Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00535/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:05/10/2005
Relator:Eugénio sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRS
NULIDADE
DÉFICE INSTRUTÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
VIOLAÇÃO DE NORMA COMUNITÁRIA
Sumário:1. Não padece do vício formal de falta de fundamentação conducente à declaração da sua nulidade a sentença que erradamente em sede da matéria de facto fixa no probatório que as gorjetas foram atribuídas pela entidade patronal quando o foram pela CDG, entidade criada para o efeito, quando depois se fundamenta que não releva a entidade que as distribuiu;
2. Também não padece de défice instrutório a sentença que não instrui os autos com elementos atinentes a outras categorias profissionais diversas dos trabalhadores da banca dos casinos que auferindo rendimentos da mesma natureza (gorjetas) alegadamente não são tributados, por entender-se desnecessária tal instrução, porque a norma do art.º 2.º n.º3 alínea h) do CIRS, a todos eles, abrange;
3. Encontrando-se firmada jurisprudência, quer do STA, quer deste Tribunal, quer também por um acórdão do TC, de que a norma do artigo supra do CIRS não sofre de inconstitucionalidade, orgânica ou material, bem como não sendo violadora da norma do art.º 141.º n.º2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é de confirmar a sentença recorrida, por remissão, que no mesmo sentido decidiu.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. M...e A..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do artº 141°/2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o artº 2º/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação;
2- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do nº3 do artº 2º do CIRS, por violação dos princípios da legalidade, da igualdade, e da justiça;
3- Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão;
4- Deverá julgar-se a sentença nula, por inexistência ou vício de fundamentação, de facto e de direito, e por terem ocorrido ilegalidades várias;
5- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais -competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do nº3 do artº 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 280º da Constituição, e da alínea b) do nº1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09;
6- Não é devida taxa de justiça.
Termos em que,
Atentas as razões acima apontadas,
a)- Deverá a decisão recorrida ser anulada,
descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e
b)- Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva os Impugnantes, com a consequente extinção da dívida, pois só assim será feita
JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos vícios formais de falta de fundamentação e nem os autos carecerem de qualquer outra instrução, não ofendendo também a norma do art.º 2.º n.º3 alínea h) do CIRS, qualquer uma outra de valor hierárquico superior, internacional ou da Constituição da República Portuguesa.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de falta de fundamentação e de ilegalidades várias conducentes à declaração da sua nulidade; Se a mesma sofre do vício de défice instrutório causa da sua anulação; E se a norma do art.º 2.º n.º3 alínea h) do CIRS ofende normas constitucionais por referência à tutela dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da justiça, e da norma do art.º 141.º n.º2 do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. No âmbito de uma acção de fiscalização realizada à Sociedade E..., SA, os Serviços de Inspecção detectaram que aquela Sociedade distribuiu gratificações ao primeiro Impugnante, seu trabalhador, nos anos de 1999 e 2000, nos montantes de € 3308,05 e € 3802,94, respectivamente, que este omitiu nas suas declarações de rendimentos para efeito de IRS - fls. 35 e seguintes do processo administrativo;
2. A Administração Fiscal considerou que os rendimentos auferidos pelo Impugnante, a título de gratificações, consubstanciam prestações – gorjetas - não atribuídas pela entidade patronal, constituindo rendimentos do trabalho dependente - Categoria A -- sujeitos a tributação, nos termos da alínea h) do n.o 3 do art. 2.º do Código do IRS - cfr. Relatório de fls. 34 e seguintes, do processo administrativo;
3. Apreciando os argumentos aduzidos pelos ora Impugnantes em sede de direito de audição refere-se no Relatório, a fls. 38 do processo administrativo, "(...) a matéria objecto de controvérsia (gratificações recebidas pelo sujeito passivo), consubstanciam prestações - gorjetas -, não atribuídas pela entidade patronal. O que significa, que são prestações que não resultam directamente da relação jurídica laboral entre a E..., S.A. e o sujeito passivo, mas sim em razão da prestação de trabalho. Ou melhor, é pelo facto de o sujeito passivo trabalhar nas salas de Jogo de Fortuna e Azar do Casino do Estoril, que lhe são atribuídas, por terceiros, tais gratificações. Donde, por força da alínea h) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS, as referidas gratificações são qualificadas como rendimentos do trabalho dependente sujeitas a tributação em sede de IRS"
4. Os Impugnantes foram notificados em 10/09/2003, do teor do Relatório de Inspecção, supra referido -. fls. 40 e 41 do P.A;
5. Na sequência do Relatório de Inspecção acima referido, foram efectuadas as liquidações adicionais n.ºs 4324061460 e 4324147986, referentes, respectivamente, ao IRS dos anos de 1999 e 2000- fls.76 e 85 do PA.
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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.
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A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos.
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4. Tendo os recorrentes imputado à sentença recorrida o vício formal de falta de fundamentação - cfr. matéria da sua conclusão 4.ª - e respectivo pedido formulado a final, importa em primeiro lugar conhecer desta questão, porque a proceder, implicaria a nulidade da decisão, e este Tribunal a ter de conhecer, eventualmente, em substituição, do objecto da apelação nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, 668.º n.º1 b), c) e d), 713.º n.º2 e 715.º n.º1 do CPCivil e 124.º e 125.º do CPPT.

Quanto à falta de fundamentação da sentença recorrida, reportam-na os recorrentes, se bem se interpreta a matéria da conclusão 4.ª conjugada com a sua anterior alegação do recurso, de que tais gorjetas foram atribuídas ao impugnante pela sua entidade patronal, a sociedade E..., SA, quando isso não corresponde à realidade, já que tais verbas foram atribuídas pelos clientes da mesma e distribuídas pela Comissão de Distribuição das Gratificações (CDG), entidade que nada tem que ver com aquela sociedade e que não existe qualquer relação contratual com a respectiva atribuição.

Ora, lendo e analisando a sentença recorrida, dela se vê que na respectiva fundamentação foi tomada em consideração que tais verbas não foram atribuídas pela entidade patronal do impugnante, mas pelo facto de o não serem, contrariamente ao que se invocava na relatório da inspecção e na matéria do ponto 1.º do probatório, não enfermavam os actos de liquidação de falta de fundamentação relevante, dimensão em que os ora recorrentes haviam colocado tal questão na sua petição inicial de impugnação judicial – cfr. seus art.ºs 3.º a 5.º da respectiva p.i. – o mesmo sendo de dizer que a sentença recorrida não pode ter incorrido em qualquer vício formal de falta de fundamentação.

Dispunha a norma do art.º 142.º n.º2 do CPT, que o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Conteúdo similar tem hoje a norma do art.º 123.º n.º2 do CPPT, aplicável, à data em que foi proferida a sentença recorrida, a todos os termos e actos processuais, mesmo de processos iniciados anteriormente - cfr. art.º 12.º do 15/2001, de 5 de Junho.

O dever de o juiz fundamentar as suas decisões emana, desde logo, da norma geral do art.º 158.º do CPC e, relativamente à sentença, dispõe a do art.º 123.º n.º2 do CPPT e art.º 659.º deste mesmo CPC, em sentido semelhante. E a sua falta comina de nulidade tal sentença - art.º 125.º n.º1 do CPPT e alínea b) do n.º1 do art.º 668.º do CPC.

A razão da fundamentação, no dizer Professor José Alberto dos Reis(1), é de ordem substancial e de ordem prática.
Quanto àquela porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto...a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei.
E quanto a esta porque as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo a necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto.
...
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Também a jurisprudência trilha igual caminho, no sentido de que apenas se verifica a nulidade por falta de fundamentação, quando ela é absoluta e não quando ela seja deficiente, medíocre ou incorrecta(2).

Improcede assim o invocado vício formal de falta de fundamentação e de ilegalidades várias imputadas à sentença recorrida, por nenhumas terem ocorrido conducentes àquele desiderato da sua nulidade.

Na matéria da sua conclusão 3.ª, defendem ainda os recorrentes que a sentença recorrida deve ser anulada por défice instrutório, já que na sua petição inicial de impugnação haviam suscitado a questão no âmbito da violação do princípio da igualdade que tal lei não era aplicável a outras categorias de profissionais, em idêntica situação do impugnante, como taxistas, engraxadores, etc., como elencam na sua anterior alegação, e que a instrução a tal tendente não foi efectuada.

Ora, a sentença recorrida, ao conhecer do invocado vício de violação do princípio da igualdade, conclui que a referida norma do art.º 2.º n.º3 alínea h) do CIRS, não encerra a virtualidade de discriminar os profissionais das salas de jogos de fortuna ou azar dos restantes contribuintes, por a referida norma abranger na sua previsão normativa, todos aqueles que aufiram gratificações não pagas pela sua entidade patronal, mas em razão da prestação do seu trabalho, sendo indiferente do ponto de vista da não inconstitucionalidade desta norma, que algumas categorias de contribuintes se encontrem mais controladas que outras, e logo que uns possam pagar mais ou não pagar, do que outros, não tendo por isso qualquer interesse para a decisão da causa, que os autos sejam instruídos com elementos atinentes a essas outras categorias profissionais, que alegadamente não vejam as mesmas gratificações serem tributadas.
Como mais adiante se referirá, ao também se aderir a esta fundamentação da sentença recorrida, temos de concluir pela desnecessidade de qualquer instrução atinente a esta matéria, pelo que a sentença recorrida não sofre de défice instrutório causa da sua anulação, improcedendo também a matéria desta conclusão do recurso.


4.1. A matéria das restantes conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, consistem em a norma do referido art.º 2.º n.º3 alínea h) do CIRS violar a norma do art.º 141.º n.º2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia e em a mesma ser inconstitucional (orgânica e materialmente), já que as demais questões suscitadas na petição inicial da sua impugnação judicial e igualmente julgadas improcedentes na sentença recorrida, com as mesmas se conformaram, não as tendo vindo atacar os recorrentes em sede das suas alegações e conclusões do recurso – violação do princípio da justiça tributária e falta de fundamentação do actos de liquidação.

Quanto àquelas duas questões se pronunciou também a sentença recorrida em termos até de algum desenvolvimento, no seguimento aliás, de inúmera jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que abundantemente cita, designadamente do STA e deste Tribunal(3), que de forma reiterada e uniforme se têm pronunciado no mesmo entendimento seguido na sentença recorrida, desta forma criando uma corrente jurisprudencial(4) que, na ausência de novos fundamentos invocados pelos recorrentes ainda não considerados naquelas se deve prosseguir, atento também ao comando contido no art.º 8.º n.º3 do Código Civil, sendo assim, nesta parte, de negar provimento ao recurso pelos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 713.º n.º5 do CPC.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


Lisboa,10/05/2005


(1) Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol.V. (Reimpressão), pág. 139 e segs.
(2) Cfr. o acórdão do STA de 3.7.1996, recurso n.º 19 672, bem como os demais aí citados.
(3) Para além do acórdão do Tribunal Constitucional de n.º 497/97, publicado no Diário da República, II Série de 10.10.1997, que decidiu não ser tal norma organicamente inconstitucional e nem ofender o princípio da igualdade.
(4) Corrente jurisprudencial para que o relator deste recurso também tem contribuído, desde logo por ter sido adjunto no recurso deste Tribunal n.º 425/05, de 29.3.2005, que no mesmo sentido decidiu, em curso cujas conclusões são idênticas às do presente.