Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00364/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | AJUDANTES DE COZINHA AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
| Sumário: | Em face dos critérios previstos na circular 36/92/DEGRE, num concurso aberto para contratação a termo certo de duas ajudantes de cozinha com experiência em estabelecimentos de ensino, verificando-se que uma concorrente não possui qualquer experiência nessa área e outra possui quatro anos de serviço na área de cozinha em empresas privadas, deve posicionar-se prioritariamente esta última. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordão no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul. 1. Relatório. Maria ....interpôs neste T.C.A. recurso contencioso do despacho de 12.6.97, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento a recurso respeitante a graduação em concurso para celebração de contrato a termo certo de ajudantes de cozinha na Escola C+S de Celorico de Basto. Por acórdão de fls. 201/2000 foi rejeitado o recurso por manifesta ilegalidade, acordão esse que, após interposição de recurso para o Venerando STA, foi revogado, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguimento do recurso. No seu douto parecer de fls. 142, a Digna Magistrada do MºPº pronuncia-se, quanto à questão de mérito, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente concorreu ao concurso de ajudantes de cozinha realizado na Escola C+S de Celorico de Basto, para contratação a termo certo de duas ajudantes de cozinha; b) Tendo sido inicialmente classificada em segundo lugar na lista de classificação; - c) Todavia, após reclamação apresentada pela concorrente Maria do Sameiro da Silva Matos, esta foi colocada em segundo lugar, passando a recorrente Maria Angelina para o terceiro lugar; d) Os critérios adoptados pelo juri para a selecção foram os constantes da circular 36/92/DGAE, de 9.11.92, nos quais prevalece a qualificação e experiência profissional; e) Da decisão final do grupo seleccionador, a recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Director Regional da Educação do Norte f) E, invocando indeferimento tácito daquela entidade, interpôs novo recurso hierarquico necessário, desta vez para o Sr. Ministro da Educação; h) Do qual, finalmente, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso. x x 3. Direito Aplicável. Cumpre acatar o determinado pelo douto Acordão do STA de fls. 130 e seguintes, conhecendo da questão de mérito subjacente ao recurso. A recorrente, invoca como fundamento do mesmo, a violação dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º do Cod. Proc. Administrativo, dos arts. 3º, 13º e 266º da C.R.P., e da circular 36/92/DEGRE de 9.11.92, onde constam os critérios de selecção adoptados no concurso em causa nos autos. O acto impugnado foi exarado sobre a Informação nº 1784, de 28.5.97, da DREN (cfr. fls. 13 e 14 dos autos, na qual se expendeu, nomeadamente, o seguinte: "Não assiste razão à recorrente, porquanto os critérios adoptados para a selecção foram os constantes da circular 36/92/DGAE, de 9.11.92, designadamente: "Qualificação e experiência profissional, preferindo as candidatas que anteriormente tenham desempenhado funções em estabelecimento de ensino, desde que a cessação do trabalho não tenha tido origem em problema de ordem disciplinar ou de relacionamento com o meio escolar" "Em face da reclamação de Maria do Sameiro, o Juri seleccionador, tendo em atenção o tempo de serviço de desempenho de funções na cozinha da escola, nos termos da circular citada, reclassificou-a em segundo lugar". De facto, a recorrente prestou dois meses de serviço, na escola, como auxiliar de acção educativa em serviço de limpezas, sendo irrelevantes as funções desempenhadas na unidade hoteleira e na Câmara Municipal de Celorico de Basto, que, de resto, também não diz quais tivessem sido, enquanto a Maria do Sameiro tinha anteriormente prestado serviço na cozinha da escola, o que era um factor de preferência, de acordo com a orientação dimanada pela referida circular" A entidade recorrida alega que a selecção da interessada particular e a consequente preterição da recorrente foi feita de acordo com os critérios prescritos na circular 36/92/DEGRE, de 9.11.92, que manda dar preferência às candidatas que anteriormente tenham desempenhado funções em estabelecimento de ensino, e que a recorrente tinha como experiência anterior o desempenho de funções como auxiliar de cozinha na casa de terceira idade da Arnoia (que não é um estabelecimento de ensino), enquanto a interessada particular tinha como experiência anterior o desempenho de funções na cozinha de um estabelecimento de ensino. Como o concurso se destinava a recrutar uma ajudante de cozinha para a cantina da Escola C+S de Celorico de Basto, compreender-se-ia a selecção da interessada particular. Todavia, e como nota a Digna Magistrada do Ministério, "verifica-se pela documentação junta ao processo instrutor, que a recorrida Maria do Sameiro, inicialmente posicionada em 3º lugar, nunca exerceu funções na cozinha da Escola, como erradamente vem referido na informação que fundamenta o acto recorrido". De facto, o que consta da ficha de candidatura da recorrida Maria do Sameiro é, tão sómente, o seguinte: "Desempenhou funções de auxiliar de Acção Educativa com contrato a termo certo na Escola EB 2,3 de Celorico de Basto e a Horas de Limpeza". E da declaração da Escola C+S de Celorico de Basto apenas se refere que "no período de 30.1.96 a 3.04.96, a recorrida prestou serviço na cantina desta, sem especificar a natureza das funções ali exercidas. (cfr. os documentos juntos ao proc. instrutor). Em face da insuficiência dos elementos juntos, seria mais correcto considerar que nenhuma das concorrentes possuía experiência relevante de cozinha em estabelecimentos de ensino. Restaria considerar, em face do teor da circular referida, que sempre prevaleceria a experiência profissional da recorrente nos serviços de cozinha, que prestou quer no Lar de 3ª idade, quer sobretudo durante os quatro anos em que trabalhou na Empresa NOVA SRIMEX Representações, Lda (cfr. o parecer do MºPº a fls. 143 e as declarações constantes do processo instrutor, de 24.9.96 e de 23.9.96. Afigura-se-nos um critério mais racional. O cotejo da experiência profissional, na área de cozinha, da recorrente e recorrida, mostra-se claramente favorável à recorrente, sendo de notar que a recorrida não prova qualquer experiência profissional nos serviços de cozinha, em estabelecimento de ensino ou fora dele. Conclui-se, pois, que o acto impugnado não cumpriu os critérios referidos na circular nº 36/92/DEGRE, de 9.11.92, violando as normas invocadas pela recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 29.09.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |