Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:426/25.7BEFUN.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA
Sumário: A penhora da totalidade do saldo de conta bancária é ilegal por violação da limitação imposta pelo nº 5 do art. 738º do CPC.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada por J. G., nos termos do art.º 276.º do CPPT, contra o “acto de penhora praticado pelo Órgão de Execução Fiscal – Serviço de Finanças de Santa Cruz, no processo de execução fiscal n.º 2887201401005774 e apensos, sobre o saldo da conta bancária da sua titularidade, no B. S. T. S.A.”.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“I. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, e, em consequência, determinou a anulação do ato de penhora de saldo bancário no montante de €10.755,45.

II. Na nossa humilde opinião, a Fazenda Pública considera que o Tribunal a quo fez tábua rasa das disposições legais aplicáveis assim como da jurisprudência existente na jurisdição administrativa, o que o levou a incorrer em erro de julgamento sobre a matéria de direito.

III. No artigo 738.º do Código do Processo Civil (doravante CPC) conjugado com o artigo 223.º do Código de procedimento e processo tributário (doravante CPPT) ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, são elencados os “Bens parcialmente penhoráveis”.

IV. Por seu turno, estabelece o artigo 739.º do CPC que são impenhoráveis a quantia em dinheiro ou os depósitos bancários resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

V. Como vem sendo apanágio da jurisprudência, o regime da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas mensais não se aplica, por regra, à penhora de saldos bancários, ainda que sejam constituídos por prestações que tenham a natureza das descritas no n.º 1 do artigo 738.º do CPC.

VI. Com efeito, o disposto no artigo 738.º e 739.º do CPC é aplicável enquanto limite à penhora de saldos bancários tão-somente quando esta comporta a perda de garantia de subsistência do executado;

VII. Pelo que, ao remeter para o regime do crédito originalmente existente, o artigo 739.º do CPC, no caso das prestações periódicas, exige que seja demonstrada a perda de garantia de subsistência do executado ou seu agregado familiar.

VIII. Apesar do Reclamante/Recorrido ter alegado que a penhora foi efetuada e o mesmo ficou sem dinheiro na sua conta bancária para assegurar as suas mais básicas despesas e necessidades, de saúde, habitação, alimentação, vestuário e transporte, a verdade é que tal não ficou demonstrado.

IX. Assim como não ficou demonstrado, que a pensão de invalidez fosse/seja a única fonte de rendimento do Reclamante/Recorrido e ainda que essa fosse indispensável à sua sobrevivência ou do agregado familiar.

X. Ora, de acordo com as regras gerais respeitantes ao ónus da prova, previstas nos artigos 74.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (doravante LGT) e 342.º do Código Civil (doravante CC), àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos seus factos constitutivos, pelo que caberia à Reclamante/Recorrida o ónus de demonstrar que aqueles valores eram indispensáveis à sua sobrevivência e era a sua única fonte de rendimento para que lhe fosse aplicável o limite de impenhorabilidade.

XI. É neste sentido que segue a jurisprudência aposta no aresto do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 09313/16, datado de 19/05/2019, para a qual se remete.

XII. Ora, aplicando aquela jurisprudência ao caso em concreto, cabia à Reclamante/Recorrida demonstrar o carácter indispensável à sua subsistência e à do agregado familiar das quantias em causa nos presentes autos.

XIII. Ora, impunha-se ao Tribunal a quo apreciar por um lado se a penhora punha em causa a subsistência do Reclamante/Recorrido ou do seu agregado familiar e por outro verificar se o Reclamante/Recorrido demonstrou que os valores que foram depositados eram a sua única fonte de rendimento, porém não o fez, incorrendo assim em erro de julgamento, na subsunção dos factos ao direito aplicável.

XIV. Nestes termos, com o devido respeito, não devem subsistir dúvidas de que não padece a penhora de saldo bancário no montante de €10.755,45 de qualquer ilegalidade, porquanto, o regime da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas mensais não se aplica, por regra, à penhora de saldos bancários, ainda que sejam constituídos por prestações que tenham a natureza das descritas no n.º 1 do artigo 738.º do CPC, sendo que o disposto no artigo 738.º e 739.º do CPC é aplicável enquanto limite à penhora de saldos bancários tão-somente quando esta comporta a perda de garantia de subsistência do executado, ónus que impedia sobre o Recorrido satisfazer, o que não logrou.

XV. Face ao exposto, não resta à Fazenda Pública senão concluir que, respeitosamente, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora objeto de recurso, se estribou numa errónea apreciação da matéria de direito e jurisprudencial, relevantes a nosso ver, à boa decisão da causa, violando assim o artigo 223.º do CPPT, o artigo 74.º da LGT e os artigos 738.º e 739.º do CPC aplicáveis ex vi por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Nestes termos, e, nos mais de direito, cujo douto suprimento se invoca, deve ser julgado procedente o presente recurso e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a reclamação.


* *
O Recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

* *
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja negado provimento ao recurso.

* *
Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.


II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter anulado a penhora do saldo bancário por entender que a penhora é ilegal, por violação do limite mínimo de impenhorabilidade.
**
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. O Reclamante beneficia de uma pensão de invalidez no montante de € 502,65, à data de 31/08/2025, paga pela Segurança Social e creditada na conta bancária do mesmo junto do B. S. T. com o IBAN PT50 00………. 73.

2. Em 08/09/2025 foi creditada a conta bancária do Reclamante junto do B. S. T. dos valores a que o Reclamante tinha direito a título de pensão de invalidez desde 16/12/2022, no montante de € 18.755,44.

3. Em 08/09/2025 o Reclamante fez uma transferência bancária da conta junto do B. S. T. para A. M., no montante de € 8.000,00.

4. Em 10/09/2025, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2887201401005774 e apensos, o saldo da conta bancária do Reclamante junto do B. S. T. com o IBAN PT50 00…….. 73, foi objecto da penhora n.º 2887.2024.00000000365, no montante de € 10.755,45.

5. O Reclamante tem uma incapacidade permanente global de 72%, sendo definitiva desde 2023.”

**
Factos não provados
“Não foram alegados factos relevantes para a decisão da causa a dar como não provados.”
**

Motivação da decisão de facto

“Nos termos do art. 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, indicando e fazendo o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.

A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.

A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.”

* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foi anulado o ato de penhora de saldo bancário efetuado no âmbito do processo de execução fiscal nº fiscal n.º 2887201401005774 e apensos, que o tribunal considerou ilegal por violação do limite mínimo de impenhorabilidade.

Para o efeito foi vertida a seguinte fundamentação:
Tenha-se presente o disposto no art. 223.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que dispõe “à penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”
O Reclamante pede a anulação da penhora do saldo bancário da sua conta junto do B. S. T. com fundamento na violação do limite da impenhorabilidade previsto no art. 738.º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Civil.
Dispõe ainda o art. 739.º do Código de Processo Civil “São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.”
As normas legais sobre os limites da impenhorabilidade de prestações sociais (pensões) relativas a invalidez do beneficiário, atenta a residência do Reclamante na Região Autónoma da Madeira, devem ser interpretadas em função do salário mínimo regional (e não do salário mínimo nacional) em vigor na Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025.
Assim, sendo o salário mínimo regional de € 915,00 para o ano de 2025, cf. Decreto Legislativo Regional n.º 20/2024/M, de 23 de Dezembro, deverá ser este o valor a considerar, apurando-se o respectivo valor de 2/3 para a impenhorabilidade.
De referir que o valor legalmente fixado para a impenhorabilidade da parcela de rendimento proveniente da pensão periódica de invalidez de 2/3 é o valor considerado indispensável para uma existência mínima condigna.
Pelo que é manifesta a impenhorabilidade da pensão de invalidez do Reclamante, cujo valor é de € 502,65, à data de 31/08/2025.
Quanto à questão do pagamento num montante único pela Segurança Social, considera este Tribunal que o crédito do Reclamante não perdeu o carácter de prestação periódica e a garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 738.º do Código de Processo Civil.
“A letra do artigo 738.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ao empregar a locução “prestações periódicas”, quer tanto mais significar prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, do que o seu carácter fracionado. O que é decisivo é a função da prestação e não a sua periodicidade.”
Neste sentido cf. a fundamentação expressa no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/04/2020, processo 3223/16.2T8VCT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, à qual adiro.
Face ao exposto, concluo que a penhora objecto da reclamação violou o limite mínimo de impenhorabilidade, pelo que a mesma não se poderá manter.”.

