Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:459/19.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/31/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CONSTITUIÇÃO DE PENHOR DE CRÉDITO NO PERÍODO DE DEFESA DO EXECUTADO.
Sumário:Não pode ser constituído penhor no decurso do prazo legal de que dispõe a executada para deduzir oposição à execução, realizar o pagamento ou instaurar impugnação, com pedido de suspensão da execução, mediante a apresentação de garantia ou de pedido de dispensa desta.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório

B..... – N......, Lda, executada no processo de execução fiscal n.º 1449201901016..., para cobrança de dívida de Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos [ISP], instaurou reclamação judicial contra o acto do órgão de execução fiscal de constituição de penhor sobre o reembolso do crédito fiscal de IVA, do período de 2018/12, no montante de € 36.514,28.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 263 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 15 de Julho de 2019, julgou procedente a reclamação e anulou o acto de constituição de penhor sobre o crédito de reembolso de IVA do período de 2018/12.
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional.
Nas alegações de fls. 281 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes:
«A. A sentença proferida decidiu pela anulação do ato de constituição de penhor relativo a um crédito de IVA, efetuado no decurso do prazo de dedução da oposição, com fundamento em violação de lei, suportada nas normas do artigo 169º do CPPT.
B. A constituição de penhor está regulada nos artigos 50º da LGT e 195º do CPPT, não prevendo, nenhuma daquelas normas, prazo para a sua constituição nem existindo norma que proíba essa constituição no prazo de 30 dias subsequente à citação.
C. O valor da dívida, superior a um milhão de euros, justificava o recurso à constituição do penhor, por retenção de crédito de IVA, de acordo com a al. b) do nº 2 do artigo 50º e nº 3 do artigo 51º, ambos da LGT.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se o ato de constituição de penhor com o que será feita a costumada JUSTIÇA.»
X

A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido de ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos artigos 280º nº 1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T.
X
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A. Em 20-02-2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou contra a sociedade B……… - N………, LDA., o processo de execução fiscal n.º 1449201901016..., com base na certidão de dívida 2019/305…, emitida na mesma data, por dívida de Imposto sobre produtos petrolíferos, no montante total de imposto e juros compensatórios de € 1.598.759,44, com data limite de pagamento voluntário em 08-01-2019. [cfr. certidão de dívida documento com n.º de ordem 4 SITAF].
B. Em 22-02-2019, a ora Reclamante recebeu o ofício de “citação pessoal”, remetido pelo Via CTT, relativo ao processo de execução fiscal 1449201901016..., para pagar o total de € 1.609.021,26, que integra além do mais as seguintes menções:
“Decorrido o prazo antes referido (de 30 dias) sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida (…)” e “Valor para efeitos de garantia (válido por 30 dias): € 2.030.052,69”. [cfr. ofício e detalhe do documento do S……., documentos com n.º de ordem 5 e 6 SITAF].
C. Em 19.03.2019, foi pela Reclamante recebido um ofício de notificação de constituição de penhor legal, em 02-03-2019, sobre o valor de crédito correspondente a reembolso de IVA, de € 36.514,28, à ordem do PEF identificado no ponto A antecedente. [cfr. documento de fls. 12 do documento com os n.ºs de ordem 1 e aviso receção, documento com o n.º de ordem 3, 7 e 8 SITAF].
D. Em 22-03-2019, através de correio registado com o n.º RH325413…PT, a ora Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Pombal requerimento a propor a constituição de garantia através de hipoteca e penhor voluntários de bens do seu ativo fixo tangível e a dispensa de garantia na parte em que esta não fosse suficiente para garantir a totalidade da dívida exequenda e acrescido, protestando juntar os documentos em 30 dias e manifestando intenção de reclamar graciosamente da liquidação que originou a dívida em execução no processo 1449201901016.... [cfr. documentos fls. 13 a 18 do documento com n.º de ordem 2 SITAF].
E. Em 28-03-2019 foi remetida ao serviço de finanças de Pombal a presente reclamação por correio registado. [cfr. vinheta ctt aposta no envelope fls. 22 do documento com n.º de ordem 2 SITAF]
F. Em 16-04.2016, a Reclamante interpôs processo de reclamação graciosa para apreciação da legalidade da liquidação em cobrança no processo executivo a que se refere o ponto A dos factos assentes. [cfr. fls. 1 a 5 do documento com n.º de ordem 42 do SITAF]
G. Em 26-04-2019 foi proferido despacho que, acolhendo o teor da informação que o antecede, aceitou as hipotecas voluntárias e penhores constantes dos títulos apresentados e reconheceu a verificação das condições para isenção de garantia pelo valor de € 291.394,92, remanescente do valor a garantir [cfr. fls. 1 a 5 do documento com n.º de ordem 42 do SITAF]
H. A informação a que se refere o ponto antecede apresenta, além do mais, o seguinte teor: “(…)
INFORMAÇÃO
Corre contra a executada B……..-N……. LDA - NIPC 507990…, o processo executivo 1449201901016....
A dívida respeita a imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP);
É na presente data € 1.632 304.06 juros mora e custas (…)
A EXECUTADA:
a) Foi citada em 2019-02-26 (citação pessoal);
b) Em requerimento de 25 de março de 2019, propôs-se constituir garantia, e manifestou a intenção de contestar graciosamente a liquidação que originou a divida;
c) No mesmo requerimento atribui aos seus bens o valor de € 1.558.993,05, e, tendo em conta a insuficiência dos mesmos para a prestação da garantia, requereu para o remanescente, a dispensa da sua prestação (…);
d) À liquidação da dívida deduziu em 2019.04.16 a reclamação graciosa, registada no SICAT sob o nº 0455201904000…;
e) E pretende ver a execução suspensa, na decorrência do Contencioso. No caso dos autos:
Todos os bens da executada suscetíveis penhora respondem pelas suas dívidas (…).
Prevê o nº 4 do artigo 169 do CPPT o aproveitamento das penhoras já efetuadas sobre os bens dos executados como forma de prestação de garantia.
GARANTIAS CONFERIDAS PELAS PENHORAS à apresentação da reclamação graciosa:
I. Do valor depositado na conta no B...... SA, no montante de 345.555,96;
II. Do crédito proveniente da AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA no valor de € 36.514,28;
Sendo estas anteriores à apresentação do meio contencioso, a dispensa de prestação da garantia a que se reportam os art.os 52.º. n.º 4 da LGT. e 170.º do CPPT, não tem como consequência o levantamento das penhoras já efetuadas no processo, assegurando a função de garantia, e não a da obtenção do pagamento coercivo da dívida (…).
Perfazendo no caso, as garantias conferidas pelas penhoras, o total € 382.070,24. GARANTIAS PRESTADAS PELA EXECUTADA: (…)
Assim perfazendo as garantias constituídas pela executada o valor total € 1.370.877,60 (…) QUANTO SUFICÊNCIA Conforme Simulação efetuada (…). à data da apresentação da reclamação graciosa, o valor total da garantia a prestar, calculada nos do 6 do art.º 199 CPPT é de € 2.044.342,76.
E o valor das garantas conferidas pelas penhoras efetuadas pela Administração e das constituídas pela reclamante/executada tem o valor de € 1.752.947,84;
E assim, insuficientes no remanescente de € 291.394,92
DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO DA GARANTIA NO REMASCENTE NÃO GARANTIDO (…)
Neste contexto (…)
I. Deverá ser dado provimento ao pedido de dispensa da prestação da garantia pelo remanescente de € 291.394,92;
II. Isenção da prestação de garantia (…) validade de um ano;
III. Tudo sem prejuízo, da possibilidade da Administração Tributária (…) quando os valores penhorados, ou os bens hipotecados e com o penhor constituído a favor da AT – ambos considerados na quantificação da garantia – poder exigir o reforço das garantias (…)”. [cfr. fls. 1 a 5 do documento com n.º de ordem 42 do SITAF]
I. Com data de 07-05-2019 o Serviço de Finanças de Pombal emitiu um ofício dirigido à mandatária da Reclamante, para comunicação da decisão a que se referem os pontos G e H antecedentes. [cfr. fls. 1 a 5 do documento com n.º de ordem 42 do SITAF]
J. Em 20.05.2019 foi registada a entrada de reclamação apresentada pela aqui reclamante contra a decisão a que se referem os pontos G e H antecedentes.
[cfr. fls. 6 a 19 do documento com n.º de ordem 42 do SITAF]
*
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto:
«Com interesse para a decisão a proferir, não existem outros factos, provados ou não provados. // Os factos provados assentam na análise do teor das peças processuais e na apreciação da prova documental junta com os articulados e na remetida pelo órgão de execução fiscal a estes autos, tendo sido considerados provados os factos alegados pelas partes, com relevo para a decisão a proferir que, não tendo sido impugnados, foram corroborados pelos documentos integrados nos autos, igualmente não impugnados, identificados imediatamente após cada um dos factos assentes.»
X

2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 263 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 15 de Julho de 2019, que julgou procedente a presente reclamação e anulou o acto de constituição de penhor sobre o crédito de reembolso de IVA do período de 2018/12.
2.2.2. Antes de entrarmos na apreciação do mérito do recurso, uma vez observado o contraditório prévio, cumpre apreciar da excepção dilatória da incompetência absoluta deste TCAS para dirimir o presente litígio.
Nos termos do artigo 280.º/1, do CPPT, «Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de dez dias a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
Dispõe, por seu turno, o artigo 16.º do CPPT, que: «1.A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal. // 2. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final».
A este propósito, não sofre dúvida que «[o] critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso» [Ac. do TCAS, de 07.02.2012, P. 04686/11].
«O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. (…) // O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso[1].
No caso em exame, cotejando o teor das alegações de recurso verifica-se que as mesmas incidem sobre o alegado erro de julgamento quanto ao alegado erro na aplicação do regime da constituição de penhor legal na pendência de pedido de dispensa da prestação de garantia; tal erro de julgamento assume uma vertente jurídica, mas também uma vertente fáctica.
Em face do circunstancialismo relatado, não é possível concluir que «para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer juízos sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito»[2].

Donde resulta que o objecto do recurso jurisdicional em exame não versa exclusivamente sobre questões de direito, pelo que assiste competência, em razão da hierarquia, a este tribunal para dele conhecer.
Termos em que se julga improcedente a presente excepção dilatória da incompetência absoluta do TCAS para conhecer do objecto do recurso.

2.2.3. Para julgar procedente a presente reclamação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Em face da pretensão formulada pela Reclamante e perante a matéria de facto provada, importa solucionar a questão de saber se o ato de constituição de penhor sobre o reembolso do IVA, atentas as circunstâncias e momento em que foi efetuado enferma de vício de violação de lei, impondo-se determinar a respetiva anulação.
[E]m 20-02-2019 a AT instaurou contra ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1449201901016..., por dívida de Imposto sobre produtos petrolíferos, no montante total de imposto e juros compensatórios de € 1.598.759,44, com data limite de pagamento voluntário em 08-01-2019 [cfr. ponto A].
Tendo sido em 22-02-2019 que a ora Reclamante recebeu o ofício de “citação pessoal” remetido pelo Via CTT relativo ao processo de execução fiscal 1449201901016..., para pagar o total de € 1.609.021,26, que integra além do mais as seguintes menções [cfr. ponto B]. “Decorrido o prazo antes referido (de 30 dias) sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida (…)” e “Valor para efeitos de garantia (válido por 30 dias): € 2.030.052,69”.
E, em 19.03.2019, foi pela Reclamante recebido o ofício de notificação de constituição de penhor legal sobre o valor de crédito correspondente a reembolso de IVA, de € 36.514,28, concretizada em 02-03-2019 [cfr. ponto C].
Em 22-03-2019, a ora Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Pombal requerimento a propor a constituição de garantia através de hipoteca e penhor voluntários de bens do seu ativo fixo tangível e a dispensa de garantia na parte em que esta não fosse suficiente para garantir a totalidade da dívida exequenda e acrescido, protestando juntar os documentos em 30 dias e manifestando intenção de reclamar graciosamente da liquidação que originou a divida em execução no processo 1449201901016... [cfr. ponto D].
Sendo certo que, em 16-04-2016, a Reclamante interpôs processo de reclamação graciosa para apreciação da legalidade da liquidação em cobrança no processo executivo a que se refere o ponto A dos factos assentes [cfr. ponto F].
Tendo, em 26-04-2019, sido proferido despacho que, acolhendo o teor da informação que o antecede, aceitou as hipotecas voluntárias e penhores constantes dos títulos apresentados e reconheceu a verificação das condições para isenção de garantia pelo valor de € 291.394,92, remanescente do valor a garantir [cfr. ponto F].
Do qual foi apresentada reclamação [cfr. ponto J].
Ante o enquadramento jurídico supra especificado e os factos provados, cumpre desde já referir que o ato de constituição de penhor enferma de violação de lei.
Na verdade, de acordo com a tramitação processual estabelecida no CPPT para o processo de execução fiscal, não podia ter sido efetuada a constituição de penhor antes de decorrido o prazo de 30 dias sobre a citação da Executada, aqui Reclamante. Isto é, no prazo que vai desde a instauração da execução até ao termo do prazo de oposição, nos casos em que não deva efetuar-se logo a penhora no momento em que procura efetuar-se a citação [previstos no artigo 194.º, n.º 3 do CPPT], caso se verifique situação em que seja necessário acautelar os direitos da Fazenda Pública [verificados que sejam os pressupostos previstos na lei, a mesma pode requerer o arresto preventivo em bens do devedor ou responsável subsidiário, nos termos previstos no artigo 136.º do CPPT, neste sentido, ver Jorge Lopes de Sousa em anotação ao artigo 214.º, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, Áreas Editora, 2011, p. 576].
Assim, tendo a citação ocorrido em 22-02-2019, é ilegal a constituição de penhor, efetuada em 02-03-2019».
2.2.3. A recorrente coloca sob censura o entendimento que fez vencimento na instância.
Argumenta que «a sentença ora recorrida assenta a decisão na norma do artigo 169° do CPPT, relativa à prestação de garantia para suspensão da execução. // Todavia, no processo em causa, na óptica da RFP, estão em causa as normas dos artigos 50° da LGT, concretamente a al. b) do n° 2, de acordo com a qual a administração tributária dispõe, nos termos da lei, do direito de constituição de penhor, e as normas dos números 1 e 5 do artigo 195° do CPPT, que determinam a possibilidade de recurso à constituição de penhor no interesse e eficácia da cobrança bem como a materialização dessa constituição com recurso à via electrónica. // Ora, no caso concreto da recorrida, à data da constituição do penhor estavam reunidos os pressupostos de ambas as normas atenta a necessidade de assegurar a cobrança e o valor da dívida apurada, superior a 1 milhão de euros, e a respectiva materialização - recurso à via electrónica. // Acrescente-se que a LGT, que qualifica o penhor como medida cautelar para garantia da prestação tributária, não contém, contrariamente ao que sucede com a penhora, nenhuma norma que proíba a sua constituição no prazo de dedução da oposição, nem a este meio de tutela será aplicável a regra referida na sentença recorrida de "suspensão da execução" que seria aplicável à constituição de uma penhora».
Apreciando.
No caso em exame está em causa a constituição de penhor legal sobre o crédito de reembolso de IVA da reclamante, no montante de €36.514,28, em 19.03.2019, quando a reclamante foi citada para os termos da execução em 22.02.2019 (alíneas B) e C)).
O regime da constituição do penhor legal decorre do disposto nos artigos 51.º da LGT e 195.º do CPPT, bem como do disposto nos artigos 666.º a 685.º do Código Civil.
A questão que se suscita nos presentes autos consiste em saber se, no prazo para realizar o pagamento da dívida exequenda ou deduzir oposição (artigo 189.º do CPPT), pode a AT proceder à constituição de penhor legal sobre crédito fiscal da executada, sem conhecer a intenção da mesma quanto à impugnação da dívida e quanto à consequente suspensão da execução.
A este propósito constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «É ilegal a constituição de penhor de créditos tributários determinada unilateralmente pela Administração tributária, após o contribuinte ter manifestado a intenção de impugnar a dívida exequenda e oferecido garantia para suspender a execução e estando pendente a apreciação da idoneidade da garantia oferecida. // Tal actuação da Administração tributária configura-se como violadora do princípio da boa-fé. // Embora a lei tributária permita à Administração, por sua iniciativa e independentemente de consentimento do respectivo titular, a constituição de penhor ou hipoteca legal para garantia (especial) dos créditos tributários e o n.º 1 do artigo 195.º do CPPT pareça permitir a constituição de penhor sempre que o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, a Lei Geral Tributária - que logica e naturalmente prevalece sobre o disposto no CPPT-, exige que a constituição de tais garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida –, necessidade essa que não se verifica nos casos em que o próprio executado, voluntariamente, se oferece para prestar garantia»[3].
ii) «A execução fiscal, nos casos em que foi admitida liminarmente a oposição, não deve prosseguir contra o oponente antes de esgotado o prazo que a lei lhe concede para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido (cfr. art. 169.º, n.ºs 1, 7 e 10 do CPPT). // Do mesmo modo, não deve prosseguir a execução fiscal enquanto não estiver decidida a requerida dispensa de prestação da garantia, admitida pelo n.º 4 do art. 52.º da LGT e pelo art. 170.º do CPPT. // É ilegal a penhora ocorrida antes de ter sido proferido despacho que decida um anterior pedido de isenção de prestação da garantia»[4].
iii) «Revestindo natureza administrativa, o acto da Administração Tributária através do qual se decide a constituição de penhor legal está sujeito aos requisitos dos actos administrativos em matéria tributária, incluindo, nomeadamente, a respectiva fundamentação, a qual deve abarcar a demonstração da necessidade da constituição a garantia»[5].
Da matéria de facto assente resulta que o penhor foi constituído quanto ainda decorria o prazo legal de que dispunha a executada para deduzir oposição à execução, realizar o pagamento ou instaurar impugnação, com pedido de suspensão da execução, mediante a apresentação de garantia ou de pedido de dispensa de prestação de garantia (artigo 169.º do CPPT). Pelo que, não sendo invocada qualquer justificação para a actuação da Administração Fiscal, não pode a mesma deixar de se considerar cerceadora dos direitos da executada de impugnação da validade/exigibilidade da dívida exequenda e violadora dos princípios da boa-fé e da colaboração (artigo 59.º da LGT), porquanto, na data da constituição do penhor não existem dados nos autos que documentem a intenção da executada em relação à dívida e em relação à execução, bem como quais os recursos de que dispõe com vista a eventual prestação de garantia da dívida exequenda.
Motivo porque o acto sob escrutínio padece do vício de violação de lei, como se decidiu na sentença recorrida. A mesma não enferma de qualquer erro de julgamento, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)


(1ª. Adjunta)


(Lurdes Toscano)


(2º. Adjunto)


(Benjamim Barbosa)

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[1] Acórdão do TCAS, de 04.06.2013, P. 06465/13.
[2] Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09.
[3] Acórdão do STA, de 24.10.2012, P.01042/12
[4] Acórdão do STA, de 06.08.2014, P. 0742/14.
[5] Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação jurídica Tributária, Almedina, 2017, pp. 171/172.