Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 72/22.7 BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório R…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 29.03.2022, que julgou improcedente a presente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e, consequentemente, absolveu o Hospital do Espírito Santo de évora, EPE, do pedido de emissão de «cópias de todo (…) processo clínico» do A., ora Recorrente. Nas alegações de recurso que apresentou, o Recorrente culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 57 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. No exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e no âmbito do seu processo clínico, não é compreensível a falta de resposta da requerida. I. 1. Questões a apreciar e decidir Delimitado que está o âmbito do presente recurso pelas alegações de recurso apresentadas e respetivas conclusões, importará conhecer do erro de julgamento imputado a sentença recorrida ao ter julgado improcedente a ação, em virtude de ter considerado que o Requerido, ora Recorrido, deu satisfação à pretensão do Requerente, ora Recorrente, no sentido de lhe ter sido «prestada a informação que peticionara» - cfr., designadamente, conclusão n.º 12. Alega e conclui ainda o Recorrente que a «presente decisão, padece do vício de uma contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão.» - cfr. conclusão n.º 13 – o que poderia consubstanciar a arguição de uma nulidade decisória – cfr. art. 615.º, do CPTA, ex vi art. 1.º do CPTA, mas da leitura das restantes conclusões, designadamente, a n.º 14, parece resultar antes que se trata mais da discordância do Recorrente quanto ao assim decido «Face às razões supra aduzidas, à prova produzida e à suficiência da matéria de facto dada como provada, não se entende, o que levou o MMº. Juíz a tomar a decisão de improcedência da intimação peticionada.», pelo que, no âmbito do primeiro erro de julgamento suscitado será conhecido este, pois que estão umbilicalmente ligados.
II. Fundamentação II.1. De FACTO A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito i) Do erro de julgamento imputado à sentença recorrida ao ter julgado improcedente a ação, em virtude de ter considerado que o Requerido, ora Recorrido, deu satisfação à pretensão do Requerente, ora Recorrente, no sentido de lhe ter sido «prestada a informação que peticionara». Atentemos no sucinto discurso fundamentador da sentença recorrida, que começa por dizer o seguinte: «(…) o Requerente veio a juízo, não a coberto do direito à informação procedimental, na medida em que não alega a pendência de qualquer processo administrativo em seu nome na Entidade Requerida, mas antes no exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Com efeito, estamos perante uma situação em que o Requerente não pretende aceder a informações respeitantes a um concreto procedimento administrativo de que seja parte. (…)». Embora não tenha sido questionado, e o Recorrente tenha efetivamente conformado seu pedido no direito de acesso aos arquivos administrativos, no caso em apreço, tratando-se do acesso a informação clínica constante do processo clínico do próprio, é para nós evidente que o âmbito do pedido formulado é o do direito à informação procedimental, pois que a relação de prestação de cuidados de saúde que o A., ora Recorrente, mantém com o serviço médico hospitalar em causa, é uma relação jurídica administrativa, procedimentalizada, na qual são proferidos atos médicos e informações clinicas aos quais o interessado tem o direito a aceder e sobre os quais deve ser informado, desde logo porque «A propriedade da informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos é da pessoa a quem essa informação respeita, «sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação (cfr. art. 3.º, nº 1, da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro).» - acórdão de 06.04.2019, P. 1264/18.9BESNT, deste tribunal de recurso. Avancemos. Aduziu então o tribunal a quo «(…) Tendo em conta que a Entidade Requerida, por email datado de 21/09/2021, dirigido ao Requerente, lhe transmitiu que já lhe haviam sido disponibilizados todos os elementos integrantes do mencionado processo clínico, a prestação dos documentos e informações pretendidos, como seja um documento que indique qual a medicação que lhe terá sido administrada, traduz-se na produção de um novo documento, na medida que, na data de hoje, estes não existem. (…).» Desde já se adianta que o assim decido não é para manter. Vejamos porquê. Resulta da matéria de facto que a 25.02.2021, o Requerente enviou um e-mail, dirigido ao Recorrido, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido, e nos termos do qual requereu a consulta do processo clínico da especialidade de ortopedia – cfr facto n.º 1 supra. Resulta também que, em 14.04.2021, o Secretariado da Direção Clínica do Recorrido, enviou um e-mail ao Requerente, ora Recorrente, nos termos do qual referiu o seguinte: «(…) 1. Esta instituição não dispõe de processo clínico em suporte físico (papel), mas sim em suporte digital, visto que o processo se encontra informatizado; 2. Poderá, caso pretenda, proceder-se à impressão, total ou parcial dos ficheiros a que corresponde o mencionado processo da Ortopedia e remeter-se a V. Exa., por correio registado com a.r.; 3. Não é possível, por razões óbvias e consequentes, proceder à «consulta» do mencionado processo (…)» – cf. facto n.º 2 supra. Na sequência do que, a 14.04.2021, o Recorrente enviou um outro e-mail, também dirigido à Direção Clínica do Hospital do Recorrido, nos termos do qual requereu a impressão do seu processo clínico na especialidade de ortopedia, incluindo a ressonância magnética com as imagens e o respetivo relatório completo – cfr. facto n.º 3 supra. Em 21.04.2021, por ofício n.º 02…., assinado pela Diretora Clínica do Recorrido, foram enviados ao Recorrente os seguintes documentos – cfr. facto n.º 4 supra -, nos termos que aqui transcrevemos: «Imagem no original» (…)». Perante o que, o Recorrente, ali Requerente, a 12.08.2021, enviou um e-mail, dirigido à Administração do Hospital do Recorrido, nos termos do qual requereu novamente – cfr. facto n.º 5 supra – cujo teor aqui transcrevemos para maior facilidade de exposição – a consulta do seu processo clínico, «por ter sérias dúvidas do que lá está mencionado», mais referindo que a última consulta não veio identificada/referida e nem a medicação que lhe foi prescrita «pelo clínico que inicialmente o atendeu». Sobre o pedido de consulta do processo clínico, o Recorrido já havia informado o Recorrente, a 14.04.2021 – cfr. facto n.º 2 supra – que «não dispõe de processo clínico em suporte físico (…) mas sim em suporte digital», o que não vem contestado, não foi conhecido em sede de sentença recorrida e nem o Recorrente reitera a sua insatisfação quanto a este aspeto nas alegações de recurso, razões pelas quais, da vertente do acesso à informação procedimental, por via da consulta do processo, não pode este tribunal de recurso pronunciar-se. Do pedido de informações formulado a 12.08.2021 – cfr. facto n.º 5 supra - que está subjacente aos presentes autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, veio o Recorrido responder a 21.09.2021, tendo referido, nomeadamente, o seguinte: «(…), em resposta a um idêntico pedido seu em fevereiro do corrente ano, foram-lhe disponibilizados todos os elementos integrantes do mencionado processo, pelo que, nessa parte, nada mais há a satisfazer. Caso V. Exa. pretenda a documentação de qualquer ato realizado após a data do envio antes mencionado (21.04.202 – of.º 2417), deverá especificá-lo, identificando concretamente o que pretende» (sublinhados nossos) - cfr. facto n.º 9 supra. Perante o que, entendeu o tribunal a quo que a pretensão do Requerente, ora Recorrente, tinha sido satisfeita nessa data, ou seja, a 21.09.2021. Entendeu, assim, o tribunal a quo, para efeitos de aferir do cumprimento do pedido de informação formulado pelo Recorrente, que constando da resposta do Recorrido, prestada a 21.09.2021 – cfr. facto n.º 9 supra - que todos os elementos do processo clínico do Requerente, lhe haviam sido facultados, nada mais haveria a determinar no âmbito dos presentes autos de intimação. Sucede que, para tal aferição, o tribunal a quo deveria ter confrontado o que foi pedido a 12.08.2021, pois que foi este o requerimento que elegeu para aferir da tempestividade da presente ação - com o que foi satisfeito a 21.09.2021 – cfr. factos n.º 5 e 9 supra – e não o que foi pedido a 14.04.2021 e satisfeito a 21.04.2021 - cfr. factos n.º 3 e 4 supra. Assim, do requerimento e 12.08.2021 – cfr. facto n.º 5 supra -, resulta que havia sido realizada entretanto uma outra consulta, consulta esta que o Recorrente diz ter ocorrido nesse mesmo dia 12.08.2021, ou seja, depois de 21.04.2021, data em que o Recorrido lhe respondeu primeiramente – cfr. facto n.º 4 supra – , mas antes de 21.09.2021 – cfr. facto n.º 9 supra -, data em que o Recorrido aduz que já prestou todas as informações que seriam de prestar. Ora, nesta data – a 21.09.2021 - cfr. facto n.º 9 supra -, e perante o assim requerido a 12.08.2021 - cfr. facto n.º 5 supra -, deveria o Recorrido ter dado a referida informação, enviando cópias do respetivo processo clínico no que contivessem sobre quaisquer outras consultas que se tivessem realizado entretanto, ou fazendo expressa menção ao facto negativo, caso nenhuma outra consulta tivesse sido realizada, sem necessidade de impor ao Recorrente, e nessa sede Requerente, qualquer ónus acrescido de apresentação de um novo pedido de informação com a identificação das consultas ocorridas até 21.09.2021, pois que a satisfação de tal pedido de informação decorre diretamente do pedido de acesso ao seu processo clínico, impondo-se a prestação da mesma – sobre a realização de consultas e exames de diagnóstico -, pois que está necessariamente na posse do Recorrido, seja ela positiva ou negativa. Razões pelas quais, não pode manter-se, também nesta parte, a sentença recorrida. Não assim relativamente ao que o Recorrente alega quanto ao facto de na resposta de 21.09.2021, ao seu requerimento de 12.08.2021 – cfr. factos n.º 3 e 4 supra - não se ter feito referência aos medicamentos prescritos pelo «clínico que inicialmente o atendeu» pois que este pedido, no contexto em que foi formulado não é claro. Poderá estar a referir-se à primeira consulta realizada ou a um primeiro atendimento médico, na data de qualquer outra das consultas realizadas, designadamente, a uma consulta de triagem ou outra. Razão pela qual, e tal como o Recorrido aduziu na sua resposta de 21.09.2021 – cfr. facto n.º 4 supra - deverá o Recorrente, ali Requerente, solicitar nova informação, suficientemente individualizada, sobre qual o momento, data, sobre a qual pretende lhe seja facultada a informação sobre a medicação médica prescrita, para que o Recorrido possa responder-lhe com a segurança que é devida nestes casos. Não o tendo feito, não incorreu em incumprimento o Recorrido e nem em erro a sentença recorrida. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, decidindo em substituição, intimar o Recorrido Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, a enviar ao Recorrente cópias do seu processo clínico, na especialidade de ortopedia, tal como solicitado no requerimento de 12.08.2021, por referência a quaisquer consultas que tenham sido realizadas após 21.04.2021, designadamente, a 12.08.2021, ou certificar negativamente a sua ocorrência, nos termos que antecedem.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 23.06.2022 Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira |