Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 124/25.1BELLE.CS1-A |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 05/05/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | PEDIDO DE ESCUSA ESCUSA DE JUIZ IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. A existência de uma relação de amizade forte entre a escusante e a Impugnante, nascida da relação enquanto juíza formadora, com confidência de aspetos da sua vida, que podem tanto ser pessoais como profissionais, justifica o deferimento do pedido de escusa. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Decisão [art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)] I. A Senhora Juíza Desembargadora AA, a exercer funções no Tribunal Central Administrativo Sul, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 119.º e 120.º, n.º 1, al. g), do CPC, apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 124/25.1BELLE.CS1, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “3- (...) [M]antenho desde há vários anos uma relação de amizade e grande proximidade com impugnante BB e marido (CC), conhecendo a família da mesma (filha e neto), também há vários anos. 4- A impugnante e marido residem em … (…), cidade onde eu resido. 5- A impugnante foi minha auditora e também minha estagiária (…), no TAF de …, entre 01.09.2021 até final de fevereiro de 2021 como auditora e de fevereiro de 20022 até julho de 2022 como juíza estagiária. 6- Desde então a nossa amizade fortificou-se, estendeu-se à família (marido e filha). 7- Na verdade, a impugnante faz atualmente parte do meu círculo de amizade, costumamos conviver (jantar, lanchar, etc, incluindo com marido). 8- Além disso, por hábito, visto que fui sua formadora, continuamos a conversar sobre questões fáctico-jurídicas que surgem nos processos, esclarecendo dúvidas, etc. 9- Além de que, esta amizade e proximidade é por todos conhecida. 10-Nesta conformidade, face à proximidade e amizade, entendo não reunir condições necessárias para julgar o processo, designadamente por se poder suspeitar da minha imparcialidade (Cf. artigo 120º nº 1 g) e 119º nº 1 do CPC). 11- Tendo em conta que, à luz do artigo 119º nº 1 do CPC, “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”, face ao que fica exposto, por forma a prevenir qualquer suspeita de parcialidade, solicita-se a V. Exa. a dispensa de intervenção nestes autos. TERMOS EM QUE, Requeiro junto de Vª Exª, se assim o entender, a dispensa de intervir na presente causa (Processo 124/25.1BELLE.CS1), para que desde logo se afaste qualquer possibilidade de suspeição acerca da minha imparcialidade”. II. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º). A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. Nos termos do art.º 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC, ex vi n.º 1 do art.º 119.º do mesmo código, é suscetível de sustentar um pedido de escusa a existência de “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”. Ora, no caso, como referido supra, a Senhora Juíza Desembargadora escusante invoca a suscetibilidade de ser posta em causa a sua imparcialidade, baseando-se na relação amizade que mantém há vários anos com a Impugnante nos autos principais. Embora se tenham conhecido em contexto profissional, no qual a Impugnante foi sua auditora e estagiária, a “amizade fortificou-se, [e] estendeu-se à família (marido e filha)”, fazendo atualmente parte do “círculo de amizade, costuma[ndo] conviver (jantar, lanchar, etc, incluindo com marido)”, residindo todos na mesma localidade. Adianta que, “por hábito, visto que fui sua formadora, continuamos a conversar sobre questões fáctico-jurídicas que surgem nos processos, esclarecendo dúvidas, etc.”. Como se verifica, os factos invocados subsumem, de um lado, a existência de uma relação de amizade forte entre a Senhora Juíza Desembargadora escusante e a Impugnante e, de outro, a confidência de aspetos da sua vida em todas as suas dimensões, incluindo a profissional. Face a este contexto, é razoável admitir que existe uma efetiva suscetibilidade de, na comunidade em geral, se poderem suscitar dúvidas e desconfianças sobre a isenção e imparcialidade da Senhora Juíza Desembargadora escusante na apreciação e julgamento dos autos principais. É certo que, do ponto de vista subjetivo, não existe notícia de que o comportamento da escusante possa inculcar uma possível falta de imparcialidade, bem pelo contrário, tendo sido o presente incidente suscitado pela própria magistrada, atitude que só pode ser qualificada de escrupulosa, por parte da Senhora Juíza Desembargadora requerente. Não estando, pois, em causa qualquer prevenção quanto à garantia de imparcialidade subjetiva, o certo é que pode estar criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor daquela situação de relacionamento, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça [cfr., em sentido consonante e a título meramente exemplificativo, as decisões deste TCAS de 16.05.2025 (Processo: 756/18.4BESNT-A) e de 19.01.2026 (Processo: 785/23.6BESNT-A.CS1)]. Com as devidas adaptações, mas, de certo modo, concomitante com a questão aqui trazida, veja-se a decisão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2018 (Processo: 716/17.2T9STS-A. P1), cujo sumário se transcreve: “Deve ser deferida a escusa, se do ponto de vista objectivo existe a susceptibilidade de pela comunidade ser posta em causa a isenção e imparcialidade do juiz em face da relação de proximidade com o assistente, seu colega, com quem mantém relações de amizade e com quem conviveu profissionalmente no mesmo tribunal de comarca”. Como tal, o pedido formulado tem de ser deferido, nos termos do disposto nos art.ºs 119.º, n.ºs 1 e 5, e 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC. III. Face ao exposto e decidindo: Defere-se o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza Desembargadora AA, para intervir nos autos, como titular do processo em causa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |