resulta evidente o manifesto atropelo dos mais básicos e fundamentais direitos do Autor.
Recorde-se que as diligências complementares realizadas resultam da proposta constante do primeiro parecer da Secção de Disciplina e Louvores do CSPJ (o qual, diga-se, surpreendeu e apreciou bem as questões e vícios constantes do procedimento disciplinar até a esse momento).
Com excepção da audição do próprio Autor e do rastreio a que se submeteu e a notificação dos respectivos resultados, nenhuma outra diligência foi dada a conhecer ao Autor (seja ao próprio seja através da sua mandatária), nem notificação para estar presente nas diligências de inquirição, nem, depois, do seu resultado.
E, ao contrário do que parece pretender o Demandado, estas diligências foram cruciais e determinantes para a posição subsequente da Secção de Disciplina e Louvores do CSPJ, no seu parecer final, e, por integrar os seus fundamentos, da decisão final sancionatória, aqui impugnada.
De facto, foi por aparentemente resultar dos autos de inquirição que não teria sido pacífica a situação do Autor perante alguns dos seus antigos colegas e, mais relevante ainda, por se indiciar dos elementos juntos aos autos e, sobretudo, da afirmação abusiva (como se verá melhor mais à frente) constante do despacho do Director Nacional Adjunto da PJ subsequente ao relatório complementar e que determinou a remessa novamente ao Director Nacional para envio ao CSPJ, em que se diz que o Autor “não mais regressou ao trabalho, desde a data do acidente que provocou, continuando a auferir o respectivo vencimento, tendo faltado a diversas juntas medidas, assim arrastando o processo de acidente em serviço, em benefício do próprio infractor, sendo bom de ver que se tratou de um acidente que resultou de culpa exclusiva do mesmo, por ingestão de estupefacientes, conforme foi assente no acórdão condenatório […]” (itálico nosso, sublinhado no original).
Foi com base sobretudo nestas circunstâncias que foi proferido o parecer final da Secção de Disciplina e Louvores do CSPJ no sentido de considerar, então e após o resultado das diligências complementares, demonstrada a inviabilização da manutenção da relação funcional, chegando-se mesmo a dizer que o Autor “atirou a toalha ao chão” e que “tudo tem feito para não voltar ao serviço” (cf. ponto 52. do probatório).
Ora, a afirmação constante do despacho do Director Nacional Adjunto e depois utilizada também no parecer da Secção de Disciplina e Louvores do CSPJ é grave, porque incorrecta ou mesmo falsa.
Por um lado, e aqui, talvez, apenas incorrecta, o que ficou assente na decisão penal (e, mais uma vez, não pode ser olvidada a fundamentação da decisão) é que também poderá explicar-se o acidente pela conjugação do efeito dos estupefacientes com o cansaço.
Porém, onde a afirmação é grave e, indiciariamente falsa ou em que pelo menos não podia, em boa-fé, afirmar-se o que se afirmou, é a primeira parte da frase, relativa ao regresso ao trabalho, às faltas às juntas médicas e ao arrastar do processo de acidente em serviço “em benefício do próprio infractor”.
É que, para além de as questões relativas às juntas médicas e às eventuais faltas às juntas ou ao serviço, estarem ainda em processo de resolução aquando da junção da informação pertinente aos autos do PD, em 02.09.2020 (cf. pontos 39. e 42. do probatório), logo em 07.09.2020 foi enviada uma mensagem de correio electrónico ao Autor dando conta da justificação das faltas, porque se aceitou as explicações do Autor (cf. ponto 43. do probatório).
Essa decisão é de outro Director Nacional Adjunto da PJ. Pese embora não seja a mesma pessoa, para o que aqui importa é o comportamento do Demandado, enquanto instituição e pelos seus órgãos, independentemente dos seus concretos titulares.
Assim, quer quando foi elaborado o relatório complementar, em 04.11.2020, quer quando foi proferido o despacho do Director Nacional Adjunto aqui em crise, em 13.11.2020, já há muito estavam resolvidas – e favoravelmente para o Autor – as questões suscitadas.
Foram não apenas imputações, factos e juízos de valor sobre esses factos, apresentados ex novo no procedimento e na sequência das diligências complementares (nomeadamente, no caso, o pedido de informação aos serviços sobre a situação do Autor quanto ao regresso ao serviço e às juntas médicas), para o qual o Autor nunca foi chamado a pronunciar-se nem deles teve conhecimento antes da decisão final.
Repare-se, aliás, que se tivesse sido dado conhecimento ao Autor dos elementos juntos aos autos para responder à informação solicitada, este teria tido a oportunidade de mostrar que já se mostrava resolvida a situação, ademais em sentido favorável ao Autor e às explicações que deu no procedimento de acidente em serviço.
E não é, certamente, a mera consulta dos autos pela mandatária no decurso de uma diligência de audição do Autor e no âmbito da qual se procedeu ao exame-surpresa de rastreio de drogas que permite dar como conhecida e devidamente notificadas as diligências complementares realizadas anteriormente.
Diga-se, ainda, embora já esteja demonstrada à saciedade mais uma manifesta e grave violação do direito de defesa do Autor, que também não resulta nada da prova coligida, nomeadamente das declarações do Coordenador de Investigação Criminal A..., mesmo na inquirição complementar, que possa razoavelmente demonstrar que pela desconfiança ou desagrado dos colegas e chefias adviesse daí mais um fundamento para a inviabilização da manutenção da relação funcional.
Desde logo, e estranhamente, o inquirido nunca disse, muito provavelmente porque nunca lhe foi perguntado, o que ele próprio pensava ou sentiu sobre a situação do Autor, enquanto sua chefia. Apenas foi perguntado e respondido sobre o sentimento dos colegas, sendo que mesmo nesta parte o depoimento apenas se refere a “alguns” nunca determinados.
No mínimo, face ao depoimento, era relevante tentar saber quem eram os concretos indivíduos para, depois, eventualmente, inquiri-los para confirmar ou infirmar o relatado.
Tem razão, o Autor, em como não poderia ser feito uso de depoimento indirecto (ainda para mais vago, com a referência “alguns”) em seu desfavor, sobretudo atenta a relevância que esse facto também veio a ter na decisão final.
Mas por outro lado, ainda que se admitisse a existência de algum desagrado em alguns elementos do grupo e que a situação se tornou pacífica com a transferência de Unidade, este facto, só por si, é até demonstrativo da possibilidade de manutenção da relação funcional pois não só tudo se pacificou com a transferência do Autor, como é natural, atendendo a que antes trabalhava numa unidade relativa a combate ao tráfico de estupefacientes, que sempre seria transferido, quanto mais não seja, “à cautela” e, por isso, nem era muito relevante saber do agrado ou desagrado do grupo anterior, mas antes dos restantes colegas em geral e da unidade para onde foi transferido, em particular.
Finalmente e em contradição com o depoimento indirecto, todos os demais depoimentos convergiram (embora todos aparentemente desvalorizados) na manutenção da relação funcional, na competência e valia da manutenção do Autor ao serviço da PJ.
Atendendo ao que de facto consta dos depoimentos, conjugado com a parca (ou nenhuma) fundamentação da motivação no que respeita à valoração da prova testemunhal, só por erro grosseiro se poderia chegar às conclusões a que se chegou relativamente à inviabilidade na manutenção da relação funcional, na parte em que se refere à percepção ou sentimento dos restantes colegas e chefias do Autor, o que conduz à anulabilidade da decisão final, por erro nos pressupostos.
Verificando-se antes, como se viu, uma manifesta e grave violação do direito de defesa do Autor, também no que se refere às diligências complementares e aos seus resultados e relevância para a decisão final, tem-se esta como nula, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPA.».
E mais uma vez, nada há a censurar ao decidido.
Vejamos,
No referido parecer da Secção de Disciplina e Louvores do Conselho Superior da PJ, de 30.7.2020, depois de “desvalorizar” [para efeitos de considerar que não fundamentam a inviabilização da relação funcional] as infracções referentes ao furto da arma de serviço, deixada no interior do seu veículo particular [punível com multa] e à condenação pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, em concurso aparente com a prática de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5 euros e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses [pelos fundamentos reproduzidos supra], concluiu que relativamente à referida na alínea j) do nº 2 do artigo 16º do RDPJ, o consumo não ocorreu durante o serviço, faltando apurar a premissa da habitualidade, tarefa difícil, atendendo ao tempo entretanto decorrido, e que o Recorrido declarou ter consumido drogas apenas duas vezes na vida e os colegas afirmam não se terem apercebido que tal consumo pudesse ter ocorrido, pelo que crê ser escassa a base para dar por preenchidos os requisitos legais para a aplicação da pena de demissão, mas «(…), dados os perigos do desconhecimento que há instantes referimos relativos ao atual modo de vida do arguido, impõe-se-nos igualmente a preocupação de rigor e salvaguarda também da defesa do interesse público, devendo-se procurar compaginar harmoniosamente os direitos do arguido com aqueles, esgotando todos os caminhos possíveis para atingir esse desiderato, o qual cremos ser ainda possível e que proporemos de seguida,
V
Da decisão
Na esteira de tudo quanto se vem apreciando, tendo bem presentes as vicissitudes que se indicaram e com o escopo de se procurarem suprir, tão rápido quanto possível, propugna-se que sejam determinadas a realização de algumas diligências, mormente para se apurar melhor as circunstancias do consumo e se vem evidenciando uma conduta de vida que seja compatível com o exercício das suas funções de inspetor.
Assim, ao abrigo do Artigo 29°, n.° 3 do RDPJ, propomos sejam efetuadas diligências complementares de prova, nomeadamente:
• nova inquirição do arguido, que procuraria colher, como atrás se indicou, elementos sobre o seu atual concreto modo de vida, padrões de conduta e da sua conformidade aos valores e princípios da Policia Judiciária, da sua motivação, bem como saber se porventura estaria disponível para se sujeitar a eventuais testes de rastreio de drogas.
• Nova Inquirição do CIC Dr. A... (IC à data dos factos e chefia direta do arguido), no intuito de melhor clarificar a avaliação que dele faz e os efetivos impactos que a sua conduta suscitou no grupo de trabalho.
• Inquirição da CIC Dr.ª R…, que era a Coordenadora do arguido, no mesmo registo de saber também como avalia a conduta profissional, perfil e como o grupo de trabalho sentiu e sente os factos em apreço.
• Inquirição do Inspetor P…, interveniente, enquanto ocupante da viatura acidentada, relativamente às circunstâncias em que vivenciou o acidente;
• Nova inquirição da Psicóloga da ASFIC, Dr.ª A…, procurando saber se o arguido tem seguido algum plano de acompanhamento e qual o seu nível de adesão.
• Obter informações da DS-GAP relativamente às interações do arguido com PJ; apurar com rigor a sua situação nos últimos 4 anos; quais as baixas médicas, períodos, relatórios subjacentes e avaliações de juntas médicas.» [sublinhados nossos].
Do que entendemos resultar, salvo melhor entendimento, que ainda que os factos dados por provados na acusação e no relatório final também não permitam suportar a imputação ao Recorrido de que consumiu os estupefacientes detectados com habitualidade, o Conselho Superior da PJ receou que assim possa ser e que não sendo possível demonstrar o consumo habitual anterior ao acidente, o seja relativamente aos anos seguintes através da análise dos registos das baixas médicas, períodos, relatórios e avaliações de juntas médicas e submissão do Recorrido a novos testes de rastreio de drogas. Por outro lado, pretendeu aprofundar as efectivas repercussões/impactos que o acidente e o conhecimento de que o mesmo ocorreu quando o Recorrido se encontrava sob influência de estupefacientes, teve junto dos colegas e chefias, determinando a reinquirição de alguns e a primeira inquirição de outros.
O mesmo é dizer que estão em causa diligências complementares de prova, determinadas ao abrigo do nº 3 do artigo 29º do RDPJ, necessariamente [considerando o momento da intervenção do Conselho Superior na tramitação do procedimento disciplinar – v. o nº 2 do mesmo artigo] a efectuar em data posterior à apresentação da defesa do Recorrido, para apurar factos que não só não constam da acusação (como o consumo com habitualidade), como se prendem com circunstâncias ocorridas nos quatro anos seguintes há data da prática da infracção e são susceptíveis de influir no parecer sobre se se mostra inviável ou não a manutenção do vínculo funcional.
A observância das garantias processuais de defesa obriga, na situação agora em apreciação, que seja dado conhecimento, mediante notificação, ao Recorrido e/ou à sua mandatária da realização destas diligências complementares, permitindo que apresente nova defesa no caso de das mesmas resultarem novos factos que lhe sejam desfavoráveis e considerados relevantes à prolação da decisão disciplinar [neste sentido v. os acórdãos do STA de 14.6.1984, no proc. nº 011812, de 5.4.200, no proc. 038210, e do TCAN, de 19.2.2021, no proc. 00976/12.5BEAVR in www.dgsi.pt].
Não está, portanto, apenas em causa a formalidade de notificação da mandatária do Recorrido para estar presente nas inquirições efectuadas, mas essencialmente o conhecimento por este, pessoalmente ou através daquela, em sua representação, dos resultados das diligências complementares efectuadas que não se esgotaram nas referidas inquirições, para concretização das indicadas garantias de defesa, mormente o direito ao contraditório.
O Recorrente defende que só a alteração dos factos justifica a concessão de novo prazo de defesa ao trabalhador/arguido. O que não se verificou no presente caso, em que o resultado das diligências de inquirição de testemunhas foi inócuo.
Ora, no novo relatório final a Instrutora do processo disciplinar, que manteve nos exactos e precisos termos a proposta de aplicação de sanção disciplinar de demissão (v. facto 49.), resulta da apreciação das diligências efectuadas, o seguinte:
«No que toca à matéria que se pretendia apurar com a documentação recolhida junto da DSGAP, relativamente às interações do trabalhador com a PJ, temos que:
• A situação nos últimos 4 anos, como se encontra devidamente detalhada a fls. 497 a 501, tem registado as seguintes ausências; entre 30/05/2016 a 30/03/2020- acidente de trabalho, de 24/03/2020 a 26/05/2020- a decorrer os procedimentos inerentes à justificação de ausências e de 27/05/2020 até à data da informação (02/09/2020) aguardava junta médica da ADSE para reconhecimento de recidiva do AT 72/2013, com incapacidade temporária absoluta.
• Baixas médicas, períodos, relatórios subjacentes e avaliações de juntas médicas, concluindo a informação detalhada de fls. 497 a 501, o trabalhador teve alta médica do acidente aqui em causa, em 28/11/2017 com indicação para ser presente a junta Médica da CGA, cuja deliberação em 16/04/2018 lhe atribuiu uma Incapacidade Permanente Parcial de 9,4%, do AT29/2016 e de 6% do AT 48/2012, sem resultar nenhuma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com as respetivas indemnizações em função das desvalorizações atribuídas.
Resulta assim que a interação do trabalhador com esta Polícia Judiciária, nestes últimos 4 anos, resume-se apenas à troca de documentação relativa às suas baixas médicas e respetivos relatórios médicos e avaliações das juntas médicas a que foi sujeito, pois apesar de não lhe ter sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, este ainda não regressou ao serviço, mantendo-se com queixas, razão pela qual ainda se encontra de baixa médica por reabertura do acidente de trabalho ocorrido em 02/11/2013. Desta forma, a informação agora recolhida em nada vem alterar a avaliação sobre a possibilidade da manutenção da relação funcional com a Polícia Judiciária.
No que diz respeito ao pretendido com as inquirições do Sr. CIC Dr. A... e da Sra. CIC Dra. R… para melhor clarificarem a avaliação que fazem do trabalhador Sr. D… e os efetivos impactos que a sua conduta suscitou no grupo de trabalho, o Sr. CIC Dr. A... reiterou as qualidades profissionais do Sr. Inspetor e manteve a sua apreciação do impacto que a conduta deste teve no grupo de trabalho, ou seja, à exceção de alguns colegas que tinham mais proximidade e que relevaram um pouco a situação, os outros ficaram revoltados e demonstraram receio que ele voltasse para o grupo, o que criou instabilidade, que apenas se tornou pacífica quando o Sr. Inspetor D… foi transferido daquela Unidade. Já a Sra. CIC Dra. R…, apesar não poder pronunciar-se sobre a forma como o grupo de trabalho sentiu/ou sente as factos aqui em causa, nem quanto à questão da confiança, porque já não era Coordenadora da Secção há cerca de 4 anos, quando os factos ocorreram.
Porém, admitiu que os factos são bastante graves, e geram falta de confiança, mas também está em crer, atendendo ao conhecimento que tem do trabalhador até à data dos factos aqui em causa, que o mesmo devidamente acompanhado, poderá recuperar desta dependência.
Assim, e tal como se respondeu no ponto 5.8. do relatório final de fls. 423 a 433, aos factos alegados pelo trabalhador, na defesa que apresentou, reiteramos que apesar de aceitarmos os depoimentos dos colegas que mantém a confiança no Inspetor D… tal não significa que este seja merecedor da confiança profissional de todos os colegas e chefias, exemplo disso é o facto de existirem colegas de brigada que se sentiram enganados e revoltados quando souberam que o colega Inspetor D… conduzia sob o efeito de produto estupefaciente, e não teve a honestidade de comunicar que não estaria em condições de conduzir. Ou seja, não se pode dizer que tivesse sido restabelecida a confiança do vinculo funcional, apenas porque alguns colegas mais ligados ao Sr. Inspetor relevaram a situação, tal como o Sr. CIC Dr. A... veio novamente confirmar, esclarecendo que a situação apenas se tornou pacifica quando o Sr. Inspetor D…, foi transferido para outra Unidade.
Quanto ao pretendido com a inquirição do Sr. Inspetor P..., relativamente as circunstâncias em que vivenciou o acidente, o mesmo para além de ter falado dos traumas que este acidente lhe provocou, referiu que quando ainda estava no hospital e falou com o Inspetor D…., este transmitiu-lhe que teria adormecido, e que tal acontecia de forma frequente devido a uma medicação que tomava. Mais tarde quando teve conhecimento que tinha sido detetado ao Inspetor D…, produto estupefaciente nas análises, nomeadamente cocaína, recordou-se que durante as buscas o seu colega M…, tinha comentado que encontrou o Inspetor D… com os olhos congestionados/ lacrimejar, o que o fez acreditar que este consumo teria sido pouco tempo antes do acidente, ou seja, muito provavelmente antes/ou durante as buscas.
Certo é, que no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o Sr. Inspetor D… GH foi acusado de conduzir com cocaína e metabolitos no sangue, e o Tribunal considerou provado que se tratava de um consumo recente, daí que não se possa concluir que o consumo não tenha ocorrido em serviço, pois não foi dado como provado que o consumo teria ocorrido na noite anterior, como alega o trabalhador, para além de que os colegas até suspeitaram de que tal consumo tivesse sido antes ou durante as buscas. * No que diz respeito ao pretendido com a inquirição da Sra. Dra. A…, Psicóloga da ASFIC, esta apenas trouxe de novo aos autos que o Inspetor D…, retomou as consultas em agosto, mostrando-se estável e motivado para retomar o trabalho psicoterapêutico. Tais factos já foram levados em consideração na proposta efetuada no Relatório final, porquanto foram trazidos à colação pelo próprio inspetor D…na sua defesa.
Quanto ao pretendido com a inquirição do Sr. lnspetor D…, relativamente ao atual modo de vida, padrões de conduta e da sua conformidade aos valores e princípios da Polícia Judiciária, da sua motivação, o mesmo nada mas acrescentou ao que já se encontrava descrito nas suas inquirições a fls. 408.
Relativamente à disponibilidade para se sujeitar aos testes de rastreio de drogas, o Sr. Inspetor aceitou de imediato sujeitar-se a um teste de pesquisa de drogas de abuso, que foi feito de forma inopinada quando este se apresentou nesta DS-Dl para ser inquirido, conforme consta de fts. 598 a 602, tendo o resultado destas análises sido negativo para todos os produtos pesquisados, vide fls. 604 dos presentes autos.
Apesar de entendermos como facto Importante que não tenham sidos detetados produtos estupefacientes nas análises a que o Sr. Inspetor D… se submeteu, de forma pronta e voluntária. Julgamos que tal não é suficiente para que possamos dizer, que não se mantém inviabilizada a manutenção da relação funcional com esta Polícia Judiciária.
Como se encontra devidamente explanado no Relatório final de fls. 423 a 433, a gravidade dos factos concentra-se essencialmente, na questão do Sr. Inspetor ter consumido droga e não ter tido a honestidade de comunicar que não estaria em condições de conduzir, pois tinha perfeito conhecimento dos seus efeitos, e que tal o impedia de conduzir em segurança, criando perigo para si e para os restantes elementos e que tudo isso podia traduzir-se em resultados prejudiciais para o serviço, tal como veio a suceder. Por outro lado, também não é o facto de agora não consumir drogas que afasta a censurabilidade da sua conduta, que entendemos ter sido bastante grave.
Assim e em face de tudo o que se deixa exposto, entendemos que a realização das diligências complementares não se mostra capaz de alterar os fundamentos da anterior proposta da sanção disciplinar, (…)».
Após despacho de concordância, de 5.11.2020, do Director da Direcção de Serviços de Disciplina e Inspecção, o Director Nacional Adjunto proferiu em 13.11.2020 despacho [v. factos 50. e 51.] de cujo teor se extrai: «(…)
5 - Entendo que as questões suscitadas no referido Parecer nº 5/2020 da Secção de Disciplina e Louvores do Conselho Superior da Policia Judiciária foram devidamente esclarecidas, com fundamentação bastante para se concluir que deverá ser suscitada nova apreciação e parecer.
6 - Os meios de prova juntos aos autos são suficientemente demonstrativos de que o Inspctor D..., cometeu os factos que lhe foram imputados na acusação proferida nos presentes autos, de fls. 328 a 339, que abrange os vários processos disciplinares incorporados no presente processo e que em relação aos factos que têm simultaneamente relevância criminal e disciplinar, cometidos 27 de maio de 2016, se mostram confirmados por decisão condenatória proferida no Acórdão do Tribunal da Relação dc Lisboa, proferido cm 04-12-2018, no processo com o NUIPC 70/16.0GTALQ, transitado em julgado, em que o arguido foi condenado como autor material de um crime de condução perigosa de veiculo automóvel, p.e p. pelo artº 291 nº 1 al a) e 69º nº 1 al a, ambos do Cód. Penal em concurso aparente com um crime de condução de veiculo sob influencia de estupefaciente, conforme certidão de fls. 248 a 268.
7 - Os factos apurados são muito graves, como graves são os consequências da sua atuação, sendo bom de ver que o arguido violou vários dos seus deveres funcionais, a saber: os deveres gerais de prossecução do interesse público, dever de zelo, lealdade em relação à sua cadeia hierárquica, fixada para a organização e funcionamento da Polícia Judiciária, e os deveres especiais de guarda e segurança dos equipamentos da Policia Judiciária e o dever de garantir a vida, segurança e integridade física dos detidos à guarda da Policia Judiciária e bem assim dos funcionários que seguiam na viatura que era conduzida pelo arguido, à data do despiste. Ao agir pela forma descrita na acusação, o arguido colocou em causa a vida e/ou integridade física do detido e dos elementos da policia judiciária que seguiam, em serviço, na viatura e colocando ainda em causa o prestigio, dignidade e a imagem dos inspetores da Policia Judiciária e a reputação da Instituição, enquanto órgão de policia criminal de referência na investigação criminal.
8 - O Inspetor D... não mais regressou ao trabalho, desde a data do acidente que provocou, continuando a auferir o respetivo vencimento, tendo faltado a diversas juntas médicas, assim arrastando o processo de acidente em serviço, em beneficio do próprio infrator, sendo bom de ver que se tratou de um incidente que resultou de culpa exclusiva do mesmo, por ingestão de estupefacientes, conforme foi assente no acórdão condenatório proferido no referido processo NUIPC 70/16.0GTALQ.
9 - Os factos e comportamentos que são imputados ao arguido no presente processo são de tal forma graves que, na nossa opinião, inviabilizam a manutenção do vinculo laboral e relação funcional do arguido com a Policia Judiciária, mostrando-se, em nosso entender, adequada a aplicação da pena de demissão conforme vem novamente proposto. (…)» [sublinhados nossos].
Na sequência de despacho de concordância do Director Nacional da PJ, em 19.11.2020, a Secção de Disciplina e Louvores do Conselho Superior da Polícia Judiciária aprovou, por maioria, o Parecer final, de cujo teor se extrai: «(…)
Nesse processo, vinha proposta a aplicação ao Inspetor D... da sanção disciplinar de demissão.
Os factos que lhe deram causa, foram:
- No Proc. 15/2016, o furto da arma de serviço que lhe estava distribuída, que tinha deixado no interior do seu veículo particular, estacionado junto à sua residência, em Lisboa, factos ocorridos em 27/11/2015.
- No 69/2016, um acidente com veiculo da PJ (despiste ao fazer uma curva) ocorrido no dia 27/05/2016, na autoestrada n.° 9 (CREL), mais exatamente ao Km 23,400, na zona de São João do Tojal, a qual era por si conduzida, no decurso duma operação policial, sendo também ocupantes dois inspetores colegas de Brigada e um detido, resultando ferimentos em todos os ocupantes, sendo que nos exames ao sangue que lhe foram efetuados, apuraram que conduzia com cocaína metabolitos.
Tempestivamente apreciado, deu origem ao respetivo Parecer elaborado em 23/07/2020, junto aos autos de fls. 456 a fls. 477.
Nele, e como então se plasmou, não se colocando em causa a gravidade da conduta e o seu desvalor, com a concomitante carga de censura subjacente, foi entendido não estarem esgotadas as diligências que poderiam terem sido feitas, no sentido de se suprirem algumas dificuldades sentidas e, com adequada segurança, poderem habilitar-nos a tomar uma posição de sufrágio de aplicação da mais grave sanção disciplinar, como é a demissão e que assim vinha proposta.
O ponto fulcral em causa, a essencialidade da questão a dilucidar, era a de, tão exaustivamente quanto possível, procurar aferir se estavam mesmo definitivamente comprometidas as condições para a manutenção do vínculo laboral, o que passaria muito também por tentar perceber se a sua conduta pós factos seria mesmo compatível com o que é exigível a um inspetor da Polícia Judiciária.
Foi pois, na consideração daquele reduto de desconhecimento como relevante para a cabal apreciação da causa, que os Conselheiros, em consciência, norteados por preocupações de legalidade, proporcionalidade e justiça, como de resto lhes competia, concluíram por aquela necessidade.
Porque ainda possível, malgrado o prejuízo que o decurso do tempo por regra sempre acarreta, entenderam que para uma melhor apreciação e decisão de proposta final, seriam de levar a efeito algumas diligências.
Destarte, propôs-se que fossem efetuadas diligências complementares de prova (Art° 29°, n.° 3 do RDPJ), e indicaram-se, a titulo meramente exemplificativo, as seguintes:
[...]
(…)
II
Das diligências complementares de prova a apreciar
(…)
Analisando em concreto as inquirições feitas temos que:
- O Sr. IC Dr. A..., fls. 495, manteve a mesma linha do que já antes havia dito, alcançando-se porém um detalhe que passa por ter declarado que alguma instabilidade que a presença (após os factos) do Sr. Inspetor D….suscitava no grupo de trabalho, desapareceu completamente após a sua saída da Unidade.
-A Srª Psicóloga da ASFIC, Drª A…., fls. 496, nada acrescentou de relevante ao que já tinha dito antes.
- Sr. Inspetor P…, fls. 580 e 581, declarou que seguia na viatura acidentada, ao lado do detido, afirmou ter ouvido a sua colega Tânia que ia à frente dizer "D…., não estás a fazer a curva, vamos bater", tendo-se dado de imediato o despiste e teve perda de consciência, que só recuperou no hospital.
De particular relevo, o facto de ter indicado que, após saber que o D… tinha tido análise positiva para cocaína, recordou-se de um comentário de outro colega, o inspetor M…, que também participou nas buscas, em que lhe disse que tinha encontrado aquele com os olhos "congestionados/lacrimejar", o que o levou a admitir que o consumo tenha sido "muito provavelmente antes/ou durante as buscas.”
Em resultado do acidente, ficou com sequelas físicas e incapacidade de 16%.
-A Srª CIC, Drª R…, fls. 582, afirmou que já não era a coordenadora dele há 4 anos, mas que se tratava de um inspetor muito trabalhador e disponível, considerando contudo que os factos são "bastante graves".
-O Inspetor D… foi novamente ouvido a fls. 600 e verso, tendo declarado que passa a maior parte do tempo em casa, com os filhos e sobrinha.
Quanto à sua motivação para o serviço, diz ter orgulho em pertencer à PJ e desejar regressar às funções rapidamente, que é onde se sente realizado.
Mostrou disponibilidade para se sujeitar a teste de urina para despiste de substancias estupefacientes, cujos resultados foram negativos.
Como se alcança de fls. 497 e sgs. o Inspetor D…, desde a data do acidente que não está ao trabalho, ou seja, há mais de quatro anos, evidenciando-se que tem procurado arrastar esta situação para lá dos limites razoáveis, sem que lhe tenha sido decretada qualquer incapacidade permanente e absoluta para o exercido das suas funções, nem de todo e qualquer trabalho, tendo faltando inclusive a juntas médicas.
Acresce que estão ainda decorrer procedimentos de justificação de ausências ao trabalho.
Valorando as suas declarações, à luz de critérios de experiência e normalidade, não podemos deixar de concluir que não se mostram congruentes e verosímeis, sobretudo no que que tange à sua motivação, vontade de rápido regresso ao trabalho e orgulho na Instituição PJ.
O afirmado por ele é clara e objetivamente rebatido pela realidade concreta, pois um inspetor, que sinta verdadeiramente o profissionalismo, orgulho e vontade de trabalhar, não fica mais de quatro anos em casa, à conta de uma alegada diminuição de apenas 6%.
O que se pode razoavelmente extrair da sua conduta, é que há muito "atirou a toalha ao chão", auto desligando-se da instituição que lhe paga o ordenado todos os meses, do seu mundo profissional, das suas vivências e quotidianos.
O que verbalizou, não é de todo compatível com a conduta que reiteradamente, ao longo de anos (nunca é demais dizê-lo) vem demonstrando, sendo patente que os vínculos de identificação, valores e atitudes se esboroaram.
De igual e associado ao que se vem consignando, no que tange a indicadores de arrependimento pela conduta que originou os presentes autos - claramente muito graves -, não são percetíveis, quiçá até pelo contrario, a avaliar pela, pelo menos aparente soberba, com que tem lidado com a situação, tudo fazendo para não voltar ao serviço.
Se antes e apenas dentro do quadro de conhecimento então existente, em consciência, tínhamos por admissíveis algumas dúvidas que poderiam militar a seu favor (no sentido de eventualmente não lhe ser aplicada a mais grave das sanções disciplinares, sendo certo que teria de ser sempre um sancionamento muito robusto) o que esteve na origem de se colherem novos elementos que permitissem mais sustentadamente ponderar de forma adequada se vinha "evidenciando uma conduta de vida que seja compatível com o exercício das suas funções de inspetor" como se indicou (fls. 475), agora temos por suprida essa dificuldade e em sentido claramente oposto.
II
Discussão da medida proposta - Demissão
De acordo com o previsto no RDPJ (DL 196/94 de 21 de julho) e na LGTFP (Lei 35/14 de 20 de Julho) os trabalhadores da Policia Judiciária estão sujeitos ao poder disciplinar desde a data do inicio de funções e vinculados ao cumprimento dos deveres profissionais, devendo abster- se de praticar condutas que atentem contra a dignidade e o prestigio da função e da imagem da Instituição Policia Judiciária.
Tendo evoluído o conhecimento da situação nos exatos termos em que aconteceu, sopesados todos os elementos trazidos a lume e conjugando de forma adequada todos os argumentos expostos, que se encontram devidamente suportados quer no Acórdão condenatório do Tribunal, quer nos relatórios do processo disciplinar teremos de concluir estar neste momento noutra posição diferente de conhecimento.
Não que seja na globalidade assim tão diferente, que não é, reconheça-se, mas permitiu uma sintonia mais fina, o alcance do detalhe, do intersticial, que nos habilita a melhor decisão.
Da constelação das penas disciplinares previstas no RDPJ, vem proposta a aplicação da mais grave - Demissão (Artigo 12°, n.° 1, al. f) do DL 19/94 de 21 de julho).
Tal posição é, em síntese, sustentada pela avaliação de que o desvalor da conduta do Inspetor D… foi de tal magnitude, feriu de forma tão grave a imagem e prestigio da Policia Judiciária, que inviabiliza completamente a suscetibilidade de manutenção do vinculo laboral com a Instituição.
Com toda a objetividade, consumiu cocaína e sob efeito desta conduziu viatura da PJ, ao invés de se ter abstido de o fazer e ter comunicado que não estava em condições, para mais transportando um detido, tendo-se despistado, de cujo acidente resultaram ferimentos para si e ocupantes da viatura, que ficou muito danificada.
III
Da decisão
Feito o aperfeiçoamento sugerido, o processo disciplinar encontra-se agora com suficiência de elementos necessários ao parecer desta SDL do CSPJ.
Tal como contido na previsão do RDPJ - DL 196/94, de 21/07, e na LGTFP (Lei 35/2014, de 20 de Julho), que se aplica subsidiariamente, o poder disciplinar sujeita e vincula os trabalhadores da Polícia Judiciária ao cumprimento dos seus deveres profissionais, constituindo-os na obrigação de se absterem da pratica condutas lesivas do prestigio e dignidade função, bem como da imagem da instituição Polícia Judiciária.
Como antes se aludiu, a pena que vem proposta é a de demissão. Trata-se da mais grave de todas as que constam do catálogo - Art° 12.° do RDPJ e 180° da LGTFP, que graduam as penas disciplinares a aplicar aos funcionários que cometem infrações neste foro.
O artigo 16.°, n.° 1 do RDPJ estatui os critérios gerais das medidas e graduação das penas, prevendo que "na aplicação da pena deve atender- se à natureza e à gravidade dos factos (...) bem como à categoria do funcionário ou agente, à sua personalidade, ao grau de culpa, aos danos e prejuízos causados, à perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido”.
Tal como se indicou, o senhor Inspetor D..., foi admitido na Polícia Judiciária a 27 de novembro de 2000, ou seja, há praticamente 20 anos (a completarem-se dentro de escassos dias).
> Desde 12.01.2004, o que equivale às últimas seis avaliações, sempre teve classificação de Muito Bom;
> Foi agraciado com dois louvores coletivos, respetivamente em 31/07/2006 e 28/10/2015;
> A nível disciplinar, constam do seu registo individual:
• PD N.° 56/2008 - DDI - multa de 400 euros suspensa por um ano;
• Proc. Acld. Viação - N.° 3/2012 - UNCTE - arquivado;
• PD - N.° 25/2014 - UDI - multa de 400 suspensa por dois anos.
Nas datas dos factos, 27/11/2015 e 27/05/2016, estava colocado na UNCTE- Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
No âmbito do Inquérito crime pelo factos em apreço - NUIPC 70/16.OGTALQ - foi condenado como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pp pelo artigo 291°, n.° 1, al. a) e 69°, n.° 1 ambos do Código Penal (em concurso aparente com um crime de condução de veículo sob influência de estupefaciente, pp pelo artigo 292°, n.° 2 do CP), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), sendo que em sede de recurso que apresentou no Tribunal da Relação de Lisboa, esse valor foi reduzido para 5,00C (cinco euros) diários, bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de nove meses.
Na essência, foi a factualldade dada como provada nesse NUIPC que sustentou as conclusões e proposta do processo disciplinar.
Tem-se por demonstrada convergência indiciaria que aponta no sentido do Inspetor, no exercício das suas funções profissionais, em plena dinâmica de operação policial no âmbito do combate ao tráfico de estupefacientes, ter violado os deveres gerais de prossecução do interesse público (Art° 73°, n.°s 1 e 2, al. a) e n.° 3 da LGTF - Lei 35/14 de 20/06, aplicável "ex vi" do Art° 2º do RDPJ - DL 196/94 de 21/07), de zelo (Art° 5º, n.° 2, al. b) do RDPJ, com definição no Art° 73°, n.° 7 da LGTF), de lealdade (Art° 5º, n.° 2, al. d) do RDPJ com definição nos n.°s 1 e 2, al. g), e 9 do Art° 73° da mesma LGTF) e ainda os especiais de guarda e segurança dos equipamentos da PJ, e o dever de garantir a vida e integridade física dos detidos ( previstos no Artº 81° do DL 275-A/2000 de 09/11 e al. a) do Art° 14° da Lei 37/2008, e atualmente com previsão nos Art°s 25°, al. a) e 32° do DL 138/2019 de 13/09.
Ao atuar como o fez, abalou os laços de confiança funcional com a Polícia Judiciária.
Agiu ao arrepio dos seus deveres (gerais e especiais), colocando em crise a dignidade e prestígio da função, bem como a imagem dos restantes colegas e funcionários da Polícia Judiciária, preenchendo assim o previsto no art.° 16.°, n.° 2, alínea d), do RDPJ.
Assim, somos de parecer que o Inspetor D... tendo sido possuidor de qualidades profissionais com algum relevo, degradou-as ao ponto de praticar os graves factos em causa e de assumir conduta incompatível com o que se exige e espera de um profissional de investigação criminal da Policia Judiciária, entrando por vontade própria numa esfera de irreversibilidade.
Tais factos suscitam intensa censura, revestem-se de muita gravidade e são inibidores das condições para a manutenção do vínculo jurídico que o liga a esta Policia Judiciária, enquadrando-se nos termos do art.° 12.º, n.° 1, alínea f), do RDPJ e do art.° 187.º da LGTFP ("As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei."), com os efeitos previstos no art.° 13.°, n.° 4, do RDPJ.
Em síntese, considera-se que no processo disciplinar encontra-se suficientemente fundamentada a aplicação da pena de demissão ao arguido D..., pelo que aderimos à proposta da DS-DI, pois ponderadas as circunstâncias enunciadas, julgamos estarem reunidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos para a aplicação da pena de Demissão.
Assim,
a SDL, nos termos do disposto do Artigo 297°, n.°s 1 e 3, als. c) e i) da Lei 35/2014 de 20/07 (LGTF) e Artigos 12° al. f) e 16° n.º 2, als. d) e g) do DL 196/94, de 21 de julho (RDPJ) entende ser de aplicar ao Inspetor D..., a pena de DEMISSÃO, por ter praticado factos que são constitutivos de crime e, cumulativamente, violadores dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo, lealdade e de guarda e segurança dos equipamentos da PJ, e o dever de garantir a vida e integridade física dos detidos, atentando gravemente contra a dignidade e o prestígio da Policia Judiciária e inviabilizando a manutenção do respetivo vinculo funcional.». – v. facto 52.
Em reunião de 16.11.2020 o Conselho Superior da PJ deliberou, por maioria, aprovar o parecer final que antecede e por despacho de 23.12.2020 a Ministra da Justiça aplicou a pena de demissão ao Recorrido.
Donde, concorda-se com o Recorrente que os depoimentos das testemunhas ouvidas no âmbito destas diligências complementares, abonatórias ou favoráveis à manutenção da relação funcional do Recorrido com a PJ, foram inócuos porque não foram minimamente tidos em conta no parecer do Conselho Superior e, por remissão, da decisão punitiva. Já na parte desfavorável dos mesmos, mormente no do Inspector P... quando refere que se recordou “que durante as buscas o seu colega M…., tinha comentado que encontrou o Inspetor D….com os olhos congestionados/ lacrimejar, o que o fez acreditar que este consumo teria sido pouco tempo antes do acidente, ou seja, muito provavelmente antes/ou durante as buscas”, apesar de configurar um depoimento indirecto, do que aquele outro colega viu ou achou que viu e o significado do que terá visto [o qual por sua vez não foi inquirido para confirmar ou infirmar aquele depoimento], permitiu à Inspectora acrescentar, no novo relatório, ao provado consumo recente que não se possa concluir que o consumo não tenha ocorrido em serviço.
Quanto à informação prestada pela DS-GAP sobre a situação do Recorrido nos últimos 4 anos, e à leitura que da mesma foi feita em especial pelo Director Adjunto e pelo Conselho Superior, dúvidas não restam que foram ponderados factos novos e posteriores ao momento da prática das infracções, objecto dos processos disciplinares em referência nos autos.
O que manifestamente contraria o disposto no nº 5 do artigo 220º da LTFP, ex vi artigo 2º do RDPJ, que dispõe: “Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do trabalhador, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar”.
Com efeito, apesar de das diligências complementares [das inquirições das testemunhas, das declarações do arguido e do teste de despiste de drogas que inopinadamente este efectuou] não ter resultado provado o consumo com habitualidade [nem, diga-se, o consumo durante o serviço] para o preenchimento do/s elemento/s do tipo de infracção, previsto na alínea j) do nº 2 do artigo 16º do RDPJ, mas tão só [da informação prestada pela DS-GAP] que o Recorrido não voltou ao trabalho por motivo de baixas médicas, na sequência do acidente em referência nos autos, de 30.5.2016 a 30.3.2020, e depois por recidiva de acidente de 2013 [AT 72/2013], decorrendo procedimentos de justificação de ausências de 24.3. a 26.5.2020 [sem se alegar ou provar qualquer relação destas ausências com o consumo habitual de drogas], estes factos foram considerados de forma determinante no parecer e, por remissão, na fundamentação do acto punitivo impugnado.
Explicitando, a ausência ao serviço, alegadamente sem justificação, pelo Recorrido na sequência do acidente de 27.5.2016 foi valorada, primeiro pelo Director Nacional Adjunto e depois pelo Conselho Superior, como evidenciadora de uma conduta de vida incompatível com o exercício de funções de inspector, por: o Recorrido ter faltado a juntas médicas com intenção de arrastar o processo de acidente em serviço, em seu benefício, “para lá dos limites razoáveis, sem que tenha sido decretada qualquer incapacidade permanente e absoluta para o exercício de funções, nem de todo e qualquer trabalho, tendo faltado inclusive a juntas médicas”, decorrendo ainda procedimentos de justificação de ausências ao trabalho, reveladora de falta de motivação, de vontade de rápido regresso ao trabalho e de orgulho na instituição PJ, “pois um inspector, que sinta verdadeiramente profissionalismo, orgulho e vontade de trabalhar, não fica mais de quatro anos em casa, à conta de uma alegada diminuição de apenas 6%”, pelo que «há muito que “atirou a toalha ao chão” auto desligando-se da instituição que lhe paga o ordenado todos os meses, do seu mundo profissional das suas vivências e quotidianos”, com a sua conduta reiteradamente vem demonstrando ser “patente que os vínculos de identificação, valores e atitudes se esboroaram”, os indicadores de arrependimento pela conduta que originou “não são perceptíveis, quicá até pelo contrário, a avaliar pela, pelo menos aparente soberba, com que tem lidado com a situação, tudo fazendo para não voltar ao serviço”, a dificuldade de «ponderar de forma adequada se vinha “evidenciando uma conduta de vida que seja compatível com o exercício das suas funções de inspector” agora temos por suprida essa dificuldade e em sentido claramente oposto», terminando na parte decisória com “somos do parecer que o Inspector D... tendo sido possuidor de qualidades profissionais com algum relevo, degradou-as ao ponto de praticar os graves factos em causa e de assumir conduta incompatível com o que se exige e espera de um profissional de investigação criminal da Polícia Judiciária, entrando por vontade própria numa esfera de irreversibilidade”.