Inconformada com o decidido vem a Recorrente alegar que o regime da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas mensais não se aplica, por regra, à penhora de saldos bancários, ainda que sejam constituídos por prestações que tenham a natureza das descritas no n.º 1 do artigo 738.º do CPC.

Mais afirma que o disposto no artigo 738.º e 739.º do CPC é aplicável enquanto limite à penhora de saldos bancários tão-somente quando esta comporta a perda de garantia de subsistência do executado, e, apesar do reclamante/Recorrido ter alegado que a penhora foi efetuada e o mesmo ficou sem dinheiro na sua conta bancária para assegurar as suas mais básicas despesas e necessidades, de saúde, habitação, alimentação, vestuário e transporte, a verdade é que tal não ficou demonstrado, assim como não ficou provado que a pensão de invalidez fosse/seja a sua única fonte de rendimento e que fosse indispensável à sua sobrevivência ou do agregado familiar.

Considera ainda que o Tribunal a quo deveria ter apreciado por um lado se a penhora punha em causa a subsistência do reclamante ou do seu agregado familiar e por outro verificar se o reclamante demonstrou que os valores que foram depositados eram a sua única fonte de rendimento, porém não o fez, incorrendo assim em erro de julgamento, na subsunção dos factos ao direito aplicável.

Conclui que a penhora de saldo bancário no montante de €10.755,45 não padece de qualquer ilegalidade, porquanto, o regime da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas mensais não se aplica, por regra, à penhora de saldos bancários, ainda que sejam constituídos por prestações que tenham a natureza das descritas no n.º 1 do artigo 738.º do CPC, sendo que o disposto no artigo 738.º e 739.º do CPC é aplicável enquanto limite à penhora de saldos bancários apenas quando esta implica a perda de garantia de subsistência do executado, ónus que impedia sobre o Recorrido, não o tendo provado.

Decidindo.

O art. 223.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que “À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”

E o art.738º do CPC consagra sob a epígrafe “Bens parcialmente penhoráveis” o seguinte:

1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.

3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.

6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos nºs 1 e 5.

8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos nºs 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:

a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;

b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;

c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;

d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;

e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c);

f) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;

g) (Revogada.)

9 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.”.

E o artigo 739.º do CPC consagra que “São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente”.

Atento o enquadramento jurídico acima exposto, vejamos a factualidade assente na sentença recorrida.

O Reclamante tem uma incapacidade permanente de 72%, sendo definitiva desde 2023 e recebe uma pensão de invalidez no valor de € 502,65 à data de 31/08/2025, sendo paga pela segurança social e creditada na sua conta bancária junto do B. S. T. (cfr. pontos 5 e 1).

Mais resultou provado que em 08/09/2025 foi creditada na referida conta bancária o montante de € 18.755,44 a título de pensão de invalidez desde 16/12/2022, tendo sido efetuada uma transferência bancária a favor de terceiro, no valor de € 8.000,00 (cfr. pontos 2 e 3).

No âmbito do processo de execução fiscal nº 2887201401005774 e apensos, foi penhorado em 10/09/2025 o saldo da conta bancária do Reclamante junto do B. S. T. com o IBAN PT50 00……… 73, no montante de € 10.755,45 (cfr. ponto 4).

Tendo presente o enquadramento jurídico e factual descrito, importa decidir se ocorreu a ilegalidade da penhora do saldo bancário por não respeitar o mínimo impenhorável como decidido pelo tribunal a quo, ou se a penhora é legal como defende a Recorrente.

Importa antes de mais salientar que o objeto da penhora não foi a pensão de invalidez do reclamante, mas antes o saldo da conta bancária de que é titular junto do B.. S. T, independentemente da proveniência dos valores a crédito nela registados, pelo que tem razão a Recorrente quando afirma que “(…) o regime da impenhorabilidade parcial de prestações periódicas mensais não se aplica, por regra, à penhora de saldos bancários, ainda que sejam constituídos por prestações que tenham a natureza das descritas no n.º 1 do artigo 738.º do CPC, sendo que o disposto no artigo 738.º e 739.º do CPC é aplicável enquanto limite à penhora de saldos bancários apenas quando esta implica a perda de garantia de subsistência do executado, ónus que impedia sobre o Recorrido, não o tendo provado.”.

Apesar do reclamante/Recorrido ter alegado que a realização da penhora implicou a indisponibilidade de meios financeiros para assegurar as suas mais básicas despesas e necessidades, de saúde, habitação, alimentação, vestuário e transporte, a verdade é que tal não ficou demonstrado, assim como não ficou provado que a pensão de invalidez fosse/seja a sua única fonte de rendimento e que fosse indispensável à sua sobrevivência ou do agregado familiar, para os efeitos do nº 6 do art. 738º do CPC.

Nos autos não está em causa saber qual a proveniência dos valores depositados, mas tão somente a penhora de conta bancária que não pode, nem deve, ser confundida com a natureza de quaisquer valores que aí sejam creditados.

Sobre esta matéria veja-se o Acórdão deste TCAS, proferido em 19/05/2016, proc. 09313/16, ao afirmar o seguinte:

«No caso em exame, está em causa a penhora de saldo bancário. Donde resulta que o regime de impenhorabilidade das prestações pagas a título de pensão de aposentação não se lhe transmite, não sendo esse o sentido do preceito do artigo 739.º do CPC (“Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários”). A impenhorabilidade do depósito bancário aí prevista afere-se numa base mensal, tal como o crédito que lhe deu origem, isto é, a garantia da subsistência associada a prestações periódicas (neste caso, já vencidas), não está aqui em causa.

Outra questão respeita ao regime da penhora do saldo bancário constituído com base nas prestações em causa. Tal penhora não convoca um regime de impenhorabilidade, salvo se a recorrente demonstrasse que a penhora implica para si ou para o seu agregado uma situação de perda de garantia da subsistência (artigos 738.º e 739.º do CPC).”.

O Reclamante, ora Recorrido invoca que as quantias em causa são indispensáveis à sua subsistência, contudo, não prova que os valores depositados na conta bancária são a sua única fonte de rendimento ou que os mesmos sejam indispensáveis à sua subsistência. Não existe um regime de impenhorabilidade abstrata ou absoluta das quantias em apreço. O ónus de demonstração do carácter indispensável à subsistência do agregado do recorrido das quantias em apreço recai sobre o mesmo (artigo 342.º do Código Civil), ónus que no caso não foi observado, tal como alega a Recorrente.

Pese embora o acima exposto, impõe-se, no entanto, atender ao disposto no nº 5 do art 738º do CPC e ressalvar a impenhorabilidade do valor da retribuição mensal mínima garantida, ou seja, in casu o valor de € 915,00 correspondente ao salário mínimo regional para o ano de 2025 (cfr. Decreto Legislativo Regional n.º 20/2024/M, de 23 de dezembro).

Reafirma-se que no presente caso é aplicável a limitação imposta pelo nº 5 do art. 738º do CPC, pelo que a penhora da totalidade do saldo bancário mostra-se ilegal, porquanto não garantiu ao reclamante, ora Recorrido, uma disponibilidade de recursos equivalente, no mínimo, a um salário mínimo regional, ou seja, € 915,00.

Atendendo que o ato de penhora abrangeu o valor total do saldo da conta bancária existente à data da penhora (€10.755,45), tal penhora não se pode manter, por ilegal, na medida em que não respeitou o disposto no mencionado nº 5 do art. 738º do CPC (nesse sentido veja-se o Ac. do TCA Sul de 29/06/2017 proc. 1406/16.9BESNT).

Face ao exposto nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.

* *
V - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.


Custas pela Recorrente
Lisboa, 12 de março de 2026
Luísa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Filipe Carvalho das Neves