Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10/21.4BEPDL |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/23/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; FUMUS BONI IURI; DEMOLIÇÃO; |
| Sumário: | Incumbe ao requerente da providência cautelar o ónus de explicitar, ainda que de forma sumária, a ilegalidade de que padece o acto suspendendo bem como alegar os concretos factos consubstanciadores dessa ilegalidade, sob pena de recusa da providência cautelar requerida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J… e R…, melhor identificados nos autos, instauraram contra o Município de Vila do Porto providência cautelar para a suspensão da eficácia de acto administrativo que ordenou a demolição de construção erigida pelos Requerentes. * Por sentença de 23.04.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada julgou improcedente a providência cautelar e absolveu a Entidade Requerida do pedido. * Inconformados com a sentença proferida, os Requerentes vêm recorrer da mesma, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: a.- Os recorrentes têm uma pequena casa de habitação, edificada em terreno seu situado à beira-mar, mas licenciada a título provisório apenas como casa de arrumos em terreno rústico; b.- Nessa casa de arrumos e ao longo de muitos anos, construiu escassos sanitários, minúsculo quarto de jantar e de dormir, que foram sendo tolerados quer pelo município quer pelas Finanças Públicas, cujos impostos sempre pagou. c.- Um conflito de extremas com um vizinho excessivamente ambicioso, levou a queixas à recorrida que sem mais ordenou a demolição daquela. d.- O recorrente, ex-combatente do Ultramar, com profunda depressão, conseguiu ali algum descanso mental, devido à vizinhança do mar que o acalma. e.- Tratou de contratar arquiteta que fizesse projeto de adaptação do existente à legislação em vigor e que já deu entrada na recorrida. f.- Com tal procedimento tentaram impedir que lhe demolissem a pequena habitação, de molde a adaptarem-na a uma construção adequada à lei. f.- A douta decisão recorrida entendeu que o alegado era insuficiente e indeferiu a providência por carência de factos que fundamentassem o fumo de direito exigível para este tipo de processos, impondo, aparentemente, não um conhecimento sumário dos factos (o summario cognitio da doutrina) mas algo de mais complexo. g.- Salvo o devido respeito, os autos contêm os factos essenciais (aliás ainda mais esclarecidos com a contestação da recorrida) e que completados com a prova testemunhal que o Tribunal não quis ouvir, permitirão justificar plenamente a pretensão do recorrente e a justeza da sua pretensão. h.- Salvo o devido respeito a douta decisão recorrida não fez a melhor aplicação do disposto nos artigos 116 do CPTA, e nos artigos 133º nº 2 d) CPA e 106, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e no 133.2 d) do CPA e nos artigos 65, e 72.1 da Constituição da República, pelo que deverá ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da ação pata julgamento, no que se fará JUSTIÇA. * O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo decidiu correcta e justamente, ao julgar improcedente, por não provada, a providência cautelar, absolvendo o Requerido, Município de Vila do Porto do pedido cautelar formulado. 2. Em primeiro lugar, e nos termos do artigo 639.º do C.P.C., ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do C.P.T.A., incumbe aos Recorrentes apresentarem as suas alegações e concluir, de forma sucinta, pela indicação dos fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão, sendo que, nos termos do artigo 640.º do C.P.C., ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do C.P.T.A., quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto devem os Recorrentes obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 3. Os Recorrentes não procederam à impugnação da matéria de facto dado como provada, pelo que a mesma deve ser considerada como assente – sendo inclusivamente os próprios Recorrentes que admitem que os autos contêm os factos essenciais, e que a prova testemunhal apenas iria “completá-los”, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela desnecessidade de produção de prova. 4. Assim, os pontos a) a f) das Conclusões da petição de recurso não podem ser atendidos, pois sobre os mesmos não foi feita qualquer prova nos termos aí preconizados (até porque referem os Recorrentes nas suas conclusões que “os autos contêm os factos essenciais (aliás ainda mais esclarecidos com a contestação da recorrida)”, pelo que se verifica a sua concordância com os mesmos. 5. No mais, os Recorrentes referem que esses factos essenciais deveriam ser completados com a prova testemunhal “que o Tribunal não quis ouvir”; no entanto, e quanto a esta questão há que atender ao previsto no artigo 118.º, n.º 1, do C.P.T.A., competindo ao Juiz a apreciação da necessidade da prova, podendo prescindir da mesma quando os autos contenham os elementos necessários à sua decisão (como foi o caso presente) - veja-se, nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 5 de Março de 2021, no âmbito do processo n.º 00656/20.8BEPNF (e que pode ser consultado em www.dgsi.pt). 6. Não se encontra a ser violado artigo 116.º do CPTA, pois não houve qualquer indeferimento liminar da providência cautelar, existindo, sim, uma decisão, a final, que julgou improcedente, por não provada a providência cautelar interposta pelos Recorrentes. 7. O artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do C.P.A., não tem qualquer aplicação, in casu, uma vez que se refere à falta de pagamento de taxas ou despesas e apenas comporta dois números, sem quaisquer alíneas (pelo que também não há qualquer violação do mesmo). 8. Quanto à alegada violação do artigo 106.º, n.º 2 do RJUE, verificou-se ao longo de todos os factos dados como provados, que a obra dos Recorrentes, em causa, nunca foi licenciada para a utilização preconizada pelos mesmos, nem pode sê-lo! (vejam-se os seguintes factos dados como provados: K, L, M, N, O, S, T, Y e CC). 9. Como é bom de se ver, apenas é possível evitar a demolição do edificado se o mesmo for passível de licenciamento ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; contudo, nestes autos, tal não é possível, tendo em conta o indicado em CC dos factos provados, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pelo que não há qualquer violação do artigo 106.º, n.º 2 do RJUE. 10. Quanto à alegada violação, pelo Recorrido, dos artigos 65.º e 72.º, n.º 1 da C.R.P., tal não sucede uma vez que, e conforme consta dos factos dados como provados, foram os Recorrentes que, ao longo dos anos, e de forma consciente, procederam a construções de génese ilegal, bem sabendo que nunca as poderiam ter realizado sem o devido licenciamento. 11. Atendendo aos regulamentos e demais instrumentos legais de ordenamento do território existentes, o licenciamento das construções ilegais dos Recorrentes é juridicamente impossível, à luz do PDM de Vila do Porto, bem como dos restantes Regulamentos em vigor relativamente ao Ordenamento do Território, como é o caso do POOC e do PPZBPF, tal como foi expresso na decisão final notificada a estes. 12. No mais, diga-se que o direito à habitação nunca poderia estar a ser violado, no caso sub judice, uma vez que, não só os Recorrentes, nestes autos, indicaram que a sua casa de morada de família é na Rua T…, n.º …, … – … Vila do Porto (pelo que é esta a efectiva residência dos Recorrentes, ao contrário do que pretendem incutir ao Tribunal) – não tendo, assim, qualquer aplicação a estes autos o Acórdão do TCA Sul de 19 de Janeiro de 2012, invocado pelos Recorrentes, 13. como, conforme são doutrina e jurisprudência consagradas, é pacífico no nosso ordenamento jurídico que o direito a edificar (ou, se quisermos, de edificar), o jus aedificandi, não integra o conteúdo essencial do direito de propriedade – cfr. o Acórdão nº 496/2008/TC, podendo ser consultado em www.tribunalconstitucional.pt – não sendo um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo. 14. Por fim, o Tribunal a quo considerou, e bem que “não se encontra preenchido o requisito do fumus bonis iuris, do qual depende o decretamento da presente providência, na medida em que, não tendo sido alegado qualquer fundamento – seja de facto ou de direito – que logre abalar a legalidade do ato suspendendo, não é provável que a pretensão dos Requerentes a formular na ação principal, seja julgada procedente”, o que tanto basta para logo improceder totalmente a providência cautelar interposta pelos Recorrentes. * O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, salvo questão de conhecimento oficioso, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda passa por aferir se, ao contrário do entendido na sentença recorrida, se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris, devendo ser decretada a providência requerida. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida deu como indiciariamente provada a seguinte factualidade que, por não impugnada, se mantém: A- Os Requerentes são proprietários do prédio situado em Praia, freguesia de A…, atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto, sob o n.º ... da freguesia de Almagreira. (Documentos 1 a 3 da petição inicial) B- O prédio referido no ponto anterior foi adquirido pelos Requerentes por usucapião, titulada por escritura de justificação outorgada em 08/09/2010, no cartório notarial de Ponta Delgada, na qual declararam: Rústico: Constituído por novecentos e vinte e quatro metros quadrados de terra de cultura, sito no Lugar da Praia, na freguesia de A…, do concelho de Vila do Porto, confrontando de Norte com J…; de Sul com Caminho; de Nascente com F…; e de Poente com Ribeira, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo …, da freguesia de Vila do Porto (Documento 4 da oposição) C- Em 25/10/2010 os Requerentes requereram o registo da aquisição referida no ponto anterior, junto da Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, tendo declarado o seguinte: Declara-se que o prédio objecto deste pedido tem as caracteristicas seguintes: PRÉDIO RÚSTICO com área de 924m2 de terra de cultura, sito no Lugar da Praia na freguesia e concelho de Vila do Porto, confrontando a Norte com J…, sul com caminho, nascente com F… e Poente com Ribeira, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vila do Porto sob o artigo n°. 199. com o valor patrimonial de 5,66€. Foram seus antepossuidores M…, solteira, maior, residente que foi em Homestead, Florida, Estados Unidos da América. (Documento 4 da oposição) D- Em 14/02/1989 o Requerente marido dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto requerimento a solicitar a concessão de licença de 30 dias para construção de uma arrecadação para alfaias agrícolas, de madeira, com área coberta de 10,00 m2, a construir no lugar da Praia, freguesia de A…. (Documento 5 da oposição) E- Em 18/04/1989 foi subscrito pelo chefe de divisão da Divisão da Habitação e Obras Publicas da Secretaria Regional do Equipamento Social, ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, com o “assunto” Arrecadação para alfaias agrícolas – J…, de que se extrai o seguinte: Em resposta ao posto por V.exa., conforme oficio Pref.ª 371 de 22 de Fevereiro p.p., é-se de informar que: Tratando-se de uma área regulada por Plano, é nosso entendimento que poderá ser aprovada a pretensão, desde que condicionados (Titulo precário, condicionamentos gerais aplicáveis quanto ã aparência exterior - acabamentos, cores, cobertura - e quanto a afastamentos aprovados aos lotes vizinhos). (Documento 5 da oposição) F- Por declaração assinada em 27/07/1989, A…, viúva, residente nos EUA, na qualidade de possuidora de um terreno no lugar da Praia Formosa, freguesia de A…, "declara para os devidos efeitos que autoriza o Sr. J… ... a construir no referido terreno uma Arrecadação de Alfaias Agrícolas, de madeira, com a área de 10,00 m2 aproximadamente, a título precário."; (Documento 5 da oposição) G- Em 02/08/1989 foi passada em nome do Requerente marido a licença para obras n.º ..., para arrecadação e alfaias agrícolas, na Praia, Almagreira, válida até 02/09/19…, a qual fora aprovada em reunião da Câmara Municipal de Vila do Porto de 31/07/1989. (Documento 5 da oposição) H- Em 29/06/2012 foi subscrito pelo Diretor Regional do Ambiente, o ofício com “referência” SAI-…/2012/…, dirigido à Câmara Municipal de Vila do Porto, com o “assunto” Autorização para acampamento ocasional – Praia Formosa, Almagreira, Vila do Porto, J…, de que se extrai o seguinte Relativamente ao assunto referido em epígrafe, vimos informar que o local em questão encontra- se classificado no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria (POOC), publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n° 15/2008/A, de 25 de Junho, na Zona A, nas Áreas de Vocação Recreativa e nas Áreas Vulneráveis. De acordo com a alínea n) do n° 1 do artigo 13° - Actividades interditas e condicionadas do Regulamento do POOC, na Zona A terrestre são interditas, entre outras, a prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados. No entanto, e tendo-se conhecimento que durante o Festival Maré de Agosto o parque de campismo existente não costuma conseguir dar resposta a todas a solicitações de que é alvo, julga-se que o acampamento no terreno poderá ser autorizado, face ao carácter cultural da mesma, se a Edilidade assim o entender. Caberá ao requerente a manutenção das condições de higiene e salubridade do terreno, bem como a limpeza de todos os detritos produzidos no decorrer da actividade. (Documento 8 da petição inicial) I- Em 13/08/2012 foi subscrito pelo Diretor Regional do Ambiente, o ofício com “referência” SAID-…/2012/…, dirigido à Requerente mulher, com o “assunto” Substituição da cobertura de edificado (legalização) – Praia Formosa, Vila do Porto, Santa Maria, R…, de que se extrai o seguinte: Relativamente ao assunto referido em epigrafe. informa-se V. Exa. que, no âmbito das competências desta Direção Regional, perante o estipulado no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria (POOC), publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n° …/2008/A de 25 de Junho, pela localização a edificação na denominada Zona A - Terrestre, numa área classificada como Áreas com Vocação Recreativa, e considerando que nestas áreas são possíveis obras de reconstrução e de conservação, de acordo com o artigo 14.