Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:935/19.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/29/2026
Relator:CRISTINA COELHO DA SILVA
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
VÍCIO VIOLAÇÃO LEI POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS FACTO.
Sumário:I - De acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, são de atribuir juros indemnizatórios sempre que ao sujeito passivo seja exigido e por este cumprida o pagamento de uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços.
II – Ocorre erro imputável aos serviços sempre que o ato venha a ser anulado por erro na aplicação do direito ou nos pressupostos de facto, desde que o contribuinte a tenha pago.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

J…, com os demais sinais nos autos, impugnou judicialmente, o ato indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação de IRS nº 2018.5005587193, relativo ao ano de 2014, no montante de € 23.461,64.


*

Por sentença de 17/03/2025, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial.

***

Inconformada com a decisão a Fazenda Pública, ora Recorrente, interpôs recurso da mesma tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
Conclusões:
A. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que jugou procedente a Impugnação Judicial, deduzida pela Impugnante, condenando a AT ao pagamento de juros indemnizatórios.
B. No momento em que a administração tributária efetuou a liquidação, fê-lo com base nos elementos de que dispunha.
C. À data em que a liquidação foi proferida, não havia elementos que permitissem à AT deferir a pretensão do contribuinte, de outro modo.
D. O douto tribunal a quo limita-se a condenar a AT em virtude do vício de lei que dá por provado, mas nada retira relativamente à conduta dos autores e ao contributo (ativo ou omissivo) que os próprios deram para a produção do vício de lei imputado à liquidação emitida pelos serviços da AT.
E. E não implementa um juízo crítico sobre se, naquele momento, seria razoável ou justo deferir a pretensão dos Impugnantes, sem elemento(s) que evidenciasse(m) a unificação de facto das frações (pelo contrário), o qual só veio a ser apresentado através da prova testemunhal apresentada e valorada nos presentes autos.
F. Para que haja ressarcimento da lesão tem de estar provado que houve erro exclusivamente imputável aos serviços, doutro modo, se o contribuinte também contribuiu para ele induzindo a AT em erro, até se pode chegar à conclusão que, de todo o modo, a justiça do caso concreto impõe a anulação da liquidação na sua devida medida, mas não se pode dizer que o erro tenha sido provocado ou imputado apenas à AT logrando determinar o pagamento de juros indemnizatórios.
G. Até ao momento em que a liquidação foi emitida, não só não havia elementos que permitissem à AT deferir a pretensão do contribuinte como os próprios elementos apontavam para indícios de que a única habitação que se destinava à habitação própria e permanente era a fração D. Nunca se referenciando a fração C para este efeito, apesar da fração se encontrar cabalmente identificada na escritura para efeitos da sua aquisição e do valor acordado por ela.
H. As declarações das testemunhas foram um fator decisivo para a formação da convicção do tribunal.
I. Prova essa apresentada superveniente à liquidação e da qual a AT não teve acesso, quando da sua emissão.
J. Assim, não podemos deixar de concluir que a administração tributária, no momento em que efetuou a liquidação, não poderia atuar de forma diferente.
K. Face ao exposto, para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante, não pode ser assacado à administração tributária qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária, uma vez que não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu, na altura em que o fez, devendo ser a Autoridade Tributária absolvida do seu pagamento.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida quanto ao pagamento de juros indemnizatórios.
Sendo que V. Exas, decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”
***

O Recorrido, devidamente notificado, apresentou contra-alegações formulando o seguinte quadro conclusivo:

“CONCLUSÕES:

I –

Vem a Representação da Fazenda Publica intentar Recurso da Douta Sentença lavrada em 17-03-2025 no Processo à margem melhor identificado.

II

Iniciando por alegar que “…o douto Tribunal decidiu pela procedência parcial do pedido formulado ao abrigo da impugnação acima identificada…”, vide corpo da petição de Recurso, o que manifestamente não corresponde à verdade, já que a Impugnação foi julgada totalmente procedente.

III

Referindo ainda que “Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, deduzida, que determinou, o pagamento aos impugnantes de juros indemnizatórios, sobre o montante indevidamente pago a título de IRS.” Conforme articulado 1.º da petição de Recurso.

IV

Acrescentando no articulado 2.º da petição de Recurso “Decisão essa com a qual não nos podemos conformar, no segmento decisório b) que determinou julgar, … “

V

Salvo melhor Douta opinião, não se consegue vislumbrar qualquer “segmento b)” no Dispositivo da Douta Sentença recorrida, onde se possa estribar o inconformismo da Recorrente.

VI

Surge a dúvida se o Recurso em crise visa a totalidade do decidido na Douta Sentença Recorrida, ou apenas a parte da mesma, a saber a condenação ao pagamento de juros indemnizatórios.

VII

No entanto, de todo o alegado no articulado da petição de Recurso, depreende-se que a Representação da Fazenda Publica apenas se insurge contra o decidido no que concerne ao direito dos Impugnantes a juros indemnizatórios, a serem pagos pela Autoridade Tributária, é o que emerge do pedido da Recorrente quando versa: “Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida quanto ao pagamento de juros indemnizatórios”.

VIII

Pese embora o pedido não esteja totalmente em conformidade com a causa de pedir, os Impugnantes, irão fazer incidir estas Contra Alegações de Recurso no segmento dos juros indemnizatórios, já que é essa a matéria com maior, ou quase total, incidência no Recurso.

IX

Desde logo se adere, sem reservas, à totalidade da Douta Sentença recorrida.

X

Como é consabido, os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte de um prejuízo causado por um pagamento indevido de uma prestação tributária, compensação essa que encontra respaldo no art.º 43.º da Lei Geral Tributária.

XI

No caso em análise, pese estejam reunidos todos os condicionalismos para que à Autoridade Tributária seja exigido o pagamento de juros indemnizatórios, a mesma quer furtar-se à sua responsabilidade, recorrendo da Douta Sentença do Tribunal à quo, o que faz através da sua Representação da Fazenda Pública.

XII

Permitimo-nos aqui mencionar o histórico do procedimento que levou à liquidação impugnada, e passível de anulação face à Douta Sentença recorrida, bem como à condenação ao pagamento de juros indemnizatórios, como mero contributo para a apreciação deste Recurso,

XIII

Tal procedimento e suas implicações estão melhor descritos nos articulados 15 a 36 desta Contra Alegações de Recurso, que aqui se dão por integralmente transcritos.

XIV

Tudo o que se aduziu, como histórico e enquadramento factual assenta, em elementos na posse da Autoridade Tributária, entidade responsável pela liquidação impugnada, pelo que, por mera economia processual aqui não se juntam, mas se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

XV

Pelo que anteriormente se alegou, fica provado que a Autoridade Tributária teve conhecimento e acesso a todos os elementos para uma correta liquidação do IRS referente aos rendimentos auferidos pelos Impugnantes no ano de 2014, desde 22-07-2015, data da primeira resposta às divergências por si levantadas aquando da entrega da primeira Declaração Modelo 3 de IRS, dentro do prazo, como se referiu no articulado 16 destas Contra Alegações.

XVI

Tais documentos, e muitos outros, foram sendo apresentados pelos Impugnantes em resposta às várias solicitações e divergências aduzidas pela Autoridade Tributária, como se indicam

i Com referência à 1.ª Declaração de Substituição: Notificação de divergências em 10-08-2015 e resposta às mesmas em 13-08-2015.

ii Com referência à 2.ª Declaração de Substituição: Notificação de divergências em 21-10-2015 e resposta às mesmas em 05-11-2015.

iii Com referência à 3.ª Declaração de Substituição: Notificação de divergências em 21-07-2017 e resposta às mesmas em 13-03-2017.

XVII

Os Impugnantes quando instados pelo Serviço de Finanças de Loures 3 para justificarem as divergências que o mesmo Serviço questionava, sempre o fizeram, quer por escrito quer presencialmente, na tentativa de ser reconhecido o seu direito à liquidação correta do IRS, o que nunca alcançaram pois, mormente o Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, persistiu no erro de apreciação e de aplicação das normas tributárias devidas, pese embora detivesse os elementos suficientes para agir de conformidade com a Lei fiscal.

XVIII

A Autoridade Tributária preferiu arrastar o procedimento durante anos, com manifesto prejuízo para os contribuintes, acabando por ver sindicado judicialmente o seu erro, o que nunca quiseram assumir, mesmo que tivessem todas as condições para o fazer, como se vem arguindo.

XIX

Vem agora a Representação da Fazenda Pública, através deste Recurso, pretender branquear o erro cometido pelos serviços da Autoridade Tributária, para assim se furtarem ao pagamento de juros indemnizatórios legalmente devidos, como muito bem decidido na Douta Sentença do Tribunal a quo.

XX

Não pode colher o vertido nos articulados 19.º, 20.º e 21.º da petição de Recurso, já que bem andou o Tribunal à quo quando não apreciou a conduta dos Impugnantes, já que inexiste qualquer atuação critica, ilegal ou omissão declarativa por parte dos mesmos, antes sempre disponibilizaram à Recorrente prova documental que sustenta a sua condição de unidos de fato, situação que pretendiam ver considerada na liquidação impugnada, contrariamente foi sempre a Autoridade Tributária que desconsiderou a prova facultada pelos Impugnantes, e nunca quis assumir o evidente erro de exclusiva responsabilidade do Serviço que procedeu à liquidação impugnada.

XXI

Quanto à declaração de rendimentos sujeitos a IRS referentes a 2015, vieram a ser suscitadas novamente as mesmas divergências através de notificação em 11-08-2016, às quais foi dada resposta em 19-08-2016 que mereceu a entrada número 2016E002722709 do Serviço de Finanças de Loures 3, com junção de 22 (vinte e dois) documentos. Vide páginas 56 a 64 do Processo de Impugnação.

XXII

Está provado que, inequivocamente, muito antes da liquidação n.º 20185005587193, efetuada em 21-11-2018, a mesma que se impugna, já a Autoridade Tributária estava na posse da documentação necessária para validar uma liquidação com observância das normas do art.º 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares conjugado com a Lei 23/2010 de 30/08, contrariamente ao que a Representação da Fazenda Publica quer fazer vencer.

XXIII

Não corresponde à verdade a inexistência de elementos que permitisse à Autoridade Tributária deferir a pretensão dos contribuintes ao tempo da Reclamação Graciosa, n.º 31578201804002857 remetida ao Serviço de Finanças de Loures 3 em 06-12-2018 sob registo dos CTT n.º RH 239226093PT, já que à mesma foram juntos 22 (vinte e dois) documentos probatórios do alegado que permitiam a correta decisão pela Autoridade Tributária, referida no articulado 22.º da petição de Recurso. Vide página 142 do Processo de Impugnação.

XXIV

Como padece de inverdade o vertido nos articulados 34.º a 36.º do Recurso apresentado pela Representação da Fazenda Publica, uma vez que a liquidação em crise assenta num erro de exclusiva responsabilidade e imputabilidade aos serviços da Autoridade Tributária.

XXV

O Tribunal à quo valorou, e bem, a prova testemunhal que mais não fez senão sindicar e validar a basta prova documental levada à lide, apresentada pelos Impugnantes, contrariamente à versão da Representação da Fazenda Pública, não foi apenas face á prova testemunhal que colheu provimento a Impugnação, essa prova apenas serviu de confirmação.

XXVI

Todo o arrazoado legal levado ao Recurso pela Representação da Fazenda Publica, não poderá operar no caso vertente, já que pretende justificar a inexistência de erro exclusivamente imputável aos serviços da Autoridade Tributária quando a verdade é precisamente contrária ao argumentado.

XXVII

Bastará atender que a Autoridade Tributária, aquando da liquidação n.º 2018 5005587193 onde apurou o montante de €23.461,64 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), efetuada em 21-11-2018, já tinha em seu poder toda a documentação comprovativa para a aplicação do art.º 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares conjugado com a Lei 23/2010 de 30/08, e só não o fez por manifesto erro de apreciação e aplicação destas normas.

XXVIII

Estando, como se está, perante um erro sobre os pressupostos de fato e de direito que origina uma inadequada aplicação das leis fiscais, não se poderá conceder outra decisão, senão a de que são devidos juros indemnizatórios para compensar os Impugnantes do prejuízo causado por um pagamento indevido de uma prestação tributária, chamando-se à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo n.º 1387/11.5BELRS de 28-02-2009, de que transcreveram excertos nos articulados 54 a 57 destas Contra Alegações.

XXIX

Os Impugnantes sempre pagaram os montantes calculados nas várias liquidações de IRS referentes aos seus rendimentos auferidos no ano de 2014, condição para que possa ser exigido o pagamento de juros indemnizatórios, como no caso vertente, como doutrinado no Aresto do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo nº 1027/08, de 14-01-2020, e demais jurisprudência nele convocada.

XXX

Quando um sujeito passivo do tributo efetua um pagamento indevido, ou a Autoridade Tributária procede tardiamente à sua restituição, o prejuízo do sujeito passivo terá de ser reparado com o pagamento de juros indemnizatórios, ora no caso em crise, está bem patente que os sujeitos passivos, sofreram um prejuízo por exclusivo erro da Autoridade Tributária, pelo que dúvidas não restarão que aos mesmos é conferido esse seu direito de reparação dos mesmos prejuízos.

XXXI

O erro dos Serviços da Autoridade Tributária é demais evidente em toda a Douta Sentença recorrida, que culmina com a procedência da impugnação, promovendo a anulação da liquidação de IRS com nº 2018.5005587193, e bem assim a restituição dos montantes indevidamente pagos, acrescidos dos respetivos juros indemnizatórios.

XXXII

Douta Sentença à qual os Impugnantes aderem sem reservas, por espelhar a reposição da legalidade e da justiça tributária.

XXXIII

O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um ato de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que o tributo liquidado não era devido, porque esse ato está afetado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável exclusivamente à Autoridade Tributária.

XXXIV

Ora, o direito a juros indemnizatórios é estabelecido no artigo 43.º da Lei Geral Tributária e 61.º e 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, enquanto decorrência da obrigação geral de indemnização do lesado em caso de dano, estabelecida nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil e, em particular, do direito constitucional à indemnização por atos do Estado ou entidades públicas, encontrando ainda respaldo na Constituição da República Portuguesa, mormente no seu art.º 22.º, aplicável in casu.

XXXV

“Sendo um dos deveres em que a Administração fica constituída, por efeito da anulação administrativa do acto, a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação, nada impede que nesse âmbito sejam devidos juros indemnizatórios por pagamento indevido de prestação tributária, em consonância com o também estabelecido no artigo 43.º da Lei Geral Tributária.” In Proc.º 128/2023-T do CAAD.

XXXVI

Atentos ao que vem sendo alegado, dúvidas não poderão restar estarem reunidos, os pressupostos do direito a juros indemnizatórios, como letra da norma do art.º 43.º da Lei Geral Tributária, a saber:

i Existência de um erro num ato de liquidação de um tributo;

ii Esse erro seja imputável aos serviços;

iii Definido em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial;

iv Que determine o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

XXXVII

Termos em que se pugna pelo direito ao pagamento, aos Impugnantes, de juros indemnizatórios, por força do erro da exclusiva responsabilidade da entidade responsável pela liquidação impugnada, a qual está afetada por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável exclusivamente à Autoridade Tributária.

XXXVIII

Cumprindo-se assim, na integra, a Douta Sentença do Tribunal à quo.

Termos em que, e nos mais de direito, sem esquecer o Douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a Sentença Recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, como é de Direito e de costumada JUSTIÇA.”


***

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo pugnou pela improcedência do recurso.

***

Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.

***




DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

No caso que aqui nos ocupa, a questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado devidos juros indemnizatórios ao Recorrido.


***

II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos:
“Com relevo para a decisão da causa, dou como provados os factos a seguir
indicados:
A) O Impugnante contraiu matrimónio com Iv…….. em 16.10.2009 (cfr. Doc. 6 junto com a p.i.);
B) Em 12.01.2012, o matrimónio foi dissolvido por divórcio, por razões atinentes a questões de heranças (cfr. Doc. 6 junto com a p.i. e depoimentos das testemunhas A…..);
C) O Impugnante e I… continuaram a viver juntos, depois do divórcio, e sem qualquer interrupção, no mesmo apartamento em que viviam desde o casamento, sito na Rua da B……………………….., concelho de Loures, em condições análogas às dos cônjuges (depoimentos das testemunhas A… e M..; Docs. 13 e 21 juntos com a p.i.);
D) Em 29.06.2009, o Impugnante havia celebrado com M…, empresário da construção civil e amigo de infância, e proprietário do imóvel, o
contrato de arrendamento do aludido imóvel, sito na Rua da B…., Loures, quando ainda não se encontrava casado, mas já com a intenção expressa de trazer do Brasil I…. para vida conjunta (cfr. Doc. 7 e depoimento de Manuel Reduto);
E) Consta dos documentos de I..., como cartão de residência, cartão de cidadão e registo dos contribuintes junto da AT, a morada Rua da B...., Loures (cfr. Doc. 8 a 12 juntos com a p.i.);
F) O Impugnante alterou por duas vezes a sua morada fiscal, que se deveu a razões de ordem profissional e para maior comodidade do filho, que recebia a
correspondência e transmitia/comunicava ao Pai o seu teor, quando se encontrava fora do país (depoimento da testemunha A...);
G) Em 16.08.2016, a Junta da União de Freguesias de Santa Iria da Azóia, São João da Talha e Bobadela, do concelho de Loures, emitiu o documento intitulado “Atestado”, com o teor a seguir discriminado, acompanhado de declarações de compromisso de honra e assentos de nascimento do Impugnante e I...:
“ATESTADO
A Junta de Freguesia de Santa Iria de Azóia, S. João da Talha e Bobadela, Concelho de Loures, Distrito de Lisboa, no uso da competência que lhe confere a alínea rr) do n.° 1 do Art° 16 da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, atesta com fundamento em prova Documental para efeitos Autoridade Tributaria e aduaneira, que J…., nascido a xx-xx-xxxx, … contribuinte n.° 1…, reside na Rua B… LRS, vive maritalmente com I…., nascida a xx-xx-xxxx portador de cartão de cidadão n° 1…. valido até 23- 01-2018 desde 24-11-2009.
Por ser verdade e me ser pedido para os devidos efeitos, passei o presente Termo que vai assinado e autenticado com selo branco em uso nesta Junta de Freguesia. (…)”.
(Cfr. Docs. 13 a 20 juntos com a p.i.);
H) O Impugnante e I... entregaram declaração conjunta de rendimentos Modelo 3 do IRS, relativa ao ano de 2014, em 16.05.2015, declarando designadamente, Estado Civil dos Sujeitos Passivos: Unidos de Facto, o que deu origem à liquidação de IRS nº 2015.5115287511, no montante de € 6.714,31, paga em 10.08.2015 (facto não controvertido; cfr. artigo 1º da p.i. e RG – PA – registo nº 006784013 no SITAF);
I) Os serviços da AT seleccionaram a declaração para análise de Divergências, colocando em causa os pressupostos da união de facto e prova dos rendimentos obtidos no estrangeiro (facto não controvertido; cfr. artigo 2º da p.i. e RG – PA – registo nº 006784013 no SITAF);
