Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02907/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/10/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:CONCURSO
ACTO DE HOMOLOGAÇÃO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
Sumário:1) A garantia de isenção, transparência e imparcialidade que o artigo 5º nº 1, alínea d), do Dec.Lei nº 498/88 visava defender no processo concursal, são postas em causa se o Júri do concurso fixou as fórmulas e definiu os critérios a aplicar na avaliação curricular depois de conhecer os currículos dos candidatos e documentação que os acompanhava.
2) Operou-se, assim, violação do preceituado nos artigos 6º do CPA e 266º da CRP independentemente da sua violação ter tido ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos, cuja demonstração se mostra por isso irrelevante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. José ....., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 152 e seguintes dos autos no TAC de Coimbra, que deu provimento ao recurso contencioso ali interposto por Maria ...., decretando a anulação do despacho, de l6/5/97, do Director Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que lhe indeferira o recurso hierárquico da homologação, pelo Conselho de Administração do Hospital Distrital da Covilhã, da lista de classificação final do concurso para provimento de um lugar de Chefe da Repartição de Gestão de Doentes, por o considerar violador dos princípios da imparcialidade e da boa fé na actuação administrativa.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
I- Os métodos de selecção do concurso constam do aviso de abertura deste, como claramente resulta do item 8, sendo que a “rectificação” desse aviso apenas se refere aos factores de apreciação a utilizar na avaliação curricular e entrevista.
II- Sustenta, todavia, o Mmo. Juiz a quo que, quer estes factores quer o sistema de classificação final, só foram estabelecidos depois de analisada a documentação do processo e conhecidos os currículos dos diversos candidatos.
III- O certo, não obstante, é que não foram retiradas de tais circunstâncias quaisquer consequências lesivas para os candidatos classificados a seguir ao ora recorrente, o que aliás também nem sequer ressuma da matéria de facto provada.
IV- E, por isso, não se verifica qualquer vício do acto administrativo e, designadamente, o que lhe é assacado pela sentença sob censura.
A autoridade recorrida não contra alegou, mas fê-lo a recorrida Maria Leonor Andrade Gomes Alvarinhas, concluindo do modo seguinte:
A) O acto administrativo impugnado anteriormente posterga os princípios da imparcialidade e da divulgação atempada dos métodos de selecção, contidos no artigo 5º nº 1, alíneas e) e d) do DL nº 498/88, de 31/12, com a redacção introduzida pelo DL nº 295/95, de 22/8.
B) Consequentemente, os candidatos ordenados em 2º, 3º e 4º lugares viram-se prejudicados com a perda da garantia da imparcialidade com que a administração deveria pautar a sua actuação.
C) Deve por isso a douta sentença recorrida ser mantida e confirmada.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com relevância para a decisão da causa, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Por aviso de 2/2/96, foi aberto concurso interno para provimento de um lugar de Chefe de Repartição de Gestão de Doentes no Hospital da Covilhã (fls. 58).
b) Em 8/3/96, depois de apreciadas as candidaturas e verificada a respectiva documentação, o Júri deliberou admitir todos os recorrentes, entre os quais recorrente e recorrida (fls. 25).
c) Porém, com o argumento de insuficiência do aviso de abertura já mencionado, por incumprimento do disposto no artigo 16º do Dec.Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com redacção do Dec.Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, o Júri procedeu em 15/4/96 a uma rectificação do dito aviso, enumerando os factores de apreciação a utilizar nos métodos de selecção avaliação curricular e entrevista (fls. 27).
d) Em 27/5/96, o mesmo Júri elaborou a fórmula de classificação dos candidatos, atribuindo determinada ponderação a cada método de selecção e determinada valorização a cada factor de apreciação relevante (fls. 29 a 32).
e) Em 11/7/96, foi elaborada a lista de classificação final, surgindo o recorrente José Luís Craveiro em 1º lugar e a recorrida Maria Leonor Alvarinhas em 3º (fls. 36).
f) Lista essa que foi homologada pelo Conselho de Administração do Hospital (ibidem).
g) Interposto recurso hierárquico dessa homologação, foi o mesmo indeferido pelo Director Geral do DRHS, no uso de competência delegada pelo Ministro da Saúde (fls. 78 a 83).

3. O Direito.
Como ficou relatado, o recorrente José... (contra interessado no recurso contencioso interposto por Maria .... do indeferimento do recurso hierárquico do acto de homologação da lista que a classificara em 3º lugar), veio recorrer da sentença do TAC de Coimbra que veio dar razão à dita Maria Leonor, anulando o despacho recorrido.
Na óptica do recorrente, muito embora aceite que os factores de apreciação e o sistema de classificação final só foram estabelecidos pelo Júri do concurso depois de analisada por ele a documentação e os currículos dos candidatos, essas “circunstâncias” não teriam ocasionado quaisquer consequências lesivas para os candidatos preteridos, pelo que não se teria verificado vício algum do acto contenciosamente recorrido.
Mas não tem razão.
Com efeito, como se decidiu no Ac. do STA de 24/9/96, citado na sentença, se o Júri fixou as fórmulas e estabeleceu os critérios a aplicar na avaliação curricular tendo presentes os currículos dos candidatos ao concurso de provimento, tal actuação faz perigar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade impostas no artigo 5º nº 1, alínea d), do Dec.Lei nº 498/88, norma que visa acautelar no processo concursal, violando assim aquela disposição legal.
Ora, no caso sub judicio, dúvidas não podem restar de que o Júri, ao proceder em 27/5/96 à rectificação do aviso de abertura do concurso, atribuindo ponderação a cada método de selecção e valorizando cada factor de apreciação relevante, já conhecia pelo menos desde 8 de Março anterior (acta de fls 25 e 26 dos autos) quer os currículos dos candidatos, quer a documentação que os acompanhava.
O que implicou, necessariamente, violação do preceito legal citado, por infracção dos princípios da imparcialidade (artigos 6º do CPA e 266º da CRP), e da boa fé na actuação administrativa, da transparência e da igualdade entre os concorrentes.
Isto, e ao contrário do que pretende o recorrente, independentemente de essa violação ter tido ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos.
Como se decidiu no recente Ac. deste Tribunal de 3/3/2005 (Rec. nº 5923/01), seguindo orientação a que plenamente aderimos, a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas – como aconteceu no caso dos autos – quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade.
Nessa conformidade, e como aí se sumariou, tendo o júri do concurso fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de tais critérios, relevando nestas circunstâncias o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção ferida de parcialidade.
No mesmo sentido decidiu o Ac. do STA de 1/6/2004 (Rec. nº 189/04).
Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso, motivo porque será confirmada a decisão recorrida.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por José ....., confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 €, e procuradoria em metade.

Lisboa, 10 de Março de 2 005