Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06108/10 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/06/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CADUCIDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA (NÃO). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ANULABILIDADE. CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. JUSTIFICAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I -Não padece da nulidade de omissão de pronúncia, a decisão que, por julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, não conheceu da questão de mérito. II - A violação do princípio da igualdade é geradora da anulabilidade do acto administrativo e não da sua nulidade. III -Só se verifica a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, sancionada com nulidade, quando, em consequência do acto administrativo, não subsiste o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir. IV -Ainda que se considere o direito à retribuição um direito fundamental, este não é afectado no seu núcleo essencial pela existência de um acto de indeferimento de pagamento de ajudas de custo ao recorrente durante o período em que frequentou o 5º Curso de Subcomissários. V -O Tribunal não se pode pronunciar sobre a conformidade constitucional da interpretação de uma norma se a parte que invoca a inconstitucionalidade não fornece qualquer justificação para a mesma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ………………………, residente na Av. ………….., nº …., em ………………, inconformado com a decisão do T.A.F. de Loulé que, na acção administrativa especial que intentara contra o Ministério da Administração Interna, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª – Pese embora o facto de, na douta sentença recorrida, se abordar a questão de serem ou não devidas ajudas de custo e de se referir que não são devidas ajudas de custo, o certo é também que esta questão não está decidida, porquanto a sentença refere “… sem nos adiantamos quanto ao mérito da causa, verifica-se que o acto posto em crise não padece de vícios que conduzam à sua nulidade visto que a major questão para o indeferimento do pedido das ajudas de custo reclamadas pelo autor se confinar à constatação de que o domicílio profissional que o mesmo possuía durante o curso in caso era em Lisboa e consequentemente não ter direito a ajudas de custo”; 2ª – O que efectivamente se decidiu foi que o acto em causa não é nulo porque “não está em causa a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamentado de natureza análoga a que se refere o art. 17º da CRP, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime constitucional especifico dos direitos, liberdades e garantias”; 3ª – A sentença de que se recorre é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 667º, nº 1, al. d), do C.P.C.; 4ª – No seu articulado, nomeadamente nos seus arts. 37º, 38º e 39º, o A. havia sustentado que o acto posto em crise era nulo; 5ª – O A. considera que as ajudas de custo, previstas na lei, constituem remuneração devida pelas funções prestadas pelo A.; 6ª – Além disso, o A, na sua petição, invocou a violação do princípio da igualdade perante a lei; 7ª – Na verdade, o A. alegou que as ajudas de custo foram pagas a todos aqueles que, tendo concluído o referido curso, se deslocaram a Lisboa para a cerimónia de entrega de diplomas que se realizou nos dias 5 e 6 de Dezembro de 2006, como aliás admitido pela R. nos arts. 41, 42 e 43 embora justificando por razões diferentes; 8ª As ajudas de custo têm sido atribuídas a todos aqueles que deslocados frequentam o curso de Intendentes no Instituto de Ciências Policiais e Segurança Interna, que teve o seu início em 10/10/2005, ou seja, 7 dias antes do curso que o A. frequentou, como aliás admitido pela nos arts. 41, 42 e 43º da Contestação, embora justificando por razões diferentes; 9ª – A sentença recorrida não se pronunciou sobre estas questões invocadas pelo recorrente, de modo a decidir-se porque as ajudas de custo não são ou são retribuição, de qualquer forma não foi afectado o direito fundamental à retribuição e tendo em conta que o despacho viola o princípio da igualdade, porque razão não é nulo; 10ª – As ajudas de custo no caso concreto são retribuição; 11ª – Tratam-se de despesas frequentes que estão legalmente previstas, além de se considerarem pelos usos como elementos integrantes da retribuição do trabalhador; 12ª – Nos termos do art. 59º, nº 1, al. a), CRP, e não 60º, como por lapso se escreveu, todos os trabalhadores têm direito a retribuição de trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; 13ª – Ora, o despacho posto em crise é nulo por violação do conteúdo essencial do direito à retribuição constitucionalmente consignado; 14ª – Além disso, viola o princípio constitucional da igualdade de tratamento que o A. tem direito em face dos seus colegas que receberam as ajudas de custo; 15ª – Sendo que, mesmo que se entendesse que as ajudas de custo não constituíam retribuição nos termos enunciados no art. 59º, nº 1, al. a), da CRP, sempre se deveria considerar um direito de natureza análoga à da retribuição e como tal com a mesma protecção da que é dada à retribuição em sentido restrito; 16ª – Além do já indicado princípio da igualdade de retribuição, o despacho é ainda nulo por violação do princípio da igualdade perante a lei prevista no art. 13º, nº 1, da C.R.P.; 17ª – Pelo que se considera o despacho nulo, nos termos do art. 133º, nº 1, al. d), do CPA, e como tal a acção está em tempo; 18ª – Por último se dirá ainda que a interpretação dada ao art. 1º do D.L. 202/81, de 10/7, de que as ajudas de custo não são retribuição é inconstitucional, por violação do direito à retribuição previsto no art. 59º da CRP, sendo também inconstitucional a interpretação de que o seu não pagamento não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso o da retribuição prevista no art. 59º da CRP; 19ª – Como é inconstitucional a interpretação dada ao art. 133º nº 1, segundo a qual o despacho posto em crise não é nulo por não violar um direito fundamental por violação do art. 59º da CRP, inconstitucionalidades que se invocam para todos os efeitos legais; 20ª – Fez-se incorrecta aplicação do art. 133º do CPA, al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, nº 1 e al. c) do nº 3 do art. 59º do CPTA, nº 1 al. a) do nº 3 do art. 59º do CPTA e art. 268º, 59º da CRP”. O recorrido contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil. x 2.2. A decisão recorrida, considerando que todos os vícios imputados ao despacho impugnado na acção administrativa especial (despacho de 19/10/2006, da Directora Nacional Adjunta para a área dos Recursos Humanos da Polícia de Segurança Pública) eram geradores de mera anulabilidade, e não de nulidade, e que esta fora intentada muito depois do decurso do prazo de 3 meses previsto no art. 58º, nº 2, al. b), do C.P.T.A., julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada da totalidade do pedido. No presente recurso jurisdicional, o recorrente imputa a essa decisão a nulidade de “emissão de pronúncia” – por não ter conhecido da questão de saber se no caso eram ou não devidas as ajudas de custo pedidas – e alega que invocou a violação do princípio da igualdade e do conteúdo essencial do direito fundamental à retribuição, que são geradores da nulidade do acto, nos termos do art. 133º, nº 2, al. d), do C.P.A.. Considera ainda que a interpretação dada ao art. 1º do D.L. nº 202/81, de 10/7 e ao art. 133º do CPA enferma de inconstitucionalidade, por infringir o disposto no art. 59º da C.R.P.. Vejamos se lhe assiste razão. Quanto à nulidade de “omissão de pronúncia”, vertida na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, afigura-se-nos evidente a sua não verificação, porque a questão de saber se o recorrente tinha direito às ajudas de custo pedidas era a questão de mérito a decidir, cujo conhecimento ficou prejudicado em virtude de se ter entendido que procedia a excepção da caducidade do direito de acção. No que concerne às consequências da violação do princípio da igualdade, tem-se entendido que, de acordo com a regra geral do art. 135º do C.P.A., é a anulabilidade e não a nulidade (cfr., v.g., Acs. do STA de 13/4/99 – Rec. nº 41639, de 23/10/90 in A.D. 350º-243 e de 14/4/88 in BMJ 376º-458). Quanto à aplicação da al. d) do nº 2 do art. 133º do C.P.A., deve notar-se que o acto administrativo violador de um direito fundamental só é nulo se essa violação ofender o seu conteúdo essencial (cfr. Ac. do STA de 5/3/2009 Rec. nº 865/08). E “o conteúdo essencial tem de ser entendido como um limite absoluto correspondente à finalidade ou ao valor que justifica o direito” (cfr. Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional “, Tomo IV, 3ª ed., 2000, pág. 341). Assim, “em última análise, para não existir aniquilação do núcleo essencial, é necessário que haja sempre um resto substancial de direito, liberdade e garantia que assegure a sua utilidade constitucional” (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., 1993, pág. 153). Nestes termos, entendemos que só se verifica a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental quando, em consequência do acto administrativo, não subsiste o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir. Ora, ainda que se considere o direito à retribuição de um direito fundamental, este não é afectado no seu núcleo essencial pela existência de um acto de indeferimento de pagamento de ajudas de custo ao recorrente durante o período em que frequentou o 5º Curso de Subcomissários. Portanto, no caso em apreço, nunca o despacho impugnado poderia consubstanciar uma ofensa ao conteúdo essencial de um pretenso direito fundamental do recorrente à retribuição. Finalmente, quanto às alegadas inconstitucionalidades, dir-se-á que não se verifica a interpretação inconstitucional do art. 1º do D.L. nº 202/81 dado que este Tribunal não considerou que as ajudas de custo não são retribuição, mas sim que o indeferimento do seu pagamento é insusceptível de ofender o conteúdo essencial do direito à retribuição e que este Tribunal não se pode pronunciar sobre a conformidade constitucional da interpretação dada ao “art. 133º nº 1”, por o recorrente não fornecer qualquer justificação, mínima que seja, para a inconstitucionalidade que invoca (cfr., neste sentido, o Ac. do T.C. de 22/5/96 in B.M.J. 457º-95). Assim sendo, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. x x Lisboa, 6 de Maio de 2010 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (em substituição) |