J) Em 04.08.2015, e após deslocação ao Serviço de finanças de Loures - 3, para melhor compreender o âmbito da Divergência, o Impugnante remeteu à AT, via correio electrónico, diversos documentos, apresentando, na mesma data, declaração de substituição Modelo 3 do IRS nº 3158-J4549-65, alterando valores do Anexo J, mas continuando a declarar a situação de união de facto, o que deu origem à liquidação de IRS nº 2015.5535400213, com valor a pagar, após acerto de contas, de € 560,00 (facto não controvertido; cfr. artigos 3º a 6º da p.i. e RG – PA – registo nº 006784013 no SITAF);
K) Foi gerada novamente situação de Divergência pelos mesmos motivos anteriormente indicados, tendo sido o Impugnante notificado do ofício GI- 10631510, para efeitos de audição prévia, nos seguintes termos: "Reforma IRS tem aplicabilidade IRS 2015. Entre 14/11/2013 e 26/01/2014 nif 1… residiu em Sacavém e nif 2…. residiu na Bobadela pelo que não reúnem condições para entregar IRS união facto. Devem entregar declaração IRS separadamente. Deve comprovar rendimento obtido no estrangeiro" (cfr. RG – PA – registo nº 006784013 no SITAF);
L) O Impugnante entregou nova declaração Modelo 3 do IRS de substituição, referente ao ano de 2014, em 19.10.2015, mantendo a declaração da união de facto, e alterando valores do Anexo J, o que espoletou novo procedimento de Divergências, e remessa de documentação pelo Impugnante ao Serviço de Finanças (facto não controvertido; cfr. artigos 3º a 6º da p.i. e RG – PA – registo nº 006784013 no SITAF);
M) Em 21.07.2016, o Impugnante submeteu nova declaração Modelo 3 do IRS de substituição, mantendo a declaração da união de facto, dando origem a novo procedimento de Divergência (facto não controvertido; cfr. artigos 13º e 1º da p.i. e RG – PA – registo nº 006784013 no SITAF);
N) O Impugnante remeteu novamente documentos aos serviços da AT, os mesmos que justificaram a Divergência originada na declaração de IRS para 2015 e resolvida (cfr. RG – PA – registo nº 006784013 no SITAF);
O) Em 27.02.2017, foi remetido ao Impugnante o ofício nº GI-12891171, para efeitos de audição prévia, nos termos seguintes: "Não reúnem requisitos p/apresentar dec. união de facto. Devem apresentar decl. separados. Este SF vai proceder à eliminação da dec. entregue conjuntamente e fixar o rendimento obtido no estrangeiro de 452.391,06 € conforme cert. residência fiscal que requereu" (cfr. Doc. 3 junto com a p.i. e RG – PA – registo nº 006784013 no SITAF);
P) Em 15.03.2017, o Impugnante exerceu audição prévia, apresentando os mesmos documentos que remeteu electronicamente em 04.08.2015, juntando ainda a documentação apresentada em 19.08.2016 (para justificação da divergência IRS 2015), embora tendo sido informado pelos serviços da AT que as instruções emanadas pelo OFCD n° 20.183 de 03.03.2016 não se aplicavam a situações detectadas antes de 2015 (facto não controvertido; RG – PA – registo nº 006784013 no SITAF);
Q) A AT procedeu à declaração oficiosa de eliminação da declaração de rendimentos conjunta apresentado pelo Impugnante e I... (cfr. PA – fls. 5 – registo nº 006784014 no SITAF);
R) Em 21.11.2018, foi emitida, em nome do Impugnante (individualmente), liquidação de IRS nº 2018.5005587193, e juros compensatórios, no valor global de € 23.461,64, nos seguintes termos:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(Cfr. Doc. 1 junto com a p.i.);
S) Em 07.12.2018, o Impugnante apresentou junto do Serviço de finanças de Loures - 3, reclamação graciosa da liquidação de IRS identificada na alínea antecedente, nos termos e com os fundamentos que se dão aqui por reproduzidos, procedimento que foi autuado com o nº 3158201804002857(cfr. RG – PA – registo nº 006784002 no SITAF);
T) Foi remetido ao Impugnante o projecto de decisão da reclamação graciosa, para efeitos do exercício do direito de audição prévia, o que foi exercido por meio de requerimento escrito de 15.01.2019 (cfr. RG – PA – registo nº 006784014 no SITAF);
U) O procedimento de reclamação graciosa foi indeferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, por subdelegação, datado de 22.01.2019, com base na seguinte informação:
“(…) 2.1 A "narrativa histórica" dos factos é relevante para a apreciação da matéria reclamada na medida em que justifica o facto de uma divergência resultante de uma obrigação declarativa … cujo prazo legal terminou em 31/05/2015, ter tido uma dilação temporal até 2018.
De referir que a última declaração de IRS do ano de 2014 entregue pelo reclamante ocorreu em 21/0712016, com processo de divergência concluído em 2018, o que lhe permitiu fazer uso nas suas alegações, de uma sentença judicial proferida em 24/11/2017 e com trânsito em julgado em 09/01/2018 (Processo 2709117.OT8LRS).
(…) 2.3 Dado que, como referido no ponto 4.2.23 da supracitada informação, foram comprovados os rendimentos de fonte estrangeira declarados, este serviço apenas se pronunciou sobre a questão da verificação dos requisitos da união de facto, considerando que apenas esta última matéria estava em causa, uma vez que, relativamente à situação dos rendimentos de fonte estrangeira, foi atendida a pretensão do reclamante.
