Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1288/19.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/05/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:PENHORA DE CRÉDITO.
TERCEIRO DEVEDOR EXECUTADO NO PRÓPRIO PROCESSO.
CITAÇÃO.
Sumário:1. A notificação ao terceiro devedor para penhora do crédito do executado, efetuada nos termos do art. 224º CPPT, é realizada no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra o devedor.

2. Se o terceiro devedor devidamente notificado se mantém silente, então reconhece tacitamente a existência da obrigação, o que constitui efeito cominatório pleno da omissão de pronúncia sobre o crédito.

3. Reconhecido o crédito, deverá efetuar o seu depósito à ordem do órgão de execução fiscal no prazo de 30 dias a contar da penhora.

4. Se não depositar, será executado pela importância respetiva no próprio processo. Com isso, a instância executiva amplia-se e o terceiro devedor passa a ser executado até perfazer a importância cuja ordem de penhora lhe foi notificada.

5. O facto de ser executado no próprio processo, não obsta ao reconhecimento de que, nesta fase, a execução passou a ser dirigida (também) contra si, adquirindo, nesta fase, o estatuto de executado.

6. A AT dispõe agora de título executivo impróprio, que antes não tinha, formado “pela falta de declaração do devedor na sequência da notificação de penhora de créditos” com base no qual vai acionar o terceiro devedor.

7. A execução do crédito do executado embora se efetue no próprio processo, não se confunde com a própria execução pendente da sua própria dívida, sendo diversas tanto a dívida como as partes.

8. Pelo que a AT deverá proceder à citação do agora executado devedor e aguardar o decurso legal do prazo de pagamento antes de avançar para a penhora.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


RECORRENTE: Autoridade Tributária.
RECORRIDO: C..........., S.A.
OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida por C..........., S.A., contra a penhora de conta bancária no montante de € 5.727,97 efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n° .........., e, em consequência, anulou a penhora de saldo bancário.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação, apresentada por C........... SA contra a penhora da conta bancária no montante de € 5.727,97 no âmbito de processo executivo instaurado contra o Executado R.......... (..........) enquanto revertido da dívida da devedora originária "F.........., Lda (NIF ..........). 
II. Vem a douta declarar que, considerando os factos provados nos autos, os fundamentos convocados pelo OEF na decisão reclamada não são aptos a dar como provado que tenha havido um ato prévio de citação para os efeitos da execução da ora Recorrida.
III. In casu, procedeu-se, à citação da ora Recorrida C..........., S.A. no sentido de penhorar os créditos que o Executado/Revertido R.......... detivesse sobre si até ao montante de € 5.727,97, nos termos do art. 224°, n° 1, do CPPT e 773°, n° 4, do CPC, subsidiariamente aplicável nos termos da alínea e), do art. 2° do CPPT.
IV. Conforme se lê no ponto 3 do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de maio de 2011, proferido no processo n.° 2-C/2002, disponível em www.dgsi.pt, dadas as consequências gravosas decorrentes do efeito atribuído à falta de declaração do terceiro devedor, deverá este ser notificado com a advertência expressa de tais efeitos, sendo aplicáveis a tal notificação as disposições relativas à citação. O que sucedeu in casu, conforme resulta da factualidade assente - cfr. Facto b)
V. Estamos, porém, a apreciar atos dirigidos a um sujeito passivo de IRC, com contabilidade organizada que aderiu às notificações eletrónicas em 17-01-2012, uma adesão que, como é sabido, decorria de imperativo legal relativamente a este tipo de contribuintes. A VIA CTT não só certificou a adesão da Reclamante como o acesso à caixa postal relativamente à referida notificação/citação eletrónica de 27-02-2019 e que assume natureza de citação pessoal. Notar- se-á que o CPPT não exige que a penhora se realize após a citação pessoal.
VI. Nos termos do n.° 4 do supra citado art. 77.° CPC na ausência de resposta "...entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora". Por força disso, o ora Recorrida silente teria de efetuar o depósito do montante indicado à penhora e reconhecido pelo silêncio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação da penhora de créditos.
VII. Nessa conformidade, em 11-10-2019, foi enviada citação pessoal, via postal, à ora Recorrida, informando-a da penhora efetuada, após despacho do órgão de execução fiscal, que determinou a sua execução nos autos, bem como, notificando-a dos meios de reação à sua disposição e respetivos prazos.
VIII. Inegável é, assim, que a Recorrida foi notificada de acordo com as exigências legais, designadamente com a comunicação de que se nada dissesse no prazo estipulado na lei, entendia-se que ela reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, nascendo assim uma nova execução com executados diferentes com base em títulos diferentes.
IX. A instauração da execução contra a terceira devedora, nos termos do art. 777°, n.° 3 do CPC., não implica, porém, a cessação da execução primitiva, que continua a correr termos contra a primitiva executada, passando a existir duas execuções nos mesmos autos: uma que corre contra a terceira devedora (a apelante), destinada a cobrar o crédito penhorado junto da mesma, e a primitiva execução, que continua a correr termos contra a executada primitiva.
X. Do que se acaba de enunciar, impõe-se concluir que a execução movida contra a terceira devedora (a aqui apelante) configura-se como incidente da primitiva execução, dela estando funcionalmente dependente, na medida em que as vicissitudes desta última se repercutem necessariamente naquela, de modo que extinta pelo pagamento, por desistência ou por outro motivo qualquer a execução primitiva, esse facto determina necessariamente a extinção da execução instaurada contra a terceira devedora. A execução instaurada contra a terceira devedora é, assim, instrumental relativamente à execução inicialmente instaurada contra o executado primitivo, execução essa que, reafirma-se, segue a par da primeira.
XI. A execução que é instaurada contra a ora Recorrida, com base nesse título executivo corre nos próprios autos da execução primitiva, onde foi ordenada a penhora do crédito e onde essa penhora foi efetuada mediante a notificação da recorrida de que aquele crédito do executado primitivo sobre si ficava penhorado, e onde esta não cuidou em nada declarar aos autos na sequência daquela notificação e, onde, consequentemente, se formou o título executivo, tratando-se, aliás, de execução incidental e instrumental em relação à execução primitiva. 
XII. "Significa isto que como bem ponderou o tribunal a quo, a execução instaurada contra a apelante, porque se funda num título judicial impróprio, a correr nos próprios autos onde se formou esse título executivo, segue os termos de processo comum para pagamento de quantia certa sumária, tal como a execução primitiva, também ela a correr os termos da forma sumária".- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc 249/16.4T8CHV.B.G1, de 01-02-2018.
XIII. Neste tipo de processo, como referido, a fase inicial da execução inicia-se com a penhora e só uma vez efetuada esta, tem lugar a citação da executada para a execução e, em simultâneo, é notificada do ato de penhora para, querendo, deduzir oposição à execução e/ou oposição à penhora
XIV. E, no caso que nos ocupa, ordenou o órgão de execução fiscal a citação da executada (a Recorrida), por carta registada com aviso de receção, para a execução e, em simultâneo, notificada para o ato de penhora do saldo das contas bancárias, a fim de, querendo, opor-se judicialmente à penhora e/ou execução.
XV. Motivo pelo qual, não pode, salvo o devido respeito, vingar a sentença ora recorrida na parte em que julga verificada a nulidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 165.° CPPT e, consequentemente, anula a penhora assim efetuada.
XVI. Em bom rigor, se diga que, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 165.° CPPT se verifica no caso em apreço porquanto resulta evidenciado, documentalmente, nos atos que a ora Recorrida foi devida citada:
- por acesso à caixa postal relativamente à notificação/citação eletrónica de 27-02-2019 e que assume natureza de citação pessoal.
- por carta registada, com aviso de receção, após a penhora, citando-a para os termos da execução contra si movida.
XVII. Face ao exposto, não resta à Fazenda Pública senão concluir, respeitosamente, que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora objeto de recurso, se estribou numa errónea apreciação da matéria de facto relevante para, a nosso ver, a boa decisão da causa. 
XVIII. A douta Sentença, proferida pelo Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, violou o disposto nos artigos 165.°, 191.° e 244.° do CPPT.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!

CONTRA ALEGAÇÕES.

O Recorrido contra alegou e concluiu:

I. A penhora do saldo da conta bancária da recorrida que foi objecto de recurso funda-se numa penhora de créditos do executado R..........,

II. A Recorrida não só nunca teve qualquer relação comercial com a executada como não foi notificada de qualquer penhora de créditos,

III. A recorrente não fez a prova de que foi enviado para a viaCTT a notificação da penhora de créditos, o facto de haver uma carta de penhora não consubstancia por si só uma notificação, a recorrente tinha meios técnicos para juntar o envio da notificação por via CTT,

IV. Não juntou a notificação porque esta nunca existiu,

V. A penhora de créditos constituiu-se através da notificação ao devedor, nos termos do artigo 224° do CTT,

VI. Não tendo existido essa notificação, não pode concluir-se pela existência numa penhora de créditos que não obteve resposta por parte da recorrida,

VII. Sendo a penhora de saldos bancários nula, conforme decisão do tribunal a quo que deverá manter-se.

Assim farão V.Exas. a sã e acostumada JUSTIÇA!”

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao declarar nulidade processual por falta de citação e, por via disso, determinar a anulação da penhora.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

a) No âmbito do PEF .......... e apensos, instaurado no SF Amadora 2 por dívidas de IRC dos anos 2014 a 2016 e IVA de 2016 a 2017 em nome da Executada Originária F.......... — Unipessoal, Lda., foi promovida a cobrança coerciva do montante em dívida inicialmente contra a devedora originária, e, posteriormente, perante a inexistência de bens desta, por reversão, na pessoa do seu responsável subsidiário, R.......... (cfr. PEF apenso aos autos);

b) Por ofício da AT, datado de 22.02.2019, dirigido à aqui Reclamante, C..........., S.A., foi a esta notificada da ordem de penhora de créditos no âmbito do PEF referido na alínea anterior, e de que deveria considerar penhorados os créditos que o executado/revertido detivesse sobre si até ao montante de 5.727,95€, nos termos da conjugação dos art. °s 224.°, n.° 1, do CPPT e 773.°, n. °4, do CPC. Foi ainda informada de que deveria no prazo de 10 dias, através da página da AT na Internet, declarar se o crédito existe, e suas características, sendo advertida de que “na falta de declaração entende-se que reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito à penhora. (...) nesta situação, não fica desobrigado se pagar diretamente ao Executado (...). Não sendo feitas declarações, apresentadas provas ou efectuado depósito, será Va Exa executado, nos próprios autos, para a arrecadação daquele crédito e acrescido (arº 224º, nº 1, al. d) do CPPT e artº 771° do CPC).” (cfr. fls. 40 do PEF apenso);

c) De acordo com o SECINNE- Gestão de Comunicações, ficou registado que, em 22.02.2019 foi enviada à Reclamante a notificação referida na alínea antecedente para o ViaCTT, sendo ainda registado o acesso do contribuinte à caixa postal electrónica do ViaCTT no mesmo dia, 22.02.2019, considerando-se, contudo, a notificação efectuada em 27.02.2019 (cfr. fls. 41 do PEF apenso);

d) Em 04.10.2019 no Serviço de Finanças de Amadora -2 foi prestada a seguinte informação: “1. Os autos foram instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IRC e IVA;

2. Foi enviada ao executado citação postal, nos termos do art.º 191°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT);

3. Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, os autos prosseguem para penhora, conforme determina o art.º 215° do CPPT;

5. Para isso, de acordo com o descrito no art.º 224°, n° 1, do CPPT, conjugado com o art.º 773°, n° 1 do Código do Processo Civil (doravante CPC), foi enviada notificação, obedecendo às formalidades da citação pessoal e com o regime desta, para a empresa C........... SA, contribuinte n° .........., e com sede social na Zona Industrial de Tondela……………….., ………… Tondela , para que esta procedesse à penhora dos direitos de crédito que o executado detinha sobre si até ao montante de €5.727,97;.

6. A citação foi recebida pela C........... SA, em 27-02-2019, conforme aviso de recepção junto aos autos;

7. De acordo com o estabelecido no n° 2 e 3 do artº. 773° do CPC, a C........... SA, dispunha de 10 dias, a contar da data em que recebeu a citação, para declarar através de email, fax ou via postal, se o crédito existia, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e qual o montante respectivo;

8. O referido prazo, porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial (fr. art.º 103°, n° 1 da Lei Geral Tributária), conta-se nos termos do art.º 138° do CPC, por força do disposto no art.º 20°, n° 2 do CPPT, o que significa que quando termina a um dia não útil transfere-se para o dia útil seguinte;

9. Dessa forma o prazo para reposta terminou no dia 11 -02-2019;

10. Sem que a C.......... SA, tenha declarado algo sobre a notificação para penhora que recebeu;

11. Nessas circunstâncias, atento o disposto no art.º 773°, n° 4 do CPC, face ao silêncio da C........... SA, entende-se que ela reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora;

12. Em face disso, teria de efectuar o depósito à ordem dos autos do montante indicado à penhora - € 5.727,97, no prazo de 30 dias a contar da data da citação para penhora (cfr. art.° 224°, n° 1, alínea b) do CPPT);

13. Ou seja, deveria efectuar tal depósito até ao dia 29-03-2019, atenta a data da citação;

14. Mas, até ao dia da elaboração da presente informação, o referido montante não foi depositado;

15. Ora, havendo reconhecimento da obrigação mercê do silêncio e não tendo efectuado o depósito do referido montante no prazo estabelecido, terá a C........... SA, de ser executada no próprio processo de execução fiscal (cfr. art.º 224°, n° 1, in fine);

B. PROPOSTA

16. Em face da ausência da declaração da empresa notificada para proceder à penhora de direitos de crédito que o executado detinha sobre a mesma, no prazo legal estabelecido, entende-se o reconhecimento da existência dos créditos, nos termos em que estes foram indicados à penhora;

17. Por tal facto, nos 30 dias seguintes à recepção da citação para penhora, C........... SA, deveria ter depositado o montante indicado à penhora;

18. Não o tendo feito, propõe-se a execução nos próprios autos da C…………….SA, pelo montante indicado à penhora;

19. Propõe-se, por isso, a penhora de conta bancária existente no N……….., SA, no caso de inexistência de montante penhorável na referida conta, a penhora de créditos que detenha junto de clientes, até ao montante de €5.727,97. ”. (cfr. fls. 42-43 do PEF apenso);

e) Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças, datado de 04.10.2019 foi acolhida a fundamentação da informação referida na alínea antecedente e determinada penhora de bens ou direitos da Reclamante, nomeadamente depósitos bancários, até ao montante de € 5.727,97. (cfr. idem);

f) Em 14.10.2019 a Reclamante recebeu o ofício da AT n° ………………., de 11/10/2019, enviado por aviso de receção e com a referência CTT n° RH…………….., informando-a da penhora da sua conta bancária efectuada no PEF identificado em a) supra, designadamente com seguinte teor: “ (...) “Notificação de penhora” (...) A penhora teve origem no despacho do Chefe de Finanças no qual foi determinada a execução nos autos dessa sociedade, nos termos do disposto no art.°224, n.° 1, alínea b), in fine, do Código de Procedimento e do Processo Tributário, bem como do art.° 777°, n.° 3 do CPC.

Conforme poderá verificar a execução nos autos que deu lugar à penhora, foi determinada na ausência de resposta dessa sociedade, no prazo legal, após a citação para penhora de créditos do executado na execução fiscal, identificado retro, recepcionado por vós em 27-02-2019.

É preciso notar, que no silêncio, se consideram reconhecidos os créditos indicados à penhora e na falta de entrega destes, no prazo legal de 30 dias após a citação, há lugar à execução nos próprios autos do atado para penhora de créditos (cfr. art.°s 773°, n.°s 2 a 4, inclusive, do CPC.

