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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10 563/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/28/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:CONCURSO INTERNO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
DOCUMENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS
DL N.º 204/98, DE 11/07
Sumário:1- A deliberação do Júri do concurso, contida numa acta presumivelmente posterior ao conhecimento dos curricula dos candidatos, na qual se diz que as acções formativas a considerar são apenas aquelas que estiverem comprovadas pelas entidades com competência para o efeito, não representa nenhum quid relativamente ao que já constava do aviso de abertura do concurso e na acta a que se refere a alínea g) do art.º 27.º do DL n.º 204/98, se daquele aviso e acta já constava a afirmação de que no factor "formação profissional" só seriam ponderadas as acções de formação "desde que devidamente comprovadas".
2- Equivale isto a dizer que o Júri do concurso não estabeleceu nenhum elemento novo que pudesse ser desconhecido dos candidatos, limitando-se a exteriorizar as razões fundamentadoras dessa sua decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. Relatório.
1.1. A...., engenheiro técnico agrário, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 1 de Fevereiro de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpôs do despacho de 4 de Outubro de 2000 do Senhor Director Regional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, que homologou a lista de classificação final do concurso n.º 18/2000 para técnico especialista da carreira de Engenheiro Técnico Agrário da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (D.R.A.B.L.).
Alega, em síntese, que: (i) o Júri do concurso violou a lei, uma vez que aprovou (alterou) o critério de selecção dos candidatos depois de conhecer os respectivos elementos curriculares, trabalhos apresentados e acções de formação efectuadas; (ii) violou a lei por não ter fundamentado de uma forma clara e precisa as decisões tomadas; (iii) pelo que a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso e homologada por despacho de 04/10/2000 do Director regional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral encontra-se viciada por violação de lei, nomeadamente, do art.º 5.º, n.º 2, b) do DL n.º 204/98, de 11/07, artºs 6.º e 6.º A do CPA e 266.º, n.º 2, da Constituição.
1.2. Na resposta, a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto recorrido, alegando, em síntese, que:
Os cursos e as acções de formação estão incluídas no factor “Formação profissional” que, por sua vez se insere no método de selecção “Avaliação Curricular”, sendo certo que nesta sede o júri tem plena liberdade, ou melhor, discricionariedade técnica para definir, adaptar e precisar os critérios dessa avaliação que considere mais adequados.
A alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do DL n.º 204/98 reporta-se apenas à divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final e não ao critério de selecção dos candidatos e, concretamente, ao tipo de comprovativo de formação profissional, pelo que é incorrecta a invocação daquele preceito.
Além disso, o júri do concurso não alterou os critérios de selecção dos candidatos definidos no Aviso de Abertura e na Acta n.º 1, mas apenas clarificou, em aditamento a esses critérios, o tipo comprovativo de formação profissional.
Acresce que essa “alteração” do tipo comprovativo de formação profissional não foi efectuado após o conhecimento, pelo júri do concurso, dos curricula dos candidatos. De facto essa “alteração” ou melhor essa clarificação ocorreu ainda na fase de verificação dos requisitos de admissão ao concurso.
1.3. Os contra-interessados não contestaram.
1.4. O recorrente apresentou alegações, tendo nestas CONCLUIDO como se segue:
1- O Júri do concurso violou a lei, uma vez que aprovou (alterou) o critério de
selecção dos candidatos depois de conhecer os respectivos elementos curriculares, trabalhos apresentados e acções de formação efectuadas.
2- Também violou a lei por não ter fundamentado de uma forma clara e precisa
as decisões tomadas.
3- Pelo que a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso e
homologada por despacho de 04/10/2000 do Director regional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral encontra-se viciada por violação de lei, nomeadamente, do art.º 5.º, n.º 2, b) do DL n.º 204/98, de 11/07, artºs 6.º e 6.º A do CPA e 266.º, n.º 2, da Constituição.
1.5. Nas alegações, CONCLUIU a entidade recorrida:
“1.ª Os critérios de apuramento e ponderação do item formação profissional foram publicitados atempadamente, antes do termo de apresentação das candidaturas.
2.ª O esclarecimento constante da acta n.º 4 relativamente aos comprovativos da formação profissional , constante do n.º 4, em nada alteram os critérios previamente estabelecidos, sendo apenas uma explicitação das entidades que têm competência para certificar a frequência de tais acções de formação, que são os serviços das Direcções Gerais com competência na formação dos funcionários.
3.ª A justificação para tal explicitação, consta da própria acta ao referir que não seriam aceites as certificações emitidas “por dirigentes das diferentes estruturas das DRA’S que não tenham para o efeito competência” .
1.6. O M.P. entendeu que o recorrente tinha razão e que o recurso merecia provimento (fls. 322).
1.7. Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS:
A) Pela ordem de serviço n.º 15/2000 da D.R.A.B.L. foi aberto concurso interno limitado com vista ao preenchimento de 57 lugares de Técnico Especialista da Carreira de Engenheiro Técnico Agrário, carreira semi-global, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (doc. de fls. 7 a 9);
B) Conforme consta da Ordem de Serviço, o método de selecção a utilizar será a avaliação curricular, de acordo com o n.º 1 do art.º 19.º e artigo 22.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho (ponto 10 da Ordem de Serviço), visando esta avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, de acordo com as exigências da função (ponto 10.1), onde serão obrigatoriamente considerados e ponderados, os seguintes factores:
“a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, desde que devidamente comprovadas;
c) A experiência profissional em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas;
d) A classificação de serviço (pontos 10.1 e 10.2 da Ordem de Serviço);

C) No factor “formação profissional”, o júri não tomou em consideração nem valorou os documentos apresentados pelo recorrente no seu curriculum para a prova de frequência em 21 cursos e 2 acções de formação -– vide Volumes VI e VII do proc. inst.;
D) Para a prova da frequência dos cursos a que se refere a alínea que antecede, o ora Recorrente juntou cópias certificadas de cópias de “Certificados de frequência” assinadas pelo Director da Estação Vitivinícola da Beira Litoral, todas datadas de 25 de Janeiro de 1993 – vide Vol. VI do proc. instrutor;
E) As duas acções de formação (MS-DOS e DBASE III PLUS) não foram contabilizadas no factor “formação profissional”, por os documentos juntos pelo recorrente (Vol. VI do proc. inst.) não conterem a duração das referidas acções – vide pág. 276, VOL. VII do proc. inst.

F) No ponto 13 da Ordem de serviço consta o seguinte: “Critérios de apreciação e ponderação – os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta da reunião do júri do concurso realizada para o efeito, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada”.
G) A Ordem de serviço foi afixada no dia 2 de Maio de 2000 e o prazo para a formalização das candidaturas respectivas era de 7 dias úteis (vide O.S. e Actas);
H) Da ACTA n.º 1, realizada no dia 5 de Maio de 2000, consta, designadamente o seguinte:
(...) reuniu o júri do concurso em apreço (...) com o objectivo de, nos termos do ponto 13 do aviso de abertura do concurso, definir os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final do concurso, incluindo a respectiva fórmula classificativa daí resultante.
(...)
III- FORMAÇÃO PROFISSIONAL (FP)-----------------------------------------
Relativamente a este factor, ponderado com o índice 2, serão consideradas:
a) As acções de formação profissional e aperfeiçoamento que pela sua
denominação e natureza estejam directamente relacionadas com o conteúdo ou áreas funcionais elencadas no ponto 4 do aviso de abertura do concurso.
b) As acções de formação profissional não directamente relacionadas com as
áreas acima referenciadas.
Apenas serão consideradas e ponderadas as acções formativas finalizadas que se apresentem devidamente comprovadas pelos concorrentes em conformidade aliás, com a alínea b) do n.º 8 do respectivo aviso de abertura.
A ponderação numérica deste factor – Formação Profissional, será feita do seguinte modo:
------- (...).
IV – CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO (CS)
------- (...).
Classificação Final = Avaliação Curricular
-------- (...).
-------- E nada havendo mais a tratar, deu-se por finda a reunião, da qual foi lavrada a presente acta, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada por todos os membros do Júri.----------------------------------------------- (v. doc. de fls. 18 a 24);
I) DA ACTA n.º 2, realizada no dia 19 de Maio de 2000, consta, designadamente:
“ ... reuniu o Júri do concurso (...) com o objectivo de proceder à verificação dos requisitos de admissão das candidaturas em apreço.
Deste modo, deu-se início aos trabalhos de apreciação das candidaturas apresentadas pelos concorrentes, tendo-se verificado algumas falhas na elaboração dos requerimentos de candidatura, designadamente a não indicação do estado civil, residência incompleta, não indicação da data de emissão do bilhete de identidade e outras situações de igual relevo.
