Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:500/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/23/2000
Relator:E. Moscoso
Descritores:CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
DISCRICIONARIEDADE
INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA
JUSTIÇA
Sumário: I - O artº 42º do DL 408/93, de 14/12, conferia ao D.G.C.I. o poder discricionário de nomear
para o cargo de chefe de repartição de finanças de 2a classe, desde que preenchidos os requisitos legais
de nomeação, determinado candidato independentemente da sua categoria profissional ser perito
tributário de 1a ou 2a classe.
II - No exercício pela Administração de um poder discricionário, existem no entanto elementos
vinculados, entre os quais o relativo ao «fim do acto» - prossecução do interesse público (artº 4º do
CPA), bem como outros limites, como seja o respeito pelos princípios da justiça e da imparcialidade
(artº 6º do CPA), da igualdade e da proporcionalidade (artº 5º do CPA), princípios fundamentais de toda
a actuação administrativa (artº 266º nº 2 da CRP).
III - Estando a actividade administrativa subordinada à prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art0 266º nº l da CRP), o poder
discricionário não se esgota na simples e livre escolha pela Administração de uma qualquer de entre as
várias soluções admissíveis, mas antes na escolha para o cargo a prover, do candidato que, face à
ponderação das circunstâncias específicas de cada um deles, se apresentava notoriamente à partida,
como sendo o mais qualificado ou o mais apto.
IV - Ao preferir na escolha para chefe de repartição de finanças de 2a classe um funcionário menos
qualificado, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, fere essa escolha
"aquele mínimo ético de justiça" ofensivo, além do mais do princípio da justiça.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: