| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
A.........(doravante Recorrente, Requerente ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo – AIMA, IP (doravante Recorrida ou ER.), peticionando a intimação da Entidade Requerida:
a) A decidir a pretensão formulada pelo Requerente a 23.06.2023;
b) Em consequência, também a emitir título de residência do requerente com carácter urgente e sem mais delongas;
Subsidiariamente,
c) Declare o deferimento tácito do pedido do Requerente e, bem assim, a aplicação de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 169.º do CPA, a fixar, por cada dia de incumprimento da sentença.
Alegou, para tanto, que deu entrada de pedido para concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, através de manifestação de interesse apresentada junto da entidade demandada, em 23.6.2023, tendo entrado legalmente em território nacional e apresentado toda a documentação legalmente exigida para o efeito junto à AIMA e que, não obstante as suas insistências, e volvidos mais de 6 meses, o seu pedido não foi objeto de decisão.
Aduz que,
- Tal omissão de decisão viola o dever de decisão no prazo de 90 dias nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da referida lei e do art.º 13.º n.º 1 do CPA, lesando o seu direito à segurança no emprego, pois trabalha há mais de seis meses indocumentado e sob ameaça constante de despedimento, e do direito à vida familiar, dado que há mais de três anos que não revê a sua família que se encontra no Bangladesh, valores protegidos pelos artigos 36.º e 53.º da CRP;
- A falta de decisão do seu pedido cerceia o seu direito à vida familiar, a sua liberdade e o direito à estabilidade no trabalho, na medida que o priva de direitos e prerrogativas que decorreriam da autorização de residência que pretende e que apenas não obteve em virtude da inércia do Requerido, ou seja, priva o autor da possibilidade de beneficiar da aplicação do princípio da equiparação ou do tratamento nacional, previsto no artigo 15.º, n.º l da CRP;
- Por não dispor de autorização de residência permanece em situação irregular em território nacional, sem qualquer tranquilidade, na medida em que pode ser objeto de ações de fiscalização, que põem em causa o seu direito à identidade pessoal, liberdade e segurança;
- A entidade demandada obvia ao cumprimento pelo autor da obrigatoriedade de porte de documento de identificação nos termos da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, não providenciando, em tempo útil e razoável, pela decisão, emissão e envio do seu título de residência;
- Apesar de ter trabalho estável em Portugal, descontar mensalmente a favor da Segurança Social e pagar impostos em território português, o autor apenas tem acesso ao sistema de saúde se pagar a integralidade das taxas, pelo que está em causa o seu direito à proteção da saúde;
- Ao não decidir o seu pedido, a entidade demandada violou os princípios da confiança, da decisão, da eficiência, da celeridade e da boa administração, previstos no CPA, bem como o princípio da equiparação ou do tratamento nacional, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição, encontrando-se vinculada a decidir;
- Ainda que assim não se entenda, o seu pedido foi objeto de deferimento tácito e cumpre os requisitos para a emissão da autorização de residência;
- Está também em causa o seu direito ao trabalho, à segurança e estabilidade no emprego previstos nos artigos 58.° e 53.° da CRP, porquanto, sem estar regular, não tem escolha nem estabilidade laboral, encontrando-se "refém" da sua entidade empregadora, que não quer contratar trabalhadores irregulares com risco inerente de multas, trabalhando sem direito a horas extras ou trabalho suplementar.
Por sentença de 16 de janeiro de 20204, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente a petição, em suma, por manifesta improcedência da ação avançando que, tendo o Requerente apresentado em 23/06/2023 manifestação de interesse com vista à concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional independente que implica a inexistência duma relação laboral subordinada, não está em risco o seu trabalho e a sua estabilidade laboral, nem este se encontra impedido de encontrar um trabalho melhor ou refém da sua atual entidade empregadora, sem ver os seus créditos laborais reconhecidos.
Inconformado, o A./Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“15°) O tribunal a quo tinha a obrigação de formular o convite para aperfeiçoamento da PI.
16°) O juiz tem o dever de convidar as partes ao suprimento das insuficiências.
17°) Tal omissão constitui nulidade processual.
