Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:444/19.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:ARRESTO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
FUNDADO RECEIO DE DIMINUIÇÃO DA GARANTIA - PRESUNÇÃO LEGAL DA SUA EXISTÊNCIA
MEIOS DE DEFESA CONTRA O ARRESTO – OPOSIÇÃO E/OU OPOSIÇÃO
Sumário:I. O arresto é uma providência cautelar que funciona como garantia de um crédito, acautelando a sua satisfação, face ao fundado receio da respetiva frustração, podendo vir a ser convertido em penhora nos termos previstos no artigo 762.º do CPC ex vi do artigo 139.º do CPPT.
II. Com a interposição da providência o requerente do arresto deve alegar factos que demonstrem a provável existência da dívida, bem como o receio de perda da garantia patrimonial.
III. Tratando-se de arresto dos bens do responsável subsidiário exige-se ainda que se verifiquem os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra ele (responsável subsidiário) a reversão da execução, não se exigindo a demonstração efetivação dessa responsabilidade já que ela só pode ser concretizada, em sede de execução, após a prolação do despacho de reversão.
IV. face ao conhecimento da decisão em que foi decretado o arresto, o arrestado pode optar, em alternativa por duas vias contenciosas possíveis e distintas, sendo elas: o recurso, e/ou a oposição ao arresto
V. O recurso da decisão que decretou o arresto, encontra-se previsto nos artigos 372.º e seguintes do CPC, é intentado quando se entenda que, face aos elementos apurados, o arresto não devia ter sido deferido.
VI. Por seu lado, a oposição, prevista também no CPC (artigos 376 e seguintes), foi concebida para as situações em que se pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução e, em suma, constitui o meio próprio para o exercício do contraditório
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada a Providência Cautelar de Arresto relativamente aos bens, propriedade de F..., responsável subsidiário da sociedade “F... - S..., Lda”, com vista a garantir o pagamento de dívidas em cobrança coerciva provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2009, 2013, 2014 e 2015 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, dos anos de 2009 e 2011, no valor global de € 8.118.409,79 da sociedade devedora originária.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 18 de julho de 2019, decretou o arresto, na medida que considerou necessária para garantir o pagamento dos respetivos créditos tributários.

Inconformado, o responsável subsidiário, F..., veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

F..., veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«a) O interesse em agir consiste na necessidade de recorrer ao processo, sendo que a exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável, nem necessária (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/01/2017, tirado no Recurso n° 3583/16.0T8SNT.L1-2).

b) Os efeitos do arresto perduram após o trânsito em julgado da sentença condenatória do arrestado, precisamente, porque o arresto antecipa a penhora, transferindo-se para a ação executiva a propor a relação de subordinação entre o procedimento cautelar do arresto e a ação declarativa de que depende (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/11/2003, tirado no Recurso n° 9899/2003-7).

c) O interesse em agir por parte da recorrida no presente procedimento cautelar e no decretamento do arresto, assenta no pressuposto deste antecipar a penhora a efetuar em sede de execução fiscal.

d) Evitando assim que o ora recorrente possa alienar tais bens, frustrando a expetativa da recorrida de ver satisfeitos, em execução, os direitos de natureza patrimonial de que se arroga detentora.

e) Sucede que, atendendo ao valor patrimonial dos prédios em causa e aos ónus e encargos que sobre os mesmos incidem, resulta evidente que nunca tal penhora seria suscetível de garantir qualquer pagamento na execução fiscal a intentar (vide, os pontos O a M do probatório da douta Sentença recorrida).

f) Devendo antes, a recorrida reclamar os seus créditos na execução intentada em primeiro lugar, ou caso esta não prevaleça, nas seguintes, sendo que a possibilidade de o recorrente alienar tais bens, subtraindo-os às execuções que sobre si incidem, encontra-se totalmente inviabilizada, atentas as penhoras registadas.

g) Tanto mais, que sobre todos os quatro imóveis referidos nos pontos N, M, O e P, objeto do arresto decretado e acrescendo aos demais ónus e encargos já registados, incide um arresto anterior a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 937.361,00 e ainda uma penhora igualmente registada a Favor da Fazenda Nacional, no valor de € 1.184.932,55.

h) Resulta assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não era indispensável, nem tão pouco necessário, o recurso à via judicial mediante a dedução do procedimento cautelar na origem dos presentes autos, carecendo o mesmo de qualquer utilidade.

i) Acresce que, ao tribunal encontra-se vedada a prática no processo de atos inúteis (art.° 137 do CPC, aplicável “ex-vi”, al. e) do art.° 2° do CPPT).

j) Pelo que, sempre deveria a douta Sentença recorrida ter absolvido da instância o ora recorrente, por não se verificar o pressuposto processual do interesse em agir por parte da recorrida.

k) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decretado o arresto no âmbito dos presentes autos, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.

l) Em sede de arresto na execução fiscal, o justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais (n° 2 do art.° 214° do CPPT).

m) Resulta evidente da letra de tal norma legal, que em sede de arresto na execução fiscal, para que se verifique a presunção é necessário que o executado tenha efetivamente retido ou repercutido o imposto. 

n) Previsão distinta da norma aplicável ao arresto antes de instaurada a execução fiscal, nos termos da qual as circunstâncias referidas na alínea a) do n.° 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais (n° 5 do art.° 136° do CPPT).

o) Pelo que, ainda que se conceba por mero raciocínio, que antes de instaurada a execução fiscal baste que esteja em causa IVA ou IRC, tal não é suficiente, após a instauração da execução, onde é necessária a prova, ainda que indiciária, de que o imposto em causa tenha sido efetivamente retido ou repercutido a terceiros, para que possa operar a presunção.

p) Sucede que, inexiste qualquer prova nos presentes autos de que tal tenha ocorrido, nada tendo a tal respeito sido levado ao probatório, tanto mais, que tais dívidas resultaram de liquidações efetuadas na sequência de ações de inspeção, no âmbito das quais foram criadas (vide, ponto E do probatório da douta Sentença recorrida).

q) Sujeitas naturalmente a serem administrativamente e judicialmente sindicadas, em sede de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial e recurso para os tribunais superiores.

r) Mais, salvo o devido respeito e melhor opinião, sempre se afigurava necessário o Tribunal “a quo” ter diligenciado no sentido de apurar se tais liquidações se encontram fixadas na ordem jurídica da sociedade originariamente responsável e se impugnadas, com que fundamento.

s) Para que fosse possível, ou não, ainda que indiciariamente, fazer prova de que os impostos em causa tenham efetivamente sido retidos ou repercutidos a terceiros.

t) Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente a factos que lhes seja lícito conhecer (n° 1 do art.° 13° do CPPT).

u) Esta norma legal consagra dois princípios estruturantes do processo judicial tributário: o princípio da oficialidade e o princípio da investigação ou do inquisitório (neste sentido, vide, os ensinamentos do Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in, Código de Procedimento e de Processo Tributário, cit... p. 163).

v) Mais, os Juízes dos Tribunais Tributários têm o dever de realizar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade (neste sentido, vide, o Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo, de 08/07/92, tirado no Recurso n° 12147).

w) Inexistindo prova, ainda que indiciária, de que os impostos em causa tenham sido retidos ou repercutidos a terceiros, não poderia beneficiar a recorrida da presunção prevista no n° 2 do art.° 214° do CPPT.

x) Tanto mais, que é a própria Fazenda Pública, ora recorrida, que na sua p.i. elucida que ela própria não beneficia da presunção em sede de IRC e da IVA, este último imposto por não ter sido repercutido a terceiros, (vide, ponto 23° da p.i.).

y) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido operar tal presunção, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.

z) Resulta da douta Sentença recorrida, como elemento constitutivo do “periculum in mora”, o reiterado incumprimento de obrigações tributárias, nomeadamente, de pagamento.

aa) Incumprimento, que para além do valor da dívida exequenda, da não prestação de garantia voluntária para suspensão dos processos executivos e de nas diligências efetuadas nos mesmos se ter concluído pela insuficiência de bens penhoráveis no património da sociedade executada, constituem os únicos argumentos aduzidos pela Fazenda Pública,

bb) Como fundamento da existência de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários, justo receio de insolvência, ocultação ou alienação de bens, como alicerce do peticionado arresto.

cc) Sucede que, em sede de processo de execução fiscal não pode ser declarada a insolvência do executado (n° 1 do art.° 182° do CPPT).

dd) E ainda que o órgão de execução fiscal, em caso de concluir pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para pagamento da dívida exequenda, possa comunicar o facto ao representante do Ministério Público, para que apresente o pedido de declaração de insolvência, junto do tribunal competente (n° 2 do art.° 182° do CPPT).

ee) Sempre a dívida na origem de tal pedido de declaração de insolvência, teria de ser certa, líquida e exigível (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2009, proferido no Recurso n° 3601/08.5TJCBR.C1).

ff) De facto, se o crédito for litigioso quanto à sua existência não pode o credor pedir a declaração de insolvência com fundamento na cessação de pagamentos (artigo 20°, n. ° 1, alíneas a), b) e g) do C.I.R.E.) por não lhe ter sido feito um determinado pagamento, uma vez que há uma justificação para essa atitude e, por conseguinte, este não pagamento não pode ser visto como uma impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, ou seja, como estando o requerido insolvente (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/06/2008, proferido no Recurso n° 2526/2008-7).

gg) Sendo, aliás, materialmente incompetente o Tribunal Cível para aferir da legalidade das liquidações impugnadas, para o que sempre seria competente o Tribunal Administrativo e Fiscal.

hh) Não constando dos presentes autos se as liquidações foram administrativa ou judicialmente impugnadas e se as decisões sobre as mesmas transitaram em julgado, não existe uma dívida certa e líquida que possa fundamentar um pedido de insolvência, ainda que o respetivo pagamento possa ser exigido em execução fiscal.

ii) Tanto mais, que quando ocorrer a citação do recorrente em reversão, este poderá reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, pelo que dúvidas não restam, de que as dívidas em causa não são certas, nem líquidas (n° 2 do art.° 22 da LGT).

jj) Assim, para além de não beneficiar da presunção prevista no n° 2 do art.° 214° do CPPT, não fez a recorrida, prova da existência de qualquer justo receio de insolvência.

kk) A Administração Tributária, para ver decretado o arresto de bens do devedor tributário, deve alegar e provar, ainda que indiciariamente, que o devedor responsável subsidiário pratica ou praticou atos concretos que demonstrem a iminência de dissipar, alienar ou onerar o seu património criando perigo de diminuição de garantias do pagamento dos seus créditos (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2015/02/05, proferido no Processo n.° 08327/15).

ll) Atendendo aos ónus e encargos que incidem sobre os imóveis objeto do arresto, resulta evidente a impossibilidade da respetiva dissipação, seja por via da alienação dos mesmos imóveis, porquanto, para além da inexistência de qualquer circunstância alegada de que tal intenção possa decorrer e ainda menos a respetiva prova,

mm) Constitui facto notório que não carece de prova, que entidade alguma adquire prédios onerados com hipotecas, penhoras e arresto, de valor exponencialmente superior aos respetivos valores patrimoniais.

nn) Bem como constitui facto notório, que nenhuma entidade bancária aceitaria tais prédios para garantia de novos créditos a conceder.

oo) Pelo que, a Fazenda Pública, não alegou, nem provou, ainda que indiciariamente, que o ora recorrente pratica ou praticou atos concretos que demonstrem a iminência de dissipar, alienar ou onerar o seu património criando perigo de diminuição de garantias do pagamento dos seus créditos.

pp) Assim, também pelo ora exposto, a douta Sentença recorrida ao ter decretado o arresto no âmbito dos presentes autos, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” que decretou o arresto dos bens do ora recorrente, com todas as consequências legais daí advindas


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A RECORRIDA (FP), devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



II – QUESTÕES A APRECIAR

Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho.

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter dado como verificados os requisitos do arresto, face às seguintes questões:

a) O Recorrente devia ter sido absolvido da instância por ser manifesto que a Recorrida não tinha qualquer interesse em agir, consubstanciando o seu recebimento e a sua prossecução na prática de atos inúteis e, como tal, proibidos por lei.

b) Falta de prova, ainda que indiciária da conducente à presunção consagrada no n.º 2 do artigo 214.º do CPPT, não tendo sido vertidos no probatório quaisquer factos nesse sentido, nem sequer realizadas as diligências que o Tribunal oficiosamente devia ter promovido para os apurar.

c) Não tendo sido apurado se as liquidações que estão na origem das dívidas foram impugnadas, a fim de se puder dar como preenchido o pressuposto previsto no artigo 136.º, n.º 1 do CPPT.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«A. A 13.02.1995, foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Barreiro a constituição da sociedade “F..., S..., Lda”, com o objecto social de “fabrico, montagem e reparação de reboques e semi- reboques para todo o tipo de cargas e transporte, estruturas metálicas de média e grande tonelagem, cisternas, contentores, caixas fixas e basculantes para todo o tipo de camiões ou semi-reboques; assistência técnica e transformação de material de carga e transporte, sua comercialização bem como de peças e acessórios e ainda o que conexa ou instrumentalmente se torne necessário ou aconselhável à prossecução dos respectivos objectivos sociais afins à indústria de equipamentos rodoviários.” (cf. certidão permanente do registo comercial a fls. 58/64 dos autos);

B. A partir de 0.11.1997 a gerência da sociedade “F..., S..., LDA”, ficou a cargo de F..., obrigando-se a mesma com a assinatura do gerente (cf. certidão permanente do registo comercial a fls. 77 a 80 dos autos);

C. A Sociedade “F..., S..., LDA”, encontra-se enquadrada no regime geral em sede de IRC e no regime normal de periodicidade mensal em sede de IVA desde 1.01.1998 (cf. informação a fls. 12 a 16 dos autos);

D. A partir de 2006 a sociedade “F..., S..., LDA” passou também a exercer a actividade na área da indústria e comércio de bens e tecnologias militares (cf. certidão permanente do registo comercial a fls. 77 a 80 dos autos);

E. A sociedade “F..., S..., LDA” foi submetida às ações de inspecção OI 201300725 (ano de 2009), OI 201501786 (ano de 2011), OI 201601174, OI 201601175, OI 201601176 (anos de 2014, 2015 e 2016) dando origem às liquidações de IVA de 2009, 2013 a 2015 e de IRC de 2009 e 2011 (cf. fls. 107 a 133 dos autos);

F. As liquidações mencionadas na alínea que antecede têm como datas limite de pagamento posteriores a 22.9.2014 e não foram pagas dentro do prazo de cobrança voluntária (cf. informação a fls. 12 a 16 dos autos);

G. Correm termos no Serviço de Finanças do Barreiro, em nome da sociedade devedora originária “F..., S..., LDA”, os seguintes processos de execução fiscal:


«Imagem no original»

(cf. informação constante a fls. 12 a 14 dos autos e respectivas certidões de dívida a fls. 17 a 57 dos autos);

H. O Requerido F... assinou em 17.10.2013, em representação da sociedade “F..., S..., LDA”, a outorga de procuração forense na qualidade de gerente (cf. fls. 93 dos autos);

I. O Requerido F... apresentou, em 7.05.2012, junto do Serviço de Finanças do Barreiro, pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda (cf. fls. 93/verso dos autos);

J. O Requerido F... recebeu pagamento de salários (na qualidade de gerente - rendimentos da categoria A)) pagos pela sociedade “F..., S..., LDA” entre 2009 a 2012 (cf. fls. 69/ 92 dos autos);

K. O Requerido F... prestou declarações em Setembro de 2014, na qualidade de gerente da sociedade “F..., S..., LDA” na Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (cf. ata a fls. 95/verso e 96 dos autos);

L. Encontram-se averbados em nome da sociedade “F..., S..., LDA”, os seguintes bens:

- Lote de terreno para construção com a área de 5.040m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 3… da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena com o valor patrimonial de € 150.508,96;

- Veículo automóvel de passageiros marca Ford Escort do ano de 1995, com a matrícula 3...;

- Veículo automóvel de passageiros marca Volkswagen Golf do ano de 2001, com a matrícula 7…;

- Motociclo Kawasaki do ano de 2010 (cf. informação constante a fls. 12 a 14 dos autos);

M. O Requerido F... é proprietário da fração autónoma “N” do prédio inscrito na matriz sob artigo 2…, correspondente ao 5.° dto do prédio sito em Rua T..., Rua L… e Rua A… (antigos lotes 9,10 e 11) atuais lotes 1,2 e 3, da freguesia de S. Domingos de Benfica, Lisboa, registado na conservatória do Registo Predial de Lisboa, Benfica, sob n.° 2… e com VPT de € 151.854,15, sobre o qual incidem os seguintes encargos:

- Hipoteca Voluntária a favor do Banco S… Portugal, SA, no valor de € 46.469,44 - AP. 12 de 2003/06/30;

- Hipoteca Voluntária a favor de P..., no valor de € 200.000,00 - AP. 3888 de 2011/12/20;

- Arresto a favor da Fazenda Nacional no âmbito do processo n.° 913/12.7BELRS no montante de € 937.361,00 - AP. 1068 de 2012/04/23;

- Penhora a favor do Banco P…, SA 469.312,83 no âmbito do processo n.° 18474/12.5YYLSB (Sec- Geral de Execuções - 3.° Juizo, 1.â secção) - AP. 3483 de 2013/05/24;

- Penhora a favor B…, SA no montante de € 136.042,2 a que acrescem despesas previsíveis da execução no valor de € 6.802,10 - AP. 2011 de 2014/10/14;

- Penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia dos créditos tributários em dívida nos processos de execução fiscal que correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa 6 no montante de € 1.184.932,55 - AP. 8234 de 2015/05/07;

- Penhora a favor do N…, SA no montante de € 137.696,36 no âmbito do processo de execução n.° 2257/13.8YYLSB do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa (juiz 2) - AP. 2510 de 2018/05/10.

(cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial do Barreiro constante a fls. 137 a 139/verso dos autos);

N. O Requerido F... é proprietário do armazém industrial inscrito na matriz sob o artigo 4… da União das freguesias de Alto do Seixalinho, Sto André e Verderena, sito em Sete Portais, Telha, Barreiro, registado na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, Sto André, sob n.° 1…, com o VPT de €2.962.917,92; sobre o qual incidem os seguintes encargos:

- Hipoteca Voluntária a favor do F…, no valor de € 3.494.2018,00 - AP. 30 de 2008/03/28;

- Arresto a favor da Fazenda Nacional no âmbito do processo n.° 913/12.7BELRS no montante de € 937.361,00 - AP. 1177 de 2012/04/23;

- Penhora a favor B..., SA no montante de € 26.572,24 - AP. 74 de 2012/08/29;

- Penhora a favor B..., SA no montante de € 8.693.402.01 a que acrescem despesas previsíveis da execução no valor de € 434.670,10 - AP. 30 de 2013/06/12;

- Penhora a favor B..., SA no montante de €136.042,2 a que acrescem despesas previsíveis da execução no valor de € 6.802,10 - AP. 2011 de 2014/10/14;

- Penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia dos créditos tributários em dívida nos processos de execução fiscal n.°s 3336201101005804 e apensos, 3336201101043625 e apensos, 3336201101053019 e apensos 3336201101067338 e apenso em que é devedor originário C…, SA no montante de € 1.184.932,55 - AP. 7426 de 2015/05/07;

- Penhora a favor B..., SA no montante de € 2.155.452,31 a que acrescem despesas previsíveis da execução no valor de € 431.090,46 - AP. 2330 de 2015/09/23;

- Penhora a favor do N..., SA no montante de € 137.696,36 no âmbito do processo de execução n.° 2257/13.8YYLSB do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa (juiz 2) - AP. 2541 de 2018/05/10;

(cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial do Barreiro constante a fls. 133/verso a 136 dos autos);

O. O Requerido F... é proprietário do prédio em propriedade total sem andares ou divisões suscetíveis de utilização independente inscrito na matriz sob o artigo 3… da freguesia da Luz, sito em Vale Verde, Luz., registado na Conservatória do registo predial de Lagos, Luz, sob n.° 3131 e com VPT de €159.265,17, sobre o qual incidem os seguintes encargos:

- Hipoteca Voluntária a favor do B…, SA, no valor de € 466.720,00 - AP. 7 de 2005/10/24;

- Hipoteca Voluntária a favor de M…, no valor de € 300.000,00 - AP. 3889 de 2011/12/20;

- Arresto a favor da Fazenda Nacional no âmbito do processo n.° 913/12.7BELRS no montante de € 937.361,00 - AP. 1157 de 2012/04/23;

- Penhora a favor do B..., SA 469.312,83 no âmbito do processo n.° 18474/12.5YYLSB (Sec- Geral de Execuções - 3.° Juizo, 1A secção) - AP. 3483 de 2013/05/24;

- Penhora a favor B..., SA no montante de €136.042,2 a que acrescem despesas previsíveis da execução no valor de € 6.802,10 - AP. 2011 de 2014/10/14;

- Penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia dos créditos tributários em dívida nos processos de execução fiscal n.°s 333620110… e apensos, 333620110… e apensos, 3336201101… e apensos 33362011010… e apenso no montante de € 1.184.932,55 - AP. 9219 de 2015/05/08;

- Penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia dos créditos tributários em dívida no processo de execução fiscal n.° 30852014810… e apensos no montante de € 570,32 - AP. 153 de 2015/10/01;

- Penhora a favor do N..., SA no montante de € 137.696,36 no âmbito do processo de execução n.° 2257/13.8YYLSB do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa (juiz 2) - AP. 2546 de 2018/05/10;

(cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial do Barreiro constante a fls. 140/144 dos autos);

P. O Requerido F... é proprietário de 1/2 da fração autónoma” L” do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2… da União das freguesias de Algés, Linda a Velha, Cruz Quebrada-dafundo, correspondente ao 5.° dto do prédio urbano sito em rua P..., Miraflores, registado na Conservatória do Registo Predial sob n.° 836 Algés, e com VPT de €189.378,70; sobre o qual incidem os seguintes encargos:

- Penhora a favor do B... PLC no montante de € 704.528,00 no âmbito do processo n.° 34519/11.3YYLSB da Secretaria Geral de execuções, 3.° Juízo, 3.â secção - AP. 2239 de 2012/04/17;

- Arresto de ½ a favor da Fazenda Nacional no âmbito do processo n.° 913/12.7BELRS no montante de € 937.361,00 - AP. 996 de 2012/04/23;

- Penhora a favor B..., SA no montante de € 8.693.402.01 a que acrescem despesas previsíveis da execução no valor de € 434.670,10 - AP. 30 de 2013/06/12;

- Penhora de ½ a favor da Autoridade Tributaria e Aduaneira no valor de € 23.006,32 e 2014.08.04 em que é sujeito passivo R... - AP. 2800 de 2014/08/07 eAP.2857 de 2014/08/07

- Penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia dos créditos tributários em dívida nos processos de execução fiscal n.°s 33362011… e apensos, 3336201101… e apensos, 3336201101… e apensos 33362011010… e apenso em que é devedor originário C…, SA no montante de € 1.184.932,55 - AP. 7747 de 2015/05/07;

- Penhora a favor do N..., SA no montante de € 137.696,36 no âmbito do processo de execução n.° 2257/13.8YYLSB do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa (juiz 2) - AP. 2505 de 2018/05/10;

(cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial do Barreiro constante a fls. 144/verso a 147 dos autos);

Q. No âmbito do Processo Especial de Revitalização n.° 872/14.1TYLSB do 4.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, referente à sociedade “F..., S..., LDA”, por decisão datada de 8.07.2014 foi nomeado um administrador provisório à sociedade, tendo ficado encarregue de “assistir a devedora na administração do seu património, ficando esta impedida de praticar actos de especial relevo, tal como definidos no art. 161.2 do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte da administradora judicial provisória (art. 17.°-E, n.° 2 e 33.°, n.° 2 do CIRE)” (cf. fls.225/227 dos autos);

R. Em 29.12.2014 foi homologado o plano de revitalização da sociedade “F..., S..., LDA” (cf. fls. 228 a 233 dos autos);

S. Em 20.02.2017 foi arquivado o Processo Especial de Revitalização identificado na alínea antecedente (cf. fls. 234 dos autos);

T. A 24.05.2019, deu entrada a presente providência cautelar de arresto no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (cf. fls. 2 autos).


***

Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.

***

A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, concretamente dos documentos juntos aos autos pela Requerente Fazenda Pública, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.

Foi tido em consideração que a cognição do mérito da causa no âmbito da tutela cautelar se funda numa apreciação perfunctória e sumária da lide e em juízos de verosimilhança e probabilidade.»


»«


De Direito

Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que decretou o arresto dos bens, conforme peticionado pela Fazenda Pública.

Para assim decidir o tribunal de 1.ª Instância considerou verificados os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar de arresto dos bens do requerido com respeito pelo principio da proporcionalidade atento o montante global da divida (€ 8.118.409,79).

Inconformado com o, assim decidido, o recorrente (então requerido) vem, nesta sede, invocar erro de julgamento por errónea interpretação das disposições legais aplicáveis e falta de prova dos factos enunciados.

Vejamos então se a decisão recorrida incorreu no erro que lhe vem imputado, passando à apreciação das conclusões recursivas inicialmente enunciadas e que, em primeiro lugar, trazem à colação a questão de saber se a sentença recorrida deveria ter absolvido o recorrente da instância por falta de interesse em agir.

Do que se depreende o recorrente entende que o recebimento da providência cautelar de arresto e a sua prossecução se reflete na prática de atos inúteis e, consequentemente proibidos por lei. - concl. a) a j) -

Alude o recorrente que a dedução do presente procedimento cautelar de arresto carece de utilidade, e, afirma que “ … não era indispensável, nem tão pouco necessário, o recurso à via judicial mediante a dedução do procedimento cautelar na origem dos presentes autos, carecendo o mesmo de qualquer utilidade.”

Para assim concluir afirma que “… atendendo ao valor patrimonial dos prédios em causa e aos ónus e encargos que sobre os mesmos incidem, resulta evidente que nunca tal penhora seria suscetível de garantir qualquer pagamento na execução fiscal a intentar (vide, os pontos O a M do probatório da douta Sentença recorrida).”

Acrescenta que deveria antes a recorrida reclamar os seus créditos na execução e termina invocando o principio da proibição da prática, no processo, de atos inúteis (artigo 137.º do CPC, aplicável “ex-vi”, al. e) do artigo 2° do CPPT).

Antes de mais importa frisar que a presente providencia vem requerida para assegurar o pagamento coercivo de dividas exigidas em diversos processos de execução fiscal instaurados em nome da sociedade “F..., S..., Lda., (pontos A. a G. do probatório), relativamente a bens do seu gerente, F..., responsável subsidiário, sem que, à data tivesse contra si, sido revertida a execução.

Esclarecida a situação torna-se evidente a improcedência das alegações recursivas quanto ao invocado interesse em agir por parte do requerido, aqui recorrente.

Na verdade, basta atentar na posição da requerente da providência, aos argumentos invocados e aos valores envolvidos para aferir do interesse que naturalmente nutre na defesa da pretensão para se dar por verificado o seu interesse em agir.

Como se diz no acórdão proferido neste TCAS em 26/05/2009 no processo n.º 03148/09, “[A]a legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo.”

Apresentando a requerente do arresto, como objeto do processo a necessidade de assegurar o pagamento de dividas da sociedade devedora originária e justificando essa necessidade com a insuficiência patrimonial da referida sociedade não se vê como, a mesma, não tem interesse em agir ao requer preventivamente a apreensão de bens existentes no património da pessoa que, pelo menos indiciariamente, reúne os requisitos da responsabilidade subsidiária.

Por outro lado, damos conta que o recorrente vem incutir um certo atropelo aos instrumentos jurídicos que invoca, nomeadamente: arresto, penhora e reclamação de créditos.

Como sabemos trata-se de mecanismos que visam, todos eles, assegurar o pagamento de dividas, mas correspondem a fases distintas do processo executivo.

A reclamação de créditos é apresentada na fase de concurso de credores na respetiva fase processual.

O credor com garantia real sobre os bens penhorados na execução pode reclamar o seu crédito e é posicionado no lugar que lhe competir face aos bens abrangidos pela sua própria garantia (artigo 792.º do CPC aplicável ao processo de execução fiscal por força do artigo 246.º do CPPT) relativamente ao produto da venda do bem penhorado e vendido na execução, situação que in casu não se verifica.

Com efeito, a situação sub judice, coloca-nos perante uma situação prévia à execução, na medida que estão a ser requeridos bens do património de alguém que ainda não foi chamado à execução, mas que, por força da responsabilidade subsidiária, se verificam indícios fortes de que o venha a ser.

Sendo que, neste momento processual, o que o credor tributário vem pedir ao tribunal é que seja acautelada a satisfação dos seus créditos face aos bens do responsável subsidiário e para tanto interpõe um pedido de arresto.

O arresto é uma providência cautelar antecipatória da penhora, que funciona como garantia de um crédito, acautelando a satisfação dos créditos tributários, face ao fundado receio da respetiva frustração, podendo vir a ser convertido em penhora nos termos previstos no artigo 762.º do CPC ex vi do artigo 139.º do CPPT.

Basta atentar na assumida fragilidade dos pressupostos processuais em que o arresto assenta e na precariedade em que se traduz, para concluir que este não é equivalente à penhora, nem reveste a natureza de garantia real, situação que resulta desde logo da necessidade, imposta por lei, da respetiva conversão em penhora podendo, desta forma, conferir ao credor respetivo a garantia que lhe permitirá, posteriormente, se for caso disso, concorrer à reclamação de créditos, posição que o arrestante não goza antes da respetiva conversão (1).

Assim e sendo, o arresto um simples procedimento processual de acautelamento de pagamento de um crédito apresenta-se como meio próprio para assegurar o direito que no momento o interessado pretende fazer valer.

Termos em que, sem mais improcedem as conclusões que vimos de analisar.

Prosseguindo

Alega ainda o recorrente que a decisão recorrida ao ter decretado o arresto no âmbito dos presentes autos, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.

Alicerça esta argumentação com a consideração de que in casu não tem aplicação a presunção prevista no n.º 2 do artigo 214.º do CPPT, uma vez que dos autos não resulta provado que o executado tenha retido o imposto ou o tenha repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais. – concl, k) a o) do recurso

Em suma argui falta de prova, ainda que indiciária, dos factos conducente à presunção consagrada no n.º 2 do artigo 214.º do CPPT, asseverado que no probatório não foram vertidos quaisquer factos nesse sentido, nem sequer realizadas as diligências.

Vejamos então se a decisão recorrida incorre em tal erro.

Como se vem dizendo, a Fazenda Pública requereu a presente providência cautelar de arresto, dos bens do responsável subsidiário, com vista a garantir o pagamento de dívidas fiscais exigidas em execução fiscal, antes de concretizada a reversão contra o recorrido.

Para tanto, elaborou um “pedido de interposição de providência cautelar” onde se enunciam os processos executivos instaurados e nome da sociedade devedora originária, a origem da divida, a atividade de requerente na assunção da atividade de gerente, tudo conforme costa do probatório.

Quanto à origem da divida diz-se ali que a mesma se reporta a impostos englobados na conta corrente - IRC e IVA

Como sabemos e o recorrente também o diz, com a interposição da providência o requerente do arresto deve alegar factos que demonstrem a provável existência da dívida, bem como o receio de perda da garantia patrimonial.

Tratando-se de arresto dos bens do responsável subsidiário exige-se ainda que se verifiquem os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra ele (responsável subsidiário) a reversão da execução, não se exigindo a demonstração efetivação dessa responsabilidade já que ela só pode ser concretizada, em sede de execução, após a prolação do despacho de reversão.

Neste ponto importa clarificar que, em matéria tributária o arresto, pode ser decretado antes ou depois de instaurada a execução.

Sendo requerido após da instauração da execução, deve obedecer aos condicionalismos impostos pelo artigo 214.º do CPPT, no caso de ocorrer na fase da liquidação do imposto deve respeitar aos requisitos previstos no artigo 136.º do mesmo diploma legal (2).

Dito isto e antes de continuar, atentemos, ao disposto no artigo 214.º do CPPT, com epigrafe “Fundamentos do arresto. Conversão em penhora”.

Diz-se ali:

1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.

2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.

3 - (…)”

Porém, quer a providencia seja requerida antes, ou depois de instaurada a execução, o regime aplicável é sempre o mesmo por força do n.º 1 do artigo 214, supracitado, conforme nos ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (3), que citamos:

«No que não está previsto neste art. 214.º do CPPT, ao procedimento cautelar de arresto instaurado na pendência da execução fiscal é aplicável o regime do arresto na pendência do procedimento tributário, por força da remissão feita na parte final do n.º 1.

Assim, o arresto é regulado pelas normas dos arts. 136.º a 139.º do CPPT e, subsidiariamente, pelos arts. 406.º a 411.º do CPC e, no que nestas não estiver previsto, ainda pelas normas do procedimento cautelar comum, que constam dos arts. 381.°a 392.º, por força do preceituado no n.º 1 deste art.392.°, todos do CPC.»

Aqui chegados forçoso se torna concluir que, neste caso, a prova em que deve assentar a providência não é, em regra, a que se reporta à origem das dividas ou da sua provável existência (n. 4 do artigo 136.º do CPPT), dado que estas na fase executiva já são certas e exigíveis, mas sim, o justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens.

Sobre esta questão o TAF de Almada trilhou a seguinte linha argumentativa:

“(…)

Nos termos do disposto no n.° 1, do artigo 214.° do CPPT, o decretamento do arresto depende da verificação de um justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação dos bens, sendo que conforme resulta do disposto no n.° 2 deste preceito, estas circunstâncias presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.

No caso vertente, as dívidas respeitam a IVA e a IRC, operando, por isso, a presunção estabelecida no artigo 214.°, n° 2 do CPPT quanto à verificação das circunstâncias referidas no n° 1 do mesmo preceito legal, ou seja, quanto ao receio de insolvência ou de ocultação ou alienação dos bens, porquanto dá-se por presumida a verificação dos requisitos legais para o arresto.

Acresce, de todo o modo, a esta presunção o reiterado incumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações tributárias, nomeadamente, de pagamento, como elemento constitutivo do periculum in mora. Logo, ainda que beneficie da aludida presunção, da factualidade indiciariamente assente, sempre teria o Tribunal de entender que tal acervo indiciava um “justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens” (cf. alíneas E), F) e G) da factualidade assente).

Convoque-se para o efeito o entendimento de Jorge Lopes de Sousa que refere que: "deverá haver um perigo logicamente fundamentado, uma probabilidade séria, de que venha a ocorrer uma situação em que quem deve pagar a dívida (seja executado, responsável subsidiário, solidário ou sucessor) ficar com património insuficiente para pagamento dos créditos fiscais e acrescido ou de que venha a ocultar ou alienar bens” (In Ob. Citada, pp. 577-578).

Sendo que, "[o] justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito equivale ao justo receio de insolvência, cujo traço característico é a impossibilidade em que o devedor se encontra de solver os seus compromissos, impossibilidade resultante, naturalmente, do facto de o passivo ser superior ao activo; o devedor ainda não está insolvente, mas caminha para essa situação; há factos e circunstâncias que tornam legítima a suspeita de que está eminente a insolvência do devedor” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-1-2011, proferido no Processo n2 2677/08.0TVLSB- A.L1).

Destarte, e não obstante a aludida presunção de que beneficia como já devidamente evidenciado, da factualidade indiciariamente provada, ajuizamos que a Requerente Fazenda Pública logrou, ainda que de forma perfunctória, trazer aos autos factos índice objectivos e suficientes que permitem inferir que o Requerido se encontra numa situação económica e patrimonial muito difícil, ou seja, que permitem concluir pelo fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários e pelo sério risco de insolvência.

(…)”

Ora, o recorrente discorda deste entendimento, por considerar que sendo o arresto decretado na execução fiscal, para que se verifique a presunção é necessário que o executado tenha efetivamente retido ou repercutido o imposto. 

Não acompanhamos o argumento deduzido por considerarmos que o mesmo não colhe no âmbito do presente recurso jurisdicional.

Com efeito face ao conhecimento da decisão em que foi decretado o arresto, o arrestado pode optar, em alternativa por duas vias contenciosas possíveis e distintas, sendo elas: o recurso, que intentou e/ou a oposição ao arresto.

Isto porque, sendo o arresto, como é, uma providência decretada sem audiência da parte contrária (artigo 408.º nº.1 do CPC, “ex vi” do artº.139, do CPPT), a via do contraditório para o arrestado apenas se inicia depois da notificação da decisão, podendo, nesta fase, o recorrido optar, em alternativa por duas vias contenciosas possíveis, sendo elas: o recurso, que intentou e/ou a oposição ao arresto

Estes meios processuais, encontram-se, como todos os outros confinados aos requisitos próprios da ação adequada a fazê-los reconhecer em juízo, bem como aos procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da respetiva ação (artigo 2.º do CPC).

O recurso da decisão que decretou o arresto, encontra-se previsto nos artigos 372.º e seguintes do CPC, é intentado quando se entenda que, face aos elementos apurados, o arresto não devia ter sido deferido.

Na verdade, e tal como tem sido, reiteradamente, afirmando na nossa jurisprudência (4) os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova sobre a qual não tenha havida ainda uma decisão judicial, o que a verificar-se sempre implicaria a preterição de um grau de jurisdição.

Por seu lado, a oposição, prevista também no CPC (artigos 376 e seguintes), foi concebida para as situações em que se pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução e, em suma, constitui o meio próprio para o exercício do contraditório.

Dito isto retomemos o nosso raciocínio.

Divergimos, por conseguinte, do discurso argumentativo do recorrente desde logo, por força da presunção de que beneficia a Fazenda e, como sabemos, quem beneficia de uma presunção legal não tem que fazer a prova dos factos constitutivos que a sustentam.

Não obstante também não fica dispensado da sua alegação e na verdade a Fazenda enumerou factos que consubstanciam o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários enunciando e demonstrado, ainda que perfunctoriamente a natureza das dividas em causa e bem assim o diminuto património da empresa e o elevado montante das dividas sustentando assim o receio de insolvência (pontos G., L. do probatório).

Porém, deve dizer-se, esta é uma presunção “iuris tantum” por conseguinte, ilidível mediante prova em contrário (artigo 350.º do CC), situação de que o recorrente se poderia fazer valer em sede de oposição ao arresto, caso entendesse apresentar meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e se mostrassem capazes de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, ou seja, cabia-lhe o ónus de alegar e provar factos, face aos quais fosse possível concluir a inexistência de tal receio.

Por outro, estando, como estamos, na ação executiva, temos, como já se referiu, como principal característica da divida executiva (já que se encontra vencida), a certeza, a liquidez e exigibilidade, não obstante haja, como há, em matéria tributária, situações em que ela (a divida) pode, ainda, ser discutida, nomeadamente quando exigida ao responsável subsidiário nas condições previstas no n.º 5 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária, a verdade é que, também essa situação teria que ser arguida pelo recorrente (ali requerido), em sede de contraditório, ou seja na oposição ao arresto.

Termos em que, sem mais, improcedem as conclusões que vimos de apreciar

Por fim alega ainda que, inexiste qualquer prova nos presentes autos de que o imposto tenha efetivamente sido retido ou repercutido a terceiros, sendo que tais dívidas resultam de liquidações efetuadas na sequência de ações de inspeção, no âmbito das quais foram criadas tornava-se necessário o Tribunal “a quo” ter diligenciado no sentido de apurar se tais liquidações se encontram fixadas na ordem jurídica da sociedade originariamente responsável e, bem assim, se aferisse, se os impostos em causa foram efetivamente sido retidos ou repercutidos a terceiros.

Conclui dizendo relembrando que incumbe a realização de todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente a factos que lhes seja lícito conhecer (n° 1 do art.° 13° do CPPT) - concl. p) a final.

A resposta a esta questão já foi dada no ponto anterior, na verdade, atendendo à natureza da providência em causa essa prova teria que ser oferecida pela contraparte em sede de contraditório, à Fazenda Publica basta-lhe legar factos indiciários de que se verifica a presunção e, ainda que perfunctórios, de que, neste caso, se verifica, justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens.

O mesmo se diga quanto ao principio da oficialidade e de investigação consagrados no artigo 13.º do CPPT e à incumbência atribuída aos juízes dos tribunais tributários de direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, com a obrigação de realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente a factos que lhes seja lícito conhecer.

Aqui chegados forçoso se torna epilogar que nenhum dos argumentos invocados no presente recurso nos levam a conclusão contrária daquela a que chegou a Mma juíza a quo, ou seja que, face às circunstâncias evidenciadas no pedido de arresto, este não deveria ter sido deferido.

Termos em que, sem mais, improcedem as conclusões recursivas.


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Uma vez que o Recorrente ficou vencido, é responsável pelo pagamento das custas do recurso – cf. artigos 527.º, 529.º, 533.º e 607.º, n.º 6, do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2.º do CPPT

»«

Impõe-se, ainda, analisar o que se segue, com respeito à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando que o valor da causa é de € 8.118.409.79

Seguiremos, na apreciação que se segue, o acórdão de 26/01/17, proferido no recurso nº 516/15.4 BELLE, deste TCA Sul.

Assim:

“(…) As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).

O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).

O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.

A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.

Releve-se que a dita decisão de dispensa do pagamento de remanescente de taxa de justiça prevista no artº.6, nº.7, do R.C.P., também pode ser efectuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/5/2014, rec.129/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7270/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13).

Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:

Artigo 530º.

Taxa de justiça

(…)

7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).

Já no que diz respeito à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Por último, recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/5/2014, rec.456/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2016, proc.9437/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13)”.

Regressando ao caso dos autos, do exame da atividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e do grau complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica a aludida intervenção moderadora, assim devendo aplicar-se a dispensa de pagamento prevista no artigo 6.º, nº 7, do RCP, o que seguidamente se determinará.

III- Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida que assim se mantém na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente com dispensa do remanescente da taxa de justiça

Lisboa, 16 de dezembro de 2020


Hélia Gameiro Silva – Relatora

Ana Cristina Carvalho – 1.º Adjunto

Ana Pinhol – 2.ª Adjunta

(Assinado digitalmente)


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(1) Vide neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 6735/11.5BCSC-A.L1-7, consultável na internet na pagina da DGSI, que acompanhamos.
(2) Como especifica o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II e III, 6.ª Edição - Áreas Editora, 2011, em anotação 3 ao artigo 136.º (pag.446 do Vol. II) e, na anotação 2 ao artigo 142 (pag. 576 do vol III).
(3) Idem nota 6 ao artigo 214.º (pag. 578)
(4) Vide a titulo de exemplo o acórdão de 08/0/2012 proferido no processo n.º 05857/12 neste TCA Sul, consultável in internet na pag da DGSI