Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05749/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/26/2012
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:LITISPENDÊNCIA
Sumário:Na presente acção, foi regularmente constatada a repetição de causa pendente, sendo nesta que a excepção de litispendência devia ser deduzida, em sede de contestação como o foi, por ser aquela em que o réu foi citado posteriormente e devendo ser apreciada, como fez a decisão recorrida, absolvendo o réu da instância, atento o disposto nos arts. 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. i), 495º, 497º, 498º, 499º, nº 1 e 288º, nº 1, al. e), todos do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos
Recorrido: Ministério das Finanças e da Administração Pública

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do despacho do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de litispendência, absolvendo o R. da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I – A sentença em crise padece de erro de julgamento na medida em que considerou que o pedido de desistência formulado pelos representantes do Alegante na acção 2253/07.4BELSB, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, “… não afasta a repetição de causas pendentes…e se mantém”, e absolveu o R. da instância.
II – Porque apresentado após ter sido oferecida a contestação, o pedido de desistência da instância apresentado pelos representantes do Alegante no processo nº 2253/07.4BELSB, que corre termos no TAF de Lisboa, carece de consentimento do réu, conforme dispõe o artº 296º/1 do CPC, pelo que e até que se demonstre provado não ter sido aquele aceite, inexiste repetição de causas pendentes.
III – A sentença em crise ao não tomar em consideração o requisito processual necessário e imprescindível para que o pedido de desistência anteriormente formulado pelos representados do A. possa produzir efeitos jurídicos (carece de aceitação do réu) padece, assim, de erro de julgamento, pelo que deverá ser alterado.

Em contra-alegações defende-se que a decisão recorrida se deve manter, negando-se provimento ao recurso.

O EMMP emitiu parecer a fls. 196 e 197, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
Consideram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
1 – A presente acção administrativa especial para anulação de acto administrativo e de condenação à prática de um acto legalmente devido intentada pelo aqui Recorrente em representação dos seus associados identificados na petição inicial, tem como objecto o indeferimento tácito que se formou sobre os recursos hierárquicos interpostos pelos representados em 27.11.2008, e 28.11.2008, do “acto de reposição” das importâncias ilíquidas de €281, 04 e €3.522,41, de €2.853,27 e de €416,04 e €3.881,14 a que se referem as guias de reposição juntas a fls. 41 a 47 dos autos.
2 – Tais guias de reposição reportam-se a importâncias abonadas aos aqui representados do A., Técnicos de Administração Tributária nível 3, a exercerem funções de Tesoureiros nível 1, em regime de substituição, quando nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº 216/2007, da Direcção de serviços de Gestão de Recursos Humanos deveriam ser abonados pelo escalão 1, índice 680, da escala indiciária do cargo de Tesoureiro de Finanças nível 1 – cfr. doc 2 junto com a p.i., fls. 51 a 53;
3 – Sendo determinada a reposição por despacho do Subdirector-Geral de 06.06.2007, proferido na informação nº 952/2007, de 23.05.2007, após audiência de interessados – cfr. doc. 3, fls. 54 e 55.
4 – O A., em representação dos mesmos associados, intentou no TACL, em 06.08.2007, a acção administrativa especial nº 2253/07.4BELS, tendo como objecto a rectificação de posição indiciária daqueles, relativamente ao mesmo período de tempo, vertida no despacho de concordância do Subdirector-Geral, de 06.06.2007, indicado em 3.
5 – Por requerimento de 18.05.2009, o aqui A., desistiu da instância na acção nº 2253/07.4 – cfr fls. 113 a 119 -, após a citação do R., ocorrida em 25.09.2007.
6 - A presente acção foi intentada em 27.11.2008, sendo o réu citado em 10.12.2008 – cfr. fls. 1 e 61.

O Direito
O despacho recorrido julgou procedente a excepção de litispendência, absolvendo o R. da instância deduzida pelo Réu.
De acordo com o disposto no art. 497º, nº 1 do CPC, a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso (cfr. tb. art. 498º do CPC).
Tal circunstância verifica-se no presente caso, não sendo contestada pela aqui Recorrente, defendendo este que a desistência da instância na primeira acção, porque ocorrida já depois de apresentada a contestação, apenas produzirá efeitos se o R. a aceitar, pelo que só a comprovação de que o R. não aceitou a desistência, e quando esta ocorrer, se poderá concluir pela verificação da litispendência.
Não lhe assiste razão.
Efectivamente, a excepção de litispendência deve ser invocada na acção deduzida em segundo lugar, considerando-se, como tal, a acção em que o réu foi citado posteriormente (cfr. art. 499º, nº 1 do CPC).
Conforme resulta provado, sendo nesta que o réu foi citado em último lugar, é na presente acção que devia ser suscitada a litispendência, como aconteceu.
Ora, tal como considerou o despacho recorrido “a desistência da instância depende de aceitação do Réu, desde que requerida depois do oferecimento da contestação (art. 296, nº 1 do CPC) pelo que o requerimento de desistência da instância apresentado no proc. nº 2253/07.4BELS não afasta a repetição de causas pendentes, facto que se verificava ao tempo em que a excepção foi deduzida e se mantém.
Com efeito, na presente acção, foi regularmente constatada a repetição de causa pendente, sendo nesta que tal excepção devia ser deduzida, em sede de contestação como o foi, por ser aquela em que o réu foi citado posteriormente e devendo ser apreciada, como fez a decisão recorrida, atento o disposto nos arts. 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. i), 495º, 497º, 498º, 499º, nº 1 e 288º, nº 1, al. e), todos do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Aliás, na primeira acção, como o próprio Recorrente admite nas alegações de recurso, nem sequer houve aceitação do réu da desistência da instância (pelo menos até à interposição do presente recurso – em 22.06.2009), devendo esta ser expressa para produzir efeitos nos termo do nº 1 do art. 296º do CPC.
Termos em que a decisão recorrida, teve em conta os requisitos de que a lei faz depender o conhecimento da excepção de litispendência e a consequente absolvição do réu da instância, dada a sua procedência, devendo manter-se.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do recurso.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso confirmando o despacho recorrido;
b) – sem custas por isenção.

Lisboa, 26 de Abril de 2012
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo