Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00565/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:1) De acordo com o artigo 109º nº 1 do CPA, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão.
2) Não ocorre, contudo, esse indeferimento tácito quando a pretensão foi deduzida em procedimento que se viu extinto por desistência expressa do requerente, oportunamente aceite.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Gil ...., com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho lavrado a fls. 32 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que lhe rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Conselho de Administração da CGA, do seu requerimento de 19/5/2003, em que solicitou o deferimento definitivo do seu pedido de concessão da pensão de aposentação
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
a) É certo que o recorrente desistiu do seu pedido de aposentação apresentado em 6/8/80.
b) É também certo que, por requerimento de 19/5/03, não só renovou o mesmo pedido como também na mesma peça levantou a desistência do pedido acima referida, sendo também certo que as duas diligências (renovação do pedido e levantamento da desistência) deram entrada tempestivamente, uma vez que o pedido inicial é anterior à revogação do DL nº 362/78, de 28/11.
c) Por outras palavras: as duas coisas (a renovação do pedido e o levantamento da desistência) são indissociáveis já que a primeira não é um pedido ex novo e a segunda tem a mesma natureza, quer em termos temporais, quer nas suas consequências quanto ao objecto do recurso.
d) Logo, não existe carência de objecto de recurso, nem intempestividade do pedido e do recurso, sendo certo que o art. 111º do CPA admite a desistência do procedimento ou pedido, mas nada diz quanto à impossibilidade de se levantar a desistência e retomar o procedimento ou o pedido.
e) Logo, parece óbvio tratar-se de uma possibilidade continuamente em aberto e dependente da vontade do interessado, independentemente de a lei subjacente ao pedido ter sido revogada ou não.
f) De resto situação análoga sucede com a “deserção” prevista no artº 111º do CPA, segundo o qual o procedimento será declarado deserto se por causa imputável ao particular aquele estiver parado por mais de seis meses.
g) Contudo, o nº 2 da mesma norma acrescenta que a deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.
h) Pelo que fica exposto, e sendo duas situações análogas, não faria sentido que, no caso da deserção, o direito do particular não se extingue, o contrário sucedesse com a desistência depois do levantamento desta.
i) É que basicamente os pressupostos da aposentação mantêm-se antes, depois da desistência e após o levantamento da desistência:
- qualidade de ex – agente administrativo ultramarino;
- o mínimo de 5 anos de serviço efectivo prestado ao Estado Português;
- efectivação dos descontos para efeitos de compensação para aposentação.
j) Deste modo, deve-se forçosamente concluir da existência de indeferimento tácito e, bem assim, do objecto do recurso e da tempestividade do recurso, cuja rejeição, salvo o devido respeito, carece de sustentação jurídica.
k) Normas violadas: nº 1 do art. 1º do DL 362/78, de 28/11, e art. 111º do CPA.
Contra alegou a Direcção da CGA pugnando pela manutenção do julgado, no que é apoiada pela Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 32 e 33 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.

3. O Direito.
Gil Fernandes, ex – 2º Oficial dos Serviços de Saúde de Cabo Verde, requereu em 6/8/80 à Caixa Geral de Depósitos a concessão da pensão de aposentação a que se julgava com direito (Proc.Adm., fls. 3).
Tendo-lhe sido solicitada em 1/2/84 a remessa de diversos documentos (entre os quais o certificado de nacionalidade), veio requerer em 16/5/85 ao Administrador Geral da CGD se considerasse sem efeito o pedido efectuado em 1980, por dele desistir (ibidem, fls. 5 e 7).
Por despacho de um Administrador da CGD, a aludida desistência do pedido de aposentação foi deferido, sendo o respectivo processo arquivado (ibidem, fls. 9).
Decorridos cerca de 8 anos, porém, em 19/5/2003, o interessado veio requerer o deferimento definitivo do aludido pedido ... pondo, assim, termo à desistência do referido pedido em tempos apresentado, mas não obteve resposta (fls. 9 dos autos).
O despacho recorrido entendeu não ser possível reconstituir a pretensão, face à desistência apresentada.
Inconformado, o recorrente insiste naquela reconstituição.
Vejamos se com razão.
De harmonia com preceituado no artigo 109º nº 1 do CPA, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
E o artigo 9º nº 1 do mesmo diploma consagra o princípio da decisão nos seguintes termos:
1- Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares.
A questão trazida agora ao pretório consiste, assim, tão somente em apurar as consequências da desistência do pedido de concessão da aposentação apresentada pelo requerente em 16/5/85, como se encontra provado e vem confessado por ele (alínea a) das conclusões).
Pretende o recorrente que essa desistência não impede a renovação do pedido, uma vez que seja “levantada” a desistência, mantendo-se pois a sua tempestividade.
Mas não tem razão.
É que, ao contrário da suspensão, a desistência do pedido (uma vez apresentada e aceite, como sucedeu no caso sub judicio) pôs termo ao procedimento em termos definitivos, não admitindo o seu renascimento.
Não está assim em causa a possibilidade ou não da renovação do pedido e sua tempestividade (questões em que o despacho recorrido não entrou), mas sim do encerramento definitivo do procedimento iniciado em 6/8/80 por iniciativa do requerente e terminado em 7/6/85, também por acto voluntário do mesmo, e depois de aceite pela Administração.
Não cabia, pois, ao Conselho de Administração da CGA o dever de decidir o requerimento que lhe foi dirigido em 19/5/2003 (fls. 9), face à preclusão do procedimento em consequência da aludida desistência, e por isso não se formou o questionado indeferimento tácito.
Não há, assim, que lançar mão da analogia com a figura da deserção, como faz o recorrente, visto que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a extinção do direito à concessão da aposentação que o mesmo pretende fazer valer, mas tão somente do respectivo procedimento.
Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões b) e seguintes do recurso, e este sem objecto, não merecendo a decisão recorrida as críticas que lhe são dirigidas.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto por Gil ...., face ao disposto no artigo 57º § 4º do RSTA e à sua manifesta ilegalidade, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 9 de Março de 2 006