Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07148/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | GARANTIA DE ISENÇÃO, TRANSPARÊNCIA E IMPARCIALIDADE VIOALÇÃO DO ART. 6.º DO CPA CONCURSO AVALIAÇÃO CURRICULAR |
| Sumário: | 1) A garantia de isenção, transparência e imparcialidade que o artigo 5º nº 1, alínea d), do Dec.Lei nº 498/88 visava defender no processo concursal, são postas em causa se o Júri do concurso fixou as fórmulas e definiu os critérios a aplicar na avaliação curricular depois de conhecer a identidade dos candidatos. 2) Operou-se, assim, violação do preceituado nos artigos 6º do CPA e 266º da CRP independentemente da sua violação ter tido ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos, cuja demonstração se mostra por isso irrelevante. 3) Essa violação opera-se, independentemente de o Júri ter agido depois de ter recebido oficialmente os currículos dos concorrentes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ...., casado, médico, residente na Rua..., concelho de Loures, recorreu contenciosamente do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 19/9/2002, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto, proferido pelo respectivo Administrador Delegado, de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso para provimento de três lugares de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de S. José, por o mesmo padecer, em seu critério, do vício de violação de lei (artigos 266º nº 2 da CRP, 3º e 6º do CPA e 45º nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 177/97, de 11de Março), para além dos princípios constitucionais da imparcialidade e da transparência. Juntou documentos e procuração forense (fls. 7). Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto praticado. Juntou o Processo Administrativo. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão da causa e fundamento nos documentos juntos, mostram-se provados nos autos os factos seguintes: a) Por Aviso publicado em 11/2/98, foi aberto concurso interno geral para provimento de 3 lugares de Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar, especialidade de cirurgia geral, do quadro de pessoal do Hospital de S. José (Proc.Adm.) b) Anulado por via de recurso a lista de classificação final do concurso e nomeado novo júri, este definiu, na sua reunião 20/12/2000, os critérios a utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 59 do Regulamento do concurso (ibidem). c) Em 6/2/2001 foram enviados aos membros do novo júri os curricula dos candidatos admitidos (Proc. Adm). d) O Dr. José Manuel Ferreira Coelho, posicionado em 5º lugar na nova lista de classificação final, homologada por despacho de 22/5/2002 do Administrador Delegado, dele interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, pedindo a sua anulação (ibidem). e) Em Parecer de 10/9/2002, elaborado no Departamento de Modernização e Recursos Humanos da Saúde, foi proposto que se negasse provimento ao dito recurso hierárquico, mantendo-se a lista homologada (fls. 27 a 36) f) Em 19/9/2002, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde exarou sobre esse Parecer o seguinte despacho: “Concordo. Nego provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente parecer. 10.09.02. Adão Silva” (fls. 27). 3. O Direito. O recorrente Dr. José Manuel Ferreira Coelho candidatou-se a um dos lugares de Chefe de Serviço da especialidade de cirurgia geral do Hospital de S. José , em concurso para o qual foi admitido, aberto por Aviso publicado em 11/2/98. Anulada a lista de classificação final por via de recurso, e nomeado novo júri, este definiu em 20/12/2000 os critérios que seriam usados na avaliação a proceder, recebendo os curricula dos concorrentes em 6/2/2001. Tendo ficado posicionado em 5º lugar na respectiva lista de classificação final, o candidato Ferreira Coelho interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Saúde do respectivo despacho homologatório, alegando violação de lei e do princípio da imparcialidade, recurso esse que veio a ser indeferido por despacho, de 19/9/2202, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. Inconformado, vem recorrer contenciosamente desse indeferimento, alegando os já citados vícios. Vejamos se com razão. Como se decidiu no Ac. do STA de 24/9/96, se o Júri fixou as fórmulas e estabeleceu os critérios a aplicar na avaliação curricular tendo presentes os currículos dos candidatos ao concurso de provimento, tal actuação faz perigar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade impostas no artigo 5º nº 1, alínea d), do Dec.Lei nº 498/88, norma que visa acautelar no processo concursal, violando assim aquela disposição legal. Ora, no caso sub judicio, dúvidas não podem restar de que o Júri quando definiu, na sua reunião de 20/12/2000, os critérios que iria utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 5 do Regulamento do concurso, como se reconhece no Despacho, de 17/7/2002, do próprio Administrador Delegado do Hospital de S. José, junto ao Proc.Adm., atribuindo ponderação a cada método de selecção e valorizando cada factor de apreciação relevante, já conhecia pelo menos desde o termo do prazo previsto no Aviso de abertura do concurso, publicado em 11/2/98, a identidade dos candidatos. O que implicou, necessariamente, violação do preceito legal citado, por infracção dos princípios da imparcialidade (artigos 6º do CPA e 266º da CRP), e da boa fé na actuação administrativa, da transparência e da igualdade entre os concorrentes. Isto, independentemente de essa violação ter tido ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos, ou de os curricula dos candidatos lhe terem sido enviados oficialmente apenas em 6/2/2001. Como se decidiu nos Acs. deste Tribunal de 3/3/2005 (Rec. nº 5923/01) e de 10/3/2005 (Rec. nº 2907/99), seguindo orientação a que plenamente aderimos, a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas – como aconteceu no caso dos autos – quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade. Nessa conformidade, e como aí se sumariou, tendo o júri do concurso fixado os critérios de avaliação depois de conhecida a identidade dos candidatos é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de tais critérios, relevando nestas circunstâncias o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção ferida de parcialidade. No mesmo sentido decidiu o Ac. do STA de 1/6/2004 (Rec. nº 189/04). Mostra-se, assim, procedente o recurso contencioso, ao imputar ao acto recorrido o vício de violação de lei, nos termos já descritos, ao indeferir o recurso hierárquico interposto. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por José Manual Martins Ferreira Coelho, decretando a anulação do despacho recorrido. Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida . Lisboa, 14 de Dezembro de 2 005 |