Todavia o júri deliberou relevar aquelas situações, dentro de uma uniformidade de critérios, por aquelas poderem ser supridas pela existência de elementos no processo, nomeadamente a fotocópia do bilhete de identidade, curriculum e ainda outros elementos.
(...)
Assim, o júri deliberou por unanimidade admitir todos os candidatos a concurso, conforme a seguir se indica---------------------------------------------
(...)
A....
(...)
Mais foi deliberado proceder à elaboração da relação de candidatos admitidos, nos termos do artigo 33.º do DL n.º 204/98 de 11 de Julho, bem como à sua afixação.
E nada mais havendo a tratar, deu-se por finda a reunião, da qual foi lavrada a presente acta, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada por todos os membros do Júri (doc. de fls. 25 a 29);
J) Da ACTA n.º 3, realizada no dia 31 de Maio de 2000, consta, designadamente:
“...reuniu o júri do concurso em apreço (...), com o objectivo de proceder à aplicação dos métodos de selecção definidos na acta n.º 1 e avaliar que tipo de comprovativo de formação profissional é admissível pontuar no item “formação profissional”.
Para dar cumprimento ao primeiro objectivo, foi elaborado um mapa resumo dos critérios definidos, que foi aprovado por unanimidade e se junta a esta acta.
Relativamente ao tipo de comprovativo profissional a admitir no item “formação profissional” o júri deliberou, por unanimidade, não aceitar as declarações de formação profissional emitidas por dirigentes das diferentes estruturas das DRA´s, que não tenham para o efeito competência, e apenas considerar as atestadas pelos Directores Regionais ou seus representantes legais, pelas Divisões de Qualificação Profissional ou pelas Divisões de recursos Humanos.
Nesta data deu-se início à análise das candidaturas.
E nada mais havendo a tratar, deu-se por finda a reunião, da qual foi lavrada a presente acta, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada por todos os membros do júri” – vide doc. de fls. 15 e 16 (os sublinhados são nossos);

L) Da ACTA n.º 4, realizada no dia 14 de Julho de 2000, consta designadamente:
“ ...reuniu o júri do concurso em apreço (...) com o objectivo de proceder à conclusão dos trabalhos relativos ao apuramento dos resultados da avaliação curricular, único método de selecção aplicável ao concurso em apreço, e consequentemente proceder ao ordenamento final dos candidatos.
Para o efeito, foram aplicados os critérios previamente determinados na acta n.º 1, de acordo com o estabelecido no ponto 10 do aviso de abertura do concurso.
(...).
Relativamente ao tipo de comprovativo de formação profissional a admitir no item “formação profissional” o júri deliberou, por unanimidade, não aceitar as declarações de formação profissional emitidas por dirigentes das diferentes estruturas das DRA’s, que não tenham para o efeito competência, e apenas considerar as atestadas pelos Directores Regionais ou seus representantes legais, pelas Divisões de Qualificação Profissional ou pelas Divisões de Recursos Humanos, conforme consta da acta n.º 3.
(...)
Deste modo, após a contabilização final dos resultados, o ordenamento final dos candidatos é conforme a seguir se indica.
N.º IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICAÇÃO
ORDEM FINAL
1 (...) 19, 166
(...) (...) (...)
81º A.... 13, 688
(...) – vide doc. de fls. 30 a 34

