Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 500/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/23/2000 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DISCRICIONARIEDADE INTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA |
| Sumário: | I - O artº 42º do DL 408/93, de 14/12, conferia ao D.G.C.I. o poder discricionário de nomear para o cargo de chefe de repartição de finanças de 2a classe, desde que preenchidos os requisitos legais de nomeação, determinado candidato independentemente da sua categoria profissional ser perito tributário de 1a ou 2a classe. II - No exercício pela Administração de um poder discricionário, existem no entanto elementos vinculados, entre os quais o relativo ao «fim do acto» - prossecução do interesse público (artº 4º do CPA), bem como outros limites, como seja o respeito pelos princípios da justiça e da imparcialidade (artº 6º do CPA), da igualdade e da proporcionalidade (artº 5º do CPA), princípios fundamentais de toda a actuação administrativa (artº 266º nº 2 da CRP). III - Estando a actividade administrativa subordinada à prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art0 266º nº l da CRP), o poder discricionário não se esgota na simples e livre escolha pela Administração de uma qualquer de entre as várias soluções admissíveis, mas antes na escolha para o cargo a prover, do candidato que, face à ponderação das circunstâncias específicas de cada um deles, se apresentava notoriamente à partida, como sendo o mais qualificado ou o mais apto. IV - Ao preferir na escolha para chefe de repartição de finanças de 2a classe um funcionário menos qualificado, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, fere essa escolha "aquele mínimo ético de justiça" ofensivo, além do mais do princípio da justiça. |
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