2.4 No que respeita à verificação dos requisitos da união de facto, conforme estabelecido no n° 2 do artigo 1° da Lei n° 7/2001 de 11/05, com as alterações introduzidas pela Lei n° 23/2010 de 30/08: "...A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos......”
2.5 Donde resulta que, no que respeita ao exercício de 2014 cuja data relevante para apuramento da situação fiscal é o dia 31/12/2014 (cfr. n° 8 do artigo 13° do CRS), a reclamante deveria provar que vivia em condições análogas às dos cônjuges desde, pelo menos, 30/12/2012.
2.6 Ora, no ano de 2012, o reclamante assinala, nas várias declarações modelo 3 de IRS por si entregues e que se apensam aos presentes autos como documentos n°s 1, 2 e 3, no quadro do modelo "rosto" respeitante ao estado civil, o campo "solteiro, viúvo, divorciado, ou separado judicialmente", ou seja, o próprio reclamante reconhece que no ano de 2012 não vivia em união de facto, contrariamente ao que vem agora referido que tal situação já se verifica desde 2009.
Como tal, no ano de 2014 não poderia viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, condição indispensável para o reconhecimento daquela união. 2.7 De igual forma e relativamente ao exercício de IRS 2011, o reclamante reconhece não reunir os requisitos legais para poder ser considerado na situação de união de facto, tendo requerido neste serviço de finanças, em 18/09/2012, que a declaração modelo 3 de IRS de 2011 fosse dada sem efeito, uma vez que iria apresentar nova declaração assinalando o estado civil "solteiro", o que veio a concretizar em 20/09/2012 (junto aos autos o requerimento apresentado em 18/09/2012, como doc° n° 4).
2.8 Nas suas alegações o reclamante não veio invocar factos novos, relativamente ao já havia sido apreciado anteriormente.
3. CONCLUSÃO
3.1 Face ao exposto deverá o despacho de INDERIMENTO proferido em 27/12/2018 converter-se em definitivo sendo o mesmo comunicado ao reclamante, bem como os meios de defesa ao seu dispor. (…)” (cfr. RG – PA – registo nº 006784014 no SITAF);
V) A presente impugnação foi apresentada neste tribunal, por correio registado, expedido em 17.04.2019 (cfr. registo nº 006634458 no SITAF).”
***
Como factos não provados, consignou-se na decisão recorrida o seguinte:
“Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.”
*
Quanto à fundamentação da matéria de facto, foi afirmado na decisão o seguinte:
“MOTIVAÇÃO:
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise da prova documental constante dos autos e do PA, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.
Para fixação da factualidade contida nas alíneas B), C), D) e F) do probatório contribuíram os depoimentos das testemunhas A…, filho do Impugnante, e M…, amigo de infância do Impugnante, proprietário do imóvel arrendado pelo Impugnante em 2009, e vizinho do Impugnante e I....
As testemunhas revelaram conhecimento directo e pessoal dos factos, tendo ambas as testemunhas deposto de modo credível e sem hesitações, declarando e corroborando, de forma coincidente, a vida em comum do Impugnante com I..., desde 2009.
Ambas as testemunhas confirmaram que mesmo depois do divórcio (em 2012) sempre se mantiveram a viver maritalmente, sendo que o divórcio se justificou apenas por razões de heranças – tendo, aliás, declarado a testemunha M… que foi o próprio que chamou a atenção dessa questão ao Impugnante.
O filho A..., e sua família, incluindo filhas, mantêm uma relação familiar com o casal, com quem passam fins de semana e férias, designadamente em Tomar e no Algarve, frequentam a casa da Rua da B… (perto, também, da casa da ex-mulher do Impugnante, mãe da testemunha, a quem prestam assistência), partilham eventos como aniversários e outras datas relevantes. Declara que o Impugnante e I... vivem como casal.
Também a testemunha M… mantém com ambos relação de amizade e de vizinhança, frequentando a sua casa, onde o Impugnante e I... vivem juntos, confirmando ainda que fazem a vida diária como se de um casal se tratasse, desde 2009. Declarou ainda que o casal viaja junto, passando algumas temporadas no Brasil, país de origem de I....
Por conseguinte, considerando o conhecimento pessoal que encerram as relações de filiação e de longa amizade e vizinhança que ambas as testemunhas, respectivamente, afirmaram ter com o Impugnante, e o nível de conhecimento que têm da vida do casal – corroborando, ambos, a vivência em comunhão, como cônjuges, desde 2009 –, a prova testemunhal foi determinante na formação da convicção do Tribunal, quanto à real situação pessoal do Impugnante e I..., bem como quanto à existência de uma união de facto, ao tempo do facto tributário aqui em causa (2014).”
***
Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, adita-se à matéria de facto o seguinte:
X) Em 19/08/2016 o impugnante apresentou um requerimento junto do serviço de finanças de Loures – 3, ao qual juntou cópia do Atestado emitido pela Junta de Freguesia de Loures e melhor indicado no ponto G deste probatório (cfr. doc. de fls. 56 do SITAF e doc. nº 14 junto com a p.i.):
***
III. Do Direito


A vexata quaestio que aqui importa apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal a quo aquilatou corretamente a sua decisão no que respeita à responsabilidade da AT no pagamento de juros indemnizatórios ao Recorrido que pagou indevidamente a liquidação impugnada.
Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou a impugnação procedente por entender que sendo ilegal a liquidação e tendo o imposto sido pago, são devidos juros pela AT ao Recorrido.
Sustenta que a AT procedeu à liquidação com os elementos que possuía à data da mesma pelo que não pode ser condenada no pagamento de juros indemnizatórios ao Recorrido. Advoga que o Tribunal a quo apenas atribui aquele direito por estarmos em face dum vício de violação de lei, nunca aquilatando do comportamento do Recorrido que nunca juntou elementos que permitissem que a AT considera-se estar perante uma situação de união de facto. Mais alega que tanto assim é que é o próprio Tribunal a quo que considera que para decidir como decidiu foi fundamental a prova testemunhal, donde resulta claro que o próprio comportamento do Recorrido induziu a AT em erro. Defende que ao momento em que a liquidação é emitida nenhum elemento havia que permitissem que a AT decidisse de forma distinta, sendo que apenas em sede de audiência ficou clara a existência duma situação de união de facto.
Em sede de contra-alegações o Recorrido defende que se deve manter a sentença recorrida pois a mesma efetuou uma correta interpretação do Direito.
O Tribunal a quo, depois de ter apreciado a questão da validade do ato de liquidação impugnando e tendo concluído que o mesmo padece de vício de violação de lei, concluiu que a AT teria de devolver a quantia paga pelo aqui Recorrido, acrescida de juros indemnizatórios por ocorrer erro imputável aos serviços.
Comecemos por revisitar o regime do pagamento de juros indemnizatórios.
Começa por nos dizer o artigo 100º da LGT que a procedência de uma impugnação judicial de um ato de liquidação implica, para a Administração, a obrigação de reconstituir a legalidade do ato ou situação objeto do litígio e pagar juros indemnizatórios.
Já o artigo 43º do mesmo compêndio legal, nos diz que:
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Resulta do preceito transcrito que são essencialmente dois os requisitos de que depende o pagamento de juros indemnizatórios, a saber: a existência de erro imputável aos serviços e o pagamento de prestação tributária em montante superior ao legalmente devido. Esta obrigação existe, desde logo, porque sobre a AT impende a obrigação de reconstituir a legalidade que haja sido violada. Podemos, assim, afirmar que o pagamento dos juros indemnizatórios visa reparar a privação indevida de meios financeiros dos contribuintes por razões imputáveis à AT.
Como tivemos oportunidade de afirmar, a apelante apenas coloca a questão de saber se houve erro dos serviços na liquidação impugnada ou se, pelo contrário, esta se ficou a dever a uma omissão também por parte do Recorrido, e, ainda, se a prova efetuada nunca poderia ter sido feita em sede de reclamação graciosa ou qualquer outro procedimento antecedente.
Importa, por isso, determo-nos mais especificamente sobre a questão do erro dos serviços e indagar se, in casu, o mesmo ocorreu ou não.
A propósito deste primeiro requisito, coloca-se, pois, a questão de saber se o legislador, ao utilizar a expressão erro e não vício no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, pretendeu restringir o direito a juros indemnizatórios aos vícios do ato anulado relativamente aos quais é adequada essa designação, ou seja, o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito, excluindo os vícios de forma como a incompetência ou a violação de direitos procedimentais.
Aquela que tem vindo a ser a posição dos nossos Tribunais Superiores, designadamente do STA, tem sido no sentido de restringir este direito a juros indemnizatórios a certos vícios, designadamente ao vício de violação de lei, seja ele por erro nos pressupostos de facto, seja ele por erro nos pressupostos de Direito, afastando a sua aplicação em casos de falta de fundamentação do ato ou preterição de audiência prévia, desde logo, porque nestas situações o ato pode ser renovado. Neste mesmo sentido podemos ver o Aresto do STA de 02/12/2009, proferido no âmbito do processo n.º 0892/09 onde é afirmado o seguinte: “É que, como tem sido afirmado por este Tribunal, o facto de o n.º 1 do artigo 43.º da LGT utilizar a expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade”, para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação (…) sendo de concluir que o uso daquela expressão “erro” tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios (cfr., entre outros, o Acórdão de 9 de Setembro de 2009, rec. 369/09)”.
De igual modo, e agora de forma ainda mais cristalina, aquele Supremo Tribunal, no seu acórdão de 12/02/2015, proferido no âmbito do processo n.º 01610/13, considera que o “direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT”.
Neste mesmo sentido podemos ver Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Volume I, Lisboa, Áreas, 2011, pp. 532 e 533, que afirma que da verificação de um vício de forma não resulta uma lesão da situação jurídica substantiva e que, por sua vez, da anulação do ato não decorre necessariamente um prejuízo para o sujeito passivo. Deste modo, não se verificando um prejuízo que mereça reparação, apenas deve ser restituído ao contribuinte aquilo que foi recebido pela Administração Tributária, não lhe sendo atribuídos juros indemnizatórios.
Em igual sentido, Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, Contencioso Tributário, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 218 a 221, que afirmam “São de afastar quaisquer dúvidas relativas à constitucionalidade desta solução. Tudo porque apesar do artigo 103.º, n.º 3 da CRP determinar que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação não se tenha efectuado nos termos da lei, a não atribuição de juros indemnizatórios ao sujeito passivo não constitui uma aceitação da legalidade de actos de liquidação que padecem de vícios formais, ou seja, a aceitação de que os contribuintes sejam obrigados a pagar os impostos independentemente da legalidade formal da liquidação. Estes actos são anulados, afirmando-se a sua ilegalidade, e o tributo pago é restituído ao contribuinte, não existindo qualquer direito de retenção da Administração
Chamemos ainda à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 29/01/2020, proferido no processo n.º 02005/18.6BALSB “(...) há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efetiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios.”
Também podemos afirmar que não existe erro da AT nos casos em que a ilegalidade da liquidação resulta de um comportamento ativo ou omissivo do contribuinte, designadamente disponibilizando informações incorretas ou ocultando elementos relevantes para apuramento da sua situação tributária.
Exposto deste modo breve o Direito e a posição dos nossos Tribunais Superiores sobre esta questão, cumpre baixar ao caso concreto.
No caso em apreço, ficou demonstrado que os atos tributários impugnados são ilegais, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de Direito, por terem desconsiderado a situação de união de facto do Recorrido.
Na verdade, flui do probatório fixado que a AT, num primeiro momento pretendeu desconsiderar a união de facto com fundamento na circunstância de não estarem reunidos os pressupostos da união de facto [ponto I) do probatório], posição que mantém ao longo do processo que deu origem à entrega de diversas declarações por parte do Recorrido, e tendo mantido essa posição mesmo depois de ter sido junto ao processo, no serviço de finanças de Loures 3, um Atestado da Junta de Freguesia onde se certifica que ele vive maritalmente com Ivanete de Fátima Nieradka Capaverdea desde 24-11-2009 (facto por nós aditado).
Note-se que o Recorrido entrega o Atestado em 19/08/2016, ou seja, após a terceira notificação da existência de divergências na sua declaração e que originou a entrega doutra declaração de substituição, mas onde o estado civil não foi alterado, a AT notifica-o para efeitos de audiência prévia com o mesmo fundamento.
Significa isto que a AT, mesmo depois de ter na sua posse elementos que lhe permitiam confirmar a existência duma situação de união de facto há mais de dois anos, persistiu no seu intento e efetuou a liquidação como se o Recorrido fosse solteiro.
Mais tarde, em sede de apreciação da reclamação graciosa ignorou o Atestado já entregue pelo Recorrido, insistindo que não se verificavam os requisitos legais, agora com fundamento no facto de em 2012 a declaração entregue pelo Recorrido ser indicado que tinha o estado civil de solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente.
Ora, tendo já a AT conhecimento da verdadeira situação relativa ao seu estado civil, do Recorrido através do Atestado emitido pela Junto de Freguesia, não se pode afirmar que o ato de liquidação tenha tido origem num qualquer comportamento omissivo do contribuinte, mas apenas da sua não aceitação, pelo menos implícita, de tal documento.
Do exposto resulta que a liquidação impugnada e anulada pelo Tribunal a quo para além de padecer de vício de violação de lei, tem origem numa conduta ilegal da AT e, nessa medida, somos forçados a concluir que ocorreu erro dos serviços.
Concluindo, existindo erro dos serviços, como bem considerou a decisão aqui criticada, a AT tem de pagar juros indemnizatórios ao Recorrido, nos termos do disposto no artigo 43º da LGT, motivo pelo qual o presente salvatério terá de improceder.

*
CUSTAS

No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo à improcedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrente. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].

***




III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao Recurso confirmando-se a decisão recorrida.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 29 de Janeiro de 2026

Cristina Coelho da Silva (Relatora)

Isabel Silva

Ana Cristina Carvalho