No entanto, da informação prestada pela DS-GAP resulta, em suma, que: desde o acidente, em 27.5.2016, o Recorrido esteve ausente ao serviço por incapacidade temporária absoluta, deliberada pelas sucessivas 12 Juntas Médicas da ADSE, até 24.6.2018, quando foi determinada a sua alta médica; na Junta Médica de 28.11.2017 foi determinado que fosse presente a Junta Médica da CGA para apuramento do grau de incapacidade, a qual ocorreu em 16.4.2018, atribuindo-lhe uma incapacidade Permanente Parcial de 9,4%, sem incapacidade absoluta das suas funções, nem para todo e qualquer trabalho; relativamente ao acidente de trabalho AT 48/2012, causado por acidente de viação, o Recorrido ficou com incapacidade permanente parcial desde 28.9.2015, sem implicar ausência ao serviço; em 16.4.2018 é-lhe atribuída pela CGA uma incapacidade permanente parcial de 6%, sem incapacidade absoluta das suas funções, nem para todo e qualquer trabalho; recidiva do AT 48/2012: é marcada Junta Médica da ADSE em 31.1.2018 para reconhecimento do agravamento, à qual faltou justificando desconhecimento da mesma; remarcada para 21.5.2018 foi deliberada Incapacidade Temporária Parcial e marcada nova Junta para 25.6.2018; desde esta data até 23.3.2020 o Recorrido este ausente ao serviço por Incapacidade Temporária Absoluta, deliberadas por 8 Juntas Médicas da ADSE; na Junta Médica de 18.3.2019 foi determinado que fosse presente a Junta Médica da CGA para apuramento do grau de incapacidade; esta foi marcada para 30.10.2019, e o Recorrido faltou; a DS-GAP comunicou nova morada do Recorrido à CGA; o Recorrido faltou à Junta marcada para 17.2.2020 pelo que a CGA comunicou à PJ da intenção de indeferir o pedido; o ofício de 28.2.2020, desta DS, dirigido ao Recorrido a informar do ofício da CGA e que a justificação de ausências a partir do 1º dia útil após comunicação definitiva do despacho da CGA não tinha enquadramento no âmbito do acidente de trabalho, é devolvido ao remetente; em 23.3.2020 o Recorrido foi notificado do que antecede; em 27.3.2020 este envia carta com exposição dos motivos das ausências justificadas; na data em que a informação foi prestada, em 2.9.2020, no âmbito das diligências complementares determinadas na sequência do parecer pelo Conselho Superior, decorrem procedimento inerentes à justificação de ausências do período de 24.3.2020 a 27.5.2020; relativamente ao acidente de trabalho AT 72/2013, foi apresentado em 27.5.2020 requerimento de reconhecimento de agravamento – recidiva – tendo sido solicitada Junta Médica da ADSE, sem data agendada – v. facto 42.
A que acresce que, em 7.9.2020, foi dado conhecimento, via e-mail, à mandatária do Recorrido da decisão do Director Nacional Adjunto da PJ [não o que elaborou o despacho sobre o relatório final da Inspectora] de concordância com a proposta dos serviços de regularização das ausências ao serviço, por as razões apresentadas por aquele o justificarem, e de solicitação de marcação de Junta Médica à CGA – v. facto 43.
A saber, em Novembro de 2020, concretamente no dia 4 quando a Inspectora elaborou novo Relatório Final, no dia 13 quando o Director Nacional Adjunto proferiu o despacho reproduzido e no dia 19 quando a Secção de Disciplina e Louvores do Conselho Superior, aprovou o Parecer final nos termos indicados, já se encontrava regularizada a situação das ausências ao serviço de 24.3.2020 a 27.5.2020 e justificadas as não comparências às juntas médicas, pelo que da informação prestada pela DS-GAP apenas se podia retirar a ausência do Recorrido ao serviço por razões médicas devidamente justificadas no âmbito de três acidentes em serviço (de 2016, 2013 e 2012 e recidivas destes dois últimos), reconhecida pelas muitas Juntas Médicas da ADSE a que se submeteu para o efeito, e da CGA que lhe atribuiu incapacidades Permanentes Parciais de 9,4% e de 6% (e não apenas de 6% como consta do reproduzido parecer), na sequência dos acidentes de 2016 e de 2012, respectivamente.
Ora, se o Recorrido tivesse sido notificado do resultado das diligências complementares de prova efectuadas, com concessão de prazo para se pronunciar (não sendo, por isso, suficiente a consulta do processo pela mandatária do mesmo aquando da sua audição), como devia em observância das garantias de audiência e defesa em processo sancionatório/disciplinar, certamente que teria informado da regularização das faltas e obstado às conclusões indevidas e abusivas sobre a inadequação do seu comportamento aos valores por que se deve pautar um inspector da PJ.
Pelo que a falta de notificação ao Recorrido e/ou à sua mandatária da realização dessas diligências, dos depoimentos e documentos (informações prestadas sobre as baixas médicas, relatórios, juntas médicas, faltas e justificações) juntos ao processo que foram valorados contra si, configuram preterições de formalidades essenciais à descoberta da verdade [cfr. o nº 9 do artigo 218º e segunda parte do nº 1 do artigo 203º da LTFP, ex vi artigo 2º do RDPJ] que implicam a invalidade do acto punitivo que as valorou e nelas se suportou [v. acórdão do STA de 26.4.2012, no proc. 01194/11, idem].
Alega o Recorrente que, quanto aos demais vícios do acto punitivo, remete para o que consta do RF, da Decisão Final e da contestação, que dá por reproduzido.
Considerando que o recurso é o meio processual de reacção contra uma decisão judicial e não de reapreciação do caso submetido à apreciação do tribunal recorrido, cumprindo ao recorrente o ónus da alegação das razões da sua discordância, não basta, por isso, a remissão genérica para o que defendeu no respectivo articulado na acção, razão porque não impende sobre este Tribunal indagar e conhecer sobre o que poderá ter argumentado sobre os demais vícios.
Assim, considera-se consolidado o decidido pelo juiz a quo quanto aos mesmos.
Em face do exposto, a decisão punitiva de demissão não pode manter-se por preterição de formalidades essenciais no correspondente procedimento administrativo disciplinar, determinante da respectiva nulidade, nos termos indicados.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 23 de Junho de 2022.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira)
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