Poderá, querendo, da penhora, bem como do despacho que determinou a execução nos autos, cuja cópia se anexa, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no prazo de 10 dias a contar desta notificação/citação, nos termos dos art.°s 276° a 278° do CPPT.

Bens ou direitos penhorados: conta bancária de depósito a ordem, junto do N.........., SA, no montante de €5.727,97..” (cfr. fls. 47 e AR de fls. 48 do PEF apenso);

g) Em 24.02.2019 a Reclamante apresentou a presente reclamação nos termos do art° 276° do CPPT (cfr. fls. 4 dos autos — numeração do processo em suporte físico);

h) Pronunciando-se sobre a reclamação referida na alínea anterior, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do art° 277° do CPPT, o órgão de execução fiscal, manteve o acto de penhora de saldo bancário reclamado, considerando que, nos termos do n° 4 do art° 773° do CPC, “ se o devedor nada disser entende-se que ele reconhece a dívida” e que “caso assim não fosse bastaria aos devedores do crédito não responder ao pedido de penhora, o que tornaria inútil este tipo de penhora” (cfr. 21a 23 verso dos autos - numeração do processo em suporte físico);

i) A partir do sistema E-fatura foi possível a AT verificar que R.......... emitiu em 15-02-2019 a fatura n° 2017/13 no montante de € 217,71, tendo por adquirente a aqui reclamante (cfr. fls. 38 do PEF apenso).

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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

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Não há outros factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.".


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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Corre termos no Serviço de Finanças de Amadora 2 processo de execução fiscal contra a devedora originária “F.......... – Unipessoal, Lda” para cobrança de dívidas de IRC e IVA, posteriormente revertida contra o seu responsável subsidiário F........... No prosseguimento dos autos,  foi ordenada penhora de créditos que o Executado detivesse sobre a sociedade “C……….., S.A.” até ao montante de € 5.727,97. Efetuada a notificação “Via CTT”,  não foi dada qualquer resposta nem efetuado o depósito do crédito penhorado. Razão por que a AT determinou a penhora de bens ou direitos da devedora “C..........”, nomeadamente depósitos bancários existentes na conta por si titulada no N...........
Notificada da penhora, reclamou para o TAF de Sintra alegando, entre o mais, não ter recebido qualquer notificação para informar se detinha ou não um “crédito sobre o executado”[1].Além disso, nunca teve qualquer relação comercial com o devedor em causa (F..........), nem é possível presumir a existência de crédito em caso de falta de resposta à notificação da penhora, dado que o art.º 773º do CPC não tem aplicação ao processo de execução fiscal. Acresce que a Reclamante não foi previamente citada para pagar o montante presumidamente devido. 

A MMª juiz julgou a ação procedente com a seguinte fundamentação, que sintetizamos:
“A responsabilidade do devedor do crédito não é uma responsabilidade subsidiária, mas sim do próprio devedor do crédito, uma vez que a execução se reporta ao crédito que o terceiro devedor detém sobre o Executado  e não ao crédito tributário. A penhora de créditos segue o regime previsto no art.º 224º do CPPT, com notificação ao devedor de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, em especial o art.º 773º do mesmo diploma.
Reconhecida a obrigação e não sendo cumprida no prazo legal, pode o exequente ou o adquirente exigir nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a notificação efetuada, a declaração de reconhecimento do devedor, ou omissão declarativa (art.º 777º/3 CPC).  
A instauração da execução contra o terceiro devedor deverá ser seguida da citação deste para a execução, nos termos previstos no art.º 188º/1 do CPPT, por forma a que o mesmo possa depositar a quantia referente ao crédito penhorado à ordem o órgão de execução fiscal ou, querendo, deduzir oposição à execução (...) procedendo-se nesse caso à penhora posteriormente a essa citação, nos termos definidos no n.º 1 do art.º 215º do CPPT. 
Mas porque a citação foi omitida, “...ocorre nulidade no caso, nulidade da execução no que à Reclamante respeita, por falta de citação que prejudicou a sua defesa, a qual tem por efeito a anulação da penhora reclamada, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 al. a) e n.º 2 do art.º 165º do CPPT”
O Exmo. Representante da Fazenda Pública entende que a sentença fez errada aplicação do direito. Defende que a notificação/citação eletrónica efetuada em 27/2/2019 assume natureza de citação pessoal e que nos termos do art.º 773º do CPC, se o devedor nada disser, entende-se que reconhece a obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora.
Em 11/10/2019 foi enviada citação pessoal, via postal, à Recorrida informando-a da penhora efetuada e dos meios de reação à sua disposição.
Neste tipo de processo, a fase inicial da execução ocorre com a penhora e só depois tem lugar a citação da executada para a execução. E em simultâneo, é notificada do acto de penhora para querendo, deduzir oposição e ou oposição à penhora, pelo que não há lugar a citação prévia.
Delineadas as questões que nos cumpre conhecer, passemos à sua apreciação.
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (art.º 601º do Código Civil) incluindo, como não podia deixar de ser, os créditos que detém sobre terceiros.
Pretendendo penhorar créditos que o Executado detém sobre terceiros, a AT deverá proceder de acordo com o previsto no art. 224º do CPPT, notificando o terceiro devedor de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal.
Por remissão expressa do artº 224º/1 CPPT há lugar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Consta dos factos provados que a Sociedade Recorrida foi devidamente notificada por ofício de 22/2/2019 de que deveria considerar penhorados os créditos que o executado/revertido detivesse sobre si até ao montante de € 5.727,95.
Foi ainda informada de que deveria no prazo de 10 dias, através da página da AT na Internet, declarar se o crédito existe, e suas características, sendo advertida de que “na falta de declaração entende-se que reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito à penhora. (...) nesta situação, não fica desobrigado se pagar diretamente ao Executado (...). Não sendo feitas declarações, apresentadas provas ou efectuado depósito, será Vª Exª executado, nos próprios autos, para a arrecadação daquele crédito e acrescido.
Esta notificação foi efetuada viaCTT, mostrando-se registado o acesso do contribuinte à caixa postal eletrónica do ViaCTT no mesmo dia 22/2/2019, considera-se a notificação efetuada no dia 27/2/2019 [factos provados b) e c].
Decorrido o prazo legal sem que tenha declarado se o crédito existe ou não, a AT considerou que o silêncio implicava o reconhecimento da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora, por força da aplicação do art.º 773º/4 do CPC.
Pelo que deveria proceder ao depósito à ordem do órgão de execução fiscal no prazo de trinta dias a contar da penhora.
Mas como não efetuou o depósito, foi ordenada a sua execução, nos próprios autos, pelo montante indicado e ordenada a penhora dos depósitos bancários até ao montante de € 5.727,97.
Posteriormente, a “C..........” foi notificada da penhora efetuada, e bem assim dos meios de reação contra a mesma e contra o despacho que a ordenou.
A MMª juiz entendeu que o título executivo judicial impróprio formado “pela falta de declaração do devedor na sequência da notificação de penhora de créditos, dará também origem à instauração de uma execução incidental e instrumental em relação à execução fiscal primitiva (que prossegue contra o executado), nos termos do n° 1 do art° 188° do CPPT. A instauração será seguida da citação do devedor executado para essa execução, nos termos previstos no n° 1 do art° 189° do CPPT, por forma a que o mesmo devedor possa depositar a quantia referente ao crédito penhorado à ordem do órgão de execução fiscal ou, querendo, deduzir oposição à execução, designadamente invocando a inexigibilidade da dívida por inexistência de crédito, procedendo-se nesse caso à penhora posteriormente a essa citação, nos termos definidos no n° 1 do art° 215° do CPPT”
A questão, então, é saber se a citação para a execução pode ser efetuada depois de realizada a penhora, ou deverá ser efetuada primeiro e só depois, no caso de o executado não proceder ao pagamento, efetuar-se a penhora, como decidiu a MMª juiz.
Afigura-se-nos que a Recorrente não tem razão. Vejamos porquê.
Após a instauração da execução, o órgão de execução fiscal ordenará a citação do executado (art. 188º/1 CPPT).
A citação, acto destinado a dar do conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (art. 35º/2 CPPT) obedece a requisitos de natureza formal e substancial.
Os requisitos de natureza formal determinam as formas que a citação pode revestir, e as diversas situações em que se empregam as diferentes formas previstas na lei. Estes são a citação pessoal, edital, ou postal, assumindo como regra a forma pessoal. A citação pessoal poderá ser efetuada por carta registada com aviso de receção, postal, transmissão eletrónica de dados e contacto pessoal directo com o citando (cfr. arts 190º a 192º CPPT).
No caso de dívida com valor que não exceda 500 unidades de conta[2], admite-se a citação por via postal simples (art. 191º/1 CPPT), mas esta citação é considerada provisória uma vez que a realização da venda carece sempre de prévia citação pessoal (art. 193º/2 CPPT).
Como o valor da execução não excede 500 UCs a citação – provisória, entenda-se – poderia ter sido efetuada por via postal simples, mas em algum momento seguinte teria de ocorrer a citação pessoal por não haver lugar à venda.
A circunstância de se tratar de uma execução instaurada no próprio processo contra o primeiro devedor, fundada em título executivo judicial impróprio formado “pela falta de declaração do devedor na sequência da notificação de penhora de créditos”, não altera aquelas regras.   
Na tese do Exmo. Representante da Fazenda Pública, dir-se-ia que a citação não pode ocorrer antes da penhora pela simples razão de que a penhora do crédito se efetua logo com a notificação  ao devedor de que os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal.
Mas a notificação ao terceiro devedor para penhora do crédito é realizada no âmbito de um  processo de execução fiscal instaurado contra o devedor, no qual terá sido citado com as advertências legais.
Saliente-se que esta notificação é apenas uma notificação e não uma citação, não obstante nas circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 224º CPPT dever ser feita com as formalidades da citação. 
A notificação ao terceiro devedor que concretiza a penhora do crédito foi efetuada com base em execução instaurada contra o devedor, fundada em título executivo contra si, devedor, extraído.
Nesta fase, o terceiro devedor ainda não é executado, não tem qualquer processo de execução a correr contra si e por isso não tem, naturalmente, de ser citado, mas apenas notificado da penhora do crédito.

Se não fizer declaração nenhuma, e tendo sido validamente notificado, então reconhece tacitamente a existência da obrigação, o que é considerado efeito cominatório pleno da omissão de pronúncia sobre o crédito[3], medida que o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se, não declarou inconstitucional[4].
Uma vez reconhecido o crédito,  deverá proceder ao seu depósito à ordem do órgão de execução fiscal no prazo de 30 dias a contar da penhora (art.º 224º/1-b) CPPT).

Se assim não faz, então será executado pela importância respetiva no próprio processo. Quer isto dizer que a instância executiva se amplia e o terceiro devedor passa a ser executado no processo primitivo até perfazer a importância cuja ordem de penhora lhe foi notificada.
O facto de ser executado no próprio processo, não obsta ao reconhecimento de que, nesta fase, a execução passou a ser dirigida (também) contra si, adquirindo o estatuto de executado. Um estatuto que antes não tinha.

A AT, por seu turno, dispõe agora de título executivo impróprio, que antes não tinha, formado “pela falta de declaração do devedor na sequência da notificação de penhora de créditos” com base no qual vai acionar o terceiro devedor.

Com efeito, a execução do crédito do executado embora se efetue no próprio processo, não se confunde com a execução pendente da sua própria dívida, sendo diversas tanto a dívida como as partes[5].

Ora, se a AT instaurasse execução contra qualquer outro devedor deveria proceder à sua citação e aguardar o decurso legal do prazo de pagamento (cfr. art. 189º/1 CPPT)  antes de avançar para a penhora (art.º 215º/1 CPPT).

No caso que nos ocupa, a AT não pode ficar em melhores condições do que estaria se outro fosse o devedor, e deixar de citar o terceiro devedor, só porque a formação do título executivo ocorreu de modo específico. Nem preceito algum do CPPT acolhe tal interpretação.
Defende o Exmo. Representante da Fazenda Pública que neste tipo de processo, como referido, a fase inicial da execução inicia-se com a penhora e só uma vez efetuada esta, tem lugar a citação da executada para a execução e, em simultâneo, é notificada do acto de penhora para, querendo, deduzir oposição à execução e/ou oposição à penhora.
Sdr, não acompanhamos o Exmo. Representante da Fazenda Pública nesta argumentação. Por um lado, como já referimos, a citação não poderá ser efetuada em simultâneo com a notificação da penhora, e por outro, a notificação ao terceiro devedor para penhora do crédito de modo algum se pode considerar a fase inicial da (eventual futura) execução.
Mais correto seria dizer que a notificação ao terceiro devedor poderá dar origem ao título executivo com base no qual será executado no próprio processo.
Mas sendo executado no próprio processo, não poderá deixar de ser citado antes da penhora que vier a recair sobre os próprios bens para deduzir oposição (o art.º 777º/4 do CPC admite, em oposição à execução, a demonstração de que o crédito não existia, podendo, nesse caso, recair sobre o terceiro devedor a obrigação de indemnizar o exequente)     
Há, de facto, situações em que a penhora poderá ser efetuada sem que a citação tenha sido concretizada, como são os previstos nos artigos 193º/1 e 194º/1-3 do CPPT, mas nenhuma se verifica pelo que delas não cuidaremos.
Assim, para concluir, acompanhamos a douta sentença na sua fundamentação, e respetiva conclusão, segundo a qual o processo enferma de nulidade por falta de citação que prejudicou a defesa da Executada terceiro devedor, o que implica  a anulação da penhora reclamada, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 al. a) e n.º 2 do art.º 165º CPPT.
Portanto, o recurso não merece provimento.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda subsecção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 5 de novembro de 2020.

(Mário Rebelo)

[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]



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[1] Está assim no original mas trata-se de mero lapso de escrita. Não é o crédito sobre o executado que se penhora mas sim um crédito do executado sobre a Reclamante.

[2] Por força do art. 210º do Orçamento de Estado para 2020 unidade de conta mantém o valor fixado para 2019, ou seja € 102,00.

[3] Assim, Rui Pinto in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pp. 623.

[4] Ac. do TC n.º 6/2001, de 16/1, sumário “Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 856.º do Código de Processo Civil, segundo a qual, em penhora de créditos, notificado o devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução e o devedor nada declarar, se entende que reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora”,  de que se extrai a seguinte fundamentação:.

“A cominação prevista na norma em apreciação para a falta de declaração do devedor sobre o crédito penhorado está estabelecida para as situações em que quer no momento da notificação de que o crédito fica à ordem do tribunal, quer posteriormente – no prazo legal previsto para a prática de actos processuais – o devedor nada diz sobre a existência, garantias, data de vencimento e outras circunstâncias que possam interessar à execução, isto é, a cominação só se efectiva depois de o devedor ter oportunidade processual de se defender, contraditando ou dizendo o que lhe aprouver em sua defesa.

(...)

A cominação prevista na norma em apreço para o incumprimento do devedor só é accionada depois de se lhe dar oportunidade de defesa, sem que ele a tenha querido apresentar. O reconhecimento da obrigação nos termos indicados na nomeação do crédito à penhora só sucede porque o devedor notificado de que o crédito fica à ordem do tribunal, não prestou sobre ele quaisquer declarações no acto da notificação nem posteriormente no prazo geral para a prática de actos processuais.

(...)

A cominação estabelecida para o devedor que, notificado para tal - podendo fazê-lo no acto ou posteriormente, no prazo legal assinalado -, nada declarou sobre o crédito penhorado pelo tribunal, não se configura como um meio legal restritivo desproporcionado, desrazoável ou excessivo em relação aos fins obtidos, maxime a satisfação do interesse legítimo do credor em obter o pagamento da sua dívida pela nomeação à penhora dos créditos do executado”.

[5] Rui Pinto, op. cit. pp. 627.