M) Inconformado com o despacho do Senhor Director Regional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, de 4 de Outubro de 2000, que homologou a lista de classificação final do concurso, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
N) Por despacho de 1 de Fevereiro de 2001, o Senhor Ministro da Agricultura indeferiu o recurso hierárquico interposto – vide doc. de fls. 11 a 14, que, aqui, se dá por inteiramente reproduzido.

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Da violação do disposto no art.º 5.º, n.º 2, b) do DL 204/98, artºs 6.º e 6.º A do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP.

O concurso em causa nos autos rege-se pelas disposições do DL n.º 204/98, de 11 de Julho.
Com o objectivo de tutelar a igualdade de oportunidades no âmbito do recrutamento e selecção de pessoal, o art.º 5.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, consagrou um conjunto de garantias destinadas a tutelar os direitos e interesses de cada candidato e a assegurar o respeito pelo princípio da imparcialidade pela Administração.
Entre essas garantias contam-se as que vêm enunciadas nas alíneas b) e c) do art.º 5, consistindo a primeira na divulgação atempada dos métodos de selecção, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final e a segunda na aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
Em consonância com as referidas garantias, o art.º 27.º do mesmo diploma estabeleceu que dos avisos de abertura do concurso deviam constar os seguintes elementos :“métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final” (alínea f)); “indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada” (alínea g);
De notar que, embora o art.º 5.º, n.º 1, do DL n.º 204/98 não refira expressamente o princípio da imparcialidade entre os princípios por que devem reger-se os processos de recrutamento e selecção de pessoal, é no âmbito da garantia de tal princípio que aquele preceito impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção e dos sistemas de classificação final e a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. E seja por aplicação directa do art.º 266.º, n.º 2, da CRP, ou das citadas alíneas do n.º 1 do art.º 5., a violação desse princípio não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento da Administração faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que têm de estar sempre presentes na sua actividade.

Alega o recorrente que o Júri do concurso, ao ter deliberado não aceitar as declarações de formação profissional emitidas por quaisquer dirigentes das diferentes estruturas das Direcções Regionais de Agricultura, considerando apenas as atestadas pelos Directores Regionais de Agricultura ou seus representantes legais, pelas Divisões de Qualificação Profissional ou pelas Divisões de Recursos Humanos - de que resultou a não consideração e valoração por parte do Júri de 21 cursos e 2 acções de formação realizadas pelo recorrente –, quando no Aviso de abertura do concurso não se faz qualquer distinção ou restrição a esse respeito, está a violar o art.º 5.º, n.º 2, al. b) do DL 204/98, bem como o princípio ínsito no art.º 266.º, n.º2, da CRP, que visa garantir a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa.

Registe-se, no entanto, que a “ratio” que presidiu à não consideração daquelas declarações, de acordo com o deliberado na Acta n.º 3, é o facto daqueles dirigentes não terem para o efeito competência (vide alíneas J) e L) do probatório).
Equivale isto a dizer que, para o Júri, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional que não tenham sido atestadas pelos Directores Regionais de Agricultura ou seus representantes legais, pelas Divisões de Qualificação Profissional ou pelas Divisões de Recursos Humanos, não são de considerar no factor “formação profissional”, por não estarem “devidamente comprovadas”, de acordo com o que consta no Aviso de abertura do concurso (vide pontos 10.1 e 10.2. da O.S.), bem como na Acta n.º 1, na qual se definiram os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final do concurso, incluindo a respectiva fórmula classificativa (alínea H) do probatório).

A questão sub judice consiste, pois, em saber, se a deliberação contida na Acta n.º 3 – que não aceitou as declarações de formação profissional que não fossem atestadas pelas entidades supra referidas, por serem estas as que tinham competência para o efeito -, se consubstancia numa alteração dos critérios de selecção dos candidatos e, no caso positivo, se essa alteração ocorreu após o conhecimento dos curricula dos candidatos.

Afigura-se-nos que a resposta só poderá ser negativa.
Para tanto, aduzimos os seguintes argumentos:
a) Não se verifica qualquer alteração dos “critérios de selecção”; o que, quando
muito, se poderia verificar era uma alteração dos “critérios de apreciação” do factor “formação profissional”, tal como os mesmos estão definidos no Aviso de abertura do concurso e na Acta n.º 1 (alíneas A), B), F) e H) do probatório);
b) Ora, a afirmação de que acções formativas a considerar, para efeitos do
concurso, são apenas aquelas que estiverem comprovadas pelas entidades com competência para o efeito, não representa nenhum quid relativamente ao que já consta do Aviso de abertura do concurso, ou na Acta n.º 1 (acta a que se refere a alínea g) do art.º 27.º do DL n.º 204/98), já que dizer que “só serão consideradas e ponderadas as acções de formação finalizadas que se apresentem devidamente comprovadas” (vide Acta n.º 1) equivale, no mínimo, a dizer que “só serão consideradas e ponderadas as acções de formação finalizadas que se mostrem certificadas pelas entidades com competência para o efeito”;
c) Ou seja: o Júri na Acta n.º 3 não estabeleceu nenhum elemento novo que
pudesse ser desconhecido dos candidatos, face ao que já constava do Aviso de abertura do concurso e à Acta a que se refere a alínea g) do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 204/98, limitando-se a exteriorizar as razões fundamentadoras dessa sua decisão;
d) De resto, e em bom rigor, a deliberação contida na Acta n.º 3 - no que se
refere à comprovação das acções de formação -, reporta-se à força probatória dos documentos juntos para efeitos da sua comprovação, e não aos critérios de apreciação e ponderação das referidas acções de formação em si mesmos considerados;
e) Acresce que, ao invés do alegado pelo recorrente, as acções de formação –
MS-DOS e DBASE III PLUS- não foram consideradas por os documentos juntos para a prova das mesmas não conterem a sua duração (alínea E) do probatório);
Não se verificam, face ao exposto, os imputados vícios.

2.2.2. Do vício de falta de fundamentação.

Alega o recorrente que o Júri não fundamentou de uma forma clara e precisa a sua decisão de não valorar os cursos e as acções de formação do recorrente.
Mas sem razão.
A não consideração por parte do Júri dos 21 cursos de formação, fundamenta-se no facto de os documentos juntos para a prova de tais cursos não terem sido emitidos pela entidade com competência para efeito, sendo certo que a entidade emissora daqueles documentos não faz parte do acervo das entidades referidas na Acta n.º 3 com competência para tal.
A fundamentação consta, assim, da Acta n.º 3, a que, abundantemente, fizemos referência no ponto 2.2.1. deste Acórdão, permitindo a factualidade dela constante reconstituir com suficiente clareza o itinerário cognoscitivo e valorativo da entidade decidente, bem como a conclusão a que esta chegou (art.º 125.º, n.º 1, do CPA).
A não consideração das 2 acções de formação (MS-DOS e DBASE III PLUS) no factor “formação profissional” fundamentou-se no facto de os documentos juntos para a prova das ditas acções de formação não conterem a sua duração – vide alínea E) do probatório.
Assim, e pelas mesmas razões, entendemos que, nesta parte, o acto também deverá considerar-se suficientemente fundamentado (art.º 125.º, n.º 1, do CPA).

Improcede, assim, o imputado vício.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o acto recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 125 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 28 de Novembro de 2002.