18º) O tribunal a quo desta forma faz perder tempo desnecessariamente ao Recorrente.
19°) O Recorrente menciona na sua PI que fez o seu pedido para autorização de residência independente.
20°) Enumera os respetivos requisitos legais.
21°) A rejeição liminar é excessiva.
22°) Deve o tribunal a quo convidar o Recorrente a suprir as insuficiências ou imprecisões que considere existirem.
23°) Foi violado o n.° 4 do artigo 590.° do CPC por aplicação do artigo 1.º CPTA.
Termos em que se conclui e requer com mui douto provimento de V. Exas.:
A) Ser considerado procedente o presente recurso;
B) Deve ser revogada a sentença a quo;
C) Deve o Tribunal convidar o Recorrente a suprir as insuficiências ou imprecisões que considere existirem na petição inicial.”
O recurso foi admitido como de apelação, efeito meramente devolutivo e subida imediata nos próprios autos.
A Recorrida AIMA, IP, citada para os termos do recurso e da causa, não apresentou contra-alegações, juntando apenas resposta nos termos do n.º 1 do art.º 110.º do CPTA.
O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Delimitação do objeto do recurso
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Tendo em conta o exposto, a questão que a este Tribunal cumpre apreciar reconduz-se a saber se foi cometida nulidade processual decorrente da não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento.
III. Fundamentação de facto
III.1. Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
A) O Requerente entrou legalmente em território nacional (cfr. Doc. n.º 2 junto com o R.. I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
B) Em 23/06/2023, o ora Requerente apresentou junto do SEF manifestação de interesse com vista à concessão de autorização de residência temporária, para o exercício de atividade profissional independente (cfr. Doc. n.º 2 junto com o R.. I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
III.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:
“Com interesse para a presente decisão não se mostram provados quaisquer outros factos.”
IV. Fundamentação de direito
1. Da nulidade processual por omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento
O Recorrente sustenta a verificação de nulidade processual, nos termos dos artigos 195.º, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3 e 201.º do CPC, porquanto, estando em causa apenas um artigo da petição inicial em que invocou o risco quanto à sua estabilidade laboral e encontrar-se “refém” da entidade patronal, deveria o Tribunal a quo, previamente à decisão de rejeição liminar, ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do art.º 590.º n.º 4 do CPC, de tal forma que, não o tendo feito, a rejeição liminar é excessiva.
Dispõe-se no art. 195.º, n.º 1 do CPC que “[…] a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Como se infere deste dispositivo a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, recordando-se que “[o] legislador em parte alguma esclarece quando é que se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver”– vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pág. 109” (Ac. do TCA Norte, P. 00545/08.4BEBRG, de 30 de novembro de 2011).
Cumpre dar nota que os presentes autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias correspondem a um processo urgente [art.º 36.º, n.º 1 al. e) do CPTA], de natureza principal, cuja tramitação se encontra regulada nos artigos 110.º e ss. do CPTA.
Assim, dispõe-se no art.º 110.º do CPTA que, no prazo máximo de 48 horas, o juiz profere despacho liminar, no qual “o juiz pode rejeitar a petição ou, sendo admitida a petição, ordenar a citação do demandando para responder.
É, por outro lado, no despacho liminar que o juiz, no uso do seu dever de gestão processual, deve programar a tramitação subsequente do processo, de acordo com as diversas modalidades previstas no presente artigo 110.º.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, p. 946).
Acrescente-se que, nos termos do art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA, o juiz, no despacho liminar, também pode promover a convolação do processo de intimação em processo cautelar, notificando o autor para substituir a petição para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar.
Como emerge destes normativos não está previsto e, de resto mostrar-se-ia contrário à celeridade inerente à natureza urgente do processo e à tutela de direitos, liberdades e garantias a que a forma processual respeita, que o despacho liminar tenha, também, por finalidade o convite ao aperfeiçoamento do articulado. Isto é, opostamente ao entendimento do Recorrente, a lei não prescreve como ato ou formalidade a prolação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, cuja omissão fosse determinante de nulidade processual nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC.
Acresce que o artigo 590.º, n.ºs 2 e 4 do CPC, além de inaplicável ao processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias - pois que, quanto a este, a sua tramitação encontra-se expressamente regulada nos referenciados artigos 110.º e seguintes do CPTA, não havendo lugar à aplicação supletiva do CPC ao abrigo do art.º 1.º do CPTA -, estabelece que o despacho pré-saneador, cujo objeto poderá ser o de “providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados” [al. b) do n.º 2 e n.º 4 do art.º 590.º do CPC] é proferido “[f]indos os articulados” (art.º 590.º, n.º 2 do CPC). Ou seja, a prolação de despacho pré-saneador – de convite ao aperfeiçoamento de articulado - pressupõe que a petição inicial foi admitida e, consequentemente, que terá havido lugar à citação e, sendo o caso, a resposta/contestação do réu, não havendo lugar à sua prolação se o requerimento inicial foi, como é o caso dos autos, liminarmente rejeitado por se entender ser manifesta a improcedência da ação.
E, nos mesmos moldes, também no âmbito das ações administrativas, cuja tramitação segue o regime dos artigos 87.º e ss. do CPTA, a prolação de despacho pré-saneador destinado a “providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados” (art.º 87.º, n.º 1 al. b) e 3 do CPTA) ocorre “[f]indos os articulados”, ou seja, (também) dependente da admissão liminar.
Ora, no caso dos autos, a intimação foi rejeitada liminarmente, o que significa que não houve lugar à citação da entidade requerida e, como tal, não estávamos no termo da fase dos articulados. Donde, não se mostrando previsto, nesta fase liminar, o convite ao aperfeiçoamento, a sua omissão não determina a prática de qualquer nulidade processual.
Impõe-se, ainda, esclarecer que tão pouco ao abrigo do dever de gestão processual (art.º 7.º-A do CPTA e 6.º do CPC) se impunha, no caso dos autos, o dever de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.
Com efeito, cumpre notar que o despacho de aperfeiçoamento visando suprir insuficiências ou imprecisões da matéria de facto que possam comprometer o direito de ação ou a posição da defesa, “destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça, completando-a com a alegação de circunstâncias complementares, e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, p. 701).
Ora, no caso dos autos, o que o Recorrente pretendia com o aperfeiçoamento do articulado inicial era a alteração da causa de pedir. Com efeito, é que não se mostra correto que apenas no artigo 121.º da petição inicial tenha sustentado o seu direito à prolação de decisão no âmbito do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional independente assente na violação do seu direito ao trabalho dependente, antes o fez (também) nos artigos 29.º, 45.º, 80.º, 81.º, 86.º, 87.º, 88.º, 116.º, 146.º, 159.º, 160.º do requerimento inicial. Ou seja, a sua causa de pedir assenta, efetivamente, num alegado direito ao trabalho dependente, de tal forma que o “aperfeiçoamento” que o Requerente pretendia que lhe fosse garantido, no sentido de reclamar agora a tutela do direito ao trabalho independente, consubstanciaria verdadeiramente a alteração da causa de pedir.
Não estaríamos, pois, perante meros esclarecimentos ou eliminação de imprecisões, mas sim perante a alteração da causa de pedir que não se mostra comportada no convite ao aperfeiçoamento a que respeitam os art.ºs 87.º n.º 1 al. b) e 3 do CPTA e 590.º, n.º 2 al. b) e 4 do CPC.
Considerando o exposto é patente que a não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, na fase de apreciação liminar no âmbito de processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, não consubstancia a omissão de ato ou formalidade prescrito na lei e, consequentemente, não foi praticada qualquer nulidade processual. Não se mostrando “excessiva” a decisão de rejeição liminar sem prévia prolação de convite ao aperfeiçoamento, antes correspondendo ao cumprimento dos trâmites legais e sem que, à mesma, tenha o Recorrente imputado erro de julgamento que a este Tribunal ad quem coubesse apreciar.
Assim, em face do exposto, improcede a arguida nulidade processual, devendo manter-se a decisão recorrida.
2. Da condenação em custas
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar não verificada a nulidade processual e, em consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Sem custas. Mara de Magalhães Silveira
Joana Matos Lopes Costa e Nora
Ricardo Ferreira Leite |