º do regulamento do POOC, somos do parecer que o presente poderá ser considerado se se verificar que as construções existentes estão devidamente legalizadas. Mais se informa que as presentes obras estão sujeitas a licenciamento municipal, pelo deverá V Exa proceder em conformidade. (Documento 9 da oposição) J- Em 29/08/2012 foi subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, o ofício com “referência” Saída/…/2012, dirigido à Requerente mulher, com o “assunto” Substituição da cobertura de edificado (legalização) Local: Praia Formosa, Almagreira - Vila do Porto, de que se extrai o seguinte: Relativamente ao assunto designado em epígrafe e na sequência da comunicação da Direção Regional do Ambiente com referência SAID-…/2012/…, SGC0…/2012/…, Proc. 113.07.18/2012/…, entregue nesta Câmara Municipal, informamos que a operação urbanística requerida a esta direção regional está sujeita a procedimento de licenciamento camarário. Assim deverá V. Exa. dirigir-se a esta edilidade a fim de dar início ao processo. (Documento 9 da oposição) K- Em 31/08/2012 a Requerente mulher dirigiu ao Presidente da Requerida, requerimento com o “assunto” LEGALIZAÇÃO DO REVESTIMENTO DE COBERTURA DE ARRECADAÇÃO, que se dá por reproduzido e de que se extrai o seguinte: R…, residente na Rua T…, n°…, 9580 - 535 Vila do Porto, contribuinte fiscal: 12…….., na qualidade de proprietária do prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo n°… - Lugar da Praia Formosa, Freguesia de Almagreira, que confronta a Norte e a Nascente com prédio particular, a Sul com Estrada e a Poente com Ribeira, onde possui uma arrecadação, vem, no seguimento do ofício da Câmara Municipal de Vila do Porto ref.ª …/2012 de 29/08/2012, requer a V. Ex.ª o respectivo licenciamento, pelo que se anexa os documentos instrutórios, julgados suficientes, para o efeito. (Documento 9 da oposição) L- Para instruir o pedido referido no ponto anterior, a Requerente mulher entregou, designadamente, uma memória descritiva e justificativa, que se dá por reproduzida e de que se extrai o seguinte: DESCRIÇÃO GERAL DA EDIFICAÇÃO Arrecadação, como se pode verificar nas fotos em anexo, construída em estrutura de madeira e paredes em painéis de madeira e toldo. É utilizada para arrumos agrícolas (Documento 9 da oposição) M- Com data de 06/09/2012, consta do Sistema de Gestão Documental (SGC) usado pela Requerida, uma informação do arquiteto P…, dirigida à Presidência, com o seguinte teor: A genese ilegal não se limita à cobertura, sendo extensiva a todo o volume edificado. Acresce que a edificação clandestina está identificada no PP, em fase final de elaboração, como edificado dissonante, incompatível com o uso turístico previsto e consequentemente a demolir. Assim, consideramos que deverá ser acionado o procedimento legal de contra-ordenação. Mais solicitamos que o Fiscal Técnico verifique, com caráter urgente, o uso efetivo da edificação. O requerente deverá submeter uma cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial. (Documento 9 da oposição) N- Em 09/10/2012 foi subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, o ofício com “referência” Saída/…/2012, dirigido à Requerente mulher, com o “assunto” Vistoria Técnica Camarária, de que se extrai o seguinte: Relativamente ao assunto designado em epígrafe e na sequência da análise do vosso processo de legalização do revestimento de cobertura de arrecadação no lugar denominado de Praia Formosa, freguesia de Almagreira e concelho de Vila do Porto, informa-se V. Exa., que está convocada para participar na vistoria ao referido edifício, sem direito a voto, que se realizará no dia 15/10/2012, pelas 09:30 horas. (Documento 9 da oposição) O- Em 15/10/2012 realizou-se vistoria ao prédio localizado no Lugar da Praia, Almagreira, tendo sido elaborado auto, que se dá por reproduzido e de que se extrai o seguinte: Aos 15 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e doze, os peritos Senhor J…, Eng. Civil, o Senhor P…, Arquitecto e o Senhor N…, Fiscal Municipal, nomeados pela Câmara Municipal deste Município de Vila do Porto, procederam vistoria a um edifício, licenciado a titulo provisório de arrecadação de alfaias agrícolas, tendo constatado que o mesmo tem uma utilização efetiva de habitação com lotação para 3 utilizadores e constituída por sala, zona de dormir integrada por espaço de passagem, cozinha e I.S. incompleta. (Documento 9 da oposição) P- Em 21/02/2014 o Requerente marido apresentou, no Serviço de Finanças de Vila do Porto, requerimento Modelo 1 do Imposto Municipal sobre imóveis (IMI), destinado à declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz, que se dá por reproduzido e de que se extrai o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (Documento 6 da oposição) Q- Em 08/04/2020 foi liquidado IMI respeitante ao ano de 2019, sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Almagreira. (Documento 7 da petição inicial) R- Em 30/06/2020 C…, residente em Almagreira, apresentou petição na Câmara Municipal de Vila do Porto, com o seguinte objeto: Vem requere a V.Exa se digne informar se a edificação no terreno, que confronta a Sul com a minha propriedade, e que a parte posterior está praticamente implantada junto ao limite de propriedade, se foi devidamente licenciada e detentora de autorização de utilização. (Fls. não numeradas do PA) S- Em 12/08/2020 foi subscrito pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, o ofício com “referência” Saída/…/2020, dirigido ao Requerente marido, com o “assunto” Vistoria a prédio sito no lugar da Praia Formosa - Almagreira, de que se extrai o seguinte: Na sequência da reclamação apresentada sobre edificações implantadas junto do limite do terreno, propriedade do Senhor C…, sito no lugar da Praia Formosa, freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, vimos convocar V.Exa, na qualidade de responsável pelas edificações em causa, para participar na vistoria às mesmas, sem direito a voto, que se irá realizar no próximo dia 19 do corrente mês, pelas 10:00 horas. (Fls. não numeradas do PA) T- Em 19/08/2020 realizou-se vistoria ao prédio localizado no Lugar da Praia Formosa, Almagreira, tendo sido elaborado auto, que se dá por reproduzido e de que se extrai o seguinte: Aos dezanove dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte, o Senhor J…, Eng.° Civil, o Senhor P…, Arquiteto e o Senhor N…, Fiscal, nomeados pela Câmara Municipal deste Município, procederam à vistoria do prédio do senhor J…, sito no lugar da Praia Formosa, freguesia de Almagreira e concelho de Vila do Porto, a fim de se verificar as edificações implantadas, junto do limite do terreno do reclamante Senhor C…, informa esta Comissão a V.a Ex.a, o seguinte: a) Relativamente à situação identificada na vistoria realizada, na data de 15 de outubro de 2012, certificou-se que no decorrer dos últimos quase 8 anos, o proprietário reincidiu na execução de obras sem o exigido licenciamento e em desconformidade com as regras do PPZBPF. b) No tempo decorrido, não foi apresentado qualquer pedido de legalização. Em face do exposto e dos antecedentes do processo, a comissão considera que estão em causa ilegalidades urbanísticas, por violação do RJUE, do PDM e do PPZBPF, pelo que deverão ser acionados os mecanismos legais de responsabilização e reposição da legalidade urbanística. (Fls. não numeradas do PA) U- Em 07/09/2020 o Requerente marido apresentou, no Serviço de Finanças de Vila do Porto, requerimento Modelo 1 do Imposto Municipal sobre imóveis (IMI), destinado à declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz, que se dá por reproduzido e de que se extrai o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] V- Na mesma data, em 07/09/2020, o Serviço de Finanças de Vila do Porto solicitou à ora requerida, o envio das plantas de arquitetura relativos ao prédio inscrito sob o artigo … na matriz urbana da freguesia de Almagreira. (Documento 7 da oposição) W- Em 15/09/2020 os Requerentes apresentaram, na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto, requerimento de averbamento de retificação á descrição, que se dá por integralmente reproduzido, do qual se extrai o seguinte: Outras declarações: J…, NIF…..… e esposa R…. NIF……, casados no regime da comunhão de adquiridos, portadores do cartão de cidadão n.° 049..........., válido até 15/04/2029 e n.° 051..........., válido até 22/06/2030, ambos emitidos pela República Portuguesa, residentes na Rua T…. n.° … freguesia e concelho de Vila do Porto, vêm requer a retificação de área do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Porto sob o n.° ….. da freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, para 1441 m2 e não 924m2. como consta da descrição predial. Tal divergência deve-se a um erro de medição, à data da abertura da descrição, pois a mesma foi efectuada sem recurso aos meios adequados para o efeito, dado que os requerentes se basearam na área constante da matriz, a qual estava errada. Actualmente os titulares construíram uma edificação no referido prédio pelo que tiveram de efectuar um levantamento topográfico e foi verificada a existência do erro de área deste prédio, o qual se deve única e simplesmente a um erro de medição. Pelo que requerem a rectificação no sentido de passar a constar a área total de 1441m2. Mais declaram sob compromisso de honra que o indicado prédio nunca sofreu qualquer alteração na sua configuração, isto é a rectificacão ora requerida não resulta de qualquer anexação de prédio confinante e que conhecem o teor do art° 153° do C.R.P., não estando a prestar declarações falsas. Mais declaram que o prédio actualmente por alteração superveniente tem a seguinte identificação: PRÉDIO URBANO: sito no lugar da Praia, composto por edifício de rés-do-chão para habitação e logradouro. SC:- 34,20 m2. L:- 1406.80m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 643, que provém do artigo rústico 199, ambos da freguesia de Almagreira Documentos entregues (…): a) Comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz (Modelo 1), entregue no Serviço de Finanças de Vila do Porto em 07/09/2020; b) Caderneta Predial Urbana obtida via internet; e (Documento 2 da oposição) X- Em 17/09/2020 foi elaborado pela requerida o ofício com “referência” Saída/…./2020, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Porto, com o “assunto” Plantas de arquitetura e operações urbanísticas – artigo 643 – Almagreira, de que se extrai o seguinte: Relativamente ao assunto designado em epígrafe e na sequência da vossa solicitação, vimos solicitar a V. Ex.ª a anulação do pedido de avaliação do prédio urbano com o artigo n.º …, sito na Praia, freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, em virtude de estar a decorrer um processo de regularização, por se tratar de um prédio rústico, composto por um palheiro/arrecadação agrícola não licenciado e não prédio urbano. (Documento 8 da oposição) Y- Por ofício de 19/10/2020, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, com “referência” Saída/…/2020, com o “assunto” Processo de contraordenação n.º …/2020, foi remetido aos Requerentes documento denominado Aviso – Notificação, de que se extrai o seguinte: Em cumprimento do despacho de 31 de agosto de 2020, do Exmo. Senhor C…, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, foi-vos instaurado o processo de contraordenação n.º …/20, com fundamento nos factos que ora se descrevem: Na sequência de um pedido de informação apresentado pelo vizinho confinante a norte do terreno propriedade de V.Exas, sito no Lugar da Praia Formosa, Almagreira, no sentido de saber se, a edificação ali existente e cuja parte posterior está praticamente implantada junto do limite da sua propriedade, foi objeto de licenciamento e de autorização de utilização; Através do ofício Saída /…/2020, de 12.08.2020, dirigido em nome de J…, foram V.Exas convocados para participar na vistoria, agendada para o dia 19 de agosto de 2020, pelas 10:00 horas sujeita a alteração acordada entre as partes; Na referida vistoria compareceram para além da Comissão de Vistorias da Câmara Municipal, em vossa representação o Sr. L… e o Sr. L…, técnico de topografia; Resulta do Auto de Vistoria que, para além da situação já identificada na vistoria realizada em 15.10.2012, decorridos que estão quase 8 anos, V.Exas reincidiram na execução de obras sem o licenciamento devido e em desconformidade com as regras do Plano de Pormenor da Zona Balnear da Praia Formosa, ou seja há oito anos, foram levadas a efeito obras que extravasaram o caráter provisório da arrecadação para alfaias agrícolas, conforme autorização datada 31.07.1989 Compulsado o processo respeitante à arrecadação para alfaias agrícolas verifica-se que, V.Exas foram sucessivamente ampliando a arrecadação, de forma ilegal, fazendo uma utilização efetiva da mesma como habitação e em incumprimento da licença provisória concedida; Da vistoria realizada em 15.10.2012 bem como na vistoria agora realizada, em 19.08.2020, não se vislumbrou atividade agrícola que justifique a existência da arrecadação para alfaias agrícolas, com caráter provisório, conforme autorização concedida; As obras de ampliação, levadas a efeito por V.Exas no decurso destes anos, constituem ilegalidades urbanísticas por violação dos seguintes diplomas e instrumentos de gestão territorial: 1. RJUE - nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 98° do RJUE aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações entretanto introduzidas, a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licenciamento, constitui uma contraordenação prevista e punida nos termos do n°2 do referido atrigo 98°, com coima graduada no valor de € 500 a € 200 000, no caso de pessoa singular; 2. RJUE- nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 e 2 do artigo 98° do RJUE aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de dezembro, com as alterações entretanto introduzidas, a realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, constitui uma contraordenação prevista e punida nos termos do n° 3 do referido artigo 98°, com coima graduada de € 1500 até € 200 000, no caso de pessoa singular; 3. RJUE - nos termos do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 98° do RJUE aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de dezembro, com as alterações entretanto introduzidas, a ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia, constitui uma contraordenação prevista e punida com coima graduada de € 500 até € 100 000, no caso de pessoa singular; 4. PPZBPF - artigo 18º do regulamento conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 68° do RJUE. Pelo que FICAM NOTIFICADOS a Senhora R… e o Senhor J…, de que, nos termos do artigo 50° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de outubro, poderá, no prazo de 20 dias úteis contados da data de receção da presente notificação, querendo, apresentar e alegar por escrito nesta Câmara Municipal, o que tiver por conveniente em sua defesa sobre o conteúdo da referida participação, podendo também indicar testemunhas e constituir, nos termos legais advogado de defesa. (Fls. não numeradas do PA) Z- Em dia não apurado do mês de outubro de 2020 o Requerente marido entregou no Município Requerido, documento denominado Pedido de licenciamento de obras de edificação (previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE), que se dá por reproduzido e de que se extrai o seguinte: Requer a V. Ex.ª apreciação do projeto e licenciamento de obras de Construção previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º conforme, o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro com a redação que lhe foi dada peto Decreto-Lei n.º 36/2014 de 9 de setembro (RJUE), o anexo I (relativos a I e III), do n.º 15 da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e legislação especifica, a executar no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial n.º …../Almagreira, com a inscrição na matriz predial urbana/rústica sob o n.º …. - Almagreira, sito ao Lugar da Praia, freguesia de Almagreira , (…) (Documento 10 da petição inicial) AA- Em 22/10/2020 foi elaborado pela requerida o ofício com “referência” Saída/…/2020, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Porto, com o “assunto” Plantas de arquitetura e operações urbanísticas – artigo … – Almagreira, de que se extrai o seguinte: Relativamente ao processo em epígrafe, vimos comunicar que não existem plantas da arquitetura porquanto são obras de génese ilegal, as quais foram objeto do processo de contra-ordenação com o n.º …/2020. (Documento 7 da oposição) BB- Em 06/11/2020 foi elaborado pelo Serviço de Finanças de Vila do Porto o ofício n.º …, dirigido à requerida, com o “assunto” Modelo 1 do IMI – art … – Almagreira, de que se extrai o seguinte: No seguimento do vosso ofício n.º …/2020, de 2020-09-17, venho por este meio informar V. Exas. que, tendo em conta a realidade existente, e de acordo com o teor dos art.ºs 2 a 4 do CIMI (…) não será promovida por este Serviço de Finanças qualquer alteração à natureza do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Almagreira sob o n.º … até que seja concluído o processo de regularização em curso. (Documento 8 da oposição) CC- Em 18/12/2020 foi subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, o ofício com “referência# Saída/…/2020, dirigido à Requerente mulher, com o “assunto” ARRECADAÇÃO PARA ALFAIAS AGRÍCOLAS COM USO EFETIVO DE HABITAÇÃO E AMPLIAÇÕES DE GÉNESE ILEGAL, de que se extrai o seguinte: Relativamente ao assunto designado em epígrafe, vimos comunicar a V. Exas o seguinte: 1. Analisado todo o processo referente à construção da arrecadação para alfaias agrícolas verificamos que, por requerimento com entrada n.º …, de 17.02.1989, foi apresentado em nome de J…, um pedido ¯de licença de 30 dias para construção de uma Arrecadação para Alfaias Agrícolas, de madeira, com a área coberta de 10,00 m2, aproximadamente, a construir no lugar da Praia, freguesia de Almagreira, conforme planta de localização anexa e ainda esboço da arrecadação que se pretende"; 2. Por declaração assinada em 27.07.1989 por A…, viúva, residente nos EUA, na qualidade de possuidora de um terreno no lugar da Praia Formosa... "declara que autoriza o Sr. J… ... a construir no referido terreno uma Arrecadação de Alfaias Agrícolas, de madeira, com a área de 10,00 m2 aproximadamente, a título precário."; 3. Por deliberação da Câmara tomada na reunião ordinária de 31.07.1989, foi concedida a licença a título precário e com os condicionalismos indicados pela Divisão da Habitação e Obras Publicas e da Divisão Regional de Transportes e Comunicações; 4. Por requerimento registado com a entrada n.º …/2012, de 03.09.2012, apresentado em nome de R…, foi requerido o licenciamento - Legalização do Revestimento de Cobertura de Arrecadação, o qual resultou do ofício Saída/…/2012, de 29.08.2012 desta Câmara Municipal, o qual havia resultado da comunicação recebida da Direção Regional do Ambiente com a referência SAI-…/2012/…, SG…/2012/…. Proc. 113…/2012/…, procedimento que acabou arquivado; 5. Por vistoria realizada em 15.10.2012 foi dado verificar pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal que V.Exas fazem uma utilização efetiva de habitação com lotação para 3 utilizadores e constituída por sala, zona de dormir integrada por espaço de passagem, cozinha e I.S. incompleta; 6. Por requerimento com o registo de entrada n.° …/2015, de 19.08.2015, em nome de R…, foi apresentado um pedido de autorização para a execução de obras isentas de controlo prévio, juntando para o efeito cópia da descrição predial e ficha de avaliação oficiosa (feita pela Autoridade Tributâna) da arrecadação implantada no terreno rústico com a matriz n.