Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10358/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | FUNDAMENTEÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | Em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do nº 7 da Portaria 162/76, pelo Acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional, deixou de ser impedimento ao direito de opção pelo serviço activo a circunstância de o recorrente ter podido fazê-lo anteriormente |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. D...., casado, Sargento-Mor graduado na situação de reforma extraordinária, veio interpor recurso contencioso do despacho de 6 de Março de 1998 do Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, que indeferiu o seu requerimento em que solicitava ingresso no serviço activo no regime que dispensa plena validez, nos termos do disposto no Dec-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro e Portaria nº 162/76 de 24 de Março. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente apresentou as conclusões de fls. 32 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A entidade recorrida contra-alegou. A Digna Magistrada do MºPº emitiu o douto parecer de fls. 48, no qual se pronuncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Em 1964, quando prestava serviço militar no Destacamento de Fuzileiros Especiais nº 6, o recorrente sofreu um acidente, devido a uma explosão por rebentamento de uma granada “Bazooka”; b) Por despacho de 20.12.78 do Sr. Chefe do Estado Maior da Armada confirmou-se que a doença foi adquirida em serviço de campanha, dela resultando uma desvalorização de 20%; c) Em 7.2.84, o recorrente foi considerado “incapaz para o serviço” pela Junta de Saúde Naval, decisão homologada em 23.2.84, tendo nesta mesma data baixa do serviço activo; d) Em 17.8.87, o ora recorrente requereu ao Chefe do Estado Maior da Armada que lhe fosse reconhecida a condição de DFA, ao abrigo do Dec. Lei 43/76 de 20 de Janeiro. e) Em 21.7.87 foi-lhe atribuída uma desvalorização de 32%, sendo considerado “incapaz para o serviço activo”; f) Em 24.9.87, o Chefe do Estado Maior da Armada reconheceu ao ora recorrente a condição de DFA; g) Em 6.3.98, o Chefe do Estado Maior da Armada indeferiu o pedido do ora recorrente, de ingresso no serviço activo, nos seguintes termos: “Indefiro. A declaração de inconstitucionalidade da norma da al. a) do nº 7 da Portaria 162/76 apenas é aplicável aos militares que passaram à situação de reforma extraordinária ou de pensionista de invalidez anteriormente à data da entrada em vigor do Dec-Lei 43/76”. x x 3. Direito Aplicável O recorrente veio imputar ao acto recorrido os seguintes vícios: 1º) Falta de Fundamentação 2º) Violação do disposto na al. a) do nº 6 da Portaria nº 162/76 de 24 de Março e do artº 1º do Dec-Lei 210/73, de 9 de Maio, por não conceder o direito de opção consagrado nessas disposições legais; 3º) Ofensa do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da C.R.P., porque o direito de opção tem sido concedido a militares nas mesmas condições do recorrente. Cumpre conhecer, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste (art. 57º L.P.T.A.). Como resulta da factualidade provada, a condição de DFA foi reconhecida ao recorrente por despacho do Chefe de Estado Maior da Armada, com o grau de incapacidade de 32º, com referência ao serviço militar prestado em Angola durante o período da guerra colonial. Embora estivesse então em vigor o Dec-Lei 43/76 de 20 de Janeiro não era então reconhecido ao recorrente o direito de opção pela continuação do serviço activo previsto no respectivo artº 7º, sendo certo que, na sequência da promulgação do referido diploma foi publicada a Portaria nº 162/76, com vista à regulamentação das situações transitórias. Tal portaria veio estatuir (nº 6, alínea a), relativamente aos militares considerados DFA cujas datas de início de deficiência estivessem relacionadas com as campanhas do Ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961, o direito de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez ou pela situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez é o consignado nos arts. 1º e 7º do Dec-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que transitoriamente se manteve em vigor, não lhes sendo aplicável o disposto no artº 7º do Dec-Lei 43/76. Na verdade, o nº 6 al. a) de tal Portaria nº 162/76 dispunha, expressamente que: “Aos requerentes que, após revisão do processo, vierem a ser considerados DFA e cujas datas início da deficiência sejam reclamadas com as campanhas do Ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961, inclusive, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o consignado nos arts. 1º e 7º do Dec-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que transitoriamente se mantêm em vigor, não lhes sendo aplicável o disposto no artº 7º do Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro”. Por sua vez, a alínea a) do nº 7 da mesma Portaria prescrevia que aos deficientes e pensionistas que já tivessem podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Dec-Lei 43/76, não lhes era reconhecido o direito de poderem optar pelo serviço activo. Ou seja: tendo o recorrido tido essa possibilidade, estar-lhe-ia vedada a requerida opção pelo serviço activo. Sucede, porém, como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, que a referida alínea a) da Portaria 162/76 foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º nº 2 da C.R.P. E, assim sendo, deixou de ser impedimento ao direito de opção pelo serviço activo a circunstância de o recorrente ter podido fazê-lo anteriormente. É de concluir, portanto, que o acto recorrido viola as disposições legais invocadas pelo recorrente. x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem Custas. Lisboa, 13.03.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |