Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2766/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA ILEGITIMIDADE DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I- O sujeito passivo de contribuição autárquica é o proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que respeita, excepto sendo caso de usufruto ou de propriedade resolúvel. II- A presunção contida no nº4 do artº8º do CCA, de que é proprietário quem figura na matriz, é uma presunção ilidível. III- A tradição do prédio para o promitente comprador, torna-o sujeito passivo de sisa, mas não de contribuição autárquica. IV- Encontrando-se paga a contribuição autárquica, relativa a determinado ano e a determinado prédio, a posterior instauração de execução fiscal para sua cobrança de pessoa diferente daquela que efectuou o pagamento, constitui duplicação de colecta, fundamento de oposição, nos termos da alínea f) do nºl do artº286 do CPT. |
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