° 1…., de Almagreira; 7. Este pedido não teve mais desenvolvimentos, até porque se verificou que a edificação fora objeto de ampliações de génese ilegal, com utilização efetiva de habitação em incumprimento da licença provisória, não se vislumbrando atividade agrícola no terreno que justifique a manutenção da licença provisória. Mais, 8. Resulta do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e do Plano de Pormenor da Zona Balnear da Praia Formosa (PPZBPF) que o terreno se encontra em zona turística de excelência, em que a edificação não tem enquadramento; 9. Aliás, o Plano de Pormenor da Zona Balnear da Praia Formosa identifica a edificação como pré-existência dissonante e a demolir. Por requerimento com registo de entrada n° …/2020 de 27.11.2020, foi apresentada a resposta ao nosso oficio Saída/…/2020 de 09.11.2020 e entregues os seguintes elementos: - planta de implantação sobre levantamento topográfico, com indicação da construção sem escala e sem identificação e/ou caracterização do prédio; - fotos do local do prédio objeto da pretensão; - a planta de localização, não pode ser considerada planta cadastral, que define o prédio; - planta de localização (ortofotomapa) sem escala 1/2000 do prédio; - extratos de planta de ordenamento e de condicionantes do PDM; - quadro sinótico da pretensão. Analisados os documentos apresentados e os antecedentes processuais contata-se que: 1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11. ° e dos n.ºs. 2 a 4 do art.º ° 102°-A do RJUE, da Portaria n.º 113/2015, da Portaria n.º 228/2015, da Lei n.º 40/2015 e da Lei n° 41/2015, a instrução do pedido carece dos seguintes elementos: a) Termos de responsabilidade do autor do projeto e do coordenador de projetos, acompanhados das declarações de habilitação e de seguro de responsabilidade civil e profissional; b) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; c) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura; d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento; e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; f) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2 °; g) Termo de responsabilidade de técnico habilitado a ser autor do projeto de condicionamento acústico, acompanhado da declaração de habilitação e do seguro de responsabilidade civil e profissional, que ateste a conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro; h) Levantamento topográfico da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500, devidamente cotado, que identifique o prédio (n.º de descrição e n.º de matriz), as respetivas áreas e espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano), subscrito por técnico habilitado. O levantamento topográfico não contém a totalidade destes conteúdos; 2 - As obras de génese ilegal foram realizadas na vigência do POOC, do PDM e do PPZBPF, pelo que a legalização oficiosa pressupõe o integral cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, conforme vinculado no n.º 11 do art.º 1O2.°-A do RJUE. Assim, verifica-se que: 2.1 - à luz do POOC a) o prédio está inserido em Zona A Terrestre - Áreas de Vocação Recreativa; b) as edificações estão inseridas em Reserva Ecológica Regional; c) ao longo do limite poente impera uma servidão do domínio hídrico; d) não são enquadráveis nas atividades compatíveis e identificadas no art.º 12. ° do Regulamento; e) não são enquadráveis nas atividades condicionadas e identificadas no n.º 2 do o art.º 13. ° do Regulamento; f) não são acolhidas na conjugação do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 13. ° com as regras do n.º 2 e do n.º 3 do art.º 14° do Regulamento, porque a edificação original foi precariamente licenciada para fins agrícolas, não sendo assim aplicável a oportunidade de ampliação para suprirem insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas intrínsecas a uso habitacional; g) não são enquadráveis nas caraterizações de vocação recreativa identificadas no art.º 15.° do Regulamento; 2.2 - no âmbito do PPZBPF a) o prédio está inserido em Frente Marítima – Áreas de Vocação Recreativa; b) não são enquadráveis nas obras de reconstrução, conservação e ampliação excecionadas no n.º 3 (insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas), n.º 4 e n.º 5 (tipologias turísticas - limitado a TER pelo POOC) e n.º 8 (uso balnear) do art.º 18.° do Regulamento, pelo que o pedido de legalização da operação urbanística ilegal não assegura a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, conforme exigido no n.º 1 do art.º 1O2.°-A do RJUE, revestindo-se de ilegalidade urbanística Assim, nos termos e fundamentos expostos, ficam V. Exa notificados da seguinte DECISÃO: - É revogada a licença a título precário concedida por deliberação da Câmara tomada na reunião ordinária de 31.07.1989 com fundamento na inexistência de atividade agrícola que suporte a sua manutenção bem como pelo facto do uso efetivo (habitacional) não corresponder ao seu objeto (Arrecadação Agrícola); - A edificação e as ampliações de génese ilegal não são suscetíveis de serem consideradas nas disposições contidas nos instrumentos de gestão territorial nomeadamente o POOC e o Plano de Pormenor da Zona Balnear da Praia Formosa, PDM de Vila do Porto, conforme o disposto no n° 1 do artigo 102° -A do RJUE. Nestes termos, e de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 68°, alínea e) do n° 1 e alínea e) do n° 2 do artigo 102°, todos do RJUE (aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações entretanto introduzidas), Ficam V. Exas notificados para procederem à demolição de todo o edificado no prazo de 45 dias úteis. O não cumprimento da presente decisão, no prazo determinado, incorrem V. Exas na prática de um crime de desobediência, nos termos do artigo 348° do Código Penal, conforme preceitua o artigo 100° do RJUE. Decorridos este prazo sem que V. Exas hajam logrado cumprir com esta decisão, será ordenada a demolição a expensas de V. Exas conforme o disposto nos n° 1 e 4 do artigo 106° do RJUE. (Fls. não numeradas do PA) * De Direito Como é sabido, as providências cautelares são mecanismos não autónomos de tutela de pretensões jurídicas que se desenvolvem na dependência de uma acção principal. São acessíveis ao administrado para tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e assumem um carácter de sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade. Os critérios de atribuição das providências cautelares encontram-se fixados no artigo 120º do CPTA. Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa três requisitos: o periculum in mora, o fumus boni iuris e a prevalência do interesse do requerente cautelar (cfr. art 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA). Relativamente aos dois primeiros, os chamados requisitos positivos, preceitua o nº 1 do art. 120º que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. Relativamente ao critério fumus boni iuris, que se traduz em a atribuição de uma providência estar dependente da formulação de um juízo sobre as perspectivas de sucesso que o requerente tem no processo principal, cabe assinalar que, com a revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, o mesmo se uniformizou, deixando de obedecer a regimes distintos, consoante a providência requerida fosse conservatória ou antecipatória. Assim, actualmente, independentemente de a providência requerida ser conservatória ou antecipatória, sempre será de exigir a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. A abordagem das ilegalidades imputadas deverá, na instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal. É aí, na «acção administrativa de impugnação», que tais ilegalidades deverão ser analisadas com o requerido pormenor. Aqui, apenas se exige um juízo de probabilidade sobre o seu julgamento de procedência – cfr. Acórdão do STA de 11.09.2019 – Proc. nº 49/19. Vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo que, para a integração do requisito ora em análise, “provável” é o que “tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça”, sendo que, no domínio jurídico, “isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto” – cfr. os acórdãos de 15.09.2016 - Proc. n.º 0979/16; de 08.03.2017 - Proc. n.º 0651/16; de 04.05.2017 - Proc. n.º 0163/17; de 08.06.2017 - Proc. n.º 050/17; 30.11.2017 - Proc. n.º 01197/17; de 08.02.2018 - Proc. n.º 01215/17; de 15.11.2018 - Proc. nº 229/17. Chamado a apreciar e decidir da verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, o Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência do fumus boni iuris, isto é, entendeu que os Requerentes não lograram alegar e demonstrar a probabilidade de “a pretensão formulada ou a formular” no processo principal vir a “ser julgada procedente”. Foi esta a fundamentação exarada na sentença recorrida: “Em causa está a ordem de demolição de uma edificação realizada sem o devido ato de controlo prévio. Os Requerentes, a coberto duma licença para construção de uma arrecadação para alfaias agrícolas, em prédio rústico, edificaram ao longo dos anos uma construção destinada a habitação, com espaço para dormir e sanitários (D a G, L, M, O do probatório). Paralelamente tentaram e lograram junto do serviço de finanças alterar o prédio rústico onde edificaram a construção, para prédio urbano (P, U, W e BB do probatório). Sucede que as operações urbanísticas carecem de um ato de controlo prévio, licença, comunicação prévia ou autorização de utilização, cuja competência é da câmara municipal, no caso da licença ou do seu presidente, tratando-se da autorização (artigos 4.º e 5.º do RJUE). Quando sejam realizadas quaisquer operações urbanísticas, sem os necessários atos administrativos de controlo prévio, os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística, designadamente, determinado a sua demolição (artigo 102.º do RJUE). A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração (artigo 106.º do RJUE). Resulta do probatório (facto Z) que, em dia não apurado do mês de outubro de 2020, o Requerente marido entregou no Município Requerido, pedido de licenciamento de obras de edificação. Mais resulta (facto CC) que por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, de 18 de dezembro de 2020, (1) se constatou que as obras a licenciar não asseguravam o cumprimento de instrumentos de gestão territorial aplicáveis, designadamente, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de Santa Maria (POOC), do Plano e Pormenor da Zona Balnear da Praia Formosa (PPZBPF) e (2) se decidiu (i) revogar a licença concedida em 31/07/1989, por inexistir atividade agrícola, (ii) que as edificações e ampliações não eram suscetíveis de cumprir as disposições do POOC, do PPZBPF e do PDM; (iii) notificar os requerentes para a demolição do edificado, nos termos do disposto nos artigos 68.º, a) e 102.º n.º 2 alínea e) do RJUE. Perante esta decisão, os Requerentes limitaram-se a afirmar que a mesma é nula, por não cumprir a lei existente à data da construção em causa e por violação do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e artigo 15.1, b) do PDM. No que tange à violação da lei existente à data da construção em causa, sendo certo que no urbanismo se acentua a aplicação do princípio tempu regis actum (artigo 60.º do RJUE), os Requerentes não identificam qual a legislação de que se trata e de que forma o ato suspendendo a violou. Por outro lado, o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), trata da inscrição de prédios nas matrizes, não se vislumbrando como pode o ato suspendendo violar esta determinação legal, o que de resto os requerentes também não concretizam. Por fim afirmam, embora de forma conclusiva, que o ato suspendendo viola o artigo 15.1, b) do PDM. Ora o PDM de Vila do Porto foi publicado por aviso n.º 3279/2012, no Diário da República 2.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012, sendo que o seu artigo 15.º, com a epígrafe Pré-existências e sua transformação, estatui, na alínea b) do seu n.º 1, o seguinte: 1 — Consideram-se pré-existências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDM, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições: b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou não tenham sido revogadas ou apreendidas. Donde resulta que a edificação em causa apenas se podia furtar ao cumprimento das regras do PDM, à luz desta norma, caso se encontrasse licenciada, o que não é o caso como resulta do probatório (D a G, e O do probatório). Acresce que o despacho suspendendo não se ancora em qualquer norma do PDM, pelo que a invocação de que o mesmo não é aplicável não tem a virtualidade de sustentar qualquer ilegalidade do ato em crise. E assim se conclui que, face à parca alegação dos Requerentes, não se pode concluir pela provável procedência da pretensão que vier a ser formulada na ação principal. Cumpre a este propósito lembrar que é ao requerente da providência, que compete alegar a provar, ainda que de forma sumária ou perfunctória, que a sua pretensão, muito provavelmente, será julgada procedente, devendo, para isso, cumprir o ónus de alegação e de substanciação do pedido e da causa de pedir que sobre si recai Assim competia ao Requerente o ónus de alegar e provar os factos essenciais – na aceção prevista no Artigo 5.º do CPC aplicável ex vi 1.º do CPTA – nos quais suporta a sua pretensão; tendo ainda de fundamentar o pedido que formula tanto de facto como de direito – cfr. Artigo 78.º, n.º 2 alínea f) e Artigo 114.º, n.º 3 alínea f) e g), ambos do CPTA. E note-se que, mesmo tratando-se de uma alegação sumária, dada a natureza cautelar dos presentes autos, tal não isenta o requerente da providência do ónus de alegação e de substanciação que sobre se si recai, nos termos já supra expostos. E assim, os Requerentes, ao não apresentarem argumentos que sustentem a probabilidade de a pretensão a formular no processo principal vir a ser julgada procedente, acabam por não fundamentar a sua pretensão cautelar. Pois que como vimos, a alegação conclusiva de que o ato é nulo, por não cumprir a lei existente à data da construção em causa e por violação do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e artigo 15.1, b) do PDM, além de improcedente, é manifestamente insuficiente para fundar a causa de pedir que subjaz ao pedido que formulam. Nada mais vindo alegado que possa sustentar a probabilidade de procedência da pretensão a deduzir na ação principal, não pode o Tribunal substituir-se aos Requerentes neste seu ónus e colmatar a sua falta de alegação e de substanciação. Face ao que ficou exposto o Tribunal só pode concluir que não se encontra preenchido o requisito do fumus bonis iuris, do qual depende o decretamento da presente providência, na medida em que, não tendo sido alegado qualquer fundamento – seja de facto ou de direito – que logre abalar a legalidade do ato suspendendo, não é provável que a pretensão dos Requerentes a formular na ação principal, seja julgada procedente.” Adiante-se que o decidido é para manter. Lida a sentença recorrida e lido o recurso, é imediata a percepção de que os Recorrentes alegam sem atender à factualidade apurada nos autos, sendo certo que a mesma não foi por eles impugnada, o que sempre teria que ocorrer em obediência ao disposto no artigo 640º do CPC. Afirmam os Recorrentes que a decisão recorrida não fez a melhor aplicação do disposto no artigo 116º do CPTA e no artigo 133º nº 2 d) do CPA, no art. 106, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e nos artigos 65º, e 72º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. Porém, sem razão. O artigo 116º do CPTA regula o despacho liminar a proferir pelo juiz perante um processo cautelar. É este o seu teor: “1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados. 2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito; b) A manifesta ilegitimidade do requerente; c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida; d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada; e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar; f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal. 3 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento. 4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior. 5 - O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º.” Ora, atento o objecto da norma e a circunstância de o despacho liminar proferido nestes autos ter sido de admissão do requerimento inicial, não se vislumbra em que medida a sentença em crise “não fez a melhor aplicação do disposto no artigo 116º do CPTA”, sendo que os Recorrentes fazem esta afirmação sem qualquer esforço de concretização. Os Recorrentes invocam a violação do artigo 133º nº 2 d) do CPA. Como facilmente se infere, fazem-no por referência ao CPA de 1991 e não ao actualmente em vigor, que regula a falta de pagamento de taxas ou despesas. Ou seja, ao invocarem aquela norma, os Recorrentes pretendem imputar ao acto suspendendo a forma mais gravosa de invalidade – a nulidade – com fundamento na ofensa de “conteúdo essencial de um direito fundamental”. Os direitos fundamentais que vêm referidos pelos Recorrentes são o direito à habitação e o direito à terceira idade, previstos nos artigos 65º e 72º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. O artigo 65.º da CRP, sob a epígrafe “Habitação e urbanismo”, estabelece que: “1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução. 3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.” Por sua vez, o artigo 72º, referente à “Terceira idade”, preceitua, no nº 1, que: “As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.” Ora, também aqui os Recorrentes não densificam em que medida ocorre a violação destas normas e a mesma não se vislumbra. Assinale-se que, no requerimento inicial, os Requerentes, ora Recorrentes, em momento algum, aludem aos normativos supra transcritos, procurando, em sede recurso, fazer novas alegações. Porém sem factos que as sustentem. Compulsada a decisão sobre a matéria de facto, constata-se, desde logo, que dela não consta a idade dos Requerentes/Recorrentes nem tão pouco que a construção em causa seja casa de habitação/morada de família daqueles. Na verdade, neste tocante, a própria alegação dos Requerentes, ora Recorrentes é nebulosa, insinuando-o, porém, sem nunca o afirmar de forma clara. Tanto basta para afastar a similitude entre a situação dos Recorrentes e a que foi tratada no âmbito do acórdão deste TCA Sul, por acórdão de 10.01.2012, no processo nº 5261/09, de que se pretendem fazer valer. Ainda, tendo os Requerentes, ora Recorrentes, em sede de requerimento inicial, declarado que a decisão é nula por não cumprir a lei existente à data da construção em causa, para além de não indicarem qual a lei aplicável, também não indicaram em que data ou datas procederam a tal construção, por forma a que o julgador dela pudesse indagar. Ora, é ao requerente de uma providência cautelar que incumbe o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, mais do que a alegação dos pressupostos normativos (cfr. ac. do TCA Sul, de 10.05.2018, proc. 595/7, disponível para consulta em www.dgsi.pt) Cabe às partes alegar, no requerimento inicial, os factos que permitem consubstanciar os pressupostos necessários à concessão da providência requerida. E, em caso de falta, a mesma não pode ser suprida, designadamente pela inquirição de testemunhas. Estas são chamadas a tribunal para depor sobre os factos (previamente) alegados nos autos e não para suprir faltas de alegação. Finalmente, arguem os Recorrentes que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 106º, nº 2 do RJUE, nos termos da qual “A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.” Consideram que “não faz sentido demolir o existente ainda que não legalizado, quando a Edilidade ainda não se pronunciou sobre o projeto de construção que lhe foi apresentado pelos requerentes”. Todavia, também aqui os Requerentes argumentam parecendo ignorar a factualidade apurada nos autos e, por isso, conformadora da decisão. Com efeito, o que se mostra sumariamente apurado nos autos é que a construção (cuja demolição foi ordenada) foi sendo efectuada sem controlo prévio e que a Entidade Demandada se pronunciou já pela insusceptibilidade de licenciamento e pela impossibilidade de assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis. O que vem dito serve para concluir como o fez a sentença recorrida. Isto é, pretendem os Requerentes a suspensão do acto que determinou a demolição sem, todavia, cuidar de explicitar, ainda que de forma sumária, a ilegalidade de que aquele padece e bem assim sem alegar os concretos factos consubstanciadores dessa ilegalidade. Em suma, não logrando os Requerentes/Recorrentes alegar e demonstrar a probabilidade de procedência da acção principal instaurada ou a instaurar, o desfecho não pode ser outro senão a recusa da providência cautelar requerida. Termos em que, não se verificando erro de julgamento na apreciação feita acerca da não verificação do requisito do fumus boni iuris, tem o recurso que improceder. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas a cargo dos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – cfr. art. 527º do CPC. * Registe e notifique. *** Lisboa, 23 de Setembro de 2021 (Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Pedro Marchão Marques – têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Paula Martins |